Supremo Tribunal Federal 10/08/2017 | STF

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Número de movimentações: 1357

Origem: EAREsp - 90000029220058260565 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 23 a 29.6.2017. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada, o que acarreta o não conhecimento do recurso, na linha de precedentes. Prescrição da pretensão punitiva estatal. Matéria de ordem pública, que pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo (CPP, art. 61). Não ocorrência. Coisa julgada aperfeiçoada em momento anterior a sua consumação. Não obsta a formação da coisa julgada a inadmissão do extraordinário na origem, por ser inadmissível, que é mantida pela Corte. Precedentes de ambas as turmas. Agravo regimental do qual não se conhece. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal é firme no sentido de que a parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie. 2. A prescrição em direito penal, em qualquer de suas modalidades, é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo (CPP, art. 61). 3. A jurisprudência contemporânea do Supremo Tribunal Federal tem acolhido a tese de que “[r]ecursos especial e extraordinário indeferidos na origem, porque inadmissíveis, em decisões mantidas pelo STF e pelo STJ, não têm o condão de empecer a formação da coisa julgada" (HC nº 86.125/SP, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJ de 2/9/05). 4. Diante desse entendimento, o trânsito em julgado da condenação do agravante se aperfeiçoou em momento anterior à data limite para a consumação da prescrição da pretensão punitiva, considerada a pena em concreto aplicada. 5. Agravo regimental do qual não se conhece.
Origem: 00016343620139260020 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 23 a 29.6.2017. E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES ( CF , ART. 125, § 5º, ACRESCIDO , PELA EC Nº 45/2004) – COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA DE MAGISTRADO TOGADO PARA PROCESSAR E JULGAR – JULGAMENTO COLEGIADO DE TAIS DEMANDAS – AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUICIONAL – ALEGADA VIOLAÇÃO A DIVERSOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO – CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – PRECEDENTE ( PLENO ) – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC – A EVENTUAL CONCESSÃO DA GRATUIDADE  NÃO EXONERA O BENEFICIÁRIO DOS ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DE SUA SUCUMBÊNCIA ( CPC , ART. 98, § 2º) – INCIDÊNCIA , NO ENTANTO , QUANTO À EXIGIBILIDADE DE TAIS VERBAS, DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA A QUE SE REFERE  O § 3º DO ART. 98 DO CPC – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .
Origem: are - 201624403645 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 23 a 29.6.2017. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Artigo 93, IX, da CF/88. Violação. Não ocorrência. Afronta ao princípio da legalidade. Ofensa reflexa. Controle judicial da legalidade dos atos administrativos do Poder Executivo. Possibilidade. Gratificação de Produtividade e Desempenho. Natureza Jurídica. Inclusão sobre o pagamento do décimo terceiro e adicional de férias. Legislação local. Ofensa reflexa. Cláusula de reserva de plenário. Ofensa. Inexistência. Precedentes. 1. O art. 93, IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 13/8/10). 2. Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida (Súmula nº 636/STF). 3. O controle, pelo Poder Judiciário, de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade não viola o princípio da separação dos poderes. 4. Não se presta o recurso extraordinário para o exame de matéria ínsita ao plano normativo local. Súmula nº 280/STF. 5. É pacífica a jurisprudência da Corte de que não há violação do art. 97 da Constituição Federal quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma, nem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto. 6. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 7. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Origem: PROC - 506320157010201 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão : Após o voto do Relator, rejeitando os embargos de declaração, pediu vista o Ministro Dias Toffoli. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Edson Fachin. 2ª Turma , 20.6.2017. Decisão : A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Edson Fachin. 2ª Turma , 27.6.2017. Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS . PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Não cabe sustentação oral em julgamento de embargos declaratórios, nos termos do RISTF. II – Ausência de pressupostos para a oposição de embargos de declaração. Inexistência das contradições apontadas. III – O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, mas os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum . IV – Pacífica jurisprudência desta Corte no sentido de que o habeas corpus não é meio idôneo para provocar a reapreciação de matéria de fato. Precedentes. V - Embargos de declaração rejeitados.
Origem: AMS - 9504244050 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Procedência: SANTA CATARINA Decisão: A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental, ao qual negou provimento, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 23 a 29.6.2017. EMENTA Embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Julgamento monocrático. Possibilidade. Tributário. IOF. Transmissão de ações de companhias abertas e das consequentes bonificações. Artigo 1º, IV, da Lei nº 8.033/90. Imposto não incidente sobre o patrimônio. Alíquota. Artigo 5º, III, da mesma lei. Alegada ofensa à capacidade contributiva e ao não confisco. Impossibilidade de análise. Ausência de indicação das peculiaridade do caso concreto. Fiscalidade e extrafiscalidade. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC. 2. Conforme o art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, pode o relator negar seguimento, dentre outras hipóteses, a recurso contrário à jurisprudência dominante da Corte. Não é necessária a plena identidade entre o caso concreto e os julgados que formam essa jurisprudência, mas sim a equivalência das matérias examinadas. 3. No julgamento do RE nº 583.712/SP, o Relator, o Ministro Edson Fachin , asseverou, em relação à hipótese de incidência referida pelo art. 1º, IV, da Lei nº 8.038/90, não haver espaço para “alegações de que a exação incidiria sobre o patrimônio, a titularidade das ações, pois resta claro que a incidência se dá em relação ao negócio jurídico que envolve a transferência dos ativos". 4. O efeito extrafiscal ou a calibração do valor do tributo de acordo com a capacidade contributiva podem ser obtidos pela modulação da alíquota. Em princípio, portanto, não ofende a Constituição a utilização de impostos com função extrafiscal com o objetivo de compelir ou afastar o indivíduo de certos atos ou atitudes. 5. É ônus da parte interessada apontar as peculiaridades do caso concreto, de modo a propiciar a análise da adequação do percentual fixado na norma legal à luz das cláusulas da vedação de confisco e da capacidade contributiva, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 7. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/09).