Supremo Tribunal Federal 10/08/2017 | STF

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Número de movimentações: 1357

Origem: PROC - 000000000157201287 - CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança coletivo  impetrado pela Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – AMPDFT, com o objetivo de questionar a validade jurídica de deliberação do E. Conselho Nacional do Ministério Público proferida nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0.00.000.000157/2012-87, em cujo âmbito o Plenário daquele órgão estabeleceu , como termo inicial da prescrição da pretensão de membros e servidores do Ministério Público à conversão , em pecúnia , do benefício da licença-prêmio não usufruída , a " (...) data da extinção do vínculo funcional do servidor ou membro do Ministério Público, o que implica cancelamento das determinações de pagamento ainda não cumpridas " ( grifei ). Observo , no entanto , que sobreveio ao ajuizamento da presente ação mandamental a prolação , pelo eminente Senhor Procurador-Geral da República, de decisão administrativa, “ a qual determinou a aplicação , no âmbito do Ministério Público da União, do entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional para conversão , em pecúnia, de licença-prêmio não gozada é a partir de 1º/10/2007, data da decisão proferida no Processo CNMP nº 0.00.000.000652/2006-48 " ( grifei ). A ocorrência desse fato assume relevo processual, eis que faz instaurar , no caso , situação de prejudicialidade , apta a gerar a extinção desta ação mandamental, em face da superveniente perda de seu objeto. Enfatize-se , por oportuno , que esse entendimento encontra apoio na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( MS 27.441/DF , Rel. Min. ROBERTO BARROSO – MS 27.739/DF , Rel. Min. ROSA WEBER – MS 32.765/DF , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – MS 33.718/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO – MS 33.871/DF , Rel. Min. EDSON FACHIN – MS 33.925/DF , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – MS 33.927/DF , Rel. Min. ROBERTO BARROSO – MS 33.981/PA , Rel. Min. LUIZ FUX, v.g. ), cabendo destacar , entre outras , a seguinte decisão que esta Corte proferiu a propósito do tema ora em exame: “ MANDADO DE SEGURANÇA – REVISÃO DE APOSENTADORIA – CONCESSÃO DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA EM MOMENTO POSTERIOR AO DA IMPETRAÇÃO DO ‘WRIT' – HIPÓTESE DE PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO – PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO – PRETENDIDA SUBSISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA A OBTENÇÃO DE EFEITOS PATRIMONIAIS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO – VEDAÇÃO ( SÚMULA 271/STF) – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . " ( MS 28.095-AgR/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Sendo assim , e pelas razões expostas , julgo prejudicada a presente ação mandamental, em virtude da perda superveniente de seu objeto, tornando sem efeito a medida liminar anteriormente deferida, inviabilizando-se , em consequência , a análise do recurso de agravo interposto pela União Federal. 2. Transmita-se , com urgência , cópia desta decisão ao eminente Senhor Procurador-Geral da República e à eminente Senhora Advogada- Geral da União. Arquivem-se estes autos. Publique-se. Brasília, 08 de agosto de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: EXT - 1457 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Vistos etc. Referente à Petição STF 8.020/2017 (77-9). Em 15.12.2016, o Procurador-Geral da República, com base na solicitação de cooperação jurídica em matéria penal proveniente do Ministério Público suíço (Decreto nº 6.974/2009), requereu a oitiva de Irshad Ullah Khan, bem como sua identificação fotográfica e papiloscópica e eventual coleta de material genético para remessa de seu perfil às autoridades rogantes. Em 19.12.2016, acolhi o pedido ministerial e autorizei “ que Irshad Ullah Khan seja ouvido pelo Ministério Público Federal, seja feita sua identificação fotográfica e papiloscópica, na presença de agentes suíços, oportunidade em que também poderá dizer se consente com a coleta de material genético para remessa de seu perfil de DNA às autoridades rogantes" (fls. 51-8). Contra essa decisão, o ora Agravante, por intermédio da referida petição, maneja o presente agravo regimental (fls. 77-9). O Ministério Público Federal, em contrarrazões apresentadas pelo Procurador-Geral da República Rodrigo Janot Monteiro de Barros, requer o não provimento do recurso interposto por Irshad Ullah Khan (fls. 84-91). É o relatório. Decido. O Agravante, desde 17.4.2016, estava custodiado em estabelecimento penal por ordem de prisão preventiva para fins de extradição exarada por este Supremo Tribunal Federal nos autos da PPE 782 (Ext 1.457). Posteriormente, a 1ª Turma desta Suprema Corte, em 25.4.2017, deferiu o pedido formulado pelo Governo da Suíça para conceder a extradição de Irshad Ullah Khan por estar supostamente envolvido em tráfico de estupefacientes, por duas vezes, pelo transporte de 13 kg (treze quilos) e de 20 kg (vinte quilos) de heroína. O acórdão transitou em julgado em 13.6.2017. Em 24.7.2017, o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça informou que “ o nacional paquistanês e português Irshad Ullah Khan foi entregue às autoridades suíças " e retirado do território brasileiro em 19.7.2017 (fls. 258-9 da Ext 1.457). Ante o exposto, tendo em conta que não mais subsiste a necessidade da cooperação jurídica em matéria penal apresentada na exordial, fica evidente a perda superveniente de objeto, razão por que julgo prejudicado o presente feito (art. 21, IX, do RISTF). Publique-se. Arquivem-se os autos. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: ADPF - 87846 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Despacho: Vistos. Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de liminar, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF, tendo como objeto o art. 38 da Lei nº 8.880/94, que tratou das referências a serem adotadas no cálculo dos índices de correção monetária nos meses de julho e agosto de 1994. Eis o teor do dispositivo: “Art. 38. O cálculo dos índices de correção monetária, no mês em que se verificar a emissão do Real de que trata o art. 3º desta lei, bem como no mês subseqüente, tomará por base preços em Real, o equivalente em URV dos preços em cruzeiros reais, e os preços nominados ou convertidos em URV dos meses imediatamente anteriores, segundo critérios estabelecidos em lei. Parágrafo Único. Observado o disposto no parágrafo único do art. 7º, é nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito a aplicação de índice, para fins de correção monetária, calculado de forma diferente da estabelecida no caput deste artigo." Em 21/8/06, o Ministro Sepúlveda Pertence deferiu, em termos, ad referendum do Plenário, o pedido cautelar para determinar a suspensão dos processos em curso nos quais se questione a constitucionalidade ou não do referido dispositivo. Em 19/11/14, o Tribunal Pleno referendou a cautelar deferida. Tendo em vista a eficiência e a celeridade processuais bem como o fato de que a Presidência da República e o Congresso Nacional, ao prestarem informações acerca do pedido de liminar, já se manifestaram acerca do mérito da causa, deixo de solicitar aos mesmos novas informações para que a ação seja julgada em caráter definitivo. Abra-se vista, sucessivamente, no prazo de cinco dias, ao Advogado- Geral da União e ao Procurador-Geral da República (aplicação analógica do art. 12 da Lei nº 9.868/99). Publique-se. Brasília, 4 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PPE - 767 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão: O Governo de Portugal requisitou a extradição executória do nacional português LUIS FILIPE PINTO FUNDO, para cumprimento da pena de 3 anos e 6 meses de prisão, determinada pela Justiça Portuguesa, relativamente a delitos de burla qualificada praticados nos anos de 2007 e 2008. Em 30/08/2016, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal deferiu por unanimidade a extradição. No entanto, em 01/02/2017, o extraditando informou que pleiteou administrativamente a condição de refugiado perante o Poder Executivo. Solicitou, assim, a suspensão do processo extradicional, nos termos do artigo 34 da Lei 9.474/97. Com vistas a obter as informações necessárias para a decisão do pedido apresentado, solicitei ao CONARE, em duas ocasiões, esclarecimentos acerca da anunciada postulação de refúgio. Em 23/03/2017, a defesa remeteu ofício a esta Suprema Corte, alegando que o processo de refúgio não possui prazo para deliberação, motivo pelo qual a prisão preventiva do extraditando estaria se estendendo por lapso temporal acima do razoável. No mesmo documento, requereu a revogação da prisão preventiva do extraditando, para que aguardasse em liberdade a definição final sobre a sua condição de refugiado. Solicitou, ainda, caso se entendesse necessário, que a prisão preventiva fosse substituída por uma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP. Os pedidos foram indeferidos. Determinei, ainda, que se oficiasse novamente ao CONARE, para que prestasse informações sobre o pedido de refúgio formulado pelo extraditando. Em resposta, informou-se que o “ estrangeiro Luis Filipe Pinto do Fundo, nacional de Portugal, solicitou refúgio ao Governo brasileiro, em janeiro do ano corrente, nos termos da Lei 9.474, de 22 de julho de 1997. O mesmo fez entrevista e aguarda instrução de parecer, para que seja submetido a julgamento, conforme determina o referido diploma legal acrescido da Resolução nº 18, de 2014 do CONARE" (fls. 263). É o relatório. Decido. O art. 34 da Lei 9.474/1997 assevera que “ a solicitação de refúgio suspenderá, até decisão definitiva, qualquer processo de extradição pendente, em fase administrativa ou judicial, baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio ". Não obstante, a suspensão do processo em decorrência do pedido de refúgio não implica a revogação da prisão cautelar para fins de extradição. Conforme manifestado na decisão de fls. 221/224, a prisão cautelar é pressuposto indispensável ao regular procedimento da extradição, justamente para garantir a entrega do extraditando ao Estado requerente. Não constitui a suspensão do processo extradicional causa jurídica idônea para a concessão da liberdade provisória. Ademais, conforme ali consignado, o alegado prolongamento da prisão não poderia ser imputado a esta Suprema Corte, que cumpriu em tempo razoável a sua função institucional de analisar o pedido formulado pelo Governo de Portugal (fls. 221/224). A prorrogação da tramitação deste processo não pode ser imputada à Corte, na medida em que, no momento, decorre exclusivamente de pedido formulado pela defesa perante o Ministério da Justiça. Ex positis , determino a suspensão do presente feito por 60 (sessenta) dias, salvo se, antes de decorrido esse prazo, seja proferida decisão definitiva acerca do pedido de refúgio . Oficie-se ao CONARE, informando a respeito desta decisão e requisitando novas informações sobre o andamento do pedido formulado pelo extraditando perante aquele órgão. Mantenho a prisão preventiva do extraditando, nos termos da decisão de fls. 221/224. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Brasília, 07 de agosto de 2017. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 164417 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Observo , desde logo , que a presente ação de “ habeas corpus " não foi conhecida em decisão monocrática que, por mim proferida , veio a ser publicada em 07/02/2013.  Contra tal decisão não foi interposto o recurso eventualmente cabível. Isso significa , portanto, que a decisão em causa já transitou em julgado , pois – como se sabe –, ainda que se tratasse de pedido de reconsideração , tal pleito não se reveste, mesmo assim , de eficácia interruptiva  ou suspensiva dos prazos recursais, como adverte a jurisprudência dos Tribunais ( RTJ 123/470 – RT 477/122 – RT 481/102 – RT 595/201, v.g. ). Não se pode perder de perspectiva, neste ponto , que os prazos recursais são peremptórios e preclusivos ( RT 473/200 – RT 504/217 – RT 611/155 – RT 698/209 – RF 251/244, v.g. ), razão pela qual , com o mero decurso, “ in albis ", do lapso temporal respectivo, extingue-se , “ pleno jure ", o direito de o interessado deduzir o recurso pertinente: “– Os prazos recursais são peremptórios e preclusivos ( RT 473/200 – RT 504/217 – RT 611/155 – RT 698/209 – RF 251/244, v.g.). Com o decurso , ‘in albis', do prazo legal, extingue-se , de pleno direito, quanto à parte sucumbente, a faculdade processual de interpor, em tempo legalmente oportuno, o recurso pertinente. – A tempestividade – que se qualifica como pressuposto objetivo inerente a qualquer modalidade recursal – constitui matéria de ordem pública, passível , por isso mesmo, de conhecimento ‘ ex officio ' pelos juízes e Tribunais. A inobservância desse requisito de ordem temporal, pela parte recorrente, provoca , como necessário efeito de caráter processual, a incognoscibilidade do recurso interposto. " ( RTJ 203/416 , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Sendo assim , e por tratar-se de ato decisório que já se tornou irrecorrível , com o trânsito em julgado já certificado nestes autos , nada mais há a prover na presente causa, o que torna insuscetível de conhecimento o pedido deduzido na peça processual protocolada sob nº 21.724/2016. Publique-se. Brasília, 08 de agosto de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: HC - 332392 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão, proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (HC 332.392/MS), assim ementado (eDOC 05, p. 385): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DAS DROGAS. DUPLA UTILIZAÇÃO. PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO UTILIZADO APENAS PARA MODULAR O QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DA PENA NA TERCEIRA FASE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER ACOLHIDO. Writ a que se nega seguimento. Narra o impetrante que: a) o paciente foi condenado pela prática dos delitos de receptação e de tráfico de drogas, às penas de 01 (um) ano de reclusão e 10 dias-multa e 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 333 dias-multa, respectivamente, em regime inicial semiaberto; b) o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul manteve a sentença condenatória; c) a sentença violou o princípio do ne bis in idem na aplicação da causa de diminuição da pena, pois exasperou a pena-base em razão da natureza da droga apreendida (cocaína) e fundamentou a fixação do quantum de diminuição, previsto no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, apenas com base na quantidade da droga (58,9 g); d) a natureza e a quantidade do entorpecente constituem uma única circunstância, devendo ser levadas em consideração em apenas uma das fases do cálculo da pena, sem a possibilidade de cisão entre elas. À vista dos argumentos, pugna pela concessão da ordem para que, afastado o bis in idem , seja aplicado o redutor do art. 33, §4º, da Lei de Drogas em seu patamar máximo. Em 30.11.2015, indeferi a liminar. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. 1. Cabimento do habeas corpus: A Corte compreende que, ordinariamente, o habeas corpus não se presta a rescindir provimento condenatório acobertado pelo manto da coisa julgada, daí a impossibilidade de figurar como sucedâneo de revisão criminal. Acerca do tema: O Supremo Tribunal Federal não admite a utilização do habeas corpus em substituição à ação de revisão criminal . (HC 128.693 AgR, Relator Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, grifei). O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal . (HC 123.430, Relator Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 14/10/2014, grifei). (...) habeas corpus  não pode ser utilizado, em regra, como sucedâneo de revisão criminal, a menos que haja manifesta ilegalidade ou abuso no ato praticado pelo tribunal superior. (HC 86.367, Relatora Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 30/09/2008, grifei). No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus  não merece conhecimento, na medida em que funciona como sucedâneo de revisão criminal . 2. Possibilidade de concessão da ordem de ofício: Ainda que ausentes hipóteses de conhecimento, a Corte tem admitido, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício. Calha enfatizar que tal providência tem sido tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF (HC 95.009, Relator Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2008, grifei). Devido ao caráter excepcional da superação da jurisprudência da Corte, a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações. Nesse sentido, não pode ser atribuída a pecha de flagrante à ilegalidade cujo reconhecimento demande dispendioso cotejamento dos autos ou, pior, que desafie a complementação do caderno processual por meio da coleta de elementos externos. Como reforço, cumpre assinalar que o Código de Processo Penal, ao permitir que as autoridades judiciárias concedam a ordem de ofício em habeas corpus , apenas o fez quanto aos processos que já lhes são submetidos à apreciação: Art. 654. (…) (…) § 2 o Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal. De tal modo, ao meu sentir, não se admite que o processo tenha como nascedouro, pura e simplesmente, a alegada pretensão de atuação ex officio de Juiz ou Tribunal, mormente quando tal proceder se encontra em desconformidade com as regras de competência delineadas na Constituição da República. Em outras palavras: somente se cogita da expedição da ordem de ofício nas hipóteses em que não se desbordar da competência do órgão, de modo que essa não pode ser a finalidade precípua da impetração. 3. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no caso concreto: No caso dos autos, a apontada ilegalidade pode ser aferida de pronto. A jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que “ o juízo revisional da dosimetria da pena fica circunscrito à motivação (formalmente idônea) de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão". (HC 69.419/MS, Primeira Turma, da relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 28.08.92). Não bastasse, merece ponderação o fato de que “ é vedado subtrair da instância julgadora a possibilidade de se movimentar com certa discricionariedade nos quadrantes da alternatividade sancionatória". (HC 97.256, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 01.09.2010). Diante desse limite cognitivo, a revisão da dosimetria não permite incursão no quadro fático-probatório, tampouco a reconstrução da discricionariedade constitucionalmente atribuída às instâncias ordinárias. Quando o assunto consiste em aplicação da pena, a atividade do Supremo Tribunal Federal, em verdade, circunscreve-se “ ao controle da legalidade dos critérios utilizados, com a correção de eventuais arbitrariedades". (HC 128.446, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 15.09.2015). Na espécie , o Juiz de primeiro grau condenou o paciente pela prática do delito de tráfico de drogas e procedeu a dosimetria da pena nestes termos (eDOC 04, p. 263/265): B.2) Van Basten da Macena Macedo pela prática do crime tipificado no art. 33, caput , da Lei n.º1 1.343/06: Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código penal, verifico que: a culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade da conduta do condenado, não deve lhe prejudicar, porquanto comum para esse tipo de crime; os antecedentes não lhe prejudicam, já que inexistem informações nos autos acerca de eventual sentença condenatória anterior com trânsito em julgado (f. 240, 246/248, 254 e 332); a conduta social e a personalidade do condenado serão analisadas abaixo, como circunstâncias judiciais preponderantes; os motivos da infração penal não desbordam da normalidade, tendo em vista a tipificação legal; as circunstâncias também não devem aumentar a pena-base, já que não apresentam peculiaridades que justifiquem a exasperação da pena-base; as consequências não desbordam da normalidade para essa espécie de crime. Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, passo à análise das circunstâncias judiciais preponderantes: a quantidade da substância entorpecente popularmente conhecida por cocaína, qual seja, 58,9g (cinquenta e oito gramas e nove decigramas) - desconsiderada aquela porção de 1,1g encontrada no quarto de Railla - não deve prejudicar o réu, uma vez que se trata de montante suficiente para configurar o tráfico, mas não para atingir grande número de usuários; a natureza corrobora em seu desfavor, já que a droga apreendida se trata de "cocaína" – "Há que se reconhecer a maior nocividade da cocaína em relação a outras substâncias proscritas, levando-se em conta os efeitos deletérios causados à saúde dos usuários, a dependência psicológica e física, por vezes imediata, por eles provocada, bem como as consequências sociais nefastas acarretadas pelo consumo e tráfico de de tais entorpecentes" (STJ, HC 187.330/MG, j. 03/05/2011) – ; a conduta social não restou esclarecida nos autos; inexistem elementos suficientes para se definir a personalidade do agente. Assim sendo, na primeira fase, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. Na segunda fase, restou caracterizada a atenuante da confissão espontânea perante a Autoridade Policial (art. 65, III, "d", do CP). Dessa forma, diminuo a pena já fixada, quedando-se a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em observância à Súmula 231 do STJ. Na terceira fase, reconhecida a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, diminuo a pena em 1/3 (um terço), tendo em vista que a quantidade de droga e a inexistência de outros elementos que impeçam tal fração. Assim, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa . Deixo para fixar o regime e valor unitário da multa após a unificação das penas. Em consulta ao sítio do TJMS, constato que a sentença foi retificada (publicada em 16.03.2015) tão somente para corrigir erro material consistente na pena definitiva do paciente pelo crime de tráfico, que, ao final, restou fixada em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa. O TJMS negou provimento à apelação defensiva, mantendo a sentença condenatória. Sucede que, analisando a sentença, verifico a existência de contradição no decreto condenatório na medida em que o magistrado afirma, num primeiro momento, que a quantidade de entorpecente “não deve prejudicar o réu, uma vez que se trata de montante suficiente para configurar o tráfico, mas não para atingir grande número de usuários" (eDOC 04, p. 263/265), ao passo que, logo depois, ao definir o quantum da redução da pena na terceira fase da dosimetria, escolhe a menor fração (um terço) prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas justamente em razão da quantidade de droga. Dessa forma, levando-se em conta a própria fundamentação da sentença no sentido de que a quantidade de entorpecentes não é significativa, entendo que não há como considerar válido o fundamento inerente à valoração da quantidade da droga na terceira fase da dosimetria. Assim, dentro do limite cognitivo ao qual se submete esta Suprema Corte, reconhecida a a
Origem: HC - 352993 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO PROCESSO DISCIPLINAR – REEDUCANDO – AUDIÇÃO – INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS  – LIMINAR – DEFERIMENTO. 1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes informações: A Vara das Execuções Criminais da Comarca de Marília/SP, na execução nº 560.008, determinou a regressão do paciente ao regime fechado, ante o reconhecimento, mediante agravo em execução nº 7007150-60.2014.8.26.0344, da prática, em 19 de julho de 2014, de falta disciplinar de natureza grave, prevista no artigo 50, inciso VI, combinado com o 39, inciso II (inobservar o dever de obediência a servidor), da Lei nº 7.210/1984, reportando-se ao artigo 118, inciso I, do mesmo diploma legal. Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus nº 352.993/SP, inadmitido pela Relatora, a qual afirmou-o substitutivo dos recursos especial e ordinário. O paciente-impetrante aponta violação do artigo 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, aduzindo a ausência de audição. Diz haverem sido considerados os depoimentos prestados somente no procedimento administrativo, a inviabilizar o exercício da defesa perante o Juízo. Destaca as condições pessoais favoráveis – ser primário consideradas faltas de natureza grave, encontrar-se em regime semiaberto desde 23 de novembro de 2010, desenvolver trabalho, frequentar curso e ter sido beneficiado com doze saídas temporárias. Aponta os efeitos gravosos da decisão, salientando a finalidade de ressocialização da pena. Requer, em âmbito liminar, seja constituído defensor público e reformado o pronunciamento, de ofício, para absolvê-lo. Sucessivamente, busca a anulação da sentença para que se profira outra após ouvido em audiência judicial. No mérito, pretende a confirmação da providência. Vossa Excelência, em 30 de março de 2017, determinou a intimação da Defensoria Pública da União para prestar assistência ao paciente- impetrante, vindo esta a informar, por meio da petição/STF nº 18.637/2017, que passaria a patrocinar a defesa, juntando a documentação pertinente. A fase é de exame da medida acauteladora. 2. Cumpre observar, em processo disciplinar administrativo, o contraditório. No caso, o reeducando não foi ouvido e veio a ter dias remidos alcançados, com o reinício da contagem do prazo alusivo ao regime de cumprimento da pena. Paga-se um preço por se viver num Estado de Direito. É módico, estando ao alcance de todos: o respeito irrestrito às normas constitucionais e legais em vigor. Muito embora haja, como pano de fundo, matéria fática, quanto à configuração da falta grave e ao atendimento do disposto na Lei de Execução Penal, surge, ao primeiro exame, o vício de forma. 3. Defiro a liminar para suspender, até o julgamento final deste habeas corpus, a eficácia do que decidido, pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Marília/SP, no processo disciplinar administrativo na execução nº 560.008. 4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 5. Publiquem. Brasília, 4 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator