Origem: 200834000328566 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EX-SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO ESPECIAL. LEI Nº 3.738/60. DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO EM VALOR TOTAL EQUIVALENTE A 150% DOS VENCIMENTOS DO INSTITUIDOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 40, PAR. 2º, 3º E 7º, DA CF/88, COM REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 E PAR. 5º, NA REDAÇÃO ORIGINAL. ART. 215, DA LEI Nº 8.112/91. NESSE SENTIDO A ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO À AUTORIDADE IMPETRADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Não se conhece da alegação de transcurso do prazo decadencial, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.784/99, sob pena de afronta ao disposto no art. 515, § 1º, do CPC. Matéria apresentada somente em razões de apelação, com inovação da controvérsia. 2. Pretende, a Apelante, a manutenção da pensão especial, concedida anteriormente à CF/88, em valor equivalente a 100% dos vencimentos do instituidor que, acrescida da pensão paga à sua filha, totaliza o equivalente a 150% dos vencimentos do instituidor, se vivo estivesse. 3. Impossibilidade dos proventos de aposentadoria e das pensões excederem a remuneração do servidor falecido no cargo efetivo em que se der a aposentadoria ou que servir de referência para a concessão da pensão. (Art. 40, parágrafos 2º, 3º e 7º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98 e no § 5º, na redação original; Art. 215, da Lei nº 8.112/90). 4. Inaceitáveis os argumentos da Apelante de que a legalidade da pensão concedida a si própria e a sua filha maior foi julgada por duas vezes pelo Tribunal de Contas da União e de que o Departamento de Polícia Federal não tem competência legal para modificar tais decisões. 5. Encontra-se às fls. 328/339, cópia do inteiro teor do acórdão nº 1.058/2006, proferido pelo TCU nos autos nº TC-018.172/2004-8, relativos à Representação feita perante aquela Corte pela autoridade impetrada, com vistas justamente à obtenção de pronunciamento a respeito da questão objeto do presente mandamus. 6. Decidiu, naquela ocasião, o TCU: 1) que a partir da Constituição de 1988, o valor do benefício de pensão não pode superar o valor dos proventos ou vencimentos a que faria jus o servidor; 2) que a Lei nº 8.112/1990, que disciplinou a seguridade social do servidor público federal revogou a Lei n. 3.738/60, no que concerne ao servidor civil; 3) que o § 2º do art. 40 do texto constitucional, com a redação conferida pela EC nº 20/1998, limitou os proventos de aposentadoria e as pensões à remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de base para a concessão da pensão; e 4) remeter cópia do Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Departamento de Polícia Federal. 7. Ao notificar a Impetrante da redução do valor da pensão, agiu, portanto, a autoridade impetrada, em conformidade com a orientação expressa do TCU. 8. Neste mesmo sentido o julgamento efetuado por esta Segunda Turma, relativo ao Agravo de Instrumento interposto pela União contra a decisão liminar proferida nestes autos, sob minha Relatoria ((AG nº 2008.01.00.061829-5/DF, Relator: Des. Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, Unânime, 29.06.2009 e-DJF1 p. 1307). Precedente desta Corte (AMS 2000.34.00.036739-1/DF, Rel. Desembargadora Federal Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJ p.98 de 28/11/2002). 9. Apelação a que se nega provimento." Sustenta a recorrente que o Tribunal de origem deveria ter cumprido o preceito “do Enunciado nº 6 do STF que não autoriza que órgãos da Administração revoguem uma solene decisão do TCU, tomada em Acórdão. O enunciado nº 6 constitui importante criação jurisprudencial que se formou em torno do art. 77, III, da Constituição de 1946 e da Lei 830/49 em seu art. 34, III e recebeu o nº 6 e que foi fortalecido pela Constituição de 1988". Afirma, ainda, que o acórdão atacado está em dissonância com o que dispõe a Súmula Vinculante nº 3. Decido. Inicialmente, observo, no que tange ao transcurso do prazo decadencial, que a matéria carece do necessário prequestionamento, haja vista que o Tribunal de origem, por unanimidade, não conheceu dessa matéria ante o óbice do artigo 515, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Com efeito, apesar da possibilidade do conhecimento dessa questão ter sido objeto dos debates ocorridos na sessão de julgamento, a conclusão da Turma julgadora foi no sentido de negar “provimento à apelação, nos termos do voto do relator". O voto do relator, por sua vez, foi explicito no sentido de não conhecer dessa matéria. No mais, colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido, a seguinte fundamentação: “13. Conforme exposto pela sentença de fls. 387/391, mormente pelos julgados desta Corte e do Supremo Tribunal Federal nela transcritos, não se admite, sob o argumento do direito adquirido, que o valor total de pensões por morte, mesmo concedidas anteriormente à Constituição Federal de 1988, ultrapasse o limite imposto pela ordem constitucional, do valor da remuneração do instituidor caso estivesse vivo. É firme e pacífica a jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico. 13. Passo a considerar os argumentos apresentados pela Apelante de que a legalidade da pensão especial concedida a si própria e à sua filha maior foi julgada em duas ocasiões pelo Tribunal de Contas da União e que o Departamento de Polícia Federal não teria competência legal para modificar uma decisão daquela Corte de Contas. 14. Tais argumentos mostram-se inaceitáveis em face do inteiro teor do acórdão nº 1.058/2006, proferido pelo Tribunal de Contas da União nos autos nº TC-018.172/2004-8, relativos à Representação feita perante aquela Corte pelo Departamento de Polícia Federal, a autoridade ora impetrada, justamente com o objetivo de obter pronunciamento sobre a questão objeto do presente mandamus. 15. Cópia do acórdão foi trazido aos autos pela autoridade impetrada, conforme fls. 328/339, e possui o seguinte Sumário: REPRESENTAÇÃO. CONCESSÃO DE PENSÕES EM VALOR SUPERIOR À REMUNERAÇÃO DO INSTITUIDOR. IMPOSSIBILIDADE. LIMITE REMUNERATÓRIO IMPOSTO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERL. CONHECIMENTO. LEI N. 3.738/1960. REVOGAÇÃO. ORIENTAÇÕES. 1. Afronta a Constituição Federal o pagamento de pensões em valor superior a remuneração/proventos do instituidor do benefício. 2. A Lei n. 8.112/90 revogou a Lei n. 3.738/1960 no que respeita aos servidores civis. 16. O acórdão encontra-se assim redigido: “ VISTOS, relatados e discutidos esses autos de Representação, em que o Coordenador de Recursos Humanos do Departamento de Polícia Federal visa a obter desta Corte de Contas pronunciamento sobre a possibilidade de pagamento de pensões originadas de um mesmo instituidor que, somadas, totalizem valor superior ao que faria jus se estivesse em atividade, com fundamento na Lei n. 3.738/60. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente Representação, vez que atendidos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 237 do Regimento Interno do TCU, c/c os artigos 68 e 69, inciso VI, da Resolução TCU n. 136/2000, para orientar o Departamento de Polícia Federal no sentido de que: 9.1.1. a partir da Constituição de 1988, o valor do benefício de pensão não pode superar o valor dos proventos ou vencimentos a que faria jus o servidor; 9.1.2. A Lei nº 8.112/1990, que disciplinou a seguridade social do servidor público federal revogou a Lei n. 3.3738/60, no que concerne ao servidor civil; 9.1.3. o § 2º do art. 40 do texto constitucional, com a redação conferida pela EC nº 20/1998, limitou os proventos de aposentadoria e as pensões à remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de base para a concessão da pensão; 9.1.4. remeter cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Departamento de Polícia Federal. 10. Ata nº 26/2006 – Plenário 11. Data da Sessão: 28/6/2006 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1058-26/06-P." (…). 17. Conforme se observa dos votos proferidos naquele julgamento, a questão encontra-se devidamente pacificada no âmbito do Tribunal de Contas da União, com fundamento em julgados do Supremo Tribunal Federal e assim sendo, não mais reflete a orientação anterior. 18. Vê-se, portanto, que ao notificar a Impetrante da redução do valor da pensão, agiu, a autoridade impetrada, em conformidade com a orientação expressa do TCU." Assim, no caso dos presentes autos, para ultrapassar a conclusão adotada pelo Corte origem de que, “ao notificar a Impetrante da redução do valor da pensão, agiu, a autoridade impetrada, em conformidade com a orientação expressa do TCU", demandaria, induvidosamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. Sobre o tema: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público. Retificação do ato de aposentadoria. Possibilidade. Decadência. Lei nº 9.784/99. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Direito ao contraditório e à ampla defesa. Súmula vinculante nº 3. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte consolidou o entendimento de que pode a Administração Pública, com base no princípio da legalidade, corrigir seus atos quando eivados de vícios ou ilegalidades, sem que isso importe em ofensa aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. 2. O acórdão recorrido consignou expressamente não ter ocorrido a decadência no caso em exame. Divergir desse entendimento demandaria o reexame dos fatos e das provas que compõem a lide. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Nos termos da Súmula Vinculante nº 3: “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão". 4. Agravo regimental não provido" (RE nº 866.512/RN-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 30/6/17). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. 1) ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ANTERIOR À EDIÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 3 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA AFASTADA. PRECEDENTES. 2) ALEGAÇÕES DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC. LV, DA CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (RE nº 723.765/ CE-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 4/3/13). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Servidor público. Cargos públicos. Acumulação. Profissional da saúde. Compatibilidade de horários. Discussão. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A verificação da compatibilidade de horários com relação aos cargos exercidos pela ora agravante não prescinde da análise do conjunto fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve a prévia fixação de honorários advocatícios na causa" (ARE nº 1.007.021/SC-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 5/5/17). Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 3 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente