Origem: RE - 851421 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO MONOCRÁTICA: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. 1. O acórdão recorrido julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei distrital nº 4.732/2011, afirmando, em consequência, a constitucionalidade do ato impugnado. 2. A atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário é medida excepcional e pressupõe: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a probabilidade de provimento do recurso. Não há, no caso, o alegado risco de dano, nem como superar, em cognição sumária, a presunção de constitucionalidade da norma impugnada. 3. A constitucionalidade da lei distrital e a possibilidade de remitir crédito em ICMS declarado inconstitucional serão objeto de decisão do Plenário do STF por ocasião do julgamento do mérito do RE 851421. 4. O reconhecimento da repercussão geral do RE 851421 já produziu parte dos efeitos pretendidos com o pedido liminar. De fato, o sobrestamento dos recursos extraordinários que versem sobre a remissão concedida pela Lei nº 4.732/2011 era uma consequência legal do então vigente art. 543-B, §3º, do CPC/1973. 5. Além disso, como afirmado pela jurisprudência, para afastar eventual responsabilidade e prejuízo ao erário, a Fazenda pode realizar o lançamento do crédito para prevenir a decadência. 6. Revogação da liminar, com a preservação parcial dos efeitos produzidos durante a sua vigência. 1.Trata-se de ação cautelar, com pedido liminar, ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios objetivando: (i) conferir efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário 851.421/DF; e (ii) sobrestar em todas as instâncias as ações relacionadas à concessão de remissão de créditos tributários pela Lei distrital nº 4.732/2011. 2.O recurso extraordinário a que se pretende atribuir efeito suspensivo foi interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 4.732/2011. Confira-se a ementa do acórdão: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 4.732/2011 E 4969/2012. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE E REMISSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO ICMS. PRODF. TARE. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A Lei Distrital 4.732/2011 suspendeu a exigibilidade e concedeu remissão dos créditos tributários do ICMS, provenientes da diferença entre o regime normal de apuração e o tratamento tributário concedido para empreendimentos econômicos produtivos no âmbito do Programa PRO-DF e daqueles decorrentes da opção do contribuinte pelos regimes implementados nos Termos de Acordo de Regime Especial - TARE. Convênios 84 e 86 do CONFAZ. 2. A Lei Distrital 4.969/2012 acrescentou o parágrafo 3° ao artigo 1° e parágrafo 2° ao artigo 2°, ambos da Lei Distrital n. 4.732/2011. 3. Atos Normativos impugnados sob alegada violação a dispositivos da Lei Orgânica do Distrito Federal por se permitir que créditos oriundos de benefícios ilegais e inconstitucionais sejam suscetíveis de remissão posterior. 4. O julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 198, em curso perante o Supremo Tribunal Federal, não é essencial para o julgamento da inconstitucionalidade das Leis Distritais 4.732/2011 e 4.969/2012. Preliminar de sobrestamento do feito rejeitada. 5. A conexão entre os Convênios 84 e 86 do Ministério da Fazenda, conquanto apresentem conexão com as leis impugnadas, destas não são interdependentes. Trata-se de pacto harmônico entre os Entes da Federação que simplesmente autoriza remissão de débitos, mas nada determina. Preliminar de não conhecimento da Ação por falta de impugnação de todo o bloco normativo rejeitada. 6. Em que pese segmento dentro da generalidade da sociedade a ser atingido pelas leis impugnadas, estas não veiculam efeitos concretos. Critérios de impessoalidade, generalidade e abstração atendidos. Ressalva do ponto de vista do Relator Designado. Preliminar rejeitada por maioria. 7. O princípio da segurança jurídica é sobreprincípio do qual derivam todos os demais princípios. Encontra-se acima da própria Constituição e merece observância quando atos ou situações jurídicas são constituídas sob a presunção de constitucionalidade da norma e quando o desfazimento se afigura mais prejudicial do que a própria manutenção do ato. 8. Os benefícios fiscais instituídos pelo regime especial de tributação do ICMS, embora posteriormente atingidos pelo reconhecimento de sua ilegalidade e inconstitucionalidade, ensejaram a instalação de empresas no Distrito Federal, que realizaram investimentos, fomentaram a atividade industrial, propiciaram o aumento da arrecadação tributária e, reflexamente, o implemento de políticas públicas. 9. A isenção e remissão dos créditos tributários não configura ofensa a princípios diretos da Lei Orgânica do Distrito Federal, mas atende ao sobreprincípio da segurança jurídica, que também é vigente para a Constituição local. 10. Preliminares rejeitadas. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. Maioria. 3.O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios afirma a existência de fumus boni juris para o deferimento da cautelar, ao argumento de que o benefício fiscal em ICMS remitido pela lei impugnada foi concedido por leis declaradas inconstitucionais. Assim, embora a lei remissiva tenha sido precedida de Convênio do CONFAZ, não seria possível convalidar a inconstitucionalidade dos benefícios fiscais. Aduz que a a remissão equivaleria à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos benefícios fiscais. Alega, ainda, que a concessão de remissão de crédito em ICMS reconhecido inconstitucional viola o art. 8º, II, da Lei Complementar nº 24/1975. 4. Por outro lado, o requerente aponta a existência de periculum in mora diante do prejuízo gerado com a perda de arrecadação desses créditos pelo Distrito Federal. Além disso, alega que existem diversas demandas judiciais sobre o tema e a tramitação das ações pode levar a provimentos conflitantes. 5.A tutela liminar foi deferida pelo então relator Min. Marco Aurélio, tendo consignado em sua fundamentação a inconstitucionalidade da Lei distrital nº 4.732/2011, em razão de “visar a legitimação de benefícios fiscais conferidos em clara ‘guerra fiscal', vindo a tornar sem efetividade o comando constitucional do artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea ‘g', como por afrontar a autoridade interpretativa e decisória do Supremo". 6. Em 22.05.2015, por decisão unânime, foi reconhecida a repercussão geral do RE 851421, para dirimir, conforme a manifestação do Min. Marco Aurélio, questão relacionada à possibilidade de “os Estados e o Distrito Federal, mediante consenso alcançado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ, perdoar[em] dívidas tributárias surgidas em decorrência do gozo de benefícios fiscais, implementados no âmbito da chamada guerra fiscal do ICMS, assentados inconstitucionais pelo Supremo". 7. Após o deferimento da liminar e do reconhecimento da repercussão geral, o Min. Marco Aurélio se declarou impedido para julgamento dos processos, passando-se os feitos à minha relatoria. Cabe, nesse momento, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC/2015, examinar a conservação dos efeitos da decisão liminar. 8.É o relatório. Decido. 9. A jurisprudência da Corte afirma que o deferimento de cautelar para atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário pressupõe: (i) a admissão do recurso pelo Tribunal de origem; (ii) a probabilidade de provimento do apelo; e (iii) a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 10.No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo que a tutela de urgência reclamada carece de fumus boni juris e periculum in mora. É certo que a Lei distrital nº 4.732/2011 assegurou a remissão de créditos de ICMS concedidos por benefícios fiscais declarados inconstitucionais. No entanto, o vício que recaia sobre as leis que instituíram esses benefícios não se reproduziu na Lei nº 4.732/2011. Ao passo que as Leis nº 2.483/1999 e 2.381/1999 não foram precedidas de convênio autorizativo, a Lei nº 4.732/2011 teve respaldo nos Convênios nº 84 e 86 do CONFAZ, tal como exigido pelo art. 155, § 2º, XII, g , da CF/1988. 11. Diante desse quadro, o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 4.732/2011 foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Assim, além da presunção de constitucionalidade da norma, o Conselho Especial do TJDFT, em cognição exauriente, concluiu pela constitucionalidade da lei distrital. Portanto, não é possível, em sede liminar, desconsiderar as conclusões do acórdão recorrido e afirmar a existência de fumus boni juris, salvo se evidente a contrariedade à jurisprudência do STF. 12. Esse, contudo, não é o caso. A jurisprudência do STF afirma a inconstitucionalidade de leis concessivas de desoneração em ICMS apenas se não precedidas de convênio autorizativo. Como já dito, a Lei nº 4.732/2011 tem respaldo em Convênio do CONFAZ. Aliás, esse é o fundamento para não se identificar contrariedade do acórdão recorrido ao entendimento fixado no julgamento da ADI nº 2906/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio. A lei fluminense, impugnada pela citada ADI, concedia remissão sem lastro em convênio interestadual. 13. Além disso, como salientado pelo acórdão do TJDFT, a constitucionalidade da Lei nº 4.732/2011 também foi afirmada para garantia de segurança jurídica. Na linha da jurisprudência do STF (ADI 4.481, sob minha relatoria), ainda que se reconheça a inconstitucionalidade de benefício em ICMS, em respeito aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, há que se atribuir eficácia prospectiva à decisão. Portanto, a concessão de remissão, com a devida observância do art. 155, §2º, XII, g, da CF/1988, produz os mesmos efeitos sustentados pela orientação jurisprudencial do STF. 14. Por outro lado, ainda não foi examinada pelo Plenário a tese de inconstitucionalidade de lei remissiva de benefícios fiscais, por afronta à competência do Supremo para modulação temporal de declaração de inconstitucionalidade. Esse foi, inclusive, o fundamento para se reconhecer a repercussão geral da questão debatida no RE 851421. Diante disso, não há como identificar fumus boni juris para o deferimento da tutela liminar reclamada. 15.Em igual sentido, não há periculum in mora para o provimento liminar. Em primeiro lugar , porque o reconhecimento da repercussão geral do RE 851421 já produziu parte dos efeitos pretendidos com o pedido liminar. O sobrestamento dos recursos extraordinários que versem sobre a inconstitucionalidade da Lei distrital nº 4.732/2011 era uma consequência prevista no então vigente art. 543-B, §3º, do CPC/1973. Em segundo , não há como antever o prejuízo ao erário distrital. Conforme já fixado pela jurisprudência, a existência de discussão judicial acerca de crédito tributário, com a consequente suspensão de sua exigibilidade, não impede o curso de prazo decadencial para o lançamento do tributo. A natureza vinculada do ato de lançamento exige que os agentes públicos responsáveis adotem providências para afastar eventual prejuízo ao Erário, caso a controvérsia sobre a exigibilidade do tributo se resolva em favor da Fazenda. Diante disso, com o deferimento da liminar pelo Min. Marco Aurélio, caberia à Fazenda realizar o chamado lançamento para prevenir a decadência. 16. No entanto, considerando que a remissão assegurada pela lei alcançou os créditos decorrentes de fatos geradores ocorridos até setembro de 2011, não há mais decadência a ser prevenida. A Fazenda distrital, nos termos do art. 173, I, do CTN c/c enunciado de Súmula nº 555 do STJ, teria cinco anos para constituir os créditos tributários remitidos pela Lei nº 4.732/2011. Atualmente, passados mais de 5 (cinco) anos do primeiro dia do exercício subsequente àquele do fato gerador, não há mais créditos a serem preservados caso a lei distrital venha a ser declarada inconstitucional. 17. É preciso ressalvar, no entanto, que devem ser parcialmente preservados os efeitos dos atos praticados enquanto vigente a liminar proferida pelo Min. Marco Aurélio. Como assinalado, os lançamentos efetuados para prevenir a decadência do crédito tributário devem ter a sua eficácia mantida apenas para afastar prejuízo ao Erário. Contudo, esses créditos não podem fundamentar restrições de qualquer natureza aos contribuintes. Até o julgamento do mérito do RE 851421, não há como afastar a presunção de constitucionalidade e a vigência da Lei nº 4.732/2011. 18. Diante do exposto, revogo a tutela liminar, ressalvando parcialmente os efeitos dos lançamentos efetivados pela Fazenda distrital, de modo que apenas previnam a decadência dos créditos remitidos pela Lei nº 4.732/2011. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de agosto de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator