Origem: 7063 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão : A Turma, por maioria, aplicou o parágrafo único do artigo 146 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, prevalecendo a decisão mais favorável ao paciente, em caso de empate na votação, vencido, nesse ponto, apenas o relator. Assim, a Turma, por empate na votação, com apoio nos votos dos Ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, concedeu a ordem de habeas corpus , de ofício, de modo a fixar a competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para julgar o requerente ÂNGELO GOULART VILLELA, bem como para revogar sua prisão preventiva, impondo-lhe, com fundamento no art. 319 do Código de Processo Penal, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: I) Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II) Proibição de acesso ou frequência a qualquer das dependências do Ministério Público; III) Proibição de manter contato com qualquer dos investigados; IV) Proibição de ausentar-se, sem licença, da jurisdição do TRF1; V) Recolhimento domiciliar no período noturno; VI) Suspensão do exercício da função de Procurador da República, sem prejuízo de seus vencimentos; e VII) Caução do seu passaporte junto ao TRF1. E, na linha do quanto apontado pelo Ministro Gilmar Mendes, constatou, também, que é semelhante o contexto fático e jurídico da decisão atacada nesta Petição relativamente à WILLER TOMAZ DE SOUZA, razão pela qual estendeu-lhe os efeitos desse julgamento de maneira a estabelecer a competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para julgá-lo, revogando, igualmente, sua prisão preventiva, com a imposição das medidas cautelares acima descritas, ressalvada a que consta do item VI, ficando, assim, autorizado o exercício da advocacia. Determinou, ainda, a expedição dos competentes alvarás de soltura clausulados, e a comunicação desta decisão ao 19º Batalhão de Polícia Militar do Distrito Federal, tudo nos termos do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Celso de Mello que negavam provimento ao agravo. Falaram: pelo requerente Ângelo Goulart Villela, o Dr. Gustavo Badaró; por Willer Tomaz de Souza, o Dr. Rafael Carneiro; e pelo Ministério Público Federal, a Dra. Cláudia Sampaio Marques. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Edson Fachin. 2ª Turma , 1º.8.2017. Processos com Decisões Idênticas: RELATOR: MIN. GILMAR MENDES