Origem: 401520 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO HABEAS CORPUS . CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS IMPETRADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRA DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA EM TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO DE IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE JURÍDICA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA: INTERNAÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA. INFORMAÇÕES. VISTA AO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. Relatório 1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo, em favor de A.C.R.P . , adolescente, contra decisão do Ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, que, em 14.6.2017, indeferiu liminarmente o Habeas Corpus n. 401.520. 2. Tem-se nos autos que, em 9.12.2015, o Juízo da 2ª Vara Especializada da Infância e Juventude de São Paulo julgou procedente a representação oferecida contra a Paciente pela prática de ato infracional equiparado a roubo qualificado, aplicando a medida sócio-educativa de “ internação, por prazo indeterminado ". 3. Em 23.5.2017, o Juízo do Foro Especial da Infância e Juventude de São Paulo “substitu [iu] a medida de internação pela de liberdade assistida, com escolarização, profissionalização, inserção no mercado de trabalho e acompanhamento da jovem em psicoterapia e com médico psiquiatra, oferecendo à família orientação e apoio ". 4. O Ministério Público paulista interpôs o Agravo de Instrumento n. 2095181-04.2017.8.26.0000 e, em 29.5.2017, o Presidente da Seção de Direito Criminal e Relator, Desembargador Salles Abreu, do Tribunal de Justiça de São Paulo, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para restabelecer a medida socioeducativa, requisitou informações e determinou vista à Procuradoria Geral de Justiça: “(...) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto contra a r. decisão de fls. 267/268, que determinou a substituição da medida socioeducativa de internação aplicada a A.C.R.P. pela medida de liberdade assistida, combinada com medidas protetivas. Inconformado, o representante do Ministério Público busca a reforma do decisum para que seja restabelecida a internação do adolescente (fls. 1/14). Com efeito, ao menos nesta fase, vislumbro os requisitos necessários à antecipação da tutela recursal. Ressalte-se que a adolescente foi responsabilizada pela prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo majorado, mediante grave ameaça, com uso de simulacro de arma de fogo e pluralidade de agentes. Ademais, a manutenção da medida socioeducativa de internação é modo de continuar de forma mais eficiente o processo de recuperação, para assim possibilitar seu retorno ao convívio social. No mais, conquanto tenha constado em relatório polidimensional a recomendação de soltura da adolescente, alegando o perfazimento das metas estabelecidas no PIA, as informações constantes no relatório estão dissociadas das demais informações dos autos. O fato é que a agravada, além de ser reincidente em atos infracionais graves, durante a sua internação, praticou múltiplas infrações disciplinares (participação de rebelião, resistência às ordens dos servidores, agressão e ameaça a adolescentes, autolesão, além de ter recebido uma porção de maconha no interior da Fundação Casa), o que, pelo menos em uma análise inicial, demonstra que, até o momento, não houve melhora significativa em seu comportamento, sendo necessária a manutenção da medida socioeducativa de internação. Defiro, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para restabelecer a medida socioeducativa de internação aplicada à adolescente A.C.R.P. Expeça-se mandado de busca e apreensão. Requisitem-se as informações necessárias. Processe-se com contraminuta. Após, à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação (...)". 5. Essa decisão foi objeto do Habeas Corpus n. 401.520, Relator o Ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, que, em 14.6.2017, indeferiu liminarmente a ação: “(...) A C DOS R P, paciente neste habeas corpus, estaria sofrendo constrangimento ilegal ao seu direito de locomoção, em decorrência de decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deferiu a medida de urgência postulada no Agravo de Instrumento n. 2095181-04.2017.8.26.0000. O writ , entretanto, não merece prosseguimento, porquanto as questões aventadas neste habeas corpus não foram objeto de análise pelo colegiado do Tribunal a quo, o que impede o seu conhecimento nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: [...] Tendo o decisum atacado sido proferido monocraticamente por Desembargador e não havendo deliberação colegiada do Tribunal de origem, inviabiliza-se o conhecimento de habeas corpus impetrado perante esta Corte Superior. Com efeito, é fundamental, no caso, o prévio exaurimento da jurisdição na anterior instância, antes de se comparecer aos Tribunais de Cúpula. 2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria suscitada na impetração impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no HC n. 366.298⁄PB, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 16⁄9⁄2016) A questão referente aos requisitos da prisão preventiva suportada pelo paciente não foram submetidas à análise do órgão colegiado do Tribunal de origem, considerando que não houve a interposição do devido agravo regimental contra a decisão monocrática do Relator que indeferiu liminarmente o pedido sem análise do mérito. Assim, não compete a esta Corte Superior, o debate da tese levantada pela defesa, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. (HC n. 343.694⁄GO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 15⁄8⁄2016) À vista do exposto, com espeque no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o writ (...)" . 6. Na presente ação, a Impetrante reitera as questões apresentadas nas instâncias antecedentes, notadamente a alegação de que “ o retorno da Paciente à privação de liberdade na modalidade de medida socioeducativa de internação contraria expressamente a Constituição Federal, notadamente o artigo 227, § 3º, V ". 7. Este o teor dos pedidos: “Em vista de todo o exposto e da flagrante urgência, requer: a) Seja CONCEDIDA MEDIDA LIMINAR para sustar os efeitos do Agravo de Instrumento nº 2095181-04.2017.8.26.0000, determinando-se que a Paciente permaneça em cumprimento da medida socioeducativa de liberdade assistida, conforme decisão do Juízo de primeiro grau, recolhendo- se o mandado de busca e apreensão expedido, comunicando-se o Juízo de primeiro grau nos autos nº 0001584-04.2016.8.26.0015 (Departamento de Execuções da Infância e Juventude da Capital/SP); b) Seja o presente writ conhecido e CONCEDIDA A ORDEM para sustar os efeitos do Agravo de Instrumento nº 2095181-04.2017.8.26.0000, mantendo-se a Paciente na medida socioeducativa de liberdade assistida nos termos da decisão do Juízo de primeiro grau" . Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 8. Neste exame preambular, os fundamentos da decisão conduzem à conclusão contrária à pretensão exposta, relativamente à liminar aqui requerida. 9. A decisão questionada nesta ação foi proferida monocraticamente, pelo que o exame dos pedidos formulados traduziria indevida supressão de instância. 10. Conforme o art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, “ habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal" . Não se admite a impetração de habeas corpus neste Supremo Tribunal contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior, como na espécie vertente. 11. Em 6.11.2013, no julgamento do Habeas Corpus n. 119.115, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, este Supremo Tribunal Federal decidiu que a não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça impede o conhecimento do habeas corpus impetrado neste Supremo Tribunal, pois se permitiria à parte a escolha do órgão jurisdicional para conhecer da pretensão, o que não é permitido no sistema jurídico vigente. Assentou-se, ainda, que em habeas corpus devem-se observar parâmetros mínimos de admissibilidade, para efetivar-se a celeridade processual e evitar-se, após análise de mérito da impetração pelo Supremo Tribunal Federal, a devolução do processo ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento pelo órgão colegiado competente e, posteriormente, admitir- se novamente a mesma impetração neste Supremo Tribunal para conclusão semelhante à antes proferida. Confiram-se os julgados a seguir: “PENAL. CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE WRIT MANEJADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PENA INFERIOR A OITO ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. OBRIGATORIEDADE. ART. 2º, § 1º, DA LEI 8.072/1990. INCONSTITUCIONALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I – No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior. II – A situação, no caso sob exame, é absolutamente excepcional, apta a superar tal óbice, com consequente concessão da ordem de ofício, diante de um evidente constrangimento ilegal sofrido pelo paciente. III – O Plenário desta Corte, no julgamento do HC 111.840/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990 (redação dada pela Lei 11.464/2007), que determinava o cumprimento de pena dos crimes hediondos, de tortura, de tráfico ilícito de entorpecentes e de terrorismo no regime inicial fechado. IV – Habeas corpu s não conhecido" (HC n. 117.319, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 9.12.2013); e “Penal e processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Atentado violento ao pudor contra vulnerável menor de 4 anos de idade (CP, art. 214, c/c art. 224, a). Falsa declaração de pobreza. ilegitimidade do Ministério Público para propor ação penal pública condicionada. Tema não suscitado no Tribunal local. Writ não conhecido, monocraticamente, no STJ. Não interposição de agravo regimental. Jurisdição não exaurida no âmbito do Tribunal a quo . Inobservância do princípio da colegialidade (artigo 102, inciso II, alínea