Supremo Tribunal Federal 10/08/2017 | STF

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Número de movimentações: 1357

Origem: RESP - 1349328 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO TÍTULO CONDENATÓRIO – SUSPENSÃO – LIMINAR – INDEFERIMENTO. 1. O assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes informações: O Juízo da Primeira Vara Federal de Guarulhos/SP, no processo nº 0009840-39.2010.403.6119, condenou o paciente a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, ante a prática da infração versada nos artigos 33, cabeça, e 40, inciso I (tráfico internacional de drogas), da Lei nº 11.343/2006. Afastou a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, do mesmo diploma, por entender que o paciente se dedicava a atividades criminosas. Negou o direito de recorrer em liberdade, aludindo à permanência dos requisitos da prisão preventiva anteriormente determinada. A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento à apelação do Ministério Público para aumentar a pena- base em 1/6, reportando-se ao artigo 42 da citada Lei. Proveu parcialmente o recurso da defesa a fim de fazer incidir a atenuante da confissão e a mencionada causa de diminuição no percentual mínimo de 1/6, fixando a sanção definitiva em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 486 dias- multa. Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o recurso especial nº 1.349.328/SP – em que a defesa buscou a aplicação da aludida redução no patamar máximo, o afastamento da internacionalidade do delito, a modificação do regime e a substituição da pena –, inadmitido pelo Relator. Embargos de declaração não alcançaram êxito. A Quinta Turma negou provimento ao agravo interposto pela defesa. O trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 2 de agosto de 2016, seguindo-se a baixa definitiva ao Tribunal de origem. A Defensoria Pública da União sustenta ser o caso de observância da causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 na fração máxima, reportando-se à primariedade, aos bons antecedentes e ao fato de o paciente não se dedicar a atividade ou organização criminosas. Sublinha a violação do princípio do devido processo legal, bem como do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, afirmando ausente fundamentação para fixação da pena-base acima do mínimo legal e para a não incidência da redução em 2/3. Destaca a possibilidade de estipulação do regime aberto, bem como da substituição da sanção por restritiva de direito, se deferida a ordem. Requer, em âmbito liminar, a suspensão da execução da pena até a análise definitiva do habeas . No mérito, postula seja utilizado o percentual de diminuição no patamar máximo, bem como modificado o regime inicial de cumprimento da sanção, com a conversão em limitadora de direito. A fase é de exame da medida acauteladora. 2. Observem que a suspensão do título condenatório alcançado pela preclusão maior surge excepcional. Mostra-se indispensável haver quadro a retratar ilegalidade. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao fixar a pena-base acima do mínimo legal previsto para o tipo, considerou a quantidade e qualidade da droga – mais de 5 quilos de cocaína –, aludindo ao artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. No tocante à fração da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 do mesmo diploma, agindo dentro do figurino legal, destacou a forma de acondicionamento dos entorpecentes, bem como o intuito de transportá-los para fora do País, reduzindo a pena em 1/6. A dosimetria resolve-se, de regra, no campo do justo ou injusto. Difícil é o pronunciamento judicial que, sob tal ângulo, encerre ilegalidade e esta não surge. Vê-se que este habeas corpus somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, hoje emperrada pela avalanche de processos. Banaliza-se a ação constitucional, buscando-se, após reiteradas tentativas de reverter o quadro condenatório, o rejulgamento do processo-crime. Há de ser observada a organicidade e a dinâmica do Direito, especialmente do instrumental. 3. Indefiro a liminar. 4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 5. Publiquem. Brasília, 3 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: HC - 359881 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO HABEAS CORPUS  – LIMINAR – RELEVÂNCIA NÃO DEMONSTRADA – INDEFERIMENTO. 1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes informações: O Juízo da Vara Criminal de Ponta Porã/MS, no processo nº 0007665-88.2009.8.12.0019, condenou o paciente a 17 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.210 dias-multa, ante a prática dos delitos versados nos artigos 33, cabeça (tráfico de drogas), 35 (associação para o tráfico), ambos da Lei nº 11.343/2006, e 17 (comércio ilegal de arma de fogo) da Lei nº 10.826/2006. A defesa interpôs apelação, postulando a desclassificação do crime de comércio ilegal de arma para o de posse ilegal, em concurso formal com o de tráfico de entorpecentes, bem como a modificação na dosimetria da pena e incidência da causa de diminuição descrita no artigo 33, § 4º, da Lei Antitóxicos. A Segunda Câmara Criminal negou-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória. Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus nº 359.881/MS, indeferido liminarmente pelo Relator, o qual aludiu à inadequação da via para reexame de fatos e provas. Agravo interno foi desprovido pela Sexta Turma. Os impetrantes sustentam a nulidade da sentença, afirmando ausente individualização da conduta do paciente. Aduzem não haver sido consumado o delito de tráfico de drogas, uma vez que o paciente seria responsável por transportar a mercadoria tida em depósito pela corré, evento que não se efetivou. Apontam a falta de comprovação do auxílio do paciente na conduta de “ter em depósito", a impossibilitar a condenação por esse núcleo do tipo. Salientam subsistir apenas a condenação pela infração prevista no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. Requerem, em âmbito liminar, a absolvição do paciente nos termos do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, com a consequente fixação do regime aberto de cumprimento de pena e substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direito. No mérito, buscam a confirmação da providência. Consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul revelou que, em 18 de dezembro de 2013, foi certificado o decurso do prazo sem interposição de recurso em face do acórdão condenatório. 2. Consta da sentença que as investigações, a partir do depoimento prestado, em sede policial, pela corré Rita Telecher Ortiz e do monitoramento com registro de fotos, revelaram a atuação do paciente auxiliando o tráfico de maconha e comércio ilegal de quatro pistolas em Ponta Porã/MS, com destino ao Rio de Janeiro/RJ. Constatou-se que ajudou na venda de um carro e aquisição de novo veículo voltado ao transporte das mercadorias, além de ter sido fotografado em companhia da corré por diversas vezes. O efetivo transporte dos entorpecentes e armas não ocorreu em virtude da prisão de Rita, que confessou a prática delituosa, o envolvimento dos corréus e o lugar no qual mantidos em depósito os produtos. 3. Indefiro a liminar. 4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 5. Publiquem. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 376881 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – PREMISSA FÁTICA – MODIFICAÇÃO - ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA – SUSPENSÃO. 1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes informações: Vossa Excelência, em 14 de fevereiro de 2017, indeferiu a medida acauteladora, assentando inexistente ilegalidade na dosimetria da pena e ausente notícia de determinação, por órgão judicante, da execução antecipada. Por meio da petição/STF nº 32.287/2017, os impetrantes requerem a reconsideração da decisão para suspender a execução provisória da sanção. Sustentam a modificação do quadro fático, aludindo ao fato de que o Juízo, em despacho do dia 23 de maio de 2017, acolhendo manifestação do Ministério Público pela execução precoce da pena, determinou a expedição de cartas de guias provisórias. Aduz não transitado em julgado o título condenatório, dizendo pendente de apreciação recurso pelo Superior Tribunal de Justiça. Apresenta documentação comprobatória. Anoto que, ao apreciar o pedido de concessão de liminar, Vossa Excelência determinou fosse retificada a autuação para fazer constar, no cabeçalho, o nome da paciente, Ítala Patrícia dos Santo Sivieri Bueno; dos impetrantes, o advogado Celso Luiz Braga de Lemos e outros(a/s); e do órgão coator. 2. Ao examinar o pedido de implemento de medida acauteladora, consignei que não se teria a revelação de haver sido determinada a execução antecipada da pena. Já agora, surge elemento suficiente a concluir-se de forma diversa. Não se pode potencializar o decidido pelo Pleno no habeas corpus nº 126.292, por maioria, em 17 de fevereiro de 2016. Precipitar a execução da pena importa antecipação de culpa, por serem indissociáveis. Conforme dispõe o inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória", ou seja, a culpa surge após alcançada a preclusão maior. Descabe inverter a ordem do processo-crime – apurar para, selada a culpa, prender, em verdadeira execução da sanção. O Pleno, ao apreciar a referida impetração, não pôs em xeque a constitucionalidade nem colocou peias à norma contida na cabeça do artigo 283 do Código de Processo Penal, segundo a qual “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva". Constrição provisória concebe-se cautelarmente, associada ao flagrante, à temporária ou à preventiva, e não a título de pena antecipada. A redação do preceito remete à Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, revelando ter sido essa a opção do legislador. Ante o forte patrulhamento vivenciado nos dias de hoje, fique esclarecido que, nas ações declaratórias de constitucionalidade nº 43 e nº 44, nas quais questionado o mencionado dispositivo, o Pleno deixou de implementar liminar. A execução provisória pressupõe garantia do Juízo ou a viabilidade de retorno, alterado o título executivo, ao estado de coisas anterior, o que não ocorre em relação à custódia. É impossível devolver a liberdade perdida ao cidadão. O fato de o Tribunal, no denominado Plenário Virtual, atropelando os processos objetivos acima referidos, sem declarar, porque não podia fazê-lo em tal campo, a inconstitucionalidade do artigo 283 do aludido Código, e, com isso, confirmando que os tempos são estranhos, haver, em agravo que não chegou a ser provido pelo Relator, ministro Teori Zavascki – agravo em recurso extraordinário nº 964.246, formalizado, por sinal, pelo paciente do habeas corpus nº 126.292 –, a um só tempo, reconhecido a repercussão geral e “confirmado a jurisprudência", assentada em processo único – no citado habeas corpus –, não é obstáculo ao acesso ao Judiciário para afastar lesão a direito, revelado, no caso, em outra cláusula pétrea – segundo a qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" – incisos XXXV e LVII do artigo 5º da Carta da República. Ao tomar posse neste Tribunal, há 27 anos, jurei cumprir a Constituição Federal, observar as leis do País, e não a me curvar a pronunciamento que, diga-se, não tem efeito vinculante. De qualquer forma, está-se no Supremo, última trincheira da Cidadania, se é que continua sendo. O julgamento virtual, a discrepar do que ocorre em Colegiado, no verdadeiro Plenário, o foi por 6 votos a 4, e o seria, presumo, por 6 votos a 5, houvesse votado a ministra Rosa Weber, fato a revelar encontrar-se o Tribunal dividido. A minoria reafirmou a óptica anterior – eu próprio e os ministros Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli. Tempos estranhos os vivenciados nesta sofrida República! Que cada qual faça a sua parte, com desassombro, com pureza d'alma, segundo ciência e consciência possuídas, presente a busca da segurança jurídica. Esta pressupõe a supremacia não de maioria eventual – segundo a composição do Tribunal –, mas da Constituição Federal, que a todos, indistintamente, submete, inclusive o Supremo, seu guarda maior. Em época de crise, impõe-se observar princípios, impõe-se a resistência democrática, a resistência republicana. De qualquer forma, há sinalização de a matéria vir a ser julgada, com a possibilidade, conforme noticiado pela imprensa, de um dos que formaram na corrente majoritária – e o escore foi de 6 a 5 – vir a evoluir. 3. Defiro a medida acauteladora para suspender a execução provisória do título condenatório. Recolham o mandado de prisão ou, se já cumprido, expeçam o alvará de soltura, a ser implementado com as cautelas próprias: caso a paciente não esteja presa por motivo diverso do retratado no processo nº 2005.01.1.065468-4, da Primeira Vara Criminal de Brasília/DF, considerada a execução açodada, precoce e temporã da pena. Advirtam-na da necessidade de permanecer com a residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar eventual transferência e de adotar a postura que se aguarda da cidadã integrada à sociedade. 4. À Secretaria Judiciária para informar o motivo pelo qual não foi retificada a autuação deste processo. 6. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 7. Publiquem. Brasília, 2 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 393836 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MATO GROSSO DECISÃO HABEAS CORPUS  – LIMINAR – OBSERVÂNCIA. 1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes informações: Vossa Excelência, em 27 de abril de 2017, acolheu o pedido de concessão de medida acauteladora, suspendendo a execução provisória do título condenatório formalizado no processo nº 11668-44.2009.811.0042, da Sétima Vara Criminal da Comarca da Capital/MT. Por meio da petição/STF nº 32.416/2017, os impetrantes informam não haver o Presidente do Tribunal de Justiça observado o decidido. Segundo narram, uma vez implementada a reintegração do paciente ao serviço público, pela Relatora no Superior Tribunal de Justiça, no bojo do recurso em mandado de segurança nº 48.739/ MT, o Governo do referido Estado, em 19 de abril de 2017, formalizou o ato nº 17.430/2017, determinando o cumprimento da decisão. Destacam que, no entanto, no mesmo dia, mediante o ato nº 17.441/2017, foi implementada a observância do acórdão prolatado na apelação nº 177150/2015, em que cominada a sanção de perda do cargo. Consoante apontam, o Presidente do Tribunal estadual, instado a manifestar-se no mandado de segurança nº 75319/2014, considerada a decisão da lavra de Vossa Excelência, afirmou a necessidade de nova impugnação do pronunciamento. Requerem seja oficiado às mencionadas autoridades para que anulem o ato mediante o qual imposta a demissão do paciente da função pública, presente a suspensão da execução antecipada da pena. 2. Quando do implemento da liminar, consignei: [...] 2. Não se pode potencializar o decidido pelo Pleno no habeas corpus nº 126.292, por maioria, em 17 de fevereiro de 2016. Precipitar a execução da pena importa antecipação de culpa, por serem indissociáveis. Conforme dispõe o inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória", ou seja, a culpa surge após alcançada a preclusão maior. Descabe inverter a ordem do processo-crime – apurar-se para, selada a culpa, prender-se, em verdadeira execução da sanção. O Pleno, ao apreciar a referida impetração, não pôs em xeque a constitucionalidade nem colocou peias à norma contida na cabeça do artigo 283 do Código de Processo Penal, segundo a qual “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva". Constrição provisória concebe-se cautelarmente, associada ao flagrante, à temporária ou à preventiva, e não a título de pena antecipada. A redação do preceito remete à Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, revelando ter sido essa a opção do legislador. Ante o forte patrulhamento vivenciado nos dias de hoje, fique esclarecido que, nas ações declaratórias de constitucionalidade nº 43 e nº 44, nas quais questionado o mencionado dispositivo, o Pleno deixou de implementar liminar. A execução provisória pressupõe garantia do Juízo ou a possibilidade de retorno, alterado o título executivo, ao estado de coisas anterior, o que não ocorre em relação à custódia. É impossível devolver a liberdade perdida ao cidadão. O fato de o Tribunal, no denominado Plenário Virtual, atropelando os processos objetivos acima referidos, sem declarar, porque não podia fazê-lo em tal campo, a inconstitucionalidade do artigo 283 do aludido Código, e, com isso, confirmando que os tempos são estranhos, haver, em agravo que não chegou a ser provido pelo Relator, ministro Teori Zavascki – agravo em recurso extraordinário nº 964.246, formalizado, por sinal, pelo paciente do habeas corpus nº 126.292 –, a um só tempo, reconhecido a repercussão geral e “confirmado a jurisprudência", assentada em processo único – no citado habeas corpus –, não é obstáculo ao acesso ao Judiciário para afastar lesão a direito, revelado, no caso, em outra cláusula pétrea – segundo a qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" – incisos XXXV e LVII do artigo 5º da Carta da República. Ao tomar posse neste Tribunal, há 26 anos, jurei cumprir a Constituição Federal, observar as leis do País, e não a me curvar a pronunciamento que, diga-se, não tem efeito vinculante. De qualquer forma, está-se no Supremo, última trincheira da Cidadania, se é que continua sendo. O julgamento virtual, a discrepar do que ocorre em Colegiado, no verdadeiro Plenário, o foi por 6 votos a 4, e o seria, presumo, por 6 votos a 5, houvesse votado a ministra Rosa Weber, fato a revelar encontrar-se o Tribunal dividido. A minoria reafirmou a óptica anterior – eu próprio e os ministros Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli. Tempos estranhos os vivenciados nesta sofrida República! Que cada qual faça a sua parte, com desassombro, com pureza d'alma, segundo ciência e consciência possuídas, presente a busca da segurança jurídica. Esta pressupõe a supremacia não de maioria eventual – segundo a composição do Tribunal –, mas da Constituição Federal, que a todos, indistintamente, submete, inclusive o Supremo, seu guarda maior. Em época de crise, impõe-se observar princípios, impõe-se a resistência democrática, a resistência republicana. 3. Defiro a medida acauteladora para suspender a execução provisória do título condenatório formalizado no processo nº 11668-44.2009.811.0042, da Sétima Vara Criminal da Comarca da Capital/MT, considerada a execução açodada, precoce e temporã da pena. Advirtam o paciente da necessidade de permanecer com a residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar eventual transferência e de adotar a postura que se aguarda do cidadão médio, integrado à sociedade. […] Surge relevante o que alegado quanto ao descumprimento da medida deferida em 27 de abril de 2017. Presente o ato administrativo por meio do qual determinada a observância do acórdão condenatório proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, tem-se que o paciente se encontra afastado da função pública, apesar de não operada a preclusão maior do título condenatório que implicou a perda do cargo. 3. Oficiem, com urgência, ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para que observe a suspensão da execução antecipada da pena considerado o acórdão formalizado na apelação nº 177150/2015 – numeração única 0011668-44.2009.8.11.0042 – pela Segunda Câmara Criminal daquele Órgão. 4. Publiquem. Brasília, 3 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00051334120171000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. DEVOLUÇÃO AO RELATOR. Relatório 1. Em 2.6.2017, o Ministro Marco Aurélio submeteu à Presidência a análise do pedido de eventual prevenção do Ministro Luiz Fux para o julgamento deste recurso por ser o Relator do Habeas Corpus n. 142.799: “(...) 1. Surge, ao primeiro exame, a prevenção do ministro Luiz Fux, conforme articulado pelo impetrante, a teor do artigo 69, cabeça, do Regimento Interno do Supremo – a distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão ou continência. 2. À Presidente do Tribunal, que melhor dirá, considerado o disposto no preceito transcrito, sobre a erronia da distribuição verificada. (…)". 2. A distribuição há de ser mantida na forma levada a efeito. 3. O Habeas Corpus n. 142.799 foi livremente distribuído ao Ministro Luiz Fux em 11.4.2017 e o presente habeas livremente distribuído ao Ministro Marco Aurélio em 19.5.2017. 4. Não houve exame prévio do requerimento de medida liminar no Habeas Corpus n. 142.799 e, em 18.4.2017, o Ministro Luiz Fux negou seguimento à ação, “ com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF ", registrando que “ o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte ". Essa decisão transitou em julgado em 29.4.2017, antes, portanto, da distribuição do presente habeas corpus ao Ministro Marco Aurélio, a justificar a livre distribuição. 5. No art. 69, § 2º, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal, dispõe-se: “ Não se caracterizará prevenção, se o Relator, sem ter apreciado liminar, nem o mérito da causa, não conhecer do pedido, declinar da competência, ou homologar pedido de desistência por decisão transitada em julgado ". 6. Pelo exposto, determino a devolução deste habeas corpus  ao Ministro Marco Aurélio . Publique-se. Brasília, 4 de agosto de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 396364 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de habeas corpus com pedido de medida liminar, impetrado por Luiz Gustavo Vicente Penna, em favor de Juliano Aparecido Pereira e Leandro Adelbrando Xavier dos Anjos , contra decisão proferida pelo Ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu a liminar requerida nos autos do HC nº 396.364/SP. Na espécie, os pacientes foram presos preventivamente e denunciados pela suposta prática dos delitos de tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes (art. 33, caput , e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, requerendo a revogação da custódia cautelar. A Corte estadual denegou a ordem. (eDOC 3) Novo mandamus foi impetrado no Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido liminar. (eDOC 2) Impetrado agravo regimental objetivando a reconsideração da decisão proferida, a este foi negado provimento. Nesta Corte, o impetrante reitera a tese de excesso de prazo para o término da instrução processual, porquanto os pacientes encontra-se reclusos preventivamente desde 4.11.2015. Aduz que: “Foi designada a audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de outubro de 2016. Entretanto, na mencionada data não houve a conclusão da mesma, visto que a acusação insistiu na inquirição de mais quatro testemunhas. Destarte, os autos estão aguardando o retorno das cartas precatórias para transcorrer a nova data versando dar continuidade na audiência de instrução e julgamento, o que se aguarda até o presente momento, ou seja, sete meses aproximadamente." (eDOC 1, p. 6) Requer, liminarmente e no mérito, a revogação do decreto de custódia cautelar, expedindo-se alvará de soltura em favor dos pacientes. É o relatório. Passo a decidir. Conforme relatado, trata-se de habeas corpus por meio do qual a parte impetrante se insurge contra decisão proferida pelo Ministro Felix Fischer, do STJ, que indeferiu a liminar requerida nos autos do HC nº 396.364/ SP, em trâmite naquela Corte. A jurisprudência desta Corte é no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus , nas causas de sua competência originária, contra decisão denegatória de liminar em ação de mesma natureza articulada perante tribunal superior, antes do julgamento definitivo do writ [cf. HC (QO) 76.347/MS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 8.5.1998; HC 79.775/AP, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, maioria, DJ 17.3.2000; e HC 79.748/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, maioria, DJ 23.6.2000]. E mais recentemente: HC 132.185-AgR/SP, por mim relatado, 2ª Turma, unânime, DJe 9.3.2016; HC 140.285 AgR/TO, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, maioria, DJe 24.4.2017; HC 143.069 MC/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 9.5.2017. Essa conclusão está representada na Súmula 691 do STF, in verbis : “ Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" . É bem verdade que o rigor na aplicação de tal entendimento tem sido abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais em que: a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas: HC 85.185/SP, Plenário, por maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 1º.9.2006; HC 129.554/SP, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 14.10.2015, e HC 135.520/MT, 2ª Turma, por maioria, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 31.5.2016; bem como as seguintes decisões monocráticas: HC 85.826/SP (MC), de minha relatoria, DJ 3.5.2005; HC 86.213/ES (MC), Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1º.8.2005; e HC 128.479/AC, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 16.10.2015). Na hipótese dos autos, não vislumbro nenhuma dessas situações ensejadoras do afastamento da incidência da Súmula 691 do STF. Para tanto, destaco do fundamentado acórdão do Tribunal de origem: “Com efeito, não há se falar, ao menos por ora, em excesso de prazo para a formação da culpa, pois, além de devidamente justificado pela i. autoridade impetrada, o lapso temporal transcorrido desde a prisão cautelar dos pacientes (ocorrida em 4.11.2015), não pode ser considerado desarrazoado ou desproporcional, a ponto de dar azo a constrangimento ilegal, máxime se cotejado com a pena privativa de liberdade que, eventualmente, poderá lhes ser imposta, se forem condenados. Não bastasse, o processo vem tramitando normalmente, sem a ocorrência de percalços, não se vislumbrando qualquer ato desidioso do e. juízo a quo ou da acusação. (...) Acrescente-se que os pacientes foram acusados da prática de tráfico ilícito e associação para esse fim, circunstância que, em última análise, evidencia a necessidade de manutenção de suas prisões processuais, decretadas com fins estritamente cautelares, com a observância dos preceitos constitucionais e legais pertinentes, por autoridade competente, em decisão fundamentada, em razão da inequívoca presença dos pressupostos, condições de admissibilidade e requisitos da prisão preventiva. Ao cabo, consigne-se que se trata de feito no qual figura excessivo número de acusados (sic), sem olvidar, ainda, (...) a complexidade da causa, que envolve membros de uma organização criminosa especializados na comercialização de substâncias entorpecentes (...) (sic, fl. 1062). (eDOC 3, p. 11/14-15) Assim, não se tratando de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, e salvo melhor juízo na apreciação de eventual impetração de novo pedido de habeas corpus a ser distribuído nos termos da competência constitucional desta Corte (CF, art. 102), descabe afastar a aplicação da Súmula 691 do STF. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido formulado neste habeas corpus , por ser manifestamente incabível, nos termos da Súmula 691/ STF. Publique-se. Brasília, 3 de agosto de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 401520 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO HABEAS CORPUS . CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS IMPETRADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRA DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA EM TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO DE IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE JURÍDICA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA: INTERNAÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA. INFORMAÇÕES. VISTA AO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. Relatório 1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo, em favor de A.C.R.P . , adolescente, contra decisão do Ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, que, em 14.6.2017, indeferiu liminarmente o Habeas Corpus n. 401.520. 2. Tem-se nos autos que, em 9.12.2015, o Juízo da 2ª Vara Especializada da Infância e Juventude de São Paulo julgou procedente a representação oferecida contra a Paciente pela prática de ato infracional equiparado a roubo qualificado, aplicando a medida sócio-educativa de “ internação, por prazo indeterminado ". 3. Em 23.5.2017, o Juízo do Foro Especial da Infância e Juventude de São Paulo “substitu [iu] a medida de internação pela de liberdade assistida, com escolarização, profissionalização, inserção no mercado de trabalho e acompanhamento da jovem em psicoterapia e com médico psiquiatra, oferecendo à família orientação e apoio ". 4. O Ministério Público paulista interpôs o Agravo de Instrumento n. 2095181-04.2017.8.26.0000 e, em 29.5.2017, o Presidente da Seção de Direito Criminal e Relator, Desembargador Salles Abreu, do Tribunal de Justiça de São Paulo, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para restabelecer a medida socioeducativa, requisitou informações e determinou vista à Procuradoria Geral de Justiça: “(...) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto contra a r. decisão de fls. 267/268, que determinou a substituição da medida socioeducativa de internação aplicada a A.C.R.P. pela medida de liberdade assistida, combinada com medidas protetivas. Inconformado, o representante do Ministério Público busca a reforma do decisum para que seja restabelecida a internação do adolescente (fls. 1/14). Com efeito, ao menos nesta fase, vislumbro os requisitos necessários à antecipação da tutela recursal. Ressalte-se que a adolescente foi responsabilizada pela prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo majorado, mediante grave ameaça, com uso de simulacro de arma de fogo e pluralidade de agentes. Ademais, a manutenção da medida socioeducativa de internação é modo de continuar de forma mais eficiente o processo de recuperação, para assim possibilitar seu retorno ao convívio social. No mais, conquanto tenha constado em relatório polidimensional a recomendação de soltura da adolescente, alegando o perfazimento das metas estabelecidas no PIA, as informações constantes no relatório estão dissociadas das demais informações dos autos. O fato é que a agravada, além de ser reincidente em atos infracionais graves, durante a sua internação, praticou múltiplas infrações disciplinares (participação de rebelião, resistência às ordens dos servidores, agressão e ameaça a adolescentes, autolesão, além de ter recebido uma porção de maconha no interior da Fundação Casa), o que, pelo menos em uma análise inicial, demonstra que, até o momento, não houve melhora significativa em seu comportamento, sendo necessária a manutenção da medida socioeducativa de internação. Defiro, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para restabelecer a medida socioeducativa de internação aplicada à adolescente A.C.R.P. Expeça-se mandado de busca e apreensão. Requisitem-se as informações necessárias. Processe-se com contraminuta. Após, à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação (...)". 5. Essa decisão foi objeto do Habeas Corpus n. 401.520, Relator o Ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, que, em 14.6.2017, indeferiu liminarmente a ação: “(...) A C DOS R P, paciente neste habeas corpus, estaria sofrendo constrangimento ilegal ao seu direito de locomoção, em decorrência de decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deferiu a medida de urgência postulada no Agravo de Instrumento n. 2095181-04.2017.8.26.0000. O writ , entretanto, não merece prosseguimento, porquanto as questões aventadas neste habeas corpus não foram objeto de análise pelo colegiado do Tribunal a quo, o que impede o seu conhecimento nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: [...] Tendo o decisum atacado sido proferido monocraticamente por Desembargador e não havendo deliberação colegiada do Tribunal de origem, inviabiliza-se o conhecimento de habeas corpus impetrado perante esta Corte Superior. Com efeito, é fundamental, no caso, o prévio exaurimento da jurisdição na anterior instância, antes de se comparecer aos Tribunais de Cúpula. 2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria suscitada na impetração impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no HC n. 366.298⁄PB, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 16⁄9⁄2016) A questão referente aos requisitos da prisão preventiva suportada pelo paciente não foram submetidas à análise do órgão colegiado do Tribunal de origem, considerando que não houve a interposição do devido agravo regimental contra a decisão monocrática do Relator que indeferiu liminarmente o pedido sem análise do mérito. Assim, não compete a esta Corte Superior, o debate da tese levantada pela defesa, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. (HC n. 343.694⁄GO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 15⁄8⁄2016) À vista do exposto, com espeque no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o writ (...)" . 6. Na presente ação, a Impetrante reitera as questões apresentadas nas instâncias antecedentes, notadamente a alegação de que “ o retorno da Paciente à privação de liberdade na modalidade de medida socioeducativa de internação contraria expressamente a Constituição Federal, notadamente o artigo 227, § 3º, V ". 7. Este o teor dos pedidos: “Em vista de todo o exposto e da flagrante urgência, requer: a) Seja CONCEDIDA MEDIDA LIMINAR para sustar os efeitos do Agravo de Instrumento nº 2095181-04.2017.8.26.0000, determinando-se que a Paciente permaneça em cumprimento da medida socioeducativa de liberdade assistida, conforme decisão do Juízo de primeiro grau, recolhendo- se o mandado de busca e apreensão expedido, comunicando-se o Juízo de primeiro grau nos autos nº 0001584-04.2016.8.26.0015 (Departamento de Execuções da Infância e Juventude da Capital/SP); b) Seja o presente writ conhecido e CONCEDIDA A ORDEM para sustar os efeitos do Agravo de Instrumento nº 2095181-04.2017.8.26.0000, mantendo-se a Paciente na medida socioeducativa de liberdade assistida nos termos da decisão do Juízo de primeiro grau" . Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 8. Neste exame preambular, os fundamentos da decisão conduzem à conclusão contrária à pretensão exposta, relativamente à liminar aqui requerida. 9. A decisão questionada nesta ação foi proferida monocraticamente, pelo que o exame dos pedidos formulados traduziria indevida supressão de instância. 10. Conforme o art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, “ habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal" . Não se admite a impetração de habeas corpus neste Supremo Tribunal contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior, como na espécie vertente. 11. Em 6.11.2013, no julgamento do Habeas Corpus n. 119.115, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, este Supremo Tribunal Federal decidiu que a não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça impede o conhecimento do habeas corpus impetrado neste Supremo Tribunal, pois se permitiria à parte a escolha do órgão jurisdicional para conhecer da pretensão, o que não é permitido no sistema jurídico vigente. Assentou-se, ainda, que em habeas corpus devem-se observar parâmetros mínimos de admissibilidade, para efetivar-se a celeridade processual e evitar-se, após análise de mérito da impetração pelo Supremo Tribunal Federal, a devolução do processo ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento pelo órgão colegiado competente e, posteriormente, admitir- se novamente a mesma impetração neste Supremo Tribunal para conclusão semelhante à antes proferida. Confiram-se os julgados a seguir: “PENAL. CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE WRIT MANEJADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PENA INFERIOR A OITO ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. OBRIGATORIEDADE. ART. 2º, § 1º, DA LEI 8.072/1990. INCONSTITUCIONALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I – No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior. II – A situação, no caso sob exame, é absolutamente excepcional, apta a superar tal óbice, com consequente concessão da ordem de ofício, diante de um evidente constrangimento ilegal sofrido pelo paciente. III – O Plenário desta Corte, no julgamento do HC 111.840/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990 (redação dada pela Lei 11.464/2007), que determinava o cumprimento de pena dos crimes hediondos, de tortura, de tráfico ilícito de entorpecentes e de terrorismo no regime inicial fechado. IV – Habeas corpu s não conhecido" (HC n. 117.319, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 9.12.2013); e “Penal e processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Atentado violento ao pudor contra vulnerável menor de 4 anos de idade (CP, art. 214, c/c art. 224, a). Falsa declaração de pobreza. ilegitimidade do Ministério Público para propor ação penal pública condicionada. Tema não suscitado no Tribunal local. Writ não conhecido, monocraticamente, no STJ. Não interposição de agravo regimental. Jurisdição não exaurida no âmbito do Tribunal a quo . Inobservância do princípio da colegialidade (artigo 102, inciso II, alínea
Origem: 85876 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO AUTUAÇÃO – RETIFICAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – INSUBSISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO. HABEAS CORPUS  – LIMINAR – DEFERIMENTO. LIMINAR – EXTENSÃO – CORRÉUS. RECURSO EM HABEAS CORPUS  – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. O assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes informações: O Juízo do Cartório da Central de Custódia da Comarca da Capital/RJ converteu a prisão em flagrante do paciente, ocorrida em 10 de julho de 2016, em preventiva, ante o suposto cometimento da infração prevista no artigo 157, § 2º, inciso II (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas), do Código Penal. Consignou necessária a custódia para resguardar a ordem pública, considerada a possibilidade de reiteração criminosa, e para evitar comportamento voltado a dificultar as investigações e a coleta de provas. Aludiu às anotações de processos em curso nas folhas de antecedentes do paciente e de outro investigado. Salientou tratar-se de delito grave, praticado em transporte público. Na sentença, em 11 de abril de 2017, o Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Madureira/RJ, no processo nº 0226744-84.2016.8.19.0001, condenou o paciente a 8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 39 dias-multa, como incurso nas penas dos artigos 157, § 2º, inciso II (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas), do Código Penal, por três vezes, e 244-B (corrupção de menores), do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ao negar o direito de recorrer em liberdade, afirmou presentes os requisitos legais para a continuidade da segregação, tendo-a como indispensável à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal. Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o recurso em habeas corpus nº 85.876/RJ, o qual teve liminar indeferida pelo Relator. Os impetrantes dizem viável o afastamento do verbete nº 691 da Súmula do Supremo. Reiteram a alegação de falta dos pressupostos autorizadores da constrição. Apontam a ilegalidade da consideração, pelo Magistrado, para assentar reiteração delitiva, de inquérito policial sem oferecimento de denúncia. Frisam os aspectos pessoais favoráveis do paciente – primariedade e bons antecedentes. Destacam o excesso de prazo da prisão. Aludem à ausência, na sentença condenatória, de fundamentação idônea da negativa do direito de responder ao processo solto. Requerem, no campo precário e efêmero, seja revogada a preventiva, com expedição de alvará de soltura. No mérito, buscam a confirmação da providência. Consulta ao sítio do Tribunal de Justiça, realizada em 10 de julho de 2017, revelou haver apelação, formalizada pela defesa, pendente de julgamento. A fase é de apreciação da liminar. 2. Retifiquem a autuação para fazer constar, como coator, o Relator do recurso em habeas corpus nº 85.876 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Juízo considerou a imputação. Inexiste a custódia automática tendo em conta o delito possivelmente cometido, levando à inversão da ordem processual, que direciona, presente o princípio da não culpabilidade, a apurar para, selada a culpa, prender, em verdadeira execução da pena. Reiterados são os pronunciamentos do Supremo sobre a inviabilidade de potencializar a infração versada no processo. Em passo seguinte, aludiu à suposta prática de crimes diversos, sem apontar o trânsito em julgado de título condenatório. Ressaltou o risco de reiteração delituosa e de interferência na instrução processual, partindo da capacidade intuitiva, olvidando que a presunção seria de postura digna, ante o fato de estar o paciente submetido aos holofotes da Justiça. Há de reportar-se a dado concreto. Fora isso é pressupor o excepcional, o extravagante, o que não justifica a constrição cautelar. Os contornos do crime surgem como elemento neutro, insuficiente a respaldar o argumento alusivo à preservação da ordem pública. Esta fica vinculada à observância da legislação em vigor. O combate à delinquência não há de fazer-se a ferro e fogo, mas mediante política criminal normativa. Por último, deve-se considerar, sempre e sempre, a vida pregressa da pessoa acusada, a primariedade e os bons antecedentes. Tem-se a insubsistência das premissas lançadas. A superveniência de decisão condenatória recorrível não afasta a natureza preventiva da segregação. O artigo 283, cabeça, do Código de Processo Penal, ao referir-se aos títulos prisionais provisórios, contempla o flagrante, a temporária e a preventiva, revelando que as custódias decorrentes da pronúncia e da sentença penal condenatória ainda não alcançada pela preclusão maior integram a última. O artigo 387, § 1º, denomina, expressamente, preventiva a constrição oriunda da condenação recorrível. O Juízo, ao prolatar a sentença, negou ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade, reportando-se aos fundamentos genéricos e abstratos utilizados para determinar a prisão. Nada acrescentou que pudesse justificar a continuidade da medida. Cabe ressaltar a neutralidade da sentença condenatória, a menos que tenha transitado em julgado. O paciente está preso, sem culpa formada, há 1 ano e 28 dias, período a configurar o excesso de prazo. Privar da liberdade, por prazo desproporcional, pessoa cuja responsabilidade penal não veio a ser declarada em definitivo viola o princípio da não culpabilidade. Concluir pela manutenção da medida é autorizar a transmutação do pronunciamento mediante o qual implementada, em execução antecipada da pena, ignorando-se garantia constitucional. 4. Defiro a liminar. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as cautelas próprias: caso o paciente não se encontre recolhido por motivo diverso da preventiva, mantida na sentença, retratada no processo nº 0226744-84.2016.8.19.0001, da Primeira Vara Criminal da Comarca de Madureira/RJ. Advirtam-no da necessidade de permanecer com a residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar eventual transferência e de adotar a postura que se aguarda do cidadão integrado à sociedade. 5. O curso deste habeas não prejudica o do recurso em habeas corpus nº 85.876/RJ, protocolado no Superior Tribunal de Justiça. Com as homenagens merecidas, remetam cópia desta decisão ao relator, ministro Rogério Schietti Cruz. 6. Sendo idênticas as situações dos corréus Lucas da Rocha Gonçalves e Michel Galdino, estendo-lhes a medida acauteladora, com os mesmos cuidados, consoante o disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal. 7. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 8. Publiquem. Brasília, 7 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 404794 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : Em face da decisão por mim proferida na Pet 4.848/DF , de que fui Relator, e com apoio nas razões dela constantes ( DJe nº 251/2010, publicado em 01/02/2011), determino a reautuação desta ação de “ habeas corpus ", em ordem a que não mais prevaleça  o regime de sigilo . Enfatizo , por necessário , que a cláusula de sigilo imposta pelo art. 234-B do Código Penal incide sobre o processo penal de natureza condenatória “ em que se apuram crimes " contra a dignidade sexual, assim tipificados na legislação repressiva ( CP , arts. 213 a 234). A “ ratio " subjacente a essa previsão legal – que excepcionalmente impõe a nota de sigilo  aos procedimentos de persecução penal –  tem por única finalidade  proteger a vítima dos delitos em questão  e neutralizar os efeitos negativos  decorrentes do estrépito judiciário  motivado pela instauração da “ persecutio criminis ", preservando , desse modo , a intimidade e a honra do ofendido . Vale destacar , por oportuno , no sentido que venho de expor , a correta observação de JULIO FABBRINI MIRABETE e de RENATO N. FABBRINI (“ Código Penal Interpretado ", p. 1.463, item n. 234-B.1, 7ª ed., 2011, Atlas): “ O dispositivo visa proteger a vítima das consequências do ‘ strepitus judicii '. Embora a regra geral seja a da publicidade dos atos processuais, a Constituição Federal admite o sigilo necessário à defesa da intimidade (art. 5º, LX) e o Código de Processo Penal autoriza a decretação do segredo de justiça para a preservação da intimidade , vida privada , honra e imagem do ofendido (art. 201, § 6º). Nos crimes sexuais , além do dano decorrente da própria infração, havia de suportar a vítima , via de regra, também os malefícios da exposição pública de sua intimidade decorrente da instauração do processo penal. Com essa finalidade , a lei estabeleceu, em relação a esses delitos , como regra obrigatória, o segredo de justiça. (…) Embora se refira a lei somente ao processo, o sigilo deve alcançar o inquérito policial , incumbindo à autoridade e ao juiz a adoção nos autos das providências necessárias à preservação da intimidade da vítima . " ( grifei ) Tratando-se , porém , de processo de “ habeas corpus ", em cujo âmbito não se concretizam atos de persecução penal em razão de sua própria natureza e finalidade, mesmo porque esse “ writ " constitucional não se destina , em sua precípua função instrumental, à apuração e repressão de crimes , torna-se inaplicável , exceto  quanto aos dados de qualificação da vítima , a regra inscrita no art. 234-B do Código Penal, pois o agente do fato delituoso, nos casos de crimes contra a dignidade sexual , não é o destinatário dessa especial norma de proteção . Por tal razão , impõe-se a reautuação acima ordenada, excluindo-se , unicamente , quando for o caso, o nome da vítima . 2. Este “ habeas corpus ", com pedido de medida liminar, foi impetrado contra decisão que, emanada de eminente Ministro do E. Superior Tribunal de Justiça em sede de outra ação de “ habeas corpus " ( HC 404.794/ SP), por entender aplicável à espécie daqueles autos o disposto na Súmula 691/STF, indeferiu , liminarmente , o “ writ " lá impetrado. Sendo esse o contexto , passo a apreciar a admissibilidade , na espécie , da presente ação de “ habeas corpus ". E , ao fazê-lo ,
Origem: 80845 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: A parte ora impetrante formula pedido de desistência da presente ação de “ habeas corpus ". A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – refletindo o magistério da doutrina (JULIO FABBRINI MIRABETE, “ Processo Penal ", p. 640 e 760, 18ª ed., 2006, Atlas) – reconhece a possibilidade jurídico- processual de o impetrante desistir tanto da ação de “ habeas corpus" como do recurso ordinário interposto contra a denegação desse “ writ " constitucional ( RTJ 117/552 – RTJ 117/1084 – RTJ 150/765 – HC 71.217/MG , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – HC 80.151/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RHC 59.107/AL , Rel. Min. DJACI FALCÃO – RHC 65.180/DF , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – RHC 66.341/PR , Rel. Min. ALDIR PASSARINHO, v.g. ). Cabe registrar , por oportuno , que esse tem sido o entendimento prevalecente na prática jurisprudencial desta Suprema Corte, consoante evidenciam inúmeras decisões monocráticas  proferidas por seus eminentes Juízes ( HC 92.947/SP , Rel. Min. CEZAR PELUSO – HC 106.026/RS , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 106.042/SC , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – HC 106.355/GO , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 108.661/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – HC 109.086/RS , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 111.732/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 111.848/RJ , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – HC 113.045/MT , Rel. Min. ROSA WEBER – HC 127.230/PE , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, v.g. ). Sendo assim , homologo o pedido de desistência , declarando extinto este processo de “ habeas corpus ". Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 08 de agosto de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 74193 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: Trata-se de habeas corpus interposto contra decisão monocrática proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu medida liminar. Narra o impetrante que: a) em 28.09.2015, cinco dias após o nascimento de sua filha, foi decretada a prisão da paciente; b) “a paciente e sua filha continuaram presas juntas até final de 2016, quando a paciente foi levada para procedimento cirúrgico, estando, agora afastadas, o que é condenado peremptoriamente pelos psicólogos que tratam do tema infância"; c) após o procedimento cirúrgico, foi impedida de se recuperar fora do sistema prisional; d) há excesso de prazo na formação da culpa, bem como no julgamento do recurso ordinário em habeas corpus interposto perante o STJ. À vista dos argumentos, pugna, liminarmente, pela substituição da preventiva por prisão domiciliar e, no mérito, pela confirmação da liminar. É o relatório. Decido . Cumpre assinalar, por relevante, que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica ( fumus boni juris ), de um lado; e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ( periculum in mora ), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. Num juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não depreendo ilegalidade flagrante na decisão atacada a justificar a concessão da liminar. Outrossim, o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal, o que, nesta sede de cognição, não se confirmou. Sendo assim, prima facie,  não verifico ilegalidade evidente, razão pela qual indefiro a liminar . Solicitem-se, com urgência, informações ao Juízo da causa e ao Superior Tribunal de Justiça, especialmente acerca do histórico do andamento processual, inclusive com indicação de elementos que evidenciem eventual complexidade da causa, a contribuição da defesa para o alongar da marcha processual e, respectivamente, se há previsão para o deslinde da ação penal e para o julgamento do recurso ordinário em habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Brasília, 07 de agosto de 2017. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00073912420171000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO : Em face da decisão por mim proferida na Pet 4.848/DF , de que fui Relator, e com apoio nas razões dela constantes ( DJe nº 251/2010, publicado em 01/02/2011), determino a reautuação desta ação de “ habeas corpus ", em ordem a que não continue a tramitar em regime de sigilo . 2. A presente ação de “ habeas corpus " não veio instruída com os documentos necessários à demonstração da plausibilidade jurídica da pretensão ora deduzida. Como se sabe , incumbe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes  e pré-constituídos  destinados a comprovar as alegações veiculadas no “writ" constitucional. A própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que a ação de “ habeas corpus ", cujo rito é sumaríssimo , não comporta , em função de sua natureza processual , maior dilação probatória , eis que se impõe ao impetrante, como indeclinável obrigação de caráter jurídico, subsidiar , com elementos documentais pré-constituídos, o conhecimento da causa pelo Poder Judiciário. A utilização adequada do remédio constitucional do “ habeas corpus " exige , em consequência , seja o “ writ " instruído , ordinariamente , com documentos suficientes  e necessários à análise da pretensão de direito deduzida em tal sede processual, consoante acentua o magistério doutrinário (JOÃO ROBERTO PARIZATTO, “ Do Habeas Corpus ", p. 168, 1991, Aide, v.g. ). Sendo assim , intime-se o impetrante, para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção deste processo, produza , nos autos , cópia do inteiro teor da decisão ora questionada nesta sede processual, proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Brasília, 07 de agosto de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 350063 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ", com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão monocrática  emanada de eminente Ministro do E. Superior Tribunal de Justiça que, em sede de outra ação de “ habeas corpus " ( HC 350.063/PE), não conheceu do processo lá instaurado. Sendo esse o contexto , passo a apreciar a admissibilidade , na espécie , da presente ação de “ habeas corpus ". E , ao fazê-lo , devo observar que ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da incognoscibilidade desse remédio constitucional, quando impetrado , como no caso ora em análise , contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381- AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 122.718/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “' HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PENAL . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA . I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente . Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior . III – ‘ Writ ' não conhecido . " ( HC 118.212/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei ) Esta Suprema Corte, como se vê dos precedentes ora referidos , entende que a cognoscibilidade da ação de “ habeas corpus " supõe , em contexto como o de que ora se cuida , a existência de decisão colegiada proferida pelo Tribunal Superior da União apontado como coator, situação inocorrente no caso . Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial, por entender possível a impetração de “ habeas corpus " contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar , observado o princípio da colegialidade , essa orientação restritiva que se consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão, motivo pelo qual , em atenção à posição dominante na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação de “ habeas corpus ", restando prejudicado , em consequência , o exame do pedido de medida liminar. Arquivem-se estes autos. Publique-se. Brasília, 07 de agosto de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 401326 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DESPACHO: A presente ação de “ habeas corpus " não veio instruída com os documentos necessários à demonstração da plausibilidade jurídica da pretensão ora deduzida. Como se sabe , incumbe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes  e pré-constituídos  destinados a comprovar as alegações veiculadas no “ writ " constitucional. A própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que a ação de “ habeas corpus ", cujo rito é sumaríssimo , não comporta , em função de sua natureza processual , maior dilação probatória , eis que se impõe ao impetrante, como indeclinável obrigação de caráter jurídico, subsidiar , com elementos documentais pré-constituídos, o conhecimento da causa pelo Poder Judiciário. A utilização adequada do remédio constitucional do “ habeas corpus " exige , em consequência , seja o “ writ " instruído , ordinariamente , com documentos suficientes  e necessários à análise da pretensão de direito deduzida em tal sede processual, consoante acentua o magistério doutrinário (JOÃO ROBERTO PARIZATTO, “ Do Habeas Corpus ", p. 168, 1991, Aide, v.g. ). Sendo assim , intime-se o impetrante, para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção deste processo, produza , nos autos , cópia dos documentos necessários ao exame da presente causa, especialmente dos atos que reputa caracterizadores de violação à liberdade de locomoção física do ora paciente . Publique-se. Brasília, 04 de agosto de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator