Supremo Tribunal Federal 04/08/2017 | STF

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Número de movimentações: 1668

Origem: 70002892320068260220 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta contra decisão da 1ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de São Paulo, a qual teria violado o enunciado da Súmula Vinculante 26. Na inicial, alega-se, em linhas gerais, que a autoridade reclamada não apresentou fundamentação idônea para determinar a realização de exame criminológico nos autos do Processo de Execução 635.813. Em razão disso, requer a cassação do ato impugnado, para afastar a exigência do exame criminológico na análise do pedido de concessão de livramento condicional. É o breve relato do essencial. Decido. A respeito do cabimento da reclamação para o Supremo Tribunal Federal, dispõe o art. 103-A, caput  e § 3º da Constituição: Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. Veja-se também o art. 988, III e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. O parâmetro invocado é a Súmula vinculante 26, cujo teor é o seguinte: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. Como se observa, o paradigma tido como violado legitima a determinação de realização de exame criminológico, desde que o ato seja adequadamente fundamentado. No caso concreto, o magistrado determinou a realização do exame criminológico, adotando a seguinte fundamentação: “Ante a peculiaridade do caso, em que pese o cumprimento do requisito objetivo necessário à obtenção do benefício, consoante cálculo à fl. 20, faz-se necessária uma análise mais profunda da personalidade do reeducando e suas reais condições para ser beneficiado com o livramento condicional e retornar ao convívio social. Isso porque o sentenciado conta com uma condenação criminal pela prática de crimes hediondos, quais sejam dois homicídios qualificados, sendo agravado por ter sido cometido contra uma criança e outro tentado. Tal situação recomenda maior cautela por parte do Juízo, em razão da gravidade em concreto das condutas perpetradas pelo reeducando" (fl. 10, Doc. 3). Nota-se o caráter geral e abstrato da fundamentação apresentada no ato reclamado, que não aponta, nos termos exigidos pela Súmula Vinculante 26, quais seriam os motivos concretos e individuais justificadores da realização do referido exame pericial. Houve, portanto, pronunciamento judicial com suporte exclusivo na gravidade abstrata dos delitos cometidos, em clara violação aos fins do exame, que se destina a avaliar a pessoa do condenado, pautado em aspectos atinentes ao seu comportamento e à sua personalidade, a indicar se possui condições para eventual progressão na pena. Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE a reclamação para cassar a decisão reclamada, determinado que o Juízo da execução proferira outra à luz do enunciado da Súmula vinculante 26 (CF, art. 103-A, § 3º); ficando PREJUDICADO o pedido de liminar. Publique-se. Int.. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10144130018084001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DESPACHO DISTRIBUIÇÃO – DÚVIDA – SUBMISSÃO À PRESIDENTE DO TRIBUNAL. 1. O assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes informações: O Ministério Público do Estado de Minas Gerais afirma haver a Terceira Câmara do Tribunal de Justiça local, no processo nº 1.0024.13.091550-7/002, usurpado a competência do Supremo e inobservado o decidido na décima primeira questão de ordem na ação penal nº 470/MG. Segundo narra, no curso de execução penal, o Juízo declarou remidos, por trabalho, 78 dias da pena da ora interessada, utilizando, como parâmetro, não o número de dias trabalhados, mas a jornada de seis horas para cada dia descontado. Protocolado agravo de petição, o Órgão reclamado acolheu preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pela defesa, considerada a competência do Supremo para apreciar questões concernentes a execuções das penas relativas aos condenados no âmbito da ação penal nº 470. Embargos declaratórios acabaram desprovidos. Relata a interposição de recurso extraordinário, pendente de apreciação. Discorre sobre a própria legitimidade. Sustenta desrespeitado o assentado na décima primeira questão de ordem na ação penal nº 470/MG, na qual se definiu caber ao Supremo o julgamento de controvérsias a respeito do cumprimento das sanção impostas aos condenados naquele processo. Conforme destaca, embora admitida a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para resolver a matéria, não houve a remessa do caso ao Supremo para deliberação, tampouco foi este cientificado do incidente ocorrido no curso da execução, surgindo daí a alegada usurpação da competência prevista no artigo 102, inciso I, alínea “m", da Constituição Federal. Segundo argumenta, a inércia do Tribunal reclamado implica a desconsideração das atribuições do Supremo. Diz adequado observar, quanto ao tema de fundo, o entendimento adotado no acórdão do habeas corpus  nº 114.393, relatora a ministra Cármen Lúcia. Não alude ao requisito do risco. Requer, em sede liminar, seja suspenso o curso do processo na origem, obstando-se o cálculo dos dias remidos na forma consignada pelo Judiciário local, bem assim expedida guia de execução. Postula, alfim, a cassação das decisões proferidas na origem e a avocação do caso. Diz da pertinência de exame conjunto desta reclamação e do recurso extraordinário por si interposto contra o ato ora impugnado. 2. Verifico que a controvérsia está relacionada à execução de pena decorrente do julgamento da ação penal nº 470/MG. Encontra-se em tramitação, sob a relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, a execução penal nº 7, a envolver o adimplemento da pena imposta à ora interessada em virtude do referido processo-crime. 2. Presente o artigo 69 do Regimento Interno, remetam o caso à Presidente do Tribunal, ministra Cármen Lúcia, que melhor dirá. 3. Publiquem. Brasília, 12 de julho de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00203089420145040013 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO VERBETE VINCULANTE Nº 10 DA SÚMULA DO SUPREMO – DESRESPEITO – RELEVÂNCIA – LIMINAR DEFERIDA. 1. O assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes informações: Concórdia Logística S.A. – CONLOG afirma haver a Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no recurso ordinário nº 0020308-94.2014.5.04.0013, olvidado o teor do verbete vinculante nº 10 da Súmula do Supremo. Segundo narra, o ora interessado, Juarez Pagaes Dutra, ajuizou contra si ação visando o reconhecimento de vínculo empregatício e o consequente pagamento de verbas trabalhistas. Ressalta a parcial procedência dos pedidos em primeira instância, tendo o entendimento sido mantido em sede de recurso ordinário, surgindo daí o alegado desrespeito. Aponta estar pendente no Tribunal Superior do Trabalho o juízo de admissibilidade de extraordinário. Sustenta terem sido afastadas, desconsiderada a cláusula de reserva de plenário, as Leis nº 7.290/1984 e nº 11.442/2007, nas quais criada e regulamentada a profissão de transportador autônomo de cargas. Assinala que a Justiça do Trabalho vem, de maneira linear, inobservando o previsto nos citados diplomas. Consoante esclarece, presentes os artigos 2º e 5º da Lei nº 11.442/2007, uma vez atendidos os pressupostos legais, a relação entre os mencionados profissionais e as empresas de transporte rodoviário de cargas possui natureza comercial, não implicando a caracterização de relação de emprego. Reputa incoerente e impreciso adotar o critério atinente ao desempenho de atividade-fim para efeito de reconhecer-se a ilicitude do trabalho autônomo. Entende inadequada a observância do requisito da subordinação jurídica relativamente aos citados trabalhadores, afirmando vedado, no artigo 5º da Lei nº 11.442/2007, o reconhecimento do vínculo de emprego “em qualquer hipótese". Salienta lícita a prestação, pelos autônomos, de serviços relacionados ao objeto social da empresa ante a existência de autorização normativa, sendo irrelevante a coexistência de motoristas empregados a desempenharem a mesma função. Articula com a declaração implícita, pelo Órgão reclamado, da inconstitucionalidade do citado diploma. Distingue o regime jurídico dos condutores empregados e daqueles regidos pela Lei nº 11.442/2007. Justifica a necessidade de admissão de autônomos em virtude da sazonalidade. Assevera que adotar noção ampla de subordinação jurídica resulta na impossibilidade material de contratação de autônomos, regidos por lei específica. Diferencia a subordinação jurídica da contratual, frisando estar a última configurada na situação concreta. Discorre sobre os aludidos conceitos. Diz violado o princípio da isonomia. Aponta o atendimento das exigências legais para a caracterização do trabalho autônomo. Conclui que toda relação de prestação de serviços pressupõe algum grau de subordinação, sem que esteja materializada relação de emprego. Cita a formalização, pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA e Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho – ANPT, da ação direta de inconstitucionalidade nº 3.961, a qual, embora extinta ante a impertinência temática, revela a óptica da Justiça trabalhista relativamente à validade dos artigos 5º e 18 da Lei nº 11.442/2007. Sob o ângulo do risco, menciona a onerosidade da condenação trabalhista, passível de execução provisória, estimada em R$ 1.954.993,58. Requer, em sede liminar, a suspensão e, alfim, a cassação do ato reclamado. 2. Percebam as balizas do caso concreto. Transportador autônomo de cargas formalizou ação trabalhista contra a reclamante visando o reconhecimento de vínculo de emprego e o consequente pagamento de verbas trabalhistas. Julgados parcialmente procedentes os pedidos, o entendimento foi mantido em sede de recurso ordinário. A reclamante sustenta o afastamento do previsto nas Leis nº 7.290/1984 e nº 11.442/2007, por meio das quais criada e regulamentada a mencionada profissão, sem a observância da cláusula de reserva de plenário, considerado o teor do verbete vinculante nº 10 da Súmula do Supremo. Eis o enunciado: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. Verifico a pertinência da alegação. A leitura dos diplomas revela a criação e a regulamentação, pelo legislador, da profissão de transportador autônomo de cargas. Entre os preceitos nelas incluídos, destaca-se, no tocante à natureza da relação de trabalho envolvida, o previsto nos artigos 1º da Lei nº 7.290/1984, 2º, 4º e 5º da de nº 11.442/2007: Lei nº 7.290/1984 Art 1º Considera-se Transportador Rodoviário Autônomo de Bens a pessoa física, proprietário ou co-proprietário de um só veículo, sem vínculo empregatício, devidamente cadastrado em órgão disciplinar competente, que, com seu veículo, contrate serviço de transporte a frete, de carga ou de passageiro, em caráter eventual ou continuado, com empresa de transporte rodoviário de bens, ou diretamente com os usuários desse serviço. Lei nº 11.442/2007 Art. 2º A atividade econômica de que trata o art. 1º desta Lei é de natureza comercial, exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência, e depende de prévia inscrição do interessado em sua exploração no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, nas seguintes categorias: I - Transportador Autônomo de Cargas - TAC, pessoa física que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade profissional; II - Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC, pessoa jurídica constituída por qualquer forma prevista em lei que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade principal. […] Art. 4º O contrato a ser celebrado entre a ETC e o TAC ou entre o dono ou embarcador da carga e o TAC definirá a forma de prestação de serviço desse último, como agregado ou independente. § 1º Denomina-se TAC-agregado aquele que coloca veículo de sua propriedade ou de sua posse, a ser dirigido por ele próprio ou por preposto seu, a serviço do contratante, com exclusividade, mediante remuneração certa. § 2º Denomina-se TAC-independente aquele que presta os serviços de transporte de carga de que trata esta Lei em caráter eventual e sem exclusividade, mediante frete ajustado a cada viagem. […] Art. 5º As relações decorrentes do contrato de transporte de cargas de que trata o art. 4º desta Lei são sempre de natureza comercial, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego. Consoante se observa, ao disciplinar a atividade, o legislador consignou, de forma expressa, a ausência de vínculo empregatício entre o transportador autônomo e a empresa de transporte rodoviário de cargas. Previu, até mesmo, considerada a figura do transportador agregado, o regime de exclusividade. A despeito da regência específica, o Órgão reclamado partiu para o enquadramento do trabalhador na relação de emprego, presentes as normas da Consolidação das Leis do Trabalho. Confiram o seguinte trecho do acórdão impugnado: [...] Na hipótese dos autos, a recorrente não nega a prestação de serviços; porém, sustenta, na defesa, que esta se deu de forma autônoma, alegando que o demandante lhe prestou serviços na condição de motorista autônomo, conforme disciplina a Lei 11.442/2007, bem como que o autor possuía registro de transportador autônomo junto à Agencia Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). O panorama que exsurge do conjunto de alegações e provas produzidas no presente feito é de que a empresa AMBEV S.A. contratava a demandada para a prestação de serviços de entrega de seus produtos, a qual, por sua vez, utilizava na prestação de serviços caminhões e empregados próprios, mas também, quando as cargas excediam sua capacidade técnica de prestar o serviço com seus caminhões e empregados próprios, utilizando-se de motoristas autônomos ("freteiros"), hipótese na qual alega estar enquadrado o autor. […] Conforme conclusão obtida na sentença, o transporte de produtos corresponda à atividade-fim da recorrente (circunstância não negada na defesa), sendo realizada de forma idêntica por empregados da empresa, o que entendo contribuir para formação do convencimento de que estão presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT no caso presente. [...] Ao admitir o liame, evocando a impossibilidade de adoção de tratamento diferenciado entre motoristas empregados e contratados – princípio da isonomia –, o Órgão reclamado acabou por afastar, mesmo de forma implícita, sem a observância da cláusula de reserva de plenário, o versado nos citados diplomas. Vejam o entendimento do Supremo, retratado na ementa do agravo regimental no agravo de instrumento nº 473.019/SP, relator o ministro Sepúlveda Pertence, acórdão publicado no Diário da Justiça de 23 de abril de 2004: [...] II. Controle de constitucionalidade de normas: reserva de plenário (CF, art. 97): reputa-se declaratório de inconstitucionalidade o acórdão que - embora sem o explicitar - afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição. […] 3. Defiro a liminar para suspender, até a apreciação final desta reclamação, a eficácia do acórdão da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região no recurso ordinário nº 0020308-94.2014.5.04.0013. 4. Ante a regência do Código de Processo Civil de 2015, citem o interessado e requisitem informações. Com o recebimento, colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 5. Publiquem. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00722727520138160014 - JUIZ DE DIREITO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta contra ato da Vara de Execução Penal em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Londrina/PR. A parte reclamante alega que, por faltar vaga em estabelecimento adequado, cumpre pena em local destinado a regime prisional mais gravoso, em ofensa ao disposto na Súmula Vinculante 56. Em razão disso, requer a (…) imediata colocação do reclamante em PRISÃO DOMICILIAR ou em REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA enquanto não obtida vaga em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento do regime intermediário (fl. 8) . É o breve relato do essencial. Decido. A respeito do cabimento da reclamação para o Supremo Tribunal Federal, dispõe o art. 103-A, caput  e § 3º da Constituição: Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. Veja-se também o art. 988, III e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. O parâmetro invocado é a Súmula vinculante 56, cujo teor é o seguinte: “ A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS .". Importante ressaltar que o precedente paradigma da Súmula Vinculante acima transcrita foi o Tema 423 da Repercussão Geral, cuja tese firmada é restou assim ementada: I - A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; II - Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial" (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado" (regime aberto) (art. 33, §1º, alíneas “b" e “c"); III - Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. Como se observa, o paradigma tido como violado trata exclusivamente da ilegitimidade do cumprimento de pena em regime mais grave que o imposto na sentença, em razão da ausência de vaga em estabelecimento adequado a seu regime. A presente reclamação é manifestamente improcedente, pois não se ajusta ao contexto do parâmetro de controle acima transcrito. Verifico, ao teor do ato impugnado, que não é por falta de vagas que o autor dessa reclamação não está em estabelecimento destinado ao cumprimento de pena no regime semiaberto. Aliás, extrai-se dos documentos acostados aos autos que o próprio reclamante concordou com a sua permanência na Penitenciária Estadual de Londrina, porque alega ausência de cela destinada aos presos “do seguro". A propósito, veja-se a seguinte manifestação da autoridade reclamada: Considerando que o apenado é preso na condição de ‘seguro' e concorda em cumprir o regime semiaberto na PEL I, conforme seq. 181.2, DEFIRO sua permanência nesta unidade penal desde que a Direção providencie adequação ao novo regime  (Doc. 7). Não bastasse isso, (a) o reclamante foi autorizado a executar trabalho externo, em perfeita consonância com as regras do regime semiaberto, e (b) a autoridade judicial competente consignou que o estabelecimento em que o reclamante se encontra recolhido é adequado ao cumprimento do regime semiaberto, como autorizado pelo item II da tese firmada no julgamento do RE 641.320 RG. Divergir dessa conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável na via da reclamação constitucional. Nesse sentido, veja-se a Rcl 25.328 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe de 7/11/2016, assim ementada: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 56.MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. REEXAME INVIÁVEL EM RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. No RE 641.320/RS, julgado de relatoria do Ministro Gilmar Mendes que espelha a Súmula Vinculante 56, o Tribunal Pleno concluiu que os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. 3. No caso concreto, o Tribunal de Justiça reconheceu a compatibilidade entre o local de custódia e o regime semiaberto, conclusão que, por desafiar reexame ou dilação probatórias, não admite rediscussão pela via reclamatória. 4. A alegação de que o Tribunal local considerou estabelecimento prisional distinto do atual local de custódia, por não traduzir violação à autoridade desta Corte, não admite acolhimento em sede reclamatória. O acerto ou desacerto da decisão, à luz das particularidades fáticas do caso concreto, é tema que incumbe às instâncias próprias. 5. Agravo regimental desprovido. Nessas circunstâncias, em que não se tem presente o contexto específico do Enunciado Vinculante 56, não há estrita aderência entre o ato impugnado e o ato paradigma invocado. É, portanto, inviável a presente reclamação. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO; ficando PREJUDICADO o pedido de liminar. Publique-se. Int.. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00046906220158100141 - JUIZ DE DIREITO Procedência: MARANHÃO DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta contra ato da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de São Luís/MA. A parte reclamante alega que, por faltar vaga em estabelecimento adequado, cumpre pena em local destinado a regime prisional mais gravoso, em ofensa ao disposto na Súmula Vinculante 56. Em razão disso, requer a progressão antecipada para o regime aberto ou a concessão de prisão domiciliar. É o breve relato do essencial. Decido. A respeito do cabimento da reclamação para o Supremo Tribunal Federal, dispõe o art. 103-A, caput  e § 3º da Constituição: Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. Veja-se também o art. 988, III e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. O parâmetro invocado é a Súmula vinculante 56, cujo teor é o seguinte: “ A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS .". Importante ressaltar que o precedente paradigma da Súmula Vinculante acima transcrita foi o Tema 423 da Repercussão Geral, cuja tese firmada é restou assim ementada: I - A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; II - Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial" (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado" (regime aberto) (art. 33, §1º, alíneas “b" e “c"); III - Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. Como se observa, o paradigma tido como violado trata exclusivamente da ilegitimidade do cumprimento de pena em regime mais grave que o imposto na sentença, em razão da ausência de vaga em estabelecimento adequado a seu regime. A presente reclamação é manifestamente improcedente, pois não se ajusta ao contexto do parâmetro de controle acima transcrito. Verifico, ao teor do ato impugnado, que a autoridade reclamada indeferiu o pedido de aplicação da Súmula Vinculante 56 por considerar que a reclamante cumpre pena separada das detentas do regime fechado e que a unidade prisional obedece ao princípio da individualização da pena. A propósito, veja-se o seguinte trecho da manifestação da autoridade reclamada: (…) as detentas sentenciadas no regime semiaberto cumprem suas penas devidamente separadas das internas condenadas em regime fechado. Senão, vejamos alguns trechos do referido documento abaixo transcritos, “in verbis": “Excelência, informamos que atualmente, esta Unidade Prisional custodia 61 (sessenta e uma internas em Regime Semiaberto. Informamos também, que hodiernamente as internas que estão no Regime Semiaberto cumprem suas reprimendas separadas das que estão no Regime Fechado. [grifei]; “...Desta feita, vale corroborar que atualmente as internas sentenciadas no Regime Semiaberto e custodiadas nesta Unidade Prisional, cumpre suas reprimendas separadas das internas sentenciadas no Regime Fechado... ". [grifei]; Com isso, restou demonstrado que a unidade Prisional Feminina obedece rigorosamente aos princípios da individualização da pena e da legalidade insculpidos no artigo5º, incisos XLVI e XXXIX da Constituição Federal, o que não autoriza a progressão antecipada para o regime aberto, devendo a apenada aguardar até 22/02/2018 , data em que fará jus ao aludido benefício conforme cálculo penal juntado sob o ID 1077990 . Como se observa, a autoridade judicial competente consignou que o estabelecimento em que a reclamante se encontra recolhida é adequado ao cumprimento do regime semiaberto, como autorizado pelo item II da tese firmada no julgamento do RE 641.320 RG. Divergir dessa conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável na via da reclamação constitucional. Nesse sentido, veja-se a Rcl 25.328 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe de 7/11/2016, assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 56.MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME INVIÁVEL EM RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. No RE 641.320/RS, julgado de relatoria do Ministro Gilmar Mendes que espelha a Súmula Vinculante 56, o Tribunal Pleno concluiu que “os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes." 3. No caso concreto, o Tribunal de Justiça reconheceu a compatibilidade entre o local de custódia e o regime semiaberto, conclusão que, por desafiar reexame ou dilação probatórias, não admite rediscussão pela via reclamatória. 4. A alegação de que o Tribunal local considerou estabelecimento prisional distinto do atual local de custódia, por não traduzir violação à autoridade desta Corte, não admite acolhimento em sede reclamatória. O acerto ou desacerto da decisão, à luz das particularidades fáticas do caso concreto, é tema que incumbe às instâncias próprias. 5. Agravo regimental desprovido. Nessas circunstâncias, em que não se tem presente o contexto específico do Enunciado Vinculante 56, não há estrita aderência entre o ato impugnado e o ato paradigma invocado. É, portanto, inviável a presente reclamação. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO; ficando PREJUDICADO o pedido de liminar. Publique-se. Int.. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00026281520168240500 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 47. PRECATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE TEMAS ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA DESTA CORTE. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por Léo Florentino Moraes contra decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por suposta violação ao enunciado da Súmula Vinculante 47. Eis o teor do ato reclamado: “Pelo exposto, por não ter restado configurada qualquer irregularidade na formação da lista da ordem cronológica desta Corte, indefiro a pretensão". O reclamante narra que o decisum  reclamado indeferiu pedido de retificação da lista da ordem cronológica de precatórios, onde constava o lançamento dos honorários contratuais destacados da verba principal, violando o enunciado da Súmula Vinculante 47. Requer, liminarmente, que se ordene ao Presidente do Tribunal de Justiça catarinense o pagamento da verba dos honorários contratuais e, no mérito, a procedência do pleito reclamatório para cassar a decisão reclamada. Postula, também, os benefícios da Justiça Gratuita. É o relatório. Decido . Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, combinados com o art. 62 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. No mérito, antes de examinar se, de fato, há desobediência à Súmula Vinculante 47, é preciso esclarecer o que ela dispõe. O aludido enunciado sumular possui a seguinte redação: “ Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza". O verbete em questão foi aprovado na Sessão Plenária de 27/5/2015, e publicado no DJe de 2/6/2015, a partir do julgamento dos seguintes casos: RE 564.132, RE 415.950, AI 732.358-AgR, RE 470.407, RE 146.318 e RE 141.639. A decisão apontada como violadora da Súmula Vinculante nº 47 assentou, na parte que aqui interessa, verbis : “Consoante entendimento consolidado pela Suprema Corte por meio da Súmula Vinculante n. 47, reproduzido pelo próprio postulante, a verba honorária consubstancia crédito autônomo do advogado, possuindo, inclusive, natureza alimentar, razão pela qual permite-se o destaque do crédito principal, ainda que no mesmo requisitório, uma vez que possuem titulares diversos. O fato de o precatório constar em duas posições distintas na lista da ordem cronológica decorre da concessão de preferência no pagamento do crédito do autor, em razão de ser portador de doença grave, nos termos do art. 100, §2º, da Constituição Federal, hipótese que autoriza o fracionamento de valores dentro do mesmo requisitório (fl. 118). Considerando que o referido benefício é de ordem personalíssima, não se estende ao causídico, titular de crédito autônomo, salvo se também preenchesse os requisitos constitucionais, o que, entretanto, não restou configurado no autos, razão pela qual o montante devido a título de honorários contratuais permanece na posição original da ordem cronológica. Neste sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: ‘PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. PLEITO DE PAGAMENTO IMEDIATO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO TITULAR DO CRÉDITO NÃO EXTENSIVO AO ADVOGADO. 1. Os recorrentes pretendem compelir o Tribunal de origem a efetuar o pagamento da verba honorária, porquanto o titular do precatório teve o seu crédito fracionado por força do imposto pelo § 2º do art. 100 da Constituição Federal . 2. Não se desconhece a tese sobre a titularidade dos valores relativos aos honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência na demanda, os quais podem ser executados em nome próprio ou nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico. Precedente: REsp 1102473/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 27.8.2012. 3. Contudo, no caso dos autos, a impetrante não está sendo obstada a executar a verba honorária, mas "ver pagos os honorários sucumbenciais inscritos no precatório 46.910, por força da regra constitucional que autoriza o pagamento, pela ordem crescente de valores." (fl.7, e-STJ). 4. Não foi demonstrado o direito líquido e certo, pois na realidade o pleito dos causídico equivale a um pedido vinculado em relação ao crédito principal, que é dotado do atributo da preferência, por cuidar de pessoa idosa, que possui direito personalíssimo, não extensivo ao seu advogado. Recurso ordinário impróvido (grifei ). (RMS 41018/RS 2013/0037877-0, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 1º/4/2014)'. Pelo exposto, por não ter restado configurada qualquer irregularidade na formação da lista da ordem cronológica desta Corte, indefiro a pretensão". Nesse contexto, verifico que não assiste razão ao reclamante quando alega que a decisão hostilizada violou a Súmula Vinculante nº 47, visto que o seu teor versa sobre honorários sucumbenciais, não alcançando os honorários contratuais. Nesse sentido: “Agravo regimental na reclamação. Adimplemento de honorários contratuais decorrentes de negócio jurídico firmado entre particulares. Súmula Vinculante nº 47. Ausência de aderência estrita. Agravo regimental não provido. 1. A Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais, resultante do contrato firmado entre advogado e cliente, não alcançando aquele que não fez parte do acordo. 2. A pretensão de adimplemento de honorários decorrentes de cláusula de contrato de prestação de serviço firmado entre a parte vencedora e seu patrono por meio de precatório ou requisição de pequeno valor de forma destacada do montante principal é matéria que não possui aderência estrita com o entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante nº 47. 3. A aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmas é requisito de admissibilidade da reclamação constitucional. 4. Agravo regimental não provido". ( Rcl 23.886 AgR/AP, Rel. Min. Dias Toffoli, Dje de 14/02/2017). “EMENTA : CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PEDIDO INDEFERIDO PELAS AUTORIDADES RECLAMADAS. CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE 47. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO". ( Rcl 24.112 AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, Dje de 19/09/2016). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SÚMULA VINCULANTE 47. CONTRARIEDADE INEXISTENTE. PRECEDENTES. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a decisão do juízo singular que impede a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais não viola a Súmula Vinculante 47. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC". (RE 968.116 AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Dje de 03/11/2017). Inexiste, pois, identidade material entre o ato reclamado e o teor do verbete vinculante sob exame, o que evidencia a ausência de atendimento dos requisitos constitucionais para a utilização da via reclamatória. Esta Corte, em reiterados julgados, vem decidindo no sentido de que constitui pressuposto de cabimento da reclamação a identidade material entre a decisão reclamada e o julgado tido como paradigma. Nesse sentido, vale conferir os precedentes abaixo colacionados, verbis : “Os atos questionados em qualquer reclamação - nos casos em que se sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal - hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de confronto, em ordem a permitir, pela análise comparativa, a verificação da conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação ao parâmetro de controle emanado deste Tribunal"  (Rcl 6.534-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe 17.10.2008). “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 551/ RJ. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Ato reclamado que examina legislação estadual diferente da analisada no julgado apontado como descumprido. Inexistência de identidade material entre a decisão reclamada e os julgados tidos como paradigmas. Precedentes"  (Rcl 8.780-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe 11.12.2009). Com efeito, o que pretende a reclamante, em última análise, é fazer uso do instrumento processual da reclamação como sucedâneo de recurso. Entretanto, restou assentado neste Tribunal que “ a reclamação, constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, l, da Carta Política (RTJ 134/1033), não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual"  (Rcl 4.381- AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 05/08/2011). Cito os seguintes precedentes (grifei): “RECLAMAÇÃO ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO EXAME DA ADI 191/RS E DA ADI 1.923/DF INCOINCIDÊNCIA TEMÁTICA ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR INVOCADAS NO ATO JUDICIAL RECLAMADO E AQUELAS QUE DÃO SUPORTE ÀS DECISÕES APONTADAS COMO PARÂMETRO DE CONTROLE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA INVOCAÇÃO, PARA FINS DE RECLAMAÇÃO, DA ALEGADA TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS QUE EMBASARAM AS DECISÕES EMANADAS DESTA SUPREMA CORTE PRECEDENTES RESSALVA DA POSIÇÃO PESSOAL DO RELATOR DESTA CAUSA, QUE ENTENDE CABÍVEL O EMPREGO DO INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO NESSES CASOS DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL INADEQUAÇÃO, ADEMAIS, DO EMPREGO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO".  (Rcl 23.349 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 24/11/2016) “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CRIMINAL. ALEGADO DESRESPEITO À EFICÁCIA VINCULANTE DECORRENTE DO JULGAMENTO DA ADI 4.424 E DA ADC 19. QUEIXA-CRIME. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. ART. 345 DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SUBSTRATO FÁTICO E JURÍDICO DIVERSO. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. 1. O ato reclamado não é abrangido pelo entendimento adotado por esta Corte Suprema nos autos da ADI 4.424 e da ADC 19, uma vez que o delito, objeto da Queixa-Crime, diz com o art. 345 do Código Penal exercício arbitrário das próprias razões, matéria estranha ao que se discutiu nos paradigmas invocados. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte se consolidou no sentido de que a reclamação não se apresenta como sucedâneo de recursos ou ações cabíveis, sendo inviável o seu manejo como um atalho processual. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido".  (Rcl 15.162 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 12/04/2016). Ex positis , nego seguimento à presente Reclamação, nos termos do art. 161, parágrafo único, do RISTF. Prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 2 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 891561 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO 26 DA SÚMULA VINCULANTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ENTRE O ATO RECLAMADO E O ENUNCIADO QUE SE REPUTA VIOLADO. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta por Felipe Augusto Feitosa, contra ato do Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Taubaté, Estado de São Paulo, sob alegação de afronta ao enunciado 26 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, consistente na indevida segregação do reclamante, uma vez que se determinou a realização de exame criminológico, em violação a entendimento desta Suprema Corte. Eis o teor do ato impugnado: “Se há dúvida sobre o comportamento do sentenciado em relação ao cumprimento da pena em livramento condicional, que é baseado exclusivamente na autodisciplina do apenado, necessários exames realizados por especialistas para que seja verificada se a readaptação social de forma mais liberal é recomendada. Sendo assim, oficie-se à unidade prisional solicitando a realização do exame no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, ficando facultada às partes a apresentação de quesitos em 05 (cinco) dias." Colhe-se dos autos a informação de que o juízo reclamado determinou a realização de exame criminológico a fim de se aferir a viabilidade do pleito de progressão de regime de cumprimento de pena, formulado pelo reclamante nos autos da Execução Penal nº 891.561. O reclamante requer o deferimento da liminar para afastar a exigência de exame criminológico na análise do pedido de progressão de regime. No mérito, pugna pela “ expedição de recomendação ao Juízo da 2ª Vara de Execuções de Taubaté, para que promova o adequado cumprimento da SV-26, consistente na individualização de cada execução ao determinar a realização de exame criminológico". É o relatório. DECIDO. Ab initio , impende consignar que a Reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e a garantir a autoridade de suas decisões, ex vi  do artigo 102, I, alínea l , além de salvaguardar o estrito cumprimento das súmulas vinculantes, nos termos do art. 103-A, § 3º, da Constituição da República, incluído pela EC nº 45/2004. Nesse sentido, in verbis: “EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ADI 2.135- MC. LEI MUNICIPAL QUE ADOTOU A CLT COMO REGIME JURÍDICO. ADI 3.395-MC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AFRONTA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. A reclamação é ação autônoma de impugnação dotada de perfil constitucional, prevista no texto original da Carta Política de 1988 para a preservação da competência e garantia da autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal (art. 102, “l", da Lei Maior), e, desde o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, é instrumento de combate a ato administrativo ou decisão judicial que contrarie ou indevidamente aplique súmula vinculante. Agravo regimental conhecido e não provido."  (Rcl 16.458-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 09/09/2014) . In casu , verifico que a irresignação do reclamante não merece acolhida. Isso porque o entendimento adotado no ato reclamado não constitui ofensa à tese firmada no enunciado 26 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. Veja-se o teor dos fundamentos adotados pelo juízo reclamado, ao se reportar à promoção ministerial: “O lapso necessário para a concessão do benefício já foi cumprido pelo sentenciado (fls.46/48). Quanto ao requisito subjetivo, a hipótese autoriza a realização de exame criminológico (social, psicológico e psiquiátrico) para avaliara personalidade do reeducando, sua periculosidade, eventual arrependimento e a possibilidade de voltar a cometer crimes, notadamente porque cumpre pena por crimes graves (roubos). Embora o artigo 112 da Lei de Execuções Penais exija para a comprovação do requisito subjetivo apenas o atestado de boa conduta carcerária, ao julgador é permitido, conforme o disposto no artigo 33, § 2º, do Código Penal, a devida discricionariedade para avaliar o mérito do sentenciado." Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao editar o enunciado 26 da Súmula Vinculante, fixou o entendimento de que a alteração do artigo 112 da LEP pela Lei 10.792/2003 não proibiu a realização do exame criminológico, quando necessário à avaliação do sentenciado, nem vedou a sua utilização para a formação do convencimento do órgão competente para o juízo acerca do direito de progressão do sentenciado ao regime mais brando. Exige-se apenas que a decisão seja fundamentada. Nesse sentido, verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 26 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXAME CRIMINOLÓGICO DETERMINADO DE FORMA FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."  (Rcl 21.619-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 28/09/2015). “RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 26. EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte, consolidada no enunciado da Súmula Vinculante nº 26, reputa viável a realização do exame criminológico nas situações em que o Juiz da Execução, forte no exercício do poder geral de cautela, considerar necessário para a formação do seu convencimento. 2. O magistrado de primeiro grau, ao considerar a situação concreta do apenado, determinou, mediante decisão fundamentada, a realização de exame criminológico. 3. Inexistente, na hipótese, qualquer ato praticado pela autoridade reclamada capaz de afrontar o enunciado da Súmula Vinculante nº 26. Precedentes. 4. Reclamação improcedente."  (Rcl 22.685, Primeira Turma, Rel. p/ Acórdão Min. Rosa Weber, DJe de 16/09/2016). Nesse contexto, insta consignar que não há dissonância entre o ato reclamado e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, porquanto ele está fundamentado na necessidade da realização do exame criminológico a fim de se aferir se o reclamante preenche todos os requisitos subjetivos inerentes ao benefício legal em questão. Verifico, portanto, que falta a aderência entre o objeto do ato reclamado e o enunciado de súmula vinculante que se reputa violado, o que é requisito de admissibilidade da reclamação perante o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, in verbis: “Agravo regimental na reclamação. Súmula Vinculante nº 10. Norma anterior à Constituição Federal de 1988. Juízo de não recepção. Debate acerca da eficácia da norma da Constituição estadual. Ausência de identidade de temas. Agravo regimental não provido. 1. A aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmas é requisito de admissibilidade da reclamação constitucional. 2. A edição de enunciado com força vinculante pela Suprema Corte acerca de sua jurisprudência pressupõe “reiteradas decisões sobre matéria constitucional" (art. 103-B, caput, da CF/88), razão pela qual a compreensão do paradigma perpassa pelo conteúdo dos atos decisórios anteriores da Suprema Corte acerca do tema. 3. Não há no STF “reiteradas decisões" sobre a obrigatoriedade de os tribunais respeitarem o art. 97 da CF/88 para declarar a não recepção de norma editada anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988 pelo novo ordenamento constitucional, matéria, ademais, pendente de julgamento pela sistemática da repercussão geral. 4. Os efeitos do reconhecimento da sistemática da repercussão geral ocorrem em sede recursal própria da Suprema Corte, nos termos do § 3º do art. 102 da CF/88 e dos arts. 543-A e 543-B do CPC. 5. O debate acerca da possibilidade de integração do art. 76 da Constituição do Estado de São Paulo por normas que dispõem sobre o Ministério Público ou por dispositivo inscrito em diploma normativo de caráter infralegal (art. 13, I, K, do regimento Interno do TJ/SP), a fim de que produza eficácia plena para estabelecer foro por prerrogativa de função a membro da magistratura, ainda que proposto com fundamentos extraídos da Constituição Federal, não possui identidade com o enunciado editado a fim de fazer prevalecer a chamada “cláusula de reserva de plenário" (art. 97 da CF/88), que deve ser respeitada pelos tribunais quando, no exercício da jurisdição, precisem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. 6. Agravo regimental não provido."  (Rcl 22.608-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 22/04/2016). Ex positis,  com esteio no artigo 161, parágrafo único, do RISTF, NEGO SEGUIMENTO à presente reclamação. Prejudicado o exame de medida liminar. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10233524920168260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada contra acórdão proferido pela 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que afirmou a validade de exame psicológico estabelecido como requisito para ingresso no cargo de Soldado PM de 2ª Classe da Polícia Militar do Estado de São Paulo. O acórdão foi assim ementado: “APELAÇÃO Concurso público para investidura no cargo de soldado de 2ª Classe da Polícia Militar do Estado de São Paulo Desclassificação do candidato na fase de exame psicológico Legalidade da realização do referido exame Observância de critérios objetivos Sentença mantida Recurso desprovido". O reclamante alega afronta à Súmula Vinculante 44, tendo em vista que a previsão da avaliação psicológica como fase obrigatória do concurso encontra fundamento apenas no Decreto nº 41.113/1996, que teria inovado na ordem jurídica, ao ir além do previsto na Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 697/1992, da qual é originário. Afirma que a decisão reclamada se fundamentou na Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que não atende à exigência do artigo 42, §1º, da Constituição no sentido da necessidade de lei estadual específica para tratar sobre o ingresso nas forças armadas. Alega, ainda, que não se aplica a Lei nº 10.123/1968, por ausência de regulamentação e porque, a partir do Decreto Lei nº 217/1970, a Polícia Militar do Estado de São Paulo possui regulamento próprio. É o relatório. Decido. Dispenso as informações, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da República, diante do caráter reiterado da matéria (RI/STF, art. 52, parágrafo único). Deixo, ademais, de determinar a citação da parte beneficiária da decisão reclamada, em face da manifesta inviabilidade do pedido. Na sessão de 08.04.2015, o Supremo Tribunal Federal, após reiteradas decisões no sentido de que a exigência de exame psicotécnico nos concursos públicos somente é possível quando prevista em lei no sentido formal, converteu a Súmula 686 da jurisprudência dominante na Súmula Vinculante 44, a qual dispõe que “ só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público ". No caso dos autos, o acórdão reclamado considerou que a exigência dos exames psicológicos está amparada na Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e nos Decretos estaduais nº 41.113/1996 e nº 60.449/2014, além da previsão editalícia. Transcrevo trecho pertinente do acórdão: “A exigência dos exames psicológicos para ingresso nas carreiras policiais está amparada na Lei nº 10.826/03 Estatuto do Desarmamento, que disciplina os requisitos a serem atendidos por aqueles que utilizarão de armas de fogo. Nesta linha, como bem asseverou o Des. Rebouças de Carvalho, em julgamento de caso análogo: É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que a exigência de aptidão psicológica para a aquisição de arma de fogo, nos termos do art. 4º, III, da Lei 10.826/03, justifica a realização de exame psicológico nos concursos de ingresso nas carreiras policiais. (TJSP, 9ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 0001216-51.2011.8.26.0053, j. 05/02/2014). Além disso, a exigência de exame psicológico para ingresso na Polícia Militar do Estado de São Paulo, na graduação de Soldado da Polícia Militar de 2ª Classe, está prevista no artigo 3º, § 1º, item 2, do Decreto Estadual n. 41.113/96 que regulamentou o artigo 2° da Lei Complementar 697, de 24 de novembro de 1992, bem como no artigo 14, inciso XXII combinado com o artigo 19, inciso VI, ambos do Decreto Estadual n. 60.449/14. E, no caso em concreto, o exame psicológico também foi estabelecido no edital, o qual remete aos instrumentos de avaliação psicológica empregados pelos profissionais da área correspondente, demonstrando tratar-se de critério técnico." Apesar de o entendimento declinado na decisão reclamada ir de encontro à Súmula Vinculante 44, não prospera o pedido do reclamante. Isto porque a hipótese dos autos já foi objeto de análise do Supremo Tribunal Federal em várias oportunidades e, em casos idênticos aos presente, esta Corte concluiu pela validade do exame psicotécnico para o ingresso nas carreiras militares daquele Estado, fundado na Lei estadual nº 10.123/1968 (Lei Orgânica da Polícia), a qual, no seu art. 36, VI, estabelece como requisito para matrícula nos cursos de formação ou nomeação para as carreiras policiais “ possuir temperamento adequado ao exercício da função policial, apurado em exame psicotécnico" . Nessa linha, confira-se: Rcl 27.115, sob a minha relatoria; Rcl 23.781, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 25.230, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 25.794, Rel. Min. Teori Zavaski; e Rcl 26.677, Rel. Min. Marco Aurélio. Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do Regimento Interno do STF, nego seguimento à reclamação . Sem honorários, porquanto não citada a parte interessada. Defiro a gratuidade da justiça. Publique-se. Brasília, 02 de agosto de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 423221 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO Decisão: 1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Taubaté/SP. O reclamante alega, em síntese, que a decisão reclamada desrespeitou o comando da Súmula Vinculante 26, pois teria determinado a elaboração de exame criminológico como requisito para concessão de progressão de regime, sem apresentar fundamentação idônea para tanto. 2. O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que somente a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem Súmula Vinculante (art. 103-A, § 3º, da CF). Portanto, a função precípua da reclamação constitucional reside na proteção da autoridade das decisões de efeito vinculante proferidas pela Corte Constitucional e no impedimento de usurpação da competência que lhe foi atribuída constitucionalmente. A reclamação não se destina, destarte, a funcionar como sucedâneo recursal ou incidente dirigido à observância de entendimento jurisprudencial sem força vinculante. 3. Fixadas tais premissas, consigno que a Súmula Vinculante 26 desta Corte enuncia que: “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico." No caso concreto, noto que a medida foi determinada com os seguintes fundamentos: “O lapso necessário para a concessão do benefício já foi cumprido pelo sentenciado (fls. 04). Quanto ao requisito subjetivo, a hipótese autoriza a reavaliação de exame criminológico (social, psicológico e psiquiátrico) para avaliar a personalidade do reeducando, sua periculosidade, eventual arrependimento e apossibilidade de voltar a cometer crimes, notadamente porque cumpre pena por crimes graves (roubo e homicídio). Embora o artigo 112 da Lei de Execuções Penais exija para a comprovação do requisito subjetivo apenas o atestado de boa conduta carcerária, ao julgado é permitido, conforme o disposto no art. 33, §2º, do Código Penal, a devida discricionariedade para avaliar o mérito do sentenciado. Se há dúvida sobre o comportamento do sentenciado em relação ao cumprimento da pena em regime tão brando, que é baseado exclusivamente na autodisciplina do apenado, necessários exames realizados por especialistas para que seja verificada se a readaptação social de forma mais liberal é recomendada. Sendo assim, oficie-se à unidade prisional solicitando a realização do exame no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, ficando facultada às partes a apresentação de quesitos em 05 (cinco) dias." Como se vê, a realização de exame criminológico foi determinada de forma desfundamentada, como decorrência de mero jogo de palavras. Com efeito, não há indicação da base empírica que revele a gravidade concreta do crime praticado, tampouco apontamento das razões pelas quais o condenado ostentaria personalidade criminosa. Não bastasse, a Defensoria Pública exibiu diversas outras decisões, proferidas no contexto do mesmo Juízo em outros processos executivos, e que contêm idêntica fundamentação, a revelar que se trata de decisão padronizada destinada a uma gama indefinida de casos. A esse respeito, merece reprodução o emblemático precedente em que se assentou que “a melhor prova da ausência de motivação válida de uma decisão judicial - que deve ser a demonstração da adequação do dispositivo a um caso concreto e singular - é que ela sirva a qualquer julgado, o que vale por dizer que não serve a nenhum"  (HC 78.013, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 24.11.1998). Mencionar, sem outras ponderações, que a personalidade do condenado recomenda o exame criminológico, ao meu sentir, não satisfaz a exigência de fundamentação prevista no verbete sumular, na medida em que tal proceder não promove juízo de adequação entre o entendimento vinculante e o caso concreto. 4. Pelo exposto, nos termos do art. 161, parágrafo único, do RISTF, julgo procedente a presente reclamação a fim de determinar que o Juízo da Execução Penal aprecie a questão associada à progressão de regime do reclamante, abstendo-se de exigir a realização prévia do exame criminológico. Comunique-se, com urgência (inclusive por fax , se necessário), ao respectivo Juízo da Execução Criminal . Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00004942220178160138 - JUIZ DE DIREITO Procedência: PARANÁ DESPACHO: Trata-se de reclamação em que articula violação à Súmula Vinculante 14. Narra o reclamante que a autoridade reclamada revogou decisão anterior que permitiu acesso aos autos do procedimento investigatório nº 00004942220178160138, no qual figura como investigado, a pretexto de estar cumprindo determinação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e sob o argumento de que o sigilo absoluto deveria ser observado porque o procedimento ainda não havia sido concluído. Relata que, na mesma decisão, determinou-se a desabilitação dos advogados, com o desentranhamento das suas procurações, de forma equivocada e abusiva. A despeito da relevância dos argumentos veiculados na impetração, reputo indispensável a prévia colheita de esclarecimentos a fim de possibilitar o escorreito e seguro enfrentamento do pleito liminar. Nesse ângulo, postergo a análise da tutela de urgência. Solicitem- se, com urgência , informações à autoridade coatora acerca de eventuais razões que recomendem o indeferimento do acesso à totalidade da investigação e, especialmente, se o reclamante, de fato, figura como alvo de apuração. Com as informações, voltem conclusos. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente