Origem: 6354620105020067 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada pela COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (SABESP) em face de decisão do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, que teria afrontado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia da Súmula Vinculante nº 10. A reclamante alega que o TST, no julgamento do ACP nº 635-46.2010.5.02.0067, declarou suspensa a eficácia do art. 1º, §§ 3º e 4º da Lei Complementar nº 683/1992, com redação alterada pela Lei Complementar nº 932/2002, ambas do Estado de São Paulo, sem submeter a questão a seu Órgão Especial, em desrespeito à SV nº 10, editada para fazer respeitar a cláusula de reserva de plenário prescrita no art. 97 da CF/88. A SABESP sustenta que a declaração de suspensão procedida pelo TST assemelha-se à declaração de inconstitucionalidade dos §§ 3º e 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 683/1992, porquanto a incidência das normas para regulamentar o caso concreto foi afastada com fundamento no “art. 24, XIV, §§ 1º e 4º[, da CF/88]". Argumenta que, diferentemente do que concluiu a autoridade reclamada, a “legislação estadual não viola a Lei nº 7.853/1989" e, portanto, “não se vislumbra inconstitucionalidade na legislação estadual", subsistindo a competência dos Estados e Municípios para “legislar sobre o apoio e integração das pessoas portadoras de deficiência". Sustenta que o Decreto nº 3.298/99, editado para regulamentar a Lei nº 7.853/89, “visa a organizar os concursos para provimento de cargos na estrutura dos órgãos e entes federais, não sendo de observância cogente pelos Estados e Municípios , dada a garantia constitucional da auto-organização, podendo (sic) por óbvio (sic) como fez o Estado de São Paulo (sic) editar leis que regulamentam a matéria em sede estadual." A SABESP informa que há recurso extraordinário interposto nos autos originários pendente de juízo de admissibilidade no TST. Requer que seja concedida a tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão proferido nos autos do ACP nº 635-46.2010.5.02.0067 e, no mérito, que seja julgada procedente a presente reclamação para cassar a decisão reclamada, determinando-se que outra seja proferida, como de direito, pelo órgão competente. É o relatório. Decido. O reclamante aponta como paradigma de confronto a Súmula Vinculante nº 10, assim redigida: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." Ressalto que a edição de súmula vinculante por esta Suprema Corte pressupõe “ reiteradas decisões sobre matéria constitucional " (art. 103-B, caput , da CF/88) e, portanto, o alcance de sua eficácia vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta perpassa pela compreensão dos atos decisórios anteriores desta Suprema Corte acerca do tema constitucional . Esse enunciado foi editado após o Plenário do STF - no julgamento do RE nº 482.090/SP, Relator o Ministro Joaquim Barbosa – firmar entendimento no sentido de que se reputa “ declaratório de inconstitucionalidade o acórdão que – embora sem o explicitar – afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição". Assim, editou-se a SV nº 10 a fim de fazer prevalecer a chamada “cláusula de reserva de plenário", inscrita no art. 97 da Constituição Federal, a qual deve ser respeitada pelos tribunais quando, no exercício da jurisdição, precisem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo . Vide : “Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público." Compulsados os autos, verifico que, no que se relaciona com a observância da regra da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), impugna-se a decisão do TST, na parte em que afirma a suspensão da eficácia da Lei Complementar nº 683/92, com as alterações dadas pela Lei Complementar nº 932/2002, ambas do Estado de São Paulo, ante a superveniência do lei federal sobre normas gerais atinentes à “proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência" (art. 24, XIV, da CF/88), consistente na Lei nº 7.853/1989, regulamentada pelo Decreto nº 3.298/99, com as alterações dadas pelo Decreto nº 5.296/2004. Em síntese, na presente reclamatória, cuida-se de saber se se submete à regra do art. 97 da CF/88 o órgão colegiado do Poder Judiciário ao proceder ao juízo de compatibilidade de lei estadual em face de norma federal superveniente editadas no exercício da competência legislativa concorrente disciplinada no inc. XIV do art. 24 da CF/88, com fundamento nas previsões normativas contidas nos §§ 1º e 4º do mesmo dispositivo constitucional, in verbis : “Art. 97 ….................................................. § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário." Entendo que a matéria proposta na presente reclamação não integra a jurisprudência iterativa do STF que fundamentou a edição da Súmula Vinculante nº 10, razão pela qual concluo pela ausência de identidade de temas entre o ato reclamado e o paradigma desta Corte apta a instaurar o exercício da jurisdição, em sede reclamatória, pelo Supremo Tribunal Federal. Na mesma linha de entendimento, ressalto precedente colegiado de minha relatoria, no qual a Segunda Turma do STF manteve a negativa de seguimento à reclamação constitucional com paradigma na SV nº 10, cujo acórdão esta assim ementado, na parte de interesse: “(...) 1. A aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmas é requisito de admissibilidade da reclamação constitucional. 2. A edição de enunciado com força vinculante pela Suprema Corte acerca de sua jurisprudência pressupõe “reiteradas decisões sobre matéria constitucional" (art. 103-B, caput, da CF/88), razão pela qual a compreensão do paradigma perpassa pelo conteúdo dos atos decisórios anteriores da Suprema Corte acerca do tema. 3. Não há no STF ‘reiteradas decisões' sobre a obrigatoriedade de os tribunais respeitarem o art. 97 da CF/ 88 para declarar a não recepção de norma editada anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988 pelo novo ordenamento constitucional, matéria, ademais, pendente de julgamento pela sistemática da repercussão geral (…)" (Rcl nº 22.608/SP-AgR, de minha relatoria , Segunda Turma, DJe de 22/4/2016). Entendo, ademais, nesse juízo liminar, que a matéria em debate na ACP nº 635-46.2010.5.02.0067 relaciona-se com o tema acerca da resolução de conflito de leis que se sucedem no tempo, bem como ao alcance a ser dado ao Decreto nº 3.298/99, com as alterações dadas pelo Decreto nº 5.296/2004, teses que não possuem aderência estrita ao paradigma indicado para instaurar a competência do STF em sede reclamatória. A aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo do paradigma é requisito de admissibilidade da reclamação constitucional. Vide precedentes: “(...) INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO PELO FATO DE O ACÓRDÃO ORA IMPUGNADO NÃO SE AJUSTAR, COM EXATIDÃO E PERTINÊNCIA, AO PARADIGMA DE CONFRONTO INVOCADO PELA PARTE RECLAMANTE – PRECEDENTES – RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO – RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO" (Rcl nº 16.492/SP-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello , Segunda Turma, DJe de 6/11/14). “Agravo regimental na reclamação. Ausência de identidade de temas entre o ato reclamado e a ADI nº 3.460/DF. Reclamação como sucedâneo de recurso. Agravo regimental não provido. 1. Deve haver aderência suestrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo da decisão paradigmática do STF para que seja admitido o manejo da reclamatória constitucional. 2. Agravo regimental não provido" (Rcl nº 11.463/DF-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 13/2/15). No sentido de sentido da inadmissibilidade do uso da reclamatória como sucedâneo de recurso ou de ações judiciais em geral, vide precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ALEGADA AFRONTA À AUTORIDADE DO DECIDIDO NA ADI 453. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS MERCADOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. AUDITORIA DE SOCIEDADES DE CAPITAL FECHADO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA INVOCADO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. À míngua de identidade de objeto entre o paradigma invocado e o ato reclamado, não há como divisar a alegada afronta à autoridade de decisão desta Excelsa Corte. Não é possível conferir à reclamação a natureza de sucedâneo recursal ou de meio viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado. Agravo regimental conhecido e não provido" (Rcl nº 6.140/RJ-AgR, Rel. Min. Rosa Weber , Primeira turma, DJe de 14/4/2016). “RECLAMAÇÃO – DECISÃO QUE NEGA TRÂNSITO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PORQUE NÃO RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL NELE SUSCITADA – ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE – INOCORRÊNCIA – INADMISSIBILIDADE DO USO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO INSTRUMENTO DESTINADO A QUESTIONAR A APLICAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DO SISTEMA DE REPERCUSSÃO GERAL – PRECEDENTES FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RCL 7.547/SP, REL. MIN. ELLEN GRACIE – RCL 7.569/SP, REL. MIN. ELLEN GRACIE – AI 760.358-QO/SE, REL. MIN. GILMAR MENDES) – ALEGADO DESRESPEITO A DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PROCESSO DE ÍNDOLE SUBJETIVA, QUE VERSOU CASO CONCRETO NO QUAL A PARTE RECLAMANTE NÃO FIGUROU COMO SUJEITO PROCESSUAL – INADMISSIBILIDADE – INADEQUAÇÃO DO EMPREGO DO INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL – INCOGNOSCIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO RECONHECIDA PELA DECISÃO AGRAVADA – LEGITIMIDADE – CONSEQUENTE EXTINÇÃO ANÔMALA DO PROCESSO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO" (Rcl nº 23.157/BA-AgR, Rel. Min. Celso de Mello , Segunda Turma, DJe de 7/4/2016). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. A RECLAMAÇÃO NÃO É SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO IMPROVIDO. I - A reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso próprio para conferir eficácia à jurisdição invocada nos autos da decisão de mérito. II - Não impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. Fundamentação recursal deficiente (Súmula 287). III - Reclamação improcedente. IV - Agravo regimental improvido" (Rcl nº 5.684/PE-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski , Tribunal Pleno, DJe de 15/8/2008). Ante o exposto , nego seguimento à reclamação , nos termos do artigo 21, § 1º, do RI/STF, prejudicado o pedido liminar. Publique-se. Int.. Brasília, 29 de junho de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente