Supremo Tribunal Federal 10/08/2017 | STF

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Número de movimentações: 1357

Origem: 15006980520168260637 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o presente recurso extraordinário, sustentou que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, LV, 30, 37, “ caput ", 145, I e II, e 156, da Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o apelo extremo não se revela viável. É que ausente o indispensável prequestionamento da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Não ventilada , na decisão recorrida , a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente , o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451 ). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977 ). De outro lado , e mesmo que a suposta ofensa à Constituição houvesse surgido, originariamente, na instância recursal, derivando do próprio ato decisório, ainda assim seria imprescindível que, nos embargos declaratórios, o tema constitucional fosse arguido pela parte recorrente – o que não se verificou nos presentes autos –, para que se ensejasse, ao Tribunal “ a quo ", a possibilidade de examiná-lo expressamente, observando- se , desse modo, a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal: “ Prequestionamento. Quando é o acórdão recorrido que teria ofendido implicitamente o texto constitucional, o prequestionamento se faz mediante a interposição de embargos declaratórios, para que se supra a omissão quanto à questão constitucional por ele não enfrentada. Agravo regimental a que se nega provimento. " ( RTJ 123/383 , Rel. Min. MOREIRA ALVES) “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA CONSTITUCIONAL, NÃO PREQUESTIONADO (SÚMULAS 282 E 356). Se a afronta à lei surge no próprio julgamento, é essencial que o tema seja ventilado através de embargos de declaração, pois o prequestionamento é uma das condições de admissibilidade do extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento ." ( AI 124.036-AgR/RS , Rel. Min. FRANCISCO REZEK) Cabe registrar , no entanto , que a parte ora recorrente deixou de assim proceder, inviabilizando , desse modo , por ausência de prequestionamento explícito da matéria constitucional, a possibilidade jurídico- processual de ver apreciado seu recurso extraordinário. Sendo assim , e em face das razões expostas , não conheço do presente recurso extraordinário, por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III ). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC , ante a ausência de condenação em verba honorária na origem. Publique-se. Brasília, 03 de agosto de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00035364420148260126 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Município de Caraguatatuba interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea ‘a' do permissivo constitucional, contra acórdão da Turma Recursal Cível e Criminal do Colégio Recursal de Caraguatatuba/SP, assim ementado: “ SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - REINTEGRAÇÃO POR ORDEM JUDICIAL - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA ADMINISTRAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS - RESTABELECIMENTO AO ESTADO ANTERIOR DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS IMPROVIDOS. " No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigos 5º, inciso II, e 37, caput , da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AJUDA DE CUSTO. MILITAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Esta Corte entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). III – Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE nº 800.777/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 29/5/14). Anote-se, outrossim, que as instâncias de origem decidiram a lide amparadas nas provas dos autos e na legislação infraconstitucional pertinente, de reexame incabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 7 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator
Origem: 07045470320008060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Procedência: CEARÁ Decisão: Vistos. Anderlanio Melo Bezzera, Robson Viana Marinho, Francisco José da Silva, José Martins Monteiro Filho e Paulo Muniz de Oliveira interpõem recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a" do permissivo constitucional, contra acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado: “DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. REAJUSTE VENCIMENTAL EM 19% COM BASE NA ISONOMIA – LEI ESTADUAL Nº 12.611/96. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA Nº 339 DO STF. JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. ART. 98, § 3º, DO CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDO. APELO DO ESTADO DO CEARÁ PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo Estado do Ceará, adversando sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação Ordinária ajuizada pelos primeiros apelantes em face do ente estatal, deixando de condená-los em custas e honorários advocatícios, em razão de serem beneficiários da justiça gratuita. 2. O argumento central suscitado pelos requerentes é de que a Lei Estadual nº 12.611/96 vai de encontro à norma insculpida no art. 37, X, da Constituição Federal, uma vez instituiu aumento de 19% (dezenove por cento) somente aos professores, e não a todos os servidores estaduais, instalando uma situação de desigualdade no serviço público estadual. 3. A Lei Estadual nº 12.611/96, que concedeu aumento de 19% (dezenove por cento) aos servidores ocupantes do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º graus, enquadra-se na hipótese de revisão específica, na medida em que tem por escopo satisfazer os anseios da classe dos profissionais do ensino, não raro bastante desvalorizada pelos governantes. Portanto, o mencionado diploma legal não desrespeita o direito fundamental à igualdade, ou qualquer outra norma constitucional. 4. Ao impor a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, o art. 37, X, da Constituição, proíbe o estabelecimento de índices diferenciados somente quando se tratar da revisão geral de vencimentos, não impedindo a Administração Pública de proceder a revisões parciais, com o objetivo de corrigir distorções no salário de determinadas categorias. 5. O Poder Judiciário não pode conceder aumento a servidores públicos sob o fundamento da isonomia, uma vez que não possui função legislativa, nos termos da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal. 6. O benefício da assistência judiciária não afasta a sucumbência imposta à parte, apena suspende o pagamento por até cinco anos, ao fim do qual, uma vez não revertido o estado de necessidade, restará prescrita tal condenação. 7. Apelação interposta pelos autores conhecida e desprovida. Apelação do Estado do Ceará conhecida e provida. Sentença parcialmente reformada." No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, uma vez que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 592.317/RJ, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes , cuja repercussão geral da matéria suscitada no recurso já havia sido reconhecida por esta Corte, reafirmou a orientação fixada na Súmula nº 339 desta Corte no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. A conclusão desse julgamento foi assim noticiada no informativo de jurisprudência do STF: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, reafirmou o Enunciado 339 da Súmula do STF e deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão que estendera gratificação com base no princípio da isonomia. O Tribunal afirmou que a jurisprudência do STF seria pacífica no sentido de que o aumento de vencimentos de servidores dependeria de lei e não poderia ser efetuado apenas com base no princípio da isonomia. Salientou que tampouco seria possível a equiparação salarial, a pretexto de resguardar a isonomia entre servidores de mesmo cargo, quando o paradigma emanasse de decisão judicial transitada em julgado. Observou que, nos termos da Lei 2.377/1995 do Município do Rio de Janeiro, a gratificação de gestão de sistemas administrativos seria específica para os servidores em exercício na Secretaria Municipal de Administração - SMA. Frisou que o recorrido, apesar de ocupante de cargo efetivo da SMA, estaria em exercício em secretaria diversa. Dessa forma, não cumpriria os requisitos legais para o recebimento e a incorporação da referida gratificação. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber, quanto ao conhecimento do recurso. Pontuavam que o conflito de interesse teria solução final no âmbito do Poder Judiciário estadual, já que a controvérsia envolveria interpretação conferida à lei municipal e ao decreto que a regulamentara. Além disso, seria necessário revolver os elementos probatórios para assentar premissas diversas das constantes do acórdão recorrido. Vencido também no mérito o Ministro Marco Aurélio, que negava provimento ao recurso extraordinário". Essa orientação foi consolidada com a edição da Súmula Vinculante nº 37 com o seguinte teor, in verbis : “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a concessão de reajustes setoriais de vencimentos com a finalidade de corrigir desvirtuamentos salariais verificadas no serviço público. Sobre o tema, destacam-se: “DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. LEI 11.784/2008. CONCESSÃO DE REAJUSTES SETORIAIS. CORREÇÃO DE DISTORÇÕES. POSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.9.2010. A concessão de reajustes setoriais com a finalidade de corrigir distorções remuneratórias existentes no padrão remuneratório da carreira militar e em seus diferentes postos não ocasiona ofensa aos princípios da isonomia ou do reajuste geral de vencimentos. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido." (ARE nº 672.428/SC-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 29/10/13). “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Servidores Públicos. Reajustes setoriais. Possibilidade. Inocorrência a ofensa aos princípios da isonomia e ao reajuste geral de vencimentos. Precedente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI n° 612.460/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 28/3/08) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCESSÃO DE REAJUSTE SETORIAL. ÍNDICES MAIORES AOS MILITARES DE PATENTES MAIS BAIXAS. LEI 11.784/2008. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO REAJUSTE GERAL DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A concessão de reajustes setoriais para corrigir eventuais distorções remuneratórias é constitucional e não implica violação aos princípios da isonomia ou do reajuste geral de vencimentos. Precedentes: AI 612.460- AgR, Segunda Turma, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 13.05.2008; RE 576.191, Rel. Min. AYRES BRITTO DJe de 06.12.2010; RE 541.657, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21.11.2008; RE 307.302-ED, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 22.11.2002. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: "ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM APELAÇÃO. MILITAR. REVISÃO PERIÓDICA. REAJUSTES SETORIAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA INOCORRENTE. PRECEDENTES. 1.Tratando-se de reajuste remuneratório diverso daquela revisão periódica dos vencimentos dos servidores públicos insculpida no comando do inciso X do artigo 37 da CF/1988, reajuste setorial, inexiste violação ao Princípio da Isonomia. 2. Agravo improvido." 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE n° 672.420/PR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 25/2/13). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo, observada, ainda, a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 7 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00019988220148160004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. POLICIAIS CIVIS. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. SUBSÍDIO. FIXAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI 17.170/2012 DO ESTADO DO PARANÁ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RE 563.965. TEMA 41 DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PLEITO DE NULIDADE DO ENQUADRAMENTO SALARIAL DOS SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL POR OCASIÃO DA IMPLANTAÇÃO DO SUBSÍDIO COMO FORMA DE REMUNERAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. RECURSO DOS AUTORES ALEGANDO INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 17170/2012, QUE DISPÔS SOBRE AS REGRAS DE IMPLANTAÇÃO DO SUBSÍDIO, EM PARCELA ÚNICA LEVANDO EM CONTA O TEMPO DE SERVIÇO. CONSTITUCIONALIDADE DA REFERIDA LEI ESTADUAL DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL (IncInconst. Nº 1124824-5/02). DECISÃO VINCULANTE. OBSERVAÇÃO OBRIGATÓRIA. ESCORREITA SENTENÇA QUE AFASTOU A INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 4º, 5º E 6º, CAPUT E §§ 2º, 4º E 5º DA LEI ESTADUAL Nº 17170/2012. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR ADEQUADO, CONSIDERANDO A NATUREZA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. " Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustentam preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontam violação aos artigos 5º, caput , 37, IX, 39, § 4°, e 97 da Constituição Federal. O Tribunal a quo negou proferiu juízo positivo de admissibilidade. É o relatório. DECIDO . O recurso não merece prosperar. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que se pacificou no sentido de que, uma vez respeitada a irredutibilidade dos vencimentos, não existe direito adquirido a regime jurídico. Esse entendimento foi reafirmado pelo Plenário no julgamento do mérito do Recurso Extraordinário 563.965, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, em 11 de fevereiro de 2009. Trata-se do Tema 41 da Repercussão Geral. O acórdão desse julgado restou assim ementado: “ DIREITOS    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. " Nesse sentido, cito os seguintes julgados, proferidos em casos semelhantes ao presente: “ DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. LEI Nº 17.170/2012 DO ESTADO DO PARANÁ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, bem como ausente ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos quando preservado seu valor nominal. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. " (RE 998.073-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 22/3/2017) “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RE 563.965/RG. PRECEDENTES. ADICIONAL POR TEMPO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. " (RE 905.564-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 18/5/2017) Demais disso, para divergir do Tribunal de origem seria necessária a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 17.170/2012 do Estado do Paraná), o que encontra óbice na Súmula 280 do STF, de seguinte teor: “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. POLÍCIA CIVIL. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO. LEI ESTADUAL N. 6.592/2005. PRÉVIA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. " (RE 674.124-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 23/4/2014) A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre a Súmula 280 desta Corte: “ A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal a quo , discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc. (RE 66.149, RTJ 49/356)." ( Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138) De outro lado, não há que se falar em inobservância da cláusula de reserva de plenário, pois o Tribunal a quo não declarou a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do artigo 97 da Constituição Federal, mas apenas interpretou a norma infraconstitucional que disciplina a matéria, considerando-a constitucional. Nesse sentido, menciono os seguintes precedentes: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 59/2004. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. REEXAME DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS LOCAIS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280 DO STF. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A verificação da alegada ofensa ao texto constitucional envolve o reexame da interpretação dada pelo juízo a quo à legislação infraconstitucional local aplicável ao caso (Lei Complementar estadual 59/2004). A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incidência da Súmula 280 do STF. Precedentes. II - Não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional ou afastar sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Lei Maior. III - Agravo regimental a que se nega provimento. " (ARE 784.179- AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 17/2/2014) “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXPEDIÇÃO DA CNH. INTERPRETAÇÃO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ART. 97 DA CF/88 E SÚMULA VINCULANTE Nº 10. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional, ou afasta sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Constituição Federal. Precedentes. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento. " (ARE 767.313-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 26/3/2015) Por fim, observo que o presente recurso foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal. Ex positis,  DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao dobro do valor fixado pela origem (artigo 85, § 11, do CPC/2015). Publique-se. Brasília, 8 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RE - 00032898020114025102 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Decido. A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil de 1973, e o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso. Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo. No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto quando já era plenamente exigível a preliminar recursal para demonstrar a repercussão geral da matéria constitucional objeto do apelo. Entretanto, a petição recursal ora em análise fez simples menção à existência da referida repercussão, sem, contudo, trazer a repercussão geral da matéria suscitada no recurso devidamente fundamentada nos aspectos econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa frente às questões constitucionais invocadas no apelo extremo . Cabe à parte recorrente demonstrar de forma devidamente fundamentada, expressa e clara, as circunstâncias que poderiam configurar a relevância das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. 1. A repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06, verbis: O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral). 2. A jurisprudência do Supremo tem-se alinhado no sentido de ser necessário que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei, conforme assentado no julgamento do AI n. 797.515 AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje de 28.02.11: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto. 3. Deveras, o recorrente limitou-se a afirmar que a Corte a quo deliberadamente deixou de conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao recorrente, mesmo o recorrente declarando- se pobre. Por essa razão, o requisito constitucional de admissibilidade recursal não restou atendido. 4. O mero inconformismo com o acórdão recorrido não satisfaz, por si só, a exigência constitucional de demonstração de repercussão geral. (Precedentes: RE n. 575.983-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 13.05.11; RE n. 601.381-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 29.10.09, entre outros). 5. Agravo regimental não provido" (RE n° 611.400/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 8/11/12 – grifo nosso). “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário . A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE n° 704.288/PI- AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 26/10/12 – grifo nosso). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. MINISTRO DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00279051720118152001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARAÍBA DECISÃO : O Estado da Paraíba, ao deduzir o presente recurso extraordinário, sustentou que o acórdão confirmado em sede de juízo de retratação pelo E. Tribunal de Justiça local teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, I, e 37, I e II, da Constituição da República. Cabe registrar , desde logo , que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. " ( grifei ) É que , para se acolher o pleito deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF . A mera análise do acórdão em referência demonstra que o E. Tribunal “ a quo ", no julgamento do recurso, sustentou as suas conclusões em aspectos fático-probatórios (fls. 169/170): “ Na hipótese, contudo, aduz a recorrida que, após ter sido aprovada no exame de saúde, foi convocada para o teste físico, tendo sido desclassificada. Ato contínuo, por força de liminar concedida em sede de agravo de instrumento, este interposto a partir de Ação Cautelar (autos em anexo), restou determinado o prosseguimento da apelada no Certame. O curioso é que, apesar da revogação da medida, o Estado da Paraíba não a excluiu do Curso de Formação, deixando-lhe concluir a etapa, inclusive com aprovação (fls. 109, 125/127, do apenso). Ademais, o recorrente verbera que os exames físicos foram realizados por profissional inabilitado para tanto, assim como que a barra fixa não estava bem colocada. A Fazenda Pública, no entanto, não cuidou de demonstrar o contrário, máxime quando sequer contestou a ação principal. Ora, a esta cabia rebater os fatos descritos na inicial e anexar provas robustas que modificassem ou extinguissem o direito da promovente, quedou-se inerte, não se desincumbindo, assim, do encargo de desconstituir o alegado pelo autor, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, a saber: " Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida, em sede recursal extraordinária, pela parte ora agravante revela-se processualmente inviável, pois o recurso extraordinário não permite que se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703 ), ainda mais quando tais circunstâncias, como sucede na espécie , se mostram condicionantes da própria resolução da controvérsia jurídica, tal como enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se de inteira soberania ( RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ 158/693 , v.g. ). Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 03 de agosto de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 20167005551568 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. A Turma Recursal confirmou o entendimento do Juízo quanto à procedência do pedido de fornecimento do medicamento não incluído na lista do SUS, considerado o direito constitucional à saúde. Consignou, ainda, a improcedência do pedido de fornecimento dos medicamentos e tratamentos que não foram discriminados durante o processo, ante o caráter genérico do mesmo. No extraordinário, o recorrente alega a violação dos artigos 1º, inciso III, 5º, inciso XXXV, e 196 da Constituição Federal. Insiste no direito ao fornecimento dos medicamentos, aparelhos e utensílios de que venha a necessitar futuramente, porquanto a obrigação é de trato sucessivo. 2. Atentem para o momento da formalização, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão atacada mediante o extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse diploma legal. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho da sentença, expressamente mantida pela Turma Recursal, o seguinte trecho: Por fim, pretende a parte autora, ainda, o fornecimento de medicamentos, insumos e tratamentos, os quais não foram devidamente discriminados tanto na inicial, como na tramitação do presente feito. Nesse ponto, é importante salientar que se trata de pedido genérico, incerto e futuro, e que não pode ser acolhido por gerar instabilidade nas relações jurídicas porventura existentes entre as partes. O que pretende a parte autora, na verdade, é o recebimento de um título judicial genérico a ser utilizado indiscriminadamente e ad eternum. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. 3. Nego seguimento ao extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 4 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 02530514620148190001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO : O presente recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pela colenda 1ª Turma Recursal Fazendária do Estado do Rio de Janeiro, está assim ementado : “ Recurso Inominado. Concurso Público. Guarda Municipal. Exigência de Altura Mínima. Previsão em Edital. Reprovação Candidato. VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO do MRJ e Guarda Municipal RJ para REFORMAR a sentença, julgando improcedente o pleito da Recorrente/Autora. " A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cabe registrar , desde logo , que a controvérsia jurídica objeto deste processo já foi dirimida por ambas as Turmas do Supremo Tribunal ( AI 627.586-AgR/BA , Rel. Min. EROS GRAU, v.g. ): “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Concurso público. Policial. Altura mínima. Edital. Previsão legal. Necessidade. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência do Tribunal no sentido de somente ser legítima a cláusula de edital que prevê altura mínima para habilitação para concurso público quando mencionada exigência tiver lastro em lei, em sentido formal e material. 2. Agravo regimental não provido. " ( RE 593.198-AgR/SE , Rel. Min. DIAS TOFFOLI) “ PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA PARA INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO. PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA E NO EDITAL DO CERTAME. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. " ( RE 668.499-AgR/RJ , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI) O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora impugnado diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência. Sendo assim , tendo em consideração as razões expostas , dou provimento ao recurso extraordinário ( CPC , art. 932, IV, “ b "), em ordem a determinar seja observada a orientação jurisprudencial em referência. Fixo , em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a verba honorária a ser suportada pela parte sucumbente. Publique-se. Brasília, 04 de agosto de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00448578220168219000 - TJRS - 1ª TURMA RECURSAL CRIMINAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO — INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS— INVIABILIDADE — NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. A Turma Recursal, reformando o entendimento do Juízo, absolveu o réu da prática do crime previsto no 307 do Código de Trânsito Brasileiro, considerada a atipicidade da conduta. No extraordinário, o recorrente aponta a violação dos artigos 2º e 5º, incisos II e XXXIX, da Constituição Federal. Insiste na tipicidade do fato, tendo como contrariados os princípios da separação dos Poderes e da legalidade. Diz ter o acórdão recorrido implicado interpretação errônea do mencionado dispositivo legal. 2. Observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão atacada pelo extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse diploma legal. Colho do acórdão o seguinte trecho: Destarte, extraio a conclusão no sentido de que não seria razoável entender que o mero descumprimento de penalidade administrativa menos grave – consistente na suspensão do direito de dirigir – acarretaria a necessária incidência do delito previsto no art. 307, da Lei nº 9.503/97; ao passo que o descumprimento de penalidade administrativa mais gravosa, qual seja, a cassação da CNH, somente ocasionaria subsunção ao tipo penal do art. 309, caso o condutor viesse a gerar perigo de dano. O acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. 3. Nego seguimento ao extraordinário. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, por tratar-se, na origem, de processo criminal, descabendo, portanto, referida condenação. 4. Publiquem. Brasília, 3 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: PROC - 50044735720134047204 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO Vistos. Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a" do permissivo constitucional, contra acórdão da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Sustenta o recorrente violação dos artigos 5º, incisos II, XXXVI, 97, 195, § 5º, e 201, caput e § 1º, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que a discussão acerca do cômputo do período de gozo de auxílio-doença previdenciário como período especial, que foi concedido a segurado que exerce atividades em condições especiais, está restrita à interpretação da legislação infraconstitucional e ao reexame dos fatos e provas que compõem a lide, operações vedadas em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. Sobre o tema, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA" (AI nº 762.244-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 25/9/12). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE nº 665.429-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 1º/8/12). Cito, ainda, decisão monocrática proferida em caso análogo: “Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, a qual confirmou a sentença para conceder aposentadoria especial, considerando, na contagem do tempo, os períodos em que o beneficiário recebeu auxílio-doença (eDOC 47). No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 5º, incisos II e XXXVI; 97; 195, § 5º; e 201, caput e § 1º, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, a impossibilidade do reconhecimento da especialidade do período em gozo de benefício por incapacidade, porquanto neste tempo está ausente da incidência do agente insalubre capaz de caracterizar a especialidade do labor (eDOC 49). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que a conclusão do acórdão recorrido pautou-se no fundamento que “período em que o segurado usufruiu do auxílio-doença, intercalado com atividade declarada especial, também deve ser considerado especial, independentemente da natureza do benefício: acidentário ou previdenciário" (eDOC 46). Logo, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame da matéria infraconstitucional aplicável à espécie (Lei nº 8.213/1991 e Lei 9.032/95) e o reexame dos fatos e provas dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo em sede extraordinária, a teor do contido na Súmula 279 do STF. Neste sentido: ARE 937.338, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2016. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência de repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal (RE-RG 748.371,da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJ e 1º.08.2013 – Tema 660). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, RISTF". (RE nº 1.000.069/SC, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 13/10/16). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: ARE nº 1.007.184, de minha relatoria , DJe de 24/11/16; e RE nº 966.931/RS, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 3/5/16. Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 7 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 3753 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: CEARÁ DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REAJUSTE DE 28,86%. PAGAMENTO    INDEVIDO EFETUADO PELA    ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO    DOS VALORES. BOA-FÉ.    IMPOSSIBILIDADE. I - A jurisprudência desta Turma Julgadora tem se posicionado no sentido da impossibilidade de devolução dos valores percebidos de boa-fé por servidor, em razão de erro da Administração ou em virtude de decisão judicial transitada em julgado. II - Apelação e remessa oficial improvidas. " Opostos embargos declaratórios, não foram providos. No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigos 2º, 5º, incisos XXXV e LV, 37 e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Decido. Não procede a alegada violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. Anote-se que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral desse tema e reafirmou a orientação de que a referida norma constitucional não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 13/8/10). No que se refere aos artigos 2º e 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objetos dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. No mais, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o acórdão atacado está em sintonia com a orientação jurisprudencial pacificada nesta Corte, no sentido de que as verbas de caráter alimentar recebidas de boa-fé por servidores públicos afasta a necessidade de devolução de valores indevidamente recebidos. A propósito: “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO IRREGULAR. DEVOLUÇÃO. VALOR PERCEBIDO DE BOA- FÉ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido" (AI nº 456.203/RS-AgR-segundo, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 4/4/17). “AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES REFERENTES AOS QUINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. VANTAGEM CONCEDIDA POR INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. 1. A quantia referente aos quintos foi incorporada à folha de pagamento dos servidores por iniciativa da própria Administração, respaldada no Acórdão nº 2.248/2005, do TCU, não ficando comprovada qualquer influência dos servidores na concreção do referido ato. 2. Configurada a boa-fé dos servidores e considerando-se também a presunção de legalidade do ato administrativo e o evidente caráter alimentar das parcelas percebidas, não há falar em restituição dos referidos valores. Precedente do STF no julgamento do RE n. 638.115/CE. 3. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO" (MS nº 27.660/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 30/5/16). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DO TETO DE RETRIBUIÇÃO. VANTAGENS PESSOAIS. VALORES PERCEBIDOS ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INCLUSÃO. ART. 37, XI e XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015. 2. O âmbito de incidência da garantia de irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Lei Maior) não alcança valores excedentes do limite definido no art. 37, XI, da Constituição da República. 3. Traduz afronta direta ao art. 37, XI e XV, da Constituição da República a exclusão, da base de incidência do teto remuneratório, de valores percebidos, ainda que antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, a título de vantagens pessoais. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido" (RE nº 606.358/SP, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 7/4/16). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A SERVIDOR DE BOA-FÉ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (RE nº 602.697-AgR/DF, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 23/2/11). “Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Servidor público. Reajuste concedido pela Lei nº 1.206/87 do Estado do Rio de Janeiro. Extensão aos servidores do Poder Judiciário, com fundamento no princípio da isonomia. Impossibilidade. Súmula nº 339/STF. RE nº 592.317/RJ- RG. Súmula Vinculante nº 37. Precedentes (ARE nºs 841.799/RJ-AgR e 842.201/RJ-AgR). ARE nº 909.437/RJ-RG. Repercussão geral reconhecida. Mérito julgado. Reafirmação da jurisprudência. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sempre foi pacífica no sentido de que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia" (Súmula nº 339/STF). Essa Orientação foi reiterada no julgamento do mérito do RE nº 592.317/RJ- RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, sob o rito da repercussão geral (DJe de 10/11/14) e, posteriormente, na Súmula Vinculante nº 37. 2. A Segunda Turma da Corte, ao examinar os ARE nºs 841.799/RJ-AgR e 842.201/RJ-AgR, concluiu que a extensão, por via judicial, do reajuste instituído pela Lei Estadual 1.206/87 aos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro com base no princípio da isonomia contraria a Súmula Vinculante nº 37. 3. Posteriormente, o Plenário da Corte no exame do ARE nº 909.437/RJ-RG, Relator o Ministro Roberto Barroso, cujo julgamento virtual foi concluído em 1º/9/16, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria em debate nos presentes autos, sendo que, na análise do mérito, reafirmou o entendimento neles exarado. 4. Na ocasião assentou-se, também, ser necessário “dispensar a devolução de valores eventualmente recebidos até a data da conclusão do [referido] julgamento, em atenção à segurança jurídica (CPC/2015, art. 525, § 13)". 5. Agravo regimental não provido. 6. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça" (RE nº 975.030/RJ-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 28/11/16). “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. SÚMULA STF 473. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR. HORAS EXTRAS. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. 1. A Administração pode, a qualquer tempo, rever seus atos eivados de erro ou ilegalidade (Súmula STF 473), porém o reconhecimento da ilegalidade do ato que majorou o percentual das horas extras incorporadas aos proventos não determina, automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, uma vez comprovada a boa-fé da impetrante, ora agravada. Precedentes. 2. Encontra-se preclusa a questão envolvendo o não- reconhecimento de prescrição do ressarcimento em relação às parcelas pretendidas e que são posteriores ao qüinqüênio que antecederam à propositura da ação. 3. Agravo regimental improvido" (AI nº 490.551-AgR/DF, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe 3/9/10). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 200870660014908 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ Decisão Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Paraná. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta afronta a dispositivos constitucionais. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ainda que superado esse grave óbice, o apelo extremo não teria chances de êxito. O Juízo de origem, com fundamento no substrato fático constante dos autos e na legislação ordinária pertinente ratificou a sentença que deferiu a restituição de valores por ilegalidade no procedimento de compensação de ofício, visto não se verificar, no caso, a existência de débitos mutuamente exigíveis. Trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Ademais, o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Por fim, Por fim, o apelo extremo não pode ser conhecido pela alínea b do inciso III, do art. 102, da CF/88, pois a instância de origem não declarou a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator documento assinado digitalmente
Origem: 296944 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que entendeu ultrapassar os limites da atuação do Judiciário a pretensão deduzida em ação civil pública, voltada à estruturação e regularização do funcionamento de cinco escolas públicas estaduais, com o objetivo de garantir acesso à educação infantil. No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se violação ao arts. 5º, XXXV, 6º, 196 e 227, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, inicialmente, que “a decisão recorrida, embora reconhecendo que ‘o direito à educação, insculpido na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, é indisponível, em função do bem comum, maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública', indeferiu a pretensão formulada na Ação Civil Pública, sob o equivocado argumento de que em razão das leis orçamentárias serem propostas pelo Poder Executivo e votadas pelo Poder Legislativo, cabe ‘a estes poderes a decisão sobre qual será a destinação dada aos recursos públicos, não sendo dado ao Judiciário intervir e determinar a inclusão de verba para realização de uma determinada obra, pois estaria invadindo a esfera da conveniência e oportunidade do ato administrativo'" (p. 42). Argumenta-se, desse modo, que “não é esse o entendimento que, data maxima venia, há de prevalecer, pois, cumpre observar que não se pode excluir da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV), em razão da omissão do Poder Público no cumprimento de preceitos fundamentais previstos na Constituição Federal " (p. 42). Aduz, por fim, que “a controvérsia estabelecida através do presente recurso, portanto, cinge-se ao confronto entre o princípio da separação dos poderes, consubstanciado no direito do Estado de Pernambuco estabelecer, discricionariamente, ser irá adotar medidas administrativas no sentido de garantir a estrutura mínima de escolas públicas, e a proteção constitucional do direito fundamental à educação que deve ser garantido prioritariamente pelo Poder Público que é obrigado, ainda, a manter crianças, adolescentes e jovens a salvo de qualquer negligência (art. 227, da CF)" (p. 42). A Vice-Presidência do TJPE inadmitiu o recurso extraordinário por entender que não houve ofensa direta à Constituição Federal (p. 73-76). A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo provimento do recurso (p. 122-133). Em um primeiro momento, o processo foi devolvido ao Tribunal de origem pelo Min. Ricardo Lewandowiski, meu antecessor na relatoria do feito, por entender que o recurso extraordinário versava sobre matéria cuja repercussão geral já fora reconhecida por esta Corte no julgamento do RE-RG 592.581/RS (Tema 220). O Tribunal de origem, por considerar que a matéria não se subsumia ao Tema 220 da sistemática da repercussão geral, determinou retorno dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Em um segundo momento, já sob a minha relatoria, devolvi o processo ao Tribunal de origem por entender que o recurso extraordinário versava sobre matéria cuja repercussão geral já fora reconhecida por esta Corte no julgamento do do RE 684.612-RG (Tema 698). O Tribunal de origem, por considerar que a matéria também não se subsumia ao Tema 698 da sistemática da repercussão geral, determinou retorno dos autos ao Supremo Tribunal Federal. É o relatório. Decido. Registre-se, primeiramente, que se considera presumida a repercussão geral sempre que o acórdão recorrido contrariar súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.035, §3º, do Código de Processo Civil. A irresignação, no caso dos autos, merece acolhida, eis que a decisão recorrida contraria jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal que reconhece legitimidade do Poder Judiciário para determinar a concretização de políticas públicas constitucionalmente previstas, quando houver omissão da administração pública referente à proteção de direitos fundamentais. Nesse sentido, em paradigma no qual se discutia obras emergenciais em presídios, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do RE-RG 592.581, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, Dje de 1º.02.2016 (Tema 220), com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais, para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes. Verifica-se, portanto, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Tribunal consolidou-se no sentido de que, nos casos de omissão da administração pública, é legítimo ao Poder Judiciário impor-lhe obrigação de fazer com a finalidade de assegurar direitos fundamentais dos cidadãos, como é o caso dos autos, que trata da obrigação de promover obras e adquirir materiais necessários ao bom funcionamento de escolas públicas com a finalidade de garantir o acesso à educação infantil. Nessa linha, confira-se o seguinte julgado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 14.6.2016. DIREITO CONSTITUCIONAL. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar ao Estado a obrigação de fazer reparação em escolas, quando estas se encontrarem em condições precárias, por se relacionarem a direitos ou garantias fundamentais, sem que isso ofenda o princípio da separação dos poderes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com majoração de honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC, e aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC." (ARE 942573 AgR, minha relatoria, Primeira Turma, DJ e 13.02.2017) Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para restabelecer, parcialmente, a sentença que julgou procedente a ação civil pública, no tocante a obrigação de regularizar a infraestrutura das 5 (cinco) escolas, bem como de adquirir materiais necessários para o seu funcionamento, nos termos do art. 932, V, b , do CPC e art. 21, § 2º, do RISTF. Ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, ficam invertidos os ônus de sucumbência. Publique-se. Brasília, 7 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AMS - 200538000277111 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em que a parte recorrente, amparando-se no art. 102, III, da Constituição, postula a reforma da decisão impugnada sob o argumento de que a instância de origem teria violado preceitos constitucionais. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RR - 600001519915050002 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: BAHIA DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a" da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos constitucionais: arts. 5º, LV e 7º, XXIX. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012). Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, LV, da Carta Magna, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. No mais, o Juízo de origem não conheceu do recurso de revista ao argumento de que, na hipótese dos autos, incide, quanto ao tema relativo à prescrição, o instituto da preclusão. Trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente