Origem: AI - 70017189754 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESPACHO SANEADOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA CITAÇÃO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. I – O agravo é tempestivo, pois os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. Art. 538, caput, do CPC. II – Não há falar em incompetência do Juízo, já que, conforme a Súmula nº 235 do STJ, “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." III – Há legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública visando a proteger o patrimônio público. IV – Não merece acolhimento a alegação de impossibilidade jurídica do pedido, sob o fundamento de que a declaração de nulidade de contrato não consta dentre as hipóteses legais que autorizam a propositura da ação civil pública. É esta ação o meio adequado para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público. V – Não há nulidade na citação efetivada na pessoa do Procurador- Adjunto do Município, pois foi apresentada defesa no prazo legal, inexistindo qualquer prejuízo. Além disso, foram conferidos ao procurador os poderes da cláusula ad judicia et extra. VI – Não restou configurado cerceamento de defesa. Os documentos trazidos aos autos são suficientes para apreciação da lide, sendo desnecessária a juntada do processo administrativo que culminou na aludida contratação, bem como o depoimento pessoal do representante do Ministério Público e do Prefeito Municipal. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. AGRAVO DESPROVIDO. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, a recorrente sustenta que o julgado ofendeu os seguintes dispositivos constitucionais: 5º, LIV e LV; 97, 127 e 129. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, LIV e LV, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois essa Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Em relação à ofensa ao art. 97, da Constituição Federal, o apelo encontra-se prejudicado, no ponto, por perda do objeto, haja vista a decisão proferida na Rcl 10.274/RS, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, que cassou o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na Apelação Cível 70022967806 (ACP 033/1.05.0030394-3), determinando a submissão da arguição de inconstitucionalidade da Lei 5.138/2002, do Município de São Leopoldo, ao Plenário ou Órgão Especial daquela Corte. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da legitimidade do Ministério Público para propositura de ação civil pública em defesa do patrimônio público. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 129, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/1992. NECESSIDADE DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279. AGRAVO IMPROVIDO. I A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública na defesa do patrimônio público. Precedentes. II É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de norma infraconstitucional que fundamenta a decisão a quo. Eventual ofensa à Constituição seria meramente indireta, o que inviabiliza o recurso extraordinário. III Para divergir do acórdão recorrido, faz-se necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 do STF. IV Agravo regimental improvido. (AI 748.934-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Dje 10/6/2013) No que tange à impossibilidade jurídica do pedido, a instância de origem consignou que o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal 5.183/2002, que autorizou o Poder Executivo a outorgar em regime de concessão, mediante licitação, os serviços de limpeza urbana, tratamento e destinação final de resíduos, se deu de maneira incidental, não constando no rol de pedidos da exordial. De outro lado, o Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade da citação e de cerceamento de defesa com base na análise e interpretação de legislação infraconstitucional de regência e nos elementos de fato e prova dos autos. Assim, trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Por fim, acrescente-se que a reversão do julgado atacado impõe a revisão das provas, medida inviável nesta sede recursal. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente