Supremo Tribunal Federal 08/08/2017 | STF

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Número de movimentações: 1771

Origem: AREsp - 201036000008191 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: MATO GROSSO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1°, DO CP. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. 1. Inexistência de cerceamento de defesa na negativa do pedido do réu referente à diligência pleiteada porque relacionada a outro processo. Preliminar rejeitada. 2.O conjunto probatório dos autos demonstra que o réu, livre e conscientemente, guardou cédula falsa com conhecimento do caráter ilícito desta conduta, cabendo manter o decreto condenatório, nos termos do art. 289, § 1º, do CP. 3. As provas produzidas durante a fase pré-processual foram devidamente submetidas ao contraditório, seja pela judicialização das provas materiais, seja pela confirmação em juízo de declarações prestadas perante a autoridade policial. 4. Dosimetria alterada em relação à pena de multa, de modo a atender o princípio da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, fixada no mínimo legal. 5. Apelação parcialmente provida." O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega ofensa aos arts. 1º, III, 5º, LV, LIV e LVII, da Constituição. Afirma que “o acórdão ora guerreado, REJEITOU a PRELIMINAR de cerceamento do contraditório e da ampla defesa, no que se refere ao pedido de diligência para se buscar a verdade real dos fatos, sob o argumento que a diligência pleiteada estava relacionada a outro processo" . Requer a absolvição do ora recorrente. O recurso é inadmissível, tendo em vista que esta Corte já assentou a ausência de repercussão geral da questão relativa à obrigatoriedade de observância das garantias constitucionais do processo ante o indeferimento, pelo juiz, de determinada diligência probatória. Nessa linha, veja-se o ARE 639.228-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Cezar Peluso. A parte recorrente se limita a postular a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Quanto à necessidade de reavaliação dos fatos subjacentes, confira- se o seguinte trecho do voto condutor do acórdão recorrido: “[...] Conforme visto, o contexto probatório dos autos é sólido e uníssono no sentido de apontar a responsabilidade penal do acusado, não prosperando a tese de defesa no sentido da fragilidade das provas para sustentar a condenação. […]." Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 03 de agosto de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: ARE - 01705599820118260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO COMPETÊNCIA CONCORRENTE – ARTIGOS 22, INCISO VI, E 24, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL –ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – SUPREMO – PRECEDENTES – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de precedente do Órgão Especial em incidente de inconstitucionalidade, consignou existir ofensa à Constituição Federal na fixação, instituída pela Lei estadual nº 13.918/2009, de índice de correção monetária de tributos do superior ao adotado na legislação federal. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: A questão já foi decidida pelo Colendo Órgão Especial quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n° 0170909-61.2012.8.26.0000; que reconheceu a validade da Lei, desde que a taxa de juros aplicada seja igual ou inferior a utilizada pela União. "INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - Arts. 85 da Lei nº Estadual no 6.374189, com a redação dada pela Lei Estadual no  13.918109 - Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC - Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ ou de Direito Tributário - Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF - §§ 1º a 4° do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas — STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os Estados membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v. RE n" 183.907- 41SP e ADI no 442) - CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1 % ao mês, "se a lei não dispuser de modo diverso" - Lei voltada à regulamentação de modo diverso da taxa de juros no âmbito dos tributos federais que, destarte, também se insere no plano das normas. gerais de Direito Tributário/Financeiro, balizando, no particular, a atuação legislativa dos Estados e do DF - Padrão da taxa SELIC que veio a ser adotado para a recomposição dos créditos tributários da União a partir da edição da Lei nº 9.250195, não podendo então ser extrapolado pelo legislador estadual - Taxa SELIC que, por sinal, já se presta a impedir que o contribuinte inadimplente possa ser beneficiado com vantagens na aplicação dos valores retidos em seu poder no mercado financeiro, bem como compensar o custo do dinheiro eventualmente captado pelo ente público para cumprir suas funções - Fixação originária de 0,13% ao dia que, de outro lado, contraria a razoabilidade e a proporcionalidade, a caracterizar abuso de natureza confiscatória, não podendo o Poder Público em sede de tributação agir imoderadamente - Possibilidade, contudo, de acolhimento parcial da arguição, para conferir interpretação conforme a Constituição, em consonância com o julgado precedente do Egrégio STF na ADI no 442 - Legislação paulista questionada que pode ser considerada compativel com a CF, desde que a taxa de juros adotada (que na atualidade engloba a correção monetária), seja igual ou inferior à utilizada pela União para o mesmo fim - Tem lugar, portanto, a declaração de inconstitucionalidade da interpretação e aplicação que vêm sendo dada pelo Estado às normas em causa, sem alterá-las gramaticalmente, de modo que seu alcance valorativo fique adequado à Carta Magna (art. 24, inciso I e § 2o) - Procedência parcial da arguição. " (Arguição de Inconstitucionalidade n° 0170909-61.2012, rel. Dês. Paulo Dimas Macaretti). Assim, os embargos são parcialmente procedentes mantendo-se os títulos executivos. No entanto, é de se afastar a incidência de juros superiores a taxa Selic. O valor devido deve ser apenas recalculado, podendo ser objeto de cobrança com base nas mesmas CDAs, prosseguindo-se os executivos fiscais. O entendimento do Colegiado de origem está de acordo com o do Supremo. No julgamento do recurso extraordinário nº 183.907-4/SP, Pleno, relator o ministro Ilmar Galvão, Diário da Justiça de 10 de abril de 2000, este Tribunal assentou competir ao Estado legislar sobre correção monetária de tributo. Declarou o caráter oficial do fator da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – Fipe utilizado na atualização da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – Ufesp, devendo ser respeitado, como teto, o índice de reajuste dos tributos federais. Nesse mesmo sentido, cito o decidido na ação direta de inconstitucionalidade nº 442/SP, Pleno, relator o ministro Eros Grau, Diário da Justiça de 28 de maio de 2010, cuja ementa transcrevo: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 113 DA LEI N. 6.374, DE 1º DE MARÇO DE 1.989, DO ESTADO DE SÃO PAULO. CRIAÇÃO DA UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - UFESP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DE PREÇO AO CONSUMIDOR - IPC. UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO COMO FATOR DE ATUZALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. ARTIGO 24, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. 1. Esta Corte, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que, embora os Estados-membros sejam incompetentes para fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim, podem defini-los em patamares inferiores --- incentivo fiscal. Precedentes. 2. A competência dos Estados-membros para fixar índices de correção monetária de créditos fiscais é tema que também foi examinado por este Tribunal. A União e Estados-membros detêm competência legislativa concorrente para dispor sobre matéria financeira, nos termos do disposto no artigo 24, inciso I, da CB/88. 3. A legislação paulista é compatível com a Constituição de 1988, desde que o fator de correção adotado pelo Estado- membro seja igual ou inferior ao utilizado pela União. 4. Pedido julgado parcialmente procedente para conferir interpretação conforme ao artigo 113 da Lei n. 6.374/89 do Estado de São Paulo, de modo que o valor da UFESP não exceda o valor do índice de correção dos tributos federais. 2. Conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00364939420128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL – INTERPRETAÇÃO – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou o entendimento do Juízo quanto à incidência do teto remuneratório previsto na Constituição Estadual sobre a indenização relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente aponta violado o artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal. Sustenta ter a licença-prêmio natureza de vantagem pessoal e por isso não deve ser incluída no teto remuneratório. 2. Quanto à evocação do enquadramento do extraordinário na alínea “c" do inciso III do artigo 102 da Carta Federal, percebe-se o equívoco do agravante, uma vez que não se declarou a validade de lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal. No mais, colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: Desta forma, para fins de cálculo do valor a ser indenizado a título de licença-prêmio, há que se observar o indigitado art. 43, § 2.º, da Lei Complementar Estadual n.º 1.059/08, com redação determinada pela Lei Complementar Estadual n.º 1.122/10,no sentido de se considerar a remuneração efetivamente percebida, referente ao mês anterior ao da aposentadoria, limitada ao teto constitucional previsto no art. 115, inciso XII, da Constituição Estadual, porquanto o caráter indenizatório da parcela não se estende à remuneração do servidor. À toda evidência, da leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário depreende-se, a mais não poder, que o Tribunal de origem julgou a apelação a partir de interpretação conferida a normas locais. Procedeu à análise das Leis Complementares estadual nº 1.059/08 e nº 1.122/10. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência - verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário -, o acesso ao Supremo. Está- se diante de caso cujo desfecho final fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça. Ressalto que assim têm decidido ambas as Turmas. Confiram com as seguintes ementas: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO . DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE FISCAL DE RENDAS APOSENTADO. TETO REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. A discussão acerca da natureza jurídica de verbas percebidas por servidores públicos civis ou militares se insere no âmbito infraconstitucional. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo nº 788.008/SP, relator ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, acórdão publicado no Diário da Justiça de 26 de agosto novembro de 2014) 1. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Teto Remuneratório. Licença-prêmio. Verba de natureza indenizatória. 3. Análise da legislação infraconstitucional. Ofensa meramente reflexa ao texto constitucional. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo nº 784.580/SP, Segunda Turma, acórdão publicado no Diário da Justiça de 8 de abril de 2014) Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 01210715820038260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos: “AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. Autora que tem a posse mansa, pacífica e ininterrupta, pelo tempo previsto em lei. Prova dos requisitos contidos no artigo 1.238 do Novo Código Civil. Sentença de procedência que merece ser mantida. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não provido". (eDOC 4, p.61) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 20; 26, IV; 183, §3º; e 191, parágrafo único, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que o imóvel em discussão tem natureza pública, por ser terra devoluta estadual, e assim, não poderia ser usucapido. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie, Novo Código Civil, e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que a recorrida preenche os requisitos da usucapião extraordinária. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Foi realizada perícia (fls. 498/524). Restou comprovado que a autora preenche os requisitos exigidos pelo artigo 1.238, do Novo Código Civil. A propósito, como bem salientado pela r. sentença: ‘Justa, igualmente, deve ser considerada a posse da parte autora, quando não provadas contaminações pelos vicios da violência, da clandestinidade ou da precariedade. O animus domini, como sabido, deriva de ter o possuidor a coisa como sua. No caso em análise, equivale a dizer que a autora não reconhece direito alheio sobre o imóvel, nem estava obrigada a restitui-lo a outrem por força de contrato.'  (fl. 682). E, mais adiante, assim observa: ‘Com efeito, a perita colheu valiosas informações, não só quanto à descrição e identificação do imóvel usucapiendo, como também em relação aos atos possessórios praticados pela parte autora, indicativos de que a posse é antiga, pública e notória. As fotografias de fls. 5161521 mostram que no terreno está instalada linha de transmissão de energia elétrica. Além disso, os quatro entrevistados confirmaram que a requerente adquiriu a área há mais de vinte anos, demoliu as construções existentes e implantou a rede de transmissão. Contaram, também, que a área é conservada pela requerente e que desconhecem litígios acerca da posse (fls. 509) .'" (eDOC 4, p. 63) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. TERRAS DEVOLUTAS. USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, XXXVI E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. RECURSO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Lei Maior. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 2. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, XXXVI e LV, da Constituição Federal, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 4. Agravo regimental conhecido e não provido". (AI-AgR 828.080, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 14.11.2016) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. REQUISITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. Caso em que entendimento diverso do adotado pelo aresto impugnado demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos. Providência vedada na instância recursal extraordinária. 2. Aplicação da Súmula 279/STF. 3. Agravo regimental desprovido". (ARE-AgR 642.609, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 1.2.2012) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 03083332820158240023 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário sob os seguintes fundamentos: i) deficiência na preliminar de repercussão geral; ii) eventual ofensa à Constituição, se ocorresse, seria reflexa, por estar fundada em violação da legislação infraconstitucional; iii) incide o teor das Súmulas 280 e 636 deste Supremo Tribunal Federal. O agravo não merece acolhida, dado que o recorrente deixou de atacar os fundamentos da decisão agravada referente à ofensa reflexa, assim como à incidência, no caso, da Súmula 636/STF. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal, o que faz incidir o teor da Súmula 287 deste Supremo Tribunal Federal. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE 868.534- AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Relatora Ministra Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Relator Ministro Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Relator Ministro Luiz Fux; ARE 752.372-AgR/MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 00015953120148240024 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. O agravo é manifestamente inadmissível, por ser intempestivo. Com efeito, a decisão agravada foi publicada em 15.12.2016 e a petição de agravo foi protocolada no Tribunal de origem somente em 25.01.2017, ou seja, após o término do prazo recursal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042 do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. Nessa linha, veja-se o ARE 1.032.781, Rel. Min. Luiz Fux. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “ a tempestividade do recurso em virtude de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal a quo que não sejam de conhecimento obrigatório da instância ad quem deve ser comprovada no momento de sua interposição"  (AI 681.384-ED, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie). Diante do exposto, com base no art. 932, III, do CPC/2015, e no art. 21, § 1º, do RI/STF, não conheço do recurso. Publique-se. Brasília, 03 de agosto de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 13408054 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Estado do Paraná, assim ementado: “APELAÇÃO CRIME - ROUBO MAJORADO - CONCURSO DE AGENTES - ABSOLVIÇÃO - INADIMISSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE AMPLAMENTE COMPROVADA - VIOLÊNCIA REAL - CONSISTENTE CONJUNTO PROBATÓRIO APTO À CONDENAÇÃO - SENTENÇA ESCORREITA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. A conduta imputada aos acusados encontra adequação no tipo penal do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, na medida em que ficou comprovado que os acusados Celso Aparecido Martins de Oliveira Júnior e William Venturini, agindo em concurso de pessoas, mediante grave ameaça empregada durante a abordagem e violência física consistente em derrubar a vítima no chão, subtraíram os bens da vida descritos na inicial." O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega ofensa aos arts. 5º, LV e 93, IX, da Constituição. Afirma que, “apesar de ter declarado inocente, não lhe foi permitida a realização das provas necessárias a comprovação de sua inocência nos autos de ação penal, situação que ensejou no caso concreto, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional". O recurso é inadmissível, tendo em vista que esta Corte já assentou a ausência de repercussão geral da questão relativa à obrigatoriedade de observância das garantias constitucionais do processo ante o indeferimento, pelo juiz, de determinada diligência probatória. Nessa linha, veja-se o ARE 639.228-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Cezar Peluso. A parte recorrente se limita a postular a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Por fim, cabe ressaltar que esta Corte tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 03 de julho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AREsp - 50029172920134047104 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: (i) “a alegada ofensa a preceito constitucional somente se verificaria de modo indireto ou reflexo, ao que não se presta o recurso extraordinário" ; (ii) “a análise das questões invocadas implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal". O recurso não deve ser conhecido, tendo em vista que a parte recorrente não se desincumbiu do seu dever processual de desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação desta Corte. Veja-se, nesse sentido, a seguinte passagem da ementa do ARE 695.632-AgR/SP, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux: “[...] 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum  que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. 2. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. (súmula 287/STF). 3. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe - 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe - 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relatora: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. […]." Diante do exposto, com base no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, não conheço do recurso. Publique-se. Brasília, 03 de agosto de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: ARE - 406820145150124 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “ RECURSO    DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE REAJUSTES SALARIAIS EM VALOR FIXO. REVISÃO GERAL ANUAL. DISTINÇÃO DE ÍNDICES. REFLEXOS. Esta Corte tem adotado o entendimento de que a concessão generalizada de aumento salarial em valores fixos a todos os servidores resulta em ofensa ao artigo 37, X, da CF, por implicar adoção de índices distintos, já que, quanto maior a faixa salarial, menor será o índice de reajuste a ser aplicado. Logo, o Regional, ao dar provimento ao recurso do Município e excluir as diferenças salariais deferidas em razão da ilicitude desse aumento generalizado, ofende o art. 37, X, da CF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (pág. 1 do volume eletrônico 10). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou-se ofensa aos arts. 37, X e 125, § 2°, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece prosperar. O acórdão recorrido, com apoio na legislação local aplicável à espécie (Leis 1.304/2005, 1.384/2006, 1.485/2007, 1.517/2008, 1.562/2009 e 1.653/2010 do Município de Penápolis), firmou o entendimento de que as leis mencionadas, mediante a concessão de abono, objetivaram reajustar os vencimentos dos servidores municipais, cujas diferenças salariais devem ter por base os mesmos índices. Dessa forma, para concluir em sentido diverso, faz-se necessário o reexame da legislação local pertinente ao caso, o que é inviável nos termos da Súmula 280/STF. Nesse sentido, cito o ARE 1.051.482, de relatoria relatoria do Ministro Luiz Fux, cuja ementa de sua decisão monocrática segue transcrita: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. MUNICÍPIO DE PENÁPOLIS. ABONO CONCEDIDO POR LEIS MUNICIPAIS. NATUREZA DE REVISÃO GERAL ANUAL. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. PRECEDENTES. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 125, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO.IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO". No mesmo sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: ARE 1.051.495/SP, Rel. Min. Celso de Mello; ARE 1.050.756/DF, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 1.051.055/SP, Rel. Min. Roberto Barroso e ARE 1.051.075/ SP, Rel. Min. Luz Fux. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de não se admitir, em recurso extraordinário, alegação de ofensa à Constituição com fundamento em má interpretação, aplicação ou mesmo inobservância de normas infraconstitucionais. Veja-se, a propósito, a ementa do RE 593.865-AgR, de relatoria do Ministro Dias Toffoli: “Ementa: Agravo regimental no agravo regimental no recurso extraordinário. Precatório complementar. Juros moratórios e compensatórios. Preclusão reconhecida pelo Tribunal de origem. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279 da Corte. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido". Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 20% os honorários advocatícios anteriormente fixados pelo juízo de origem, observados os limites do art. 85, § 2° e § 3°, do CPC e eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 00033940220138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO – LICENÇA- PRÊMIO - Agente Fiscal de Rendas — Possibilidade do recebimento da indenização da licença-prêmio não gozada quando em atividade sem aplicação do redutor salarial previsto no artigo 115, XII, da Constituição Estadual — Inteligência do artigo 43, § 1°, da LC 1.059/08 — Sentença concessiva de segurança confirmada — Precedentes deste Egrégio Tribunal. Reexame necessário e recurso voluntário desprovidos." (pág. 32 do documento eletrônico 2). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alega-se, em suma, violação ao art. 37, XI, da mesma Carta. Aduz o recorrente “[...] no caso ‘sub judice' , não se trata de pagamento de licença prêmio não gozada por necessidade do serviço, ou de indenização de benefício não usufruído, mas de mera conversão de benefício, perfeitamente previsto na legislação, o que descaracteriza a natureza jurídica de indenização, para caracterizar o mero pagamento de benefício administrativo. (pág. 50 do documento eletrônico 2) A pretensão recursal não merece acolhida. O Tribunal de origem, ao examinar a questão, assim consignou no voto condutor do acórdão recorrido (págs. 34 e seguintes do documento eletrônico 2): “ Pretende, dessa forma, por meio da presente ação, que se corrija a ilegalidade perpetrada, assegurado o direito líquido e certo à percepção integral da indenização relativa aos dias de licença-prêmio não usufruídos em atividade, sem a incidência do limite de vencimentos previsto s no inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual, devendo o pagamento, para cada período de 30 dias, se dar com base na remuneração (proventos) bruta, em respeito ao disposto no §1° do artigo 43 da Lei Complementar 1.059/08. De fato, conforme se extrai do § 1° do artigo 43 da Lei Complementar. n° 1.059/08, a conversão de licença-prêmio em espécie não pode ser considerada como acréscimo de patrimônio, produto do capital ou remuneração do trabalho, já que tal verba possui natureza indenizatória e sobre ela não incidem as limitações do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal e do artigo 115, inciso XII, da Constituição Estadual. […] Sendo assim, resta evidente que, para fins de apuração da base de cálculo da remuneração da conversão de licença-prêmio em pecúnia, deve-se considerar a remuneração do Agente Fiscal sem a regra limitadora." Nesse contexto, para divergir do entendimento firmado no acórdão impugnado acerca da natureza da mencionada verba a fim de verificar a incidência, ou não, do teto remuneratório, seria necessária a reanálise da legislação local aplicável à espécie (Lei Complementar Estadual 1.059/2008), circunstância que torna inviável o recurso, nos termos da Súmula 280 desta Corte. Nesse sentido, destaco julgados de ambas as Turmas deste Tribunal: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Aposentadoria. Licença-prêmio não gozada. Natureza indenizatória da verba. Teto. Discussão de índole infraconstitucional. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional e o exame de ofensa reflexa à Constituição. 2. Agravo regimental não provido." (ARE 819.417-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. FISCAL DE RENDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DO TETO ESTADUAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.059/2008. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE 906.471-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). Por fim, ressalta-se que esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a discussão acerca da natureza jurídica de verbas pecuniárias percebidas por servidores civis ou militares se insere no âmbito infraconstitucional. Nessa linha, cito a seguinte decisão: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ‘VANTAGEM PESSOAL'. NATUREZA JURÍDICA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1. A discussão acerca da natureza jurídica de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos é de índole eminentemente infraconstitucional. Pelo que é de incidir a Súmula 280/STF." (RE 634.706-AgR/MS, Rel. Min. Ayres Britto). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1° de agosto 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: ARE - 0311601902015824002350001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina confirmou o entendimento do Juízo quanto à procedência do pedido de pagamento de licença-prêmio em pecúnia a servidor aposentado, considerada a impossibilidade de gozo do benefício. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a violação dos artigos 1º, 5º, inciso II, 37 e 97 da Constituição Federal. Diz ser a parcela pleiteada “de gozo facultativo, disponível" pelo que indevido o respectivo pagamento. Entende violada a cláusula de reserva de Plenário. 2. Atentem para o momento da formalização, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse diploma legal. Quanto à evocação do artigo 97 da lei Fundamental, no que direciona a atuação do Tribunal Pleno ou do órgão especial que lhe faça às vezes, tem- se que a Corte de origem não incorreu em erro de procedimento. Limitou-se a examinar a controvérsia à luz da legislação de regência. Inviável confundir declaração de inconstitucionalidade de norma com simples interpretação da lei, à luz do caso concreto. No mais, colho do acórdão recorrido os seguintes trechos: Digo isso pois é descabida a obrigação legal, disposta na Lei Complementar 381/07, art. 190-A, § 4º, com redação do art. 63 da Lei complementar 534/11, que dispõe que só será possível realizar a conversão da licença-prêmio em pecúnia caso o servidor apresente prévio requerimento de gozo da referida licença. Pensar contrário, é possibilitar que o Estado se enriqueça ilicitamente do trabalho do servidor, por falta de um simples requisito formal. Da leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário depreende-se, a mais não poder, ter o Tribunal de origem julgado a apelação a partir de interpretação conferida a normas locais. Procedeu à análise das Lei Complementar nº 381/07 e nº 534/11. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência - verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário -, o acesso ao Supremo. Está- se diante de caso cujo desfecho final fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Considerada a fixação na origem dos honorários advocatícios em 10% do valor da causa, fixo os honorários recursais no patamar 5%, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Publiquem. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00326740820134025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento de que incide, na espécie, a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. O agravo não merece acolhida, dado que o recorrente deixou de atacar o fundamento da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 287/STF. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE 868.534- AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 00033797820088260224 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO . 1. Atentem para o decidido na origem. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, confirmando o Juízo, reconheceu preenchidos os requisitos e assentou a imunidade em razão da finalidade do uso do imóvel em questão, na forma do artigo 150, inciso VI, alínea “c", da Constituição Federal, quanto à incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU. No extraordinário, cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a violação do artigo 150, inciso VI, alínea “c", da Carta Política. Aduz não ter a contribuinte demonstrado a destinação do imóvel nas atividades essenciais submetidas à regra da imunidade constitucional. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. O Tribunal de origem asseverou que foi comprovado o vínculo entre a finalidade das atividades essenciais e a destinação da renda do imóvel empregado na atividade da contribuinte, reconhecendo submeter-se à regra da imunidade quanto à incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. 3. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 90000294420108260066 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob os seguintes fundamentos: i) a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa; ii) incide o teor das Súmulas 279 e 284 do STF. O agravo não merece acolhida, dado que o recorrente deixou de atacar os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 287/STF. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE 868.534- AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372- AgR/MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 03117291320158240023 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Turma Recursal, reformando parcialmente o entendimento do Juízo, reconheceu o direito da autora à indenização por férias proporcionais não gozadas, aludindo à legislação de regência. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente aponta violados os artigos 7º, inciso XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal. Tece considerações sobre o período aquisitivo das férias, sustentando ser a data de ingresso no serviço público o termo inicial do período. 2. De inicio, observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão atacada pelo extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil de 2015, sendo a protocolação do recurso regida por esse diploma legal. Colho da decisão recorrida o seguinte trecho: No mais, o artigo 59 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina – Lei n. 6.745/1985, regulamenta as férias anuais no âmbito estadual: Art. 59. O servidor gozará anualmente 30 (trinta) dias de férias. (Redação dada pela LC 605, de 2013) § 1º Somente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o funcionário direito a férias, as quais corresponderão ao ano em que completar o período. § 2º É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho. § 3º Fica facultado o gozo de férias em 2 (dois) períodos, não inferiores a 10 (dez) dias consecutivos. (Redação dada pela LC 605, de 2013). Logo, denoto que o recorrido faz jus ao usufruto do aludido benefício, uma vez que cumpriu com o requisito temporal previsto no art. 59, §1º, da Lei Estadual n. 6.745/1985. No entanto, percebo que o servidor não obteve êxito em gozar da supradita benesse, uma vez que restou inserido aos quadros da inatividade antes de poder fazer-se valer do período proporcional de férias anuais a que tinha direito, bem como do terço constitucional devido, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda indenizatória. […] Impera-se frisar, ainda, que o ano civil (ou de exercício) deverá ser utilizado como base para o cálculo das férias proporcionais, uma vez que este é o intuito que retira-se do contido no art. 59, §1º, da Lei n. 6.745/1985. Ao passo que após o primeiro ano de exercício, o funcionário adquirirá direito a retirar suas primeiras férias, as quais corresponderão ao ano vigente em que o servidor completar o lapso temporal requisitado. Nesse mesmo sentido já decidiu esta Oitava Turma de Recursos: RECURSO INOMINADO - SERVIDOR PÚBLICO - INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA - IMPUGNAÇÃO QUANTO AO CÔMPUTO DO PERÍODO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS - NÃO PROVIMENTO - PERÍODO CALCULADO COM BASE NO EXERCÍCIO E NÃO PELO PERÍODO AQUISITIVO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (RI n. 0810622-42.2013.8.24.0023. Rel. Marcelo Pons Meirelles, j. Em 09/04/2015) (grifei). À toda evidência, da leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário depreende-se, a mais não poder, que o Tribunal de origem julgou a apelação a partir de interpretação conferida a normas locais. Procedeu à análise da Lei estadual nº 6.745/85. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência - Verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário -, o acesso ao Supremo. Está-se diante de caso cujo desfecho final fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Fixo os honorários recursais no patamar de 5% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Publiquem. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: PROC - 10108473120138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “APELAÇÃO – Ação Ordinária – Pensão por morte – Filha de policial militar falecida – Pedido de restabelecimento do benefício cassado administrativamente – Sentença de improcedência – Pretensão de inversão do julgamento – Admissibilidade – Ocorrência da decadência – Impossibilidade de a Administração anular ato por ela praticado, seja pela via administrativa, seja pela via jurisdicional, depois de ultrapassado o prazo de cinco anos, contados da sua produção – Aplicação do Decreto Federal 20.910/32 e dos artigos 53 e 54 da Lei Federal nº 9.717/98 – Inaplicabilidade da Lei Estadual nº 10.177/98 – Princípio da reciprocidade e da simetria – Precedentes da Câmara – Procedência do pedido ainda que não se reconhecesse a decadência – Aplicação ao caso da Lei Estadual nº 452/74, em sua redação antiga, que previa a concessão do benefício à filha solteira de policial militar – Súmula nº 340 do STJ – Lei Federal nº 9.717/98 que, por sua vez, veda a concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, mas não beneficiários distintos – Pensão por morte que encontra previsão na legislação federal – Inaplicabilidade, ademais, da Lei nº 9.717/98 aos militares, por força do que dispõe o artigo 42, §2º, da Constituição Federal – Precedentes deste Egrégio Tribunal – Recurso da autora provido" (pág. 2 do documento eletrônico 45). No RE, fundado no art. 102, III, a e d , da Constituição, alega-se, em suma, violação aos arts. 24, XII e § 4°, 25, 42, § 2°, e 97, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Destaca-se do voto condutor do acórdão recorrido (págs. 5-6 do documento eletrônico 45): “Assim, como no caso dos autos, o benefício foi concedido há mais de cinco anos antes da sua anulação, exatamente em razão de já ultrapassado o referido prazo quinquenal, não era mais possível sua invalidação no âmbito administrativo. E, por estar também caracterizada a decadência do direito de anular o benefício, impunha-se a concessão da segurança. O benefício foi concedido sob a égide do artigo 8º, III, da Lei Estadual nº 452/1974, que elencava a filha solteira do policial militar falecido como beneficiária obrigatória (redação dada pela Lei nº 1.069/76). É certo que a Lei Estadual nº 1.013/07 alterou a redação da Lei nº 452/74, inclusive no que se refere a definição dos beneficiários. Contudo, conforme entendimento já pacificado e sumulado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “A lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado" (Súmula nº 340, STJ). Sendo assim, como no momento do óbito da mãe da autora, a lei que regulava a questão era a de nº 452/74, em sua redação antiga, a autora, filha solteira de policial militar, fazia jus ao benefício [...]". Assim, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal a quo , seria necessário, além do reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279 desta Corte, a interpretação de normas infraconstitucionais locais (Lei Estadual 452/1974, bem como a Lei Complementar Estadual 1.013/2007), o que atrai a incidência da Súmula 280 deste Tribunal. Inviável, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE À FILHA SOLTEIRA, MAIOR DE 21 ANOS. LEIS NºS 9.717/1998 E 8.213/1991. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES. 1. Hipótese em que para dissentir do acórdão recorrido com relação ao prazo prescricional seriam necessários o reexame dos fatos e do material probatório constantes dos autos, bem como a análise da legislação infraconstitucional pertinente, procedimentos inviáveis em sede de recurso extraordinário. Precedentes. 2. Ademais, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a ausência de repercussão geral quanto ao mérito da controvérsia (RE 610.220-RG, Rel. Min. Ellen Gracie). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento" (ARE 872431-ED/SP, Rel. Min. Roberto Barroso). “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 28.11.2014. 1. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta ofensa aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental conhecido e não provido" (ARE 877.864-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber). Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 610.220 (Tema 271), de relatoria da Ministra Ellen Gracie, concluiu pela inexistência de repercussão geral quanto ao mérito de controvérsia semelhante à que se discute neste autos. Confira-se a ementa do julgado: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO À PENSÃO PARA FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. LEI ESTADUAL 7.672/82 DO RIO GRANDE DO SUL. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL". Por fim, ressalta-se que o presente caso não trata de acórdão que tenha julgado válida lei local contestada em face de lei federal, o que afasta o cabimento de recurso extraordinário com base na alínea d do art. 102, III, da Constituição. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator