Origem: 380889 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE QUADRILHA, DE ESTELIONATO E DE PARCELAMENTO DE SOLO FORA DAS HIPÓTESES ADMITIDAS PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. ARTIGOS 288 (REDAÇÃO ANTERIOR) E 171 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 50 DA LEI Nº 6.766/79. EXECUÇÃO PROVISÓRIA SUPERVENIENTE À CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA E ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 925. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental no habeas corpus nº 380.889, nos termos da seguinte ementa, in verbis : “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I - ‘A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal' (HC n. 126.292/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 17/5/2016). II - Os recursos às instâncias superiores carecem de efeito suspensivo e a execução provisória da pena é consectário lógico do esgotamento da jurisdição das instâncias ordinárias, não necessitando de fundamentação a determinação do cumprimento provisória da pena fixada. Ordem denegada." Colhe-se dos autos que os pacientes foram condenados, pelo juízo natural, à pena de 17 (dezessete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da prática dos crimes tipificados nos artigos 288 (redação anterior) e 171 do Código Penal e artigo 50 da Lei nº 6.766/79. Em sede de apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo e fixou a sanção penal total em 9 (nove) anos, 11 (onze) meses e 6 (seis) dias de reclusão e multa. Ainda irresignada, a defesa opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, tendo sido determinada a execução provisória da pena. Inconformada com a decisão da Corte Superior, os recorrentes alegam, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na ordem de execução provisória da pena. Aduzem que a prisão deve ser fundamentada, estando desatendidos, in casu , os pressupostos autorizadores da segregação cautelar. Apontam a inexistência de “qualquer justificativa plausível para a imposição da prisão neste momento processual" . Argumentam que no julgamento da ADC 43, “não houve a definição de uma nova regra legal obrigatória para os casos em que haja a confirmação do decreto condenatório em segundo grau, mas tão somente possibilitou o início da execução. Para isso, no entanto, é preciso que haja (i) fundamentação idônea; e/ou (ii) a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal" . Pugnam pelo reconhecimento de que que “a simples menção à decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal, sem que haja qualquer alteração no quadro fático quanto ao risco (infundado) da aplicação da lei penal, não são fundamentos aptos a sustentar a decisão ora impugnada, a qual deve ser cassada por esta Eg. Corte" . Ao final, formulam pedido nos seguintes termos, in verbis: “Diante do exposto, esperam os recorrentes que este Supremo Tribunal Federal julgou procedente o presente recurso, cassando o acórdão de 2º grau no ponto em que ordenou a prisão antecipada dos pacientes, reconhecendo a nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação, permitindo que os pacientes permaneçam em liberdade até o julgamento do mérito das ADC's 43 e 44 ou até o trânsito em julgado dos recursos especial e extraordinário interpostos pela defesa dos pacientes." Foi suscitada prevenção em relação ao Ministro Celso de Mello, tendo sido o processo remetido à Presidência desta Corte a qual se manifestou pela improcedência da alegação dos recorrentes. A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo desprovimento do recurso. É o relatório, DECIDO. Não merece prosperar o recurso. É que inexiste excepcionalidade que permita a concessão da ordem de ofício ante a ausência de teratologia na decisão atacada, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Por oportuno, transcrevo a fundamentação da decisão do Superior Tribunal de Justiça, naquilo que interessa, in verbis : “Recentemente, numa guinada em sua jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal, julgando o HC n. 126.292/SP, sob relatoria do em. Ministro Teori Zavascki, entendeu ser possível a execução das condenações a partir dos pronunciamentos proferidos em 2ª instância, independentemente da interposição dos recursos de natureza extraordinária. […] Tal entendimento, diga-se, restou confirmado por ocasião do indeferimento das medidas cautelares nas ADCs n. 43 e 44/STF, e já vinha sendo amplamente aplicado por esta Corte Superior de Justiça, consoante se infere dos seguintes precedentes, neste mesmo sentido: […] Deve-se ressaltar ainda, acerca do tema, que nos recursos especial e extraordinário, o que é fato, ou seja, a apreciação a respeito do arcabouço probatório produzido no processo, e que, geralmente, conduz à conclusão a respeito da materialidade e autoria do crime, são temas não devolvidos à apreciação, seja do Supremo Tribunal Federal, quando julga o recurso extraordinário, seja do Superior Tribunal de Justiça, quando julga o recurso especial. É que, uma vez assentada a matéria de fato, pela instância ordinária – sentença e acórdão -, ter-se-á a impossibilidade de discussão de tais questões nos recursos especial e extraordinário. Esses, como visto, aludirão à eventual contrariedade da decisão à Constituição Federal ou à lei federal. E aqui, a presunção de que se deve cogitar é a de que a decisão recorrida, emanada de um Tribunal, esteja afinada com a lei e a Constituição. A presunção, repito, é a de que os juízes e os Tribunais cumpriram a lei e a Constituição, o que se depreendia, inclusive, verbi gratia da antiga súmula 400, do Supremo Tribunal Federal, editada antes do advento da Constituição Federal de 1988 e segundo a qual: "decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra a do art. 101, III, da C.F". De maneira que, sem nenhum arranhão ao princípio da não- culpabilidade ou da presunção de inocência, a partir da decisão condenatória do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal, penso, pode-se partir para a execução da pena. Isto para não dizer que a presunção de inocência se vê mitigada a partir da primeira decisão condenatória, ainda que do juiz de primeiro grau. Com efeito, se a sentença condenatória de primeira instância não abalasse a presunção de inocência, ou seja, se diante do ato jurídico sentença condenatória e o artigo 5º, LVII da Constituição Federal, o que se assentasse fosse a inocência, e não a culpabilidade afirmada pelo juiz, a ausência de recurso a essa mesma sentença não poderia ensejar a execução da pena. Prolatada que seja, entretanto, a sentença condenatória, se nada for feito pelo condenado, isto é, mantido o estado de inércia, o que se tem é a produção do efeito dessa mesma sentença, que afirmava a culpabilidade e determinava a execução da pena. Ademais, sob a égide da Constituição Federal de 1988, por dezenove anos a admissibilidade da execução provisória não apresentava os problemas ulteriormente assinalados no Habeas Corpus 84.078, da relatoria do em. Min. Eros Grau, e que rompeu com a linha de precedentes até então desenvolvida pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. A retomada do alvitre anterior, no sentido da admissão da execução provisória, a partir do Habeas Corpus 126.292, também da eg. Suprema Corte, não afasta, evidentemente, que, calcado num juízo de probabilidade, possa o Tribunal Superior, para o qual endereçado o recurso especial ou extraordinário, conceder-lhe, em situações particulares, medida acauteladora tendente à obstrução dos efeitos da decisão de condenação. Assim, a excepcionalidade da situação é que ditará a possibilidade de suspensão dos efeitos do julgado, sendo, contudo, a sua produção, à guisa de execução provisória, a regra decorrente do julgamento condenatório proferido pelo segundo grau de jurisdição, como sucede na espécie. Desse modo, os recursos às instâncias superiores carecem de efeito suspensivo e a execução provisória da pena é consectário lógico do esgotamento da jurisdição das instâncias ordinárias, não necessitando de fundamentação a determinação do cumprimento provisória da pena fixada. " Deveras, no que tange à possibilidade de execução provisória da condenação antes do trânsito em julgado, consigno que em julgamento realizado em 05/10/2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao indeferir, por maioria, as liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 43 e 44, entendeu que o artigo 283 do Código de Processo Penal não impede o início da execução da pena após condenação em segunda instância e antes do efetivo trânsito em julgado do processo. Entendeu-se que o referido dispositivo não impediria o início da execução da pena quando esgotadas as instâncias ordinárias, porquanto se deve buscar garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos por ele tutelados. Com efeito, saliento que o desenvolvimento da força normativa da Constituição, nesse aspecto, está em que a presunção de inocência, na qualidade de princípio e não de regra, é passível de ponderação com outros princípios e valores constitucionais de mesma densidade e cessa a partir do momento em que se comprova a culpabilidade do agente, máxime em sede de segundo grau de jurisdição, no que encerra um julgamento impassível de ser modificado pelos Tribunais Superiores. Nesse sentido, transcrevo a ementa do HC 126.292, julgado pelo Tribunal Pleno: “CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. 2. Habeas corpus denegado." (HC 126.292, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 17/05/2016) O referido entendimento foi reafirmado recentemente no julgamento do ARE 964.246, o qual teve repercussão geral reconhecida, tema 925. Na oportunidade, o Plenário Virtual desta Corte fixou a tese de que “ a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal" . No ponto, consigno que ambas as turmas desta Corte adotam a orientação firmada pelo Tribunal Pleno, verbis: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Não há ilegalidade evidente ou teratologia a justificar a excepcionalíssima concessão da ordem de ofício na decisão que, amoldando-se a precedente desta Corte, implementa a execução provisória da pena na pendência de julgamento de recursos excepcionais. 3. Agravo regimental desprovido." (HC 135.347-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/11/2016) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Homicídio culposo por acidente de trânsito (art. 302, parágrafo único, incisos II e III e art. 306, ambos do Código de Trânsito Brasileiro). 3. Suspensão da habilitação para dirigir aos condenados em homicídio culposo. Repercussão geral reconhecida no RE 607.107/MG. Pendência de julgamento. 4.Trânsito em julgado em relação às outras penas aplicadas. Execução provisória da pena. O Plenário, em recente julgamento do HC 126.292/SP, relatoria do Min. Teori Zavascki (Ata nº 2, DJe 19.2.2016), firmou entendimento no sentido de ser possível o início da execução da pena na pendência de recurso extraordinário ou especial. Isso porque, no plano legislativo, o art. 637 do CPP afirma que os recursos extraordinários não têm efeito suspensivo. Logo, uma decisão condenatória de segunda instância poderia ser executada na pendência do recurso. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 737.305-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 10/8/2016) Neste contexto, forçoso concluir, portanto, que o fundamento das recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, quanto a este tema, reside no caráter soberano da decisão do órgão local o qual, à luz dos fatos e provas levados ao seu conhecimento, concluiu, em cognição exauriente, pela procedência da pretensão punitiva estatal, bem como na inviabilidade do exame de fatos e provas nos mecanismos de impugnação dirigidos aos Tribun