Supremo Tribunal Federal 10/08/2017 | STF

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Número de movimentações: 1357

Origem: 01611116820128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, o recorrente sustenta que o julgado ofendeu os arts. 149, § 1°, e 40, § 3°, da CF/88. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ademais, o Tribunal de origem, interpretando a legislação local pertinente, entendeu ter a gratificação de locomoção natureza indenizatória e não ser passível de incorporação aos proventos, razão pela qual não pode sofrer a incidência de contribuição previdenciária (e-STJ, fls. 160-163, Vol. 5). Assim, a solução dessa controvérsia depende da análise da legislação local, o que é incabível em recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. NATUREZA JURÍDICA DA GRATIFICAÇÃO DE LOCOMOÇÃO. ANÁLISE DE NORMAS LOCAIS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 743.981-ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 7/6/2013) DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE LOCOMOÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 12.9.2014. 1. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta ofensa aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 874.633-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 16/6/2015) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 3 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200938037031980 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta afronta a dispositivos constitucionais. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012). Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178 (Rel. Min. LUIZ FUX, Tema 793), examinou a repercussão geral da questão constitucional debatida neste recurso e reafirmou a jurisprudência desta Corte no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados do dever de prestar assistência à saúde. Confira-se a ementa do julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. O acórdão recorrido está em consonância com esse entendimento, razão pela qual não merece reparos. No mais, o Tribunal de origem fixou os honorários com fundamento no Enunciado 45 das Turmas Recursais ( Cabe condenação em honorários advocatícios mesmo quando o recorrido vencedor não estiver assistido por advogado, dado o seu caráter punitivo inibitório no sistema dos Juizados Especiais (art. 55, caput , da Lei 9.099/95). Trata-se, portanto, de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Nesse sentido, os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 133 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 14.10.2010. A suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, a, da Lei Maior. Agravo regimental conhecido e não provido (ARE 717.020-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 25/10/2013). Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Civil. Responsabilidade civil. 3. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal rever decisão que, na origem, aplica a sistemática da repercussão geral. Precedente. 4. Fixação de honorários advocatícios. Matéria infraconstitucional. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 822.107- AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 5/9/2014). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70042610659 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO. 1. Em 26.5.2017, o Ministro Gilmar Mendes despachou no presente agravo de instrumento: “Trata-se de recurso extraordinário com agravo a mim distribuído em 15.12.2015 contra acórdão proferido em agravo de instrumento, o qual manteve penhora do faturamento empresarial, Na petição recursal (eDOC 7,71) , é informado que a executada conta com acórdão favorável, em sede de recurso especial, à sua pretensão de anular o auto de infração que se executa na origem. O recurso extraordinário oposto contra tal acórdão, RE 748.543, foi distribuído para o Min. Marco Aurélio em 9.5.2013, e será incluído na pauta do Pleno do Tribunal, pois foi selecionado como representativo de controvérsia. Assim, submeto os presentes autos à Ministra Presidente Cármen Lúcia para que se manifeste sobre eventual prevenção". 2. Em 25.10.2013, este Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE n. 748.543/RS Relator o Ministro Marco Aurélio. O presente agravo em recurso extraordinário e o RE n 748.543/RS são conexos. Em ambos são partes o Rio Grande do Sul e Tradener Ltda. e têm por objeto valores decorrentes da lavratura do Auto de Lançamento n. 0012592633. Está caracterizada a prevenção. 3. Pelo exposto, determino a redistribuição deste recurso extraordinário ao Ministro Marco Aurélio (art. 69, caput , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 3 de agosto de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 05188760820144058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5A. REGIAO - PE Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta que o julgado ofendeu o art. 195, caput , e § 4º, da CF/88. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ademais, o Tribunal de origem, interpretando a legislação ordinária de regência, entendeu ser aplicável o regime de competência no cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre verbas recebidas judicialmente de modo acumulado (Vol. 13). Trata-se, assim, de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Nesse sentido PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO – PSS. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL EM DEMANDA REFERENTE A PARCELA REMUNERATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. MONTANTE INTEGRAL RESTITUÍDO OU O VALOR CORRESPONDENTE AO QUE DEVERIA TER SIDO PAGO MENSALMENTE AO SERVIDOR. EXEGESE DO ART. 16-A DA LEI 10.887/2004. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. NORMAS CONSTITUCIONAIS DE CONTEÚDO EXCESSIVAMENTE GENÉRICO PARA INTERFERIR NA PECULIAR QUESTÃO PROPOSTA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 828387-AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 7/10/2014) DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. LEI Nº 10.887/2004. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 20.6.2014. A controvérsia, a teor do que já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar, nesse compasso, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto compreender de modo diverso exigiria análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão prolatada pela Corte de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 828.842-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 12/11/2014) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 3 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70063474944 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em que a parte recorrente, amparando-se no art. 102, III, da Constituição, postula a reforma da decisão impugnada sob o argumento de que a instância de origem teria violado preceitos constitucionais. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 03771075920118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, o recorrente sustenta que o julgado ofendeu os arts. 149, § 1°, e 40, § 3°, da CF/88. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ademais, o Tribunal de origem, com base na interpretação de legislação local pertinente, entendeu não incidir contribuição previdenciária sobre a gratificação de locomoção. Assim, a solução dessa controvérsia depende da análise da legislação local, o que é incabível em recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. NATUREZA JURÍDICA DA GRATIFICAÇÃO DE LOCOMOÇÃO. ANÁLISE DE NORMAS LOCAIS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(ARE 743.981-ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 7/6/2013) DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE LOCOMOÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 12.9.2014. 1. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta ofensa aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.(ARE 874.633-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 16/6/2015) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 4 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 30016824120138260435 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Colégio Recursal da 54ª Circunscrição Judiciária de Amparo, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos constitucionais: arts. 5º, II, X, XXXV, LIV e LV e 37. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012). Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Quanto à alegação de afronta ao devido processo legal, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Em relação à ofensa aos arts. 5º, II e 37, caput , da Constituição Federal, aplica-se, neste caso, a restrição da Súmula 636/STF: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida . Mesmo que fosse possível superar todos esses graves óbices, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 10481100053372003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos constitucionais: arts. 5º, II, e 37, caput , e X. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012). Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Em relação à ofensa aos arts. 5º, II, e 37, caput , da Constituição Federal, aplica-se, neste caso, a restrição da Súmula 636/STF: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida . Ademais, o Tribunal de origem, com fundamento na Lei Complementar 61/2009 e nas Portarias 8.852/2009 e 8.857/2010, confirmou a sentença de procedência do pedido assentando que “o reajuste previsto no art. 68, § 1º, da LC nº 61/2009 deve ser aplicado a todos os servidores ‘atuais', ‘efetivos' e ‘estáveis', independentemente de adesão ao novo plano, caso em que se encontram os apelados " . ( fl. 362, Vol. 2) Assim, a reversão do julgado depende da análise da legislação local pertinente e do reexame do conjunto fático-probatório, o que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado nas Súmulas 280 ( Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário) e 279 desta Corte (P ara simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70064284870 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Cuida-se de agravo contra decisão da instância de origem que, aplicando precedentes desta Corte formados sob a sistemática da repercussão geral (ARE 867.326-RG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tema 802; ARE 748.371-RG e AI 791.292-RG, ambos de Rel. Min. GILMAR MENDES, Temas 660 e 339, respectivamente), julgou prejudicado o recurso extraordinário e, quanto às demais questões, inadmitiu-o aos fundamentos de que: (a) o acórdão recorrido amparou-se em legislação ordinária, de modo que não tendo o recorrente interposto recurso especial para impugnar fundamento infraconstitucional, incide, no caso, o óbice da Súmula 283/STF; (b) incidem, na hipótese, as Súmulas 282 e 356 desta Corte; e (c) quanto à suposta violação ao texto constitucional, trata-se de ofensa meramente reflexa. É o relatório. Decido. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento pela inadmissibilidade de agravo para o Supremo Tribunal Federal com o objetivo de impugnar decisão da instância de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, seja inadmitindo o recurso extraordinário, seja sobrestando-o até a formação de precedente pela Suprema Corte, pois, como destacado pelo Decano de nosso Supremo Tribunal Federal, MIN. CELSO DE MELLO, “se revela incognoscível o recurso deduzido contra decisão que, ao aplicar os parágrafos do art. 543-B do CPC/73, faz incidir, no caso concreto, orientação plenária desta Suprema Corte, não importando que se trate de ato decisório que deixa de reconhecer a existência de repercussão geral da controvérsia jurídica ou que se cuide de julgamento de mérito sobre matéria cuja repercussão geral tenha sido anteriormente proclamada"(RE 1023231/PR, DJe de 21/2/2017). Dessa forma, não existe, em relação à decisão do Juízo de origem que aplicou a sistemática da repercussão geral, previsão legal de interposição de recurso (Pleno, AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 994.469, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), DJe de 14/3/2017). De outro lado, no que pertine à suscitada contrariedade ao art. 5º, X e XXXII, da CF/88, o acórdão recorrido não analisou a controvérsia veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO prequestionamento EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 desta Corte Suprema. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00072668620138220004 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela Turma Recursal de Porto Velho (Tribunal de Justiça de Rondônia). Nas razões recursais, com amparo no art. 102, III, da Constituição Federal, foi alegada violação aos seguintes dispositivos constitucionais: arts. 5º, LV, 93, IX, 37, X, e art. 61, § 1º, II. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Em relação à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, o Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta Corte no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339). Nessa oportunidade, o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988 “exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". No caso em apreço, a fundamentação do acórdão recorrido alinha-se às diretrizes desse precedente. Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, LV, da CF/1988, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Ademais, o Tribunal de origem confirmou a sentença que julgou improcedente o pedido inicial da recorrente para implementação do auxílio- alimentação. O acórdão atacado teve como fundamento as Leis Estaduais 770/1997 e 794/1998. A solução da controvérsia, portanto, depende da análise da legislação local, o que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF ( Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário ). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200361040055245 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Decisão Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que indeferiu pedido de concessão de benefício previdenciário (fl. 49, Vol. 2) No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, da Constituição Federal, o recorrente afirma a existência de repercussão geral e sustenta que o julgado ofendeu os artigos 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 7º, XXIV, 107, II, 108, II, 201, § 1º, e 202 da Constituição Federal. O Tribunal de origem não admitiu o apelo extremo em razão da ausência de recolhimento do preparo. A parte recorrente sustenta que já há deferimento de benefício da Assistência Judiciária Gratuita, razão pela qual deveria ser afastada a ausência de preparo. É o relatório. Decido. Não assiste razão ao recorrente. No caso dos autos, verifica-se que não há nos autos notícia de requerimento ou deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, configurando, portanto, a deserção do recurso interposto. Nesse sentido, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a comprovação do preparo deve ser realizada no momento da interposição do recurso, sob pena de não conhecimento. Cito o quanto decidido no julgamento dos seguintes recursos: ARE 1.033.144 (Rel. Min. EDSON FACHIN); ARE 752.288 (Rel. Min. ROSA WEBER); ARE 707.959 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO); e ARE 989.212 (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA). Por fim, saliento que o recurso foi interposto antes da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, razão pela qual não se aplica o disposto no art. 1007 daquele diploma processual. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 4 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator documento assinado digitalmente
Origem: 200834000328566 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EX-SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO ESPECIAL. LEI Nº 3.738/60. DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO EM VALOR TOTAL EQUIVALENTE A 150% DOS VENCIMENTOS DO INSTITUIDOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 40, PAR. 2º, 3º E 7º, DA CF/88, COM REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 E PAR. 5º, NA REDAÇÃO ORIGINAL. ART. 215, DA LEI Nº 8.112/91. NESSE SENTIDO A ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO À AUTORIDADE IMPETRADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Não se conhece da alegação de transcurso do prazo decadencial, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.784/99, sob pena de afronta ao disposto no art. 515, § 1º, do CPC. Matéria apresentada somente em razões de apelação, com inovação da controvérsia. 2. Pretende, a Apelante, a manutenção da pensão especial, concedida anteriormente à CF/88, em valor equivalente a 100% dos vencimentos do instituidor que, acrescida da pensão paga à sua filha, totaliza o equivalente a 150% dos vencimentos do instituidor, se vivo estivesse. 3. Impossibilidade dos proventos de aposentadoria e das pensões excederem a remuneração do servidor falecido no cargo efetivo em que se der a aposentadoria ou que servir de referência para a concessão da pensão. (Art. 40, parágrafos 2º, 3º e 7º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98 e no § 5º, na redação original; Art. 215, da Lei nº 8.112/90). 4. Inaceitáveis os argumentos da Apelante de que a legalidade da pensão concedida a si própria e a sua filha maior foi julgada por duas vezes pelo Tribunal de Contas da União e de que o Departamento de Polícia Federal não tem competência legal para modificar tais decisões. 5. Encontra-se às fls. 328/339, cópia do inteiro teor do acórdão nº 1.058/2006, proferido pelo TCU nos autos nº TC-018.172/2004-8, relativos à Representação feita perante aquela Corte pela autoridade impetrada, com vistas justamente à obtenção de pronunciamento a respeito da questão objeto do presente mandamus. 6. Decidiu, naquela ocasião, o TCU: 1) que a partir da Constituição de 1988, o valor do benefício de pensão não pode superar o valor dos proventos ou vencimentos a que faria jus o servidor; 2) que a Lei nº 8.112/1990, que disciplinou a seguridade social do servidor público federal revogou a Lei n. 3.738/60, no que concerne ao servidor civil; 3) que o § 2º do art. 40 do texto constitucional, com a redação conferida pela EC nº 20/1998, limitou os proventos de aposentadoria e as pensões à remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de base para a concessão da pensão; e 4) remeter cópia do Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Departamento de Polícia Federal. 7. Ao notificar a Impetrante da redução do valor da pensão, agiu, portanto, a autoridade impetrada, em conformidade com a orientação expressa do TCU. 8. Neste mesmo sentido o julgamento efetuado por esta Segunda Turma, relativo ao Agravo de Instrumento interposto pela União contra a decisão liminar proferida nestes autos, sob minha Relatoria ((AG nº 2008.01.00.061829-5/DF, Relator: Des. Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, Unânime, 29.06.2009 e-DJF1 p. 1307). Precedente desta Corte (AMS 2000.34.00.036739-1/DF, Rel. Desembargadora Federal Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJ p.98 de 28/11/2002). 9. Apelação a que se nega provimento." Sustenta a recorrente que o Tribunal de origem deveria ter cumprido o preceito “do Enunciado nº 6 do STF que não autoriza que órgãos da Administração revoguem uma solene decisão do TCU, tomada em Acórdão. O enunciado nº 6 constitui importante criação jurisprudencial que se formou em torno do art. 77, III, da Constituição de 1946 e da Lei 830/49 em seu art. 34, III e recebeu o nº 6 e que foi fortalecido pela Constituição de 1988". Afirma, ainda, que o acórdão atacado está em dissonância com o que dispõe a Súmula Vinculante nº 3. Decido. Inicialmente, observo, no que tange ao transcurso do prazo decadencial, que a matéria carece do necessário prequestionamento, haja vista que o Tribunal de origem, por unanimidade, não conheceu dessa matéria ante o óbice do artigo 515, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Com efeito, apesar da possibilidade do conhecimento dessa questão ter sido objeto dos debates ocorridos na sessão de julgamento, a conclusão da Turma julgadora foi no sentido de negar “provimento à apelação, nos termos do voto do relator". O voto do relator, por sua vez, foi explicito no sentido de não conhecer dessa matéria. No mais, colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido, a seguinte fundamentação: “13. Conforme exposto pela sentença de fls. 387/391, mormente pelos julgados desta Corte e do Supremo Tribunal Federal nela transcritos, não se admite, sob o argumento do direito adquirido, que o valor total de pensões por morte, mesmo concedidas anteriormente à Constituição Federal de 1988, ultrapasse o limite imposto pela ordem constitucional, do valor da remuneração do instituidor caso estivesse vivo. É firme e pacífica a jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico. 13. Passo a considerar os argumentos apresentados pela Apelante de que a legalidade da pensão especial concedida a si própria e à sua filha maior foi julgada em duas ocasiões pelo Tribunal de Contas da União e que o Departamento de Polícia Federal não teria competência legal para modificar uma decisão daquela Corte de Contas. 14. Tais argumentos mostram-se inaceitáveis em face do inteiro teor do acórdão nº 1.058/2006, proferido pelo Tribunal de Contas da União nos autos nº TC-018.172/2004-8, relativos à Representação feita perante aquela Corte pelo Departamento de Polícia Federal, a autoridade ora impetrada, justamente com o objetivo de obter pronunciamento sobre a questão objeto do presente mandamus. 15. Cópia do acórdão foi trazido aos autos pela autoridade impetrada, conforme fls. 328/339, e possui o seguinte Sumário: REPRESENTAÇÃO. CONCESSÃO DE PENSÕES EM VALOR SUPERIOR À REMUNERAÇÃO DO INSTITUIDOR. IMPOSSIBILIDADE. LIMITE REMUNERATÓRIO IMPOSTO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERL. CONHECIMENTO. LEI N. 3.738/1960. REVOGAÇÃO. ORIENTAÇÕES. 1. Afronta a Constituição Federal o pagamento de pensões em valor superior a remuneração/proventos do instituidor do benefício. 2. A Lei n. 8.112/90 revogou a Lei n. 3.738/1960 no que respeita aos servidores civis. 16. O acórdão encontra-se assim redigido: “ VISTOS, relatados e discutidos esses autos de Representação, em que o Coordenador de Recursos Humanos do Departamento de Polícia Federal visa a obter desta Corte de Contas pronunciamento sobre a possibilidade de pagamento de pensões originadas de um mesmo instituidor que, somadas, totalizem valor superior ao que faria jus se estivesse em atividade, com fundamento na Lei n. 3.738/60. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente Representação, vez que atendidos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 237 do Regimento Interno do TCU, c/c os artigos 68 e 69, inciso VI, da Resolução TCU n. 136/2000, para orientar o Departamento de Polícia Federal no sentido de que: 9.1.1. a partir da Constituição de 1988, o valor do benefício de pensão não pode superar o valor dos proventos ou vencimentos a que faria jus o servidor; 9.1.2. A Lei nº 8.112/1990, que disciplinou a seguridade social do servidor público federal revogou a Lei n. 3.3738/60, no que concerne ao servidor civil; 9.1.3. o § 2º do art. 40 do texto constitucional, com a redação conferida pela EC nº 20/1998, limitou os proventos de aposentadoria e as pensões à remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de base para a concessão da pensão; 9.1.4. remeter cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Departamento de Polícia Federal. 10. Ata nº 26/2006 – Plenário 11. Data da Sessão: 28/6/2006 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1058-26/06-P." (…). 17. Conforme se observa dos votos proferidos naquele julgamento, a questão encontra-se devidamente pacificada no âmbito do Tribunal de Contas da União, com fundamento em julgados do Supremo Tribunal Federal e assim sendo, não mais reflete a orientação anterior. 18. Vê-se, portanto, que ao notificar a Impetrante da redução do valor da pensão, agiu, a autoridade impetrada, em conformidade com a orientação expressa do TCU." Assim, no caso dos presentes autos, para ultrapassar a conclusão adotada pelo Corte origem de que, “ao notificar a Impetrante da redução do valor da pensão, agiu, a autoridade impetrada, em conformidade com a orientação expressa do TCU", demandaria, induvidosamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. Sobre o tema: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público. Retificação do ato de aposentadoria. Possibilidade. Decadência. Lei nº 9.784/99. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Direito ao contraditório e à ampla defesa. Súmula vinculante nº 3. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte consolidou o entendimento de que pode a Administração Pública, com base no princípio da legalidade, corrigir seus atos quando eivados de vícios ou ilegalidades, sem que isso importe em ofensa aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. 2. O acórdão recorrido consignou expressamente não ter ocorrido a decadência no caso em exame. Divergir desse entendimento demandaria o reexame dos fatos e das provas que compõem a lide. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Nos termos da Súmula Vinculante nº 3: “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão". 4. Agravo regimental não provido" (RE nº 866.512/RN-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 30/6/17). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. 1) ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ANTERIOR À EDIÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 3 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA AFASTADA. PRECEDENTES. 2) ALEGAÇÕES DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC. LV, DA CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (RE nº 723.765/ CE-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 4/3/13). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Servidor público. Cargos públicos. Acumulação. Profissional da saúde. Compatibilidade de horários. Discussão. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A verificação da compatibilidade de horários com relação aos cargos exercidos pela ora agravante não prescinde da análise do conjunto fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve a prévia fixação de honorários advocatícios na causa" (ARE nº 1.007.021/SC-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 5/5/17). Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 3 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201361080023546 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: “ PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. CERTIDÃO PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. I - Estando devidamente comprovado que o impetrante, atualmente servidor público, quando ainda celetista laborava em condições especiais, não há óbice a que obtenha certidão de tempo de serviço, com a respectiva conversão de atividade especial em comum, para fins de benefício em regime estatutário, posto que já incorporado ao seu patrimônio jurídico. Precedentes do STF. II - Agravo interposto pelo INSS (§1º do art.557 do CPC), improvido." Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 40, § 10, 201, § 9º, e 202, § 2º, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. Colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido, a seguinte fundamentação: “Estando devidamente comprovado que o impetrante, atualmente servidor público, quando ainda celetista laborava em condições especiais, não há óbice a que obtenha certidão de tempo de serviço, com a respectiva conversão de atividade especial em comum, para fins de benefício em regime estatutário, posto que já incorporado ao seu patrimônio jurídico. Nesse sentido, o E. Supremo Tribunal Federal assim decidiu: O servidor público tem direito à emissão pelo INSS de certidão de tempo de serviço prestado como celetista sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, com os acréscimos previstos na legislação previdenciária. A autarquia não tem legitimidade para opor resistência à emissão da certidão com fundamento na alegada impossibilidade de sua utilização para a aposentadoria estatutária; requerida esta, apenas a entidade à qual incumba deferi-la é que poderia se opor à sua concessão. (RE 433.305 PB, Min. Sepúlveda Pertence, jul. 14.02.2006, DJ. 10.03.2006, pg. 30). Assim, mantidos os termos da decisão agravada que considerou como especial o período de 03.09.1980 a 31.03.1987, em que o impetrante laborou junto à empresa MBT - Serviços Gerais Ltda., na função de engenheiro civil, categoria profissional expressamente prevista no código 2.1.1 do art. 2º do Decreto 53.831/64, sendo suficiente para comprovação da atividade a CTPS de fl. 26 e o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fl. 29. Diante do exposto, nego provimento ao agravo previsto no §1º do art. 557 do CPC, interposto pelo INSS ." Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, firmada no sentido de que o servidor público estatutário, anteriormente vinculado ao regime geral de previdência social, tem direito à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres antes da vigência da Lei nº 8.112/90. Nesse sentido, anote-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, LIII, 108 E 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO. CONDIÇÕES ESPECIAIS. REGIME CELETISTA. CONVERSÃO EM ESTATUTÁRIO. AVERBAÇÃO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 03.11.2005. 1. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, a teor das Súmulas 282 e 356/STF: Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada, bem como O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. 2. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo regimental conhecido e não provido" (RE nº 768.600/PR- AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra ROSA WEBER , DJe de 10/9/15). “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NAS INICIATIVAS PÚBLICA E PRIVADA PARA FINS DE APOSENTADORIA. VIABILIDADE. AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 202, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO" (RE nº 354.960/PR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 14/5/13). “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Servidor público ex- celetista. Contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres, no período anterior à instituição de regime jurídico único. Direito reconhecido. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI nº 398.502/SC-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ de 24/11/06). Ainda sobre o tema, as seguintes decisões monocráticas: RE nº 1.016.995/RS, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 17/4/17; RE nº 968.486/RS, Relator o Ministro Ricardo Lewandowsck , DJe de 20/3/17; e ARE nº 950.519/SP, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 30/5/16. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente