Supremo Tribunal Federal 10/08/2017 | STF

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Número de movimentações: 1357

Origem: 201050010060894 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: ESPÍRITO SANTO Decisão Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cuja ementa possui o seguinte cabeçalho (e-STJ, fls. 357-358, Vol. 11): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS 09.06.2005. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RE 566621. NÃO INCIDÊNCIA NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE E ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3) DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E SALÁRIO MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. SELIC. JUROS. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, da Constituição Federal, a recorrente afirma a existência de repercussão geral e sustenta que o julgado ofendeu dispositivos constitucionais (Vol. 14). A decisão agravada inadmitiu o recurso extraordinário em razão da ausência dos comprovantes originais de pagamento do porte de remessa e retorno. Irresignado, a recorrente alega que não há obrigatoriedade de juntada das guias originais, de acordo com a legislação de regência. No mais, renova as razões de mérito do extraordinário. É o relatório. Decido. Independentemente da discussão relativa à deserção do apelo, a inadmissão do recurso extraordinário deve ser mantida por outros fundamentos. No tocante à negativa de prestação jurisdicional, o Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta Corte no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339). Nessa oportunidade, assentou o Supremo Tribunal Federal que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, XXXVI e LV, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois essa Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. No mais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 892.238 (Rel. Min. LUIZ FUX, Tema 908), rejeitou a repercussão geral das questões debatidas nesse recurso extraordinário, em razão da natureza infraconstitucional das matérias nele aduzidas. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 2 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator documento assinado digitalmente
Origem: 201261820360822 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IPTU. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA SATISFAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS AO GOZO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO COM FUNDAMENTO NO QUANTO DECIDIDO NO TEMA 909 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 959.489). AGRAVO PARA O STF. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos (doc. 14, fls. 8-14) objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. APLICAÇÃO DO ART. 557, §1º- A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IPTU. RFFSA. SUCESSÃO PELA UNIÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. AFASTADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TAXA DE COMBATE A SINISTRO. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 9.756/98, possibilitou ao relator, através de decisão monocrática, dar provimento a recurso quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, como no presente caso. 2. A questão sub judice já foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal - STF que, por votação unânime, deu provimento ao Recurso Extraordinário 599176 (publicado em 13 de junho de 2014), com repercussão geral reconhecida, para assentar que não se aplica o princípio da imunidade tributária recíproca a débito de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) devido pela extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA). 3. Tratando-se de cobrança de IPTU e das taxas que o acompanham, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prescrição quinquenal é contada a partir dos respectivos vencimentos. In casu , considerando que a execução fiscal foi ajuizada em junho de 1996 (f. 3, execução fiscal de nº 2009.61.82.048841-4 - apensa), e que a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em 27/04/95 (f. 4, execução fiscal de nº 2009.61.82.048841-4 - apensa), não ocorreu a prescrição do crédito tributário. 4. O Supremo Tribunal Federal - STF vem se posicionando pela constitucionalidade da cobrança taxa de combate a sinistro e pela legitimidade da cobrança da exação tanto pelos Municípios como pelos Estados. Precedentes do STF. 5. Agravo desprovido ." (doc. 2, fls. 7-8) Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustentou preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação aos artigos 21, XII, d ; 150, VI, a , e §§ 2º e 3º; 175 e 177 da Constituição Federal. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário nos seguintes termos: “ O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Repercussão Geral no RE 959.489/SP , manifestou a inexistência da repercussão geral da controvérsia em questão, por ter natureza infraconstitucional. Nesse sentido, destaco precedente: ‘ Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A (RFFSA). PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS AO GOZO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA (ART. 150, VI, A, DA CF/88). MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Possui natureza infraconstitucional a controvérsia relativa ao preenchimento, pela Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), dos pressupostos necessários ao gozo da imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a, da CF/88). 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 1.035 do CPC/2015.' (RE 959489 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 12/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 17-08-2016 PUBLIC 18-08-2016) - grifei) Desse modo, considerando o caráter infraconstitucional da matéria revolvida no recurso, bem como a manifestação expressa do Supremo tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral do quanto nele veiculado, impõe-se a denegação do seguimento do recurso extraordinário, ex vi do artigo 1.030, inciso I, alínea a , do Código de Processo Civil ." (doc. 14, fls. 5-6) É o Relatório. DECIDO . O presente agravo não pode ser conhecido. Com efeito, não compete ao Supremo Tribunal Federal rever as decisões dos Tribunais e Turmas Recursais que aplicam aos processos a sistemática da repercussão geral. Referidas decisões, inseridas na competência própria desses órgãos, estão sujeitas apenas a recursos internos. Nesse sentido, AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 19/2/2010, e ARE 761.661-AgR, Rel. Min. Presidente, Plenário, DJe de 28/4/2014, assim ementados, respectivamente: “ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem. " “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS 19.11.2009 . É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral . A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno) . Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro . Agravo regimental a que se nega provimento. " (grifos originais) Confiram-se, ainda: ARE 823.651, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 16/9/2014; AI 846.808-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 10/11/2014; Rcl 11.940, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 14/2/2014; Rcl 12.395-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 6/11/2013; Rcl 15.080-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 18/2/2014; e Rcl 16.915-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 13/3/2014, esse último portando a seguinte ementa: “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO DE RECURSO OU DE OUTRA AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. " Por fim, observa-se que o presente agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal. Ex positis,  NÃO CONHEÇO o agravo e CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao dobro do valor fixado pela origem (artigo 85, § 11, do CPC/2015). Publique-se. Brasília, 7 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 351242015 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que, apontando (a) a impossibilidade de alegação de afronta à verbete sumular; (b) a ausência de indicação do dispositivo legal violado; (c) a incidência da Súmula 282/STF; (d) a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF); e (e) o descabimento da interposição do recurso extraordinário pela alínea “d" do permissivo constitucional, inadmitiu o recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal. Contra esses argumentos, a parte agravante afirma que foi corretamente demonstrada a repercussão geral da questão constitucional e prequestionado os dispositivos tidos por violados. No mais, assevera a pertinência da matéria suscitada nos autos com o recurso paradigma de repercussão geral, RE 561.839/RN. É o relatório. Decido. A argumentação recursal não impugnou especificamente todos os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1005678 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, Dje 21/3/2017. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01000272020158269005 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se    de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado dispositivos constitucionais. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. Observe-se, ainda, que, mesmo a Corte já tendo reconhecido, em processo distinto, a transcendência geral da matéria discutida, o recorrente não se exime de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), desde que a intimação da decisão que se pretende impugnar tenha ocorrido a partir de 3 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental 21, de 30 de abril de 2007 (Plenário, AI 664567 QO Relator: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJe 06-09-2007), como na presente hipótese. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00010481720158169000 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná que, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem em acórdão assim ementado (eDOC-27): “MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIVERSAS TENTATIVAS DE LOCALIZAR BENS DOS EXECUTADOS. NECESSIDADE DE DAR PROSSEGIMENTO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 13.18 DAS TRS/PR. POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE O SALÁRIO DO EXECUTADO DESDE QUE MANTIDAS AS NECESSIDADES ALIMENTARES. PERCENTUAL QUE DEVE SER DESCONTADO DO SALÁRIO LÍQUIDO E NÃO BRUTO. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO." No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 7º, X, da Constituição Federal. Sustenta-se, em suma, a impenhorabilidade de verba salarial. A Presidência das Turmas Recursais do Paraná inadmitiu o recurso com base na incidência das Súmulas 279, 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Sem embargo do teor, manifestado nestes autos, a respeito, abstratamente, da previsão constitucional de proteção ao salário do trabalhador (art. 7º, X, CF), constata-se que, no caso concreto, a Recorrente fundamenta o apelo extremo em argumentos que, a mim, demonstram inconformismo com o deslinde legal do feito, fundado em norma infraconstitucional (Código de Processo Civil), o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, por demandar o reexame de legislação infraconstitucional. De igual forma, a questão constitucional arguida nestes autos, por demandar reexame de fatos e provas, apresenta-se destituída de relevância que transcenda os interesses das partes envolvidas no conflito, constituindo- se peculiar situação jurídica limitada aos interesses subjetivos das partes. Inviável, portanto, o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Nesse mesmo sentido: ARE 989.605, Min. Gilmar Mendes, DJe 31.8.2016; AI 863.198, Min. Luiz Fux, DJe 7.10.2015. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 3 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 994090026446 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário em face do acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 2, p. 47): “ Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade sustentada inconstitucionalidade dos artigos 4 o e 5o, caput, §§ Io, 4o e 5°, da Lei n° 11.600, de 09 de abril de 2008, em sua redação original e na que foi dada pelo artigo 1º, I e II, da Lei n° 11.622, de 05 de maio de 2008, do Município de Ribeirão Preto, que "Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores para a legislatura a iniciar-se em Io de janeiro de 2009 e dá outras providências", e "Dá nova redação ao parágrafo 4 ° e acrescenta o parágrafo 5º ao artigo 5º da Lei n° 11.600, de 09/04/08", respectivamente - vedada é a vinculação do reajuste dos subsídios do Chefe do Poder Executivo, do Vice, e de seus auxiliares diretos à revisão geral anual do funcionalismo público municipal - é vedada a fixação dos subsídios dos subsídios do Chefe do Poder Executivo, do Vice, e de seus auxiliares diretos à revisão geral anual do funcionalismo público municipal - é vedada a fixação dos subsídios dos Vereadores em percentual dos subsídios dos Deputados Estaduais - é vedada, ainda, a vinculação do reajuste dos subsídios dos Vereadores à revisão geral anual do funcionalismo público municipal ou à alteração dos subsídios dos Deputados Estaduais, eis que inalterável o valor daqueles durante a legislatura, por força da reintrodução pela EC 23/2000, da chamada "regra da legislatura" aos parlamentares municipais - vedada é a instituição de décimo terceiro subsídio a quem tem vínculo não profissional com a Administração Pública - é vedada a expansão do subsídio como parcela única concebido, para abranger valores excedentes à remuneração do mandato parlamentar estadual (ajuda de custo, jeton, verba de gabinete e outras) violação dos artigos 1º, 111, 115, XI, XII e XV, 124, § 2º, 144 e 297, da CE - ação procedente, assentando-se, ademais, a fim de que os Vereadores da atual Legislatura de Ribeirão Preto não fiquem sem remuneração, que, a este título, na corrente receberão o subsídio que vigorou na Legislatura anterior, obviamente que sem a revisão anual e observados os limites estabelecidos no inciso VI, do art. 29 da Constituição Federal ." No recurso extraordinário, alega-se violação dos artigos 29, VI; 30, I; 37, X, da Constituição Federal. Nas razões recursais pertinentes à demonstração de existência de repercussão geral, sustenta-se, em síntese, que (eDOC 4, p. 15): “Em observância ao estabelecido pelo § 3º do artigo 102 da Constituição Federal, e pelo artigo 543-A do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei 11.418/06, cumpre assinalar que tais dispositivos exigem que a causa em julgamento contenha uma repercussão geral da questão constitucional, vale dizer, que tenha importância econômica, política, social ou mesmo jurídica, com reflexos que transcendam ao âmbito da causa em que está sendo debatida, nos termos do conceito adotado por JOSÉ ADRIANO MARREY NETO: (…) Nessa esteira, indubitável que as questões tratadas no presente recurso extraordinário e o próprio conteúdo da causa em si implicam repercussão geral de monta, pois que, versando sobre a delimitação constitucional do regime remuneratório dos Vereadores, assim como acerca do âmbito da autonomia político-administrativa dos Municípios para fixar a remuneração dos seus parlamentares, a decisão proferida não se restringe aos litigantes, irradiando reflexos políticos, jurídicos e sociais concretamente, de maneira generalizada, aos Legislativos municipais pelo menos de todo o Estado de São Paulo, sujeitos à jurisdição do Tribunal a quo. Mais ainda, A matéria em discussão repercute sobre a própria essência do federalismo brasileiro – erigido em cláusula pétrea pela Constituição de 1988 (CF, art. 60, § 4º, I) –, no qual o Município figura como ente de capacidade política, dotado de uma autonomia na condução dos assuntos de sua alçada, a igual título que o fazem a União e os Estados (CF, arts. 1º e 18). Releva assinalar que não se pode compreender a autonomia municipal sem os componentes meios e instrumentais de sua realização prática, entre os quais se inclui a competência para definir, observados os parâmetros constitucionais, o regime remuneratório de seus agentes políticos, de que se trata aqui. Nesse sentido assinala JOSÉ SOUTO BORGES MAIOR (…). Noutro dizer, o princípio da igualdade das pessoas político- constitucionais é da essência do nosso regime constitucional e o seu desrespeito importa ruptura do próprio sistema federativo. Demais disso, o v. aresto recorrido, nos termos em que se acha vazado, a par de hostilizar os aludidos dispositivos constitucionais, abre perigoso e preocupante precedente que, se admitido como regra, virá a comprometer a própria independência e harmonia entre os Poderes (CF, art. 2º), na esfera federativa. Assim, diante da repercussão geral e da inegável relevância de que se reveste a matéria em debate, o presente Recurso Extraordinário há de cumprir, antes de tudo, a alta finalidade de atuar como instrumento visando"(...) preservar a intangibilidade do ordenamento constitucional assegurado, nas situações concretas e individuais emergentes, o respeito à autoridade, à eficácia, a validade e à integridade e ou inteireza positiva da Carta Política (…)." É o relatório. Decido. A competência recursal do Supremo Tribunal Federal, fixada nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal foi objeto de relevante alteração constitucional. A reforma promovida pela Emenda Constitucional 45/2004 incluiu o §3º no art. 102 do texto, estabelecendo, como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais debatidas no caso, in verbis : “No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros". A remissão feita à regulamentação legal permitiu ao Poder Legislativo, por meio da Lei 11.418/2006, alterar o então vigente Código de Processo Civil para disciplinar a preliminar. Nos termos de seu art. 543-A, § 1º, a repercussão geral foi definida como a demonstração de que há em determinado processo questões que “ultrapassem os interesses subjetivos da causa". A definição legal do instituto introduz, no ordenamento positivo nacional, um conceito que, na experiência comparada, tem sido destinado para a definição funcional de precedentes: “As decisões podem ser precedentes apenas na medida em que elas são concebidas para se firmarem sobre bases de justificação; porque essas bases de justificação, de acordo com um modelo racional e discursivo de justificação, não podem ficar confinadas a um caso particular. Elas devem ficar disponíveis para aplicação analógica em casos análogos, seja por um simples salto intuitivo de raciocínio analógico ou (de forma mais plausível) por um processo mais reflexivo que universaliza as bases de justificação e as testa em face de fatos similares em casos posteriores." (MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 543, tradução livre). Com a mesma compreensão, Luiz Guilherme Marinoni, em pioneira obra sobre o tema, sustentou que a decisão desta Corte nos casos de repercussão geral “espraia-se para além do caso concreto, constituindo a sua ratio decidendi , motivo de vinculação tanto para o próprio Supremo Tribunal Federal (vinculação horizontal) como, potencialmente, para os demais órgãos jurisdicionais (vinculação vertical)" (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). As alterações processuais promovidas pelo novo Código de Processo Civil mantiveram os contornos da repercussão geral já delineados pela Lei 11.418. O novo diploma legal, no entanto, ao explicitar a compreensão da definição de precedentes, fixou balizas relevantes para examinar os argumentos que permitam ultrapassar os interesses subjetivos da causa. O art. 927 do Código de Processo Civil dispõe que serão observados os enunciados de súmulas vinculantes, as decisões desta Corte em controle concentrado de constitucionalidade, os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos e os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal. Poder-se-ia aduzir, em interpretação literal, que a observância obrigatória das decisões desta Corte não se estende aos recursos extraordinários que fogem do regime do art. 1.036 do CPC. No entanto, a interpretação sistemática do Código exige que se leve em conta que, caso tenha a repercussão geral reconhecida, o efeito consequente é a suspensão de todos os processos pendentes e em trâmite em todo o território nacional (art. 1.035, § 5º, do diploma processual). Ademais, a contrariedade com súmula ou jurisprudência dominante implica presunção de repercussão geral (art. 1.035, § 3º, do CPC). Se a repercussão geral visa uniformizar a compreensão do direito, obrigação que atinge a todo o Poder Judiciário (art. 926 do CPC), então a estabilização, a integridade e a coerência, que têm na repercussão geral presumida importante garantia de uniformidade, devem, necessariamente, também atingir as decisões proferidas nos demais recursos extraordinários. Por isso, é possível afirmar que, na missão institucional definida pelo constituinte e pelo legislador ao Supremo Tribunal Federal, compete-lhe, no âmbito de sua competência recursal, promover “a unidade do Direito brasileiro tanto de maneira retrospectiva quanto prospectivamente" (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). Tal unidade impõe, como o exige o Código, a juízes e tribunais o dever de observar as decisões do Supremo Tribunal Federal. Isso porque positivou o Código de Processo Civil verdadeiro sistema obrigatório de precedentes que naturalmente decorreria da hierarquização do Judiciário e da função da Corte Suprema. Observe-se, no entanto, que essa obrigatoriedade não se traduz por vinculação obrigatória. Juízes e tribunais, ainda que decidam com base na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, têm o dever de motivação, conforme exige o disposto no art. 489, § 1º, do CPC. Dessa forma, devem demonstrar por que o precedente invocado é aplicável ao caso concreto, ou, inversamente, por que se deve realizar uma distinção ou superação do precedente neste mesmo caso concreto. Noutras palavras, o sistema de precedentes explicitado pelo Código de Processo Civil apenas impôs relevante ônus argumentativo a juízes e tribunais quando julgam os casos que assomam a seus órgãos. Esse ônus argumentativo impõe a este Supremo Tribunal Federal um dever de cautela a fim de permitir efetivo diálogo exigido pelo sistema de precedentes. Esse diálogo está na base do sistema de precedentes e é, precisamente, o que permite uniformizar a jurisprudência nacional. Não se pode confundir a mera decisão em sede recursal com o conceito uniformizador do precedente. Há, por isso, um elemento crítico na decisão que se torna precedente. Como afirmou Geoffrey Marshall, “a perspectiva crítica sobre um precedente sugere que o que o torna vinculante é a regra exigida de uma adequada avaliação do direito e dos fatos" (MARSHALL, Georffrey. What is binding in a precedent. In: MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 503-504, tradução livre). É precisamente essa a função cumprida pelo instituto da repercussão geral, isto é, viabilizar o adequado juízo sobre os fatos examinados no caso concreto e a interpretação do direito dada pelas instâncias inferiores, de forma a permitir replicar, por analogia, aos casos que lhe forem análogos, a solução jurídica acolhida pelo Supremo Tribunal Federal. Frise-se que, ante a inércia do Poder Judiciário, a viabilização do juízo crítico em sede de repercussão geral é promovida pelas partes. Trata-se, com efeito, de etapa do recurso que impõe às partes o dever de fundamentação específica. Na linha de diversos precedentes desta Corte a ausência dessa arguição (AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 6.9.2007) ou sua inadequada fundamentação (ARE 858.726- AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.03.2015; RE 762.114-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.08.2015) inviabiliza o conhecimento do recurso interposto perante o Supremo Tribunal Federal. No que tange ao conteúdo de tal demonstração, deve-se reconhecer no sistema de precedentes positivado pelo Código indeclinável diretriz interpretativa, a partir da teleologia do instituto. Tal perspectiva funcionalista permite reconhecer, de antemão, que dificilmente supre a exigência de fundamentação a mera asserção sobre erro no exame das premissas fáticas ou a aplicação indevida de norma jurídica nitidamente redigida. Tampouco devem ser admitidas como razões suficientes para o exame da repercussão geral normas que possam ser depreendidas analogamente de casos análogos já julgados pelo Tribunal, sem que em face deles seja feita a devida distinção ou superação, a permitir que o Tribunal possa examinar a conveniência de realização de audiências públicas ou de autorizar a participação de terceiros para rediscutir a tese (art. 927, § 2º, do CPC). Encontraria dificuldades, outrossim, a repercussão suscitada a partir de lei local sem que se demonstre sua transcendência, especialmente a todo o território nacional. Em vista dos parâmetros fixados pelo art. 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil, é possível assentar, ainda, que dificilmente ostentaria repercussão geral a questão econômica que não apresente dados suficientes para estimar a relação de causalidade entre a decisão requerida e o impacto econômico ou financeiro potencialmente causado. Afigura-se improvável, também, o conhecimento de questão social que sequer apresente titularidade difusa ou coletiva. No que tange à questão político-institucional, tem poucas chances de atender ao ônus de fundamentação a arguição de repercussão geral que deixe de demonstrar pertinência relativamente aos órgãos que integram a alta organização do Estado ou das pessoas jurídicas de direito público que compõem a Federação. Finalmente, dificilmente daria margem ao exame da repercussão geral a questão jurídica arguida que não faça o cotejamento entre a decisão recorrida e a interpretação dada por outros órgãos jurisdicionais ou que não saliente possíveis consequências advindas da adoção pelo Supremo Tribunal Federal do entendimento postulado em sede recursal nos demais órgãos integrantes do Poder Judiciário. Alternativamente, também dificilmente atenderia ao ônus de fundamentação jurídica a arguição que não condiga com uma insuficiente proteção normativa ou interpretativa de um direito fundamental. Registre-se, por fim, que o dever de fundamentação vinculada é ônus que incumbe às partes e somente a elas. “P
Origem: 00020896920148199000 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reformou decisão concessiva de antecipação de tutela por ausência de comprovação dos cumprimento dos requisitos legais, especialmente a verossimilhança do direito. (fl. 81/84) É o relatório. Decido. Nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, somente as causas decididas em ÚNICA ou ÚLTIMA INSTÂNCIA, diversamente do que ocorre na presente hipótese, em que há possibilidade de a decisão impugnada sofrer alterações durante o processo principal. Aplicação da Súmula 735/STF. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10000140933367 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado (fls. 49): “MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRATO TEMPORÁRIO – RESCISÃO – PERÍODO ELEITORAL – ART. 73, V, DO CÓDIGO ELEITORAL – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. A Administração Pública Municipal pode rescindir o contrato temporário de prestação de serviços, quando não mais persistir o interesse público, dada a precariedade do vínculo. Todavia, é vedada a dispensa de servidores públicos, incluídos os contratados temporariamente, nos três meses anteriores ao pleito e até a posse dos eleitos, nos termos do art. 73, V, da Lei n. 9.504/97." Os embargos de declaração foram acolhidos sem efeitos infringentes, a fim de sanar obscuridade (fls. 75/78). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 37, I, II e IX, da Constituição da República. Nas razões recursais, assevera-se, em síntese a natureza de precariedade pela qual houve a contratação temporária, inexistindo, por isso, direito à permanência no cargo. A Primeira Vice-Presidência do TJMG inadmitiu o recurso, por entender apenas reflexa a ofensa constitucional (fls. 93/95). É o relatório. A irresignação não merece prosperar. Sem embargo do teor, manifestado nestes autos, a respeito, abstratamente, do dever de submissão dos candidatos a concurso público (art. 37, I e II) e da precariedade do contrato em comento (art. 37, IX), a parte Recorrente fundamenta seu apelo extremo em argumentos que, a mim, demonstram inconformismo com o deslinde legal do feito, fundado em normas legais (art. 73 da Lei 9.504/97), o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, por demandar o reexame de legislação infraconstitucional. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC. Publique-se. Brasília, 3 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 05188397820144058300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, o recorrente sustenta que o julgado ofendeu o art. 195, § 4º, da CF/88. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ademais, o Tribunal de origem, interpretando a Lei 10.887/2004, entendeu que o PSS deve incidir sobre cada pagamento mensal e obedecer ao regime de competência quando se tratar de vencimentos recebidos acumuladamente em virtude de ação judicial (Vol. 41). Trata-se, assim, de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Nesse sentido PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO – PSS. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL EM DEMANDA REFERENTE A PARCELA REMUNERATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. MONTANTE INTEGRAL RESTITUÍDO OU O VALOR CORRESPONDENTE AO QUE DEVERIA TER SIDO PAGO MENSALMENTE AO SERVIDOR. EXEGESE DO ART. 16-A DA LEI 10.887/2004. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. NORMAS CONSTITUCIONAIS DE CONTEÚDO EXCESSIVAMENTE GENÉRICO PARA INTERFERIR NA PECULIAR QUESTÃO PROPOSTA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(ARE 828387-AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 7/10/2014) DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. LEI Nº 10.887/2004. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 20.6.2014. A controvérsia, a teor do que já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar, nesse compasso, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto compreender de modo diverso exigiria análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão prolatada pela Corte de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 828.842-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 12/11/2014) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem. Publique-se. Brasília, 3 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 05190410920154058013 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: ALAGOAS DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Turma Recursal da Justiça Federal em Alagoas, assim ementado (Vol. 16): TRIBUTÁRIO. JUROS MORATÓRIOS SOBRE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECEBIDAS POR SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PSS. NÃO-INCIDÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA.RECURSO DA FAZENDA IMPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela Fazenda Nacional visando à reforma de sentença que, julgando procedente a ação, condenou-a a restituição dos valores descontados, a título de contribuição ao Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS sobre a parcela de juros de mora apurados por atraso no pagamento de diferença de natureza remuneratória, corrigidos pela taxa SELIC, a partir da data da efetiva retenção. 2. Pretensão recursal escorada nos seguintes fundamentos: a) os juros são frutos civis da coisa e não se prestam à atualização financeira para manutenção do poder de compra da moeda, mas sim à remuneração do capital pelo tempo que este permaneceu em poder do devedor; b) não tendo a função de recompor o poder de compra da moeda, mas, em termos reais acrescentando-lhe valor, corresponde a acréscimo patrimonial no salário e, portanto, configura fato gerador de contribuição social; c) considerando que os juros moratórios, dada a sua natureza acessória, devem receber tratamento tributário idêntico àquele dispensado ao bem principal a que se encontra ligado, no caso em apreço, verba de natureza remuneratória, a conclusão lógica que se impõe é de que não merece prosperar o pedido de repetição de indébito. 3. A contribuição para o Plano de Seguridade Social dos Servidores Públicos Civis da União (PSS) é regulamentada no art. 4º da Lei nº 10.887/2004. Sua base de cálculo é a “a totalidade da base de contribuição", mas somente incide sobre as parcelas passíveis de incorporação aos proventos de aposentadoria (art. 40, § 3º, da CF). O art. 4º, § 1º, da Lei nº 10.887/2004 não é exaustivo. Os juros de mora, por não serem considerados no cálculo dos proventos, não podem sofrer a incidência da contribuição para o PSS. Há precedente desta Turma Recursal nesse sentido: Recurso Inominado no Processo 0508202-27.2012.4.05.8013, rel. Juiz Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, julgado em 22/01/2013. 4. No mesmo sentido, perfilhando-se ao entendimento pacificado no STJ, vem decidindo o TRF da 5ª Região, conforme julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PSS. RETENÇÃO. VALORES PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL (DIFERENÇAS SALARIAIS). INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PARCELA REFERENTE AOS JUROS DE MORA. 1. Agravo de instrumento no qual se postula reforma de decisão que, em cumprimento de sentença, afastou a incidência de PSS sobre os valores devidos a título de juros de mora. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.239.203/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ, consolidou o entendimento no sentido da não incidência de PSS sobre os valores devidos a título de juros de mora sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial. 3. Agravo de instrumento improvido. AG - Agravo de Instrumento – 136474, TRF 5, Des. Federal Marcelo Navarro, DJE - Data: 04/06/2014 - Página::114 5. Inexistência de violação ao dispositivo mencionado na peça recursal, o que se destaca expressamente para fins de prequestionamento, a saber: art. 40, caput, da CF/88 (princípio da solidariedade). 6 . Recurso inominado improvido, condenando-se a parte recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). No apelo extremo, promovido com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta, em síntese, que o julgado ofendeu os arts. 40, caput , 194, caput , 195, caput , e I, “a" e 201, § 11, da CF/ 88. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ademais, o acordão recorrido, com base na Lei 10.887/2004, negou provimento ao recurso inominado da União, por entender que os juros de mora, por não serem considerados no cálculo dos proventos, não podem sofrer a incidência da contribuição para o PSS. Trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Em caso similar, veja-se o seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(ARE 833.991-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 15/12/2014) Confiram-se ainda as seguintes recentes decisões monocráticas proferidas em casos análogos ao presente: ARE 986.146 (Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 1°/6/2017); ARE 1.013.265 (Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 1º/2/2017); ARE 1.003.863 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 21/10/2016); e ARE 868.560 (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 21/9/2016). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 4 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 699150098001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto em face de acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial Cível e Criminal de Ubá/MG, que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença que declarou inexistente e inexigível dívida cobrada pela ora Recorrente à Recorrida. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a , aponta-se ofensa aos artigos 5º, XXXV e LV; e 93, IX da Constituição da República. Alega-se ofensa aos princípios da inafastabilidade da prestação jurisdicional, da ampla defesa e do contraditório, além de ausência de fundamentação da decisão atacada. Em um primeiro momento, os autos vieram a esta Corte e determinei sua baixa à origem com a finalidade de adequação à sistemática da repercussão geral, tendo por base os julgamentos dos Temas: 800, cujo paradigma é o ARE-RG 835.833, de relatoria do Ministro Teori Zavascki; 660, tendo como paradigma o ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes; 895, tendo como paradigma o ARE-RG 956.302, de minha relatoria; e 339, com paradigma AI-QO-RG 791.292, também da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. A Turma Recursal de Ubá/MG determinou nova remessa dos autos ao STF, por tratar-se de recurso extraordinário deserto (eDOC-9). É o relatório. Decido. Preliminarmente, destaca-se que o Código de Processo Civil autoriza ao Supremo Tribunal Federal desconsiderar vício formal de recurso extraordinário, desde que tempestivo, nos termos do art. 1.029, § 3º: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição FederalConstituição FederalConstituição FederalConstituição    FederalConstituição    FederalConstituição FederalConstituição    FederalConstituição    FederalConstituição FederalConstituição    FederalConstituição    FederalConstituição FederalConstituição FederalConstituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: (…) o § 3 o  O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave." Entretanto, quanto ao presente recurso extraordinário, a irresignação de fundo não merece prosperar, pois o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com as manifestações deste Supremo Tribunal Federal sobre os temas discutidos nestes autos. Verifica-se que esta Corte, no exame do ARE-RG 835.833, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe 26.03.2015 (Tema 800), decidiu que, em regra, não possuem repercussão geral as controvérsias decididas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995, que decorrem de uma relação de direito privado (contrato de compra e venda de veículo automotor cumulado com financiamento bancário), revestida de simplicidade fática e jurídica, hipótese dos autos. No julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJ e 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso em exame. No que se refere à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ainda que vá de encontro aos interesses da Recorrente. Nesse sentido, ao julgar o AI-QO- RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Por fim, no julgamento do RE-RG 956.302, de minha relatoria, DJe 16.06.2016 (Tema 895), esta Corte entendeu pela inexistência de repercussão geral quando a invocação do princípio da inafastabilidade de jurisdição ocorre com fundamento em argumentos genéricos, demonstrando inconformismo com o deslinde legal dado ao feito por incidência das normas de direito processual civil, como ocorreu no caso dos autos. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, b , do CPC. Publique-se. Brasília, 7 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00631426120138260506 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de São Paulo. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta a ofensa a dispositivos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ademais, a parte recorrente não indicou a norma constitucional que teria sido ofendida pelo acórdão recorrido, o que leva à aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 284 do Supremo ( É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia), em face da inexistência de paradigma expresso. Nesse sentido: AI 176344 AgR, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, DJ de 19/4/1996; ARE 986.818-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 17/2/2017; e ARE 927.188-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 2/3/2016. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 7 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 00082874720064020000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (eDOC 22, p. 19): “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DO JULGADO PELO STJ. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. PENHORA NÃO LEVADA A LEILÃO. I - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.104.900/ES, na sistemática do art. 543-C do CPC, firmou jurisprudência no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, e, no caso em tela, o agravante não apresenta provas suficientes para afastar sua responsabilidade. II - O art. 114 da Lei n. 8.213/91 assegura a impenhorabilidade do beneficio previdenciário, ressalvados os valores devidos à Previdência Social e os descontos autorizados pela mencionada Lei, de tal forma que se torna possível a penhora do beneficio previdenciário, que o foi fixado no percentual que baliza os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III - Embargos de Declaração providos parcialmente." No Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 1º, III, 6º, caput , 7º X e XXIV, e 93, IX, da Constituição da República, sob o argumento de violação dos direitos sociais do trabalho, da dignidade da pessoa humana, bem como afronta ao princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais. O Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região inadmitiu o recurso extraordinário por entender que a matéria nele versada não alcançava estatura constitucional. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Sem embargo do teor, manifestado nestes autos, a respeito, abstratamente, da violação de direitos fundamentais sociais do trabalho (art. 6º e 7º), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), bem como afronta ao princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX), todos da Constituição da República, os Recorrentes fundamentam o apelo extremo em argumentos genéricos que, a mim, demonstram inconformismo com o deslinde legal do feito, fundado em norma infraconstitucional (art. 135 do Código Tributário Nacional e art. 114 da Lei 8.213/1991), o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, por demandar o reexame de legislação infraconstitucional. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21, §1º, do Regimento Interno do STF. Publique-se. Brasília, 7 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00420256720084013400 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela Turma Recursal Federal do Distrito Federal. No apelo extremo, alegam-se, com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, violação aos artigos 5º, I, 195, §5º, e 201, V, da Carta Magna. A decisão agravada tem por fundamento a violação meramente reflexa à Constituição. No agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, que há violação direta da Carta Magna. No mais, repisa as alegações de mérito do recurso extraordinário. É o relatório. Decido. Na presente hipótese, no que concerne à alegada violação ao artigo 5º, I, da Constituição Federal, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 desta Corte Suprema. Não bastasse a ausência de prequestionamento do art. 5º, I, CF, ressalte-se as razões recursais não demonstram de que forma o aresto impugnado teria violado os artigos, 195, § 5º, e 201, V, da Carta Magna, atraindo, como óbice ao conhecimento do presente recurso extraordinário a orientação constante da Súmula 284 desta Corte ( É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia ). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 4 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RE - 00261284920108260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA — MATÉRIA IDÊNTICA — ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA — JUROS DA MORA FAZENDA PÚBLICA — ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, ALTERADO PELA LEI Nº 11.960/09 — BAIXA À ORIGEM. 1. No recurso extraordinário nº 870.947, da relatoria do ministro Luiz Fux, o Supremo reconheceu a existência de repercussão geral do tema referente à constitucionalidade do regime de cálculo da correção monetária e dos juros da mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública, instituído pela Lei nº 11.960/09, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. 2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, havendo a intimação do acórdão impugnado ocorrido posteriormente à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como presente o objetivo maior do instituto evitar que o Tribunal, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas , determino a devolução do processo à origem. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno, para os efeitos do artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973. 3. Publiquem. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 200982000068033 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PARAÍBA DECISÃO Cuida-se de agravo contra decisão da instância de origem que, aplicando precedentes desta Corte formados sob a sistemática da repercussão geral (ARE 867.326-RG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tema 802, ARE 748.371-RG e AI 791.292-RG, ambos de relatoria do Min. GILMAR MENDES, Temas 660 e 339, respectivamente), julgou prejudicado o recurso extraordinário e, quanto às demais questões, inadmitiu-o ao fundamento de que eventual violação ao texto constitucional seria meramente reflexa. É o relatório. Decido. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento pela inadmissibilidade de agravo para o Supremo Tribunal Federal com o objetivo de impugnar decisão da instância de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, seja inadmitindo o recurso extraordinário, seja sobrestando-o até a formação de precedente pela Suprema Corte, pois, como destacado pelo Decano de nosso Supremo Tribunal Federal, MIN. CELSO DE MELLO, “se revela incognoscível o recurso deduzido contra decisão que, ao aplicar os parágrafos do art. 543-B do CPC/73, faz incidir, no caso concreto, orientação plenária desta Suprema Corte, não importando que se trate de ato decisório que deixa de reconhecer a existência de repercussão geral da controvérsia jurídica ou que se cuide de julgamento de mérito sobre matéria cuja repercussão geral tenha sido anteriormente proclamada"(RE 1023231/PR, DJe de 21/2/2017). Dessa forma, não existe, em relação à decisão do Juízo de origem que aplicou a sistemática da repercussão geral, previsão legal de interposição de recurso (Pleno, AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 994.469, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), DJe de 14/3/2017). Cabe acrescentar ainda que, a reversão do acórdão recorrido que concedeu a remoção da servidora pública, impõe a incursão no contexto fático-probatório constante dos autos, medida inviável nesta sede recursal, conforme orientação expressa na Súmula 279 desta Corte ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente