Supremo Tribunal Federal 04/08/2017 | STF

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Número de movimentações: 1668

Origem: PROC - 08000589020169130000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta contra ato do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais. A parte reclamante alega, em linhas gerais, que a ausência de determinação da execução provisória da pena acessória de afastamento da função pública após o acórdão confirmatório da condenação criminal ofende o disposto nas decisões cautelares das ADCs 43 e 44. Em razão disso, requer o imediato afastamento de EDISON LUIZ DA SILVA JÚNIOR dos quadros da Polícia Militar. É o breve relato do essencial. Decido. A respeito do cabimento da reclamação para o Supremo Tribunal Federal, dispõe o art. 103-A, caput  e § 3º da Constituição: Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. Veja-se também o art. 988, III e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. Os parâmetros invocados são as decisões cautelares proferidas nas ADCs 43 e 44, que indeferiram as medidas cautelares e conferiram interpretação conforme a Constituição ao artigo 283 do Código de Processo Penal, permitindo-se a execução provisória da pena após a decisão condenatória de segundo grau e antes do trânsito em julgado. Importante ressaltar que o precedente paradigma das decisões acima mencionadas foi o HC 126.292, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 17/5/2016, assim ementado: CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. 2. Habeas corpus denegado. Como se observa, os paradigmas tidos como violados não impõem a obrigatoriedade da execução provisória da pena após a publicação de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, mas apenas afirmam que a sua eventual determinação não compromete o princípio da inocência. Aliás, as ADCs 43 e 44 tratam apenas da possibilidade de prisão, não cuida, portanto, da execução de penas acessórias. Com efeito, a presente reclamação é manifestamente improcedente, pois não se ajusta ao contexto do parâmetro de controle acima transcrito. Nessas circunstâncias, em que não se tem presente o contexto específico do que decidido nas medidas cautelares das ADCs 43 e 44, não há estrita aderência entre o ato impugnado e o ato paradigma invocado. É, portanto, inviável a presente reclamação. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO; ficando PREJUDICADO o pedido de liminar. Publique-se. Int.. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AIRR - 05902408520075110006 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO Procedência: AMAZONAS DESPACHO PROCESSO – SANEAMENTO. 1. A Secretaria Judiciária certificou que as correspondências remetidas aos interessados Universal Serviços Diversos Ltda., com endereço na Avenida Autaz Mirim, nº 5268, Conjunto 6, São José, Manaus/AM, CEP 69.085-000, Jairo da Silva Nascimento, presente o endereço da Avenida Grande Circular, nº 5268, São José, Manaus/AM, CEP 69.099-785, e Wellington Frazão de Aguiar, com endereço na Rua Rio Guaíba, nº 156, Novo Aleixo, Manaus/AM, CEP 69.098-193, foram devolvidas com a anotação “desconhecido". Quanto às correspondências enviadas aos interessados Snaydy Jennyfer Monteiro Marques, presente o endereço da Rua Barreirinha, nº 270, União, Manaus/AM, CEP 69.085-180, e César Augusto Correa de Oliveira, com endereço na Rua Quintino Bocaiúva, nº 580, Centro, Manaus/AM, CEP 69.005-110, foram devolvidas com as anotações “não existe o nº" e “mudou-se", respectivamente. 2. O reclamante deve informar o local onde possam ser encontrados para ciência desta reclamação. 3. Publiquem. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: PROC - 00008230820164013311 - JUIZ FEDERAL DA 1ª REGIÃO Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta contra ato da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itabuna/BA, o qual teria violado o enunciado da Súmula Vinculante 11. Na inicial, alega-se, em linhas gerais, que (…) não foi justificado por escrito a necessidade de o reclamante passar por toda a audiência de instrução algemado, nem anteriormente nem posteriormente ao ato de instrução, quando da confecção do Termo de Audiência pelo juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna/BA. Em razão disso, requer a procedência da reclamação para que seja determinada a suspensão do processo 000823-08.2016.4.01.3311, bem como seja declarada a nulidade do ato reclamado e de todos os subsequentes. É o breve relato do essencial. Decido. A respeito do cabimento da reclamação para o Supremo Tribunal Federal, dispõe o art. 103-A, caput  e § 3º da Constituição: Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. Veja-se também o art. 988, III e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. O parâmetro invocado é a Súmula vinculante 11, cujo teor é o seguinte: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. Como se observa, o paradigma tido como violado legitima a utilização excepcional de algemas, desde que o ato seja adequadamente fundamentado. Nos termos do § 2º do art. 988 do CPC/2015, a reclamação deve ser instruída com prova documental apta a validar as alegações do reclamante. Ocorre que, no caso concreto, os documentos acostados aos autos não demonstram de forma cabal que o reclamante tenha permanecido algemado durante a audiência apontada na petição inicial. Aliás, extrai-se do Termo de Audiência que o advogado que presenciou o ato nada arguiu acerca do suposto vício, de modo que não é possível aferir, sequer, se houve o alegado uso das algemas. Com efeito, deve incidir a jurisprudência pacífica desta Suprema CORTE no sentido de que a ausência de impugnação no momento oportuno acarreta a preclusão do direito de impugnar o uso inadequado de algemas, bem como de demonstrar o eventual prejuízo causado por esse ato. A propósito, citam-se precedentes julgados à unanimidade por ambas as Turmas deste Tribunal Supremo: RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO AO ENUNCIADO CONSTANTE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 11/STF – NÃO CONFIGURAÇÃO – ATO RECLAMADO PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM O ENUNCIADO SUMULAR (QUE PERMITE, EXCEPCIONALMENTE, O USO DE ALGEMAS, DESDE QUE JUSTIFICADA SUA NECESSIDADE) – PRECEDENTES – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO PROCEDIMENTALMENTE OPORTUNO – ADVOGADO CONSTITUÍDO QUE, EMBORA PRESENTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, JAMAIS QUESTIONOU O USO DE ALGEMAS, NEM SUSCITOU A SUPOSTA NULIDADE NO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA A SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA – CONSEQUENTE PRECLUSÃO DA FACULDADE PROCESSUAL DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ATO RECLAMADO – INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER PREJUÍZO PARA O RÉU – “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF" – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (Rcl 16.292 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 26/4/2016) “5. A falta de comprovação de que efetivamente houve a utilização de algemas no paciente durante a audiência de interrogatório e a insurgência da defesa no momento oportuno, impedem a verificação de eventual inobservância à Súmula Vinculante n.º 11 do Supremo Tribunal Federal" (HC 121.350, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 29/9/2014). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO; ficando PREJUDICADO o pedido de liminar. Publique-se. Int.. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 6354620105020067 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada pela COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (SABESP) em face de decisão do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, que teria afrontado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia da Súmula Vinculante nº 10. A reclamante alega que o TST, no julgamento do ACP nº 635-46.2010.5.02.0067, declarou suspensa a eficácia do art. 1º, §§ 3º e 4º da Lei Complementar nº 683/1992, com redação alterada pela Lei Complementar nº 932/2002, ambas do Estado de São Paulo, sem submeter a questão a seu Órgão Especial, em desrespeito à SV nº 10, editada para fazer respeitar a cláusula de reserva de plenário prescrita no art. 97 da CF/88. A SABESP sustenta que a declaração de suspensão procedida pelo TST assemelha-se à declaração de inconstitucionalidade dos §§ 3º e 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 683/1992, porquanto a incidência das normas para regulamentar o caso concreto foi afastada com fundamento no “art. 24, XIV, §§ 1º e 4º[, da CF/88]". Argumenta que, diferentemente do que concluiu a autoridade reclamada, a “legislação estadual não viola a Lei nº 7.853/1989" e, portanto, “não se vislumbra inconstitucionalidade na legislação estadual", subsistindo a competência dos Estados e Municípios para “legislar sobre o apoio e integração das pessoas portadoras de deficiência". Sustenta que o Decreto nº 3.298/99, editado para regulamentar a Lei nº 7.853/89, “visa a organizar os concursos para provimento de cargos na estrutura dos órgãos e entes federais, não sendo de observância cogente pelos Estados e Municípios , dada a garantia constitucional da auto-organização, podendo (sic) por óbvio (sic) como fez o Estado de São Paulo (sic) editar leis que regulamentam a matéria em sede estadual." A SABESP informa que há recurso extraordinário interposto nos autos originários pendente de juízo de admissibilidade no TST. Requer que seja concedida a tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão proferido nos autos do ACP nº 635-46.2010.5.02.0067 e, no mérito, que seja julgada procedente a presente reclamação para cassar a decisão reclamada, determinando-se que outra seja proferida, como de direito, pelo órgão competente. É o relatório. Decido. O reclamante aponta como paradigma de confronto a Súmula Vinculante nº 10, assim redigida: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." Ressalto que a edição de súmula vinculante por esta Suprema Corte pressupõe “ reiteradas decisões sobre matéria constitucional " (art. 103-B, caput , da CF/88) e, portanto, o alcance de sua eficácia vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta perpassa pela compreensão dos atos decisórios anteriores desta Suprema Corte acerca do tema constitucional . Esse enunciado foi editado após o Plenário do STF - no julgamento do RE nº 482.090/SP, Relator o Ministro Joaquim Barbosa – firmar entendimento no sentido de que se reputa “ declaratório de inconstitucionalidade o acórdão que – embora sem o explicitar – afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição". Assim, editou-se a SV nº 10 a fim de fazer prevalecer a chamada “cláusula de reserva de plenário", inscrita no art. 97 da Constituição Federal, a qual deve ser respeitada pelos tribunais quando, no exercício da jurisdição, precisem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo . Vide : “Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público." Compulsados os autos, verifico que, no que se relaciona com a observância da regra da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), impugna-se a decisão do TST, na parte em que afirma a suspensão da eficácia da Lei Complementar nº 683/92, com as alterações dadas pela Lei Complementar nº 932/2002, ambas do Estado de São Paulo, ante a superveniência do lei federal sobre normas gerais atinentes à “proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência" (art. 24, XIV, da CF/88), consistente na Lei nº 7.853/1989, regulamentada pelo Decreto nº 3.298/99, com as alterações dadas pelo Decreto nº 5.296/2004. Em síntese, na presente reclamatória, cuida-se de saber se se submete à regra do art. 97 da CF/88 o órgão colegiado do Poder Judiciário ao proceder ao juízo de compatibilidade de lei estadual em face de norma federal superveniente editadas no exercício da competência legislativa concorrente disciplinada no inc. XIV do art. 24 da CF/88, com fundamento nas previsões normativas contidas nos §§ 1º e 4º do mesmo dispositivo constitucional, in verbis : “Art. 97 ….................................................. § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário." Entendo que a matéria proposta na presente reclamação não integra a jurisprudência iterativa do STF que fundamentou a edição da Súmula Vinculante nº 10, razão pela qual concluo pela ausência de identidade de temas entre o ato reclamado e o paradigma desta Corte apta a instaurar o exercício da jurisdição, em sede reclamatória, pelo Supremo Tribunal Federal. Na mesma linha de entendimento, ressalto precedente colegiado de minha relatoria, no qual a Segunda Turma do STF manteve a negativa de seguimento à reclamação constitucional com paradigma na SV nº 10, cujo acórdão esta assim ementado, na parte de interesse: “(...) 1. A aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmas é requisito de admissibilidade da reclamação constitucional. 2. A edição de enunciado com força vinculante pela Suprema Corte acerca de sua jurisprudência pressupõe “reiteradas decisões sobre matéria constitucional" (art. 103-B, caput, da CF/88), razão pela qual a compreensão do paradigma perpassa pelo conteúdo dos atos decisórios anteriores da Suprema Corte acerca do tema. 3. Não há no STF ‘reiteradas decisões' sobre a obrigatoriedade de os tribunais respeitarem o art. 97 da CF/ 88 para declarar a não recepção de norma editada anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988 pelo novo ordenamento constitucional, matéria, ademais, pendente de julgamento pela sistemática da repercussão geral (…)" (Rcl nº 22.608/SP-AgR, de minha relatoria , Segunda Turma, DJe de 22/4/2016). Entendo, ademais, nesse juízo liminar, que a matéria em debate na ACP nº 635-46.2010.5.02.0067 relaciona-se com o tema acerca da resolução de conflito de leis que se sucedem no tempo, bem como ao alcance a ser dado ao Decreto nº 3.298/99, com as alterações dadas pelo Decreto nº 5.296/2004, teses que não possuem aderência estrita ao paradigma indicado para instaurar a competência do STF em sede reclamatória. A aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo do paradigma é requisito de admissibilidade da reclamação constitucional. Vide precedentes: “(...) INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO PELO FATO DE O ACÓRDÃO ORA IMPUGNADO NÃO SE AJUSTAR, COM EXATIDÃO E PERTINÊNCIA, AO PARADIGMA DE CONFRONTO INVOCADO PELA PARTE RECLAMANTE – PRECEDENTES – RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO – RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO" (Rcl nº 16.492/SP-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello , Segunda Turma, DJe de 6/11/14). “Agravo regimental na reclamação. Ausência de identidade de temas entre o ato reclamado e a ADI nº 3.460/DF. Reclamação como sucedâneo de recurso. Agravo regimental não provido. 1. Deve haver aderência suestrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo da decisão paradigmática do STF para que seja admitido o manejo da reclamatória constitucional. 2. Agravo regimental não provido" (Rcl nº 11.463/DF-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 13/2/15). No sentido de sentido da inadmissibilidade do uso da reclamatória como sucedâneo de recurso ou de ações judiciais em geral, vide precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ALEGADA AFRONTA À AUTORIDADE DO DECIDIDO NA ADI 453. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS MERCADOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. AUDITORIA DE SOCIEDADES DE CAPITAL FECHADO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA INVOCADO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. À míngua de identidade de objeto entre o paradigma invocado e o ato reclamado, não há como divisar a alegada afronta à autoridade de decisão desta Excelsa Corte. Não é possível conferir à reclamação a natureza de sucedâneo recursal ou de meio viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado. Agravo regimental conhecido e não provido" (Rcl nº 6.140/RJ-AgR, Rel. Min. Rosa Weber , Primeira turma, DJe de 14/4/2016). “RECLAMAÇÃO – DECISÃO QUE NEGA TRÂNSITO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PORQUE NÃO RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL NELE SUSCITADA – ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE – INOCORRÊNCIA – INADMISSIBILIDADE DO USO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO INSTRUMENTO DESTINADO A QUESTIONAR A APLICAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DO SISTEMA DE REPERCUSSÃO GERAL – PRECEDENTES FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RCL 7.547/SP, REL. MIN. ELLEN GRACIE – RCL 7.569/SP, REL. MIN. ELLEN GRACIE – AI 760.358-QO/SE, REL. MIN. GILMAR MENDES) – ALEGADO DESRESPEITO A DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PROCESSO DE ÍNDOLE SUBJETIVA, QUE VERSOU CASO CONCRETO NO QUAL A PARTE RECLAMANTE NÃO FIGUROU COMO SUJEITO PROCESSUAL – INADMISSIBILIDADE – INADEQUAÇÃO DO EMPREGO DO INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL – INCOGNOSCIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO RECONHECIDA PELA DECISÃO AGRAVADA – LEGITIMIDADE – CONSEQUENTE EXTINÇÃO ANÔMALA DO PROCESSO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO" (Rcl nº 23.157/BA-AgR, Rel. Min. Celso de Mello , Segunda Turma, DJe de 7/4/2016). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. A RECLAMAÇÃO NÃO É SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO IMPROVIDO. I - A reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso próprio para conferir eficácia à jurisdição invocada nos autos da decisão de mérito. II - Não impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. Fundamentação recursal deficiente (Súmula 287). III - Reclamação improcedente. IV - Agravo regimental improvido" (Rcl nº 5.684/PE-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski , Tribunal Pleno, DJe de 15/8/2008). Ante o exposto , nego seguimento à reclamação , nos termos do artigo 21, § 1º, do RI/STF, prejudicado o pedido liminar. Publique-se. Int.. Brasília, 29 de junho de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 0106562720108190045 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta contra ato da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A parte reclamante alega, em linhas gerais, que a falta de expedição de mandado de prisão após o acórdão confirmatório da condenação criminal ofende o disposto nas decisões cautelares das ADCs 43 e 44. Em razão disso, requer que “ seja expedido mandado de prisão contra ENIO ROBERTO CUNHA " (fl. 18). É o breve relato do essencial. Decido. Consoante informação obtida no sítio eletrônico do TJRJ, o ato reclamado (embargos de declaração) foi julgado em 22/9/2016, momento anterior, portanto, ao julgamento dos paradigmas tidos como violados (medidas cautelares nas ADCs 43 e 44 julgadas na sessão do Plenário do Supremo Tribunal Federal em 5/10/2016). Como a jurisprudência pacífica desta Suprema CORTE é no sentido de que não cabe reclamação constitucional por alegação de ofensa à autoridade de decisão do STF proferida em data posterior ao ato judicial reclamado, tem-se que a presente reclamação é manifestamente incabível. Nesse sentido, confiram-se a Rcl 24.396 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 22/5/2017; e a Rcl 24.399 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 15/12/2016, esta última assim ementada: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DAS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO RECLAMADA ANTERIOR AO PARADIGMA INVOCADO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A reclamação constitucional é incabível por alegação de afronta à autoridade de decisão ou de súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal proferida ou editada em data posterior ao ato judicial reclamado. 2. Agravo regimental conhecido e, no mérito, desprovido. Ainda que superado esse grave óbice, a respeito do cabimento da reclamação para o Supremo Tribunal Federal, dispõe o art. 103-A, caput  e § 3º da Constituição: Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. Veja-se também o art. 988, III e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. Os parâmetros invocados são as decisões cautelares proferidas nas ADCs 43 e 44, que indeferiram as medidas cautelares e conferiram interpretação conforme a Constituição ao artigo 283 do Código de Processo Penal, permitindo-se a execução provisória da pena após a decisão condenatória de segundo grau e antes do trânsito em julgado. Importante ressaltar que o precedente paradigma da decisão acima mencionada foi o HC 126.292, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 17/5/2016, assim ementado: CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. 2. Habeas corpus denegado. Como se observa, os paradigmas tidos como violados não impõem a obrigatoriedade de prisão automática após a publicação de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, mas apenas afirmam que a eventual determinação de execução provisória da pena não compromete o princípio da inocência. Com efeito, a presente reclamação é manifestamente improcedente, pois, além de o ato reclamado ser anterior ao paradigma invocado, não se ajusta ao contexto do parâmetro de controle acima transcrito. Nessas circunstâncias, em que não se tem presente o contexto específico do que decidido nas medidas cautelares das ADCs 43 e 44, não há estrita aderência entre o ato impugnado e o ato paradigma invocado. É, portanto, inviável a presente reclamação. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO; ficando PREJUDICADO o pedido de liminar. Publique-se. Int.. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 444418 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECLAMAÇÃO – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PEÇAS – EXTINÇÃO. 1. Em 15 de maio de 2017, proferi despacho com o seguinte teor: RECLAMAÇÃO – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PEÇAS – REITERAÇÃO. 1. Em 31 de março de 2017, assim despachei: RECLAMAÇÃO – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PEÇA. RECLAMAÇÃO – REGULARIZAÇÃO – REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1. Noto a ausência de juntada do inteiro teor do ato reclamado, bem assim da procuração outorgada ao responsável pelo protocolo eletrônico. 2. Providencie o reclamante as citadas peças, sob pena de indeferimento da inicial. 3. Publiquem. A Secretaria Judiciária certificou que o reclamante, embora devidamente intimado, não se manifestou em atendimento ao aludido despacho. 2. Promova o autor a adequada instrução da medida, sob pena de indeferimento da inicial. 3. Publiquem. Paulo Andre Cappello, apesar de intimado, quedou silente. 2. Ante o quadro, extingo o processo, sem resolução do mérito, fazendo-o a partir do disposto nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Publiquem. 4. Arquivem. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00046536420138190073 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta contra ato da 3ª Vara Criminal de Niterói/RJ e do Tribunal de Justiça do Estado do Rui de Janeiro, os quais teriam violado o enunciado da Súmula Vinculante 11. Na inicial, alega-se, em linhas gerais, que o reclamante permaneceu injustificadamente algemado durante a Sessão Plenária do Tribunal do Júri. Em razão disso, requer a procedência da reclamação para que sejam cassados os atos impugnados. É o breve relato do essencial. Decido. A respeito do cabimento da reclamação para o Supremo Tribunal Federal, dispõe o art. 103-A, caput  e § 3º da Constituição: Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. Veja-se também o art. 988, III e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. O parâmetro invocado é a Súmula vinculante 11, cujo teor é o seguinte: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. Como se observa, o paradigma tido como violado legitima a utilização excepcional de algemas, desde que o ato seja adequadamente fundamentado. No caso concreto, o magistrado assim se manifestou para indeferir o pleito de retirada das algemas: (…) em razão do escasso número de policiais militares responsáveis pela segurança do local e insuficiente escolta dos acusados, bem como em razão do elevado número de audiências a serem realizadas nas varas criminais deste Fórum, considerando, ainda, o alto quantitativo de pessoas presentes no Plenário assistindo à Sessão de Julgamento. Nota-se, portanto, que a fundamentação apresentada aponta quais seriam os motivos concretos e peculiares justificadores da eventual utilização das algemas, razão pela qual não há se falar em ofensa à Súmula Vinculante 11. No mais, divergir de tal fundamentação demandaria aprofundamento em matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de reclamação constitucional. Nesse panorama, deve incidir a jurisprudência pacífica desta CORTE no sentido de que “ a via reclamatória não se compatibiliza com o reexame do quadro fático ensejador do uso de algemas, limitando-se a análise desta Corte à aferição da higidez lógico-formal da fundamentação empregada " (Rcl. 25.168 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe de 14/12/2016. Por fim, ao contrário do que alegado pelo reclamante, o número reduzido de policiais para garantir a segurança dos presentes durante a realização de ato judicial é, sim, argumento legítimo para autorizar o excepcional uso de algemas. Nesse sentido, citam-se a Rcl 25.168 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe de 14/12/2016; Rcl. 9.470 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 12/11/2014; Rcl 14.663 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 13/4/2016, este último assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. CRIMINAL. USO DE ALGEMAS EM AUDIÊNCIA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE 11. SUBSTRATO FÁTICO E JURÍDICO DIVERSO. ESTRITA OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO SUMULAR. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1. Inexiste substrato fático ou jurídico capaz de atrair a incidência do enunciado da Súmula Vinculante 11, justificada a excepcionalidade do uso das algemas em audiência ante o fundado receio de perigo à integridade física alheia, ocasionado pelo alto número de réus e reduzida quantidade de policiais para garantir a segurança dos presentes durante a realização do ato. Precedentes. 2. Caso de típico julgamento monocrático, a atrair as disposições constantes no art. 161, parágrafo único, do RISTF, verbis: “O Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal." 3. Agravo regimental conhecido e não provido. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO; ficando PREJUDICADO o pedido de liminar. Publique-se. Int.. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 90002309620168260269 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta contra acórdão da 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual teria violado o enunciado da Súmula Vinculante 26. Na inicial, alega-se, em linhas gerais, que tanto o juízo de 1º grau como a 13ª Câmara de Direito Criminal do TJSP não apresentaram fundamentação idônea para a determinação da realização de exame criminológico no Processo de Execução 635.813. Em razão disso, requer a cassação das “ decisões impugnadas, para afastar a exigência de exame criminológico na analise do pedido de progressão de regime, ante a falta de fundamentação e desrespeito a Sumula Vinculante desta Suprema Corte " (fl. 19). É o breve relato do essencial. Decido. A respeito do cabimento da reclamação para o Supremo Tribunal Federal, dispõe o art. 103-A, caput  e § 3º da Constituição: Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. Veja-se também o art. 988, III e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. O parâmetro invocado é a Súmula vinculante 26, cujo teor é o seguinte: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. Como se observa, o paradigma tido como violado legitima a determinação de realização de exame criminológico, desde que o ato seja adequadamente fundamentado. No caso concreto, o magistrado determinou a realização do exame criminológico adotando a seguinte fundamentação: “ Anote-se que há requisição judicial para realização de exame criminológico, devidamente fundamentada, às fls. 02. Trata-se de detento condenado pela prática de delitos gravíssimos, homicídio triplamente qualificado, cometido mediante golpes desferidos com um pedaço de madeira, estrangulamento e aplicação de substância tóxica a criança de 11 anos e tentativa de homicídio duplamente qualificado, com extensa pena a cumprir, tendo o último pedido de progressão indeferido por ausência do requisito subjetivo atestado em exame criminológico. O pedido é improcedente. Não obstante estar aperfeiçoado o requisito de ordem temporal exigido pelo artigo 112, da LEP, o que se extrai dos autos é que o postulante não reúne neste momento condições para ser agraciado com a benesse. Isto porque em recente avaliação psicossocial realizada pelos Peritos da unidade prisional, verificou-se, entre outros aspectos, que o reeducando ‘... O perfil detectado é de uma pessoa que apresenta dificuldade em controlar seus instintos, tencionando a inverter os fatos de modo a culpabilizar as vítimas. No momento, o sentenciado deve permanecer por mais um período no atual regime, pois sua crítica encontra-se em fase de elaboração. Necessita realizar uma reflexão sobre seus atos, para uma posterior concessão de benefício. (…) foi observado, que o sentenciado necessita reavaliar as regras do convívio social e os valores socialmente aceitos.', fatores esses que evidenciam a inaptidão para cumprimento da pena em regime onde a vigilância é menos rigorosa, ainda mais se tratando de apenado por crimes gravíssimos, cujo término está previsto somente para 2023" (grifos originais). Da mesma forma, a 13ª Câmara de Direito Criminal do TJSP lançou os seguintes fundamentos para manter o indeferimento da progressão de regime: “(...) As avaliações trazem informações que não recomendam a concessão do benefício, como consta do mencionado exame, de que o sentenciado não demonstra arrependimento pelo delito cometido, com a crítica em fase de elaboração, necessitando fazer uma reflexão sobre os seus atos, bem como reavaliar as regras do convívio social e os valores socialmente aceitos. Assim, a análise conjunta dos elementos dos autos indica mesmo ser inconveniente a progressão pretendida, por incapacidade do reeducando de adaptar-se ao regime menos rigoroso" Nota-se que o ato impugnado está devidamente justificado, razão pela qual deve incidir a jurisprudência pacífica desta CORTE no sentido de que é inviável a reclamação constitucional ajuizada sob a alegação de ofensa à Súmula Vinculante 26 quando a determinação de realização do exame criminológico for adequadamente fundamentada nas peculiaridades do caso concreto. Nessa linha de raciocínio, confiram-se precedentes das duas Turmas deste Supremo Tribunal: RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 26. EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECLAMAÇÃOIMPROCEDENTE. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte, consolidada no enunciado da Súmula Vinculante nº 26, reputa viável a realização do exame criminológico nas situações em que o Juiz da Execução, forte no exercício do poder geral de cautela, considerar necessário para a formação do seu convencimento. 2. O magistrado de primeiro grau, ao considerar a situação concreta do apenado, determinou, mediante decisão fundamentada, a realização de exame criminológico. 3. Inexistente, na hipótese, qualquer ato praticado pela autoridade reclamada capaz de afrontar o enunciado da Súmula Vinculante nº 26. Precedentes. 4. Reclamação improcedente. (Rcl 22.685, Rel. Min. EDSON FACHIN (Redatora para o acórdão, Min. ROSA WEBER), Primeira Turma, DJe de 16/9/2016) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO AO ENUNCIADO CONSTANTE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 26/STF – INOCORRÊNCIA – PROGRESSÃO DE REGIME – RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE O JUÍZO DA EXECUÇÃO CRIMINAL ORDENAR, MEDIANTE DECISÃO FUNDAMENTADA, A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO – IMPORTÂNCIA DO MENCIONADO EXAME NA AFERIÇÃO DA PERSONALIDADE E DO GRAU DE PERICULOSIDADE DO SENTENCIADO – EDIÇÃO DA LEI Nº 10.792/2003, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 112 DA LEP – DIPLOMA LEGISLATIVO QUE, EMBORA OMITINDO QUALQUER REFERÊNCIA AO EXAME CRIMINOLÓGICO, NÃO LHE VEDA A REALIZAÇÃO, SEMPRE QUE JULGADA NECESSÁRIA PELO MAGISTRADO COMPETENTE – CONSEQUENTE LEGITIMIDADE JURÍDICA DA DETERMINAÇÃO, PELO PODER JUDICIÁRIO, DO EXAME CRIMINOLÓGICO – PRECEDENTES – PARECER DA PROCURADORIA- GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (Rcl 18.734 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 27/2/2015) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO; ficando PREJUDICADO o pedido de liminar. Publique-se. Int.. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 1050013 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta contra decisão do Juízo de Execuções Criminais de Casa Branca – SP, a qual teria violado o enunciado da Súmula Vinculante 26. Na inicial, alega-se, em linhas gerais, que a autoridade reclamada não apresentou fundamentação idônea para determinar a realização de exame criminológico nos autos do Processo de Execução 1.050.013. Em razão disso, requer a cassação da “ decisão impugnada, para afastar a exigência do exame criminológico na análise do pedido de progressão de regime " (fl. 9). É o breve relato do essencial. Decido. A respeito do cabimento da reclamação para o Supremo Tribunal Federal, dispõe o art. 103-A, caput  e § 3º da Constituição: Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. Veja-se também o art. 988, III e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. O parâmetro invocado é a Súmula vinculante 26, cujo teor é o seguinte: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. Como se observa, o paradigma tido como violado legitima a determinação de realização de exame criminológico, desde que o ato seja adequadamente fundamentado. No caso concreto, o magistrado determinou a realização do exame criminológico, adotando a seguinte fundamentação: “Fl. 7: entendo ser prudente e recomendável, a realização da avaliação interdisciplinar no sentenciado, qualificado nos autos, nos termos da Resolução SAP-88, de 28/04/2010. (…) Com o objetivo de complementar a análise para a aferição do requisito subjetivo, necessário se faz, também, a realização e avaliação psiquiátrica no sentenciado ."  (doc. 2, fl. 8) Nota-se o caráter geral e abstrato da fundamentação apresentada no ato reclamado, que não aponta, nos termos exigidos pela Súmula Vinculante 26, quais seriam os motivos concretos e individuais justificadores da realização do referido exame pericial. Houve, portanto, pronunciamento judicial com suporte exclusivo na gravidade abstrata dos delitos cometidos, em clara violação aos fins do exame, que se destina a avaliar a pessoa do condenado, pautado em aspectos atinentes ao seu comportamento e à sua personalidade, a indicar se possui condições para eventual progressão na pena. Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE a reclamação para cassar a decisão reclamada, determinado que o Juízo da execução proferira outra à luz do enunciado da Súmula vinculante 26 (CF, art. 103-A, § 3º); ficando PREJUDICADO o pedido liminar. Publique-se. Int.. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00018396520178190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de reclamação em que articula violação à Súmula Vinculante 14 e alega-se descumprimento da decisão proferida nos autos da reclamação 22.109. Narra o reclamante que protocolou petição de vista do processo perante no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no qual postula em causa própria, contudo, até a data da autuação desta reclamação, a petição não havia sido sequer juntada aos autos. Informa que impetrou habeas corpus  perante o TJRJ, suscitando nulidades e requerendo vista dos autos, mas o Tribunal apenas denegou a liminar e solicitou informações. Em consulta ao sítio do TJRJ, verifico que, em 06.06.2017, a autoridade reclamada concedeu em parte a ordem de habeas corpus  para “determinar que seja assegurado o acesso do Impetrante/Paciente aos elementos de prova já produzidos e documentados nos autos do inquérito policial e eventuais processos vinculados, referente ao procedimento nº 0145317-65.2016.8.19.0001, cabendo à autoridade coatora requisitar os autos, caso estejam em poder do Ministério Público, ou determinar a busca e apreensão, se resistente a autoridade na remessa" . Essa decisão implica a perda superveniente do objeto desta ação, tendo em vista que o pedido principal (vista dos autos), ora pleiteado, foi alcançado pelo reclamante. No que diz respeito aos demais pedidos elencados nesta reclamação (envio de documentos a este Relator; intimação da OAB para opinar sobre o laudo pericial; declaração de nulidade dos depoimentos do reclamante e das provas derivadas do seu depoimento; declaração de direito à reparação civil e trancamento do inquérito) observo que não guardam relação de estrita pertinência com o verbete. Nesse particular, a irresignação deve ser aviada pelas vias próprias, a tempo e modo, descabendo conferir à reclamação contornos de atalho processual ou sucedâneo recursal. Ante o exposto, julgo prejudicada esta reclamação, com fulcro no art. 21, IX, do RISTF. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente