Supremo Tribunal Federal 04/08/2017 | STF

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Número de movimentações: 1668

Origem: AC - 2004800002652 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: ALAGOAS Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que possui a seguinte ementa: “Administrativo e constitucional. Servidor público federal do IBAMA. As Leis 10.410/02 e 10.775/03, que estabeleceu novas tabelas de cargos, classes e padrões da carreira de Especialista em Meio Ambiente, são aplicáveis também aos servidores inativos. Reclassificação que deve se dar em classe e padrões com vencimento igual ou imediatamente superior aos vencimentos originários. Apelação e remessa oficial improvidas" (pág. 1 do documento eletrônico 3). Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta-se, em suma, violação aos arts. 37, 40, § 8°, e 97 da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Inicialmente, observo que o art. 37 da Constituição não foi prequestionado. Assim, como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Nesse sentido, transcrevo a ementa do ARE 909.749-AgR/DF, da relatoria do Min. Roberto Barroso: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. A questão constitucional alegada no recurso extraordinário não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2.Agravo regimental a que se nega provimento". Além disso, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional aplicável ao caso (Leis 10.410/2002 e 10.472/2002 e Decreto 4.293/2002), sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: ARE 993.006/RS, Rel. Min. Celso de Mello; ARE 965.810/PR, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 725.324/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 828.038/RS, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 827.609/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 784.053/SC, de minha relatoria; ARE 725.347/PR, Rel. Min. Rosa Weber. Por fim, o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do art. 97 da Constituição, mas apenas interpretou a legislação infraconstitucional aplicável à espécie e, como se sabe, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido do não cabimento de recurso extraordinário por ofensa a normas infraconstitucionais, sob alegação de má interpretação, aplicação ou inobservância dessas normas. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados desta Corte: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. RESERVA DE PLENÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA LEI MAIOR. INOCORRÊNCIA. MERA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA DA PARCELA. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 17.11.2010. Não há falar em ofensa ao art. 97 da Carta Maior ou em contrariedade à Sumula Vinculante 10, porquanto não declarada, na hipótese, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Com efeito, a Corte de origem solveu a questão à luz da aplicação das regras de hermenêutica no âmbito infraconstitucional, sem, portanto, declarar a incompatibilidade entre a Constituição Federal e a norma legal discutida na espécie. Precedentes. Emerge do acórdão que ensejou o manejo do recurso extraordinário que o Tribunal a quo se limitou ao exame da matéria à luz de normas infraconstitucionais. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que eventual ofensa reflexa a norma constitucional não viabiliza o trânsito do recurso extraordinário. Agravo conhecido e não provido" (RE 776.933- AgR/SC, de relatoria da Ministra Rosa Weber, Primeira Turma). “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS. ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE inconstitucionalidade. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (RE 679.351-AgR/RR, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AC - 08038525220144058400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: RIO GRANDE DO NORTE Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que possui a seguinte ementa: “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGO DE PROFESSOR E CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. APELANTE JÁ EXERCENTE DE DOIS CARGOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE MAIS DE DOIS CARGOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DIREITO A AMPARAR A PRETENSÃO DO APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA." (pág. 3 do documento eletrônico 8). Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou- se, em suma, violação aos arts. 5°, LV, e 37, XVI, b , da mesma Carta. Sustentou-se que “[...] não há de se falar em acumulação ilícita de cargos, como tenta aduzir a Recorrida, pois entre a vacância do cargo de Auxiliar de Enfermagem da UFRN e a admissão como enfermeiro da Prefeitura se passaram 05 (cinco) meses e somente fora realizada devido à sua saída das funções de Auxiliar de Enfermagem da autarquia Recorrida. Tanto é verdade, que a apuração de acúmulo de cargos realizada pelo TCU data do ano de 2012. Quanto ao suposto vínculo com a Prefeitura de Monte Alegre, o próprio procedimento administrativo juntado aos Embargos de Declaração deixa claro que não havia vínculo formal e sim apenas plantões eventuais aos domingos, tanto que a Pró-reitoria emitiu parecer dando a situação do Recorrente como ‘regularizada'. Por isso, o r. Acórdão merece ser reformado, por se basear em fatos controversos e que não anulam o direito do Recorrente de retornar ao cargo de Auxiliar de Enfermagem." A pretensão recursal não merece acolhida. Esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), Rel. Min. Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguinte fundamentos: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral". Além disso, o Tribunal de origem consignou não ser possível ao ora recorrente assumir o cargo de auxiliar de enfermagem, visto que, quando do ajuizamento da ação, já acumulava dois cargos públicos na forma do art. 37, XVI, b , da Constituição. Destaco o seguinte trecho da decisão impugnada: “[...] Somente é permitida a acumulação remunerada de cargos públicos quando for possível essa acumulação na atividade e quando não houver incompatibilidade quanto ao quantitativo de cargos e de horários entre eles. No caso em comento, conforme afirmado pelo próprio Apelante, quando do ajuizamento da ação, já acumulava dois cargos públicos, quais sejam, o de professor de Magistério Superior e o de enfermeiro no Município de Lajes Pintadas, situação que se mantém inalterada até o presente momento, tornando descabido o pedido de acumulação com o cargo de auxiliar de enfermagem. Conforme consignado na sentença de piso ‘não se sustenta a alegação (...) de que tem intenção de voltar a assumir o cargo de auxiliar de enfermagem, e que estava apenas no aguardo da confirmação da sentença para requerer exoneração da Prefeitura de Lajes. Ora, se já tinha interesse em acumular o cargo de professor da UFRN com o de auxiliar de enfermagem, referido na inicial, já deveria ter pedido exoneração do Município de Lajes, ante a impossibilidade de cumular mais de dois cargos públicos'. Assim, a acumulação pretendida pelo Apelante se mostra incabível, razão pela qual, nego provimento ao apelo." (pág. 2 do documento eletrônico 8). Desse modo, para dissentir do acórdão recorrido e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 do STF. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Corte: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROFESSOR. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. 1. Hipótese em que, para dissentir da conclusão firmada pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e provas constantes dos autos, bem como a legislação infraconstitucional pertinente, o que é vedado em recurso extraordinário. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 896.913-AgR/ PE, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 13.09.2016. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. NATUREZA DO CARGO. INCOMPATIBILIDADE. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279. 1. É inadmissível o extraordinário quando para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, exija-se o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Incidência da Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC." (RE 988.779- AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma). Por fim, o recorrente não demonstrou de que forma o acórdão recorrido teria declarado a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, de forma a ensejar o cabimento de recurso extraordinário com base na alínea b do art. 102, III, da CF. Assim, a deficiência na fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia, o que faz incidir o teor da Súmula 284 do STF. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 00039661520144010000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (eDOC 02, p. 03): “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL DE PEDIDO DE EXPLICAÇÕES (ART. 144, CP) - CONDUTA DA AUTORIDADE INTERPELADA QUE NÃO CONFIGURA CRIME CONTRA A HONRA, NEM MESMO EM TESE - PRERROGATIVA DE INVIOLABILIDADE DAS MANIFESTAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES – CONSTITUCIONALIDADE. 1. O manejo do pedido de explicações previsto no art. 144 do Código Penal pressupõe a exteriorização de alusões ou frases que possam, pelo menos em tese, configurar crime contra a honra. 2. Não há interesse no processamento de pedido de explicações se a autoridade interpelada expressamente afirma que as condutas por ela investigadas em inquérito policial não são mais passíveis de punição, por terem sido atingidas pela prescrição. Precedentes: REsp 204.291/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2000, DJ 04/09/2000, p. 202; e Pet-QO 851/SE, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Celso de Mello, DJ de 16/09/1994, p. 24278. 3. De mais a mais, a mera referência, em peças processuais produzidas pelo Ministério Público no bojo de inquérito policial, a testemunhos e evidências que fortaleceriam a tese de cometimento de delito não pode ser equiparada à prática de calúnia, sob pena de se inviabilizar o exercício da persecução penal pelo Estado. 4. A garantia de inviolabilidade pelo teor das manifestações do Ministério Público, no exercício de seu munus público (art. 41, V, da Lei 8.625/93), não afronta o princípio constitucional da igualdade (art. 5º, caput, da CF/88), pois está estreitamente relacionada à disponibilização dos instrumentos necessários para o livre e eficiente desempenho de uma função, não promovendo diferenciações entre pessoas. 5. Por mais que a prerrogativa da inviolabilidade encontre limites no próprio conceito do que constitui o razoável exercício da profissão, os próprios argumentos veiculados no agravo regimental demonstram que a parte irresignada tem plena compreensão de que a atuação e as ilações formuladas pelo membro do Parquet pautaram-se em testemunhos e evidências que a ele chegaram por diversos meios ao longo do processo, não reproduzindo opinião pessoal sobre o caráter dos investigados. 6. Agravo regimental não provido." No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 5º, caput  e XXXIII, da CF. Alega-se que a prerrogativa de inviolabilidade pelas opiniões dos membros do Ministério Público, prevista no art. 41, V, da Lei 8.625/93, ofende o princípio da isonomia. Sustenta-se também que o indeferimento da petição inicial de pedido de explicações afronta o direito de acesso às informações de seu interesse particular. Busca-se a reforma do acórdão recorrido. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O constituinte incumbiu ao Ministério Público, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF). A fim de dotá-lo dos meios necessários ao desempenho de suas importantes atribuições, estabeleceu como princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Dando cumprimento a tais princípios, foi editada a Lei Orgânica do Ministério Público (Lei 8.625/1993), a qual estabeleceu prerrogativas aos membros do Ministério Público, dentre elas, a inviolabilidade. Segundo o art. 41, V, da Lei 8.625/1993, o membro do Parque t goza, no exercício de sua função , de “inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentos, nos limites de sua independência funcional ". Longe de ser uma prerrogativa inconstitucional, por supostamente violar o princípio da isonomia, a inviolabilidade garante a liberdade necessária ao desempenho das funções institucionais do Ministério Público. E, nessa medida, o art. 41, V, da Lei 8.625/1993 deve ser interpretado como norma que se coaduna com o princípio constitucional da independência funcional, mais que isso: dá efetividade ao princípio. Da mesma forma, o constituinte garantiu igual prerrogativa ao advogado, “indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão , nos limites da lei " (art. 133 da CF). Assim, não há que se falar em tratamento diferenciado, já que também é assegurado ao advogado, na defesa do jurisdicionado, a inviolabilidade por suas opiniões ou manifestações processuais, o que fragiliza a tese de ofensa à isonomia, porque, em verdade, sequer há desigualdade formal nesse particular. Nesse sentido: ADI 2.652, Relator Maurício Corrêa, Pleno, DJ 14.11.2003. De fato, a inviolabilidade é prerrogativa valiosa ao exercício da advocacia e das funções ministeriais, contudo, não se trata de prerrogativa absoluta, pois é adstrita ao exercício da função ou da profissão, nos limites da lei. Dessa forma, cabe às instâncias ordinárias, com base na valoração dos fatos e das provas, decidir se a atuação do membro do Ministério Público respeitou os limites legais de sua função institucional. No caso dos autos , verifico que o Tribunal local indeferiu a inicial de pedido de explicações com base na legislação infraconstitucional (art. 144 do Código Penal), bem como assentou que a atuação do membro do Ministério Público não extrapolou os limites do seu exercício profissional: “É bem verdade que essa, como qualquer outra prerrogativa, encontra limites no próprio conceito do que constitui o razoável exercício da profissão. Entretanto, não vejo na atuação do Procurador da República interpelado, nada que evidencie terem sido ultrapassados esses limites. Tanto é assim que os próprios argumentos dos agravantes demonstram terem a plena compreensão de que a atuação e as ilações formuladas pelo membro do Parquet  pautaram-se em testemunhas e evidencias que a ele chegaram por diversos meios ao longo do processo. Ilustrativos dessa conclusão são os seguintes trechos: (...)" (eDOC 2, p. 95) Assim, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria reexame de fatos e provas e da legislação aplicada à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. No que diz respeito ao direito de petição, observo que a tese de violação ao art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal carece de prequestionamento. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 02 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50407393520114047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (eDOC 5): “ADMINISTRATIVO. GDASS. ART. 53 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 38/INSS/PRES, DE 22 DE ABRIL DE 2009. O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS TRATADAS NOS AUTOS FICA LIMITADO A ABRIL DE 2009. 1. A Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social – GDASS, instituída pela Lei nº 10.855/2004, segue a mesma linha de orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da GDATA, quanto à possibilidade de ser estendida aos servidores inativos, em igualdade de condições com os servidores em atividade, dese que o ato de aposentadoria tenha se dado antes da EC nº 41/2003. 2. Considerando que o resultado desta primeira avaliação de desempenho dos servidores gerou efeitos financeiros a partir do primeiro mês do ciclo semestral de avaliação (art. 53 da Instrução Normativa nº 38/INSS/PRES, de 22 de abril de 2009), a repercussão financeira das avaliações retroage até o mês de maio/2009, aí cessando o caráter de generalidade da gratificação em tela, de forma que o pagamento das diferenças tratadas nos autos fica limitado a abril de 2009. 3. Como destacou a parte autora em seu apelo, teria ela se aposentado em maio de 2009, ou seja, em data posterior à regulamentação dos critérios e procedimentos de avaliação de desempenho dos servidores em atividade (22/04/2009), data a partir da qual a gratificação deixou de ter caráter genérico e passou a ter caráter pro labore faciendo . 4. O pagamento integral dos proventos conforme previstos na legislação aplicável não é possível de se estender a parcelas da remuneração que não tenham valor fixo, como é o caso das gratificações de desempenho. Sendo assim, a integralidade não se aplica em relação à GDASS, em face do seu caráter pro labore faciendo . 5. A efetiva implantação da avaliação de desempenho dos servidores, e o consequente fim da paridade no pagamento da GDASS aos inativos, não importa ofensa à irredutibilidade de vencimentos, considerando que a partir de então a gratificação passa a ser devida em razão do desempenho dos servidores ativos, perdendo seu caráter de generalidade. 6. Fixada a verba honorária em 10% do valor da condenação, quantia que atende aos critérios disciplinados pelo art. 20, § 3º, do CPC e encontra-se em harmonia com os precedentes desta Turma para as ações em que há condenação de cunho pecuniário. 7. Negado provimento à apelação da parte autora e dado provimento ao apelo do INSS." No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao artigo 3º da Emenda Constitucional 47/2005. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, a necessidade de se garantir a integralidade da aposentadoria, para corresponder à ultima remuneração obtida enquanto na ativa. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. A hipótese tratada nos autos guarda pertinência com os seguintes precedentes, assim ementados: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Gratificação de desempenho de atividade da seguridade social (GDASS). Termo final do direito à paridade entre servidores ativos e inativos. Homologação dos resultados das avaliações. Precedentes. 1. O STF fixou o entendimento de que o termo inicial para o pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre os servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultados das avaliações (RE nº 662.406/AL-RG). 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 812.653 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 10.11.2015, DJe 15.12.2015). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. TERMO FINAL. PROCESSAMENTO DOS RESULTADOS DA PRIMEIRA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL DE DESEMPENHO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PAGO. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE. 1. Apreciando a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE), cujo regramento é similar ao da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), o Plenário do STF, no julgamento do RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 3/6/2014, Tema 351, submetido ao regime do art. 543-B do CPC, decidiu pela sua concessão aos inativos, no mesmo percentual pago aos ativos, apenas até que fossem processados os resultados da primeira avaliação de desempenho. A partir desse termo, a gratificação perde sua natureza geral e adquire o caráter pro labore faciendo. 2. Assim, avaliados os servidores em atividade, o pagamento da GDASS aos pensionistas e inativos deverá observar o art. 16 da Lei 10.855/04, o que não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 774.673- AgR- segundo, Rel. Min. Teori Zavascki, 11.11.20142014, Segunda Turma). Tendo em vista que a decisão recorrida observou a jurisprudência desta Corte, apreciar eventual divergência entre as alegações apresentadas pelo recorrente e o entendimento adotado pelo Tribunal a quo  demandaria o reexame da legislação aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. Nesse sentido: AI 794.828, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 18.12.2012; RE 717.878 – AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 14.11.2014; AI 794.363 – AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20.08.2014. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos dos artigo 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70052488129 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão de Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (eDOC 01): AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ACOLHIMENTO. É nula decisão que reconhece a falta grave e aplica a sanção correspondente sem a instauração prévia de Procedimento Administrativo Disciplinar. Precedentes. PRELIMINAR ACOLHIDA. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição. Alega-se que o acórdão recorrido, ao entender pela obrigatoriedade da instauração de procedimento administrativo disciplinar para aplicação de falta grave, interpretou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa de forma dissociada de suas finalidades. É o relatório. Decido. A matéria já foi submetida à sistemática da repercussão geral. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 972.598, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, pendente, ainda, a análise de mérito, concluiu pela existência de repercussão geral da matéria versada nestes autos (Tema 941), em entendimento assim sintetizado: “Possibilidade de afastar-se o prévio procedimento administrativo disciplinar – PAD, ou suprir sua eventual deficiência técnica, na hipótese de oitiva do condenado em audiência de justificação no juízo da execução penal, realizada na presença do ministério público ou defensor." Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201500322494 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SERGIPE DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (eDOC 4, p. 2): APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL (ART. 129, CAPUT , DO CP) – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ARTS. 14 E 15 DA LEI N. 10+.826/2003) – PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO PARA QUE O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO SEJA ABSORVIDO PELO DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO – ACOLHIMENTO – CONDUTAS PRATICADAS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO – REVISÃO DA DOSIMETRIA – CRIME DE LESÃO CORPORAL – ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS IRRETORQUÍVEL – SEGUNDA FASE – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO – COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – POR MAIORIA. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (eDOC. 7, p. 2). No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 5º, XLVI, da CF. Sustenta-se que o acórdão recorrido violou o princípio da individualização da pena ao compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão, em contrariedade ao art. 67 do Código Penal. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a matéria no julgamento do RE 983.765 (Relatoria do Ministro Roberto Barroso, Pleno, Tema 929), tendo assentado que “não tem repercussão geral a controvérsia relativa à possibilidade ou não de compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea" . Esta Corte entendeu que a questão restringe-se à interpretação de norma infraconstitucional. Ante o exposto, em vista da manifestação do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria suscitada neste recurso extraordinário, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao sistema da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 1141273201 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória em ação indenizatória, a fim de declarar a Justiça Comum Estadual como competente para a apreciação e julgamento da causa. Bem reexaminados os autos, verifico que o presente recurso perdeu o objeto. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, verifiquei que a ação principal (0003932-84.2012.8.16.0056), na qual foi proferida a decisão interlocutória em exame nestes autos, foi sentenciada. Desse modo, uma vez proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso extraordinário interposto de acórdão que julgou agravo de instrumento contra decisão interlocutória. É que a decisão recorrida extraordinariamente foi substituída pela sentença, o que impõe o reconhecimento da prejudicialidade do recurso. Nesse sentido, destaco julgados desta Corte, cujas ementas seguem transcritas: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO QUE CAUSA DANO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCÍPAL. PERDA DO OBJETO . 1. A prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dela oriundo . 2. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito, verbis : 'EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO IMPROVIDO. I – Proferida sentença no processo principal, perdeu o objeto o recurso extraordinário interposto de decisão interlocutória. II – Agravo regimental improvido' (AI 811826 – AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 04/03/11). 3. In casu , os recorrentes impugnam acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que afastou alguns dos réus do pólo passivo de ação civil pública. Conforme consignado na decisão agravada, em consulta realizada na internet, observa-se que o mérito da citada ação já foi julgado, circunstância que enseja a prejudicialidade do recurso extraordinário. 4. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE 599.922-AgR- terceiro/SP, Rel. Min. Luiz Fux, grifei). “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO IMPROVIDO. I – Proferida sentença no processo principal, perdeu o objeto o recurso extraordinário interposto de decisão interlocutória. II – Agravo regimental improvido" (AI 820.423-AgR/SC, de minha relatoria). “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. NOTÍCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO . Recurso extraordinário interposto contra decisão interlocutória, portanto, de natureza precária. Não preenche, portanto, o requisito do art. 102, III, da Constituição Federal, o qual prevê a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar, “mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância". Precedentes. Ademais, a notícia de posterior prolação de sentença de mérito revelaria a perda superveniente do objeto do recurso extraordinário . Agravo regimental a que se nega provimento" (AI 559.806-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, grifei). Isso posto, julgo prejudicado o recurso (RISTF, art. 21, IX). Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 70066000241 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (eDOC 3, p. 47): AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp nº 1.378.557/RS, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), pacificou o entendimento de que para o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave pelo juízo da execução é imprescindível a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar, observando o contraditório e a ampla defesa. Aplicação da Súmula nº 533 do STJ. 2. No caso dos autos, não foi instaurado PAD para apuração da falta disciplinar imputada ao apenado, o que obsta seu reconhecimento, nos termos em que postula o Ministério Público. PRELIMINAR RECONHECIDA. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA. FALTA GRAVE NÃO RECONHECIDA Foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição. Alega-se que o acórdão, ao entender pela obrigatoriedade de instauração de procedimento administrativo disciplinar para aplicação de falta grave, interpretou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa de forma dissociada de sua finalidade. Busca-se, em suma, a reforma do acórdão para que seja reconhecida a falta grave e revogada a prisão domiciliar, com a consequente regressão do regime de cumprimento de pena do recorrido. É o relatório. Decido. A matéria já foi submetida à sistemática da repercussão geral. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 972.598, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, pendente, ainda, a análise de mérito, concluiu pela existência de repercussão geral da matéria versada nestes autos (Tema 941), em entendimento assim sintetizado: “Possibilidade de afastar-se o prévio procedimento administrativo disciplinar – PAD, ou suprir sua eventual deficiência técnica, na hipótese de oitiva do condenado em audiência de justificação no juízo da execução penal, realizada na presença do ministério público ou defensor." Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 672100320171 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Cível e Criminal de Sete Lagoas/MG que considerou correta a declaração da perda de carga de carvão vegetal de origem ilícita por afronta à legislação ambiental (fl. 383). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 399). No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal. Alega-se, em suma, que o acórdão recorrido violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da presunção de inocência, pois manteve “ decisão de primeira instância que, apesar de corretamente extinguir a punibilidade da Recorrente por prescrição da pretensão punitiva estatal, decretou de forma sumária e arbitrária a perda dos bens apreendidos " (fl. 408). Sustenta-se que “ com a extinção da punibilidade, não houve nos autos a comprovação de que o carvão apreendido fosse de origem ilícita  [...]" (fl. 411). A Presidência da Turma Recursal inadmitiu o recurso extraordinário com fundamento na ausência de ofensa à Constituição (fls. 420-421). O Agravo em Recurso Extraordinário foi baixado à origem com base no art. 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, vigente na época (eDOC. 3). Após o julgamento do mérito do tema de repercussão geral 187, o Juiz Presidente da Turma Recursal reconheceu a ausência de similitude entre o caso concreto o paradigma da controvérsia, determinando a devolução dos autos ao STF (fls. 497-498v). É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Transcrevo a fundamentação do acórdão recorrido (fl. 383): “Conheço do recurso, porque presentes os seus pressupostos. A recorrente, em afronta à legislação ambiental, comprou 60 m3 de carvão vegetal, sem a documentação válida para a circulação, comercialização e transporte do produto. A carga, de origem ilícita, não pode ser devolvida à empresa. Está correta a decisão que declarou a sua perda. Nego provimento ao recurso da defesa e mantenho a sentença". Verifica-se, pois, que a Turma Recursal considerou ilícita a carga apreendida em face da legislação ambiental. Assim, para modificar esse entendimento seria necessário o reexame de fatos e provas, bem como a análise da legislação infraconstitucional, o que não é possível na via do recurso extraordinário. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já assentou que não há repercussão geral (Tema 660) quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário (ARE- RG 748.371, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70066113770 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão de Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (eDOC 03, p. 58): AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. NULIDADE DO PAD. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE 1. Segundo entendimento pacificado recentemente no STJ, é imprescindível a instauração de prévio procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento da falta grave, sob pena de nulidade, ainda que o RDP/RS disponha em contrário. 2. O RDP/RS não pode regular prescrição, tendo em conta que, segundo a CF, compete à União, privativamente, legislar sobre Direito penal. Segundo o STF, há usurpação da competência do RDP/RS a tentar regular a matéria. A solução, segundo apontam os Pretórios, é utilizar o menor prazo estabelecido no CP, que, , atualmente, é de 3 anos. PRELIMINAR ACOLHIDA. Foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se violação ao art. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição. Alega-se que o acórdão recorrido viola o princípio da inafastabilidade da apreciação jurisdicional ao condicionar a decisão do Juiz da Execução à esfera administrativa. Sustenta-se que a aplicação de falta grave não depende de instauração de procedimento administrativo disciplinar, bastando a realização de audiência de justificação no juízo da execução penal. Busca-se, em suma, a reforma do acórdão ora recorrido para que seja reconhecida a falta grave consistente em fuga, ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão por ausência de fundamentação. É o relatório. As matérias já foram submetidas à sistemática da repercussão geral. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 972.598, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, pendente, ainda, a análise de mérito, concluiu pela existência de repercussão geral da matéria versada nestes autos (Tema 941), em entendimento assim sintetizado: “Possibilidade de afastar-se o prévio procedimento administrativo disciplinar – PAD, ou suprir sua eventual deficiência técnica, na hipótese de oitiva do condenado em audiência de justificação no juízo da execução penal, realizada na presença do ministério público ou defensor." No tocante à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema invocado, no julgamento do AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010. O Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339, referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação, e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20140020112670 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (eDOC 01, p. 105/106): RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - COMUTAÇÃO DE PENA - DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.873/2012 - INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA - CRIME IMPEDITIVO E NÃO IMPEDITIVO - INDULTO DA PENA EM RELAÇÃO A CRIME COMUM – REQUISITOS PREENCHIDOS - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A concessão do benefício do indulto e/ou comutação de penas é uma faculdade atribuída ao Presidente da República. Possível a imposição de condições para tê-lo como aperfeiçoado, desde que em conformidade com a Constituição Federal. Precedentes do colendo Supremo Tribunal Federal. 2. A norma estabelecida no art. 7° do Decreto nº 7.873/2012 estabelece, no parágrafo único, que, havendo concurso de crimes impeditivos com delitos não-impeditivos, necessário o preenchimento de mais um requisito para a concessão da comutação, qual seja o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena aplicada pela prática do delito impeditivo. 3. Nos termos do art. 2° c/c art. 7°, parágrafo único, do Decreto nº 7.873/2012, concede-se a comutação da pena ao condenado que tenha cumprido 2/3 (dois terços) da pena relativa ao crime hediondo somados a 1/4 (um quarto), se não reincidente, ou 1/3 (um terço), se reincidente, das penas referentes aos crimes comuns. 4. Recurso não provido. Os embargos declaratórios restaram rejeitados. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se violação ao art. 5º, caput  e XLIII, da CF. Busca-se, em suma, a reforma do acórdão recorrido ao argumento de que violou o princípio da igualdade ao conceder indulto das penas referentes ao crime comum antes do cumprimento integral da reprimenda do delito hediondo. É o relatório. Decido. Verifico que o TJDFT decidiu, à luz do Decreto 7.873/2012, ser desnecessário o cumprimento integral da pena relativa do crime hediondo para que o condenado obtenha o benefício da comutação da pena do crime comum. O Tribunal entendeu que a exigência do cumprimento de 2/3 da pena pertinente ao crime hediondo, instituída pelo Decreto, é apenas mais um requisito para concessão do benefício para o crime comum dos apenados que cumprem reprimendas concorrentes (comum e hediondo). Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  quanto aos requisitos para comutação de pena de crime comum demandaria o reexame da legislação aplicável à espécie (Decreto 7.873/2012), razão pela qual suposta violação constitucional, no caso, seria meramente reflexa. Logo, torna-se inviável o processamento do apelo extremo. Nesse sentido: ARE 1.020.605, Relator Roberto Barroso, DJe 17.02.2017; RE 991.283, Relator Gilmar Mendes, DJe 27.09.2016; RE 973.378, Relator Dias Toffoli, DJe 29.06.2016; RE 855.719, Relator Gilmar Mendes, DJe 21.05.2015; RE 859.867, Relatora Rosa Weber, DJe 03.12.2015; RE 767.890, Relator Roberto Barroso, DJe 02.06.2015; RE 645.559, Relator Ricardo Lewandowski, DJe 12.11.2013 e RE 768.022, Relator Luiz Fux, DJe 22.04.2014. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso , nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 50003500620104047112 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (eDOC 1, p. 433): “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando o conjunto probatório e o contexto particular que envolve a moléstia incapacitante (AIDS), no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então. 4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC - verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela." No recurso extraordinário, com fundamento do art. 102, III, “a" e “ b" , do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 100, § 12 do Texto Constitucional. Sustenta-se a necessidade de cálculo dos juros de mora conforme o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997. A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região admitiu o recurso extraordinário (eDOC 2, p. 15). É o relatório. Decido. Verifica-se, em relação à aplicabilidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a Repercussão Geral no RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe  de 27.04.2015 (tema 810), reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia acerca da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: “DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA." Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: APELRE - 200272000086438 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 476 DO STF (RE 608482). MILITAR QUE PARTICIPOU DE CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA AERONÁUTICA POR FORÇA DE LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR. JUL.GAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. IRRELEVÂNCIA PARA O CASO CONCRETO, UMA VEZ QUE O RESULTADO DO JULGAMENTO NÃO DEPENDIA EXCLUSIVAMENTO DO FATO CONSUMADO. PROMOÇÃO DO MILITAR POR ATO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO, INO ALÉM DA LIMINAR. MOTIVO AUTÔNOMO PARA A NOMEAÇÃO, INCLUSIVE COM POSSIBILIDADE DE TER GERADO ESTABILIDADE DO MILITAR POR TEMPO DE SERVIÇO EFETIVO SUPERIOR A DEZ ANOS (ARTIGO 50-IV-a DA LEI 6.880/80). RECONHECIMENTO DE QUE NÃO É HIPÓTESE DE RETRATAÇÃO. Afastamento da retratação. Manutenção do resultado do julgamento" (documento eletrônico 31). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou-se, em suma, ofensa ao art. 5°, caput ; 37, I e II , da mesma Carta. Aduz o recorrente a inviabilidade de entender, como o fez o Tribunal de origem, que a nomeação do ora recorrido decorreu de ato autônomo da Administração militar, não em decorrência de decisão judicial. A pretensão recursal merece acolhida. Com efeito, verifico que o próprio relatório da Corte a quo,  quando do julgamento dos embargos de declaração, reconheceu que a promoção decorreu de decisão judicial. Vejamos: “Trata-se de demanda versando sobre pedido de militar para não ter computadas as notas atribuídas à disciplina Língua Portuguesa em sua avaliação no Curso de Formação de Sargentos da Escola de Especialistas da Aeronáutica, tornando definitiva a sua promoção a Terceiro Sargento. A sentença foi procedente, reconhecendo o direito do autor e tornando definitiva a sua promoção por força da liminar deferida na demanda cautelar em apenso" (documento eletrônico 15). Ademais, esta Corte possui entendimento no sentido de que o interesse público deve prevalecer sobre o interesse particular, devendo ser afastada a chamada teoria do fato consumado, conforme revela a ementa do RE 608.482/RN, de relatoria do Ministro Teori Zavascki: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO REPROVADO QUE ASSUMIU O CARGO POR FORÇA DE LIMINAR. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA MEDIDA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE  . TEORIA DO fato consumado, DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado. 2. Igualmente incabível, em casos tais, invocar o princípio da segurança jurídica ou o da proteção da confiança legítima. É que, por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito ex tunc , circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere. 3. Recurso extraordinário provido". Isso posto, dou provimento ao recurso (art. 21, § 2°, do RISTF), para julgar improcedente o pedido formalizado na inicial e tornar sem efeito a promoção do ora recorrido a Terceiro Sargento. Por fim, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 20% os honorários advocatícios anteriormente fixados pelo juízo de origem, observados os limites do art. 85, § 2° e § 3°, do CPC. Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: REsp - 155894320048100000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Procedência: MARANHÃO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (eDOC 03, p. 283-284): Penal. Processual. Recurso em Sentido Estrito. Homicídio. Interrogatório. Advertência. Direito de Silêncio. Inadequação. Nulidade. Inconfiguração. *** Testemunha oitivada via precatória. Defesa. Intimação. Ausência. Prejuízo. Indemonstração. Nulidade. Inocorrência. *** Legítima defesa. Inconfiguração. Absolvição sumária. Impossibilidade. I – Ainda que, quando do interrogatório, ao réu, equivocadamente, se lhe advertido o Juízo, de que a implicar o seu silêncio em prejuízo à sua defesa, ante postulado contido no art. 5º, LXIII, da CF, não há que se falar em nulidade processual, se disso não resultado gravame, sobretudo se interrogado na presença de seu constituído advogado. II – Se, de cunho relativo, as argüidas nulidades, eis que decorrentes de falta de intimação da expedição da carta precatória e da data de realização da audiência, condicionado o seu acatar somente se, ao réu, se lhe resultado irreparável prejuízo. III – Se insuficiente o acervo a configurar a excludente e, bem ainda, a contrario sensu , demonstrados os suficientes indícios de autoria e a inquestionável materialidade, inaceitável o acolher de tese fulcrada em legítima defesa. IV – Recurso improvido. Unanimidade. Foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados. Em seguida a defesa interpôs embargos infringentes, aos quais o TJMA negou provimento, em acórdão cuja ementa tem o seguinte teor (eDOC 04, p. 513-514): PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. NULIDADE POR NÃO INTIMAÇÃO DA DEFESA NA CARTA PRECATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE QUANDO A PROVA PODE SER RENOVADA NA FASE DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1 – O Recurso ventila nulidade, todavia, a não intimação de defesa da expedição de Carta Precatória não possui as vestes da nulidade absoluta conforme a dicção da Súmula nº. 155 do Supremo Tribunal Federal: “ É relativa a nulidade do processo criminal, por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunhas ". Deve ser demonstrado o efetivo prejuízo para que se possa colocar ao caso a tarja negra da nulidade, negra porque todo o trabalho e energia despendidos no processo seriam jogados fora por conta de vício insanável. […] É dizer, o meio de prova não se perdeu e poderá ser reproduzido quando do julgamento pelo Júri, sob o crivo de um contraditório ainda mais dialético do que o da primeira fase ( iudicio acusationis ). Recurso conhecido e improvido. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, LXIII, LIV, LV e LVI, da Constituição. Sustenta-se que: a) decisão de pronúncia é nula, por ter corroborado a nulidade do interrogatório, consistente na ilegal advertência ao réu de que seu silêncio seria interpretado em seu prejuízo; b) em decorrência da ilegalidade, houve a confissão dos fatos, obrigando a defesa a sustentar tão somente a tese da legítima defesa; c) a partir da confissão, as demais provas colhidas nos autos restaram viciadas; d) o direito ao silêncio decorre não de lei, mas do próprio Texto Constitucional; e) a carta precatória para a oitiva da testemunha foi expedida sem que a defesa fosse intimada. É o relatório. Decido. Registro, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que não há ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Confira-se, a propósito, a ementa do ARE-RG 748.371, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º.08.2013: Alegação de cerceamento do direito de defesa. tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. Na espécie, a regulamentação acerca dos delineamentos do interrogatório judicial encontra amparo no Código de Processo Penal, de modo que a discussão referente à suposta nulidade quando da oitiva do réu revela-se adstrita ao âmbito infraconstitucional, tornando oblíqua ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Nesse sentido: ARE 891.263, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 16.03.2017; ARE 940.664, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 04.10.2016; ARE 970.991, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 30.05.2016; ARE 964.357, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 20.05.2016. Ademais, quanto às alegações de nulidade do interrogatório, verifico que o acórdão recorrido concluiu pela ausência de prejuízo para a defesa, de modo que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Juízo a quo  demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente