Supremo Tribunal Federal 04/08/2017 | STF

Padrão

Número de movimentações: 1668

Origem: 111175420135010462 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, proposta pela Nuclebras Equipamentos Pesados S/A – NUCLEP, em face de decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, nos autos do Processo 0011117-54.2013.5.01.0462. Na petição inicial, o reclamante alega que a decisão reclamada ofendeu a autoridade desta Corte, consubstanciada na Súmula Vinculante 10, ao afastar, por órgão fracionário, a aplicação da norma do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Sustenta violação ao decidido no julgamento da ADC 16, pois foi condenado subsidiariamente, sem averiguação de culpa, ao pagamento de verbas trabalhistas. Requer a concessão de liminar para suspender a decisão reclamada. No mérito, pugna pela procedência da presente reclamação, a fim de que seja cassada a decisão reclamada, na parte em que condenou subsidiariamente o ente reclamante. É o relatório. Passo à análise do pedido liminar. A reclamação, tal como prevista no art. 102, I, “l", da Constituição e regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante (CF/88, art. 103-A, § 3º). O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 que dispõe sobre a impossibilidade jurídica de transferência de responsabilidade à Administração Pública de encargos decorrentes do não cumprimento, pelo contratado, de obrigações trabalhistas, fiscais ou comerciais, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 9.9.2011. Posteriormente a esse julgamento, o Tribunal Superior do Trabalho deu nova redação à Súmula 331 daquela Corte, para fazer constar que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta em determinados casos. Com efeito, constato que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral dessa matéria, nos autos do RE-RG 760.931 (tema 246), que substituiu o RE-RG 603.397, Rel. Min. Rosa Weber. Eis a ementa do julgado: “ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR ENCARGOS TRABALHISTAS EM FACE DO INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. EXAME DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/1993. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." Por ocasião do julgamento do mérito do citado paradigma, o Pleno desta Corte deu parcial provimento ao recurso da União e confirmou o entendimento adotado na ADC 16, no sentido de proibir a responsabilização automática da Administração Pública, só cabendo condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. No presente caso, verifico que a autoridade reclamada não empreendeu análise da espécie fática, tratando o caso apenas em abstrato, como mais um episódio da recorrente controvérsia gerada pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas pelos contratados da Administração Pública. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho: “Logo, se a Administração não fiscalizou a fiel execução do pacto, não zelando pela solvência das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, embora detivesse plenas condições para tanto, inclusive diante da possibilidade de rescisão unilateral que caracteriza os contratos pactuados por entes públicos, deve arcar com as consequências jurídicas pelo cometimento desse ato ilícito. Não demonstrada a satisfação do dever estabelecido nos arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 (ônus que incumbe ao ente público, por se tratar de fato impeditivo do acolhimento da pretensão autoral), patente a omissão administrativa específica, impossível se cogitar de plena e automática aplicabilidade da isenção de responsabilidade contida no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Ora, em face do manifesto descumprimento do que determina a Lei de Licitações e Contratos, não se está a recusar a incidência do art. 71, § 1º, mas se está a concluir pela conduta culposa do ente público, que o afasta da regência extraída da Lei nº 8.666/93. Assim, não se constata responsabilização apenas pelo mero inadimplemento das obrigações devidas por aquele que firma contrato de execução de serviços e obras públicas com o Estado (o que restou vedado na decisão proferida na citada ADC nº 16), mas a responsabilização subjetiva decorrente do descumprimento de deveres aos quais está legal e constitucionalmente afeta a Administração Pública. (…) Assim, o entendimento do Tribunal Regional pela responsabilidade subsidiária do tomador quanto às verbas trabalhistas inadimplidas pela prestadora, em razão de a Administração Pública não ter cumprido com o seu dever de fiscalizar o atendimento das obrigações laborais pela prestadora dos serviços e, portanto, incorrendo na culpa in vigilando  e in omittendo , encontra- se em consonância com o disposto na Súmula nº 331, V, do TST (atual redação da Súmula n° 331, IV, no que tange à responsabilização subsidiária dos entes públicos)". (eDOC 4, p. 354/360) Assim, em primeiro juízo, entendo que o Tribunal reclamado reconheceu a responsabilidade da Administração Pública sem caracterização de culpa, afastando a aplicação da norma do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, cuja constitucionalidade foi reconhecida na ADC 16, e violando a autoridade da Súmula Vinculante 10. Ante o exposto, reservando-me o direito a exame mais detido da controvérsia por ocasião do julgamento do mérito, presentes os pressupostos de periculum in mora  e fumus boni iuris , defiro o pedido de liminar para determinar a suspensão do Processo 0011117-54.2013.5.01.0462, até a decisão final da presente reclamação. Solicitem-se informações à autoridade reclamada. (art. 989, I, NCPC) Citem-se os interessados. (art. 989, III, NCPC) Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República. (art. 991, NCPC) Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00022524520168260509 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta contra ato da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba/SP. A parte reclamante alega, em linhas gerais, que a autoridade reclamada não apresentou fundamentação idônea para determinar a realização de exame criminológico nos autos do Processo de Execução 0002252-45.2016.8.26.0509, o que teria violado o disposto na Súmula Vinculante 26. Em razão disso, requer a cassação do ato impugnado, para afastar a exigência do exame criminológico na análise do pedido de progressão de regime. É o breve relato do essencial. Decido. A respeito do cabimento da reclamação para o Supremo Tribunal Federal, dispõe o art. 103-A, caput  e § 3º da Constituição: Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. Veja-se também o art. 988, III e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. O parâmetro invocado é a Súmula vinculante 26, cujo teor é o seguinte: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. Como se observa, o paradigma tido como violado legitima a determinação de realização de exame criminológico, desde que o ato seja adequadamente fundamentado. No caso concreto, o magistrado determinou a realização do exame criminológico, adotando a seguinte fundamentação: Considerando que os crimes atribuídos ao sentenciado são da maior gravidade (art. 157, § 2º, inc. I, II e V e arts. 297 e 304 do CP), bem como a quantidade de pena imposta, com término previsto para o mês de dezembro de 2027, determino a realização da avaliação preconizada pela Resolução SAP nº 88, de 28-4-2010, a fim de que o pedido de progressão ao regime semiaberto possa ser analisado de forma mais criteriosa (Doc. 5). Nota-se o caráter geral e abstrato da fundamentação apresentada no ato reclamado, que não aponta, nos termos exigidos pela Súmula Vinculante 26, quais seriam os motivos concretos e individuais justificadores da realização do referido exame pericial. Houve, portanto, pronunciamento judicial com suporte exclusivo na gravidade abstrata dos delitos cometidos, em clara violação aos fins do exame, que se destina a avaliar a pessoa do condenado, pautado em aspectos atinentes ao seu comportamento e à sua personalidade, a indicar se possui condições para eventual progressão na pena. Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE a reclamação para cassar a decisão reclamada, determinado que o Juízo da execução proferira outra à luz do enunciado da Súmula vinculante 26 (CF, art. 103-A, § 3º); ficando PREJUDICADO o pedido de liminar. Publique-se. Int.. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MS - 12253 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de recursos ordinários interpostos pelo Ministério Público Federal e pelo Impetrante, em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fls. 140): “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE ANISTIA POLÍTICA. EFEITOS RETROATIVOS. INIDONEIDADE DA VIA. PROCESSO EXTINTO. 1. Cingindo-se a pretensão posta em juízo ao recebimento de valores atrasados de indenização devida a anistiado político com base na Lei 10.559/2002, descabe a utilização da via mandamental, por inidônea, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF. 2. Segurança denegada". O recurso interposto pelo Parquet  alegou merecer reforma a decisão impugnada, tendo em vista a existência de precedente do Supremo Tribunal Federal a indicar a adequação do mandado de segurança para dar cumprimento à portaria objeto do writ  (RMS 24.953/DF, Min. Carlos Velloso). Ainda, sustenta o recorrente que, ao contrário do que entendeu o acórdão, o que se pretende na via do mandado de segurança é dar cumprimento integral à portaria que anistiou o impetrante e concedeu-lhe reparação econômica, por se tratar de obrigação de fazer, não de ação de cobrança. O Impetrante, por sua vez, asseverou que o objeto do mandado de segurança é “ o total cumprimento da obrigação contida na portaria ministerial que reconheceu os direitos do anistiado. O que se busca é a concretização dos efeitos da anistia. E essa concretização está prevista como um imperativo de obrigação de fazer no art. 12, parágrafo 4º, da Lei 10.559/2002 ". Em outras palavras, não havendo o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão cumprido o que determina a portaria do Ministério da Justiça, como também o dispositivo legal retro citado, incorreu ele em omissão. Afirma, ainda, que os efeitos patrimoniais que eventualmente surjam da concessão da ordem seriam consequência indireta da obrigação de fazer, o que não transforma o writ  em ação de cobrança. A União ofereceu contrarrazões (fls. 212/228). O Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça admitiu ambos os Recursos Ordinários (fl. 230). A Procuradoria-Geral da República opinou pelo provimento do recurso (fls. 242/246). Em despacho de fls. 281/282, o Ministro Ricardo Lewandowski - quem me antecedeu na relatoria deste feito – sobrestou o julgamento do presente recurso ordinário tendo em vista terem sido afetados ao Plenário o RMS 27.261/DF e o RMS 28.201/DF, de relatoria do Ministro Marco Aurélio. É o relatório. Decido. O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 553.710, em 23/11/2016, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria de fundo tratada nestes autos, correspondente ao Tema 394, segundo o qual deve haver o “ pagamento imediato de reparação econômica a anistiados políticos ". Desta maneira, entendo pela insubsistência do sobrestamento do julgamento do presente recurso ordinário, diante de posicionamento do Plenário desta Casa. Em relação à legitimidade do Ministério Público Federal para interposição de recurso ordinário – questionada pela União em contrarrazões – entendo ser plenamente cabível que o Parquet , na qualidade de custos legis que ocupa em sede de mandado de segurança, interponha recurso em face de decisão que entenda contrária à Constituição ou ao ordenamento jurídico, nos termos do artigo 996 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica ." Superada a preliminar, passo ao exame do mérito de ambos os recursos conjuntamente, eis que veiculam matéria idêntica. Com efeito, Bonifácio Evangelista de Brito submeteu-se a procedimento administrativo perante a Comissão de Anistia, e foi-lhe declarada a condição de anistiado político, sendo-lhe concedida a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada e o pagamento de parcelas retroativas, em conformidade com a determinação da Lei 10.559/2002 (fls. 19/23). A Portaria 1.094/2004, do Ministério da Justiça, reconheceu ao Impetrante a condição de anistiado político e concedeu-lhe os direitos pecuniários acima indicados, com publicação no DJO, em 26/04/2004 (fl. 36). O aviso ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, sobre o conteúdo da portaria citada, foi enviado pelo Ministério da Justiça, conforme determinação da Lei 10.559/2002, em 23 de abril de 2004 (fl. 39). Depreende-se desses fatos que houve a declaração de uma situação fática, política e jurídica e a concessão de uma reparação econômica a Bonifácio Evangelista de Brito. Com o procedimento instaurado na via administrativa, ele foi reconhecido como anistiado político e passou a gozar do direito de receber, em caráter indenizatório, uma prestação mensal, de forma permanente e continuada, e o montante retroativo, cujos valores já foram inclusive calculados pela Administração. Ocorre que a União deixou de pagar a prestação de efeitos retroativos, mesmo havendo o reconhecimento do direito em portaria ministerial e o aviso para pagamento (documento de fls. 36 e 39). Ao contrário do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, entende- se que o caso não traduz ação de cobrança. No julgamento do RE 553.710/DF (Tema 394), ainda pendente de publicação, proferi voto no sentido de que o cumprimento integral do objeto contido em portaria do Ministro da Justiça tem natureza jurídica de obrigação de fazer, e não mera cobrança de valores atrasados em face da Fazenda Pública. Vale dizer, trata-se de um direito já reconhecido pelo próprio Estado Brasileiro e, nessa dimensão, incontroverso. Tal compreensão deita raízes no RMS 24.953, de relatoria do Ministro Carlos Velloso, cuja ementa se transcreve: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR: ANISTIA. MANDADO DE SEGURANÇA. I. - A hipótese não consubstancia ação de cobrança, mas tem por finalidade sanar omissão da autoridade coatora, que não deu cumprimento integral às Portarias do Ministro de Estado da Justiça. Cabimento do mandado de segurança. Liquidez e certeza do direito dos impetrantes, que se apóiam em fatos incontroversos. II. - Recurso provido." (RMS 24953, Segunda Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 01.10.2004; grifei) Na ocasião do julgamento do RE 553.710/DF, o plenário do Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento no sentido de que “ reconhecido o direito à anistia política, a falta de cumprimento de requisição ou determinação de providências por parte da União, por intermédio do órgão competente, no prazo previsto nos arts. 12, § 4º, e 18, caput e parágrafo único, da Lei 10.599/02, caracteriza ilegalidade e violação de direito líquido e certo ", tese essa que se identifica com o caso objeto do presente recurso. Assim sendo, superada a análise do cabimento do writ,  deve-se analisar a exigência prescrita no § 4º do artigo 12 da Lei 10.559/2002, verbis : “Art. 12. Fica criada, no âmbito do Ministério da Justiça, a Comissão de Anistia, com a finalidade de examinar os requerimentos referidos no art. 10 desta Lei e assessorar o respectivo Ministro de Estado em suas decisões. (...) § 4º As requisições e decisões proferidas pelo Ministro de Estado da Justiça nos processos de anistia política serão obrigatoriamente cumpridas no prazo de sessenta dias, por todos os órgãos da Administração Pública e quaisquer outras entidades a que estejam dirigidas, ressalvada a disponibilidade orçamentária." No voto que proferi no RE 553.710/DF, ainda não publicado, manifestei-me no sentido de que, na visão da União, tal dispositivo estaria a condicionar o pagamento de despesas referentes a indenizações retroativas de anistiados políticos à disponibilidade financeira, ou seja, à disponibilidade de caixa. O desate da questão passa, portanto, pela compreensão do que seja a ressalva final estabelecida pelo referido dispositivo legal. E a resposta que se colhe do texto constitucional é aquela que se refere à previsão da mencionada despesa de forma adequada em lei orçamentária anual, nos termos do art. 165, da Constituição da República. Vale dizer, havendo previsão orçamentária para fazer frente ao crédito que foi reconhecido (no caso, aos valores de indenizações decorrentes das decisões administrativas lavradas com base na Lei nº 10.559/2002), está-se diante de situação em que se presume a alocação de verbas orçamentárias suficientes, diante do dever de planejar  ínsito à própria ideia de orçamento público, do qual este, orçamento, nada mais é do que instrumento. Na perspectiva de eventual ausência de disponibilidade financeira para fazer frente a tais despesas no exercício financeiro em curso, não se pode descurar que a própria Constituição da República previu a possibilidade de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, desde que respeitada a autorização legislativa e realizada a indicação dos recursos correspondentes (art. 167, V, CRFB). Perceba-se, portanto, que ao beneficiário da indenização concedida administrativamente com base na Lei nº 10.559/2002 não cabe a realização de uma análise minudente da execução orçamentária a fim de provar a suficiência dos recursos alocados na lei orçamentária para o pagamento das indenizações aos anistiados políticos, grupo em que se inclui por ato do próprio Estado . Cabe-lhe, tão somente, comprovar a previsão no orçamento, sendo ônus da administração demonstrar, documentalmente, caso efetivamente tenha se perfectibilizado a insuficiência de recursos, a impossibilidade do pagamento, mesmo que tenha feito uso dos instrumentos constitucionais disponíveis (créditos adicionais) ou a impossibilidade de utilização desses, devendo fazer o adequado planejamento orçamentário  para a liquidação desse passivo. Igualmente, não é possível que se leia a parte final do § 4º, do art. 12, da Lei nº 10.559/2002 como uma autorização para que não se preveja, nas leis orçamentárias, o pagamento, em parcela única, de valores retroativos devidos a título de reparação econômica a anistiados políticos, fazendo tábula rasa do reconhecimento do direito na esfera administrativa. Frise-se o ponto: a interpretação desse dispositivo legal (art. 12, § 4º, da Lei nº 10.559/2002) não exime o administrador do dever de planejar  ínsito ao orçamento. Ou seja, o dispositivo não serve como uma válvula de escape para o descumprimento das decisões proferidas com base na Lei nº 10.559/2002. Deve, portanto, o administrador planejar  a inclusão na proposta de lei orçamentária de numerário que seja suficiente para liquidação, quer total, quer parcial e progressiva, neste último caso, por ordem de antiguidade das Portarias, das decisões proferidas administrativamente pelo Ministro da Justiça com fundamento na Lei nº 10.559/2002 e que não se adéquem ao parcelamento previsto pela Lei nº 11.354/2006. No caso dos autos, pelo que consta dos documentos apresentados às folhas 75, 76, 78, 80, 82, 84 e 85, havia previsão orçamentária para o pagamento referente à rubrica “indenização a anistiados políticos" nas leis orçamentárias de 2003 e 2004, inclusive em relação a créditos suplementares. Ademais, cabe ressaltar duas das teses fixadas na decisão do Pleno, quanto à forma de pagamento a ser realizada pela União: “(...) 2) Havendo rubricas no orçamento destinadas ao pagamento das indenizações devidas aos anistiados políticos e não demonstrada a ausência de disponibilidade de caixa, a União há de promover o pagamento do valor ao anistiado no prazo de 60 dias; 3) Na ausência ou na insuficiência de disponibilidade orçamentária no exercício em curso, cumpre à União promover sua previsão no projeto de lei orçamentária imediatamente seguinte". Desta feita, demonstrado o direito líquido e certo, de plano, pois resta incontroversa a condição de anistiado pela portaria ministerial do Ministro da Justiça (fl. 36) e constatado o direito à percepção dos valores retroativos pelo aviso ao Ministro do Planejamento e Gestão (fl. 39), bem como a ilegalidade consubstanciada na omissão ao cumprimento tanto desses atos quanto da Lei 10.559/2002, dou provimento ao recurso ordinário para conceder a segurança pleiteada, a fim de garantir ao Impetrante o direito de recebimento dos benefícios retroativos que se encontram previstos na Portaria 1.094/2004 do Ministério da Justiça. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RMS - 28716 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão: Trata-se de recurso ordinário em face de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça que, em sede de mandado de segurança, denegou a ordem. O acórdão foi assim ementado (fls. 108): “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE VERBAS PRETÉRITAS. LEGITIMIDADE DO MINISTRO DO ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. PORTARIA DO MINISTRO DA JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO. ATO OMISSIVO DE EFEITO CONTINUADO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF. INEXISTÊNCIA E DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. PRECEDENTES DA SEÇÃO. ORDEM DENEGADA." Em seu recurso, o impetrante reafirma seu direito líquido e certo de, pela via mandamental, concretizar direito reconhecido por ato do Ministro da Justiça ao expedir portaria que reconheceu a condição de anistiado político especificamente direcionada ao impetrante, com menção expressa ao “total retroativo" devido. Alega, ainda, que “ transcorreu o prazo previsto no §4º, do artigo 12, da Lei nº 10.559/2002 (sessenta dias) sem que a autoridade coatora, desse integral cumprimento à mencionada portaria pois não ocorreu o pagamento da verba retroativa mesmo depois de efetivada a necessária comunicação ao impetrado para que efetivasse o cumprimento da obrigação." Aduz que o acórdão recorrido considerou apenas as informações da autoridade coatora sobre a disponibilidade orçamentária, sem observar as leis orçamentárias. Afirma que, segundo seria o entendimento deste Supremo Tribunal Federal, “a previsão de recursos nas leis orçamentárias para o pagamento dos anistiados políticos é prova suficiente da disponibilidade orçamentária. Cabe à autoridade impetrada o ônus de demonstrar que tais recursos foram integralmente exauridos, em vez de simplesmente afirmar suposta insuficiência de recursos orçamentários." (fl. 154) Requer, ao final, o provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão recorrido e garantido o direito ao cumprimento integral da respectiva portaria de anistia, incluído o recebimento imediato dos benefícios retroativos, acrescidos de correção monetária e juros (fl. 163). Em contrarrazões, a União Federal alega que “ embora exista referida dotação orçamentária destinada ao pagamento das indenizações, a impetrante não demonstrou que seu crédito já estava garantido por tal dotação, pois, assim como o seu, inúmeros outros existem a serem atendidos pela mesma rubrica orçamentária"  (fl. 242/243 ). Aduz que “ a imposição, na via judicial, de cumprimento das portarias editadas pelo Ministro da Justiça, quando na verdade não se caracterizou a mora neste cumprimento, conflita com o princípio da legalidade da despesa pública"  (fl. 244). Sustenta que “ o Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão tem cumprido, no âmbito da determinação legal e constitucional, as obrigações estabelecidas, conforme disponibilidades orçamentárias constantes na Lei Orçamentária Anual"  (fl. 245) Conclui, portanto, que “ há de se entender exaustão orçamentária como a situação que se manifesta quando inexistirem recursos suficientes para que a Administração possa cumprir determinada ou determinadas decisões judiciais"  (fl. 246). Por fim, consigna que “ determinar o pagamento de valores pretéritos, na forma pretendida pelo recorrente, representaria uma verdadeira afronta ao princípio da isonomia, instituído pela Constituição Federal, art. 5º e 100, caput, uma vez estabelecido o regime de precatórios para pagamento de valores pelos quais o Poder Público é condenado" (fl. 247). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do apelo, em parecer assim ementado (fl. 259): “RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CABIMENTO DO WRIT PARA ASSEGURAR O INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE VERBA ORÇAMENTÁRIA NÃO COMPROVADA PELA AUTORIDADE IMPETRADA. 1.É cabível o mandado de segurança para fins de cumprimento integral das Portarias do ministro de Estado de justiça, ainda que haja efeitos financeiros, não sendo hipótese de aplicação das Súmulas 269 e 271 do STF. 2.cabe ao Poder executivo a prova do exaurimento dos recursos para o pagamento das parcelas referentes à anistia concedida por portaria do ministro da Justiça, ônus processual não realizado pela pessoa jurídica de direito público impetrada. 3.parecer pelo provimento do recurso ordinário." Em despacho de fls. 271/272, o Ministro Ricardo Lewandowski – que me antecedeu na relatoria deste feito – sobrestou o julgamento do presente recurso ordinário, tendo em vista terem sido afetados ao Plenário o RMS 27.261/DF e o RMS 28.201/DF, de relatoria do Ministro Marco Aurélio. É o relatório. Decido. O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 553.710, em 23/11/2016, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria de fundo tratada nestes autos, correspondente ao Tema 394, segundo o qual deve haver o “pagamento imediato de reparação econômica a anistiados políticos". Desta maneira, entendo pela insubsistência do sobrestamento do julgamento do presente recurso ordinário, diante de posicionamento do Plenário desta Casa. Analisando o mérito recursal, entendo que o recurso merece prosperar. De início, é importante relembrar que em casos como o presente a jurisprudência do STF tem afastado a aplicação das súmulas 269 e 271. Isso se dá à luz do acertado entendimento de que o que aqui se pretende e discute é o cumprimento integral de obrigação de fazer contida em portaria do Ministro da Justiça que reconhece a condição de anistiado político, e não uma mera cobrança de valores atrasados em face da Fazenda Pública. Vale dizer, trata-se de um direito já reconhecido pelo próprio Estado Brasileiro e, nessa dimensão, incontroverso. Tal compreensão deita raízes no RMS 24.953, de relatoria do Ministro Carlos Velloso, cuja ementa se transcreve: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR: ANISTIA. MANDADO DE SEGURANÇA. I. - A hipótese não consubstancia ação de cobrança, mas tem por finalidade sanar omissão da autoridade coatora, que não deu cumprimento integral às Portarias do Ministro de Estado da Justiça. Cabimento do mandado de segurança. Liquidez e certeza do direito dos impetrantes, que se apóiam em fatos incontroversos. II. - Recurso provido. (RMS 24953, Segunda Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 01.10.2004; grifei) Trata-se de entendimento reafirmado posteriormente em outros julgados desta Corte, a saber: RMS 26.881, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJe 06.11.2008, RMS 26.947, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 16.04.2009 e RMS 27.357, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 05.08.2010. Deste último julgamento, colho o seguinte trecho do voto da relatora, Ministra Cármen Lúcia: “No caso vertente, a causa de pedir assenta-se no cumprimento integral de obrigação de fazer contida em portaria ministerial. Certo que efeitos patrimoniais irão advir desse cumprimento, mas o seu descumprimento afronta o direito líquido e certo do Recorrente em ver-se plenamente reconhecido como anistiado político, o que inclui o pagamento de valores indenizatórios. Diferentemente da ação de cobrança, em que se intenta o pagamento de valor atrasado, na espécie dos autos busca-se o cumprimento de norma editada pela própria Administração, que se omite de cumpri-la." Perceba-se, portanto, o acerto e correção da via mandamental. No que se refere à alegada contrariedade ao princípio constitucional da legalidade da despesa pública (arts. 167, II, e 169, § 1º, I e II, CRFB), o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 553.710 (Tema 394 da Repercussão Geral), em que se discutia, à luz dos artigos 167, II, e 169, §1º, I e II, da Constituição da República, a possibilidade de se determinar o pagamento imediato, em sede de mandado de segurança, de valores retroativos devidos a título de reparação econômica a anistiados políticos, assim declarados com base em portaria expedida pelo Ministro de Estado da Justiça , fixou a seguinte tese: “O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, fixou tese nos seguintes termos: 1) Reconhecido o direito à anistia política, a falta de cumprimento de requisição ou determinação de providências por parte da União, por intermédio do órgão competente, no prazo previsto nos arts. 12, §4º, e 18, caput  e parágrafo único, da Lei nº 10.599/02, caracteriza ilegalidade e violação de direito líquido e certo; 2) Havendo rubricas no orçamento destinadas ao pagamento das indenizações devidas aos anistiados políticos e não demonstrada a ausência de disponibilidade de caixa, a União há de promover o pagamento do valor ao anistiado no prazo de 60 dias; 3) Na ausência ou na insuficiência de disponibilidade orçamentária no exercício em curso, cumpre à União promover sua previsão no projeto de lei orçamentária imediatamente seguinte" (RE 553.710, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, julgado pelo Plenário em 23.11.2016, acórdão ainda não publicado). Na ocasião, consignei que: (…) “Compreendo, todavia, em face do regime do anistiado político, a incluir também, como é sabido, trabalhadores do setor privado e cidadãos não servidores públicos (art. 8º, §§ 2º e 3º, ADCT), que o desate da questão passa pela compreensão do disposto tão somente no art. 167, II, CRFB. E nessa dimensão, a legalidade da despesa pública consubstancia- se, em realidade, na noção de que se faz necessária prévia dotação orçamentária. Ou seja, o respeito às regras constitucionais que regem a atividade financeira do Estado, com a previsão da despesa em adequada lei orçamentária. Nesse sentido, a parte final do § 4º, do art. 12, da Lei nº 10.559/2002, estabelece: § 4º As requisições e decisões proferidas pelo Ministro de Estado da Justiça nos processos de anistia política serão obrigatoriamente cumpridas no prazo de sessenta dias, por todos os órgãos da Administração Pública e quaisquer outras entidades a que estejam dirigidas, ressalvada a disponibilidade orçamentária . Na visão da Recorrente (União), tal dispositivo estaria a condicionar o pagamento de despesas referentes a indenizações retroativas de anistiados políticos à disponibilidade financeira, ou seja, à disponibilidade de caixa. O desate da questão passa, portanto, pela compreensão do que seja a ressalva final estabelecida pelo referido dispositivo legal. E a resposta que se colhe do texto constitucional é aquela que se refere à previsão da mencionada despesa de forma adequada em lei orçamentária anual, nos termos do art. 165, CRFB. Vale dizer, havendo previsão orçamentária para fazer frente ao crédito que foi reconhecido (no caso, aos valores de indenizações decorrentes das decisões administrativas lavradas com base na Lei nº 10.559/2002), está-se diante de situação em que se presume a alocação de verbas orçamentárias suficientes, diante do dever de planejar  ínsito à própria ideia de orçamento público, do qual este, orçamento, nada mais é do que instrumento. Na perspectiva de eventual ausência de disponibilidade financeira para fazer frente a tais despesas no exercício financeiro em curso, não se pode descurar que a própria Constituição da República previu a possibilidade de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, desde que respeitada a autorização legislativa e realizada a indicação dos recursos correspondentes (art. 167, V, CRFB). Perceba-se, portanto, que ao beneficiário da indenização concedida administrativamente com base na Lei nº 10.559/2002 não cabe a realização de uma análise minudente da execução orçamentária a fim de provar a suficiência dos recursos alocados na lei orçamentária para o pagamento das indenizações aos anistiados políticos, grupo em que se inclui por ato do próprio Estado. Cabe-lhe, tão somente, comprovar a previsão no orçamento, sendo ônus da administração demonstrar, documentalmente, caso efetivamente tenha se perfectibilizado a insuficiência de recursos, a impossibilidade do pagamento, mesmo que tenha feito uso dos instrumentos constitucionais disponíveis (créditos adicionais) ou a impossibilidade de utilização desses, devendo fazer o adequado planejamento orçamentário  para a liquidação desse passivo." No mesmo sentido: RMS 26.947, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 17.04.2009; RMS 27.063, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 17.06.2009; RMS 26.949, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 17.06.2009; RMS 26.879, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 17.06.2009. No caso, a Portaria nº 0083 do Ministério da Justiça foi publicada no Diário Oficial de 14 de janeiro de 2009, isto é, lavrada em exercício financeiro em que havia previsão de ação orçamentária a incluir pagamento integral dos efeitos financeiros, de acordo com os documentos juntados à exordial, restando, pois, incabível a realização de uma análise minudente da execução orçamentária a fim de provar a suficiência dos recursos alocados na lei orçamentária para o pagamento das indenizações aos anistiados políticos, grupo em que se inclui por ato do próprio Estado. Cabe ao impetrante tão somente comprovar a previsão no orçamento, sendo
Origem: MS - 16530 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Eloína Caetano Moraes Karajá, em face do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA FUNASA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSTAURAÇÃO. POSTERIOR REDISTRIBUIÇÃO AOS QUADROS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. COMPETÊNCIA DISCIPLINAR. ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Servidora pública federal impetra mandado de segurança preventivo com o escopo de obstar ato do Sr. Ministro de Estado da Saúde consistente no eventual acolhimento do relatório da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar-PAD, a qual sugeriu a aplicação da pena de demissão à autora em virtude de desrespeito aos arts. 116 e 117, da Lei nº 8.112/90. 2. Todas as malversações imputadas à servidora pública tiveram lugar enquanto desempenhava suas atividades no âmbito da FUNASA, na função de chefe da Casa de Saúde Indígena de Tocantins/TO. Desse modo, a Administração Pública agiu em conformidade com o ordenamento jurídico ao instaurar sindicância e, posteriormente, PAD para apurar as irregularidades em questão. 3. A redistribuição de ofício da impetrante do Quadro de Pessoal Permanente da FUNASA para o Ministério da Saúde durante o trâmite do PAD não representa circunstância capaz de modificar a competência na esfera administrativa para a investigação das condutas supostamente incompatíveis com o cargo, quanto menos invalidar os atos praticados após a transferência da servidora pública da fundação para o Ministério. 4. Ocorrendo a transgressão, fixa-se imediatamente a competência da autoridade responsável pela apuração dos ilícitos, independentemente de eventuais modificações de lotação dentro da estrutura da Administração Pública. 5. Ademais, é justamente o órgão ou entidade pública ao qual o servidor público encontra-se vinculado no momento da infração que possui o mais imediato interesse na averiguação dessas condutas reprováveis, sem contar a segurança transmitida a todos os envolvidos, decorrente do estabelecimento de pronto da competência disciplinar que perdurará até o resultado final e, não menos importante, a maior facilidade para a colheita de provas e outros elementos pertinentes aos fatos. 6. A discussão sobre o alcance e a consistência das provas que serviram de base à conclusão adotada pela comissão processante revela-se inadequada à via estreita do mandado de segurança – que exige prova pré- constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado –, sendo certo, outrossim, que o controle jurisdicional dos processos administrativos restringe- se à regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem análise do mérito administrativo. 7. Segurança denegada. Agravo regimental prejudicado. (eDOC 04, p. 06) Nas razões do recurso, alega-se a desobediência ao devido processo legal, diante da incompetência da comissão do PAD, tendo em vista a redistribuição da impetrante após a instauração da comissão. Aduz desproporcionalidade na pena de demissão, tendo em vista que “ Ao acusar a servidora nas condutas descritas, deveriam se ater com maior cuidado e zelo na apuração dos fatos, investigando profundamente as responsabilidades e colhendo PROVAS CABAIS do cometimento das infrações imputadas, o que não foi o caso do PAD, que resultou na penalidade demissão do Impetrante. " (eDOC. 04, p. 40) Em contrarrazões, a União defende a manutenção do acórdão guerreado, com o consequente desprovimento do recurso ordinário. A Procuradoria-Geral da República emitiu parecer pelo desprovimento do recurso, assim ementado: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. I) COMPETÊNCIA PARA INSTAURAÇÃO E INSTRUÇÃO DO PAD. AUTORIDADE LOTADA NO LOCAL DA INFRAÇÃO. II) DEMISSÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. III) ISENÇÃO E IMPARCIALIDADE DA COMISSÃO DE PAD. MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. 1. A autoridade administrativa competente para instruir o processo administrativo disciplinar é aquela da localidade onde ocorreu a infração. Tampouco se desloca a competência em razão da mera redistribuição do servidor para outra unidade administrativa. 2. A penalidade aplicada à servidora atendeu fielmente ao disposto na lei, não se vislumbrando ofensa ao princípio da proporcionalidade. 3. A suposta falta de isenção e imparcialidade da Comissão Processante enseja o revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável em mandado de segurança. 4. Parecer pelo desprovimento do recurso ordinário." (eDOC. 05) É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. A questão acerca da incompetência da comissão instaurada para apurar as condutas da impetrante, suscitada pela ora recorrente ao argumento de que fora redistribuída de autarquia federal vinculada ao Ministério da Saúde ao quadro de servidores do respectivo Ministério, não merece prosperar, pois a conclusão adotada pela Corte a quo  está em consonância com o texto da Lei 8.112/90, senão vejamos (grifei): “Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar , assegurada ao acusado ampla defesa. Com efeito, como demonstram os documentos encartados aos autos, os atos que deram origem ao processo administrativo disciplinar ocorreram quando a Impetrante ainda era vinculada à Fundação Nacional da Saúde – FUNASA, e dizem respeito à sua atuação como Chefe da Casa de Saúde Indígena de Tocantins, e sua apuração iniciou-se antes da redistribuição da servidora para o Ministério da Saúde, razão pela qual não há que se falar em deslocamento da competência para outra autoridade, com nulidade de todos os atos instrutórios promovidos pela comissão processante. Ademais, apesar de citar exaustivamente os termos da Lei nº 12.314/2010, a Recorrente não demonstrou ter havido a delegação ou transferência específica de poderes investigatórios da FUNASA para o Ministério da Saúde, para apuração das eventuais faltas ocorridas nos órgãos que foram reformulados pelo referido diploma legal. Saliente-se que o entendimento fixado pelo STJ nesse ponto está em acordo com as disposições legais que regem a matéria, conforme se verifica pelo voto condutor do acórdão vergastado, ex vi : “Como se vê, todas as malversações imputadas à servidora pública tiveram lugar enquanto desempenhava suas atividades no âmbito da FUNASA, na função de chefe da Casa de Saúde Indígena de Tocantins/TO. Desse modo, a Administração Pública agiu em plena conformidade com o ordenamento jurídico ao instaurar sindicância e posteriormente PAD para apurar as irregularidades em questão. A redistribuição de ofício da impetrante do Quadro de Pessoal Permanente da FUNASA para o Ministério da Saúde durante o trâmite do PAD não constitui circunstância capaz de modificar a competência na esfera administrativa para a investigação das condutas supostamente incompatíveis com o cargo, quanto menos invalidar os atos praticados após a transferência da servidora pública da fundação para o Ministério. Com efeito, importa aqui a situação do servidor público à época das faltas. Por conseguinte, a redistribuição não tem o condão de deslocar a competência disciplinar anteriormente firmada, a qual se estabelece justamente com base no critério temporal, isto é, ocorrendo a transgressão, fixa-se imediatamente a competência da autoridade responsável pela apuração dos ilícitos, independentemente de eventuais modificações de lotação dentro da estrutura da Administração Pública. Ora, a promoção da sindicância e do PAD cabe ao órgão ou entidade pública ao qual o servidor público encontra-se vinculado no momento da infração, posicionamento reforçado pela constatação de que é justamente esse ente que possui o mais imediato e próximo dos interesses na averiguação dessas condutas reprováveis, sem contar a segurança transmitida a todos os envolvidos decorrente do estabelecimento de pronto da competência disciplinar que perdurará até o resultado final e, não menos importante, a maior facilidade para a colheita de provas e outros elementos pertinentes aos fatos. Sobre a matéria, José Armando da Costa ensina que " se a falta somente veio chegar ao conhecimento do chefe quando o indigitado faltoso já havia sido removido para outro órgão regional, o processo, nesse caso, deverá ser aberto pela autoridade sob cujo comando tenha ocorrido a falta, ainda que não mais esteja subordinado a esta o servidor removido  " ( Teoria e Prática do Processo Administrativo Disciplinar. Brasília: Brasília Jurídica, 4ª ed., 2002, p. 227-228). Ora, se a autoridade sob cujo comando deu-se a infração é competente para promover o PAD, ainda que a notícia da falta tenha chegado a seu conhecimento somente após a remoção do servidor, o que se dirá na hipótese em que a transferência foi consumada muito tempo depois da instauração do procedimento tendente a apurar essa irregularidade? A resposta, certamente, é pela manutenção da competência originariamente fixada." (eDOC. 04, p. 11-12) Assim, não se configura ilegalidade ou abuso de poder no que concerne à conclusão de que a autoridade competente para apuração dos fatos graves imputados à Impetrante é daquele superior hierárquico vinculado à FUNASA, uma vez que referido entendimento encontra embasamento legal, como acima já se demonstrou. É o entendimento desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PAD. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE DO ÓRGÃO EM QUE OCORREU A INFRAÇÃO . NOMEAÇÃO DOS INTEGRANTES DA COMISSÃO PROCESSANTE APÓS A OCORRÊNCIA DO ILÍCITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. PREVISÃO LEGAL. ILIQUIDEZ DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 141, I, da Lei 8.112/1990, em consonância com o art. 84, XXV, da Lei Fundamental, predica que o Presidente da República é a autoridade competente para aplicar a penalidade de demissão a servidor vinculado ao Poder Executivo, sendo constitucional, nos termos do art. 84, parágrafo único, da Constituição, e do art. 1º, I, do Decreto 3.035/1999, a delegação aos Ministros de Estado e ao Advogado- Geral da União. Precedentes: RE 633009 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 27-09-2011; RMS 24194, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 07-10-2011; MS 25518, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ 10-08-2006, dentre outros. 2. In casu, a delegação de competência para a aplicação da sanção de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor restou incólume, na medida em que a imposição da penalidade máxima decorreu de ato do Ministro de Estado da Justiça. 3. A Portaria Inaugural do Processo Administrativo Disciplinar foi determinada pelo Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Federal, que possui competência para instaurar o procedimento próprio para apurar faltas cometidas pelos seus subordinados, nos termos do art. 51, inciso XIV, do Regimento Interno do DEPEN, e art. 143 da Lei 8.112/1990 . 4. O art. 149 da Lei 8.112/90 não veda a possibilidade da autoridade competente para a instauração de procedimento disciplinar convocar servidores oriundos de outro órgão, diverso da lotação dos acusados, para a composição da Comissão Processante. Deveras, impõe, somente, que o presidente indicado pela autoridade competente ocupe "cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado", e que os membros sejam servidores estáveis, sem qualquer vínculo de parentesco ou afinidade com o acusado, o que não restou comprovado, no caso. 5. A inteligência do art. 142, I, da Lei 8.112/1990 reclama que o prazo prescricional da ação disciplinar é de 5 (cinco) anos quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão. 6. A despeito do encerramento do primeiro processo administrativo, o fato é que, do dia em que a autoridade competente tomou ciência das condutas imputadas ao impetrante até a instauração do segundo processo administrativo disciplinar, não transcorreu o quinquênio previsto no artigo 142, I, da Lei 8.112/90. 7. A conduta imputada ao impetrante se insere na previsão contida no inciso IX do art. 132 da Lei 8.112/90, na medida em que restou apurado no processo administrativo que o servidor revelou, indevidamente, vídeos sigilosos aos quais teve acesso apenas em razão do exercício do cargo de agente penitenciário federal. 8. A Comissão Processante tem o poder de indeferir a produção de provas impertinentes à apuração dos fatos, com supedâneo no art. 156, § 1º, da Lei 8.112/1990. 9. A oitiva de testemunha em lugar diverso daquele em que os acusados residem não acarretou, no caso concreto, prejuízo à defesa, mormente por ter sido notificada cinco dias antes da audiência, de forma a conferir a possibilidade de exercer seu direito de participar da produção da prova, tendo sido, ainda, nomeado defensor ad hoc, ante a ausência de manifestação. 10. O mandado de segurança não se revela via adequada para avaliar em profundidade o acervo fático-probatório dos autos, especialmente no que se refere à oitiva das testemunhas, a acareação entre os acusados, a reinquirição de testemunhas e a expedição de ofício solicitando cópia dos depoimentos produzidos em processo criminal. 11. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO." (RMS 32811 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 18-11-2016 PUBLIC 21-11-2016) “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PUBLICIDADE DA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO. QUALIFICAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. 1. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é competente para promover a sua apuração na forma do art. 143 da Lei 8.11
Origem: HC - 335211 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em “ habeas corpus " interposto contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “‘ HABEAS CORPUS'. HOMICÍDIO QUALIFICADO . EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO . DECISÃO DE PRONÚNCIA . SÚMULA N . 21 DESTA CORTE . AUSÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL . ‘HABEAS CORPUS' DENEGADO . 1 . Segundo entendimento consolidado nos tribunais , os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios , de maneira que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida conforme os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade , levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto . 2 . Não se configura excesso de prazo para o término da instrução criminal , visto que o réu foi pronunciado . Incidência da Súmula n . 21 STJ : ‘Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução'. 3 . Eventual delonga na marcha processual resulta da complexidade do feito , com quatro réus e dificuldades para oitiva de testemunhas , circunstâncias que , naturalmente , acarretam maior demora no término da instrução criminal . 4 . ‘Habeas corpus' denegado . " ( HC 335.211/RS , Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ – grifei ) Busca-se , em síntese , na presente sede recursal, seja assegurado ao ora recorrente o direito de estar em liberdade. O Ministério Público Federal, em pronunciamento da lavra da ilustre Subprocuradora-Geral da República Dra. CLÁUDIA SAMPAIO MARQUES, opinou , quanto ao mérito , pelo não provimento deste recurso ordinário em “ habeas corpus " em parecer assim ementado: “ PENAL. RECURSO ORDINÁRIO ‘EM HABEAS CORPUS'. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART . 312 DO CPP . SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, QUE NÃO PERMITIU O RECURSO EM LIBERDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO . RAZOABILIDADE QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO . PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA . PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO ‘ MODUS OPERANDI ' E PELOS ANTECEDENTES CRIMINAIS . PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E, NO MÉRITO , PELO SEU DESPROVIMENTO . " ( grifei ) Sendo esse o contexto , passo a examinar o pleito em causa. E , ao fazê-lo , entendo assistir razão à douta Procuradoria-Geral da República, eis que referida manifestação ajusta-se à orientação jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou a propósito da matéria em análise. Cabe assinalar que , n ão obstante  o caráter extraordinário de que se reveste, a prisão cautelar pode efetivar-se, desde que o ato judicial que a formalize tenha fundamentação substancial , apoiando-se em elementos concretos e reais  que se ajustem aos requisitos abstratos – juridicamente definidos em sede legal – autorizadores da decretação dessa modalidade de tutela cautelar penal ( RTJ 134/798 , Red. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). É por essa razão que o Supremo Tribunal Federal, em pronunciamentos sobre a matéria ( RTJ 64/77 , Rel. Min. LUIZ GALLOTTI, v.g. ), tem acentuado , na linha de autorizado magistério doutrinário  (JULIO FABBRINI MIRABETE, “ Código de Processo Penal Interpretado ", p. 688, 7ª ed., 2000, Atlas; PAULO LÚCIO NOGUEIRA, “ Curso Completo de Processo Penal ", p. 250, item n. 3, 9ª ed., 1995, Saraiva; VICENTE GRECO FILHO, “ Manual de Processo Penal ", p. 274/278, 4ª ed., 1997, Saraiva), que , uma vez comprovada a materialidade  dos fatos delituosos e constatada  a existência de meros indícios  de autoria – e desde que concretamente ocorrente
Origem: HC - 368183 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus,  com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão proferida pela Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 368.183/PE. Sustenta a defesa, em síntese, que o recorrente, condenado a dezessete anos de reclusão pela prática dos delitos de uso de documento falso, associação para o tráfico e tráfico de drogas, sofre constrangimento ilegal, em razão de ilegalidades na dosimetria da pena. Requer, assim, o provimento do recurso, para que seja (a) reconhecida a ausência de fundamentação da sentença no tocante à fixação da pena-base; e (b) desconsiderada a agravante genérica em relação aos antecedentes. É o relatório. Decido. No presente caso, incide óbice ao conhecimento do recurso neste Supremo Tribunal Federal, uma vez que se impugna decisão monocrática  de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, determinando a extinção do habeas corpus  ajuizado naquela Corte (HC 122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC 121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/ SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013 ; RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013). De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014). Como bem apontado pelo Ministro LUIZ FUX, com base em diversos outros precedentes desta Primeira Turma, em regra, a flexibilização dessa norma implicaria afastamento do texto da Constituição, pois a competência deste Supremo Tribunal, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades, no caso, membros de Tribunais Superiores, cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo Tribunal Federal (HC 139.262, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 23/3/2017). Esta Primeira Turma vem autorizando, somente em circunstâncias específicas, o exame de habeas corpus  quando não encerrada a análise na instância competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia (HC 138.414/RJ, Primeira Turma, DJe de 20/4/2017) ou em casos excepcionais (HC 137.078/SP, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017), como bem destacado pela Ministra ROSA WEBER. No particular, entretanto, não se apresentam as hipóteses de teratologia ou excepcionalidade. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 237344 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE PECULATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGOS 312 E 288 DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF". ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDISPONIBILIDADE E INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus  interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, no habeas corpus  nº 237.344, in verbis : “ PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PECULATO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS DENUNCIADOS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA OBRIGATORIEDADE E DA INDIVISIBILIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. INAPLICABILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte, realmente, posicionava-se no sentido de "ser absolutamente nula, "por cerceamento de defesa, a realização de sessão em que se delibera acerca do recebimento ou rejeição da denúncia, nos casos de ação penal originária, sem a prévia intimação regular do acusado e de seu defensor". (HC 110.311/MA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 24/08/2011). 2. No julgamento do HC 260.169/RS, da relatoria do em. Ministro JORGE MUSSI, esta Quinta Turma, revendo seu entendimento, firmou a compreensão de ser "indispensável apenas a cientificação da defesa técnica acerca da data em que a inicial será examinada pelo Tribunal, sendo prescindível a intimação do denunciado". 3. No caso em exame, as preliminares arguidas pela defesa foram motivadamente afastadas pelo TJMT, que concluiu pela não violação dos princípios da indisponibilidade e da indivisibilidade, diante da ausência de indícios de existência e de autoria de condutas criminosas de outros gestores, não havendo falar, portanto, em "escolha de quem investigar perpetrada pela autoridade policial e ministério público". 4. O órgão acusador não pode ser obrigado, diante da inexistência ou insuficiência de elementos probatórios, a denunciar pessoa contra quem não haja qualquer prova segura e idônea de haver praticado infração penal. Por certo, surgindo justa causa para tanto, caberá ao Ministério Público o prosseguimento de eventual persecução criminal contra agentes ainda não denunciados. 5. O entendimento firmado nos Tribunais Superiores é no sentido de que o princípio da indivisibilidade da ação penal possui aplicação apenas nas ações penais privadas, de natureza disponível e facultativa, mas não nas ações penais públicas. Precedentes. 6. Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Mister se faz consignar que provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias tão somente para a formação de um eventual juízo condenatório. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. 7. A afirmação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar, o quanto possível, a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu. 8. Malgrado seja imprescindível explicitar o liame do fato descrito com a pessoa do denunciado, importa reconhecer a desnecessidade da pormenorização das condutas, por ocasião do oferecimento da denúncia, sob pena de inviabilizar a persecução penal. A acusação deve correlacionar com o mínimo de concretude os fatos delituosos com a atividade do acusado. 9. No caso em apreço, verifica-se que a denúncia descreve, de forma pormenorizada, a conduta dos pacientes e dos demais corréus, bem como narra o modus operandi por eles utilizado, com o intuito de desviar e apropriar-se de dinheiro público, em proveito próprio e de terceiro. Há, portanto, um conjunto de indícios de que os pacientes tenham cometido os crimes a eles imputados, autorizador da propositura da ação penal, não podendo tal conclusão, lastreada em elementos probatórios amealhados aos autos, ser infirmada em sede de writ. 10. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere na hipótese dos autos. Precedentes. 11. Ordem denegada. " Colhe-se dos autos que os pacientes foram denunciados como incurso no artigo 312, caput , em concurso material com o artigo 288, ambos do Código Penal. A denúncia foi recebida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em audiência realizada em 22/10/2009. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus  perante o Superior Tribunal, alegando, em síntese, a nulidade no julgamento da ação penal originária, ao argumento de que quatro denunciados não foram intimados para a sessão de julgamento do recebimento ou não da denúncia. No presente recurso, narra o paciente que “ o Ministério Público do Estado de Mato Grosso formulou denúncia em face dos Recorrentes FRANCISCA EMÍLIA SANTANA NUNES, MARCELO RIBEIRO ALVES, BENEDITO ÉLSON SANTANA NUNES, ÉLSON BENEDITO SANTANA NUNES e ALESSANDRO RONDON DE BRITO, denúncia essa dirigida ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que então detinha competência originária, dada a prerrogativa de foro de Denunciado ". Alega que “ foi designada data de julgamento quanto ao recebimento da denúncia formulada, todavia nem todos os Recorrentes foram intimados pessoalmente para a referida sessão, o que implicou em cerceamento de defesa  ". Argumenta que a decisão do Superior Tribunal de Justiça, em sede de habeas corpus , teve por fundamento alteração de jurisprudência ocorrida após a impetração do habeas corpus . Dessa forma, sustenta que “ no caso em questão ocorreu o fenômeno da modificação de entendimento jurisprudencial em desfavor dos Recorrentes, o que merece vedação, pois viola os princípios da irretroatividade da lei penal em prejuízo aos réus ". Aduz que a ausência de intimação pessoal de alguns acusados para a sessão de recebimento da denúncia constitui ofensa “ ao devido processo legal, à isonomia processual, ao contraditório e à ampla defesa ". A defesa ainda alega violação aos princípios da obrigatoriedade e da indivisibilidade da ação penal, aduzindo que “ a Autoridade Policial escolheu quem investigar, omitiu documentação relevante e, especialmente, conferiu tratamento privilegiado a outros possíveis personagens da acusação levada ao Poder Judiciário ". Sustenta, também, a inépcia da denúncia, “ pois a narrativa não oferece detalhes mínimos acerca da acusação, de modo que transfere aos Recorrentes o ônus de se defender sobre circunstâncias genéricas, abalando o exercício da ampla defesa e do contraditório ". Ao final, formula pedido nos seguintes termos: “ a) seja declarada a nulidade da sessão de julgamento de recebimento da denúncia, com a consequente anulação do acórdão proferido na oportunidade, tendo em vista a ausência de intimação pessoal dos Recorrentes ELSON BENEDITO SANTANA NUNES, ALESSANDRO ROBERTO RONDON DE BRITO, MARCELO RIBEIRO ALVES além do co- denunciado GONÇALO XAVIER BOTELHO FILHO, não foram intimados pessoalmente para referido julgamento, direito este que foi assegurado a outros denunciados, violando desta forma a ampla defesa; b) seja declarada a nulidade DO INQUÉRITO POLICIAL N. 53/2007 tendo em vista que a Autoridade Policial propositadamente cindiu e engavetou no Inquérito Policial n. 28/2008 o depoimento prestado em sede de delação premiada pelo corréu Silas Lino de Oliveira no Inquérito Policial n. 53/2007, o que consubstancia ilegal escolha de quem investigar e punir, violando os princípios da legalidade, obrigatoridade e indivisibilidade da Ação Penal, em notório prejuízo para com os Pacientes; c) seja declarada a nulidade AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA Nº 84.507/2008 tendo em vista que o Ministério Público (i) mesmo ciente da delação premiada feita por Silas Lino Oliveira no Inquérito n. 53/2007 que fora propositadamente escondida no Inquérito n. 28/2008, (ii) mesmo ciente de que os processos licitatórios do ano de 2004 são de responsabilidade dos gestores da época e não da Paciente Francisca Emília que somente foi presidente da Câmara em 2005 e 2006, (iii) mesmo entendendo ter ocorrido 48 (quarenta e oito) licitações suspeitas no ano de 2004 e sabendo quem eram os responsáveis, não desmembrou a investigação (vide cota ministerial na denúncia fls. 1817/1822 – TJ) e muito menos ofertou denúncia contra os mesmos; d) seja declarada a inépcia da denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso - origem da Ação Penal Originária nº 84.507/2008 – devendo ser desentranhada dos autos porque seus termos genéricos e incertos contrariam o entendimento desta Corte, bem como viola a garantia constitucional da ampla defesa e o art. 41 do Código de Processo Penal, devendo os autos retornarem ao órgão acusador no intuito de que nova peça acusatória seja confeccionada com a completa descrição dos fatos, condutas e circunstâncias, propiciando, portanto, a ampla defesa. " O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não provimento do recurso. É o relatório, DECIDO. Não merece prosperar o recurso. In casu , inexiste excepcionalidade que permita a concessão da ordem de ofício ante a ausência de teratologia na decisão atacada, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Por oportuno, transcrevo a fundamentação da decisão do Superior Tribunal de Justiça, naquilo que interessa, in verbis : “No que se refere à ausência de intimação dos denunciados, a jurisprudência desta Corte, realmente, posicionava-se no sentido de ‘ser absolutamente nula, por cerceamento de defesa, a realização de sessão em que se delibera acerca do recebimento ou rejeição da denúncia, nos casos de ação penal originária, sem a prévia intimação regular do acusado e de seu defensor'. (HC 110.311/MA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 24/08/2011. No mesmo sentido, julgados desta Quinta Turma: HC 184.585/MA, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 20/5/2011, HC 75.380/PA, rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe 2/8/2010, entre outros. Contudo, no julgamento do HC 260.169/RS, da relatoria do em. Ministro JORGE MUSSI, esta Quinta Turma, revendo seu entendimento, firmou a compreensão de ser ‘indispensável apenas a cientificação da defesa técnica acerca da data em que a inicial será examinada pelo Tribunal, sendo prescindível a intimação do denunciado'. Confira-se a ementa do referido julgado: […] Assim, não há falar em nulidade por ausência de intimação dos denunciados. No que concerne aos pedidos subsidiários, colho os seguintes fundamentos do acórdão impugnado, no que interessa: ‘Em que pesem as alegações, constata-se de uma simples leitura que a peça acusatória observou os elementos previstos no supracitado dispositivo legal, contendo a exposição dos fatos criminosos e suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação dos crimes, permitindo aos processados o exercício do amplo direito de defesa. [...] No caso em debate, observa-se que embora tenha sido concisa a descrição dos fatos cuja prática se imputa aos acusados, houve a indicação mínima da participação de cada um na empreitada criminosa, sendo certo que um maior detalhamento do ocorrido restou desnecessário, apesar do elevado número de denunciados e a complexibilidade dos atos praticados individualmente. Aliás, possível
Origem: HC - 360359 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO FURTO – PEQUENO VALOR – TIPIFICAÇÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS  – LIMINAR – INDEFERIMENTO. 1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes informações: O Juízo da Terceira Vara Criminal da Comarca da Capital/SC, no processo nº 0053591-08.2013.8.24.0023, condenou o recorrente a 1 ano, 4 meses e 6 dias de reclusão, em regime aberto, ante a prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV (furto qualificado por concurso de pessoas), do Código Penal. Substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negou provimento à apelação interposta pela defesa, mantendo a sentença condenatória. Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus  nº 360.359/SC, inadmitido pela Sexta Turma, a qual assentou tratar-se de impetração substitutiva de recurso especial. A Defensoria Pública da União sustenta a adequação do princípio da insignificância, afirmando inexistente lesão ao bem jurídico – duas placas de automóvel sem valor de mercado –, a tornar materialmente atípica a conduta que ensejou a condenação. Frisa o caráter subsidiário do Direito Penal. Requer, em âmbito liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão formalizado pelo Superior Tribunal de Justiça até o julgamento definitivo desta impetração. No mérito, busca seja reconhecida a incidência do princípio da bagatela. Anoto que o título condenatório transitou em julgado no dia 26 de outubro de 2016. A fase é de apreciação da medida acauteladora. 2. Observem a ordem jurídica. Para a situação em que o bem furtado é de pequeno valor, há figura típica específica. Eis o preceito regedor da matéria: Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. […] § 2º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. 3. Indefiro a liminar. 4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 5. Publiquem. Brasília, 13 de julho de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 364512 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.  PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, USO DE DOCUMENTO FALSO, COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO, CRIME DE RESPONSABILIDADE E FRAUDE EM LICITAÇÃO. ARTIGOS 288, 304 E 344 DO CÓDIGO PENAL, ARTIGO 1º, II, DO DECRETO-LEI 201/67 E ARTIGO 90 DA LEI 8.666/93. HABEAS CORPUS  ORIGINARIAMENTE SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS. SUSTENTAÇÃO ORAL. ALEGADA EXIGUIDADE DO PRAZO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. ATUAÇÃO EX OFFICIO  DO STF INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF". - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em Habeas Corpus  interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça cuja ementa transcrevo abaixo, verbis : “HABEAS CORPUS. ARTS. 288, CAPUT, 304 (16 VEZES) E 344, TODOS DO CÓDIGO PENAL, 1°, II, DO DECRETO-LEI N. 201/1967 E 90 DA LEI N. 8.666/1993 (16 VEZES). AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CORRÉU COM ADVOGADOS DIVERSOS. PRAZO DE 15 MINUTOS DESTINADO À SUSTENTAÇÃO ORAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. O direito à sustentação oral constitui prerrogativa de essencial importância, cuja frustração afeta o princípio constitucional da amplitude de defesa. 2. Arguição de cerceamento do direito à sustentação oral afastada, porquanto, havendo pluralidade de réus com vários advogados, é possível a distribuição do tempo previsto no art. 12 da Lei n. 8.038/1990. Acordou-se, consoante as normas do regimento interno, o prazo de 15 minutos para sustentação oral de cada causídico, tempo razoável para o exercício da defesa. Precedentes desta Corte. 3. Foi assegurado o prazo de 3 horas para sustentação oral, o que evidencia a ênfase dada pelo Tribunal de Justiça às peculiaridades da ação penal originária e à racionalidade do julgamento, evitando que a sessão se alongasse demasiadamente. 4. A distribuição do tempo não prejudicou o conhecimento dos Desembargadores a respeito das peculiaridades do processo, visto que a Relatora e o Revisor analisaram previamente os autos e elaboraram voto escrito para a sessão. Consoante o art. 176, § 1°, do RITJRJ, todos os julgadores tiveram amplo acesso ao processo antes de proferirem julgamento. 5. Notícia de animosidade ocorrida durante a fala do advogado, em sessão que, inclusive, foi devidamente acompanhada por representante da Ordem dos Advogados, não é apta a inquinar a sessão de nulidade, haja vista que a declaração de invalidade pressupõe a existência de ato processual realizado em desacordo com formalidade legal que afete a finalidade pela qual a forma foi instituída, o que não ocorreu na hipótese. 6. Habeas corpus denegado." Colhe-se dos autos que o recorrente foi denunciado, juntamente com outros 43 (quarenta e três) corréus, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 288, caput , 304 (16 vezes) e 344, todos do Código Penal; artigo 1º, II, do Decreto-Lei nº 201/67; e artigo 90 da Lei nº 8.666/93 (16 vezes), na forma do art. 69 do CP. Em razão de um dos corréus ser detentor de foro por prerrogativa de função, a acusação foi recebida pela extinta Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Em julgamento colegiado, o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade totalizada em 52 (cinquenta e dois) anos, sendo 20 de reclusão, em regime inicial fechado, e 32 de detenção, em regime semiaberto, pelos crimes tipificados nos artigos 288, 304 (16 vezes) e 344, todos do Código Penal; 90 da Lei n 8.666/93 (16 vezes) e 1º, I, do Decreto-lei nº 201/67, tudo em concurso material. A defesa impetrou habeas corpus  perante o Superior Tribunal de Justiça, alegando o “ diminuto tempo de 15 minutos para a sustentação oral de cada defesa técnica na sessão de julgamento, em detrimento do prazo legal de 1 hora ". O writ , contudo, foi denegado, nos termos da ementa acima transcrita. Inconformada, a defesa interpôs o presente recurso em habeas corpus,  no qual alega, em síntese, que tendo em vista a complexidade da causa, revelava-se imprescindível o respeito ao prazo de 01 (uma) hora para sustentação oral, previsto no artigo 12, I, da Lei 8.038/90. Sustenta que “ o diminuto tempo concedido ao patrono do paciente para a sustentação oral acabou por obstaculizar, por completo, que os temas defensivos pertinentes fossem levados ao conhecimento dos Desembargadores integrantes do Segundo Grupo de Câmaras Criminais do TJRJ ". Aduz que “ inicialmente, o Presidente do Colegiado negou-se a fazer constar em ata a discordância da defesa de EVANDRO quanto ao tempo autorizado aos advogados ". Narra que, durante a sustentação oral, o advogado de defesa foi indevidamente interrompido por diversas vezes. Alega, ainda, que “ diligências da polícia militar visando à prisão dos corréus que estavam em liberdade iniciadas um dia antes do julgamento ". Ao final, requer, liminarmente, “ seja sobrestado o curso da ação penal, inclusive dos prazos processuais ". No mérito, pugna pela “ nulidade do julgamento da ação penal originária (processo nº 0018465-33.2015.8.19.0000) ". O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Não merece prosperar o recurso. Ab initio , verifica-se a existência de óbice processual, porquanto o habeas corpus  impetrado perante o Tribunal a quo  foi manejado em substituição a recurso cabível. Ainda que este óbice tenha sido superado pelo Superior Tribunal de Justiça, o fato é que o vício remonta à origem, maculando esta impetração, que veio a substituir o, em tese, cabível recurso extraordinário. Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação extensiva para abranger no rol de competências das Cortes Superiores hipóteses não sujeitas às suas jurisdições originárias. A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal deve conhecer de habeas corpus  substitutivo de recurso contrasta com os meios de contenção de feitos, remota e recentemente implementados - Súmula Vinculante e Repercussão Geral - com o objetivo de viabilizar o exercício pleno, pelo Supremo Tribunal Federal, da nobre função de guardião da Constituição da República. E nem se argumente com o que se convencionou chamar de jurisprudência defensiva. Não é disso que se trata, mas de necessária, imperiosa e urgente reviravolta de entendimento em prol da organicidade do direito, especificamente no que tange às competências originária e recursal do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus , valendo acrescer que essa ação nobre não pode e nem deve ser banalizada a pretexto, em muitos casos, de pseudonulidades processuais com reflexos no direito de ir e vir. A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a correção de rumos, bem discorreu o Ministro Marco Aurélio, no voto proferido no HC 110.055/MG, que capitaneou a mudança de entendimento na Primeira Turma, verbis : “Essa óptica há de ser observada, também, no que o acórdão impugnado foi formalizado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso ordinário constitucional em habeas corpus. De duas, uma: ou há, no acórdão proferido, quadro a ensejar a interposição de recurso extraordinário, ou não há. Descabe a volta a estágio anterior, que é o do ajuizamento originário do habeas corpus. No mais, ante os parâmetros fáticos e legais, não existe campo para a concessão da ordem de ofício. Extingo o processo sem o julgamento do mérito"  (HC 110.055/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 9/11/2012) No mesmo sentido, há precedente da Primeira Turma entendendo pela impossibilidade de conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus quando este fora utilizado como sucedâneo de recurso especial, conforme se verifica na ementa abaixo, verbis: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO NA AÇÃO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça observou, por analogia, os precedentes da Primeira Turma desta Suprema Corte quanto à não admissão do habeas corpus em substituição ao recurso ordinário constitucional, não conhecendo do writ porque substitutivo do recurso especial. 2. A sustentação oral, compreendida no direito à ampla defesa protegido constitucionalmente (art. 5º, LV, da Constituição Federal), configura sem dúvida importante instrumento para seu exercício, ainda que não reconhecida pela jurisprudência do STF como ato essencial à defesa. 3. A intimação para a sessão de julgamento da apelação em nome de advogado regularmente constituído, com poderes para tanto, diante de requerimento para que todos os patronos dela constassem, notadamente o causídico não incluído, não conduz à decretação de nulidade do feito, ausente pedido de sustentação oral e não arguido vício seja nos embargos de declaração, seja nos recursos especial e extraordinário manejados na ação penal. Precedentes. 4. Inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedente. 5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento."  (RHC 130.270, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 12/8/2016) Essa posição amolda-se, mutatis mutandis,  aos precedentes da Primeira Turma desta Corte no sentido da inadmissibilidade da utilização do habeas corpus  como substitutivo de recurso extraordinário, conforme se verifica nos seguintes precedentes: “ Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Writ extinto. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Ocorrência. Crimes de supressão de documento particular (CP, art. 305) e violência arbitrária (CP, art. 322). Prescrição retroativa intercorrente, pela pena concretamente aplicada, na pendência de recurso exclusivo da defesa. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva reconhecida (CP, art. 110, § 1º). Ordem concedida de ofício, com extensão dos efeitos da decisão a corréu em idêntica situação (CPP, art. 580). 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em casos semelhantes. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado de habeas corpus como substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que se evidencia na espécie. 3. Habeas corpus extinto, por inadequação da via eleita. 4. A prescrição da pretensão punitiva ocorre antes do trânsito em julgado da condenação para a defesa, regulando-se pela pena concretamente cominada aos crimes, nos termos dos art. 110, § 1º, do Código Penal. 5. Tendo sido condenado o ora paciente a penas privativas de liberdade inferiores a dois (2) anos, o prazo de prescrição, pela pena imposta, após o trânsito em julgado, para a acusação é de quatro (4) anos (CP, art. 109, V). 6. Habeas corpus deferido para declarar-se ocorrente a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, e, em consequência, para decretar-se a extinção da punibilidade do ora paciente pelos delitos dos arts. 305 e 322 do Código Penal, com extensão da decisão a corréu em idêntica situação (CPP, art. 580). 7. Ordem concedida de ofício". ( HC 106.158/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9/8/2013)
Origem: 371545 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus  com pedido de medida liminar, interposto pela Defensoria Pública da União (DPU), em favor de Ritcheli Charles da Costa, contra acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento ao Agravo Regimental no Habeas Corpus  371.545/SC. Consta dos autos que o recorrente postulou ao Juízo da Execução a concessão de regime aberto ou prisão domiciliar, haja vista a ausência de estabelecimento prisional adequado ao cumprimento de pena em regime semiaberto. O pleito restou indeferido (eDOC 1, p. 335). Irresignada, a defesa manejou habeas corpus  no TJSC. A Corte dele não conheceu, com base na ementa a seguir transcrita: “ HABEAS CORPUS . PACIENTE QUE CUMPRE PENA NA PENITENCIÁRIA DA CAPITAL. REGIME SEMIABERTO. SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALA ESPECÍFICA. ESTABELECIMENTO SIMILAR. MAIOR LIBERDADE E MENOR VIGILÂNCIA. GOZO DOS BENEFÍCIOS PRÓPRIOS DO REGIME INTERMEDIÁRIO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 56 E DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 641.320/RS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1 - A via eleita destina-se, por excelência, à tutela da liberdade de locomoção, mostrando-se, até mesmo pela limitada análise de provas, instrumento inadequado para o exame de questões relativas à execução da pena, ressalvada situação excepcional. 2 - Conquanto o paciente não esteja inserido propriamente em colônia agrícola ou industrial, nos termos dos arts. 91 da Lei de Execução Penal e 35, § 1º, do Código Penal, mas sim em ala específica de penitenciária, não se encontra sujeito a regime mais rigoroso e usufrui das características (maior liberdade e menor vigilância) e dos benefícios inerentes ao semiaberto. 3 - A concessão de saída antecipada ou prisão domiciliar, fundada na inexistência de vaga para cumprimento de pena no regime semiaberto, por aplicação da Súmula Vinculante 56, reclama a observância dos parâmetros estabelecidos no Recurso Extraordinário n. 641.320/RS e a intervenção dos demais sujeitos processuais envolvidos. 4 - Diante da precariedade do sistema penitenciário brasileiro, o Supremo Tribunal Federal manifestou a preocupação de, por um lado, não chancelar o excesso na execução penal e, de outro, adotar posturas de contorno que não representem insuficiente reprovação e prevenção do crime e confiram aos presos uniformidade de tratamento (Súmula Vinculante 56 e Recurso Extraordinário n. 641.320/RS)". (eDOC 1, p. 358-359) Daí a impetração de novo mandamus  no STJ, oportunidade em que a defesa reiterou os pedidos pretéritos. No entanto, o relator, Ministro Nefi Cordeiro, não conheceu do writ . Impugnou-se a decisão por meio de agravo regimental, que restou desprovido nos seguintes termos: “EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO. PRISÃO DOMICILIAR OU REGIME ABERTO. CUMPRIMENTO EM ESTABELECIMENTO SIMILAR. CABIMENTO. PRECEDENTES. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, excepcionalmente, a concessão de regime aberto ou de prisão domiciliar até o surgimento de vaga em local apropriado ao cumprimento da pena, uma vez que a ineficiência do Estado em assegurar instituições em condições adequadas não pode causar prejuízo ao apenado. 2. Hipótese em que, a despeito da inexistência de colônia agrícola ou industrial, o agravante está abrigado em unidade prisional destinada ao regime intermediário, usufruindo de todas as benesses legais, de modo que não há falar em constrangimento ilegal. 3. A avaliação e qualificação dos estabelecimentos prisionais como adequados ou não para o respectivo regime de pena é tarefa afeta aos juízes da execução penal e que demanda profunda e exaustiva incursão no campo dos fatos, de modo que entendimento contrário ao do Tribunal de origem demandaria a incursão na seara fático-probatória, providência vedada na via eleita. 4. Agravo regimental improvido". (eDOC 2, p. 51) Nesta Corte, a DPU assevera, em síntese, a inadequação da unidade prisional para abrigar presos em regime semiaberto. Alega que, diante da falta de vagas em estabelecimento adequado, o réu encontra-se em regime mais gravoso do que o determinado pelo processo de execução, afrontando, assim, os princípios da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana. Requer, liminarmente e no mérito, a inserção do apenado em regime aberto ou a concessão de prisão domiciliar. Em 3.5.2017, indeferi o pedido liminar. Informações foram prestadas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital/SC (eDOC 9). A PGR opinou pela extinção do feito. Eis a ementa: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. RECORRENTE QUE CUMPRE PENA NO REGIME SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO AO REFERIDO REGIME. PRETENSÃO AO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO OU, NA SUA IMPOSSIBILIDADE, EM PRISÃO DOMICILIAR. FATO NOVO. REGRESSÃO DO RECORRENTE AO REGIME FECHADO EM RAZÃO DE NÃO TER RETORNADO DE SAÍDA TEMPORÁRIA EM 22.12.2016, ENCONTRANDO- SE ATUALMENTE FORAGIDO. PERDA DO OBJETO DA PRETENSÃO DEDUZIDA. PARECER PELA EXTINÇÃO DO FEITO". (eDOC 13) É o relatório. Decido. Conforme se extrai das informações prestadas pelo Juízo de origem, o apenado, em 22.12.2016, regrediu para o regime fechado em razão de cometimento de falta grave e encontra-se foragido até a presente data. Para tanto, assentou: “O reclamante possui cinco processos de execução penal em andamento para resgate de uma pena total de 25 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, atualmente em regime fechado, após regressão cautelar pelo não retorno de saída temporária em 22.12.2016, estando na condição de foragido". (eDOC 9) Diante das informações transcritas acima, não vislumbro afronta à Súmula Vinculante 56 do STF, como alegou a defesa. Aliás, o magistrado de primeiro grau informou sobre o retorno do apenado ao regime mais rigoroso em virtude de não ter regressado ao estabelecimento prisional após o benefício da saída temporária, permanecendo na condição de foragido. Ante o exposto, com base no art. 192, caput , do RISTF, nego provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus . Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 352311 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Trata-se de habeas corpus  com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU), em favor de Eder da Silva Teixeira , contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu do Habeas Corpus  352.311/MS. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito descrito no art. 121, § 2º, incisos III, IV e V, e art. 211, c/c o art. 69, todos do Código Penal, à pena de 27 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, além do pagamento de 100 dias- multa. Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal, postulando, em suma, a redução da pena-base, pois as circunstâncias judiciais teriam sido indevidamente valoradas em desfavor do recorrente. A Seção Criminal do TJMS deu parcial provimento a revisional a fim de reduzir a reprimenda para 20 anos e 10 meses de reclusão, nos termos da ementa a seguir transcrita: “EMENTA – REVISÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA INDEVIDAMENTE AVALIADAS – PENA- BASE REDUZIDA PROPORCIONALMENTE – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – IMPOSSIBILIDADE – REVISÃO PARCIALMENTE DEFERIDA. Se algumas circunstâncias judiciais foram indevidamente avaliadas como negativas na sentença proferida pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri impõe-se o afastamento delas e a redução proporcional da pena-base. Havendo provas inequívocas nos autos da presença da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, inviável se torna a exclusão dessa qualificadora". (eDOC 2, p. 14) Irresignada, a defensoria impetrou habeas corpus  no Superior Tribunal de Justiça, requerendo o decote da qualificadora “impossibilidade de defesa da vítima". Ademais, pleiteou o afastamento da valoração dos maus antecedentes, pois decorrido o prazo de 5 anos estipulado pelo STF. A Quinta Turma não conheceu do writ  nos termos a seguir transcritos: “ HABEAS CORPUS  SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO COM BASE NOS MAUS ANTECEDENTES E NA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONDENAÇÕES CRIMINAIS COM MAIS DE 5 ANOS. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. UTILIZAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA PARA EXASPERAR A PENA-BASE, REMANESCENDO OUTRAS DUAS APENAS PARA QUALIFICAR O DELITO. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM  NÃO CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO ÓRGÃO COLEGIADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. HABEAS CORPUS  NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, as condenações criminais alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, contudo, não impedem a configuração de maus antecedentes, autorizando o aumento da pena-base acima do mínimo legal. 4. A prática do crime de homicídio mediante recurso que dificultou a defesa da vítima constitui fator que revela maior desvalor da ação, tanto que essa circunstância é prevista como elemento apto a qualificar o delito, sendo que desconstituir os fatos reconhecidos na origem, por demandar reexame probatório, é inviável em sede de habeas corpus. 5. É possível a utilização de circunstância qualificadora para exasperar a pena-base, desde que não seja concomitantemente considerada para qualificar o crime. Precedentes. 6. O tema referente à confissão espontânea não foi objeto de debate pela Corte de origem, de forma que sua análise por este Tribunal implicaria supressão de instância. 7. Habeas corpus  não conhecido". Nesta Corte, o recorrente reitera os pedidos pretéritos e enfatiza que os maus antecedentes foram valorados em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, uma vez que as instâncias anteriores teriam considerado condenações cuja pena foi extinta há mais de 5 anos. Ainda, pleiteia o decote da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. Requer, liminarmente e no mérito, a redução da reprimenda fixada ao réu. É o relatório. Passo a decidir . Conforme relatado, a defesa busca o redimensionamento da pena- base, pois os maus antecedentes do acusado teriam sido valorados em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. Na espécie, o Superior Tribunal de Justiça, ao negar seguimento ao HC 352.311/MS, considerou como maus antecedentes ações penais cujo trânsito em julgado ocorreu há mais de 5 anos. Desde logo, entendo assistir razão, em partes, à defesa. Isso porque, no julgamento do HC 126.315/SP, de minha relatoria, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que, decorridos mais de 5 anos desde a extinção da pena da condenação anterior (CP, art. 64, I), não é possível alargar a interpretação de modo a permitir o reconhecimento dos maus antecedentes. Eis a ementa desse julgado: “ Habeas corpus . 2. Tráfico de entorpecentes. Condenação. 3. Aumento da pena-base. Não aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33, da Lei 11.343/06. 4. Período depurador de 5 anos estabelecido pelo art. 64, I, do CP. Maus antecedentes não caracterizados. Decorridos mais de 5 anos desde a extinção da pena da condenação anterior (CP, art. 64, I), não é possível alargar a interpretação de modo a permitir o reconhecimento dos maus antecedentes. Aplicação do princípio da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana. 5. Direito ao esquecimento. 6. Fixação do regime prisional inicial fechado com base na vedação da Lei 8.072/90. Inconstitucionalidade. 7. Ordem concedida". (DJe 7.12.2015) Tal entendimento foi também adotado pela Primeira Turma desta Corte, em março de 2014, quando do julgamento do RHC 118.977/MS, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, a saber: “Recurso ordinário em habeas corpus . Processual Penal. Interposição contra julgado em que colegiado do Superior Tribunal de Justiça não conheceu da impetração, ao fundamento de ser substitutivo de recurso ordinário cabível. Constrangimento ilegal não evidenciado. Entendimento que encampa a jurisprudência da Primeira Turma da Corte. Precedente. Dosimetria. Fixação da pena-base acima do mínimo legal em decorrência de maus antecedentes. Condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos. Pretensão à aplicação do disposto no inciso I do art. 64 do Código Penal. Penas ainda não extintas. Constrangimento ilegal inexistente. Recurso não provido. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao cabimento do habeas corpus encampou a jurisprudência da Primeira Turma da Corte no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinário (HC nº 109.956/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 11/9/12), o que resultou no seu não conhecimento. 2. Quando o paciente não pode ser considerado reincidente, diante do transcurso de lapso temporal superior a cinco anos, conforme previsto no art. 64, I, do Código Penal, a existência de condenações anteriores não caracteriza maus antecedentes. Precedentes. 3. No caso as condenações anteriores consideradas pelas instâncias ordinárias para fins de valoração negativa dos antecedentes criminais do ora paciente ainda não se encontram extintas. 4. Recurso não provido". (grifos meus) Consoante registrado no voto-condutor, ressalto que a Constituição Federal veda expressamente, na alínea “b" do inciso XLVII do artigo 5º, as penas de caráter perpétuo. Tal dispositivo suscita questão acerca da proporcionalidade da pena e de seus efeitos para além da reprimenda corporal propriamente dita. Ora, a possibilidade de sopesarem-se negativamente antecedentes criminais, sem qualquer limitação temporal, ad aeternum , em verdade é uma pena de caráter perpétuo, mal revestida de legalidade. Como bem apontado por Luiz Luisi em conferência proferida no Seminário Internacional O Tribunal Internacional e a Constituição Brasileira , promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal em 30.9.1999, as penas de caráter perpétuo têm sido proibidas em diversos textos constitucionais, inclusive em países da própria América Latina. Nessa perspectiva, por meio de um cotejo das regras basilares de hermenêutica, constata-se que, se houve o objetivo primordial de se afastar a pena perpétua, reintegrando o apenado no seio da sociedade, com maior razão deve-se aplicar tal raciocínio aos maus antecedentes. Advirta-se, outrossim, que o agravamento da pena-base com fundamento em condenações transitadas em julgado há mais de 5 anos não encontra previsão na legislação pátria, tampouco em nossa Carta Maior, tratando-se de uma analogia in malam partem , método de integração vedado em nosso ordenamento. É que, em verdade, assiste ao indivíduo o direito ao esquecimento, ou direito de ser deixado em paz, alcunhado, no direito norte-americano, como the right to be let alone . O direito ao esquecimento, a despeito de inúmeras vozes contrárias, também encontra respaldo na seara penal, enquadrando-se como um direito fundamental implícito, corolário da vedação à adoção de pena de caráter perpétuo e dos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da proporcionalidade e da razoabilidade. Dessa forma, entendo que, decorridos mais de 5 anos desde a extinção da pena da condenação anterior (CP, art. 64, I), não é possível alargar a interpretação de modo a permitir o reconhecimento dos maus antecedentes. De outra sorte, no que concerne ao decote da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, não verifico possibilidade de acolhimento. O Tribunal de origem, no julgamento da revisão, consignou o seguinte: “A defesa pretende pela exclusão da qualificadora prevista no inciso IV, do art. 121, do Código Penal, (…) No entanto, razão não assiste a defesa, visto que o recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima ficou evidenciado nos autos. De acordo com o relato na denúncia, o homicídio foi praticado na casa do requerente, uma vez que a vítima foi atraída até lá. Nota-se que ela foi de livre e espontânea vontade até a casa do requerente atrás de drogas. Ora, se a vítima imaginasse que iria sofrer qualquer atentado certamente não iria na casa do requerente, o que descarta por completo a alegação da defesa de que entre a vítima e o requerente havia animosidade e que ela poderia esperar qualquer reação do requerente. Também, consta que a vítima foi agredida inicialmente de inopino com uma “garrafada" em sua cabeça, situação que demonstra perfeitamente a incidência da qualificadora. Além do mais, o Conselho de Sentença reconheceu essa qualificadora no julgamento, a qual foi sustentada em prova concreta, o que inviabiliza sua exclusão nesta oportunidade, me respeito a soberania do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, consagrado pela Constituição Federal. Portanto, mantem-se a qualificadora do recurso que dificultou a defesa vítima". Conforme jurisprudência desta Suprema Corte, a dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade judicial. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete somente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção apenas de eventuais decisões teratológicas e arbitrárias, que violem frontalmente dispositivo constitucional. Desse modo, o acórdão impugnado atende aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, e o recurso extraordinário decorre de mero inconformismo da parte, que não aceita seus fundamentos. A prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses do paciente.