Origem: PROC - 70058326547 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Estado do Rio Grande do Sul que, em sede de embargos à execução, decidiu que os honorários advocatícios pertencentes ao causídico deverão ser executados de forma integral, não sendo permitido que sejam fracionados proporcionalmente às execuções movidas por cada litisconsorte, tendo em vista tratar-se de crédito uno. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta que, ao contrário do alegado pelo Tribunal de origem, a execução autônoma dos honorários advocatícios de sucumbência sobre o crédito de cada autor integrante da ação de conhecimento, composta por litisconsorte ativo facultativo, não afronta os arts. 100, §§ 4º e 8º, da CF, e 87, I, do ADCT. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ademais, no tocante à discussão acerca da possibilidade de fracionamento dos honorários advocatícios no caso de execução de sentença contra a Fazenda Pública oriunda de ação de conhecimento com litisconsórcio ativo facultativo, a Segunda Turma desta Corte, ao apreciar caso análogo ao dos autos, no julgamento do RE 949.383-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 4/8/2016), decidiu “não ser possível fracionar o crédito de honorários advocatícios em diversas execuções por frustrar o regime do precatório". A propósito, é o seguinte o teor da ementa do referido acórdão: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FRACIONADA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO COLETIVA: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Na oportunidade, o Min. Teori Zavascki, acompanhando o entendimento da ministra-relatora, negou provimento ao agravo regimental em voto-vista no qual defendeu a impossibilidade de fracionamento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois, “o fato de ‘o valor da condenação', referido pelo título executivo judicial, abranger, na realidade, diversos créditos, de titularidade de diferentes litisconsortes, não tem o condão de transformar a verba honorária em múltiplos créditos devidos a um mesmo advogado, de modo a justificar sua execução de forma fracionada". Por ser deveras esclarecedor, citem-se seguintes trechos do seu voto condutor: 5. A hipótese dos autos cuida, conforme já anotado, de execução de sentença proferida em demanda ajuizada por vinte e cinco servidores públicos estaduais visando ao pagamento de reajustes salariais. Trata-se, à toda evidência, de litisconsórcio ativo facultativo simples, hipótese em que há o exercício de diversos poderes de ação, que poderiam ter sido exercitados isoladamente, cada qual levando a um provimento de mérito independente (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil: volume 1. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 194). Nesse mesmo sentido, anotei, em sede doutrinária, o seguinte: Os litisconsortes são tratados como litigantes distintos (CPC, art. 48), e a cognição do juiz não se limita ao que os direito têm de comum, mas se estende também às características individuais de cada um dos direitos afirmados pelos demandantes. Assim, a sentença fará juízo não apenas sobre o núcleo de homogeneidade dos direitos afirmados na demanda, mas também sobre as suas particularidades próprias, a sua margem de heterogeneidade, e disso resulta, necessariamente, uma sentença que, embora formalmente única, é, substancialmente, individualizada para cada um dos litigantes. (Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 147) Essa relevante particularidade foi, inclusive, um dos fundamentos que levaram o Pleno, no julgamento do RE 568.645, a assentar a legitimidade do fracionamento da execução do débito principal nas hipóteses de litisconsórcio ativo facultativo simples. Confira-se, a propósito, o seguinte excerto do voto condutor do aresto, da lavra da Ministra Cármen Lúcia: O Recorrente prende-se à expressão valor da execução , presente nas normas de alteração e alterada, para afirmar que, mesmo nas execuções relativas a ações iniciadas por litisconsortes facultativos, o valor da execução a ser considerado deveria ser o total afirmado na sentença que se busca executar, não sendo possível fracioná-lo. Todavia, não é possível ignorar, como pretende o Município, que as execuções promovidas por litisconsortes facultativos nascem fracionadas. Considere-se que o próprio executado pode opor a um ou alguns dos litisconsortes obstáculos à execução da sentença, como prescrição, realização de pagamento, dentre outros, conforme o art. 741, inc. VI, do Código de Processo Civil. O raciocínio desenvolvido pelo Recorrente levaria a inviabilizar o tratamento singularizado de cada litisconsorte facultativo, podendo trazer prejuízos à própria Fazenda Pública. Sobre o litisconsórcio, discorre Luiz Guilherme Marinoni: Em regra, a presença de litisconsórcio no processo representa, ao lado de uma cumulação subjetiva, também, ao menos normalmente (e como se verá adiante, ressalvada a hipótese de litisconsórcio unitário), uma cumulação objetiva, é dizer, a presença de várias ações em um único processo. Por isso, normalmente, a formação do litisconsórcio poderia ser tranquilamente (e ressalvadas as situações em que a lei ou a natureza da relação jurídica impõe a formação do litisconsórcio) substituída por tantas ações quantas fossem as partes que integram o litisconsórcio. A formação do litisconsórcio, então, na grande maioria das vezes, responderá a uma conveniência de aceleração e de decisão uniforme aos conflitos de interesse. (…) c.2) Litisconsórcio facultativo . Esse litisconsórcio somente se forma por iniciativa e vontade das partes. Não há nada seja a lei, seja a própria natureza da relação jurídica material objeto do processo que obrigue sua formação, decorrendo ela da conveniência das partes. Obviamente, essa conveniência deve ser exercida dentro de certos limites, não sendo possível ao autor criar litisconsórcio entre diversos réus, para demandar de cada qual determinado direito sem que haja algum vínculo entre as pretensões. O litisconsórcio, nesse caso, forma-se em razão da oportunidade da parte, mas também fundado em critério de conveniência do Estado em resolver o conflito, em face de quem quer que seja, de maneira mais rápida e completa possível. (…) d.1) Litisconsórcio simples . Será simples o litisconsórcio toda vez que a atuação dos litisconsortes for independente, uma em relação às outras. Essa independência autorizará o exame da causa de maneira distinta entre os diversos litisconsortes, sendo possível que o juiz julgue o litígio de modo também distinto para cada um dos litisconsortes. d.2) Litisconsórcio unitário . Unitário será o litisconsórcio quando a demanda tiver de ser julgada de maneira uniforme para todos os litisconsortes (…). Essa obrigatoriedade faz com que a atuação dos litisconsortes se dê de maneira dependente, uma em relação às outras, de forma que os atos benéficos de um favoreçam os demais e os prejudicais praticados por um não lesem a ninguém, salvo quando todos adiram a eles. Cabe observar que o litisconsórcio somente será unitário quando a decisão da causa impuser uma decisão uniforme a todos, e não quando, pelas circunstâncias do processo, entenda-se de julgar a causa de modo igual para dois litisconsortes. (grifei) Desse modo, tratando-se, como no caso dos autos, de litisconsórcio facultativo simples, os litisconsortes se consideram como litigantes autônomos em seu relacionamento com a parte contrária e, portanto, a execução promovida deve considerar cada litigante autonomamente, sem importar em fracionamento, pois será dado a cada um o que lhe é devido segundo a sentença proferida. 6. Todavia, o argumento de que o litisconsórcio facultativo simples representa, na verdade, várias causas cumuladas não pode ser utilizado para justificar a legitimidade do fracionamento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais se a condenação à verba honorária, no título executivo, foi global, ou seja, buscou remunerar o trabalho conjunto prestado pelo causídico aos litisconsortes. Foi o que ocorreu no caso dos autos. A sentença que julgou procedente o pedido da ação de conhecimento condenou o Estado do Rio Grande do Sul “no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação" (fl. 19v do apenso). Ao julgar a causa em grau de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proveu parcialmente o recurso do ente público para arbitrar os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação (fl. 25v do apenso). Ora, é evidente que os honorários sucumbenciais, na forma em que fixados pelo título executivo judicial, configuram um único crédito de titularidade da agravante, calculado sobre o valor global da condenação. Não cabe confundir o valor do crédito da verba honorária com a forma adotada para sua aferição. O fato de o valor da condenação, referido pelo título executivo judicial, abranger, na realidade, diversos créditos, de titularidade de diferentes litisconsortes, não tem o condão de transformar a verba honorária em múltiplos créditos devidos a um mesmo advogado, de modo a justificar sua execução de forma fracionada. Os honorários advocatícios gozam de autonomia em relação ao crédito principal e com ele não se confunde (princípio da autonomia dos honorários de sucumbência). 7. Essa autonomia foi, inclusive, um dos fundamentos que levaram o Plenário deste STF, no julgamento do RE 564.132, a reputar legítima a execução dos honorários sucumbenciais de forma destacada da execução do débito principal. Na ocasião, o voto condutor do acórdão, da lavra do Min. Eros Grau, salientou que as quantias (a) possuem naturezas distintas; (b) podem ser, segundo o Estatuto da Advocacia, executadas de forma autônoma; e, o que é mais importante, (c) têm titulares diversos. A multiplicidade de titulares, conforme já visto, também serviu de fundamento para que, na apreciação do RE 568.645, fosse consignada pelo Pleno a possibilidade do fracionamento da execução de condenação proferida em processo ajuizado em litisconsórcio ativo facultativo. Nenhum desses precedentes, contudo, autoriza a pretensão da parte agravante, que é a de fracionar um único crédito, de titularidade de uma só pessoa, para executá-lo em múltiplas demandas, como forma de evitar o regime de precatórios. Aqui se encontra configurada, a toda evidência, hipótese vedada pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Por fim, ambas as turmas desta Corte possuem precedentes que confirmam esse entendimento: PRECATÓRIO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CRÉDITO ÚNICO – FRACIONAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Os honorários configuram crédito único do advogado, sendo vedado o fracionamento em tantas execuções quantos forem os credores litisconsortes facultativos, ante a autonomia dos valores devidos ao patrono das partes em relação ao principal a ser satisfeito aos litigantes, observada a regra do artigo 100, § 8º, da Carta da República. (RE 914042-AgR-AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 21/9/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FRACIONADA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO COLETIVA: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 949383-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 04/08/2016) PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO PROPOSTA EM LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. CONDENAÇÃO GLOBAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO EM MÚLTIPLAS DEMANDAS, DE FORMA FRACIONADA, CONSIDERADO O NÚMERO TOTAL DE LITISCONSORTES. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE DESTA SEGUNDA TURMA EM CASO IDÊNTICO. 1. Mesmo em causas promovidas em regime de litisconsórcio facultativo simples, é vedado o fracionamento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais se a condenação à verba honorária se deu em valor global, para remunerar o trabalho prestado ao conjunto dos litisconsortes. Em casos tais, o crédito de honorários é um só e está revestido de autonomia em relação ao crédito principal, com ele não se confundindo (princípio da autonomia dos honorários de sucumbência). 2. Precedente em caso idêntico: RE 949.383-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 17/5/2016). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 954.418- AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 31/8/2016) O acórdão recorrido está em consonância com o posicionamento adotado nesses julgados, razão pela qual não merece reforma. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o j