Origem: AC - 5487605 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 351-353, Vol. 2): 1) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR E LEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO QUE AJUIZA DEMANDA EM DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DESNECESSIDADE DE PROVA DE FILIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO. ARTIGOS 81 E 82 DO CDC. a) Não carece de interesse de agir a Associação que ajuíza demanda em defesa de direitos individuais homogêneos de uma classe de consumidores sujeita à prática abusiva de origem comum. b) A conjugação do trinômio necessidade, utilidade e adequação da medida proposta decorre da pretensão da entidade em obstar a prática comercial que considera excessiva e ilegal. c) A Associação é igualmente legítima para figurar no pólo ativo de Ação Civil Pública ajuizada contra empresa prestadora de serviço, na forma do artigo 82 do CDC, independentemente de autorização expressa de seus associados ou de filiação dos titulares dos direitos individuais homogêneos, desde que a controvérsia se amolde aos seus interesses institucionais. 2) DIREITO CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE INTERNET BANDA LARGA E TV A CABO. RESOLUÇÃO ANATEL 190/1999. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. VEDAÇÃO DE VENDA CASADA. ART. 39, INCISO I, DO CDC. a) A nova ordem constitucional erigiu a direito fundamental o direito de livre escolha do consumidor e de sua proteção contra práticas abusivas, tais como a venda de um produto condicionado a outro, comumente denominada "venda casada". b) A ANATEL, autarquia sob regime especial a qual compete regular os serviços de telecomunicações, no exercício de suas atribuições, baixou a Resolução nº 190/1999 (ato normativo secundário subordinado à lei e à Constituição), cuja interpretação deve ser conforme a Constituição. c) De todo o modo, restou comprovado nos autos que a Apelada condiciona a venda do serviço de internet banda larga à prévia contratação dos serviços de TV a cabo, quando, na verdade, um produto pode ser adquirido independentemente de outro. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (fl. 392, Vol. 2). No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta que o julgado ofendeu o art. 5º, incisos XXI e XXXV, bem como o art. 21, inciso XI, da CF/1988. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012). Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Mesmo que fosse possível superar esse grave óbice, no que toca à suscitada contrariedade ao art. 21, XI, da CF/1988, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência da Súmula 282 ( É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) desta Corte. Ademais, no que se refere às alegações de afronta ao art. 5º, XXXV, da CF/1988, esta Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Por outro lado, no que concerne à suscitada afronta ao art. 5º, XXI, da CF/1988, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 901.936-RG/SC (Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 16/9/2015, Tema 848), afastou a repercussão geral da matéria concernente aos limites subjetivos de sentença condenatória genérica, ajuizada por associação e proferida em sede de ação civil pública, em hipótese análoga à dos autos. Por fim, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas, bem como de cláusulas estatutárias. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 279 ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) e 454 (Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário ) desta Corte . Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente