Supremo Tribunal Federal 10/08/2017 | STF

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Número de movimentações: 1357

Origem: 20140111837266 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. No apelo extremo, alegam-se, com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, violação ao artigo 109, I, da Carta Magna. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 7 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00077172720138040000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: AMAZONAS DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (eDOC 3, p. 48): “MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - MILITAR - REFORMA COM PROVENTOS EQUIVALANTES AO DO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR - POSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANTE PARA ATIVIDADES CASTRENSE - SEGURANÇA CONCEDIDA." Os embargos de declaração foram conhecidos “a fim de sanar as omissões indicadas, dando efeito modificativo ao recurso, conhecendo parcialmente a segurança, apenas para ressaltar a constitucionalidade do artigo 98 da Lei Estadual n. 1.154/1975 e esclarecer que o impetrante, ora embargado, merece ser reformado percebendo o soldo de grau imediatamente superior porém com a gratificação de tropa referente à última patente em que esteve na ativa da corporação militar, devendo os demais termos do acórdão de fls. 223/229 dos autos principais serem mantidos, nos termos do voto do Desembargador Relator" (eDOC 7, p. 55). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “ a" , do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao arts. 5º, XXXV e 40, §2º, da Constituição da República. Nas razões recursais, sustenta-se, inicialmente, que da análise do acórdão recorrido “percebe-se que o mesmo está fundamentado, ainda que precariamente, na existência de direito adquirido a favorecer a Parte Impetrante, no que concerne a obtenção de aposentadoria com proventos calculados segundo o soldo da patente superior e com auxílio-invalidez" (eDOC 8, p. 7). Argumenta-se, nesse sentido, que o referido acórdão contrariou o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, “na exata medida em que, conforme já decidiu inúmeras vezes o Supremo Tribunal Federal, não existe direito adquirido fundado em norma inconstitucional ou, de forma mais abrangente, em ilegalidade" (eDOC 8, p. 7). Sustenta-se, assim, que “o artigo 98 da Lei Estadual n.° 1.154/76 e o art. 98 da Lei Estadual n° 1.502/81, são desde o nascedouro, materialmente inconstitucionais, quanto ao prêmio, pois a edição destas afrontou a Magna Carta de 67 (art. 102, § 2.°), que era a lei fundamental vigente até 1988" (eDOC 8, p. 11). Por fim, aduz-se que “o art. 40, § 2° da CF/88, com a redação conferida pela EC 18/1998, no que tange à percepção de proventos da inatividade maiores que os percebidos em atividade, é, sim, aplicável aos servidores públicos militares" (eDOC 8, p. 12). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento do Apelação, asseverou (eDOC 3, p. 51-54): “O impetrante alega que o seu estado de invalidez total e permanente para o serviço público militar, encontra-se expresso no Parecer da Junta Médica de Inspeção de Saúde da Polícia Militar do Estado do Amazonas, in tribus verbis : ‘PARECER MÉDICO: INCAPAZ DEFINITIVAMENTE PARA O SERVIÇO DO CBMAM, NÃO PODENDO PROVER MEIOS DE SUBSISTÊNCIA, SENDO CONSIDERADO INVÁLIDO TOTAL E PERMANENTEMENTE PARA QUALQUER SERVIÇO DE ACORDO COM O ART. 11, SEGUNDA PARTE, § 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 43, DE 20 DE MAIO DE 2005, CONCURSO COM ART. 96, IV; ART. 98, §§ 1º E 2º, ALÍNEA “C", DA LEI Nº 1154 DE 09 DE DEZEMBRO DE 1975. FAZENDO JUZ AOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NO Nº 02 DO ART. 98 DA LEI 1.502 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1981. E NECESSITANDO DE ACUIDADE MÉDICA PERMANTE . (…) MANAUS-AM, 12 DE DEZEMBRO DE 2005. (…) FRANCISCO C. R. GOMES (…) PRESIDENTE DA JPMS". (grifei). (fls. 41).' A conclusão da ressonância magnética da coluna vertebral do Impetrante apresentou: “FORMAÇÃO CÍSTICA NO CANAL VERTEBRAL MÉDIO-LATERAL ESQUERDA EM L3-L4.", derivado da remoção do bote do interior da viatura-militar. A reforma por incapacidade dos militares é condicionada a certos requisitos estabelecidos na Lei Estadual n° 1.154 de 09 de dezembro de 1975, em seus arts. 96 a 98, (…): (…) Por fim, a alegada diferenciação entre soldo e remuneração suscitada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado do Amazonas é salutar, pois deve incidir sobre o ato inativador do Impetrante o soldo ao grau hierárquico imediatamente superior (art. 98, da Lei 1.154/75), excluída a Gratificação da Tropa, (…): (…) Ante o exposto, em discordância com o parecer ministerial, concedo a segurança impetrada, para determinar que a Autoridade indigitada Coatora, na elaboração do ato inativador do Impetrante, inclua os proventos correspondentes à graduação de 3.° Sargento PM, com fulcro nos artigos 96 e 98 da Lei n° 1.154, de 09 de dezembro de 1875, bem como seja resguardado o Auxílio Invalidez de 5%, previsto no art. 98 da Lei n° 1.502, de 30 de dezembro de 1981." Como se depreende desses fundamentos, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos e o exame da legislação local aplicável à espécie (Lei Estadual n° 1.154/75), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF. Nesse sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor militar. Transferência para a reserva remunerada. Grau hierárquico superior. Cálculo dos proventos. Legislação local. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Artigo 40, § 2º, da Constituição Federal. Inaplicabilidade aos militares. Precedentes. 1. O Tribunal de origem concluiu pelo direito do agravado, policial militar aposentado, à revisão do cálculo de seus proventos com fundamento na Lei estadual nº 1.154/75 e nos fatos e nas provas dos autos. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação local e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 3. A Corte já se manifestou no sentido de que não se aplica aos militares a vedação imposta aos servidores públicos civis constante do art. 40, § 2º, da Constituição Federal. 4. Agravo regimental não provido." (RE 655494 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJ e 22.08.2013) Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 932, IV, “a" do CPC c/c art. 21, §1º do RISTF. Publique-se. Brasília, 4 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00195562320158260564 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SÃO PAULO EMENTA : É incognoscível recurso extraordinário cuja petição de interposição não tenha demonstrado , prévia , necessária e fundamentadamente , a repercussão geral da questão constitucional suscitada. O descumprimento , pela parte recorrente , dessa obrigação processual imposta pelo art. 1.035, § 2º, do CPC torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário não conhecido . DECISÃO: Cumpre observar , desde logo , que a parte ora recorrente não cumpriu o ônus processual de proceder à demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário que deduziu , da repercussão geral das questões constitucionais. É importante registrar , segundo decidido no julgamento do AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno , que o Presidente do Tribunal recorrido , no exercício do controle prévio de admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar, se o recorrente procedeu , ou não , à demonstração formal e fundamentada , no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral das questões discutidas. Essa visão do tema – que bem reflete a diretriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro , por GLAUCO GUMERATO RAMOS (“ Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo de Admissibilidade. Algumas Observações ", “ in " Revista Nacional de Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual reconhece assistir , ao Presidente do Tribunal “ a quo ", competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da demonstração formal e fundamentada, da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal (art. 1.035, § 2º, do CPC ) – de decidir sobre a efetiva existência , no caso, da repercussão geral . Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX NASSIF AZEM (“ A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão Geral ", p. 91/95, item n. 2, “ in " “Revista Jurídica" nº 358, agosto de 2007) e CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“ Repercussão Geral como Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário – Lei 11.418/2006 ", p. 32/46, item V, “ in " “Revista Dialética de Direito Processual" nº 54, setembro 2007). É claro que o juízo prévio de admissibilidade do recurso extraordinário, a ser exercido , em um primeiro momento, pela Presidência do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a matéria arguida no apelo extremo possui , ou não , relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, pois , quanto a esse aspecto , somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar, em cada caso , a existência , ou não, da repercussão geral . O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora recorrente, ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou (art. 1.035, § 2º, do CPC ), a existência , na espécie , da repercussão geral, o que torna incognoscível , de plano , o recurso em questão. Com efeito , o Código de Processo Civil/15, ao dispor sobre a demonstração, por parte do recorrente , da existência de repercussão geral, determina que a petição recursal extraordinária assim o faça . A consequência processual resultante da inobservância dessa determinação legal traduz-se na inadmissão do recurso , consoante prescreve , de modo expresso , o art. 327, § 1º , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “ Art. 327. A Presidência do Tribunal recusará recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral (…). § 1º Igual competência exercerá o (a) Relator (a) sorteado (a), quando o recurso não tiver sido liminarmente recusado pela Presidência. " ( grifei )
Origem: AC - 50022929120104047009 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DESPACHO: Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O agravo interposto contra a decisão da Presidente da Corte de origem que não admitiu o apelo extremo, autuado neste Supremo Tribunal Federal como ARE nº 924.625/PR, foi provido pela decisão publicada em 10/11/2015 para admitir o recurso extraordinário e determinar a devolução do feito à origem para aplicação da sistemática da repercussão geral, considerando a identidade da matéria aqui suscitada com o Tema 327 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet . O Vice-Presidente do Tribunal regional determinou que os autos fossem novamente remetidos a este Supremo Tribunal Federal em decisão assim lançada: “Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União (evento 20 - RECEXTRA2) interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O Supremo Tribunal Federal, conforme decisão proferida no ARE nº 924.625/PR, interposto contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário, conheceu do agravo para admitir o recurso extraordinário e determinou a aplicação da sistemática da repercussão geral, considerando o decidido no RE nº 607.420/PI, vinculado ao Tema nº 327, o qual versa sobre "Inscrição de Município no SIAFI/CADIN sem o prévio julgamento de Tomada de Contas Especial". Todavia, tendo em conta que, em 05.09.2016, o STF julgou prejudicado o RE nº 607.420/PI pela perda de objeto, bem como determinou seja solicitada a remessa de recurso extraordinário em que se discuta a mesma controvérsia, para exame da possível substituição do paradigma da repercussão geral do Tema nº 327, a remessa do recurso a essa Corte Suprema é medida que se impõe. Assim, verifica-se configurada a hipótese prevista no art. 1.036, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. Feito esse registro, o recurso merece prosseguir, tendo em conta o prequestionamento da matéria relativa aos dispositivos supostamente contrariados, não envolvendo exame de provas. Além disso, encontram-se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Ante o exposto, com apoio no art. 1.036, § 1º, do CPC, admito o recurso extraordinário como representativo da controvérsia" (grifo nosso). O artigo 325-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com redação dada pela Emenda Regimental nº 42/2010, dispõe que “reconhecida a repercussão geral, serão distribuídos ou redistribuídos ao Relator do recurso paradigma, por prevenção, os processos relacionados ao mesmo tema." Assim, considerando o teor da norma regimental em questão e a informação obtida no acompanhamento processual do RE 607.420/PI, de que, até a presente data, não houve a substituição do processo paradigma de repercussão geral do Tema 327, submeto este feito à apreciação da i. Presidência da Corte a fim de que, nos termos regimentais, aprecie a necessidade de eventual redistribuição. Publique-se. Brasília, 4 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50002556920164047110 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, que manteve sentença de improcedência do pedido de reversão de aposentadoria compulsória, em face da alteração do limite etário para 75 anos, realizada pela Emenda Constitucional 88/2015 (eDOC 30). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, o recorrente aponta ofensa ao art. 40, II, da Constituição Federal, bem como à Lei Complementar 152/2015. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que cabe ao Judiciário adequar o disposto no art. 27 da Lei 8.112/90 às alterações promovidas pela legislação tida por violada. É o relatório. Decido. A competência recursal do Supremo Tribunal Federal, fixada nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal foi objeto de relevante alteração constitucional. A reforma promovida pela Emenda Constitucional 45/2004 incluiu o § 3º no art. 102 do texto, estabelecendo, como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais debatidas no caso, in verbis : “No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros." A remissão feita à regulamentação legal permitiu ao Poder Legislativo, por meio da Lei 11.418/2006, alterar o então vigente Código de Processo Civil para disciplinar a preliminar. Nos termos de seu art. 543-A, § 1º, a repercussão geral foi definida como a demonstração de que há em determinado processo questões que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. A definição legal do instituto introduz, no ordenamento positivo nacional, um conceito que, na experiência comparada, tem sido destinado para a definição funcional de precedentes: “As decisões podem ser precedentes apenas na medida em que elas são concebidas para se firmarem sobre bases de justificação; porque essas bases de justificação, de acordo com um modelo racional e discursivo de justificação, não podem ficar confinadas a um caso particular. Elas devem ficar disponíveis para aplicação analógica em casos análogos, seja por um simples salto intuitivo de raciocínio analógico ou (de forma mais plausível) por um processo mais reflexivo que universaliza as bases de justificação e as testa em face de fatos similares em casos posteriores. (MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 543, tradução livre)." Com a mesma compreensão, Luiz Guilherme Marinoni, em pioneira obra sobre o tema, sustentou que a decisão desta Corte nos casos de repercussão geral espraia-se para além do caso concreto, constituindo a sua ratio decidend i , motivo de vinculação tanto para o próprio Supremo Tribunal Federal (vinculação horizontal) como, potencialmente, para os demais órgãos jurisdicionais (vinculação vertical) (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). As alterações processuais promovidas pelo novo Código de Processo Civil mantiveram os contornos da repercussão geral já delineados pela Lei 11.418. O novo diploma legal, no entanto, ao explicitar a compreensão da definição de precedentes, fixou balizas relevantes para examinar os argumentos que permitam ultrapassar os interesses subjetivos da causa. O art. 927 do Código de Processo Civil dispõe que serão observados os enunciados de súmulas vinculantes, as decisões desta Corte em controle concentrado de constitucionalidade, os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos e os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal. Poder-se-ia aduzir, em interpretação literal, que a observância obrigatória das decisões desta Corte não se estende aos recursos extraordinários que fogem do regime do art. 1.036 do CPC. No entanto, a interpretação sistemática do Código exige que se leve em conta que, caso tenha a repercussão geral reconhecida, o efeito consequente é a suspensão de todos os processos pendentes e em trâmite em todo o território nacional (art. 1.035, § 5º, do diploma processual). Ademais, a contrariedade com súmula ou jurisprudência dominante implica presunção de repercussão geral (art. 1.035, § 3º, do CPC). Se a repercussão geral visa uniformizar a compreensão do direito, obrigação que atinge a todo o Poder Judiciário (art. 926 do CPC), então a estabilização, a integridade e a coerência, que têm na repercussão geral presumida importante garantia de uniformidade, devem, necessariamente, também atingir as decisões proferidas nos demais recursos extraordinários. Por isso, é possível afirmar que, na missão institucional definida pelo constituinte e pelo legislador ao Supremo Tribunal Federal, compete-lhe, no âmbito de sua competência recursal, promover a unidade do Direito brasileiro tanto de maneira retrospectiva quanto prospectivamente (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). Tal unidade impõe, como o exige o Código, a juízes e tribunais o dever de observar as decisões do Supremo Tribunal Federal. Isso porque positivou o Código de Processo Civil verdadeiro sistema obrigatório de precedentes que naturalmente decorreria da hierarquização do Judiciário e da função da Corte Suprema. Observe-se, no entanto, que essa obrigatoriedade não se traduz por vinculação obrigatória. Juízes e tribunais, ainda que decidam com base na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, têm o dever de motivação, conforme exige o disposto no art. 489, § 1º, do CPC. Dessa forma, devem demonstrar por que o precedente invocado é aplicável ao caso concreto, ou, inversamente, por que se deve realizar uma distinção ou superação do precedente neste mesmo caso concreto. Noutras palavras, o sistema de precedentes explicitado pelo Código de Processo Civil apenas impôs relevante ônus argumentativo a juízes e tribunais quando julgam os casos que assomam a seus órgãos. Esse ônus argumentativo impõe a este Supremo Tribunal Federal um dever de cautela a fim de permitir efetivo diálogo exigido pelo sistema de precedentes. Esse diálogo está na base do sistema de precedentes e é, precisamente, o que permite uniformizar a jurisprudência nacional. Não se pode confundir a mera decisão em sede recursal com o conceito uniformizador do precedente. Há, por isso, um elemento crítico na decisão que se torna precedente. Como afirmou Geoffrey Marshall, a perspectiva crítica sobre um precedente sugere que o que o torna vinculante é a regra exigida de uma adequada avaliação do direito e dos fatos (MARSHALL, Georffrey. What is binding in a precedent. In: MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 503-504, tradução livre). É precisamente essa a função cumprida pelo instituto da repercussão geral, isto é, viabilizar o adequado juízo sobre os fatos examinados no caso concreto e a interpretação do direito dada pelas instâncias inferiores, de forma a permitir replicar, por analogia, aos casos que lhe forem análogos, a solução jurídica acolhida pelo Supremo Tribunal Federal. Frise-se que, ante a inércia do Poder Judiciário, a viabilização do juízo crítico em sede de repercussão geral é promovida pelas partes. Trata-se, com efeito, de etapa do recurso que impõe às partes o dever de fundamentação específica. Na linha de diversos precedentes desta Corte a ausência dessa arguição (AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 6.9.2007) ou sua inadequada fundamentação (ARE 858.726- AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.03.2015; RE 762.114-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.08.2015) inviabiliza o conhecimento do recurso interposto perante o Supremo Tribunal Federal. No que tange ao conteúdo de tal demonstração, deve-se reconhecer no sistema de precedentes positivado pelo Código indeclinável diretriz interpretativa, a partir da teleologia do instituto. Tal perspectiva funcionalista permite reconhecer, de antemão, que dificilmente supre a exigência de fundamentação a mera asserção sobre erro no exame das premissas fáticas ou a aplicação indevida de norma jurídica nitidamente redigida. Tampouco devem ser admitidas como razões suficientes para o exame da repercussão geral normas que possam ser depreendidas analogamente de casos análogos já julgados pelo Tribunal, sem que em face deles seja feita a devida distinção ou superação, a permitir que o Tribunal possa examinar a conveniência de realização de audiências públicas ou de autorizar a participação de terceiros para rediscutir a tese (art. 927, § 2º, do CPC). Encontraria dificuldades, outrossim, a repercussão suscitada a partir de lei local sem que se demonstre sua transcendência, especialmente a todo o território nacional. Em vista dos parâmetros fixados pelo art. 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil, é possível assentar, ainda, que dificilmente ostentaria repercussão geral a questão econômica que não apresente dados suficientes para estimar a relação de causalidade entre a decisão requerida e o impacto econômico ou financeiro potencialmente causado. Afigura-se improvável, também, o conhecimento de questão social que sequer apresente titularidade difusa ou coletiva. No que tange à questão político-institucional, tem poucas chances de atender ao ônus de fundamentação a arguição de repercussão geral que deixe de demonstrar pertinência relativamente aos órgãos que integram a alta organização do Estado ou das pessoas jurídicas de direito público que compõem a Federação. Finalmente, dificilmente daria margem ao exame da repercussão geral a questão jurídica arguida que não faça o cotejamento entre a decisão recorrida e a interpretação dada por outros órgãos jurisdicionais ou que não saliente possíveis consequências advindas da adoção pelo Supremo Tribunal Federal do entendimento postulado em sede recursal nos demais órgãos integrantes do Poder Judiciário. Alternativamente, também dificilmente atenderia ao ônus de fundamentação jurídica a arguição que não condiga com uma insuficiente proteção normativa ou interpretativa de um direito fundamental. Registre-se, por fim, que o dever de fundamentação vinculada é ônus que incumbe às partes e somente a elas. Pode o Supremo admitir recurso extraordinário entendendo relevante e transcendente a questão debatida por fundamento constitucional diverso daquele alvitrado pelo recorrente (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 42). Essa faculdade, em verdade um poder-dever pelo qual a Corte cumpre sua função constitucional, depende, no entanto, para que seja adequadamente exercida, que as partes demonstrem minudentemente as razões pelas quais o Supremo Tribunal Federal deve criar um procedente daquele determinado caso concreto. Não cabe, aqui, invocar o dever de colaboração para exigir da Corte a explicitação das razões pelas quais as partes em casos concretos deixaram de cumprir o ônus da fundamentação da repercussão geral. Em casos tais, o que se estaria a postular era que o próprio Relator suprisse o vício processual. Em decorrência do sistema de precedentes, recém-positivado pelo Código de Processo Civil, é necessário que o Supremo Tribunal Federal, no desempenho de sua competência recursal, aja com prudência, a fim de estabilizar, de forma íntegra e coerente, a jurisprudência constitucional. Por não ter se desvencilhado do ônus de fundamentar necessária e suficientemente a preliminar de repercussão geral suscitada, com fulcro no art. 102, § 3º, da Constituição Federal e no art. 21, § 1º, do RISTF, deixo de conhecer do recurso extraordinário. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1/4 (um quarto) os honorários advocatícios fixados anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. Publique-se. Brasília, 07de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20150111341743 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL Trata-se de recurso extraordinário interposto de acórdão cuja ementa segue transcrita: “Constitucional. Apelação cível. Obrigação de fazer. Direito à educação. Matrícula em creche pública. Políticas públicas. Inexistência de vaga. Observância. Lista de espera. 1. A garantia de acesso à educação previsto no texto constitucional não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula de seus filhos em escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, sendo esta uma faculdade. 2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação, configura violação ao princípios da isonomia. 3. Recurso desprovido." (pág. 71 do documento eletrônico 1). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, sustenta-se, em suma, violação aos arts. 6°; 7°, XXV; e 208, IV, da mesma Carta. Nesses autos, o menor, representado pela mãe, ajuizou ação contra o Distrito Federal, para que lhe fosse assegurada a matrícula, em creche de período integral, próxima de sua residência. O pleito foi indeferido administrativamente, dada a ausência de vaga nos estabelecimentos indicados pelo autor que, por esse motivo, deveria aguardar em lista de espera. Bem examinados os autos, e tendo em vista o tempo decorrido desde o indeferimento da matrícula postulada e a possibilidade de obtenção do pleito administrativamente, determinei a intimação da Defensoria Pública do Distrito Federal para se manifestar sobre eventual perda do interesse do autor no prosseguimento do recurso. Devidamente intimada, a Defensoria Pública manifestou-se (documento eletrônico 8) informando que “houve perda do objeto do presente recurso em virtude de o Recorrente ter sido contemplado com a vaga na creche almejada". Assim, constato a superveniente perda do objeto do recurso extraordinário. Isso posto, julgo prejudicado o recurso (art. 21, IX, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: REsp - 50171645520114040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ementado nos seguintes termos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DO MELHOR DE CADA BENEFÍCIO. RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. VALORES VENCIDOS DE BENEFÍCIO POR ORDEM JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. A vedação ao cômputo de tempo de serviço após a inativação, disposta no § 2º, do artigo 18, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, não se aplica a quem permaneceu trabalhando após o indeferimento do pedido para a concessão de benefício na via administrativa. 2 . In casu , a percepção do melhor de cada benefício não se trata de violação à coisa julgada, visto que a matéria não foi exposta no título executivo, bem como não há limitação legal. 3. Restando inviabilizado que o INSS se beneficie com o seu próprio ato ilícito, a medida que se impõe é a procedência do recurso da parte autora". (eDOC 3, p.301) No recurso, interposto com fundamento no art. 102, III, “a" , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV; 194 e 195 do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se violação ao ato jurídico perfeito e ao princípio da solidariedade, bem como negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a decisão recorrida teria concedido segundo benefício previdenciário com base em contribuições já computadas quando da concessão do primeiro. A Procuradoria-Geral da República opinou pelo desprovimento do recurso. Eis a ementa do parecer: “Recurso extraordinário. Execução de sentença. Benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação. Execução das parcelas pretéritas do benefício obtido judicialmente. Falta de prequestionamento da alegada afronta ao princípio da solidariedade previdenciária: Súmulas 282 e 356. Fundamento do acórdão recorrido não impugnado: Súmula 283. Ausência de afronta direta à Carta da República. Parecer por que seja negado seguimento ao recurso". É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, afasto a suposta nulidade de omissão e deficiência na fundamentação do acórdão recorrido, por entender que é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de ser desnecessário o enfrentamento específico de todos os argumentos trazidos pelo recorrente. Assim, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Ademais, ressalte-se que esta Corte reconheceu a repercussão geral da questão constitucional acima discutida, no tema 339, nos seguintes termos: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão . 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral" (grifei) (AI- QO-RG 791.292, de minha relatoria, DJe 13.8.2010). Na espécie, o Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas do convencimento do julgador. A prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses da parte recorrente. Quanto à alegada ofensa ao art. 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, e dos limites da coisa julgada, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso extraordinário. A repercussão geral dessa matéria foi rejeitada no julgamento do ARE 748.371 RG, de minha relatoria, tema 660 da sistemática da repercussão geral, assim ementado: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral". Com relação à questão remanescente, verifico que o Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie, Lei 8.213/91, e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que seria devida a concessão do segundo benefício pois a recorrida não era aposentada à época da concessão administrativa. Diferentemente dos casos de desaposentação, a recorrida permaneceu trabalhando de maneira forçada, já que seu pedido administrativo foi, incorretamente, negado. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Inicialmente, cabe ressaltar que não se deve confundir o pedido da parte agravante com o instituto da desaposentação. A necessidade de restituir os valores já percebidos entre uma aposentadoria e outra, nos casos de desaposentação, está vinculada à vedação do cômputo de tempo de serviço após a inativação, nos termos do § 2º, do artigo 18, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97: O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social -RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. No caso em apreço, contudo, a parte agravante não era aposentada à época da concessão administrativa. Não se tratando, portanto, de aposentado que continuou a exercer atividades sujeitas ao regime do RGPS, mas de trabalhador ativo cuja aposentadoria foi negada na via administrativa. Outrossim, não se trata também de violação à coisa julgada, porquanto tal limitação, além de não encontrar fundamento legal, não tenha sido exposta pelo título executivo. Igualmente, causar-se-ia enorme injustiça ao ignorar os anos trabalhados pela agravante após o equívoco administrativo que lhe impediu de se aposentar. Da mesma forma, a autarquia não escapa à máxima de que ninguém pode ser beneficiado pela sua própria torpeza; não sendo viável, portanto, que o INSS se beneficie de seu próprio ato ilícito." (eDOC 3, p.198) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. A solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso (Lei nº 8.213/91, art. 55) e o reexame dos fatos, do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. 2. Agravo regimental a que se nega provimento". (RE-AgR 841.814, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 1º.3.2016) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO, À COISA JULGADA OU AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636/STF. ANÁLISE DA LEI 8.213/91. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO". (ARE-AgR 694.222, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 15.10.2013) Vislumbra-se, ainda, a deficiência da fundamentação do recurso extraordinário, tendo em vista que o recorrente deixou de infirmar fundamento essencial do acórdão impugnado, qual seja, a permanência forçada da recorrente no exercício de suas atividades por equívoco administrativo no indeferimento da aposentadoria. Desse modo, incide no caso a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APELO QUE NÃO INFIRMA OS ARGUMENTOS DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO" (RE 631.523-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 1º.7.2013). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO EMBARGADA. PEQUENO VALOR. CRÉDITO RELATIVO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO DE QUE NÃO SERIA POSSÍVEL A FIXAÇÃO DE NOVOS HONORÁRIOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO." (RE-AgR 965.004, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 13.3.2017) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50133511920144047112 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário ajuizado em face de acórdão da 3ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao recurso inominado, pelos seguintes fundamentos: (eDOC 36): “A jurisprudência uniformizada da Turma Regional de Uniformização (TRU 4ª R) alinhou-se ao entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), no representativo de    controvérsia PEDILEF 5003519-62.2014.4.04.7208, no sentido de que ‘ o início do prazo de decadência para revisar, com base no IRSM do mês de fevereiro de 1994 (39,67%), a RMI dos benefícios cujos segurados não fizeram acordo nos termos da Lei 10.999/2004, é a data da publicação da Medida Provisória 201, ou seja, 26/7/2004 '. (…) In casu , considerando a data da publicação da Medida Provisória 201 (26/7/2004) e a data de ajuizamento da ação (05/02/20110), não transcorreu o prazo decadencial decenal. (…) Assiste, pois aos segurados em gozo de benefício concedido após 03/1994, o direito de verem corrigidos seus salários-de-contribuição, no que tange ao mês de fevereiro de 1994, consoante a variação do IRSM de 39,67%, com os reflexos decorrentes nos índices de correção dos salários-de- contribuição incluídos no período básico de cálculo, respeitada a incidência da prescrição quinquenal." No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XXXVI, e 201, § 1º, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se a existência de decadência em relação à revisão do benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que o acórdão resolveu o conflito de leis no tempo de forma equivocada. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Observa-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Medida Provisória 201/2004), o que não autoriza o acesso à via extraordinária, nos termos de reiterada jurisprudência desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. É inviável o processamento do apelo extremo, quando o seu exame demanda o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 917.089-AgR, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 24-11-2015). “Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Previdenciário. Revisão de benefício. Decadência. Medida provisória nº 1.523/1997. Aplicação aos benefícios concedidos anteriormente a sua vigência. Repercussão geral reconhecida. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 626.489/SE-RG, Relator o Ministro Roberto Barroso, concluiu que “o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista[;] tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". 2. Inviável, em recurso extraordinário, a interpretação da legislação infraconstitucional e a análise de ofensa reflexa à Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido." (RE 909.230-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 11-12-2015). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, RISTF. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1/4 (um quarto) os honorários advocatícios fixados anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. Publique-se. Brasília, 08 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 00159222520114049999 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO Vistos. Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a" do permissivo constitucional, contra acórdão da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. 3. É possível o cômputo para fins previdenciários do labor rural a partir dos doze anos de idade. 4. Comprovado o exercício de atividades rurais, as quais devem ser acrescidas ao tempo reconhecido pelo INSS, possui o autor direito à concessão da aposentadoria integral, devendo o INSS revisar o benefício proporcional concedido." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Sustenta o recorrente violação dos artigos 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 201, caput e § 1º, da Constituição Federal. Afirma, em síntese, a impossibilidade do afastamento da decadência do direito de revisar o ato de concessão do benefício previdenciário da parte recorrida. A Corte de origem, reexaminando o feito após o julgamento do Tema 313 da sistemática da repercussão geral por este Supremo Tribunal Federal, manteve o julgamento anteriormente proferido em acórdão assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. Nos termos do que decidido reiteradamente pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (v.g., AgRg no REsp 1558259/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015), "o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração". Houve embargos declaratórios, rejeitados. A autarquia previdenciária interpôs novo recurso extraordinário reiterando a alegação de impossibilidade do afastamento da decadência. Decido. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes" (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02). Por outro lado, verifica-se dos autos que o caso em tela diverge do tema examinado pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal no RE nº 626.489/SE, haja vista que aqui não se discute unicamente a possibilidade de aplicação do prazo decadencial estabelecido pela MP nº 1.523/97 aos benefícios concedidos antes da vigência dessa norma legal. No presente feito, a discussão limita-se à definição da incidência do prazo decadencial de dez anos aos casos em que a questão suscitada na ação revisional não foi objeto de análise quando da concessão do benefício. Destarte, para ultrapassar o entendimento do acórdão atacado acerca das situações abrangidas pela norma do artigo 103, caput , da Lei nº 8.213/91, seria necessário, induvidosamente, o reexame da norma do mencionado dispositivo legal, ao que não se presta o recurso extraordinário. A propósito, anote-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/1997. DECADÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO" (ARE nº 730.395/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 10/9/13). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS PREVISÃO LEGAL DA DECADÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1997, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/1997. DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE nº 689.729/RS-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 3/6/13). “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/1997. DECADÊNCIA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO PUBLICADO EM 12.5.2011. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento" (ARE nº 690.967/RS-ED, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 11/4/13). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1. Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. (Precedentes: Pet 4.837-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 14.3.2011; Rcl 11.022-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 7.4.2011; AI 547.827-ED, rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJ 9.3.2011; RE 546.525-ED, rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 5.4.2011) 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: AI 503.093-AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 11/12/2009; RE 421.119-AgR, Relator: Min. Carlos Britto, DJ 11/02/2005; RE 402.557-AgR, Relator: Min. Sepúlveda Pertence, DJe- 27/042007 e RE 405.745-AgR, Relator: Min. Marco Aurélio, DJe 19/06/2009. 3. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extraordinária, posto implicarem análise de matéria infraconstitucional. Precedentes. AI 700.685- AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe 23.02.2008 e AI 635.789-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 27.04.2011. 4. O RE n. 626.489-RG, da Relatoria do Ministro Ayres Britto, no qual o Plenário desta Corte Suprema, reconheceu a repercussão geral do tema, (possibilidade de aplicação do prazo decadencial estabelecido pela Medida Provisória 1.523/1997 aos benefícios previdenciários concedidos antes da respectiva vigência), não se aplica ao caso sub examine, em que o benefício foi concedido em data posterior à fixada naquele julgado. 5. In casu, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos: ‘A MP 1.523-9, de 27.06.1997, estabeleceu o prazo decadencial de 10 anos para revisão dos benefícios previdenciários, alterando o Art. 103 da Lei 8.213/91: ‘Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo'. A MP 1.663-15, de 22.10.1998 (Lei 9.711/98) alterou novamente o Art. 103 da Lei 8.213/91: ‘Art. 103. É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo'. Posteriormente, com a MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2003, o prazo foi novamente aumentado para 10 anos, constituindo-se na redação atual do Artigo 103 da Lei 8.213/91. Dessa forma: a) Os benefícios concedidos antes da MP 1.523-9, de 27.06.1997 não têm prazo decadencial de revisão; b) Os benefícios concedidos entre a data da edição da MP 1.523-9, de 27.06.1997 até a edição da MP 1.663-15, de 22.10.1998, têm prazo decadencial de revisão de dez anos; c) Os benefícios concedidos entre a edição da MP 1.663-15, de 22.10.1998 (convertida na Lei 9.711/98) até a da edição da Medida Provisória nº 138, de 19.11.2003 (convertida na Lei 10.839/04) têm prazo decadencial para revisão de cinco anos; d) Os benefícios concedidos após 19.11.2003 (MP 138 e Lei 10.839/04) têm prazo decadencial de revisão de dez anos. O benefício da parte autora foi concedido em data que se enquadra numa dessas regras, por isso, é o caso de se reformar o julgado, para o fim de declarar a decadência do direito de revisar o benefício, medida essa que é passível de aplicação de ofício (art. 269, IV, do CPC). Em assim sendo, decreto a extinção do feito, com resolução de mérito, pelo reconhecimento da decadência do direito à revisão do benefício (art. 269, IV, do CPC). Com isso, resta prejudicado o recurso da parte.' 6. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE nº 689.418/RS-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 3/10/12). Nesse mesmo sentido, as seguinte decisões monocráticas: RE nº 1.029.939/RS, de minha relatoria, DJe de 13/3/17; RE nº 1.040.658/RS, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 31/5/17; e RE nº 1.014.830/PR, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 1/2/17. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) de seu total, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 00215110220108110041 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO Procedência: MATO GROSSO Decisão: Vistos. Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a" do permissivo constitucional, contra acórdão da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça daquele Estado, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - DEFENSORIA PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO - INADMISSIBILIDADE - EMENDA CONSTITUCIONAL No 80, DE 4 DE JUNHO DE 2014. A Emenda Constitucional no 80, de 4 de junho de 2014, conferiu as mesmas prerrogativas do Ministério Público à Defensoria Pública. Assim, incabível receber honorários advocatícios do município. Recurso não provido" No recurso extraordinário sustenta-se violação do artigo 134, § 4º, da Constituição Federal. Decido. O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do RE nº 592.730/RS, Relator o Ministro Menezes Direito , concluiu pela ausência da repercussão geral da matéria constitucional versada nesse feito. A decisão do Pleno está assim ementada: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA REPRESENTANDO LITIGANTE VENCEDOR EM DEMANDA AJUIZADA CONTRA O PRÓPRIO ESTADO AO QUAL O REFERIDO ÓRGÃO ESTÁ VINCULADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (DJe de 21/11/08). Aplicando essa orientação, em casos similares ao dos autos, destacam-se os seguintes precedentes de ambas as Turmas desta Corte: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) CONTROVÉRSIA SUSCITADA NO RE 592.730-RG/RS, REL. MIN. MENEZES DIREITO MATÉRIA A CUJO RESPEITO NÃO SE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO (ARE nº 813.710/SC-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 22/9/14). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE Nº 592.730-RG. OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. 1. Os honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, nas demandas ajuizadas contra o próprio ente federativo a que está vinculado o aludido órgão, não revela controvérsia que encerre repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do RE n. 592.730RG, da Relatoria do Min. Menezes Direito, DJe 21/11/2008. 2. A violação ao princípio da reserva de plenário exige que a norma seja declarada inconstitucional ou tenha sua aplicação negada pelo Tribunal de origem, o que não ocorre no caso sub examine, onde a controvérsia foi solucionada com apoio na interpretação conferida pelo Tribunal a quo à norma infraconstitucional que disciplina a matéria. Precedente: AI 783.609-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 24/6/2011. 3. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou, in verbis: A Defensoria Pública da União, a despeito de sua autonomia administrativa, configura, apenas, órgão da União, sem personalidade jurídica própria. Assim, quando atuar em face de pessoa jurídica autarquia federal vinculada à mesma pessoa jurídica de direito público a qual pertence, no caso, a União Federal, incabível a condenação dos honorários de sucumbência em relação à mesma, uma vez que restará caracterizada a confusão entre credor e devedor, ocupando ambos os pólos da relação obrigacional estabelecida na sentença, por força do entendimento pacificado da Súmula nº. 421 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental DESPROVIDO (ARE nº 757.999/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 21/8/14). Ainda no mesmo sentido, em casos análogos, as seguintes decisões monocráticas: RE nº 1.015.994/MT, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 23/2/17; RE nº 987.569/MT, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 20/2/17; RE nº 1.009.945/MT , Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de 24/11/16; RE nº 960.391/MT, de minha relatoria, DJe de 2/6/16; ARE 962.785/RS, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 25/5/16; e ARE 844.194/MT, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 5/11/14. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 2 de agosto de 2017. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20100047494 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS Procedência: AMAZONAS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO — MATÉRIA FÁTICA — INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS — INVIABILIDADE — NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas confirmou o entendimento o Juízo quanto à concessão da segurança para assegurar a extensão da Gratificação de Procurador Autárquico (GRAPA), prevista na Lei nº 3.505/10, a procurador da universidade do Estado. No extraordinário, a recorrente aponta a violação dos artigos 37, inciso XIII , 61, § 1º, inciso II, alínea “a", 167, inciso II, e 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal. Diz ter a legislação de regência garantido o pagamento apenas a servidores de autarquia. Diz ser vedado ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos. Sustenta a inexistência de dotação orçamentária. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido os seguintes trechos: Noutro giro, os procuradores da UEA são regidos pela Lei n. º 3.114/2007, que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores Técnicos e Administrativos da Universidade do Estado do Amazonas. Da çeitura do Anexo I da sobredita Lei, verifica-se que a remuneração do cargo de procurador da UEA é composta apenas pelo vencimento, variando de R$ 2.500,00 a R$ 2.900,00, conforme a classe ocupada. [...] Da leitura dos dispositivos retrotranscritos, constata-se que os procuradores fundacionais e autárquicos possuem as mesmas atribuições, com remuneração diferenciada. [...] As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e nº 356 da Súmula do Supremo. Este recurso somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Pelas razões acima, nego seguimento ao extraordinário interposto pela Universidade do Estado do Amazonas. 4. Publiquem. Brasília, 3 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator Origem: 20100047494 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS Procedência: AMAZONAS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas confirmou o entendimento o Juízo quanto à concessão da segurança para assegurar a extensão da Gratificação de Procurador Autárquico (GRAPA), prevista na Lei nº 3.505/10, a procurador da universidade do Estado. No extraordinário, o recorrente aponta a violação dos artigos 2º e 37, cabeça e inciso XIII, da Constituição Federal. Discorre sobre o sistema remuneratório das categorias de advogados públicos, insurgindo-se contra o deferimento da mencionada gratificação. Diz ter a legislação de regência garantido o pagamento apenas a servidores de autarquia. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido os seguintes trechos: Noutro giro, os procuradores da UEA são regidos pela Lei n. º 3.114/2007, que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores Técnicos e Administrativos da Universidade do Estado do Amazonas. Da çeitura do Anexo I da sobredita Lei, verifica-se que a remuneração do cargo de procurador da UEA é composta apenas pelo vencimento, variando de R$ 2.500,00 a R$ 2.900,00, conforme a classe ocupada. [...] Da leitura dos dispositivos retrotranscritos, constata-se que os procuradores fundacionais e autárquicos possuem as mesmas atribuições, com remuneração diferenciada. [...] As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e nº 356 da Súmula do Supremo. Este recurso somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Pelas razões acima, nego seguimento ao extraordinário interposto pelo Estado do Amazonas. 4. Publiquem. Brasília, 3 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 200982000071007 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PARAÍBA DECISÃO: Vistos. Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a" do permissivo constitucional, contra acórdão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: “ CONSTITUCIONAL E DIREITO INTERNACIONAL. CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE SEQUESTRO DE CRIANÇAS. COOPERAÇÃO ENTRE ESTADOS SOBERANOS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR ILICITAMENTE RETIRADA DO SEU DOMICÍLIO, DEVIDAMENTE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO E PROVA DAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 13 E 20 DA CONVENÇÃO. RESTITUIÇÃO DA CRIANÇA AO PAÍS DE RESIDÊNCIA (ARTIGO 12). 1. Apelação desafiada em face da sentença que, em atenção ao que dispõe a Convenção de Haia, julgou procedente o pedido formulado nos autos da Ação de Busca e Apreensão e Restituição de menor, (…) nascido na Província de Cúneo - Itália, ao convívio do pai na República Italiana. 2. Hipótese em que as partes se divorciaram na Itália, onde viviam, ficando estabelecido pelo poder judiciário italiano um regime de guarda compartilhada em relação ao filho comum do casal. Contudo, no início de 2009, a apelante obteve do seu ex-esposo autorização para viajar com o filho comum ao Brasil, ficando acertado entre ambos que o retorno se daria ainda antes do inicio do ano letivo, o que não ocorreu, tendo em vista a desistência unilateral de parte da requerida, mantendo a si e seu filho em território brasileiro. Esse ato impossibilitou completamente o exercício da guarda compartilhada definida perante o juiz italiano, frustrando-se completamente seus termos. 3. Menor que deveria ter sido levado de volta ao país de seu domicílio antes do início do período letivo, exatamente conforme acertado no acordo que lhe autorizou a viagem, assinado por seu pai a pedido de sua mãe. "Esse retorno era ato de responsabilidade da requerida. Ao descumprir os termos da autorização, ela manteve o filho do casal mais tempo que o autorizado, descumprindo decisão judicial homologatória da justiça italiana sobre a guarda compartilhada e a autorização de viagem ao exterior. Trata-se, pois, de abdução internacional, ou seja, sequestro internacional de criança, fato disciplinado pela referida Convenção de Haia". 4. Não havendo mais fatos a serem comprovados ou qualquer alegação que pudesse suscitar o enquadramento da situação concreta em uma das cláusulas excepcionais, afigura-se escorreita a decisão que julga antecipadamente a lide. A míngua de controvérsia sobre a existência de eventuais exceções ao retorno do menor ao Estado de origem, ex vi dos artigos 13 e 20, da Convenção de Haia, compete a magistrado, segundo a legislação processual civil, a prerrogativa de apreciar "livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes" (art. 131), cabendo-lhe, ainda "(...) de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (art. 130). 5. Inexistência de violação ao devido processo legal, posto ser dever do juiz zelar pela rápida solução do litígio (art. 125, II, CPC), principalmente em demandas que tais, em que são discutidos direitos de menor de tão tenra idade (art. 11º, da Convenção de Haia). Ademais, como salientado pelo juiz "a quo", a "(...) pouca idade do menor não lhe permite apreciar a seriedade da decisão que seria 'obrigado' a tomar, de modo que dispensei seu depoimento, no que, penso eu, fui corroborado por ambas as partes, dado que nenhuma delas insistiu em expor a criança ao constrangimento de apontar com qual dos pais gostaria de ficar", não sendo, pois, caso de aplicação de uma das exceções previstas no artigo 13, da Convenção de Haia - fl. 754. 6. Não há nos autos nada que evidencie que o retorno da criança ao convívio de seu genitor na Itália poderá gerar riscos de ordem física, psicológica ou emocional ao infante, ou até mesmo de situação intolerável, consoante enuncia também o citado artigo 13 da Convenção. Ao revés, a própria autora confirmou em juízo que o relacionamento de seu filho com o pai era o melhor possível, "(...) tanto que ela não se opunha a estabelecer uma forma de que ambos mantivessem contato. Com relação à família do requerente, igualmente nada se afirmou de negativo em seu relacionamento com a criança. A verdade é que o quadro fático desenhado pelas escassas provas produzidas era de uma ambiente saudável e natural, com um pai bastante zeloso e amoroso". 7. Apelante que deixou de provar a presença das exceções previstas no artigo 13 da Convenção (a ausência do efetivo exercício do direito de guarda pelo requerente ao tempo da remoção ou retenção, ou ainda sua expressa aquiescência a essa remoção; a existência de grave risco para a criança; e a expressa recusa da criança, quando, a critério da autoridade judiciária, já houver adquirido suficiente maturidade e sua vontade tiver que ser considerada), assim como sequer chegou a alegar sua existência. Por isso mesmo, não requereu a produção de quaisquer elementos de prova para tal fim. 8. " (...) assiste razão ao requerente em seu pleito, de modo que, nos termos do art. 12 da Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, deve ser providenciado o retorno do filho comum do casal ao território da Itália, local de sua anterior residência, cabendo ao poder judiciário da República Italiana a competência para definir o exercício dos direitos de guarda em aplicação das normas do direito interno de família. " Apelação improvida. " No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, inciso LV, e 227, caput , da Constituição Federal. Opina o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustrado Subprocurador-Geral da República Dr. Odim Brandão Ferreira , pelo desprovimento do recurso. Referido parecer recebeu a seguinte ementa: “Recurso extraordinário. Ação de busca e apreensão de filho menor. Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças. O TRF5 considerou ilícita a manutenção do menor no território brasileiro. Alegado cerceamento de defesa, em decorrência de julgamento antecipado da lide. O tribunal de origem considerou o feito corretamente instruído. Alegada violação dos arts. 5º, lv; e 227, caput, da CR. Ausência de prequestionamento do art. 227, caput, da CR; o referido tema constitucional não foi discutido no acórdão recorrido, tampouco a recorrente lhe opôs embargos de declaração: incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Para dissentir do tribunal de origem, seria imprescindível nova apreciação de fatos e provas, além do reexame de legislação infraconstitucional, procedimento inviável, em recurso extraordinário: incidência da Súmula 279 do STF. Parecer pelo não conhecimento do recurso". Decido. A irresignação não merece prosperar, uma vez que o Plenário desta Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, concluída em 16/6/11, no exame do ARE nº 639.228/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso , Presidente, entendeu pela ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa nos casos de indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial, dado o caráter infraconstitucional da matéria. O acórdão desse julgado restou assim ementado: “ Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Produção de provas. Processo judicial. Indeferimento. Contraditório e ampla defesa. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional" (DJe de 31/8/11). Por outro lado, no que se refere ao artigo 227 da Constituição, apontado como violado, carece do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AJUDA DE CUSTO. MILITAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Esta Corte entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). III – Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE nº 800.777/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 29/5/14). Ademais, conforme destacado no bem lançado parecer da Procuradoria-Geral da República, “Para dissentir do acórdão recorrido, tanto em relação à possibilidade do julgamento antecipado, quanto no que se refere à configuração da retenção ilícita da criança, seria imprescindível nova apreciação de fatos e provas, além do reexame de legislação infraconstitucional, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 do STF". Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 7 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 50020852220104047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ Decisão: Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento na alínea “a" do permissivo constitucional contra acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL INSUFICIENTE. REVISÃO. 1. Não afronta a coisa julgada o pedido de reconhecimento de labor especial de período não analisado em demanda precedente. 2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. Somente é possível ao segurado converter o tempo de serviço qualificado como comum em tempo especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, se preencher as condições para obtenção do benefício até 27-04-1995, porquanto tal conversão foi vedada a partir da edição da Lei n.º 9.032/95, publicada em 28-04-1995. 5. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. Precedentes desta Corte. 6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 7. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria especial, não tem o segurado direito ao benefício. 8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua revisão." Opostos embargos de declaração, foram parcialmente providos para sanar erro material suscitado pelo embargante. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, caput e incisos XXXV, XXXVI e LV, 93, inciso IX, 100, § 1º, e 201, §§ 1º e 4º, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. Não procede a alegada violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. Anote-se que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral desse tema e reafirmou a orientação de que a referida norma constitucional não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 13/8/10). Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes" (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Além disso, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do RE nº 1.029.723/PR, Relator o Ministro Edson Fachin , concluiu pela ausência da repercussão geral da matéria versada nesse feito. A decisão do Pleno está assim ementada: “PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. TRABALHO PRESTADO EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/1995. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a parte ora recorrente não foi condenada no pagamento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente