Diário Oficial do Município de Salvador 04/08/2017 | DOMSSA

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SALVADOR-BAHIA SEXTA-FEIRA 04 DE AGOSTO DE 2017 ANO XXX | N ° 6.897

Art. 6° Ficam inalteradas todas as demais condicionantes determinadas por esta Superintendência, pela SEINFRA, SEMOB e SEDUR no Processo SUCOM n° 73.634 / 2016, sob a responsabilidade técnica da Companhia de Gás da Bahia - Bahiagás.

Art. 7° O tráfego voltará à normalidade tão logo as condições locais o permitam.

GABINETE DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DO SALVADOR, em 06 de julho de 2017.

FABRIZZIO MULLER MARTINEZ

Superintendente Executivo

PORTARIA N°273/2017

O SUPERINTENDENTE DE TRÂNSITO DO SALVADOR no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei n°. 9.186 de 29 de dezembro de 2016, e com fundamento nos Art. 3°, Inciso X, Art. 16, Inciso I, alínea k, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n° 28.418 de 27 de abril de 2017, publicado no Diário Oficial do Município de 29 de abril a 02 de maio de 2017,

Considerando a necessidade de ordenar, disciplinar e otimizar o tráfego de veículos em geral e a circulação de pedestres, em função das obras necessárias a implantação de duto subterrâneo para o gasoduto da ligação de ramal de gás natural ao empreendimento comercial na Rua João Gomes - Bairro do Rio Vermelho, solicitação através do Processo SUCOM n° 73.644 / 2016, sob a responsabilidade técnica da Companhia de Gás da Bahia - Bahiagás,

RESOLVE:

Art. 1° Autorizar a execução das obras necessárias a implantação de duto subterrâneo para ligação de ramal de gás natural ao empreendimento comercial na Rua João Gomes - Bairro do Rio Vermelho, em etapas sucessivas, concluídas e devidamente recuperadas, conforme descrição a seguir:

I - Rua João Gomes, em frente ao Free Shopping, n° 87.

a) na pista, através de corte transversal da pista, ocupando 1,0m da faixa de tráfego.

b) no passeio (calçada), através de corte transversal, ocupando 2,90 (dois metros e noventa centímetros).

§1° - Todas as atividades deverão ser realizadas período diurno, nos horários "entre picos" compreendidos entre 08:30h e 11:30h e das 14:00h as 17:00h, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados a partir de 14 de agosto de 2017.

§2° - Durante a ocupação de parte da área do passeio, deverá ser mantida uma faixa com largura mínima de 1,0m (um metro), devidamente sinalizada para livre circulação dos pedestres com segurança.

§3° - As áreas ocupadas deverão ser totalmente recuperadas e liberadas ao tráfego, a partir das 05:30h.

§4° - Os acessos às edificações existentes deverão ser mantidos livres ao longo dos trechos citado no caput do Art. 1°.

§5° - A execução das obras poderá ser parcial ou totalmente paralisada pela fiscalização da TRANSALVADOR em casos de congestionamento do tráfego.

Art. 2° As obras só poderão ser iniciadas estando à empresa responsável com a autorização emitida pela SUCOM.

Art. 3° Os locais de realização das obras deverão estar devidamente protegidos e sinalizados em conformidade com o ANEXO II do Código de Trânsito Brasileiro, aprovado pelo Art. 1° da Resolução 160, de 22 de abril de 2004 do CONTRAN.

Parágrafo Único - Fica a empresa responsável na obrigatoriedade de disponibilizar o mínimo de 02 (dois) Painéis de Mensagens Variáveis (PMV's) em conformidade com o ANEXO I da Portaria TRANSALVADOR n°. 521/201 3, publicada no Diário Oficial do Município de 20 de setembro de 2013 a serem utilizados por esta autarquia.

Art. 4° A empresa responsável pela obra fica na obrigatoriedade de disponibilizar o mínimo de 02 (dois) Monitores de Tráfego para prestação de serviços de apoio ao tráfego, de acordo com a Portaria TRANSALVADOR n°. 175/2014, publicada no Diário Oficial do Município de 10 de abril de 2014 a serem utilizados por esta autarquia.

Art. 5° É de inteira responsabilidade da Empresa executora a recomposição e pavimentação da pista de rolamento, áreas de estacionamentos, áreas verdes, calçadas (passeios) e a sinalização gráfica anteriormente existente.

Parágrafo Único - Fica a empresa responsável na obrigatoriedade de comunicar a esta Superintendência a conclusão dos serviços para realização de vistoria técnica no local.

Art. 6° Ficam inalteradas todas as demais condicionantes determinadas por esta Superintendência, pela SEINFRA, SEMOB e SEDUR no Processo SUCOM n° 73.644 / 2016, sob a responsabilidade técnica da Companhia de Gás da Bahia - Bahiagás.

Art. 7° O tráfego voltará à normalidade tão logo as condições locais o permitam.

GABINETE DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DO SALVADOR, em 06 de julho de 2017.

FABRIZZIO MULLER MARTINEZ

Superintendente Executivo

■ MSM DIÁRIO OFICIAL DO

Hmunicípio

PORTARIA N° 274/2017

O SUPERINTENDENTE DE TRÂNSITO DO SALVADOR no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei n°. 9.186 de 29 de dezembro de 2016, e com fundamento nos Art. 3°, Inciso X, Art. 16, Inciso I, alínea K, do regimento Interno aprovado pelo Decreto n° 28.418 de 27 de abril de 2017, publicado no Diário Oficial do Município de 29 de abril a 02 de maio de 2017,

Considerando a necessidade de ordenar, disciplinar e otimizar o tráfego de veículos em geral e a circulação de pedestres, em função das obras necessárias a implantação de duto subterrâneo para o gasoduto da ligação de ramal de gás natural a empreendimentos residências em Ruas do Bairro do Jardim Armação, solicitação através do Processo SUCOM n° 73.639 / 2016, sob a responsabilidade técnica da Companhia de Gás da Bahia - Bahiagás,

RESOLVE:

Art. 1° Autorizar a execução das obras necessárias a implantação de duto subterrâneo para ligação de ramal de gás natural a empreendimentos residenciais em Ruas do Bairro do Jardim Armação, em etapas sucessivas, concluídas e devidamente recuperadas, conforme descrição a seguir:

I - Rua Alfredo Gomes de Oliveira, em frente ao Edifício Terrazzo Del Mare, n° 61.

a) na pista, através de corte transversal da pista, em sistema de meia pista (duas etapas), ocupando 18,00m (dezoito metros).

b) no passeio (calçada), através de corte transversal, ocupando 1,20 (um metro e vinte centímetros). II - Rua General Bráulio Guimarães, em frente ao Edifício Ocean Ville, n° 224.

a) na pista, através de corte transversal, ocupando 0,40m (quarenta centímetros) da faixa de tráfego.

b) no passeio (calçada), através de corte transversal, ocupando 6,00m (seis metros).

III - Rua Alfredo Gomes de Oliveira, em frente ao Edifício Mar de Aruba, n° 91.

a) na pista, através de corte transversal da pista, em sistema de meia pista (duas etapas), ocupando 8,0m (oito metros).

b) no passeio (calçada), através de corte transversal, ocupando 1,30 (um metro e trinta centímetros).

§1° - Todas as atividades deverão ser realizadas período diurno, nos horários "entre picos" compreendidos entre 08:30h e 11:30h e das 14:00h as 17:00h, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de 14 de agosto de 2017.

§2° - Durante a ocupação de parte da área do passeio, deverá ser mantida uma faixa com largura mínima de 1,0m (um metro), devidamente sinalizada para livre circulação dos pedestres com segurança.

§3° - As áreas ocupadas deverão ser totalmente recuperadas e liberadas ao tráfego, a partir das 05:30h.

§4° - Os acessos às edificações existentes deverão ser mantidos livres ao longo dos trechos citado no caput do Art. 1°.

§5° - A execução das obras poderá ser parcial ou totalmente paralisada pela fiscalização da TRANSALVADOR em casos de congestionamento do tráfego.

Art. 2° As obras só poderão ser iniciadas estando à empresa responsável com a autorização emitida pela SUCOM.

Art. 3° Os locais de realização das obras deverão estar devidamente protegidos e sinalizados em conformidade com o ANEXO II do Código de Trânsito Brasileiro, aprovado pelo Art. 1° da Resolução 160, de 22 de abril de 2004 do CONTRAN.

Parágrafo Único - Fica a empresa responsável na obrigatoriedade de disponibilizar o mínimo de 02 (dois) Painéis de Mensagens Variáveis (PMV's) em conformidade com o ANEXO I da Portaria TRANSALVADOR n°. 521/2013, publicada no Diário Oficial do Município de 20 de setembro de 2013 a serem utilizados por esta autarquia.

Art. 4° A empresa responsável pela obra fica na obrigatoriedade de disponibilizar o mínimo de 02 (dois) Monitores de Tráfego para prestação de serviços de apoio ao tráfego, de acordo com a Portaria TRANSALVADOR n°. 175/2014, publicada no Diário Oficial do Município de 10 de abril de 2014 a serem utilizados por esta autarquia.

Art. 5° É de inteira responsabilidade da Empresa executora a recomposição e pavimentação da pista de rolamento, áreas de estacionamentos, áreas verdes, calçadas (passeios) e a sinalização gráfica anteriormente existente.

Parágrafo Único - Fica a empresa responsável na obrigatoriedade de comunicar a esta Superintendência a conclusão dos serviços para realização de vistoria técnica no local.

Art. 6° F icam inalteradas todas as demais condicionantes determinadas por esta Superintendência, pela SEINFA, SEMOB e SEDUR no Processo SUCOM n° 73.639 / 2016, sob a responsabilidade técnica da Companhia de Gás da Bahia - Bahiagás.

Art. 7° O tráfego voltará à normalidade tão logo as condições locais o permitam.

GABINETE DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DO SALVADOR, em 06 de julho de 2017.

FABRIZZIO MULLER MARTINEZ

Superintendente Executivo