Origem: 00039661520144010000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (eDOC 02, p. 03): “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL DE PEDIDO DE EXPLICAÇÕES (ART. 144, CP) - CONDUTA DA AUTORIDADE INTERPELADA QUE NÃO CONFIGURA CRIME CONTRA A HONRA, NEM MESMO EM TESE - PRERROGATIVA DE INVIOLABILIDADE DAS MANIFESTAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES – CONSTITUCIONALIDADE. 1. O manejo do pedido de explicações previsto no art. 144 do Código Penal pressupõe a exteriorização de alusões ou frases que possam, pelo menos em tese, configurar crime contra a honra. 2. Não há interesse no processamento de pedido de explicações se a autoridade interpelada expressamente afirma que as condutas por ela investigadas em inquérito policial não são mais passíveis de punição, por terem sido atingidas pela prescrição. Precedentes: REsp 204.291/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2000, DJ 04/09/2000, p. 202; e Pet-QO 851/SE, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Celso de Mello, DJ de 16/09/1994, p. 24278. 3. De mais a mais, a mera referência, em peças processuais produzidas pelo Ministério Público no bojo de inquérito policial, a testemunhos e evidências que fortaleceriam a tese de cometimento de delito não pode ser equiparada à prática de calúnia, sob pena de se inviabilizar o exercício da persecução penal pelo Estado. 4. A garantia de inviolabilidade pelo teor das manifestações do Ministério Público, no exercício de seu munus público (art. 41, V, da Lei 8.625/93), não afronta o princípio constitucional da igualdade (art. 5º, caput, da CF/88), pois está estreitamente relacionada à disponibilização dos instrumentos necessários para o livre e eficiente desempenho de uma função, não promovendo diferenciações entre pessoas. 5. Por mais que a prerrogativa da inviolabilidade encontre limites no próprio conceito do que constitui o razoável exercício da profissão, os próprios argumentos veiculados no agravo regimental demonstram que a parte irresignada tem plena compreensão de que a atuação e as ilações formuladas pelo membro do Parquet pautaram-se em testemunhos e evidências que a ele chegaram por diversos meios ao longo do processo, não reproduzindo opinião pessoal sobre o caráter dos investigados. 6. Agravo regimental não provido." No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 5º, caput e XXXIII, da CF. Alega-se que a prerrogativa de inviolabilidade pelas opiniões dos membros do Ministério Público, prevista no art. 41, V, da Lei 8.625/93, ofende o princípio da isonomia. Sustenta-se também que o indeferimento da petição inicial de pedido de explicações afronta o direito de acesso às informações de seu interesse particular. Busca-se a reforma do acórdão recorrido. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O constituinte incumbiu ao Ministério Público, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF). A fim de dotá-lo dos meios necessários ao desempenho de suas importantes atribuições, estabeleceu como princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Dando cumprimento a tais princípios, foi editada a Lei Orgânica do Ministério Público (Lei 8.625/1993), a qual estabeleceu prerrogativas aos membros do Ministério Público, dentre elas, a inviolabilidade. Segundo o art. 41, V, da Lei 8.625/1993, o membro do Parque t goza, no exercício de sua função , de “inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentos, nos limites de sua independência funcional ". Longe de ser uma prerrogativa inconstitucional, por supostamente violar o princípio da isonomia, a inviolabilidade garante a liberdade necessária ao desempenho das funções institucionais do Ministério Público. E, nessa medida, o art. 41, V, da Lei 8.625/1993 deve ser interpretado como norma que se coaduna com o princípio constitucional da independência funcional, mais que isso: dá efetividade ao princípio. Da mesma forma, o constituinte garantiu igual prerrogativa ao advogado, “indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão , nos limites da lei " (art. 133 da CF). Assim, não há que se falar em tratamento diferenciado, já que também é assegurado ao advogado, na defesa do jurisdicionado, a inviolabilidade por suas opiniões ou manifestações processuais, o que fragiliza a tese de ofensa à isonomia, porque, em verdade, sequer há desigualdade formal nesse particular. Nesse sentido: ADI 2.652, Relator Maurício Corrêa, Pleno, DJ 14.11.2003. De fato, a inviolabilidade é prerrogativa valiosa ao exercício da advocacia e das funções ministeriais, contudo, não se trata de prerrogativa absoluta, pois é adstrita ao exercício da função ou da profissão, nos limites da lei. Dessa forma, cabe às instâncias ordinárias, com base na valoração dos fatos e das provas, decidir se a atuação do membro do Ministério Público respeitou os limites legais de sua função institucional. No caso dos autos , verifico que o Tribunal local indeferiu a inicial de pedido de explicações com base na legislação infraconstitucional (art. 144 do Código Penal), bem como assentou que a atuação do membro do Ministério Público não extrapolou os limites do seu exercício profissional: “É bem verdade que essa, como qualquer outra prerrogativa, encontra limites no próprio conceito do que constitui o razoável exercício da profissão. Entretanto, não vejo na atuação do Procurador da República interpelado, nada que evidencie terem sido ultrapassados esses limites. Tanto é assim que os próprios argumentos dos agravantes demonstram terem a plena compreensão de que a atuação e as ilações formuladas pelo membro do Parquet pautaram-se em testemunhas e evidencias que a ele chegaram por diversos meios ao longo do processo. Ilustrativos dessa conclusão são os seguintes trechos: (...)" (eDOC 2, p. 95) Assim, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria reexame de fatos e provas e da legislação aplicada à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. No que diz respeito ao direito de petição, observo que a tese de violação ao art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal carece de prequestionamento. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 02 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente