Supremo Tribunal Federal 10/08/2017 | STF

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Número de movimentações: 1357

Origem: AC - 20140278400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que possui a seguinte ementa (fl. 407, Vol. 3): APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C DESCONSTITUIÇÃO DE COISA JULGADA. SENTENÇA QUE, JULGANDO PROCEDENTE AÇÃO ACIDENTÁRIA, DETERMINOU A REVISÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE PERCEBIDO PELO SEGURADO SOB AÉGIDE DA LEI N. 6.367/1976, DE MODO A ADEQUÁ-LO AO DISPOSTO NA LEI N. 9.032/1995. ORIENTAÇÃO PRETORIANA PACÍFICA NESSE SENTIDO. SUPERVENIÊNCIA, CONTUDO DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE SE BUSCA DESCONSTITUIR, DECLARANDO A INADMISSIBILIDADE DE SE APLICAR A NOVEL LEGISLAÇÃO A BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM MOMENTO ANTERIOR A SUA VIGÊNCIA, SOB PENA DE OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AUTORIZA O ÊXITO DA AÇÃO DECLARATÓRIA. SUPREMACIA DA COISA JULGADA. PRECEDENTE DO PRÓPRIO PRETÓRIO EXCELSO E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, o recorrente sustenta, em síntese, que o julgado ofendeu os artigos 5º, XXXVI, e 195, § 5º, da Carta Magna. A decisão agravada tem por fundamento o óbice da Súmula 283/STF. No agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, que impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido. No mais, repisa as alegações de mérito do recurso extraordinário. É o relatório. Decido. O Juízo de origem, ao apreciar a controvérsia, entendeu que o artigo 741 do CPC/1973 não se aplica às decisões transitadas em julgado antes da edição da MP 2.180-35/2001. Assim, trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Nesse sentido, julgados de ambas as Turmas desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ARTIGO 741 DO CPC. APLICAÇÃO ÀS SENTENÇAS TRANSITADAS EM JULGADO ANTES DA EDIÇÃO DA MP Nº 2.180/2001. OFENSA REFLEXA. ALEGADA VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL A QUO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE 873.120-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 11/04/2016) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. OFENSA AO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL: ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1.A controvérsia presente nos autos configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não dá ensejo a esta via processual. Precedentes. 2.Agravo regimental improvido. (RE 471.656-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 22/5/2009) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 00273427520108260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que inadmitiu recurso extraordinário aos argumentos de que (a) o posicionamento contrário à pretensão da recorrente não traduz desrespeito à legislação apontada como violada; e (b) é incabível apelo extremo fundamentado no art. 102, III," c" , da CF/88 quando, no acórdão recorrido, não há aplicação de lei local contestada em face da Constituição. No agravo, a parte agravante sustenta, em suma que preencheu todos os requisitos necessários para a admissão do recurso extraordinário, bem como que houve afronta a dispositivos constitucionais. É o relatório. Decido. Como se vê, as razões do agravo não impugnaram especificamente todos os fundamentos suficientes para manter a decisão agravada, nada aduzindo sobre a incidência do óbice do Enunciado 280/STF, o que acarreta o não conhecimento do presente recurso, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual, bem como porque não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem. Publique-se. Brasília, 4 de agosto de 2017. Ministro Alexandre de Moraes Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00064236720148260007 - TJSP - 5º COLÉGIO RECURSAL DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nas razões recursais iniciais, com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, alegam-se violações aos arts. 2º, 30, V, e 24, XIV, da CF/88, e ao princípio da igualdade . É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Quanto à alegada afronta aos arts. 2º, 30, V, 24, XIV, da CF/88 CF/88, o Juízo de origem não analisou as questões constitucionais veiculadas, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência da Súmula 282 desta Corte Suprema. Adite-se que o Tribunal de origem, com base no contexto fático- probatório dos autos e na legislação local (Lei Municipal 11.250/1992), confirmou a sentença que julgara procedente o pedido inicial para determinar a emissão de bilhete único especial para isenção tarifária dos transportes públicos em favor do recorrido. A assim, a reversão do julgado depende da análise da legislação local pertinente e do reexame dos fatos da causa, o que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado nas Súmulas 280 ( Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário ) e 279 desta Corte ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00947694420054013400 - TRF1 - DF - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Turma Recursal Federal do Distrito Federal que possui a seguinte ementa (fl. 47): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DE RMI. FATOR DE REDUÇÃO. TETO MÁXIMO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ARTIGOS 29, § 2º, E 33 DA LEI Nº 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO DO TRF DA 1ª REGIÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a" e “b", da Constituição Federal, o recorrente sustenta, em síntese, que o julgado ofendeu o artigo 202, caput , da Constituição Federal. Sem contrarrazões (fl. 116). A decisão agravada tem por fundamento a ofensa meramente reflexa à Constituição. No agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, que há violação direta à Carta Magna. No mais, repisa as alegações de mérito do recurso extraordinário. É o relatório. Decido. O recurso merece provimento, senão vejamos. O Tribunal de origem divergiu do entendimento firmado por esta Corte no sentido da constitucionalidade da limitação do salário-de-benefício previsto no artigo 29, § 2º, c/c 33 da Lei nº 8.213/1991. Nesse sentido, a jurisprudência de ambas as Turmas desta Corte: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – LIMITAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO – (LEI Nº 8.213/91, ART. 29, § 2º C/C O ART. 33) – CONSTITUCIONALIDADE – DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (ARE 892.685-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, Dje de 24/03/2017) Embargos de declaração convertidos em agravo regimental. 2. Benefício previdenciário: recálculo da renda mensal inicial. CF, art. 202, caput: eficácia. Ao decidir pela constitucionalidade do par. único do art. 144 da L. 8.213/91 (RE 193.456, Pleno, red. Maurício Corrêa, DJ 7.11.97), o Supremo Tribunal partiu de que a norma do art. 202, caput, da Constituição, dependia de regulamentação. 3. Benefício previdenciário: limitação do valor dos salários de benefícios ao teto dos respectivos salários de contribuição, nos termos da L. 8.213/91: é da jurisprudência do Supremo Tribunal que cabe ao legislador ordinário definir os critérios necessários ao cumprimento do disposto na norma constitucional. (RE 489.207-ED, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ de 10/11/2006) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, conheço do agravo para, desde logo, dar provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedente o pedido. Ficam invertidos os honorários sucumbenciais. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 00098267120128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que inadmitiu recurso extraordinário aos fundamentos de que (a) os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, que contém fundamentação suficiente e, tampouco, foi evidenciado maltrato à norma constitucional; e (b) o óbice da Súmula 279/STF incide no caso. Contra esses argumentos, a parte agravante sustenta, em síntese, que a matéria apresenta repercussão geral, além de ter sido devidamente prequestionada. No mais, renova as razões do apelo extremo. É o relatório. Decido. A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA , Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 3602333 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado dispositivos constitucionais. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ademais, mesmo que superado esse grave óbice, o apelo extraordinário não teria chances de êxito, uma vez que o acórdão recorrido, ao decidir que o pagamento do adicional noturno, no caso, depende de lei local disciplinadora, encontra-se em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que os entes federados, dentro de sua competência, deverão regulamentar os direitos sociais previstos na Constituição Federal. Em casos similares, vejam-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cabe à legislação infraconstitucional observadas as regras de competência de cada ente federado a disciplina da extensão dos direitos sociais contidos no art. 7º do Magno Texto a servidores públicos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 599.166-AgR, Rel. Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe de 23/9/2011) Servidor público. Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. - O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista. Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a federação. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido. (RE 169.173- AgR, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Segunda Turma, DJ de 16/5/1997) Nesse sentido citem-se, ainda, os seguintes precedentes monocráticos: ARE 1.027.815, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 7/3/2017; ARE 1.024.488, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 24/2/2017 e ARE 999.835, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 13/10/2016. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 00281878820098050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, a recorrente sustenta que o julgado ofendeu os seguintes dispositivos constitucionais: art. 5º, II, III, XXXV, XXXVI, XLI e LV. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ademais, quanto à alegação de afronta ao art. 5º, XXXV, XXXVI e LV, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois essa Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Em relação à ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, aplica-se, neste caso, a restrição da Súmula 636/STF: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida . Ademais, o Juízo de origem, amparando-se essencialmente na legislação ordinária pertinente e no conteúdo probatório constante dos autos, decidiu que o ora recorrente não pode ser reincorporado aos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia, haja vista a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo que o exonerou. A matéria, portanto, situa-se no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. Outrossim, a reversão do julgado recorrido depende da análise do conjunto probatório constante dos autos, medida igualmente inviável nos termos da Súmula 279/STF ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 10766284 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Procedência: PARANÁ DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta violação os arts. 5º, XIII, LIV e LV, e 170, da CF/1988. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012). Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Ademais, registre-se que o Tribunal de origem assentou, entre outros fundamentos, que o cancelamento dos recorrentes no CAD/ICMS se deu com base no § 7º do art. 33 da Lei 11.580/1996 e no art. 26, III, da NPF 099/2011, mediante prestação de informações falsas (fls. 364). Nas razões do apelo extremo, ignorou-se esse notório pilar argumentativo presente no acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula 283 ( É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ) do STF. Acrescente-se que, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00082200820148260483 - TJSP - TURMA RECURSAL - 28ª CJ - PRESIDENTE VENCESLAU Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que inadmitiu o recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, aos argumentos de que: (a) o acórdão impugnado decidiu com base na legislação infraconstitucional; (b) incide, no caso, os óbices das Súmulas 279 e 454 do STF. Contra esses argumentos, a parte agravante sustenta que (a) o prequestionamento e a repercussão geral foram demonstrados; e (b) o acórdão atacado violou os arts. 2º e 5º da CF/88 . É o relatório. Decido. A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1005678-AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200661000163706 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No apelo extremo, promovido com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta, em síntese, que o julgado ofendeu dispositivos constitucionais. É o relatório. Decido. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso inominado da recorrente, assentando que incide contribuição para o salário-educação das sociedades sem fins lucrativos. (fl. 257, verso). Dessa forma, o acordão recorrido está em consonância com a jurisprudência dessa Corte. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: TRIBUTO. Contribuição. Salário-educação. Sujeito passivo. Sociedade sem fins lucrativos. Caracterização. Conceito de empresa. Alegação de que apenas as pessoas jurídicas dedicadas a atividades empresariais estariam sujeitas ao tributo. Descabimento. Art. 212, § 5º, da CF/ 88. Art. 15 da Lei nº 9.424/96. Agravo regimental improvido. Precedente. O conceito de "empresa", para fins de sujeição passiva à contribuição para o salário-educação, corresponde à firma individual ou à pessoa jurídica que, com ou sem fins lucrativos, pague remuneração a segurado-empregado. (RE 405.444-AgR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, DJe de 28/3/2008) CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15, LEI 9.424/96. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PARA O FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. DECISÕES JUDICIAIS CONTROVERTIDAS. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. FORMAL: LEI COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. NATUREZA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. § 5º, DO ART. 212 DA CF QUE REMETE SÓ À LEI. PROCESSO LEGISLATIVO. EMENDA DE REDAÇÃO PELO SENADO. EMENDA QUE NÃO ALTEROU A PROPOSIÇÃO JURÍDICA. FOLHA DE SALÁRIOS - REMUNERAÇÃO. CONCEITOS. PRECEDENTES. QUESTÃO INTERNA CORPORIS DO PODER LEGISLATIVO. CABIMENTO DA ANÁLISE PELO TRIBUNAL EM FACE DA NATUREZA CONSTITUCIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL: BASE DE CÁLCULO. VEDAÇÃO DO ART. 154, I DA CF QUE NÃO ATINGE ESTA CONTRIBUIÇÃO, SOMENTE IMPOSTOS. NÃO SE TRATA DE OUTRA FONTE PARA A SEGURIDADE SOCIAL. IMPRECISÃO QUANTO A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. A CF QUANTO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO DEFINE A FINALIDADE: FINANCIAMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E O SUJEITO PASSIVO DA CONTRIBUIIÇÃO: AS EMPRESAS. NÃO RESTA DÚVIDA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI AMPLAMENTE DEMONSTRADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE QUE SE JULGA PROCEDENTE, COM EFEITOS EX-TUNC. (ADC 3, Rel. Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, DJ de 9/5/2003) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 200061140012255 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que manteve a sentença de improcedência de pedido de revisão do benefício previdenciário (fl. 106, v.). No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, o recorrente sustenta, em síntese, que o julgado ofendeu os artigos 5º, 7º, IV, 201, § 3º e 4º, da Carta Magna, e artigo 58 do ADCT. A decisão agravada tem por fundamento a ofensa meramente reflexa à Constituição. No agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, que há violação direta à Carta Magna. No mais, repisa as alegações de mérito do recurso extraordinário. É o relatório. Decido. O Juízo de origem, ao apreciar a controvérsia, entendeu que era indevida a revisão do benefício previdenciário em decisão da qual destaco o seguinte trecho (fl. 92): Tal situação veio a ser reconhecida com a edição da Lei 7789, de 3 de julho de 1989, que extinguiu o Salário Mínimo de referência e o Piso Nacional de Salários vigorando apenas o salário mínimo. Assim, trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Nesse sentido, RE 829.945-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 16/06/2015, com a seguinte ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 1º.12.2009. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente