Supremo Tribunal Federal 04/08/2017 | STF

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Número de movimentações: 1668

Origem: HC - 352004 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus,  com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Ministro JORGE MUSSI, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 352.004/SP. Em linhas gerais, busca o recorrente o provimento do recurso, para que seja deferida a comutação de penas, já que presentes os requisitos previstos no Decreto Presidencial 8.172/2013. É o relatório. Decido. No presente caso, incide óbice ao conhecimento do recurso, uma vez que se impugna decisão monocrática  de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, determinando a extinção do habeas corpus  ajuizado naquela Corte (HC 122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC 121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381- AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013 ; RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013). De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014). Como bem apontado pelo Ministro LUIZ FUX, com base em diversos outros precedentes desta Primeira Turma, em regra, a flexibilização dessa norma implicaria afastamento do texto da Constituição, pois a competência deste Supremo Tribunal, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades, no caso, membros de Tribunais Superiores, cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo Tribunal Federal (HC 139.262, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 23/3/2017). Esta Primeira Turma vem autorizando, somente em circunstâncias específicas, o exame de habeas corpus  quando não encerrada a análise na instância competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia (HC 138.414/RJ, Primeira Turma, DJe de 20/4/2017) ou em casos excepcionais (HC 137.078/SP, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017), como bem destacado pela Ministra ROSA WEBER. No particular, entretanto, não se apresentam as hipóteses de teratologia ou excepcionalidade. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 375249 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus,  com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão proferida pela Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 375.249/MG. Sustenta a Defensoria Pública da União, em síntese, que o recorrente, condenado a doze anos de reclusão pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, do Código Penal), sofre constrangimento ilegal, em razão da ausência de estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena. Requer, assim, o provimento do recurso, “para determinar a inserção do paciente no regime da prisão domiciliar, em caráter excepcional, até que se disponibilize vaga em estabelecimento adequado". É o relatório. Decido. No presente caso, incide óbice ao conhecimento do recurso, uma vez que se impugna decisão monocrática  de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, determinando a extinção do habeas corpus  ajuizado naquela Corte (HC 122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC 121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381- AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013 ; RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013). De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014). Como bem apontado pelo Ministro LUIZ FUX, com base em diversos outros precedentes desta Primeira Turma, em regra, a flexibilização dessa norma implicaria afastamento do texto da Constituição, pois a competência deste Supremo Tribunal, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades, no caso, membros de Tribunais Superiores, cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo Tribunal Federal (HC 139.262, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 23/3/2017). Esta Primeira Turma vem autorizando, somente em circunstâncias específicas, o exame de habeas corpus  quando não encerrada a análise na instância competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia (HC 138.414/RJ, Primeira Turma, DJe de 20/4/2017) ou em casos excepcionais (HC 137.078/SP, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017), como bem destacado pela Ministra ROSA WEBER. No particular, entretanto, não se apresentam as hipóteses de teratologia ou excepcionalidade. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO RECURSO. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 380889 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE QUADRILHA, DE ESTELIONATO E DE PARCELAMENTO DE SOLO FORA DAS HIPÓTESES ADMITIDAS PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. ARTIGOS 288 (REDAÇÃO ANTERIOR) E 171 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 50 DA LEI Nº 6.766/79. EXECUÇÃO PROVISÓRIA SUPERVENIENTE À CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA E ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 925. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus  interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental no habeas corpus  nº 380.889, nos termos da seguinte ementa, in verbis : “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I - ‘A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal' (HC n. 126.292/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 17/5/2016). II - Os recursos às instâncias superiores carecem de efeito suspensivo e a execução provisória da pena é consectário lógico do esgotamento da jurisdição das instâncias ordinárias, não necessitando de fundamentação a determinação do cumprimento provisória da pena fixada. Ordem denegada." Colhe-se dos autos que os pacientes foram condenados, pelo juízo natural, à pena de 17 (dezessete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da prática dos crimes tipificados nos artigos 288 (redação anterior) e 171 do Código Penal e artigo 50 da Lei nº 6.766/79. Em sede de apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo e fixou a sanção penal total em 9 (nove) anos, 11 (onze) meses e 6 (seis) dias de reclusão e multa. Ainda irresignada, a defesa opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, tendo sido determinada a execução provisória da pena. Inconformada com a decisão da Corte Superior, os recorrentes alegam, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na ordem de execução provisória da pena. Aduzem que a prisão deve ser fundamentada, estando desatendidos, in casu , os pressupostos autorizadores da segregação cautelar. Apontam a inexistência de “qualquer justificativa plausível para a imposição da prisão neste momento processual" . Argumentam que no julgamento da ADC 43, “não houve a definição de uma nova regra legal obrigatória para os casos em que haja a confirmação do decreto condenatório em segundo grau, mas tão somente possibilitou o início da execução. Para isso, no entanto, é preciso que haja (i) fundamentação idônea; e/ou (ii) a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal" . Pugnam pelo reconhecimento de que que “a simples menção à decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal, sem que haja qualquer alteração no quadro fático quanto ao risco (infundado) da aplicação da lei penal, não são fundamentos aptos a sustentar a decisão ora impugnada, a qual deve ser cassada por esta Eg. Corte" . Ao final, formulam pedido nos seguintes termos, in verbis: “Diante do exposto, esperam os recorrentes que este Supremo Tribunal Federal julgou procedente o presente recurso, cassando o acórdão de 2º grau no ponto em que ordenou a prisão antecipada dos pacientes, reconhecendo a nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação, permitindo que os pacientes permaneçam em liberdade até o julgamento do mérito das ADC's 43 e 44 ou até o trânsito em julgado dos recursos especial e extraordinário interpostos pela defesa dos pacientes." Foi suscitada prevenção em relação ao Ministro Celso de Mello, tendo sido o processo remetido à Presidência desta Corte a qual se manifestou pela improcedência da alegação dos recorrentes. A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo desprovimento do recurso. É o relatório, DECIDO. Não merece prosperar o recurso. É que inexiste excepcionalidade que permita a concessão da ordem de ofício ante a ausência de teratologia na decisão atacada, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Por oportuno, transcrevo a fundamentação da decisão do Superior Tribunal de Justiça, naquilo que interessa, in verbis : “Recentemente, numa guinada em sua jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal, julgando o HC n. 126.292/SP, sob relatoria do em. Ministro Teori Zavascki, entendeu ser possível a execução das condenações a partir dos pronunciamentos proferidos em 2ª instância, independentemente da interposição dos recursos de natureza extraordinária. […] Tal entendimento, diga-se, restou confirmado por ocasião do indeferimento das medidas cautelares nas ADCs n. 43 e 44/STF, e já vinha sendo amplamente aplicado por esta Corte Superior de Justiça, consoante se infere dos seguintes precedentes, neste mesmo sentido: […] Deve-se ressaltar ainda, acerca do tema, que nos recursos especial e extraordinário, o que é fato, ou seja, a apreciação a respeito do arcabouço probatório produzido no processo, e que, geralmente, conduz à conclusão a respeito da materialidade e autoria do crime, são temas não devolvidos à apreciação, seja do Supremo Tribunal Federal, quando julga o recurso extraordinário, seja do Superior Tribunal de Justiça, quando julga o recurso especial. É que, uma vez assentada a matéria de fato, pela instância ordinária – sentença e acórdão -, ter-se-á a impossibilidade de discussão de tais questões nos recursos especial e extraordinário. Esses, como visto, aludirão à eventual contrariedade da decisão à Constituição Federal ou à lei federal. E aqui, a presunção de que se deve cogitar é a de que a decisão recorrida, emanada de um Tribunal, esteja afinada com a lei e a Constituição. A presunção, repito, é a de que os juízes e os Tribunais cumpriram a lei e a Constituição, o que se depreendia, inclusive, verbi gratia da antiga súmula 400, do Supremo Tribunal Federal, editada antes do advento da Constituição Federal de 1988 e segundo a qual: "decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra a do art. 101, III, da C.F". De maneira que, sem nenhum arranhão ao princípio da não- culpabilidade ou da presunção de inocência, a partir da decisão condenatória do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal, penso, pode-se partir para a execução da pena. Isto para não dizer que a presunção de inocência se vê mitigada a partir da primeira decisão condenatória, ainda que do juiz de primeiro grau. Com efeito, se a sentença condenatória de primeira instância não abalasse a presunção de inocência, ou seja, se diante do ato jurídico sentença condenatória e o artigo 5º, LVII da Constituição Federal, o que se assentasse fosse a inocência, e não a culpabilidade afirmada pelo juiz, a ausência de recurso a essa mesma sentença não poderia ensejar a execução da pena. Prolatada que seja, entretanto, a sentença condenatória, se nada for feito pelo condenado, isto é, mantido o estado de inércia, o que se tem é a produção do efeito dessa mesma sentença, que afirmava a culpabilidade e determinava a execução da pena. Ademais, sob a égide da Constituição Federal de 1988, por dezenove anos a admissibilidade da execução provisória não apresentava os problemas ulteriormente assinalados no Habeas Corpus 84.078, da relatoria do em. Min. Eros Grau, e que rompeu com a linha de precedentes até então desenvolvida pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. A retomada do alvitre anterior, no sentido da admissão da execução provisória, a partir do Habeas Corpus 126.292, também da eg. Suprema Corte, não afasta, evidentemente, que, calcado num juízo de probabilidade, possa o Tribunal Superior, para o qual endereçado o recurso especial ou extraordinário, conceder-lhe, em situações particulares, medida acauteladora tendente à obstrução dos efeitos da decisão de condenação. Assim, a excepcionalidade da situação é que ditará a possibilidade de suspensão dos efeitos do julgado, sendo, contudo, a sua produção, à guisa de execução provisória, a regra decorrente do julgamento condenatório proferido pelo segundo grau de jurisdição, como sucede na espécie. Desse modo, os recursos às instâncias superiores carecem de efeito suspensivo e a execução provisória da pena é consectário lógico do esgotamento da jurisdição das instâncias ordinárias, não necessitando de fundamentação a determinação do cumprimento provisória da pena fixada. " Deveras, no que tange à possibilidade de execução provisória da condenação antes do trânsito em julgado, consigno que em julgamento realizado em 05/10/2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao indeferir, por maioria, as liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 43 e 44, entendeu que o artigo 283 do Código de Processo Penal não impede o início da execução da pena após condenação em segunda instância e antes do efetivo trânsito em julgado do processo. Entendeu-se que o referido dispositivo não impediria o início da execução da pena quando esgotadas as instâncias ordinárias, porquanto se deve buscar garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos por ele tutelados. Com efeito, saliento que o desenvolvimento da força normativa da Constituição, nesse aspecto, está em que a presunção de inocência, na qualidade de princípio e não de regra, é passível de ponderação com outros princípios e valores constitucionais de mesma densidade e cessa a partir do momento em que se comprova a culpabilidade do agente, máxime em sede de segundo grau de jurisdição, no que encerra um julgamento impassível de ser modificado pelos Tribunais Superiores. Nesse sentido, transcrevo a ementa do HC 126.292, julgado pelo Tribunal Pleno: “CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. 2. Habeas corpus denegado."  (HC 126.292, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 17/05/2016) O referido entendimento foi reafirmado recentemente no julgamento do ARE 964.246, o qual teve repercussão geral reconhecida, tema 925. Na oportunidade, o Plenário Virtual desta Corte fixou a tese de que “ a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal" . No ponto, consigno que ambas as turmas desta Corte adotam a orientação firmada pelo Tribunal Pleno, verbis: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Não há ilegalidade evidente ou teratologia a justificar a excepcionalíssima concessão da ordem de ofício na decisão que, amoldando-se a precedente desta Corte, implementa a execução provisória da pena na pendência de julgamento de recursos excepcionais. 3. Agravo regimental desprovido."  (HC 135.347-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/11/2016) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Homicídio culposo por acidente de trânsito (art. 302, parágrafo único, incisos II e III e art. 306, ambos do Código de Trânsito Brasileiro). 3. Suspensão da habilitação para dirigir aos condenados em homicídio culposo. Repercussão geral reconhecida no RE 607.107/MG. Pendência de julgamento. 4.Trânsito em julgado em relação às outras penas aplicadas. Execução provisória da pena. O Plenário, em recente julgamento do HC 126.292/SP, relatoria do Min. Teori Zavascki (Ata nº 2, DJe 19.2.2016), firmou entendimento no sentido de ser possível o início da execução da pena na pendência de recurso extraordinário ou especial. Isso porque, no plano legislativo, o art. 637 do CPP afirma que os recursos extraordinários não têm efeito suspensivo. Logo, uma decisão condenatória de segunda instância poderia ser executada na pendência do recurso. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento."  (ARE 737.305-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 10/8/2016) Neste contexto, forçoso concluir, portanto, que o fundamento das recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, quanto a este tema, reside no caráter soberano da decisão do órgão local o qual, à luz dos fatos e provas levados ao seu conhecimento, concluiu, em cognição exauriente, pela procedência da pretensão punitiva estatal, bem como na inviabilidade do exame de fatos e provas nos mecanismos de impugnação dirigidos aos Tribun
Origem: HC - 369858 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: ESPÍRITO SANTO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.  EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO COMO MARCO TEMPORAL PARA OBTENÇÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus  interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça cuja ementa possui o seguinte teor: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA OBTENÇÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte Superior está sedimentada no sentido da possibilidade de alteração do marco inicial da execução penal, quando sobrevier nova condenação, seja por fato anterior ou posterior ao início da execução penal, tendo como novo termo a quo a data do trânsito em julgado do decreto condenatório superveniente. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." Consta dos autos que o Juízo da 8ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Vila Velha/ES promoveu a unificação das penas do paciente e fixou como marco inicial para concessão de benefícios o trânsito em julgado da última condenação. Irresignada, a Defensoria Pública interpôs agravo em execução perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa: "AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL - UNIFICAÇÃO DE PENAS - NOVA CONDENAÇÃO - MARCO INTERRUPTIVO - CONTAGEM DO PRAZO - TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO - INAPLlCABILlDADE DAS SÚMULAS N° 526 E 534, DO STJ - NÃO SE TRATA DE HIPÓTESE DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE, MAS SIM DE UNIFICAÇÃO DE PENA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia deduzida pelas partes cinge-se ao critério para definir, uma vez cometida falta grave (crime) pelo condenado no curso da execução, o marco interruptivo para fins de aquisição de benefícios futuros. A sentença recorrida adotou como critério o trânsito em julgado da condenação considerada falta grave, enquanto o recorrente pugna pela retroação do marco interruptivo à data da primeira prisão do apenado. 2. A questão está pacificada na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Sobrevindo condenação no curso da execução criminal, interrompe-se o cômputo do prazo para a concessão de beneficios executórios, começando a recontagem a partir do trânsito em julgado da última condenação contabilizada na unificação das penas. Precedentes STJ e STF. 3. Os verbetes sumulares nº 526 e 534, ambos do Superior Tribunal de Justiça, se destinam às hipóteses em que se verifique a prática de falta grave no curso da execução e não aos casos em que haja a superveniência de nova condenação do reeducando. 4. Inviável a modificação da data do trânsito em julgado da última condenação do agravante, se o dia indicado na decisão hostilizada representa aquele descrito na Guia de Execução Criminal e não há nos autos nenhum documento a contraditar tal fato. 5. Recurso a que se nega provimento." Ainda inconformada, a defesa impetrou habeas corpus  perante o Superior Tribunal de Justiça o qual não foi conhecido nos termos da ementa supratranscrita. Ato contínuo, interpôs-se o presente recurso ordinário no qual a impetrante alega, em síntese, a existência de constrangimento ilegal, pois “a matéria relativa à definição do que se denomina ‘data-base' para o reconhecimento e cálculos de direitos de execução penal, tais como a progressão de regime, não encontra qualquer parâmetro normativo objetivo que estabeleça sua definição. Ou seja, não existe na Lei de Execução Penal ou no Código Penal qualquer orientação acerca da sua fixação. A única previsão normativa aproximada da temática constante na LEP está nos arts. 111 e 112" . Aduz, ainda, que “ o entendimento jurisprudencial aqui combatido é flagrantemente violador do ordenamento jurídico pátrio. Isso porque atenta contra o princípio da legalidade, o qual constitui pedra angular de qualquer sistema penal que se pretenda racional. Trata-se, ademais, de direito fundamental (art. 5º, XXXIX, da CRFB), possuindo também previsão expressa no artigo inaugural do Código Penal".  Assevera, também, que “adotando-se a tese combatida, as variáveis para a fixação da data-base e, consequentemente, o direito a progressão de regime serão diversas: no processo com múltiplos réus, gerando maior complexidade instrutória, comparando-se com eventual desmembramento de feitos; quanto tempo será necessário para o trâmite completo dos casos, considerando a necessidade de citação de cada um dos acusados sentenciados e o exercício do direito de recurso de cada um destes; qual a complexidade da matéria à ser julgada, entre tantas outras. Dessa forma, situações muito parecidas juridicamente ficarão à mercê de variáveis diversas da tramitação processual, as quais independem da atuação do indivíduo" . A Procuradoria-Geral da República opinou pelo provimento do recurso. Requer o provimento do recurso e a concessão da ordem para “reformar o acórdão guerreado e, com isso, determinar que o cálculo de pena tenha como marco interruptivo, em razão da unificação das sanções, a data do último crime dentre os quais ocorre a somatória de penas, ressalvada a prática de falta de natureza grave em data posterior". É o relatório. DECIDO. Verifico que o recurso da defesa não merece prosperar. Deveras, não há, na espécie, qualquer teratologia que autorize o conhecimento deste habeas corpus per saltum , porquanto não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal da decisão do Superior Tribunal de Justiça, cuja fundamentação transcrevo abaixo, naquilo que interessa, verbis: “Tal como está dito na decisão agravada, esta Corte firmou entendimento de que, sobrevindo nova condenação ao apenado no curso da execução da pena — seja por crime anterior ou posterior —, o marco inicial para a obtenção de novos benefícios executórios é o trânsito em julgado da nova condenação. […] No caso, outro não foi o entendimento do acórdão impugnado, que, alinhando-se ao entendimento desta Corte, asseverou (e-STJ fl. 55): [...] a condenação definitiva superveniente à execução dá ensejo à unificação e, como consectário lógico, à alteração da data-base e como referido alhures, com apoio na jurisprudência, o novo marco para obtenção de benefícios deve ser a data do trânsito em julgado da última condenação, por ser mais favorável do que considerar a data da decisão que realiza a unificação das sanções." Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se fixou no sentido de que “ a superveniência de nova condenação definitiva no curso da execução criminal sempre altera a data-base para concessão de benefícios, ainda que o crime tenha sido cometido antes do início de cumprimento da pena. A data do trânsito em julgado da nova condenação é o termo inicial de contagem para concessão de benefícios, que passa a ser calculado a partir do somatório das penas que restam a ser cumpridas " (HC 101.023, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 26/03/10). Por oportuno, trago à colação: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. UNIFICAÇÃO DE PENAS. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO: TERMO INICIAL DOS PRAZOS PARA A OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. É pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal segundo a qual, em se tratando de unificação de penas, como na espécie vertente, altera-se a data-base para a concessão de benefícios, sendo considerado como termo inicial o trânsito em julgado de última condenação. Precedentes. 2. Recurso ao qual se nega provimento." (RHC 133.934, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 23/05/2016) Trago, ainda, os seguintes precedentes: HC 143.920, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 23/05/2017, ARE 888.319, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 16/03/2017, HC 137.862, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 07/11/2016. Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao recurso ordinário em habeas corpus,  com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Int.. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 392773 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA CORTE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA SUPERVENIENTE À CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA E ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus  interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus  nº 392.773, in verbis : “ THIAGO DETONI MAGALHÃES, paciente neste habeas corpus, estaria sofrendo coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. De plano, verifico que a inicial do writ não veio acompanhada dos documentos necessários que comprovem o alegado constrangimento ilegal, não tendo sido trazida à colação cópia de nenhum documento necessário ao exame do pleito, o que prejudica sobremaneira a exata compreensão do caso, inviabilizando-se, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante, sobretudo quando se tratar de advogado, como no caso, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Nessa diretriz, menciono: […] À vista do exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus. Nada impede, porém, à vista dos princípios da economia e da celeridade processuais, que, caso a parte traga as aludidas peças faltantes, o pedido seja considerado e analisado. " Colhe-se dos autos que o paciente foi inicialmente absolvido, pelo juízo natural, da imputação dos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06. Em sede recursal, a Corte de origem reformou a sentença para condenar o paciente à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06 . Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus  perante o Superior Tribunal de Justiça, pretendendo a suspensão da execução provisória da pena. Contudo, não obteve sucesso. Inconformado com a decisão da Corte Superior, o recorrente alega, em síntese, a ausência de “ fundamentação para a manutenção da segregação cautelar ". Alega que “ o Juízo de 2º Grau não apresentou quaisquer elementos ou circunstâncias de perigo a ordem social, nem, tampouco, de afetação ao regular seguimento do feito ". Ao final, requer “ seja conhecido e provido o presente recurso, concedendo-se a suspensão condicional da pena, expedindo-se o competente alvará de soltura em favor do Recorrente ". O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso. É o relatório, DECIDO. Não merece prosperar o recurso. Prefacialmente, verifica-se a existência de óbice processual, porquanto o habeas corpus  impetrado perante o Tribunal a quo  foi manejado em substituição a recurso cabível. Ainda que este óbice tenha sido superado pelo Superior Tribunal de Justiça, o fato é que o vício remonta à origem, maculando esta impetração, que veio a substituir o, em tese, cabível recurso extraordinário. Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação extensiva para abranger no rol de competências das Cortes Superiores hipóteses não sujeitas às suas jurisdições originárias. A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal deve conhecer de habeas corpus  substitutivo de recurso contrasta com os meios de contenção de feitos, remota e recentemente implementados - Súmula Vinculante e Repercussão Geral - com o objetivo de viabilizar o exercício pleno, pelo Supremo Tribunal Federal, da nobre função de guardião da Constituição da República. E nem se argumente com o que se convencionou chamar de jurisprudência defensiva. Não é disso que se trata, mas de necessária, imperiosa e urgente reviravolta de entendimento em prol da organicidade do direito, especificamente no que tange às competências originária e recursal do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus , valendo acrescer que essa ação nobre não pode e nem deve ser banalizada a pretexto, em muitos casos, de pseudonulidades processuais com reflexos no direito de ir e vir. A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a correção de rumos, bem discorreu o Ministro Marco Aurélio, no voto proferido no HC 110.055/MG, que capitaneou a mudança de entendimento na Primeira Turma, verbis : “Essa óptica há de ser observada, também, no que o acórdão impugnado foi formalizado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso ordinário constitucional em habeas corpus. De duas, uma: ou há, no acórdão proferido, quadro a ensejar a interposição de recurso extraordinário, ou não há. Descabe a volta a estágio anterior, que é o do ajuizamento originário do habeas corpus. No mais, ante os parâmetros fáticos e legais, não existe campo para a concessão da ordem de ofício. Extingo o processo sem o julgamento do mérito" (H C 110.055/MG, Primeira Turma, DJe de 9/11/12) No mesmo sentido, há precedente da Primeira Turma entendendo pela impossibilidade de conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus quando este fora utilizado como sucedâneo de recurso especial, conforme se verifica na ementa abaixo, verbis: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO NA AÇÃO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça observou, por analogia, os precedentes da Primeira Turma desta Suprema Corte quanto à não admissão do habeas corpus em substituição ao recurso ordinário constitucional, não conhecendo do writ porque substitutivo do recurso especial. 2. A sustentação oral, compreendida no direito à ampla defesa protegido constitucionalmente (art. 5º, LV, da Constituição Federal), configura sem dúvida importante instrumento para seu exercício, ainda que não reconhecida pela jurisprudência do STF como ato essencial à defesa. 3. A intimação para a sessão de julgamento da apelação em nome de advogado regularmente constituído, com poderes para tanto, diante de requerimento para que todos os patronos dela constassem, notadamente o causídico não incluído, não conduz à decretação de nulidade do feito, ausente pedido de sustentação oral e não arguido vício seja nos embargos de declaração, seja nos recursos especial e extraordinário manejados na ação penal. Precedentes. 4. Inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedente. 5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento."  (RHC 130.270, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 12/08/2016) Destarte, essa posição amolda-se, mutatis mutandis,  aos precedentes da Primeira Turma desta Corte no sentido da inadmissibilidade da utilização do habeas corpus  como substitutivo de recurso extraordinário, conforme se verifica nos seguintes precedentes: “ Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Writ extinto. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Ocorrência. Crimes de supressão de documento particular (CP, art. 305) e violência arbitrária (CP, art. 322). Prescrição retroativa intercorrente, pela pena concretamente aplicada, na pendência de recurso exclusivo da defesa. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva reconhecida (CP, art. 110, § 1º). Ordem concedida de ofício, com extensão dos efeitos da decisão a corréu em idêntica situação (CPP, art. 580). 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em casos semelhantes. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado de habeas corpus como substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que se evidencia na espécie. 3. Habeas corpus extinto, por inadequação da via eleita. 4. A prescrição da pretensão punitiva ocorre antes do trânsito em julgado da condenação para a defesa, regulando-se pela pena concretamente cominada aos crimes, nos termos dos art. 110, § 1º, do Código Penal. 5. Tendo sido condenado o ora paciente a penas privativas de liberdade inferiores a dois (2) anos, o prazo de prescrição, pela pena imposta, após o trânsito em julgado, para a acusação é de quatro (4) anos (CP, art. 109, V). 6. Habeas corpus deferido para declarar-se ocorrente a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, e, em consequência, para decretar-se a extinção da punibilidade do ora paciente pelos delitos dos arts. 305 e 322 do Código Penal, com extensão da decisão a corréu em idêntica situação (CPP, art. 580). 7. Ordem concedida de ofício". ( HC 106.158/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9/8/2013) “ Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Não ocorrência. Writ extinto, em face da inadequação da via eleita. 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em casos como esse. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se evidencia na espécie. 3. Habeas corpus extinto por inadequação da via eleita."  (HC 113.805/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 15/4/2013) “ HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. QUADRILHA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. Contra acórdão exarado em recurso ordinário em habeas corpus remanesce a possibilidade de manejo do recurso extraordinário, previsto no art. 102, III, da Constituição Federal. Diante da dicção constitucional não cabe, em decorrência, a utilização de novo habeas corpus, em caráter substitutivo. 2. Havendo condenação criminal, encontram-se presentes os pressupostos da preventiva, a saber, prova da materialidade e indícios de autoria. Não se trata, apenas, de juízo de cognição provisória e sumária acerca da responsabilidade criminal do acusado, mas, sim, de julgamento condenatório, precedido por amplo contraditório e no qual as provas foram objeto de avaliação imparcial, ou seja, um juízo efetuado, com base em cognição profunda e exaustiva, de que o condenado é culpado de um crime. Ainda que a sentença esteja sujeita à reavaliação crítica através de recursos, a situação difere da prisão preventiva decretada antes do julgamento. 3. Se as circunstâncias concretas do crime indicam o envolvimento do paciente em organização criminosa numerosa, bem estruturada, voltada à prática de crimes graves, tais como, tráfico de drogas, roubo de cargas, furtos de caixas eletrônicos, aquisição de armas, a periculosidade e risco de reiteração delitiva está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, à luz do art. 312 do CPP. Precedentes. 4. Ordem denegada."  (HC 118.981/MT, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 19/11/2013) “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONA
Origem: 284157 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de medida liminar (eDOC 60, p. 119-125), interposto por Sérgio Ricardo de Carvalho , assistido pela Defensoria Pública da União, contra acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento ao Agravo Regimental no HC 284.157/SP, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . ART. 171, CAPUT E § 3º, DO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM  NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ. 2. O elevado grau de reprovabilidade da conduta (culpabilidade) configura circunstância apta a justificar o aumento da pena-base, quando indicados fundamentos concretos, como na hipótese, na qual consignou-se a intensa movimentação da máquina estatal na minuciosa fiscalização realizada em face de inúmeros contribuintes , o que demonstra maior grau de reprovabilidade da conduta. 3. Consoante já se manifestou a Quinta Turma deste STJ, ao tratar da circunstância judicial atinente à personalidade, Para os fins do direito o alcance semântico do termo é muito mais humilde - (...) a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente, isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente noticiados nos autos, capazes de extravasar a inerência ao tipo penal  (HC 278.514/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 28/02/2014), considerando-se apto, portanto, o fato de que o acusado não se incomodou em envolver em processo fiscal e criminal diversos estabelecimentos de saúde e educação e prestadores de serviços inocentes. 4. A conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, que se evidenciou desfavorável diante da comprovação de que vivia da atividade criminosa, dela tirando seu sustento, mantendo empresa de contabilidade de fachada durante anos, arregimentado vários funcionários, mantendo fortalecida e dinâmica estrutura comercial e divulgando amplamente seu serviço ilícito, que era conhecido, inclusive, no ambiente da própria Receita Federal . 5. Bis in idem  não evidenciado, pois o aumento da pena-base não se deu pelo fato de ter havido prejuízo ao erário, mas fundou-se em outros elementos concretos extraídos dos autos. 6. Agravo regimental improvido." (eDOC 60, p. 101) A Segunda Turma do TRF da 3ª Região negou provimento aos recursos interpostos pela acusação e defesa (eDOC 59, p. 121-139), bem como rejeitou os embargos de declaração opostos (eDOC 159-164). Não se admitiu o recurso especial interposto pela defesa (eDOC 60, p. 14-18). No presente RHC, sustenta-se, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto o aumento da pena-base, tanto em primeira quanto em segunda instância, se deu pelo fato de ter havido prejuízo ao erário (art. 171, § 3º, do CP), o que configura flagrante violação ao princípio do ne bis in idem , haja vista que a causa de aumento de pena (crime cometido em detrimento de entidade de direito público) foi utilizada duas vezes, como causa de aumento de pena e para negativar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Ao final, a recorrente pede, liminarmente, que se promova o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal. No mérito, requer o provimento deste recurso para confirmar o pedido de liminar. O Vice-Presidente do STJ determinou o encaminhamento deste feito ao STF (eDOC 60, p. 133). Houve contrarrazões (eDOC 60, p. 137-139). É o relatório. Decido. A presente irresignação não merece prosperar. Com efeito. Ao contrário do que defende o recorrente, o aumento da pena-base ora impugnado não decorreu do fato de ter havido prejuízo ao erário, “ mas porque se considerou a fiscalização sobre inúmeros contribuintes (aproximadamente 13.500) e por ter o paciente envolvido em processo fiscal e criminal diversos estabelecimentos de saúde e educação e prestadores de serviços inocentes, além de evidentemente viver da atividade criminosa, dela tirando seu sustento, mantendo empresa de contabilidade de fachada durante anos, arregimentado vários funcionários, mantendo fortalecida e dinâmica estrutura comercial e divulgando amplamente seu serviço ilícito, que era conhecido, inclusive, no ambiente da própria Receita Federal " (eDOC 60, p. 80). Assim, essa questão foi acertadamente dirimida nas instâncias inferiores. Para tanto, destaco do acórdão recorrido: “Consoante exposto, ao proceder à análise da primeira fase da dosimetria, o Juízo singular valorou negativamente as circunstâncias judiciais atinentes à culpabilidade , à conduta social e à personalidade . O elevado grau de reprovabilidade da conduta ( culpabilidade ) configura circunstância apta a justificar o aumento da pena-base, quando indicados fundamentos concretos, como na hipótese, na qual consignou-se a intensa movimentação da máquina estatal na minuciosa fiscalização realizada em face de inúmeros contribuintes  (fl. 73), o que demonstra maior grau de reprovabilidade da conduta. No que concerne à conduta social e à personalidade , foram valoradas negativamente sob o fundamento de que não se incomodou em envolver em processo fiscal e criminal diversos estabelecimentos de saúde e educação e prestadores de serviços inocentes, além de evidentemente viver da atividade criminosa, dela tirando seu sustento, mantendo empresa de contabilidade de fachada durante anos, arregimentado vários funcionários, mantendo fortalecida e dinâmica estrutura comercial e divulgando amplamente seu serviço ilícito, que era conhecido, inclusive, no ambiente da própria Receita Federal (fls. 2308 - áudio)  (fls. 73/74). (...) Quanto à conduta social, esta constitui o comportamento do réu na comunidade, o que se constatou como desfavorável no caso do acusado. Evidenciado, portanto, que a aferição da personalidade e da conduta social do agente se deu com base nos elementos concretos constantes dos autos, ou seja, baseada em fundamentação sólida e admissível para as presentes circunstâncias, pois, consoante exposto, associada a fatos concretos dos autos, não vislumbro irregularidade em sua valoração. Não se constata, portanto, qualquer bis in idem  decorrente da sentença ou do acórdão, pois as circunstâncias as quais embasaram a valoração da pena não são inerentes ao tipo penal em questão. Isso porque, conforme exposto na decisão monocrática, o aumento da pena-base não se deu pelo fato de ter havido prejuízo ao erário, mas porque se considerou a fiscalização sobre inúmeros contribuintes (aproximadamente 13.500) e por ter o paciente envolvido em processo fiscal e criminal diversos estabelecimentos de saúde e educação e prestadores de serviços inocentes, além de evidentemente viver da atividade criminosa, dela tirando seu sustento, mantendo empresa de contabilidade de fachada durante anos, arregimentado vários funcionários, mantendo fortalecida e dinâmica estrutura comercial e divulgando amplamente seu serviço ilícito, que era conhecido, inclusive, no ambiente da própria Receita Federal (fl. 17). " (eDOC 60, p. 103-109) Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente.
Origem: HC - 394200 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus,  com pedido de medida liminar, impetrado por Daniel Leon Bialski, em favor de Carlos Roberto de Brito Júnior , contra acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que denegou a ordem nos autos do HC 368.037/SP. O paciente foi denunciado pela suposta prática do delito descrito no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c o art. 14, inciso II, c/c o art. 29, caput  (por duas vezes), todos do Código Penal, pois, em 31.3.2013, na cidade de Carapicuíba, juntamente com outras pessoas, teria provocado lesões corporais de natureza grave, dando início a um crime de homicídio que apenas não se consumou devido a circunstâncias alheias à sua vontade. Segundo apurado, no dia dos fatos, ocorreu uma partida de futebol pelo Campeonato Paulista, entre os times Sport Club Corinthians Paulista e São Paulo Futebol Clube. Durante a partida, o acusado e os demais participantes da empreitada criminosa, munidos de pedaços de pau e ferro, iniciaram confronto com a torcida rival (São Paulo). Em 6.12.2013, foi decretada a prisão preventiva em desfavor do denunciado. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus  no Tribunal de Justiça bandeirante, que concedeu a ordem a fim de revogar a constrição cautelar. Em 3.8.2015, o Ministério Público pleiteou nova prisão preventiva do acusado, haja vista a notícia de que ele teria voltado a envolver-se em novo episódio de briga entre torcidas organizadas. O pleito foi deferido e novo decreto de prisão preventiva foi expedido. Ao decidir pela pronúncia, o Juízo de origem negou ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Consignou, ainda, que o réu encontrava-se foragido, demonstrando oferecer risco à instrução penal e à aplicação da lei penal. Novo writ  foi impetrado no Tribunal a quo,  postulando-se o restabelecimento da liberdade provisória, principalmente em razão do excesso de prazo na formação da culpa. No entanto, a ordem restou denegada. Foi impetrado um mandamus  no Superior Tribunal de Justiça, indeferido liminarmente, nos seguintes termos: “Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ROBERTO DE BRITTO JUNIOR, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Pretendem os impetrantes, em suma, a revogação da prisão preventiva do paciente, mantida na pronúncia com fundamentos que, segundo se alega, são inidôneos, de modo que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da manutenção da medida extrema. Subsidiariamente, pugnam pela aplicação de medidas cautelares alternativas em favor do paciente. É sucinto o relatório. Decido. A insurgência não merece prosseguir. Com efeito, a manutenção do encarceramento cautelar do paciente na pronúncia já foi objeto de análise da Sexta Turma desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do HC n.º 368.037/SP, da minha Relatoria, oportunidade em que a ordem foi denegada, consoante a seguinte ementa: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO TENTADO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. MANUTENÇÃO DO ENCARCERAMENTO NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. QUEBRA DE FIANÇA. ACUSADO FORAGIDO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório, bem como a negativa, em sentença de pronúncia, do direito de recorrer em liberdade, fundamentados no resguardo da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal, tanto em razão do descumprimento das condições anteriormente impostas quando da concessão de liberdade provisória - quebra de fiança - quanto pela condição de foragido do acusado. 2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal. 3. Ordem denegada. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração , conforme a jurisprudência pacífica deste Tribunal: PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO. NEGATIVA DE CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental, pois de fato o pedido no presente recurso é mera reiteração de pedido exposto em writ  anterior. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 79.280/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS . REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Verificada a identidade de partes e de pedido, não se conhece de recurso ordinário que reitera controvérsia sobre ilicitude de provas já dirimida por este Superior Tribunal. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC 75.485/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017) Diante do exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno deste Tribunal, indefiro liminarmente o presente habeas corpus . Desta decisão foram interpostos embargos de declaração com a seguintes ementa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. IMPETRAÇÃO QUE SE APRESENTA COMO MERA REITERAÇÃO DE OUTRO WRIT  ANTERIORMENTE IMPETRADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo regimental. 2. O presente habeas corpus  é mera reiteração de outro writ impetrado anteriormente, o que não se admite, nos termos da jurisprudência pacífica deste Sodalício. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento". Nesta Corte, o impetrante reitera os pedidos pretéritos e enfatiza a ausência de argumentos idôneos aptos a ensejarem a manutenção da segregação cautelar, porquanto a medida estaria baseada apenas na gravidade abstrata do delito, reputando ausentes os requisitos autorizadores da preventiva, insculpidos no art. 312 do CPP. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para revogar a prisão cautelar do recorrente. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, observo que a defesa reitera os fundamentos contidos nos autos do HC 143.880/DF, de minha relatoria, cujo pedido de liminar foi indeferido (DJe 1º.6.2017). Destaco, ainda, que as petições iniciais são semelhantes e postulam pedido idêntico. Sublinho, também, que o HC impetrado no STJ, do qual foi interposto o presente recurso ordinário, não foi conhecido, uma vez que aquela Corte já havia se pronunciado quando do julgamento do HC 368.037, oportunidade em que denegou a ordem. Assevere-se que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de não admitir reiteração de pedidos com o mesmo fundamento. Nesse sentido: HC 97.731/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 18.2.2009; HC 110.804/TO, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 3.11.2011; HC 135.264/RJ, por mim relatado, DJe 1º.8.2016 e RHC 144.673/SP, por mim relatado, decisão de 6.6.2017. Ante o exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus . Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 373654 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RONDÔNIA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. INTERDIÇÃO PARCIAL DE CASA DE DETENÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE PRESOS A OUTRAS UNIDADES PRISIONAIS. ALEGADA INVIABILIZAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS. INEXISTÊNCIA DE ATO CONCRETO, ATUAL OU IMINENTE DE AMEAÇA OU RESTRIÇÃO ILEGAL DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO, OBJETO ÚNICO DA TUTELA EM SEDE DE HABEAS CORPUS . INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de medida liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus  interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, no habeas corpus  nº 373.654, in verbis : “ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECAMBIAMENTO DE PRESOS A OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE VISITAS. WRIT COLETIVO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO E DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE CADA PACIENTE. 1. Nos termos da orientação desta Casa, "afigura-se descabida a roupagem 'coletiva' dada ao habeas corpus, até porque a competência para o julgamento do writ neste Superior Tribunal de Justiça deve ser firmada em razão da execução de cada preso e não pela situação ou local onde um grupo de presos se encontra no momento da impetração" (AgRg no HC 303.061/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 10/11/2014) 2. Na espécie, a impetração parte de um mesmo argumento, qual seja, de que os pacientes foram transferidos para unidades prisionais distantes de suas famílias, situação de evidente desrespeito ao direito de visitas. Porém, a questão não foi exposta de modo especificado em relação a cada um dos sentenciados, impossibilitando a análise individual do contexto da execução. Assim, o tema central apresentado pela Defensoria Pública, tendo em vista as peculiaridades da situação concreta, evidencia pretensão incompatível com a ação constitucional impetrada. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. " Colhe-se dos autos que a Defensoria Pública da União impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em favor de diversos presos que haviam sido transferidos da Casa de Detenção de Ariquemes para outras unidades prisionais. Narrou a defesa que o Presídio de Ariquemes apresentava diversos problemas estruturais, de modo que os presos ali enclausurados tinham seus direitos humanos violados. Por essa razão, em acordo firmado pela Secretaria de Estado de Justiça, foi providenciado o recambiamento de 40 presos para outras unidades prisionais em diferentes comarcas do Estado. Sustentou a defesa que a maioria dos presos são hipossuficientes, assim como suas famílias, de modo que a transferência realizada impede o direito de visita. A petição inicial do habeas corpus  foi indeferida pelo Tribunal de origem. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus  perante o Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o writ . Interposto agravo regimental, a decisão foi mantida, nos termos da ementa supratranscrita. No presente recurso, a defesa esclarece que “ esta impetração possui como paciente apenas WANDERSON TEIXEIRA DA SILVA ". Alega que “ o paciente tutelado pelo ora remédio constitucional é hipossuficiente, de modo que a transferência para outra unidade do Estado implica em rígido óbice ao exercício do direito de visitas entre os familiares e o custodiado, uma vez que deverão passar a despender excessivos gastos para a concretização do citado direito ". Argumenta que “a o se levantar óbices demasiadamente custosos a concretização do direito de visitas expressamente consagrado no artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais, estar-se-á, em verdade, agravando de maneira injustificada a restrição da liberdade do custodiado, submetendo-o a regime mais severo do que o estabelecido em razão de sua culpabilidade na sentença condenatória, tendo em vista que passará a estar recluso em um ambiente desacolhedor, isolado do contato com seus familiares ". Dessa forma, sustenta que a transferência do paciente implica a sujeição a condições penais mais severas, configurando “ ato ilícito que ilegalmente constrange a liberdade do apenado ". Aduz que “ o âmbito de tutela do direito de liberdade amparado pelo remédio heroico ultrapassa o simples direito de ir ou vir de algum lugar, abrangendo também os consectários inerentes a liberdade de locomoção, a exemplo do direito de visitas, que ao ser injustamente obstado, inflama demasiada e ilicitamente a restrição de liberdade que até então era legítima ". Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para “ determinar o imediato retorno do paciente para a comarca de Ariquemes, recambiado em razão da interdição do presídio; bem como, em virtude da situação desumana da casa de detenção de Ariquemes, seja ele colocado imediatamente em liberdade, com monitoramento eletrônico ". O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não provimento do recurso. É o relatório, DECIDO. Não merece prosperar o recurso. In casu , inexiste excepcionalidade que permita a concessão da ordem de ofício ante a ausência de teratologia na decisão atacada, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Por oportuno, transcrevo a fundamentação da decisão do Superior Tribunal de Justiça, naquilo que interessa, in verbis : “Consoante esclareci na decisão ora combatida, a pretensão da defesa, da forma em que apresentada, não pode ser conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Reparem: a impetração parte de um mesmo argumento, qual seja, de que os pacientes foram transferidos para unidades prisionais distantes de suas famílias, situação de evidente desrespeito ao direito de visitas. Porém, a questão não foi exposta de modo especificado em relação a cada um dos sentenciados, impossibilitando a análise individual do contexto da execução. Assim, o tema central apresentado na inicial, tendo em vista as peculiaridades da situação concreta, evidencia pretensão incompatível com a ação constitucional impetrada. […] Destaquei, outrossim, que, nos termos da jurisprudência desta Casa, o direito de visita em unidade prisional destoa da finalidade constitucional do remédio heroico. Ora, tratando-se de pacientes cumprindo pena em regime fechado, o direito de locomoção já se apresenta legalmente obstado, não havendo, desse modo, o que se resguardar por meio do presente habeas corpus. Ao ensejo, confira-se o seguinte julgado desta Corte: […] Sendo assim, não apresentando o agravante argumentos novos bastantes a modificar a conclusão alcançada que, inclusive, foi prolatada nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não encontro motivos para modificar a decisão atacada nesta oportunidade." In casu , verifico que a fundamentação da decisão da Corte a quo reside na inviabilidade da análise individual do contexto da execução em relação a cada um dos condenados, uma vez que o writ  lá impetrado apresentou “ roupagem coletiva" . Evidencia-se, portanto, a ausência do exame do mérito do habeas corpus  pela Corte Superior. Nesse contexto, impende consignar que, a despeito de a defesa restringir o presente recurso ordinário a apenas um paciente, o conhecimento desta impetração sem que a instância precedente tenha examinado, de forma individual, o mérito do habeas corpus  lá impetrado consubstancia indevida supressão de instância e, por conseguinte, violação das regras constitucionais definidoras da competência dos Tribunais Superiores, valendo conferir os seguintes precedentes desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CONCUSSÃO. ARTIGO 316 DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CRFB/88, ART. 102, I, D E I. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE EXAME DE AGRAVO REGIMENTAL NO TRIBUNAL A QUO. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO WRIT NESTA CORTE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A supressão de instância impede o conhecimento de Habeas Corpus impetrado per saltum, porquanto ausente o exame de mérito perante a Corte Superior. (Precedentes: HC nº 100.595, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 9/3/2011, HC nº 100.616, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 14/3/2011, HC nº 103.835, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 8/2/2011, HC 98.616, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DkJe de 22/02/2011). 2. In casu, o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento 39 (trinta e nove) dias multa pela prática do crime de concussão, tipificado no artigo 316 do Código Penal. 3. O habeas corpus é inadmissível como substitutivo do recurso cabível, sendo certa ainda a ausência de julgamento do agravo regimental interposto da decisão do Tribunal a quo que indeferiu liminarmente o writ ali impetrado. 4. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, exaustivamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d e i, da Constituição da República, sendo certo que o paciente não está arrolado em qualquer das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte. 5. Agravo regimental desprovido." (HC 137.917-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 19/12/2016) “PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. MÉRITO DO WRIT NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL A QUO. APRECIAÇÃO PELO STF. INADMISSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I – Conforme entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal não configura óbice ao conhecimento do writ o fato de a sua impetração ser manejada em substituição a recurso extraordinário. II – A inexistência de manifestação do STJ sobre o mérito da impetração impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal. III – Rebater os fundamentos do acórdão combatido exigiria o exame aprofundado de provas, impossível em sede de habeas corpus, visto tratar-se de instrumento destinado à proteção de direito líquido e certo, demonstrável de imediato, que não admite dilação probatória. IV – Dada a relevância da questão de fundo, entendo que sequer é o caso de concessão ex officio da ordem, uma vez que se aplica ao caso a jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que “a oitiva prévia disposta no art. 118, § 2° da Lei de Execução Penal somente é indispensável na hipótese de regressão definitiva" (RHC 116467/SP, Rel. Min. Teori Zavascki). V – Habeas corpus denegado."  (HC 135.949, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 24/10/2016) Demais disso, a insurgência da defesa se fundamenta na discussão em torno da inviabilização do direito de visitas. Nesse contexto, consigno que a tutela em habeas corpus  é a liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXVIII), não cabendo sua utilização para examinar a possível restrição ao direito de visita. Nesse sentido: “ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA FORA DAS DEPENDÊNCIAS DO PARLATÓRIO EM INSTITUIÇÃO PRISIONAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, ‘D' E ‘I'. ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. RESTRIÇÃO A DIREITO DE VISITA. INEXISTÊNCIA DE ATO CONCRETO, ATUAL OU IMINENTE DE AMEAÇA OU RESTRIÇÃO ILEGAL DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO, OBJETO ÚNICO DA TUTELA EM SEDE DE HABEAS CORPUS (ART. 5º, LXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O objeto da tutela em habeas corpus é a liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXVIII), não cabendo sua utilização em situação de restrição ao direito de visita. 2. In casu, a recorrente form
Origem: AMS - 200270010116216 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Procedência: PARANÁ DECISÃO Trata-se de agravo interno contra despacho que determinou a devolução dos autos ao Juízo de origem para a aplicação de precedente formado sob a sistemática da repercussão geral. Em suas razões, a parte agravante sustenta que houve equívoco no tema de repercussão geral indicado no despacho agravado. É o relatório. Decido. Embora, via de regra, sejam irrecorríveis os despachos (Código de Processo Civil, art. 1.001), a jurisprudência tolera sua correção quando se detectar erro material. Veja-se, a propósito, o seguinte julgado desta Corte em situação idêntica à presente: EMENTA: RECURSO. Embargos de declaração. Interposição contra acórdão que determinou a devolução dos autos para o Tribunal de origem. Art. 543-B do CPC. Erro material na indicação do precedente cuja repercussão geral foi reconhecida. Correção. Sobrestamento. Embargos de declaração providos. Embargos declaratórios prestam-se à correção de erro material, quando o acórdão embargado indica precedente sobre tema diverso do discutido nos autos. (RE 545519 ED, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, DJe 09-10-2009) No caso, assiste razão à ora agravante, pois o precedente de repercussão geral aplicado na decisão de fl. 283 não é apropriado ao caso concreto. A rigor, estão corretos os fundamentos da decisão de fl. 245 que negou seguimento ao agravo de instrumento por revelar controvérsia de natureza infraconstitucional, incapaz de violar diretamente o texto constitucional. A propósito, transcreve-se a ementa de precedente da Primeira Turma desta Corte, no mesmo sentido da decisão agravada: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE RECEITAS HAVIDAS A TÍTULO DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem, com apoio na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável, decidiu pela inclusão dos juros sobre capital próprio na base de cálculo do PIS e da COFINS. Para Dissentir das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido, seria indispensável o reexame da legislação infraconstitucional correlata, providência vedada nesta fase processual. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 810311-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Dje 29/9/2016) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, reconsidero a decisão de fl. 283, publicada em 2/2/2012, com o que revigoro a decisão de fl. 245, publicada em 6/6/2008. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 200570530021456 - TURMA REC. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PARANÁ DECISÃO Trata-se de agravo regimental contra decisão do Min. AYRES BRITTO que negou seguimento a agravo de instrumento em recurso extraordinário. O julgado tem o seguinte teor (fls. 133-134): Trata-se de agravo de instrumento contra decisão obstativa de recurso extraordinário, este interposto com suporte na alínea a do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra decisão do Presidente da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 2. Da leitura dos autos, observo que a mencionada autoridade indeferiu pedido de reconsideração/recurso, formulado pelo INSS contra decisão daquela Presidência. Presidência que, nos termos dos incisos IV e V do art. 5º da Resolução 390/04, admitiu o incidente de uniformização e determinou sua devolução para adequação do acórdão recorrido, tendo em vista que a questão debatida — possibilidade de conversão de tempo especial em comum decorrente do exercício de atividade de magistério, mesmo após a Emenda Constitucional 18/81 — já fora decidida pela Turma Nacional. 3. Pois bem, a parte recorrente alega violação ao inciso XX do art. 165 da Constituição Federal de 1967/69, com a redação da EC 18/81. Aduz, ainda, ofensa ao art. 2º, ao caput e incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV do art. 5º, ao inciso I do art. 22, à alínea b do inciso III do art. 40 e ao inciso III do art. 202, todos da Carta Magna de 1988, na redação original. Por fim, sustenta afronta ao § 5º do art. 40 e ao § 8º do art. 201, ambos da Constituição Republicana de 1988, com a redação da EC 20/98. 4. Tenho que a insurgência não merece acolhida. É que a controvérsia sob exame não transborda o campo infraconstitucional. Logo, afronta ao Magno Texto, se existente, ocorreria de forma reflexa ou indireta, o que não enseja a abertura da via extraordinária. Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao agravo. Sustenta a parte agravante, em suma, que (fl. 140): (…) não se pode falar em ofensa reflexa, se em casos análogos este eg. STF julgou o mérito do recurso, concluindo, inclusive, pela impossibilidade de conversão de tempo de serviço na atividade de magistério para efeitos de complementação do tempo de serviço para aposentadoria comum, conforme podemos verificar no julgamento proferido no RE 299.741/PR. É o relatório. Decido. Razão assiste à parte agravante. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no ARE 703.550 RG (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 772), examinou a repercussão geral da questão constitucional debatida neste recurso. Assim, reconsidero a decisão de fl. 133/134 e, com fundamento no art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do STF, determino a devolução dos autos ao Juízo de origem para que seja observada a decisão do Supremo no precedente. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 200703990370888 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo regimental em face de decisão que determinou a devolução dos autos ao Juízo de origem para que observe precedente do Supremo Tribunal Federal formado sob a sistemática da repercussão geral. É o relatório. Decido. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido do descabimento de qualquer recurso do despacho de Relator no Supremo que determina a devolução do processo às instâncias ordinárias para aplicação de julgado produzido sob o rito da repercussão geral. Por todos, o recente precedente do Pleno: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO PELO QUAL SE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 874816 AgR-AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 08-11-2016) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 6225063 - 1º TRIBUNAL DE ALCADA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, em que a parte recorrente, amparando-se no art. 102, III, da Constituição Federal, postula a reforma da decisão impugnada sob o argumento de que a instância de origem teria violado preceitos constitucionais. É o relatório. Decido. No REsp 1083919/SP (Quarta Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI), transitado em julgado em 29/6/2016, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao apelo da recorrente, interposto concomitantemente com o presente recurso extraordinário, para anular o acórdão do TJASP e determinar o retorno dos autos à referida Corte para que sane omissão. Assim, não subsiste o acórdão objeto do presente recurso extraordinário. Após o rejulgamento da apelação, ter-se-á nova configuração da decisão Tribunal de origem na causa, reabrindo-se a oportunidade para apresentação dos recursos excepcionais. Diante do exposto, nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 2072995000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em que a parte recorrente, amparando-se no art. 102, III, da Constituição Federal, postula a reforma da decisão impugnada sob o argumento de que viola dispositivos constitucionais. É o relatório. Decido. No recurso especial 1.127.562 – SP, transitado em julgado em 8/6/2017, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao apelo do recorrente, interposto concomitantemente com o presente agravo, que perdeu parcialmente seu objeto. Quanto às questões atinentes ao aumento do valor da indenização, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta pelo juízo de origem, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Por fim, no que concerne à majoração dos honorários advocatícios, verifica-se que se trata de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Diante do exposto, com base no art. 21, IX e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 4510015800 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em que a parte recorrente, amparando-se no art. 102, III, da Constituição Federal, postula a reforma da decisão impugnada sob o argumento de que a instância de origem teria violado preceitos constitucionais. É o relatório. Decido. No REsp 1.417.324/SP (Rel. Min. HUMBERTO MARTINS), trânsito em julgado em 3/12/2013, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao apelo da recorrente, interposto concomitantemente com o presente recurso extraordinário, para anular o acórdão do TJSP sobre os embargos declaratórios e determinar o retorno dos autos à referida Corte para que sane omissão. Assim, não subsiste o acórdão objeto do presente recurso extraordinário. Após o rejulgamento dos embargos, ter-se-á nova configuração da decisão do TJSP na causa, reabrindo-se a oportunidade para apresentação dos recursos excepcionais. Diante do exposto, nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 28672007 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SERGIPE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, da Constituição Federal, os recorrentes sustentam que o julgado ofendeu os seguintes dispositivos constitucionais: arts. 37, caput,  e XV, e 93, IX. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Em relação à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, o Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta Corte no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339). Nessa oportunidade, o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. No caso em apreço, a fundamentação do acórdão recorrido alinha-se às diretrizes desse precedente. Em relação à ofensa ao art. 37, caput  , da Constituição Federal, aplica-se, neste caso, a restrição da Súmula 636/STF: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. Ainda que fosse possível superar esses graves óbices, o Tribunal de origem, com base na Lei Complementar Estadual 61/2001 e nos fatos e provas da causa, confirmou a sentença na parte que condenara o Estado a devolver às recorridas os valores indevidamente descontados de seus contracheques, por considerar ilegal o redutor salarial aplicado em seus vencimentos. Assim, a solução dessa controvérsia, depende da análise da legislação local, o que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF ( Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário ) e no Enunciado 279/STF (P ara simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) . Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 33180656 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado dispositivos constitucionais. É o relatório. Decido. Não merecem ser acolhidas as razões da recorrente, pois o Tribunal de origem decidiu acerca do direito à complementação de pensão de beneficiária de servidor inativo da VASP, essencialmente, com base nos textos da legislação local (Leis 4.819/1958 e 200/1974) (fls. 76/80). Desse modo, a reversão do julgado recorrido depende da análise de leis infraconstitucionais locais o que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado nas Súmulas 280/STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário ). Nesse sentido: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Inaplicável a regra da paridade de remuneração às pensões de servidores falecidos sob o regime celetista. Precedentes. 3. complementação de pensão. Ex-empregado da VASP. Deslinde da controvérsia demanda a análise das leis 1.368/1951, 4.819/1958, 200/1974 e 6.629/1989, do Estado de São Paulo. Impossibilidade. Enunciado 280 da Súmula do STF. Precedentes desta Corte. 4. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 586.098-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 15/8/2011) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO PAGA A DEPENDENTE DE EX-EMPREGADO DA VASP. DIREITO ADQUIRIDO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. LEIS ESTADUAIS 4.819/58 e 6.629/89 E LEI COMPLEMENTAR PAULISTA 200/74. SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 12.3.2009. A jurisprudência desta Casa é pacífica quanto à aplicação do óbice da Súmula 280/STF a recurso extraordinário no qual se debate, em última análise, a questão da complementação de aposentadoria ou de pensão de ex- empregados da VASP e o exame do postulado do direito adquirido, a demandar a análise de legislação local - Leis Estaduais nº 4.819/58 e 6.629/89 e Lei Complementar paulista 200/74. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 773.449-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013 ). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente