Origem: 296944 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que entendeu ultrapassar os limites da atuação do Judiciário a pretensão deduzida em ação civil pública, voltada à estruturação e regularização do funcionamento de cinco escolas públicas estaduais, com o objetivo de garantir acesso à educação infantil. No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se violação ao arts. 5º, XXXV, 6º, 196 e 227, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, inicialmente, que “a decisão recorrida, embora reconhecendo que ‘o direito à educação, insculpido na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, é indisponível, em função do bem comum, maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública', indeferiu a pretensão formulada na Ação Civil Pública, sob o equivocado argumento de que em razão das leis orçamentárias serem propostas pelo Poder Executivo e votadas pelo Poder Legislativo, cabe ‘a estes poderes a decisão sobre qual será a destinação dada aos recursos públicos, não sendo dado ao Judiciário intervir e determinar a inclusão de verba para realização de uma determinada obra, pois estaria invadindo a esfera da conveniência e oportunidade do ato administrativo'" (p. 42). Argumenta-se, desse modo, que “não é esse o entendimento que, data maxima venia, há de prevalecer, pois, cumpre observar que não se pode excluir da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV), em razão da omissão do Poder Público no cumprimento de preceitos fundamentais previstos na Constituição Federal " (p. 42). Aduz, por fim, que “a controvérsia estabelecida através do presente recurso, portanto, cinge-se ao confronto entre o princípio da separação dos poderes, consubstanciado no direito do Estado de Pernambuco estabelecer, discricionariamente, ser irá adotar medidas administrativas no sentido de garantir a estrutura mínima de escolas públicas, e a proteção constitucional do direito fundamental à educação que deve ser garantido prioritariamente pelo Poder Público que é obrigado, ainda, a manter crianças, adolescentes e jovens a salvo de qualquer negligência (art. 227, da CF)" (p. 42). A Vice-Presidência do TJPE inadmitiu o recurso extraordinário por entender que não houve ofensa direta à Constituição Federal (p. 73-76). A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo provimento do recurso (p. 122-133). Em um primeiro momento, o processo foi devolvido ao Tribunal de origem pelo Min. Ricardo Lewandowiski, meu antecessor na relatoria do feito, por entender que o recurso extraordinário versava sobre matéria cuja repercussão geral já fora reconhecida por esta Corte no julgamento do RE-RG 592.581/RS (Tema 220). O Tribunal de origem, por considerar que a matéria não se subsumia ao Tema 220 da sistemática da repercussão geral, determinou retorno dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Em um segundo momento, já sob a minha relatoria, devolvi o processo ao Tribunal de origem por entender que o recurso extraordinário versava sobre matéria cuja repercussão geral já fora reconhecida por esta Corte no julgamento do do RE 684.612-RG (Tema 698). O Tribunal de origem, por considerar que a matéria também não se subsumia ao Tema 698 da sistemática da repercussão geral, determinou retorno dos autos ao Supremo Tribunal Federal. É o relatório. Decido. Registre-se, primeiramente, que se considera presumida a repercussão geral sempre que o acórdão recorrido contrariar súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.035, §3º, do Código de Processo Civil. A irresignação, no caso dos autos, merece acolhida, eis que a decisão recorrida contraria jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal que reconhece legitimidade do Poder Judiciário para determinar a concretização de políticas públicas constitucionalmente previstas, quando houver omissão da administração pública referente à proteção de direitos fundamentais. Nesse sentido, em paradigma no qual se discutia obras emergenciais em presídios, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do RE-RG 592.581, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, Dje de 1º.02.2016 (Tema 220), com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais, para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes. Verifica-se, portanto, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Tribunal consolidou-se no sentido de que, nos casos de omissão da administração pública, é legítimo ao Poder Judiciário impor-lhe obrigação de fazer com a finalidade de assegurar direitos fundamentais dos cidadãos, como é o caso dos autos, que trata da obrigação de promover obras e adquirir materiais necessários ao bom funcionamento de escolas públicas com a finalidade de garantir o acesso à educação infantil. Nessa linha, confira-se o seguinte julgado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 14.6.2016. DIREITO CONSTITUCIONAL. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar ao Estado a obrigação de fazer reparação em escolas, quando estas se encontrarem em condições precárias, por se relacionarem a direitos ou garantias fundamentais, sem que isso ofenda o princípio da separação dos poderes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com majoração de honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC, e aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC." (ARE 942573 AgR, minha relatoria, Primeira Turma, DJ e 13.02.2017) Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para restabelecer, parcialmente, a sentença que julgou procedente a ação civil pública, no tocante a obrigação de regularizar a infraestrutura das 5 (cinco) escolas, bem como de adquirir materiais necessários para o seu funcionamento, nos termos do art. 932, V, b , do CPC e art. 21, § 2º, do RISTF. Ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, ficam invertidos os ônus de sucumbência. Publique-se. Brasília, 7 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente