Origem: 00026281520168240500 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 47. PRECATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE TEMAS ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA DESTA CORTE. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por Léo Florentino Moraes contra decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por suposta violação ao enunciado da Súmula Vinculante 47. Eis o teor do ato reclamado: “Pelo exposto, por não ter restado configurada qualquer irregularidade na formação da lista da ordem cronológica desta Corte, indefiro a pretensão". O reclamante narra que o decisum reclamado indeferiu pedido de retificação da lista da ordem cronológica de precatórios, onde constava o lançamento dos honorários contratuais destacados da verba principal, violando o enunciado da Súmula Vinculante 47. Requer, liminarmente, que se ordene ao Presidente do Tribunal de Justiça catarinense o pagamento da verba dos honorários contratuais e, no mérito, a procedência do pleito reclamatório para cassar a decisão reclamada. Postula, também, os benefícios da Justiça Gratuita. É o relatório. Decido . Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, combinados com o art. 62 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. No mérito, antes de examinar se, de fato, há desobediência à Súmula Vinculante 47, é preciso esclarecer o que ela dispõe. O aludido enunciado sumular possui a seguinte redação: “ Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza". O verbete em questão foi aprovado na Sessão Plenária de 27/5/2015, e publicado no DJe de 2/6/2015, a partir do julgamento dos seguintes casos: RE 564.132, RE 415.950, AI 732.358-AgR, RE 470.407, RE 146.318 e RE 141.639. A decisão apontada como violadora da Súmula Vinculante nº 47 assentou, na parte que aqui interessa, verbis : “Consoante entendimento consolidado pela Suprema Corte por meio da Súmula Vinculante n. 47, reproduzido pelo próprio postulante, a verba honorária consubstancia crédito autônomo do advogado, possuindo, inclusive, natureza alimentar, razão pela qual permite-se o destaque do crédito principal, ainda que no mesmo requisitório, uma vez que possuem titulares diversos. O fato de o precatório constar em duas posições distintas na lista da ordem cronológica decorre da concessão de preferência no pagamento do crédito do autor, em razão de ser portador de doença grave, nos termos do art. 100, §2º, da Constituição Federal, hipótese que autoriza o fracionamento de valores dentro do mesmo requisitório (fl. 118). Considerando que o referido benefício é de ordem personalíssima, não se estende ao causídico, titular de crédito autônomo, salvo se também preenchesse os requisitos constitucionais, o que, entretanto, não restou configurado no autos, razão pela qual o montante devido a título de honorários contratuais permanece na posição original da ordem cronológica. Neste sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: ‘PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. PLEITO DE PAGAMENTO IMEDIATO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO TITULAR DO CRÉDITO NÃO EXTENSIVO AO ADVOGADO. 1. Os recorrentes pretendem compelir o Tribunal de origem a efetuar o pagamento da verba honorária, porquanto o titular do precatório teve o seu crédito fracionado por força do imposto pelo § 2º do art. 100 da Constituição Federal . 2. Não se desconhece a tese sobre a titularidade dos valores relativos aos honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência na demanda, os quais podem ser executados em nome próprio ou nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico. Precedente: REsp 1102473/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 27.8.2012. 3. Contudo, no caso dos autos, a impetrante não está sendo obstada a executar a verba honorária, mas "ver pagos os honorários sucumbenciais inscritos no precatório 46.910, por força da regra constitucional que autoriza o pagamento, pela ordem crescente de valores." (fl.7, e-STJ). 4. Não foi demonstrado o direito líquido e certo, pois na realidade o pleito dos causídico equivale a um pedido vinculado em relação ao crédito principal, que é dotado do atributo da preferência, por cuidar de pessoa idosa, que possui direito personalíssimo, não extensivo ao seu advogado. Recurso ordinário impróvido (grifei ). (RMS 41018/RS 2013/0037877-0, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 1º/4/2014)'. Pelo exposto, por não ter restado configurada qualquer irregularidade na formação da lista da ordem cronológica desta Corte, indefiro a pretensão". Nesse contexto, verifico que não assiste razão ao reclamante quando alega que a decisão hostilizada violou a Súmula Vinculante nº 47, visto que o seu teor versa sobre honorários sucumbenciais, não alcançando os honorários contratuais. Nesse sentido: “Agravo regimental na reclamação. Adimplemento de honorários contratuais decorrentes de negócio jurídico firmado entre particulares. Súmula Vinculante nº 47. Ausência de aderência estrita. Agravo regimental não provido. 1. A Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais, resultante do contrato firmado entre advogado e cliente, não alcançando aquele que não fez parte do acordo. 2. A pretensão de adimplemento de honorários decorrentes de cláusula de contrato de prestação de serviço firmado entre a parte vencedora e seu patrono por meio de precatório ou requisição de pequeno valor de forma destacada do montante principal é matéria que não possui aderência estrita com o entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante nº 47. 3. A aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmas é requisito de admissibilidade da reclamação constitucional. 4. Agravo regimental não provido". ( Rcl 23.886 AgR/AP, Rel. Min. Dias Toffoli, Dje de 14/02/2017). “EMENTA : CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PEDIDO INDEFERIDO PELAS AUTORIDADES RECLAMADAS. CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE 47. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO". ( Rcl 24.112 AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, Dje de 19/09/2016). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SÚMULA VINCULANTE 47. CONTRARIEDADE INEXISTENTE. PRECEDENTES. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a decisão do juízo singular que impede a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais não viola a Súmula Vinculante 47. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC". (RE 968.116 AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Dje de 03/11/2017). Inexiste, pois, identidade material entre o ato reclamado e o teor do verbete vinculante sob exame, o que evidencia a ausência de atendimento dos requisitos constitucionais para a utilização da via reclamatória. Esta Corte, em reiterados julgados, vem decidindo no sentido de que constitui pressuposto de cabimento da reclamação a identidade material entre a decisão reclamada e o julgado tido como paradigma. Nesse sentido, vale conferir os precedentes abaixo colacionados, verbis : “Os atos questionados em qualquer reclamação - nos casos em que se sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal - hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de confronto, em ordem a permitir, pela análise comparativa, a verificação da conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação ao parâmetro de controle emanado deste Tribunal" (Rcl 6.534-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe 17.10.2008). “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 551/ RJ. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Ato reclamado que examina legislação estadual diferente da analisada no julgado apontado como descumprido. Inexistência de identidade material entre a decisão reclamada e os julgados tidos como paradigmas. Precedentes" (Rcl 8.780-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe 11.12.2009). Com efeito, o que pretende a reclamante, em última análise, é fazer uso do instrumento processual da reclamação como sucedâneo de recurso. Entretanto, restou assentado neste Tribunal que “ a reclamação, constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, l, da Carta Política (RTJ 134/1033), não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual" (Rcl 4.381- AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 05/08/2011). Cito os seguintes precedentes (grifei): “RECLAMAÇÃO ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO EXAME DA ADI 191/RS E DA ADI 1.923/DF INCOINCIDÊNCIA TEMÁTICA ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR INVOCADAS NO ATO JUDICIAL RECLAMADO E AQUELAS QUE DÃO SUPORTE ÀS DECISÕES APONTADAS COMO PARÂMETRO DE CONTROLE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA INVOCAÇÃO, PARA FINS DE RECLAMAÇÃO, DA ALEGADA TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS QUE EMBASARAM AS DECISÕES EMANADAS DESTA SUPREMA CORTE PRECEDENTES RESSALVA DA POSIÇÃO PESSOAL DO RELATOR DESTA CAUSA, QUE ENTENDE CABÍVEL O EMPREGO DO INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO NESSES CASOS DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL INADEQUAÇÃO, ADEMAIS, DO EMPREGO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO". (Rcl 23.349 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 24/11/2016) “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CRIMINAL. ALEGADO DESRESPEITO À EFICÁCIA VINCULANTE DECORRENTE DO JULGAMENTO DA ADI 4.424 E DA ADC 19. QUEIXA-CRIME. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. ART. 345 DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SUBSTRATO FÁTICO E JURÍDICO DIVERSO. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. 1. O ato reclamado não é abrangido pelo entendimento adotado por esta Corte Suprema nos autos da ADI 4.424 e da ADC 19, uma vez que o delito, objeto da Queixa-Crime, diz com o art. 345 do Código Penal exercício arbitrário das próprias razões, matéria estranha ao que se discutiu nos paradigmas invocados. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte se consolidou no sentido de que a reclamação não se apresenta como sucedâneo de recursos ou ações cabíveis, sendo inviável o seu manejo como um atalho processual. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido". (Rcl 15.162 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 12/04/2016). Ex positis , nego seguimento à presente Reclamação, nos termos do art. 161, parágrafo único, do RISTF. Prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 2 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente