Supremo Tribunal Federal 04/08/2017 | STF

Padrão

Número de movimentações: 1668

Origem: AC - 1000012000004339 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta que o julgado ofendeu aos seguintes dispositivos constitucionais: arts. 5º, LV e 37, § 5º. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ademais, quanto à alegação de afronta ao art. 5º, LV, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois essa Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Efetivamente, o Juízo de origem, amparando-se exclusivamente na legislação ordinária pertinente e no conteúdo probatório constante dos autos, ratificou a sentença que condenou os recorrentes pela prática de improbidade administrativa com dano ao erário. A matéria, portanto, situa-se no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. Assim, a reversão do julgado recorrido depende da análise da Lei 8.429/1992 e do conjunto probatório constante dos autos, medida inviável nos termos da Súmula 279/STF ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 94030848200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado dispositivos constitucionais. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJE de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJE de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJE de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJE de 13/8/2012). Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ainda que superado esse grave óbice, o Juízo de origem decidiu a controvérsia com base na legislação ordinária, bem como nas provas constantes dos autos. Desse modo, a reversão do julgado recorrido depende da análise de direito infraconstitucional, bem como dos fatos e provas do processo, o que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 279/STF ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 72565485 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em sede de ação indenizatória, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora agravado, decidindo pela inaplicabilidade do prazo prescricional previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. No recurso extraordinário, alega-se, com amparo no art. 102, III, da Constituição Federal, violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Em relação à ofensa ao art. 5º, II, da CF/1988, aplica-se, neste caso, a restrição da Súmula 636/STF ( Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ). Ademais, o Juízo de origem, com base nas Leis 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e 3.071/1916 (Código Civil revogado), deu provimento ao recurso de apelação para afastar a aplicação do prazo previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que sua aplicação restringe o direito do autor, ao invés de protegê-lo. Desse modo, ao adotar o prazo do art. 177 do Código Civil revogado, ponderou o Tribunal a quo  que “ existindo um prazo então de vinte anos para o consumidor exercer o seu direito, o advento de CDC, legislação criada em seu benefício, não poderia prejudicá-lo " (fl. 69). Assim, trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 12791216 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: Legitimidade ativa “ad causam – Ação Civil Pública – Defesa de interesses individuais homogêneos, modalidade de interesses difusos e coletivos – Artigo 81, parágrafo único e 82, I do Código de Defesa do Consumidor e artigos 127 e 129, ambos da Constituição Federal – Ação intentada para defesa de interesses individuais homogêneos – Legitimidade do “Parque" reconhecida – Apelo improvido (voto 6848). No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, a recorrente sustenta ofensa a dispositivos constitucionais. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ademais, no tocante à negativa de prestação jurisdicional, o Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta Corte no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339). Nessa oportunidade, assentou o Supremo Tribunal Federal que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois essa Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. No mais, a jurisprudência desta Corte já se consolidou quanto à legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos que versem sobre relações de consumo: “PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE LEASING. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. O acórdão recorrido prestou, inequivocamente, jurisdição, sem violar os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tendo enfrentado as questões que lhe foram postas. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o Ministério Público tem legitimidade ad causam para propor ação civil pública quando a controvérsia envolver a defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores. Agravo regimental desprovido" (AI 606.235- AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, Dje 22/6/2012). “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DE DIREITOS COLETIVOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública na defesa de direitos coletivos, relativos a pessoas determináveis, e individuais homogêneos socialmente relevantes. Precedentes. II – Agravo regimental improvido" (AI 781029-AgR- Segundo, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, Dje 6/9/2011). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE RELEVÂNCIA SOCIAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (RE 500.879-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, Dje 26/5/2011). Por fim, o Juízo de origem dirimiu a lide com fundamento na legislação infraconstitucional (Código de Defesa do Consumidor e Lei da Ação Civil Pública, de forma que as ofensas à Constituição são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 72518257 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No apelo extremo, alegam-se, com amparo no art. 102, III, da Constituição Federal, violação aos seguintes dispositivos constitucionais: arts. 5º, XXXV, 62, § 1º, I, “b" e 192. É o relatório. Decido. Não merecem ser acolhidas as razões da recorrente. De início, destaco que os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, XXXV, da CF/88, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Ademais, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia a respeito da execução da cédula de crédito bancário com base na Lei 10.931/2004 e nos fatos e provas do processo. Assim, a reversão do julgado atacado impõe a revisão das provas, medida inviável nesta sede recursal. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ). Acrescente-se que se trata de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Nesse sentido: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Civil e Processo Civil. 3. Cédula de crédito bancário. Execução. Embargos do devedor. Alegação de inconstitucionalidade. Inadmissibilidade. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. 5. Agravo regimental não provido.(RE 835.518 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 13/11/2014) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Para divergir da conclusão adotada pelo tribunal a quo, seria necessária a interpretação de legislação infraconstitucional aplicável a espécie, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 898.147 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 23/02/2016, DJe de 8/3/2016) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 200701000586100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: BAHIA DECISÃO Trata-se de agravo interposto em face de decisão da instância de origem que negou seguimento a recurso extraordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 75): AGRAVO REGIMENTAL. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DEPÓSITOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA. APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS. OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA FINS DE INGRESSO EM AÇÕES JUDICIAIS. IMPRESCINDIBILIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Os extratos bancários, assim como outros documentos, que comprovam a existência de saldos positivos nas contas de poupança, constituem documentos essenciais à propositura de ações em que são reivindicadas as diferenças de correção monetária relativos aos planos econômicos do Governo Federal. 2. Esta Corte firmou entendimento de que os poupadores têm legítimo interesse em obter a prestação jurisdicional, a fim de que lhe sejam apresentados os extratos bancários que dizem estar em poder da instituição financeira, não sendo imprescindível o exaurimento da via administrativa para tanto. 3. Compete à instituição financeira, na qualidade de administradora das cadernetas de poupança, exibir documentação para conferência dos lançamentos e os saldos das respectivas contas, permitindo aos poupadores apontar eventuais irregularidades na correção. 4. Agravo regimental da CEF improvido. No apelo extremo, alega-se, com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, violação aos seguintes dispositivos constitucionais: art. 93, IX e art. 5º, XXXV e LIV. É o relatório. Decido. No tocante à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, o Tribunal de origem não destoou do entendimento firmado por esta Corte no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339). Nessa oportunidade, assentou o Supremo Tribunal Federal que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão . No caso em apreço, a fundamentação do aresto recorrido alinha-se às diretrizes desse precedente. Lado outro, no que se refere às alegações de afronta ao art. 5º, XXXV e LIV, da CF/1988, esta Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Mesmo que fosse possível superar esses graves óbices, o Tribunal de origem, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor e nos fatos da causa, entendeu estar configurada a obrigação da instituição financeira de fornecer os documentos pleiteados pelo poupadores, ora recorridos. Trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Por fim, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 167863195 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: GOIÁS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado dispositivos constitucionais. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Mesmo que superado esse grave óbice, o apelo extraordinário não teria chances de êxito, uma vez que o acórdão recorrido, ao decidir que a beneficiária de pensão tem direito à revisão do benefício, decidiu em conformidade com os parâmetros fixados por esta Corte. Apesar de a Lei Estadual 15.150/2005 haver sido declarada inconstitucional na ADI 4.639/GO (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 8/4/2015), ocorreu a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, tendo-se resguardado os direitos dos agentes que, até a data da publicação da ata deste julgamento, já houvessem reunido os requisitos necessários para obter os correspondentes benefícios de aposentadoria ou pensão. No caso, a parte recorrida já é titular do direito, uma vez que é beneficiária de pensão. Em casos similares, vejam-se os seguintes precedentes: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SISTEMA DE APOSENTADORIA DOS DOBRISTAS E CARTORÁRIOS. REAJUSTE DOS PROVENTOS. LEI Nº 15.150/2005 DO ESTADO DE GOIÁS. NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO PLENÁRIO DO STF NO JULGAMENTO DA ADI 4.639. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 27.8.2014. 1. O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 4.639/GO, declarou a inconstitucionalidade da Lei estadual nº 15.150/2005 e modulou os efeitos da decisão para ressalvar “(...) os direitos dos agentes que, até a data da publicação da ata deste julgamento, já houvessem reunido os requisitos necessários para obter os correspondentes benefícios de aposentadoria ou pensão (...)". 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 862.857, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 25/11/2015) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTADO DE GOIÁS. SISTEMA DE APOSENTADORIA DOS DOBRISTAS E CARTORÁRIOS (LEI ESTADUAL 15.150/05). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENÁRIO DO STF NO JULGAMENTO DA ADI 4.639 (DE MINHA RELATORIA, DJE DE 8/4/2015). MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. RESSALVADOS OS DIREITOS DE QUEM, ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DA ATA DESSE JULGAMENTO, REUNIU OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA OBTER OS CORRESPONDENTES BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (RE 737.011, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 27/10/2015) Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Reajuste de pensão previdenciária concedida com base na Lei n. 15.150/2005 do Estado de Goiás. Norma declarada inconstitucional pelo STF na ADI 4.639. Modulação de efeitos. 3. Possibilidade de reajuste da pensão, nos termos do art. 15 da Lei estadual 15.150/05, aos aposentados e pensionistas que se enquadram na situação excepcionada pela modulação de efeitos da ADI 4.639. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 897.328, Rel Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 27/10/2015) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AMS - 20070130823 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado dispositivos constitucionais. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ademais, ainda que superado esse grave óbice, o Juízo de origem, essencialmente com base na legislação ordinária e nas provas constantes dos autos, decidiu pela ilegalidade do ato administrativo que anulou o alvará de licença e funcionamento de empresa prestadora de serviço funerário. Desse modo, a reversão do julgado recorrido depende da análise da legislação infraconstitucional, o que é incabível em sede de recurso extraordinário, bem como do conjunto probatório constante dos autos, providência igualmente vedada nos termos da Súmula 279/STF ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 70012097630 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado os seguintes dispositivos constitucionais: art. 5º, XXXV, LIV e LV. É o relatório. Decido. O recurso não tem chance de êxito, pois essa Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Efetivamente, o Juízo de origem, essencialmente com base na legislação ordinária infraconstitucional, bem como nas provas constantes dos autos, decidiu que houve inovação recursal na apelação da parte recorrente, acentuando ainda que o Estado do Rio Grande do Sul deu pleno cumprimento aos requisitos legais para a inscrição do débito fiscal e formação da Certidão de Dívida Ativa – CDA, em debate. Desse modo, a reversão do julgado recorrido depende da análise da legislação infraconstitucional (Código de Processo Civil, Código Tributário Nacional, Lei de Execução Fiscal e Lei Estadual 6.537/1973 com a redação alterada pela Lei 10.768/1996), o que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF ( Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário ) e no Enunciado 279/STF ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 70019331560 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. No apelo extremo, alegam-se, com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, violações ao seguinte dispositivo constitucional: art. 231, § 6º, uma vez que o ato de disposição da terra indígena é nulo não gerando qualquer indenização por eventual dano extrapatrimonial. É o relatório. Decido. Não merecem ser acolhidas as razões do recorrente. De início, destaco que os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Por fim, o Tribunal de origem, essencialmente com base no conteúdo probatório constante dos autos, concluiu pela responsabilidade civil subjetiva do Estado, ao fundamento de que: (...) impende consignar que fora o próprio Estado quem promoveu o assentamento “indevido" da área, induzindo os requerentes a acreditar que estavam adquirindo terras em conformidade com a legislação. Alia-se a isso o fato de que o Estado, sabedor que era da pressão imposta pelos índios aos agricultores, a partir do momento que aqueles tomaram conhecimento de que as terras em que estes vivia eram suas e que haviam sido negociada irregularmente pelo ente estatal, não atuou como deveria. Isso porque se limitou a encaminhar ao local escasso número de policiais, incapazes de impedir os atos de violência perpetrados pelos índios contra os demandantes, sob a alegação de falta de pessoal  (fl. 14) Assim, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. DESOCUPAÇÃO FORÇADA DE HABITANTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ART. 231, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS 282 E 356 DA SÚMULA/STF. PROPORCIONALIDADE ENTRE O QUANTUM FIXADO E O dano INDENIZÁVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. Agravo regimental a que se nega provimento (RE 505.887-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 21/10/2011). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESERVA INDÍGENA. DESOCUPAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (RE 475.928-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJ de 15/12/2006 ). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 70019331560 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado o art. 231, § 6º da CF/88. É o relatório. Decido. Ainda que superado o óbice da intempestividade, o recurso não merece êxito. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJE de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJE de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJE de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJE de 13/8/2012). Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Por fim, verifica-se que o Juízo de origem concedeu o direito pretendido pela parte recorrida amparando-se, essencialmente, nas provas dos autos. (fl. 17). Dessa forma, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AMS - 67305 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário aos fundamentos de que (a) o recorrente não indicou a alínea do inciso III do art. 102 da Constituição Federal que autoriza a interposição do apelo extremo; e (b) a matéria veiculada no apelo já foi examinada pelo Supremo Tribunal Federal, que se manifestou no sentido de se tratar de ofensa meramente reflexa à CF/88, além de incidir a Súmula 279 do STF, porquanto imprescindível o exame do conjunto fático-probatório do autos. Contra esses argumentos, a parte agravante sustenta, em síntese, que (a) o recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade, inclusive o do prequestionamento; (b) a ofensa constitucional é direta; e (c) a exigência de indicação da alínea do inciso III do art. 102 da CF/88 viola o princípio da razoabilidade. No mais, repisa as alegações de mérito do recurso extraordinário. É o relatório. Decido. A argumentação recursal não impugnou especificamente todos os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA , Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 50301567 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, a  e c , da Constituição Federal, em que a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado dispositivos constitucionais. É o relatório. Decido. Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, XXXV, XXXVI, e LV, da CF/88, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois essa Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Efetivamente, o Juízo de origem limitou-se a ratificar a decisão monocrática que negou seguimento à apelação da parte recorrente baseado na prevalência da coisa julgada da questão debatida, bem como na declaração de inconstitucionalidade da legislação local que fundamenta o pleito. Desse modo, a reversão do julgado recorrido depende da análise de normas locais, bem como dos fatos e provas do processo, o que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF ( Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário ) e no Enunciado 279/STF ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ). Por fim, o recurso extraordinário não pode ser conhecido pelo permissivo da alínea c  do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, uma vez que o acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 200661030030022 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação a dispositivos constitucionais. É o relatório. Decido. Não merecem ser acolhidas as razões da parte recorrente. Em relação à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, o Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta Corte no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339). Nessa oportunidade, o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. No caso em apreço, a fundamentação do acórdão recorrido alinha-se às diretrizes desse precedente. De outro lado, quanto à alegação de afronta ao direito de ação, ao princípio do contraditório e da ampla defesa, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. No mais, confira-se a ementa do acórdão recorrido (fls. 697): AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT  DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. DESCABIMENTO. I - Não se reconhece nulidade em processo administrativo disciplinar sem a ocorrência de prejuízo ( pas de nullité sans grief ), além do fato de que houve seu posterior arquivamento sem que nenhuma sanção fosse aplicada à parte autora, nada constando na ficha funcional do servidor. II - Não se pode alegar dano moral pelo simples fato de se instaurar procedimento administrativo visando à apuração da verdade. De toda sorte, não tendo sido imposta qualquer penalidade, nem havendo qualquer outro ato de que pudesse resultar dano à honra do autor, descabido falar em lesão moral. III - A decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada em nossas cortes superiores acerca da matéria. IV - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum , limitando-se a reproduzir argumentos visando à rediscussão da matéria nele decidida. V - Agravo legal a que se nega provimento. Assim, para divergir do entendimento exarado pelo Tribunal a quo, seria necessário o reexame do conjunto probatório acostado aos autos, incidindo o óbice da Súmula 279 do STF ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 3036212004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: BAHIA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Bahia. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação aos arts. 5º, LV, 29, X, da CF/88 e arts. 165, 458, II, 515, caput , e § 1º e 535 do Código de Processo Civil de 1973. É o relatório. Decido. Quanto à alegação de afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. No que toca à eventual ofensa ao art. 29, X, da Carta Magna, esta Corte, no julgamento da ADI 2.797/DF, assentou que inexiste prerrogativa de foro em ação de improbidade administrativa. Confira-se: EMENTA: I. ADIn: legitimidade ativa: "entidade de classe de âmbito nacional" (art. 103, IX, CF): Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP 1. Ao julgar, a ADIn 3153-AgR, 12.08.04, Pertence, Inf STF 356, o plenário do Supremo Tribunal abandonou o entendimento que excluía as entidades de classe de segundo grau - as chamadas "associações de associações" - do rol dos legitimados à ação direta. 2. De qualquer sorte, no novo estatuto da CONAMP - agora Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - a qualidade de "associados efetivos" ficou adstrita às pessoas físicas integrantes da categoria, - o que basta a satisfazer a jurisprudência restritiva-, ainda que o estatuto reserve às associações afiliadas papel relevante na gestão da entidade nacional. II. ADIn: pertinência temática. Presença da relação de pertinência temática entre a finalidade institucional das duas entidades requerentes e os dispositivos legais impugnados: as normas legais questionadas se refletem na distribuição vertical de competência funcional entre os órgãos do Poder Judiciário - e, em conseqüência, entre os do Ministério Público . III. Foro especial por prerrogativa de função: extensão, no tempo, ao momento posterior à cessação da investidura na função dele determinante. Súmula 394/STF (cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal). Lei 10.628/2002, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do C. Processo Penal: pretensão inadmissível de interpretação autêntica da Constituição por lei ordinária e usurpação da competência do Supremo Tribunal para interpretar a Constituição: inconstitucionalidade declarada. 1. O novo § 1º do art. 84 CPP constitui evidente reação legislativa ao cancelamento da Súmula 394 por decisão tomada pelo Supremo Tribunal no Inq 687-QO, 25.8.97, rel. o em. Ministro Sydney Sanches (RTJ 179/912), cujos fundamentos a lei nova contraria inequivocamente. 2. Tanto a Súmula 394, como a decisão do Supremo Tribunal, que a cancelou, derivaram de interpretação direta e exclusiva da Constituição Federal. 3. Não pode a lei ordinária pretender impor, como seu objeto imediato, uma interpretação da Constituição: a questão é de inconstitucionalidade formal, ínsita a toda norma de gradação inferior que se proponha a ditar interpretação da norma de hierarquia superior. 4. Quando, ao vício de inconstitucionalidade formal, a lei interpretativa da Constituição acresça o de opor-se ao entendimento da jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal - guarda da Constituição -, às razões dogmáticas acentuadas se impõem ao Tribunal razões de alta política institucional para repelir a usurpação pelo legislador de sua missão de intérprete final da Lei Fundamental: admitir pudesse a lei ordinária inverter a leitura pelo Supremo Tribunal da Constituição seria dizer que a interpretação constitucional da Corte estaria sujeita ao referendo do legislador, ou seja, que a Constituição - como entendida pelo órgão que ela própria erigiu em guarda da sua supremacia -, só constituiria o correto entendimento da Lei Suprema na medida da inteligência que lhe desse outro órgão constituído, o legislador ordinário, ao contrário, submetido aos seus ditames. 5. Inconstitucionalidade do § 1º do art. 84 C.Pr.Penal, acrescido pela lei questionada e, por arrastamento, da regra final do § 2º do mesmo artigo, que manda estender a regra à ação de improbidade administrativa. IV. Ação de improbidade administrativa: extensão da competência especial por prerrogativa de função estabelecida para o processo penal condenatório contra o mesmo dignitário (§ 2º do art. 84 do C Pr Penal introduzido pela L. 10.628/2002): declaração, por lei, de competência originária não prevista na Constituição: inconstitucionalidade. 1. No plano federal, as hipóteses de competência cível ou criminal dos tribunais da União são as previstas na Constituição da República ou dela implicitamente decorrentes, salvo quando esta mesma remeta à lei a sua fixação. 2. Essa exclusividade constitucional da fonte das competências dos tribunais federais resulta, de logo, de ser a Justiça da União especial em relação às dos Estados, detentores de toda a jurisdição residual. 3. Acresce que a competência originária dos Tribunais é, por definição, derrogação da competência ordinária dos juízos de primeiro grau, do que decorre que, demarcada a última pela Constituição, só a própria Constituição a pode excetuar. 4. Como mera explicitação de competências originárias implícitas na Lei Fundamental, à disposição legal em causa seriam oponíveis as razões já aventadas contra a pretensão de imposição por lei ordinária de uma dada interpretação constitucional. 5. De outro lado, pretende a lei questionada equiparar a ação de improbidade administrativa, de natureza civil (CF, art. 37, § 4º), à ação penal contra os mais altos dignitários da República, para o fim de estabelecer competência originária do Supremo Tribunal, em relação à qual a jurisprudência do Tribunal sempre estabeleceu nítida distinção entre as duas espécies. 6. Quanto aos Tribunais locais, a Constituição Federal -salvo as hipóteses dos seus arts. 29, X e 96, III -, reservou explicitamente às Constituições dos Estados-membros a definição da competência dos seus tribunais, o que afasta a possibilidade de ser ela alterada por lei federal ordinária. V. Ação de improbidade administrativa e competência constitucional para o julgamento dos crimes de responsabilidade. 1. O eventual acolhimento da tese de que a competência constitucional para julgar os crimes de responsabilidade haveria de estender-se ao processo e julgamento da ação de improbidade, agitada na Rcl 2138, ora pendente de julgamento no Supremo Tribunal, não prejudica nem é prejudicada pela inconstitucionalidade do novo § 2º do art. 84 do C.Pr.Penal. 2. A competência originária dos tribunais para julgar crimes de responsabilidade é bem mais restrita que a de julgar autoridades por crimes comuns: afora o caso dos chefes do Poder Executivo - cujo impeachment é da competência dos órgãos políticos - a cogitada competência dos tribunais não alcançaria, sequer por integração analógica, os membros do Congresso Nacional e das outras casas legislativas, aos quais, segundo a Constituição, não se pode atribuir a prática de crimes de responsabilidade. 3. Por outro lado, ao contrário do que sucede com os crimes comuns, a regra é que cessa a imputabilidade por crimes de responsabilidade com o termo da investidura do dignitário acusado. (ADI 2.797, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJ de 19/12/2006) No mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE. 1. A Lei n. 8.429/1992 não contraria o art. 65, parágrafo único, da Constituição da República. Precedente do Plenário. 2. Ausência de prequestionamento do art. 129, inc. IX, da Constituição. Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Necessidade de reexame de fatos e provas e análise de dispositivos infraconstitucionais. Ofensa constitucional indireta. 3. Inexistência de prerrogativa de foro em ação de improbidade. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.(RE 540.712 AgR-AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 13/12/2012) O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com esses precedentes. Ademais, o Tribunal de origem confirmou a sentença que enquadrara o recorrente em atos de improbidade da Lei 8.429/1992, ao fundamento de que, “embora o Apelante tenha informado que realizou licitação na modalidade convite para compra de mercadorias, não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse a realização do procedimento em acordo com a legislação aplicável à espécie. Diante de tais fatos, há que se concluir pela desídia do Apelante enquanto gestor da Prefeitura do Município de Jitaúna, pela sua omissão no cumprimento da legislação administrativa e, no mínimo, descuidado com o erário, circunstâncias que permitem o seu enquadramento nos atos de improbidade descritos em diversos incisos do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa"  (fl. 22) . Efetivamente, trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do apelo. Adite-se que, para divergir da conclusão alcançada pela instância a quo,  seria necessário o reexame do conjunto probatório acostado aos autos, incidindo o óbice da Súmula 279 do STF ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ). Por fim, em relação à alegação de contrariedade aos arts. 165, 458, II, 515, caput, e § 1º e 535 do Código de Processo Civil de 1973, não cabe, em sede de recurso extraordinário, indicação de ofensa a dispositivo de legislação infraconstitucional. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 3086734000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 172, Vol. 1): Apelação Cível. Indenização por danos morais – Pessoa jurídica a quem imputados falta de honestidade e “roubo" (sic) em e-mail remetido pela ré a terceiro – Legitimidade passiva da ré para a demanda – Inexistência de vedação à utilização do e-mail como prova, eis que divulgado seu teor em outra ação judicial, o que afasta a alegação de ilicitude – Procedência da ação mantida, uma vez que patente o dano à imagem da autora em face das imputações deduzidas – Impossibilidade de análise do valor fixado a título de indenização pelos danos morais, eis que inexistente impugnação específica do valor pretendido em contestação – Inovação da matéria objeto da controvérsia em sede de apelação inadmissível – Não conhecimento do recurso nesse ponto. Rejeitam-se as preliminares, não se conhece parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nega-se provimento ao recurso de apelação. No apelo extremo, alegam-se, com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, violações aos seguintes dispositivos constitucionais: arts. 5º, XXII e LVI. A decisão agravada tem por fundamento a incidência da Súmula 282 do STF. No agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, que o tema debatido nos autos foi devidamente prequestionado. No mais, repisa as alegações de mérito do recurso extraordinário. É o relatório. Decido. No caso dos autos, o Juízo de origem, baseado no conjunto fático- probatório dos autos, examinou as suscitadas questões da ilicitude da prova e da violação de correspondência, consignando o seguinte: (fl. 176, Vol. 1): Não há falar tampouco em impossibilidade de utilização do e-mail como prova por alegada ‘ilicitude'. Ora, não houve ‘violação de correspondência' pela apelada, mas ciência do teor de correspondência entre terceiros em face da juntada de documento em ação de prestação de contas. Desse modo, com base no conjunto probatório dos autos, o Tribunal a quo  concluiu estar configurado o ato ilícito a ensejar a indenização por dano moral. Assim, para infirmar essas conclusões seria necessária a análise das provas contidas nos autos, o que é inviável em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário)  desta Corte. Por fim, no tocante ao quantum  fixado a título de indenização por dano moral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no ARE 743.771/SP (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 655), ao examinar a questão constitucional debatida neste recurso, entendeu não haver repercussão geral da matéria. Confira-se a ementa desse precedente: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente