Supremo Tribunal Federal 10/08/2017 | STF

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Número de movimentações: 1357

Origem: 7063 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão : A Turma, por maioria, aplicou o parágrafo único do artigo 146 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, prevalecendo a decisão mais favorável ao paciente, em caso de empate na votação, vencido, nesse ponto, apenas o relator. Assim, a Turma, por empate na votação, com apoio nos votos dos Ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, concedeu a ordem de habeas corpus , de ofício, de modo a fixar a competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para julgar o requerente ÂNGELO GOULART VILLELA, bem como para revogar sua prisão preventiva, impondo-lhe, com fundamento no art. 319 do Código de Processo Penal, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: I) Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II) Proibição de acesso ou frequência a qualquer das dependências do Ministério Público; III) Proibição de manter contato com qualquer dos investigados; IV) Proibição de ausentar-se, sem licença, da jurisdição do TRF1; V) Recolhimento domiciliar no período noturno; VI) Suspensão do exercício da função de Procurador da República, sem prejuízo de seus vencimentos; e VII) Caução do seu passaporte junto ao TRF1. E, na linha do quanto apontado pelo Ministro Gilmar Mendes, constatou, também, que é semelhante o contexto fático e jurídico da decisão atacada nesta Petição relativamente à WILLER TOMAZ DE SOUZA, razão pela qual estendeu-lhe os efeitos desse julgamento de maneira a estabelecer a competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para julgá-lo, revogando, igualmente, sua prisão preventiva, com a imposição das medidas cautelares acima descritas, ressalvada a que consta do item VI, ficando, assim, autorizado o exercício da advocacia. Determinou, ainda, a expedição dos competentes alvarás de soltura clausulados, e a comunicação desta decisão ao 19º Batalhão de Polícia Militar do Distrito Federal, tudo nos termos do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Celso de Mello que negavam provimento ao agravo. Falaram: pelo requerente Ângelo Goulart Villela, o Dr. Gustavo Badaró; por Willer Tomaz de Souza, o Dr. Rafael Carneiro; e pelo Ministério Público Federal, a Dra. Cláudia Sampaio Marques. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Edson Fachin. 2ª Turma , 1º.8.2017. Processos com Decisões Idênticas: RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Origem: AC - 199651010082625 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 23 a 29.6.2017. EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Contribuição previdenciária. Artigo 195, I, a, CF. Art. 22, caput, III, § 1º Lei nº 8.212/91, na redação da Lei nº 9.876/99. Instituição por lei ordinária. Possibilidade. Adicional de 2,5% sobre a folha de salários. Constitucionalidade. Serviço de corretagem. Enquadramento legal. Questão infraconstitucional. Fatos e provas. 1. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a contribuição previdenciária prevista no art. 22, III, da Lei 8.212/1991, na redação dada pela Lei 9.876/1999, foi instituída com amparo no art. 195, I, a, da Constituição, na redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998. Dessa forma, desnecessária a edição de lei complementar para viabilizar sua cobrança. Precedentes. 2. É constitucional a previsão legal de diferenciação de alíquotas em relação às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários de instituições financeiras ou de entidades a elas legalmente equiparáveis, após a edição da Emenda Constitucional nº 20/1998. Precedentes. 3. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem acerca do enquadramento das atividades de corretagem exercidas pela recorrente, na materialidade da contribuição previdenciária, seria necessário o reexame da causa à luz das normas infraconstitucionais pertinentes e do objeto social da recorrente. Desse modo, a alegada afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Incidência, ademais, da Súmula 279/STF. Precedentes. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, NCPC). A título de honorários recursais, a verba honorária já fixada deve ser acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) de seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Origem: AC - 7047925400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 23 a 29.6.2017. EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual Civil. Pendência de julgamento de recurso especial. Artigo 543, § 1º, CPC/1973. Inaplicabilidade. Tributário. Repetição de indébito. Alcance do art. 166 do CTN. Questão infraconstitucional. Afronta reflexa. Fatos e provas. Súmula 279/STF. 1. Segundo a jurisprudência da Corte, o art. 543, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo da interposição do apelo extremo, o qual determina seja o recurso especial julgado antes do extraordinário, quando interpostos simultaneamente, somente se aplica quando ambos os recursos são admitidos na origem, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. As questões envolvendo a aplicação do art. 166 do Código Tributário Nacional não ultrapassam a esfera da legalidade. A afronta ao texto constitucional, caso ocorresse, seria reflexa ou indireta. O acolhimento da pretensão recursal importaria no revolvimento do conjunto fático e probatório constante dos autos, o qual não é permitido em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento com imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante o art. 1.021, § 4º, do Novo CPC, caso seja unânime a votação. A título de honorários recursais, a verba honorária já fixada será acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) de seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Origem: 10611020004200001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 23 a 29.6.2017. EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Recurso extraordinário. Processual Civil e Administrativo. Indeferimento de provas no processo judicial. Ausência de repercussão geral. Ação popular. Ilegalidade do ato. Prejuízo ao erário. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral dos temas trazidos nos autos. Vide : i) ARE nº 639.228/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 31/8/11, tema 424; e ii) ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 1º/8/13, tema 660. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido, com imposição multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, 4. Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve fixação prévia de honorários advocatícios na causa.
Origem: TC - 02397420141 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, com ressalva do Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , Sessão Virtual de 23 a 29.6.2017. EMENTA Agravo regimental em mandado de segurança. Decisão do Tribunal de Contas da União. Aposentadoria. Conclusão pela ilegalidade do ato de concessão de aposentadoria. Possibilidade. Não há direito adquirido a regime jurídico. Ausência de violação dos princípios da separação dos poderes, da coisa julgada e da segurança jurídica. Agravo regimental não provido. 1. Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico referente à composição dos vencimentos de servidor público, podendo, destarte, a Corte de Contas da União concluir pela ilegalidade do ato de concessão de aposentadoria se a conclusão obtida, embora respeitando decisão judicial transitada em julgado, se fundamenta na alteração do substrato fático-jurídico em que proferido o decisum (tais como alteração do regime jurídico do vínculo ou reestruturação da carreira). 2. Agravo regimental não provido.
Origem: MS - 34062 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 23 a 29.6.2017. EMENTA Agravo regimental em mandado de segurança. Impetração em face do Presidente do Supremo Tribunal. Concurso público. Alegação de direito líquido e certo à nomeação. Não ocorrência. Candidatos aprovados fora do número de vagas. Pretensão de ingresso com base na alegação de surgimento de vagas por aposentadoria de servidores e de suposta necessidade de serviço. Ausência de demonstração de preterição ou de contratação de pessoal em desconformidade com a ordem jurídica vigente. Agravo regimental não provido. 1. Candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro reserva ou em classificação excedente ao número de vagas ofertadas no certame é mero detentor de expectativa de direito à nomeação, a qual convola-se em direito subjetivo caso comprovada (i) preterição da ordem classificatória na convocação ou (ii) contratação irregular de servidor para exercício da função. Precedentes. 2. Não ocorrência de preterição no caso, ante a ausência de novas contratações. Ademais, o preenchimento das vagas oriundas de aposentadoria, suscitadas pelos impetrantes como fundamento para a demonstração da carência de servidor no Supremo Tribunal, foi vedado pela Lei de Diretrizes Orçamentárias regente do período. 3. Agravo regimental não provido.
Origem: ADI - 994090023137 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Decisão: A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo regimental tão somente para corrigir erro material na decisão agravada, fazendo constar na parte dispositiva que “dou parcial provimento ao recurso extraordinário", nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 23 a 29.6.2017. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Ação direta de inconstitucionalidade movida na origem. Lei do Município de São Paulo nº 13.959/05, a qual exige que “os veículos utilizados para atender contratos estabelecidos com a Administração Municipal, Direta e Indireta, devem, obrigatoriamente, ter seus respectivos Certificados de Registro de Veículos expedidos no Município de São Paulo". Exigência que não se coaduna com os arts. 19, inciso III, e 37, inciso XXI, da Constituição Federal. Precedentes. 1. A exigência constante da Lei nº 13.959/05 do Município de São Paulo, além de malferir a legítima expectativa individual de quem queira participar de certame público, ofendendo direito individual, vulnera o interesse público, direito da coletividade, pois, com a redução do universo de interessados em contratar, não se garante à Administração a oferta mais vantajosa. 2. É certo que as desigualações entre sujeitos ou situações jurídicas no campo das licitações e contratos somente se justificam quando voltadas ao melhor e mais eficiente cumprimento do objeto licitado/contratado e, ainda assim, desde que não sejam desarrazoadas e estejam em conformidade com o sistema jurídico-constitucional, sob pena de restar vulnerado o princípio da isonomia. 3. Consoante a jurisprudência firmada na Corte no exame de situações similares, o diploma em epígrafe ofende, ainda, a vedação a que sejam criadas distinções entre brasileiros ou preferências entre os entes da Federação constante do art. 19, inciso III, da CF/88. 4. Considerando que, no corpo da decisão agravada, afastou-se a inconstitucionalidade formal afirmada pela Corte de origem, mantendo a inconstitucionalidade material, constata-se erro material na parte dispositiva da decisão, que negou seguimento ao recurso extraordinário. 5. Agravo regimental parcialmente provido tão somente para corrigir erro material na decisão agravada, fazendo constar na parte dispositiva que “dou parcial provimento ao recurso extraordinário".
Origem: AC - 200061000460978 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator. Impedido o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma , Sessão Virtual de 23 a 29.6.2017. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. Alegada ofensa ao princípio da ampla defesa. Ofensa reflexa. Compensação ou restituição. Prescrição. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. As questões envolvendo a prescrição da pretensão relativa à compensação ou à restituição de tributos declarados inconstitucionais possuem viés nitidamente infraconstitucional, não sendo passível de análise em sede de apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Origem: MS - 20120676325 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Procedência: SANTA CATARINA Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 23 a 29.6.2017. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Súmula Vinculante nº 13. Ausência de configuração objetiva de nepotismo. Inexistência de influência ou subordinação hierárquica. Fatos e provas. reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Ao se editar a Súmula Vinculante nº 13, embora não se tenha pretendido esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo na Administração Pública, erigiram-se critérios objetivos de conformação, a saber: i) ajuste mediante designações recíprocas, quando inexistente a relação de parentesco entre a autoridade nomeante e o ocupante do cargo de provimento em comissão ou função comissionada; ii) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade nomeante; iii) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e o ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento a quem estiver subordinada e iv) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade que exerce ascendência hierárquica ou funcional sobre a autoridade nomeante. 2. A incompatibilidade da prática enunciada na Súmula Vinculante nº 13 com o art. 37, caput , da CF/88 não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público ocupante de cargo em comissão ou função comissionada, mas da presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionada a pessoa com relação de parentesco com alguém que tenha potencial de interferir no processo de seleção. 3. Ultrapassar a delineação fática traçada pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência do enunciado de Súmula 279 do STF. 4. Agravo regimental não provido. 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09).