Supremo Tribunal Federal 10/08/2017 | STF

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Número de movimentações: 1357

Origem: AC - 70060080959 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, a recorrente sustenta que o julgado ofendeu o art. 134, § 2º, da CF/88. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ademais, o Juízo de origem dirimiu a lide com fundamento na legislação infraconstitucional de regência, de forma que as ofensas à Constituição são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. Por fim, em caso análogo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 592.730 (Rel. Min. MENEZES DIREITO, Tema 134), rejeitou a repercussão geral da questão referente a honorários de sucumbência devidos à Defensoria Pública. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ADI - 00298992420128190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Nas razões recursais, com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, foram alegadas violações aos seguintes dispositivos constitucionais: art. 2º, 61, § 1º, II, a . É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ademais, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Por fim, a solução dessa controvérsia depende da análise da legislação local que rege a concessão da verba remuneratória em tela, o que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF ( Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário ) . Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AI - 01000117320158269035 - TJSP - TURMA RECURSAL - 27ª CJ - PRESIDENTE PRUDENTE Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, a recorrente sustenta que o julgado ofendeu os seguintes dispositivos constitucionais: arts. 5º, V, XXXV, LIV e LV, 93, IX e 129, III. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ademais, em relação à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, o Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta Corte no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339). Nessa oportunidade, o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988 “exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". No caso em apreço, a fundamentação do acórdão recorrido alinha-se às diretrizes desse precedente. Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois essa Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Por fim, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada nos arts. 5º, V, e 129, III, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 ( É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356 ( O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), ambas desta Corte Suprema. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AI - 10145130535928001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que inadmitiu o recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, ao fundamento de que, conforme jurisprudência desta Corte, é incabível apelo extremo que se insurge contra acórdão em que se examina a concessão de tutela antecipada ou deferimento de provimento liminar (Súmula 735/STF). Contra esses argumentos, a parte agravante afirma que houve violação direta a dispositivos constitucionais e que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 684.612, reconheceu a repercussão geral da matéria em debate. É o relatório. Decido. A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1005678 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, Dje 21/3/2017. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00792665620118260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado dispositivos constitucionais. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. Observe-se, ainda, que, mesmo a Corte já tendo reconhecido, em processo distinto, a transcendência geral da matéria discutida, o recorrente não se exime de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), desde que a intimação da decisão que se pretende impugnar tenha ocorrido a partir de 3 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental 21, de 30 de abril de 2007 (Plenário, AI 664567 QO Relator: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJe 06-09-2007), como na presente hipótese. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00663739620104010000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 118): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POLICIAS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA ATUAR NO FEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Após aprofundada reflexão, a colenda Sétima Turma deste Tribunal firmou as seguintes orientações: a) o art. 21, XIV, da Carta de Outubro preceitua competir à União a organização e a manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como a prestação de assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; b) a Lei n. 10.633/2002, que instituiu o Fundo Constitucional do Distrito Federal, estabeleceu que "as folhas de pagamentos da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, custeadas com recursos do Tesouro Nacional, deverão ser processadas através do sistema de administração de recursos humanos do Governo Federal, no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado a partir de sua publicação, sob pena de suspensão imediata da liberação dos recursos financeiros correspondentes" (§ 3º do art. 1º); c) havendo divergência de posicionamento entre a União e o GDF sobre qual ente é competente para recolher a contribuição previdenciária sobre a remuneração dos servidores vinculados à Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal - representada, inclusive, no Processo TCU n. 027.750/2006-9 -, é de maior prudência a manutenção da União na lide (excluída de ofício antes de sua citação), possibilitando, por meio do contraditório a instrução do feito para o clareamento da questão controvertida. (AG 0057438-67.2010.4.01.0000/DF, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.312 de 15/04/2011). 2. No mesmo diapasão: AG 0065919-19.2010.4.01.0000/DF, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Oitava Turma,e-DJF1 p.500 de 08/07/2011 e AG 0049910-79.2010.4.01.0000/DF, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.574 de 04/03/2011. 3. Agravo Regimental provido. Manutenção da União na lide e da competência da Justiça Federal. Entendimento inicial do Relator superado. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta, em síntese, que o julgado ofendeu os arts. 21, XIV, 40, caput, e 149, § 1º, da CF/88. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ademais, o acordão recorrido está em consonância com o entendimento firmado por esta Corte no julgamento de casos análogos ao presente. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes de ambas as Turmas desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POLICIAIS CIVIS DO DF. COMPETÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A União tem legitimidade para integrar o polo passivo de demanda a qual envolva o regime jurídico ou a remuneração dos policiais civis do Distrito Federal, o que acarreta a competência da Justiça Federal para o julgamento da causa. II – Essa orientação vem sendo aplicada pelo STF aos casos que discutem a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias pago aos policiais civis do Distrito Federal. III – O acolhimento do pleito recursal demandaria a interpretação de legislação infraconstitucional, análise inviável em recurso extraordinário, assim como incide o óbice previsto na Súmula 279/STF. IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 997.622-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 8/5/2017) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA DE POLICIAIS CIVIS EM RELAÇÃO AOS POLICIAIS FEDERAIS. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Compete privativamente à União legislar sobre o regime jurídico dos Policiais Civis do Distrito Federal, inclusive em matéria remuneratória (Súmula 647/STF), cabendo, ainda, aos cofres federais suportar os efeitos dessa política salarial (CF/88, art. 21, XIV). Nesses termos, a União Federal tem legitimidade passiva para figurar em demanda coletiva na qual os Policiais Civis do Distrito Federal pleiteiam equiparação de remuneração com os Policiais Federais. 2. Demonstrado o interesse da União no feito, na qualidade de ré, a competência para julgar o processo recai sobre a Justiça Federal (CF/88, art. 109, I). 3. Recurso extraordinário provido. (RE 275.438, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 30/10/2014) No mesmo sentido, confiram-se as recentíssimas decisões monocráticas: ARE 847.081, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 1º/8/2017; ARE 950.893, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 9/3/2017); e ARE 1.027.168, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 14/3/2017. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 4 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARESP - 46469 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ Fl.295): ADMINISTRATIVO. MILITAR DO EXÉRCITO. EXCLUSÃO DO QUADRO DE ACESSO À PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. LEGALIDADE DO ATO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA . IMPROCEDÊNCIA. 1. Não configura violação ao princípio da presunção de inocência a existência de norma impedindo militar de compor quadro de acesso à promoção, quando alvo de investigação criminal, se houver previsão de ressarcimento, como na presente hipótese. 3. Recurso Ordinário não provido No apelo extremo, promovido com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, o recorrente sustenta, em síntese, que o julgado ofendeu o art. 5º, LVII, da CF/88. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012). Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ademais, o acordão recorrido está em consonância com o entendimento firmado por esta Corte no julgamento de casos análogos ao presente. Confiram-se os seguintes precedentes de ambas as Turmas desta Corte: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MILITAR QUE RESPONDE A PROCESSO CRIMINAL. EXCLUSÃO DE QUADRO DE ACESSO À PROMOÇÃO. PREVISÃO LEGAL DE RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. NÃO VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE 710266 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 11/4/2016) EMENTA Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Ausência de direito líquido e certo. Militar. Não inclusão no quadro de acesso à promoção quando denunciado em processo criminal. Previsão de ressarcimento da preterição. Violação do princípio da presunção de inocência não configurada. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. Não há direito líquido e certo a ser amparado em mandado de segurança quando a pretensão veiculada está condicionada ao êxito no mandado de segurança anterior. 2. Não viola o princípio da presunção de inocência a previsão normativa que não permite a inclusão de oficial militar no quadro de acesso à promoção quando denunciado em processo criminal, desde que haja previsão de ressarcimento da preterição. 3. Agravo regimental não provido. (RMS 31750 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 2/6/2014) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROMOÇÃO DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. EXCLUSÃO. ABSOLVIÇÃO. RESSARCIMENTO. PRECEDENTE. 1. A jurisprudência do Supremo é no sentido da inexistência de violação do princípio da presunção de inocência [CB/88, artigo 5º, LVII] no fato de a lei não permitir a inclusão de oficial militar no quadro de acesso à promoção em razão de denúncia em processo criminal. 2. É necessária a previsão legal do ressarcimento em caso de absolvição. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.(RE 459.320 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, DJe de 23/5/2008) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 20100110158953 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado os arts. 5º, LV, e 37, caput , I e II, da CF/88. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, LV, da CF/88, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois essa Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Ademais, quanto à vulneração ou não do princípio da legalidade, aplica-se, neste caso, a restrição da Súmula 636/STF ( Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ). Ainda que fosse possível superar esses graves óbices, o Juízo de origem, com base na legislação ordinária pertinente, nos fatos da causa e nas cláusulas do edital, entendeu que a eliminação do candidato, ora recorrente, do concurso da polícia militar do Distrito Federal, deu-se de forma regular, uma vez que foi reprovado no teste de aptidão física. Trata-se, portanto, de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Por fim, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas editalícias. Incide, portanto, os óbices das Súmulas 279 ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) e 454 (Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário ) desta Corte . Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 8627535000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 495, Vol. 3): REEXAME – Alçada – Não conhecimento. PREVIDÊNCIA SOCIAL – Cubatão – Contribuições - Exigência de aposentados – Pretensão à restituição dos descontos de julho de 2004 à vigência da Lei Municipal nº 3.040/05 – Descabimento – EC 41/03, auto-aplicável (art. 40, § 18 da CF) – Precedentes – Ação improcedente – Recurso Provido No apelo extremo, alega-se, com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, violação a dispositivos da CF/1988 e à EC 41/2003, pois, no âmbito do município de Cubatão, a legalidade da contribuição previdenciária somente se deu após a edição da Lei Municipal 3.040/2005, porquanto a EC 41/2003 não é autoaplicável e não pode constitucionalizar diploma legal publicado antes de sua vigência (fl. 621-637, Vol. 4). Em contrarrazões, a Caixa de Previdência dos Servidores Municipais de Cubatão pleiteia a manutenção do acórdão recorrido que deu provimento à sua apelação. É o relatório. Decido. O apelo extremo merece provimento. Esta Corte no julgamento do RE 580.871 (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 343), julgado na sistemática da repercussão geral, decidiu que “ é devida a devolução aos pensionistas e inativos de contribuição previdenciária indevidamente recolhida no período entre a EC 20/98 e a EC 41/03, sob pena de enriquecimento ilícito do ente estatal" . Confira-se a ementa do acórdão: Questão de ordem. 2. É devida a devolução aos pensionistas e inativos de contribuição previdenciária indevidamente recolhida no período entre a EC 20/98 e a EC 41/03, sob pena de enriquecimento ilícito do ente estatal. Precedentes. 3. Jurisprudência pacificada na Corte. Repercussão Geral. Aplicabilidade. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso, autorizar a devolução aos tribunais de origem dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que versem sobre o mesmo tema, autorizando as instâncias de origem a adotar procedimentos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil. A respeito das leis que foram editadas anteriormente à EC 41/2003, a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal, entende que essas normas não legitimam a cobrança da aludida contribuição, sendo necessário que lei superveniente àquela Emenda Constitucional preveja a cobrança da exação, porquanto o STF não acolhe a tese da constitucionalidade superveniente. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. 1. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INATIVOS E PENSIONISTAS. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA ATÉ QUE, SOB A ÉGIDE DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/03, EDITE-SE LEI QUE A LEGITIME. PRECEDENTES. 2. A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/03, SUPERVENIENTE À LEI MUNICIPAL N. 7.968/00, NÃO PODE CONSTITUCIONALIZAR LEI ANTERIOR, INCONSTITUCIONAL AO TEMPO DE SUA EDIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 470.085- AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 26/6/2009) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PROVENTOS E PENSÕES - COBRANÇA - AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL. Somente com a Emenda Constitucional nº 41/2003 - artigo 4º -, veio a ser autorizada a cobrança da contribuição social de inativos e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (AI 530.811-AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 26/08/2008, DJe de 21/1/2008) Na mesma linha, colacionam-se os seguintes julgados: AI 500.658- AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ de 1º/10/2004; e AI 699887-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 22/5/2009. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, conheço do agravo para admitir o recurso extraordinário e dar-lhe provimento, para restabelecer a sentença. Ficam invertidos os honorários sucumbenciais. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 361411020108260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nas razões recursais iniciais, com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, alegam-se violações aos arts. 2º e 150, § 6º. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Quanto aos artigos da Constituição supostamente violados, o Juízo de origem não analisou as questões constitucionais veiculadas, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 desta Corte Suprema. Efetivamente, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia a respeito do direito a isenção de ICMS e IPVA relacionado a veículo automotor de portador de necessidades especiais, exclusivamente com fundamento no conjunto probatório constante dos autos, bem como nas leis ordinárias de regência da questão. Sendo assim, a reversão do julgado depende da análise da legislação infraconstitucional e local pertinentes (Portaria CAT 56/1996, Lei Complementar 116/2003 e Lei 13.296/2008) e dos fatos da causa, o que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado nas Súmulas 280 ( Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário ) e 279 desta Corte ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente