Supremo Tribunal Federal 10/08/2017 | STF

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Número de movimentações: 1357

Origem: 00001307220108260120 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos segundos embargos de declaração, e determinou a certificação do trânsito em julgado do aresto ora embargado, com baixa imediata dos autos à origem, independentemente da publicação desta decisão, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 23 a 29.6.2017. EMENTA Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Inexistência de omissão no aresto questionado. Recurso legitimamente decidido nos exatos termos da jurisprudência da Corte. Recurso manifestamente protelatório. Não conhecimento dos embargos. Precedentes. Certificação do trânsito em julgado do aresto embargado. Baixa imediata dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão. 1. O acórdão questionado não incorreu em omissão. 2. Pretensão de promover, com a interposição de sucessivos recursos manifestamente infundados, um novo julgamento do feito, o qual foi legitimamente decidido nos termos da jurisprudência da Corte. 3. Circunstância que revela a intenção de obstar o trânsito em julgado da condenação e, assim, postergar, o quanto for possível, a execução de seus termos, o que é coibido pelo Supremo Tribunal Federal, que admite a determinação de baixa dos autos independentemente da publicação de seus julgados, seja quando há risco iminente de prescrição, seja no intuito de repelir a utilização de sucessivos recursos, com nítido abuso do direito de recorrer. 4. Não conhecimento dos segundos embargos de declaração. 5. Certificação do trânsito em julgado do aresto ora embargado e a consequente baixa imediata dos autos à origem, independentemente da publicação da decisão.
Origem: 201501002696 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SERGIPE Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e, por considerá-los manifestamente procrastinatórios, impôs, à parte embargante, multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 23 a 29.6.2017. E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO , OBSCURIDADE , OMISSÃO  OU ERRO MATERIAL ( CPC , ART. 1.022) – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE NO CASO – CARÁTER PROCRASTINATÓRIO – ABUSO DO DIREITO DE RECORRER – IMPOSIÇÃO DE MULTA ( 1% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA ) – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM , ORDINARIAMENTE , DE CARÁTER INFRINGENTE – Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material ( CPC , art. 1.022) – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim , viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes . MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER – O abuso do direito de recorrer – por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual – constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório , hipótese em que se legitima a imposição de multa . A multa a que se refere o art. 1.026, § 2º , do CPC possui função inibitória , pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses. Precedentes .
Origem: ARE - 579404220075100011 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e, por considerá-los manifestamente procrastinatórios, impôs, à parte embargante, multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 23 a 29.6.2017. E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO , OBSCURIDADE , OMISSÃO  OU ERRO MATERIAL ( CPC , ART. 1.022) – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE NO CASO – CARÁTER PROCRASTINATÓRIO – ABUSO DO DIREITO DE RECORRER – IMPOSIÇÃO DE MULTA ( 1% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA ) – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM , ORDINARIAMENTE , DE CARÁTER INFRINGENTE – Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material ( CPC , art. 1.022) – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim , viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes . MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER – O abuso do direito de recorrer – por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual – constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório , hipótese em que se legitima a imposição de multa . A multa a que se refere o art. 1.026, § 2º , do CPC possui função inibitória , pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses.
Origem: HC - 385614 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão : A Turma, por maioria, não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para afastar a motivação inidônea para a imposição do regime inicial fechado, com base exclusivamente na hediondez do tráfico, e fixar o regime semiaberto para início de cumprimento da pena corporal, estendendo-se os efeitos desta decisão, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, ao corréu Italo dos Santos Souza, que se encontra em idêntica situação, tudo nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, vencido o Ministro Ricardo Lewandowski (Relator). Redator para o acórdão o Senhor Ministro Dias Toffoli. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Edson Fachin. 2ª Turma , 27.6.2017. EMENTA Habeas corpus.  Penal e Processual Penal. Impetração dirigida contra decisão monocrática do relator de habeas corpus  no Superior Tribunal de Justiça. Decisão não submetida ao crivo do colegiado. Ausência de interposição de agravo interno. Não exaurimento da instância antecedente. Não conhecimento do writ . Precedentes. Possibilidade de análise da questão, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06). Reconhecimento pretendido. Descabimento. Quantidade e natureza das drogas apreendidas que evidenciam, juntamente com as circunstâncias da prisão, a dedicação à atividade criminosa. Impossibilidade de utilização do habeas corpus  para se revolver o contexto fático-probatório e glosar os elementos de prova que ampararam aquela conclusão. Regime inicial fechado. Imposição com base na mera hediondez do crime (art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90). Inadmissibilidade. Paciente primário e que não registra antecedentes. Pena-base fixada no mínimo legal. Diretrizes do art. 59 do Código Penal consideradas favoráveis pelas instâncias ordinárias. Não conhecimento do habeas corpus . Concessão, de ofício, do writ  para se fixar o regime semiaberto, em face da quantidade de pena imposta. 1. Não se admite, por falta de exaurimento da instância antecedente, a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática do relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno. Precedentes. 2. O paciente e o corréu foram presos na posse de vultosa e variada quantidade de drogas: 2.709,34 g de maconha, 109,23 g de “crack" e 73,03 g de cocaína, acondicionados em 180 cápsulas, tipo eppendorf . 3. Como a pena-base foi fixada no mínimo legal, nada obstava que, na última fase da dosimetria, para se negar o reconhecimento do tráfico privilegiado, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas fossem valoradas negativamente, por evidenciarem, juntamente com as circunstâncias da prisão, a dedicação à atividade criminosa. 4. Como destacado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a partir de elementos concretos dos autos, a quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias da prisão do paciente demonstravam que ele exercia o tráfico de forma habitual e fazia da traficância seu meio de vida. 5. Concluindo a instância ordinária, para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, que o paciente se dedicava à atividade criminosa, torna-se inviável a utilização do habeas corpus para revolver o contexto fático-probatório e glosar os elementos de prova que ampararam aquela conclusão. 6. De toda sorte, verifica-se a existência de flagrante ilegalidade, uma vez que o regime inicial fechado foi imposto em atenção, exclusivamente, à regra do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90. 7. A teratologia dessa decisão era manifesta, uma vez que colidia frontalmente com o entendimento fixado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC nº 111.840/ES, de minha relatoria , DJe de 17/12/12. 8. Além de o paciente ser primário e não registrar antecedentes, sua pena-base foi fixada no mínimo legal, porque as instâncias ordinárias lhe reputaram favoráveis as diretrizes do art. 59 do Código Penal, sendo de rigor a imposição do regime intermediário, em razão da quantidade de pena imposta. 9. Habeas corpus do qual não se conhece. Concessão, de ofício, do writ , para fixar o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena, estendendo-se os efeitos da decisão ao corréu que se encontra em idêntica situação, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
Origem: 375230 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS Decisão : A Turma, por votação unânime, concedeu a ordem para restabelecer a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Caratinga/MG (processo nº 1.0134.14.008557-9/001) na parte em que absolveu o paciente da imputação de corrupção de menores (art. 244-B da Lei 8.069/90), nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Edson Fachin. 2ª Turma , 27.6.2017. EMENTA Habeas corpus . Penal e Processual Penal. Corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90). Ilegalidade flagrante demonstrada. Inexistência de prova idônea a comprovar a menoridade dos supostos adolescentes corrompidos. Inteligência do art. 155, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Atipicidade. Precedentes. Ordem concedida. 1. A Corte já decidiu que, “para efeitos penais, a comprovação da idade, como as outras situações quanto ao estado das pessoas, há de ser realizada mediante prova documental hábil, de acordo com as restrições estabelecidas na lei civil" (HC nº 132.204/DF, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 11/5/16) 2. O art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao descrever abstratamente a conduta punível, destacou a menoridade da vítima como elemento essencial do tipo penal, de tal modo que, ausente essa circunstância elementar, não restará configurado o delito de corrupção de menores. 3. O comando normativo consubstanciado nesse preceito primário de incriminação destaca, como um dos essentialia delicti , a circunstância de o sujeito passivo da ação delituosa ser, necessariamente, pessoa “menor de 18 (dezoito) anos". 4. A inexistência, nos autos da ação penal, de prova documental idônea que dê substrato à acusação concernente ao delito de corrupção de menores acarreta sua atipicidade. 5. Ordem concedida para restabelecer a sentença proferia pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Caratinga/MG na parte em que absolveu o paciente da imputação de corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90).
Origem: HC - 345765 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL Decisão : A Turma, por votação unânime, deu parcial provimento ao recurso ordinário em habeas corpus , para o fim de decotar a valoração negativa do vetor “consequências do crime" da pena-base do crime de tráfico de drogas, determinando ao juízo das execuções que redimensione as respectivas penas dos recorrentes, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Edson Fachin. 2ª Turma , 20.6.2017. EMENTA Recurso ordinário em habeas corpus.  Penal. Tráfico de drogas e porte de arma de fogo de numeração suprimida (art. 33 da Lei nº 11.343/06 e art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03) .  Pena-base. Consequências do crime de tráfico. Valoração negativa do fato de os recorrentes venderem droga. Inadmissibilidade, na espécie. Fundamento inidôneo. Circunstância ínsita ao tipo penal. Necessidade de seu decotamento. Personalidade desfavorável. Reconhecimento. Admissibilidade. Agente que, cumprindo pena em regime semiaberto, entregou a arma de fogo apreendida em seu poder a um adolescente para a prática de roubo. Inidoneidade do habeas corpus  para ponderação, em concreto, da pena adequada. Precedentes. Recurso ordinário em habeas corpus  parcialmente provido. Ordem concedida, para o fim de se decotar a valoração negativa do vetor “consequências do crime" da pena-base do crime de tráfico de drogas, determinando-se ao juízo das execuções que redimensione as respectivas penas dos recorrentes. 1. O fato de os recorrentes venderem droga, valorado negativamente como “consequência" do crime, é ínsito ao próprio tipo penal, sendo, na espécie, fundamento inidôneo para a majoração da pena-base. 2. Nem mesmo a quantidade de droga apreendida (18 g de cocaína) se mostra tão expressiva a ponto de justificar o reconhecimento do maior grau de reprovabilidade da conduta a título de consequências do crime. 3. Impõe-se, portanto, o decotamento desse vetor. 4. É desarrazoada a invocação, para qualificar como negativa a personalidade do agente, de suposto comentário de corréu a respeito de sua “má fama", por se tratar de mera conjectura. 5. De toda sorte, as instâncias ordinárias também indicaram fatos concretos a amparar a conclusão de que o agente teria personalidade voltada à prática de ilícitos, ao fundamento de que, cumprindo pena no regime semiaberto, havia cedido a arma de fogo apreendida em seu poder para que um adolescente roubasse um estabelecimento comercial. 6. Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “em sede de habeas corpus , a discussão a respeito da dosimetria da pena cinge-se ao controle da legalidade dos critérios utilizados, restringindo-se, portanto, 'ao exame da motivação [formalmente idônea] de mérito e à congruência lógico- jurídica entre os motivos declarados e a conclusão' (HC 69.419, Rel .  Min. Sepúlveda Pertence )" - RHC nº 119.894/BA-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 10/6/14. 7. Ademais, “é pacífica a jurisprudência da Corte de que a via estreita do habeas corpus não permite que se proceda à ponderação e o reexame das circunstâncias judiciais referidas no art. 59 do Código Penal, consideradas na sentença condenatória" (HC nº 120.146/SP, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 22/4/14). 8. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente provido. Ordem concedida para o fim de se decotar a valoração negativa do vetor “consequências do crime" da pena-base do crime de tráfico de drogas, determinando-se ao juízo das execuções que redimensione as respectivas penas dos recorrentes. Processos com Ementas Idênticas: RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
Origem: 00025060420118060039 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Procedência: CEARÁ Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 23 a 29.6.2017. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Alegada ofensa ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 da Corte. Ofensa reflexa à Constituição. Reapreciação de fatos e provas. Inadmissibilidade. Incidência da Súmula nº 279/STF. Negativa de prestação jurisdicional (CF, art. 93, IX). Não ocorrência. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 1º/8/13). 3. Conclusão em sentido diverso daquele do acórdão recorrido demandaria, na espécie, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita, segundo o enunciado da Súmula nº 279/STF. 4. Ausência de violação do art. 93, inciso IX, pois a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente motivada, não obstante contrária à pretensão do ora agravante. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Origem: 00025060420118060039 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Procedência: CEARÁ Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 23 a 29.6.2017. Ementa: Idêntica ao de nº 591 Brasília, 8 de agosto de 2017. Fabiano de Azevedo Moreira Coordenador de Acórdãos SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Origem: RE - 851421 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO MONOCRÁTICA: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. 1. O acórdão recorrido julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei distrital nº 4.732/2011, afirmando, em consequência, a constitucionalidade do ato impugnado. 2. A atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário é medida excepcional e pressupõe: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a probabilidade de provimento do recurso. Não há, no caso, o alegado risco de dano, nem como superar, em cognição sumária, a presunção de constitucionalidade da norma impugnada. 3. A constitucionalidade da lei distrital e a possibilidade de remitir crédito em ICMS declarado inconstitucional serão objeto de decisão do Plenário do STF por ocasião do julgamento do mérito do RE 851421. 4. O reconhecimento da repercussão geral do RE 851421 já produziu parte dos efeitos pretendidos com o pedido liminar. De fato, o sobrestamento dos recursos extraordinários que versem sobre a remissão concedida pela Lei nº 4.732/2011 era uma consequência legal do então vigente art. 543-B, §3º, do CPC/1973. 5. Além disso, como afirmado pela jurisprudência, para afastar eventual responsabilidade e prejuízo ao erário, a Fazenda pode realizar o lançamento do crédito para prevenir a decadência. 6. Revogação da liminar, com a preservação parcial dos efeitos produzidos durante a sua vigência. 1.Trata-se de ação cautelar, com pedido liminar, ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios objetivando: (i) conferir efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário 851.421/DF; e (ii) sobrestar em todas as instâncias as ações relacionadas à concessão de remissão de créditos tributários pela Lei distrital nº 4.732/2011. 2.O recurso extraordinário a que se pretende atribuir efeito suspensivo foi interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 4.732/2011. Confira-se a ementa do acórdão: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 4.732/2011 E 4969/2012. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE E REMISSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO ICMS. PRODF. TARE. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A Lei Distrital 4.732/2011 suspendeu a exigibilidade e concedeu remissão dos créditos tributários do ICMS, provenientes da diferença entre o regime normal de apuração e o tratamento tributário concedido para empreendimentos econômicos produtivos no âmbito do Programa PRO-DF e daqueles decorrentes da opção do contribuinte pelos regimes implementados nos Termos de Acordo de Regime Especial - TARE. Convênios 84 e 86 do CONFAZ. 2. A Lei Distrital 4.969/2012 acrescentou o parágrafo 3° ao artigo 1° e parágrafo 2° ao artigo 2°, ambos da Lei Distrital n. 4.732/2011. 3. Atos Normativos impugnados sob alegada violação a dispositivos da Lei Orgânica do Distrito Federal por se permitir que créditos oriundos de benefícios ilegais e inconstitucionais sejam suscetíveis de remissão posterior. 4. O julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 198, em curso perante o Supremo Tribunal Federal, não é essencial para o julgamento da inconstitucionalidade das Leis Distritais 4.732/2011 e 4.969/2012. Preliminar de sobrestamento do feito rejeitada. 5. A conexão entre os Convênios 84 e 86 do Ministério da Fazenda, conquanto apresentem conexão com as leis impugnadas, destas não são interdependentes. Trata-se de pacto harmônico entre os Entes da Federação que simplesmente autoriza remissão de débitos, mas nada determina. Preliminar de não conhecimento da Ação por falta de impugnação de todo o bloco normativo rejeitada. 6. Em que pese segmento dentro da generalidade da sociedade a ser atingido pelas leis impugnadas, estas não veiculam efeitos concretos. Critérios de impessoalidade, generalidade e abstração atendidos. Ressalva do ponto de vista do Relator Designado. Preliminar rejeitada por maioria. 7. O princípio da segurança jurídica é sobreprincípio do qual derivam todos os demais princípios. Encontra-se acima da própria Constituição e merece observância quando atos ou situações jurídicas são constituídas sob a presunção de constitucionalidade da norma e quando o desfazimento se afigura mais prejudicial do que a própria manutenção do ato. 8. Os benefícios fiscais instituídos pelo regime especial de tributação do ICMS, embora posteriormente atingidos pelo reconhecimento de sua ilegalidade e inconstitucionalidade, ensejaram a instalação de empresas no Distrito Federal, que realizaram investimentos, fomentaram a atividade industrial, propiciaram o aumento da arrecadação tributária e, reflexamente, o implemento de políticas públicas. 9. A isenção e remissão dos créditos tributários não configura ofensa a princípios diretos da Lei Orgânica do Distrito Federal, mas atende ao sobreprincípio da segurança jurídica, que também é vigente para a Constituição local. 10. Preliminares rejeitadas. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. Maioria. 3.O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios afirma a existência de fumus boni juris para o deferimento da cautelar, ao argumento de que o benefício fiscal em ICMS remitido pela lei impugnada foi concedido por leis declaradas inconstitucionais. Assim, embora a lei remissiva tenha sido precedida de Convênio do CONFAZ, não seria possível convalidar a inconstitucionalidade dos benefícios fiscais. Aduz que a a remissão equivaleria à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos benefícios fiscais. Alega, ainda, que a concessão de remissão de crédito em ICMS reconhecido inconstitucional viola o art. 8º, II, da Lei Complementar nº 24/1975. 4. Por outro lado, o requerente aponta a existência de periculum in mora diante do prejuízo gerado com a perda de arrecadação desses créditos pelo Distrito Federal. Além disso, alega que existem diversas demandas judiciais sobre o tema e a tramitação das ações pode levar a provimentos conflitantes. 5.A tutela liminar foi deferida pelo então relator Min. Marco Aurélio, tendo consignado em sua fundamentação a inconstitucionalidade da Lei distrital nº 4.732/2011, em razão de “visar a legitimação de benefícios fiscais conferidos em clara ‘guerra fiscal', vindo a tornar sem efetividade o comando constitucional do artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea ‘g', como por afrontar a autoridade interpretativa e decisória do Supremo". 6. Em 22.05.2015, por decisão unânime, foi reconhecida a repercussão geral do RE 851421, para dirimir, conforme a manifestação do Min. Marco Aurélio, questão relacionada à possibilidade de “os Estados e o Distrito Federal, mediante consenso alcançado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ, perdoar[em] dívidas tributárias surgidas em decorrência do gozo de benefícios fiscais, implementados no âmbito da chamada guerra fiscal do ICMS, assentados inconstitucionais pelo Supremo". 7. Após o deferimento da liminar e do reconhecimento da repercussão geral, o Min. Marco Aurélio se declarou impedido para julgamento dos processos, passando-se os feitos à minha relatoria. Cabe, nesse momento, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC/2015, examinar a conservação dos efeitos da decisão liminar. 8.É o relatório. Decido. 9. A jurisprudência da Corte afirma que o deferimento de cautelar para atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário pressupõe: (i) a admissão do recurso pelo Tribunal de origem; (ii) a probabilidade de provimento do apelo; e (iii) a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 10.No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo que a tutela de urgência reclamada carece de fumus boni juris e periculum in mora. É certo que a Lei distrital nº 4.732/2011 assegurou a remissão de créditos de ICMS concedidos por benefícios fiscais declarados inconstitucionais. No entanto, o vício que recaia sobre as leis que instituíram esses benefícios não se reproduziu na Lei nº 4.732/2011. Ao passo que as Leis nº 2.483/1999 e 2.381/1999 não foram precedidas de convênio autorizativo, a Lei nº 4.732/2011 teve respaldo nos Convênios nº 84 e 86 do CONFAZ, tal como exigido pelo art. 155, § 2º, XII, g , da CF/1988. 11. Diante desse quadro, o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 4.732/2011 foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Assim, além da presunção de constitucionalidade da norma, o Conselho Especial do TJDFT, em cognição exauriente, concluiu pela constitucionalidade da lei distrital. Portanto, não é possível, em sede liminar, desconsiderar as conclusões do acórdão recorrido e afirmar a existência de fumus boni juris, salvo se evidente a contrariedade à jurisprudência do STF. 12. Esse, contudo, não é o caso. A jurisprudência do STF afirma a inconstitucionalidade de leis concessivas de desoneração em ICMS apenas se não precedidas de convênio autorizativo. Como já dito, a Lei nº 4.732/2011 tem respaldo em Convênio do CONFAZ. Aliás, esse é o fundamento para não se identificar contrariedade do acórdão recorrido ao entendimento fixado no julgamento da ADI nº 2906/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio. A lei fluminense, impugnada pela citada ADI, concedia remissão sem lastro em convênio interestadual. 13. Além disso, como salientado pelo acórdão do TJDFT, a constitucionalidade da Lei nº 4.732/2011 também foi afirmada para garantia de segurança jurídica. Na linha da jurisprudência do STF (ADI 4.481, sob minha relatoria), ainda que se reconheça a inconstitucionalidade de benefício em ICMS, em respeito aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, há que se atribuir eficácia prospectiva à decisão. Portanto, a concessão de remissão, com a devida observância do art. 155, §2º, XII, g, da CF/1988, produz os mesmos efeitos sustentados pela orientação jurisprudencial do STF. 14. Por outro lado, ainda não foi examinada pelo Plenário a tese de inconstitucionalidade de lei remissiva de benefícios fiscais, por afronta à competência do Supremo para modulação temporal de declaração de inconstitucionalidade. Esse foi, inclusive, o fundamento para se reconhecer a repercussão geral da questão debatida no RE 851421. Diante disso, não há como identificar fumus boni juris para o deferimento da tutela liminar reclamada. 15.Em igual sentido, não há periculum in mora para o provimento liminar. Em primeiro lugar , porque o reconhecimento da repercussão geral do RE 851421 já produziu parte dos efeitos pretendidos com o pedido liminar. O sobrestamento dos recursos extraordinários que versem sobre a inconstitucionalidade da Lei distrital nº 4.732/2011 era uma consequência prevista no então vigente art. 543-B, §3º, do CPC/1973. Em segundo , não há como antever o prejuízo ao erário distrital. Conforme já fixado pela jurisprudência, a existência de discussão judicial acerca de crédito tributário, com a consequente suspensão de sua exigibilidade, não impede o curso de prazo decadencial para o lançamento do tributo. A natureza vinculada do ato de lançamento exige que os agentes públicos responsáveis adotem providências para afastar eventual prejuízo ao Erário, caso a controvérsia sobre a exigibilidade do tributo se resolva em favor da Fazenda. Diante disso, com o deferimento da liminar pelo Min. Marco Aurélio, caberia à Fazenda realizar o chamado lançamento para prevenir a decadência. 16. No entanto, considerando que a remissão assegurada pela lei alcançou os créditos decorrentes de fatos geradores ocorridos até setembro de 2011, não há mais decadência a ser prevenida. A Fazenda distrital, nos termos do art. 173, I, do CTN c/c enunciado de Súmula nº 555 do STJ, teria cinco anos para constituir os créditos tributários remitidos pela Lei nº 4.732/2011. Atualmente, passados mais de 5 (cinco) anos do primeiro dia do exercício subsequente àquele do fato gerador, não há mais créditos a serem preservados caso a lei distrital venha a ser declarada inconstitucional. 17. É preciso ressalvar, no entanto, que devem ser parcialmente preservados os efeitos dos atos praticados enquanto vigente a liminar proferida pelo Min. Marco Aurélio. Como assinalado, os lançamentos efetuados para prevenir a decadência do crédito tributário devem ter a sua eficácia mantida apenas para afastar prejuízo ao Erário. Contudo, esses créditos não podem fundamentar restrições de qualquer natureza aos contribuintes. Até o julgamento do mérito do RE 851421, não há como afastar a presunção de constitucionalidade e a vigência da Lei nº 4.732/2011. 18. Diante do exposto, revogo a tutela liminar, ressalvando parcialmente os efeitos dos lançamentos efetivados pela Fazenda distrital, de modo que apenas previnam a decadência dos créditos remitidos pela Lei nº 4.732/2011. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de agosto de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 00022540620144014101 - JUIZ FEDERAL DA 1ª REGIÃO Procedência: RONDÔNIA DECISÃO AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA – CONFLITO FEDERATIVO – INEXISTÊNCIA – DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. O assessor Dr. Mário Henrique Ditticio prestou as seguintes informações: O Estado de Rondônia propôs, perante a Subseção Judiciária de Ji- Paraná, ação contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais – IBAMA, visando a declaração de nulidade de ato administrativo por meio do qual aplicada multa a si pelo cometimento de infração ambiental. Em contestação, o IBAMA arguiu presente situação de conflito federativo versada no artigo 102, inciso I, alínea “f", da Constituição Federal. O Juízo acolheu a preliminar e remeteu o processo ao Supremo. A Procuradoria-Geral da República opina pelo reconhecimento da incompetência do Tribunal. O processo está concluso no Gabinete. 2. A presença de entes federativos ou das respectivas entidades da Administração indireta em polos opostos da lide é requisito para a configuração da competência originária do Supremo decorrente do previsto na alínea “f" do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal. Há mais: exige-se que o conflito se mostre suficientemente grave, a ponto de causar risco à estabilidade do pacto federativo. A norma constitucional visa atribuir a este Tribunal o papel de árbitro das crises da Federação, não de juízo ordinário de toda e qualquer questão jurídica em que estejam em disputa os entes que compõem o Estado brasileiro. Precedentes: referendo na medida cautelar na ação cível originária nº 2.057, medida cautelar na ação cautelar nº 2.893, ambas da relatoria do ministro Celso de Mello, e agravo regimental na ação cível originária nº 2.213, de minha relatoria. A controvérsia revelada restringe-se a auto de infração mediante o qual aplicada multa que, ao tempo do ajuizamento da ação, perfazia R$ 27.428,80, situação que não se reveste de densidade suficiente a atrair a competência originária deste Tribunal. 3. Ante o quadro, assento a incompetência do Supremo e determino a remessa do processo à Seção Judiciária de Rondônia. 4. Publiquem. Brasília, 4 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: ACO - 2864 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: SANTA CATARINA Petição/STF nº 38.475/2016 DECISÃO AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA – INTERVENÇÃO DE TERCEIRO – REPRESENTATIVIDADE – ADMISSIBILIDADE. 1. O assessor Dr. Mário Henrique Ditticio prestou as seguintes informações: O Estado de Santa Catarina formalizou ação cível originária contra a União, visando o reconhecimento do direito constitucional ao produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte incidente sobre os rendimentos pagos, a qualquer título, tanto por si quanto por autarquias e fundações estaduais. Segundo narra, a Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 166, de 22 de junho de 2015, e da Instrução Normativa nº 1.599, de 11 de dezembro seguinte – artigo 6º, § 7º –, alterou entendimento relativamente à partilha dos recursos. Eis o teor do primeiro ato: Solução de Consulta nº 166: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF. EMENTA: Retenção do Imposto de Renda incidente na fonte e direito à apropriação do mesmo, na espécie, pelos Municípios e suas autarquias e fundações que instituírem e mantiverem, para fins de incorporação definitiva ao seu patrimônio, por ocasião dos pagamentos que estes efetuarem a pessoas jurídicas, decorrentes de contratos de fornecimento de bens e/ou serviços. Inteligência da expressão “rendimentos" constante no inciso I do art. 158 da Constituição. O art. 158, inciso I, da Constituição Federal permite que os Municípios possam incorporar diretamente ao seu patrimônio o produto da retenção na fonte do Imposto de Renda incidente sobre rendimentos do trabalho que pagarem a seus servidores e empregados. Por outro lado, deve ser recolhido à Secretaria da Receita Federal do Brasil o Imposto de Renda Retido na Fonte pelas Municipalidades, incidente sobre rendimentos pagos por estas a pessoas jurídicas, decorrentes de contratos de fornecimento de bens e/ou serviços. A Confederação Nacional dos Municípios, mediante a petição/STF nº 38.475/2016, requer a admissão como terceira interessada, aludindo ao artigo 138 do Código de Processo Civil, com o seguinte teor: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º. § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae . § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. Sustenta ter interesse jurídico no processo, dizendo estar em jogo nova interpretação conferida pela Receita Federal do Brasil ao artigo 158, inciso I, da Constituição Federal, situação que causará impacto financeiro a todos os Municípios do País, redesenhando-se o pacto federativo. Discorre sobre a própria representatividade. O processo encontra-se no Gabinete. 2. Conforme afirmado pela requerente, a situação versada no processo poderá repercutir na esfera jurídica de todos os Municípios brasileiros, sendo conveniente, sob o ponto de vista da construção democrática da jurisdição, a participação de entidade representativa desses entes federados. 3. Admito a Confederação Nacional de Municípios como terceira interessada no processo, recebendo-o no estágio em que se encontra, conferindo-lhe o poder de juntar documentos, apresentar memoriais e proferir sustentação oral no momento oportuno. 4. Publiquem. Brasília, 4 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: PET - 5243 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Despacho: Trata-se de Ação Penal Privada, instaurada em face do Deputado Federal Jair Messias Bolsonaro, pela prática, em tese, de crime de injúria tendo como vítima a querelante, Deputada Federal Maria do Rosário Nunes. Os mesmos fatos objeto da presente ação penal deram origem à AP 1008, em que o Ministério Público Federal imputou ao réu a prática de apologia ao crime. Tendo em vista a identidade de objetos e a existência de testemunha em comum, determino o apensamento da presente ação penal aos autos da AP 1008, para processamento e julgamento conjuntos. Ausentes testemunhas de acusação a serem ouvidas no presente feito, a oitiva da testemunha Gustavo Foster, arrolada pela defesa, sobre os fatos objeto da presente ação penal, será realizada na mesma audiência designada nos autos da AP 1008, no dia 15 de setembro de 2017, às 14h, no Fórum da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre/RS . A oitiva será conduzida pelo magistrado convocado por este Supremo Tribunal Federal, Dr. Bruno Jacoby de Lamare, na forma do art. 21-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília, 07 de agosto de 2017. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 100000017947201416 - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL AÇÃO PENAL. INÍCIO DA INSTRUÇÃO. OITIVA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. Despacho: O Ministério Público Federal solicitou a oitiva da Deputada Federal Maria do Rosário Nunes e do Sr. Gustavo Foster, na qualidade de testemunhas. Da análise da denúncia, constata-se que a parlamentar figura na posição de sujeito passivo do delito praticado, em tese, pelo réu. A oitiva do ofendido encontra-se prevista no art. 201 do Código de Processo Penal. Designo o dia 23 de agosto de 2017 , às 09h, para realização da audiência de oitiva da ofendida Maria do Rosário Nunes , na sala de audiências do Supremo Tribunal Federal . A audiência será realizada pelo Juiz Instrutor Dr. Bruno Jacoby de Lamare, na forma do art. 21-A do RISTF. À Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, para que proceda à intimação da Ofendida e adote as providências necessárias à realização da audiência. Designo, ainda, o dia 15 de setembro de 2017, às 14h, para a audiência de oitiva da testemunha Sr. Gustavo Foster, no Fórum da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre/RS . A oitiva será conduzida pelo magistrado convocado por este Supremo Tribunal Federal, Dr. Bruno Jacoby de Lamare, na forma do art. 21-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Expeça-se a competente carta de ordem, para intimação da testemunha, e solicite-se, inclusive via fax, que o Senhor Juiz Diretor do Foro, por intermédio do juízo competente para o processamento da carta de ordem, providencie as seguintes medidas, previstas no inciso IX do art. 21-A do RISTF, c/c o inciso III do art. 3º da Lei 8.038/1990, com o fim de viabilizar a realização da diligência: a) disponibilize sala de audiência, com apoio de pessoal e equipamentos, para o ato a ser realizado; b) indique advogado dativo, que possa comparecer na data designada, para a eventualidade de o defensor constituído pelo réu não comparecer ao ato; c) providencie transporte para o Magistrado Instrutor durante sua permanência no Estado. Solicite-se que o Juízo a que for distribuída a carta de ordem informe a este Relator tão logo seja intimada a testemunha, com o envio de cópia da certidão de intimação (positiva ou negativa), via fax, ao meu gabinete, tendo em vista as providências a serem adotadas por este Supremo Tribunal Federal para viabilizar a oitiva. Os oficiais de justiça encarregados da diligência poderão entrar em contato prévio com a testemunha, por via telefônica, se entenderem que a medida facilitará a realização da intimação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se e comunique-se, com urgência. Brasília, 7 de agosto de 2017. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente