Origem: ARE - 01705599820118260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO COMPETÊNCIA CONCORRENTE – ARTIGOS 22, INCISO VI, E 24, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL –ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – SUPREMO – PRECEDENTES – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de precedente do Órgão Especial em incidente de inconstitucionalidade, consignou existir ofensa à Constituição Federal na fixação, instituída pela Lei estadual nº 13.918/2009, de índice de correção monetária de tributos do superior ao adotado na legislação federal. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: A questão já foi decidida pelo Colendo Órgão Especial quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n° 0170909-61.2012.8.26.0000; que reconheceu a validade da Lei, desde que a taxa de juros aplicada seja igual ou inferior a utilizada pela União. "INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - Arts. 85 da Lei nº Estadual no 6.374189, com a redação dada pela Lei Estadual no 13.918109 - Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC - Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ ou de Direito Tributário - Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF - §§ 1º a 4° do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas — STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os Estados membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v. RE n" 183.907- 41SP e ADI no 442) - CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1 % ao mês, "se a lei não dispuser de modo diverso" - Lei voltada à regulamentação de modo diverso da taxa de juros no âmbito dos tributos federais que, destarte, também se insere no plano das normas. gerais de Direito Tributário/Financeiro, balizando, no particular, a atuação legislativa dos Estados e do DF - Padrão da taxa SELIC que veio a ser adotado para a recomposição dos créditos tributários da União a partir da edição da Lei nº 9.250195, não podendo então ser extrapolado pelo legislador estadual - Taxa SELIC que, por sinal, já se presta a impedir que o contribuinte inadimplente possa ser beneficiado com vantagens na aplicação dos valores retidos em seu poder no mercado financeiro, bem como compensar o custo do dinheiro eventualmente captado pelo ente público para cumprir suas funções - Fixação originária de 0,13% ao dia que, de outro lado, contraria a razoabilidade e a proporcionalidade, a caracterizar abuso de natureza confiscatória, não podendo o Poder Público em sede de tributação agir imoderadamente - Possibilidade, contudo, de acolhimento parcial da arguição, para conferir interpretação conforme a Constituição, em consonância com o julgado precedente do Egrégio STF na ADI no 442 - Legislação paulista questionada que pode ser considerada compativel com a CF, desde que a taxa de juros adotada (que na atualidade engloba a correção monetária), seja igual ou inferior à utilizada pela União para o mesmo fim - Tem lugar, portanto, a declaração de inconstitucionalidade da interpretação e aplicação que vêm sendo dada pelo Estado às normas em causa, sem alterá-las gramaticalmente, de modo que seu alcance valorativo fique adequado à Carta Magna (art. 24, inciso I e § 2o) - Procedência parcial da arguição. " (Arguição de Inconstitucionalidade n° 0170909-61.2012, rel. Dês. Paulo Dimas Macaretti). Assim, os embargos são parcialmente procedentes mantendo-se os títulos executivos. No entanto, é de se afastar a incidência de juros superiores a taxa Selic. O valor devido deve ser apenas recalculado, podendo ser objeto de cobrança com base nas mesmas CDAs, prosseguindo-se os executivos fiscais. O entendimento do Colegiado de origem está de acordo com o do Supremo. No julgamento do recurso extraordinário nº 183.907-4/SP, Pleno, relator o ministro Ilmar Galvão, Diário da Justiça de 10 de abril de 2000, este Tribunal assentou competir ao Estado legislar sobre correção monetária de tributo. Declarou o caráter oficial do fator da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – Fipe utilizado na atualização da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – Ufesp, devendo ser respeitado, como teto, o índice de reajuste dos tributos federais. Nesse mesmo sentido, cito o decidido na ação direta de inconstitucionalidade nº 442/SP, Pleno, relator o ministro Eros Grau, Diário da Justiça de 28 de maio de 2010, cuja ementa transcrevo: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 113 DA LEI N. 6.374, DE 1º DE MARÇO DE 1.989, DO ESTADO DE SÃO PAULO. CRIAÇÃO DA UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - UFESP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DE PREÇO AO CONSUMIDOR - IPC. UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO COMO FATOR DE ATUZALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. ARTIGO 24, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. 1. Esta Corte, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que, embora os Estados-membros sejam incompetentes para fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim, podem defini-los em patamares inferiores --- incentivo fiscal. Precedentes. 2. A competência dos Estados-membros para fixar índices de correção monetária de créditos fiscais é tema que também foi examinado por este Tribunal. A União e Estados-membros detêm competência legislativa concorrente para dispor sobre matéria financeira, nos termos do disposto no artigo 24, inciso I, da CB/88. 3. A legislação paulista é compatível com a Constituição de 1988, desde que o fator de correção adotado pelo Estado- membro seja igual ou inferior ao utilizado pela União. 4. Pedido julgado parcialmente procedente para conferir interpretação conforme ao artigo 113 da Lei n. 6.374/89 do Estado de São Paulo, de modo que o valor da UFESP não exceda o valor do índice de correção dos tributos federais. 2. Conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator