Supremo Tribunal Federal 10/08/2017 | STF

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Número de movimentações: 1357

Origem: RE - 00331612720098260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR CREDITADO CORRESPONDERIA À MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA PREVISTA NAS LEIS 6.556/1989, 7.003/1990, 7.646/1991 E 8.207/1992 DO ESTADO DE SÃO PAULO, DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA SEM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660. ARE 748.371. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. DEMAIS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - ICMS - Decadência - Não ocorrência - Autuação por creditamento indevido - Reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança de alíquota de 18% pelo STF - Não há comprovação de que o valor creditado pela apelante m corresponda à diferença paga a maior ante a aplicação da alíquota de 18% - Ausência de comprovação - Ante a não apresentação dos documentos necessários não há como corrigir o auto de infração - Pedido de retificação regularmente apreciado pelo TIT conforme determinado por esta E. Corte de Justiça - Não demonstrada a interferência irregular do Procurador do Estado no deslinde da causa - Inobservância aos prazos previstos na legislação pertinente no processo administrativo que não acarretou prejuízo à recorrente - Ausência de nulidade ." (doc. 5, fls. 194) Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustentou preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação aos artigos 5º, II, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, LIII, LIV, LV, LVI, LVII e LXXVIII; e 37, caput , da Constituição Federal. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que as alegadas ofensas à Constituição Federal não teriam sido prequestionadas, bem como porque a análise da controvérsia demandaria a interpretação de normas infraconstitucionais e o reexame de matéria fática. É o Relatório. DECIDO . A irresignação não merece prosperar. Com efeito, as alegadas ofensas aos artigos 5º, II, XXXIV, XXXVII, LIII, LVI, LVII e LXXVIII; e 37, caput , da Constituição Federal não foram debatidas no acórdão recorrido e também não foram suscitadas em embargos de declaração, a fim de sanar eventual omissão. Falta, portanto, o necessário prequestionamento da matéria, o que inviabiliza seu exame na via estreita do recurso extraordinário. Incidem, in casu , os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, que dispõem, respectivamente, in verbis : “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. " e “ O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. " Nesse sentido, ARE 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, esse último assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II - Agravo regimental improvido. " Ademais, saliente-se que os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e os limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF na análise do ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 6/6/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho da manifestação do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. " Outrossim, não procede o argumento de que restou caracterizada a negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou as questões apresentadas nos autos, embora de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o qual possui a seguinte ementa: “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 2. ADMINISTRATIVO. 3. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO FUNDAMENTADA, EMBORA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE, NÃO CONFIGURA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECEDENTE: AIQO- RG 791.292 DE MINHA RELATORIA, DJE 13.8.2010. 4. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, SE DEPENDENTE DO REEXAME PRÉVIO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS, CONFIGURA OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O QUE INVIABILIZA O PROCESSAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 5. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ENUNCIADO 636 DA SÚMULA DESTA CORTE. 6. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO ." Consigne-se que o Plenário deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 13/8/2010, Tema 339 da Repercussão Geral, reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível, no entanto, que o decisum se funde nas teses suscitadas pelas partes. O julgado restou assim ementado: “ Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. " Por fim, assevere-se que concluir diversamente do acórdão recorrido, no que se refere à higidez do processo administrativo fiscal e à correção do estorno dos créditos de ICMS, ante a ausência de comprovação de que o valor creditado corresponderia à majoração de alíquota prevista nas Leis 6.556/1989, 7.003/1990, 7.646/1991 e 8.207/1992 do Estado de São Paulo, declarada inconstitucional pelo STF, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso extraordinário. Incide, in casu , o óbice da Súmula 279 do STF, que dispõe, in verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ". Ex positis,  DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 3 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: SEC - 12116 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça que homologou em parte sentença estrangeira. Reproduzo a ementa (eDOC-4. p. 131): “SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS EM PARTE. DISSOLUÇÃO CONJUGAL E AUTORIDADE PARENTAL DE FILHA MENOR. EXISTÊNCIA DE DECISÃO SOBRE A GUARDA NA JUSTIÇA BRASILEIRA. HOMOLOGAÇÃO PARCIALMENTE DEFERIDA. I - Trata-se de pedido de homologação de r. sentença proferida pela Justiça francesa, que dissolveu a sociedade conjugal do requerente com a requerida, bem como conferiu ao pai a autoridade parental exclusiva sobre a filha comum do casal, ainda menor. II - Na espécie, o pleito está em conformidade com os requisitos agora elencados no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mais especificamente, aos comandos dos artigos 216-C, 216-D e 216-F, e com o art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pois constata-se que a sentença homologanda foi proferida por autoridade competente, traduzida por profissional juramentado no Brasil, ocorreu o trânsito em julgado, houve citação regular da requerida, não havendo que se cogitar em ofensa à soberania nacional ou à ordem pública quanto ao pedido homologatório em relação à dissolução matrimonial. III - Em razão do Acordo de Cooperação em Matéria Civil, celebrado entre os governos do Brasil e a França (Decreto n. 3.598/2000), dispensa-se a chancela consular nos documentos emitidos por autoridade francesa. IV - A jurisprudência desta col. Corte é pacífica no sentido de que a existência de decisão no Judiciário brasileiro sobre a guarda e alimentos de menor , mesmo que em sede de liminar e após o trânsito em julgado da decisão alienígena, impede a homologação, sob pena de ofensa à soberania nacional. Homologação deferida em parte, apenas no que diz respeito à dissolução do casamento ." Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC-5,p. 26/27). No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa ao artigos 1º, I, e 5º, caput, da Constituição Federal, por violação aos princípios da soberania nacional, da igualdade e da segurança jurídica. Alega-se que “ o v. Acórdão recorrido desrespeita a soberania nacional ao afastar a eficácia executiva de uma sentença estrangeira, sem que esta importe em ofensa ao ordenamento jurídico pátrio " (eDOC-5, p. 48). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Sem embargo do teor, manifestado nestes autos, a respeito, abstratamente, dos princípios constitucionais da soberania nacional (art. 1º, I,) da isonomia e da segurança (art. 5º, caput ), constata-se que, no caso concreto, o Recorrente fundamenta o apelo extremo em argumentos genéricos, demonstrando inconformismo com o deslinde legal, fundado em normas legais (art. 17, Decreto-Lei 4.657/1942, com redação dada pela Lei 12.376/2010), o que não se admite em sede de recurso extraordinário, por exigir o reexame de legislação infraconstitucional. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal: RE 598.770, Re. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 12.6.2014; ARE 947.966, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 23.6.2016; ARE 936.611-AgR, de minha relatoria, DJe 18.11.2016. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 932, VIII, CPC, c/c o art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 4 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREXT - 70070427471 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que possui ementa com o seguinte cabeçalho (Vol. 12): AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. PERDA AUDITIVA INDUZIDA PELO RUÍDO – APIR. AUXÍLIO ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, o recorrente sustenta, em síntese, que o julgado ofendeu os artigos 5º, XXXV, 7º, XXVIII, e 150 da Carta Magna. A decisão agravada tem por fundamento a ofensa meramente reflexa da Constituição. No agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, que há violação direta da Carta Magna. É o relatório. Decido. O Juízo de origem, ao apreciar a controvérsia, entendeu que os benefícios de aposentadoria e auxílio-acidente, por serem posteriores à edição do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, não eram acumuláveis. Assim, trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Nesse sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Vitaliciedade do auxílio-acidente. Acumulação com aposentadoria. Pedido posterior à Lei nº 9.528/97. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. RE nº 687.813/RS-RG. Inaplicabilidade. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, haja vista que não houve, na origem, a condenação do ora agravante em honorários advocatícios. (ARE 1.027.715- AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 08/06/2017) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 7 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 50073276720124047201 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela Turma Recursal Federal de Santa Catarina. No apelo extremo, alegam-se, com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, violação aos artigos 5º, XXXV e LV, 7º XXIV, 194, II, e 201, § 1º, da Carta Magna. A decisão agravada tem por fundamento a intempestividade do recurso extraordinário. No agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, que o apelo extremo é tempestivo. No mais, repisa as alegações de mérito do recurso extraordinário. É o relatório. Decido. De início, ponto que mesmo que superado o óbice da intempestividade do apelo extremo, melhor sorte não socorre o agravante, senão vejamos. Na presente hipótese, no que concerne à alegada violação aos artigos 7º XXIV, 194, II, e 201, § 1º, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 desta Corte Suprema. Ademais, quanto à alegação de afronta ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois essa Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Cumpre destacar, ainda, que esta Corte, quando do julgamento do ARE 639.228-RG/RJ (Rel. Min. CESAR PELUSO, Tema 424) rejeitou a repercussão geral sobre a alegação de violação à ampla defesa e ao contraditório nos casos de indeferimento de diligências probatórias. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem. Publique-se. Brasília, 4 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00132229620044047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. ARTIGO 1º, VI E VII, C/C § 4º, DA LEI 9.613/1998. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. ARTIGOS 16 E 22 DA LEI 7.492/1986. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. ARTIGOS 288 E 299 DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 48, XIII, 68 E 192 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 5º, LVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ILICITUDE DA PROVA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, X E XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUEBRA DE SIGILO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto por FRANCISCO ISABELINO LOVERA BARREIRO, ENRIQUE RAVIOLO VELASQUEZ e SILVIO MOISES CUENCA GONZALES, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ DIREITO PENAL E PROCESSUAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA. FINANCEIRO NACIONAL. ADITAMENTO DE RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VÁRIAS PRELIMINARES: SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. RECONHECIMENTO DE FATO NOVO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA, PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO, ESGOTAMENTO DA ESFERA ADMINISTRATIVA, INTERROGATÓRIOS (CERCEAMENTO DE DEFESA), OFENSA AO PRECEITO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, PROMOTOR E JUIZ NATURAL, DO PRINCÍPIO DO NE BIS IS IDEM E COISA JULGADA QUANTO À DECISÃO EXARADA NO PARAGUAI, ILICITUDE DAS PROVAS. AFASTAMENTO DE TODAS AS PREFACIAIS. MÉRITO. ART. 16 DA LEI 7.492/86. FAZER OPERAR, SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTEXTO FÁTICO. CONDUTA MEIO ABSORVIDA PELO DELITO DE EVASÃO DE DIVISAS. CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. GESTÃO FRAUDULENTA. ART. 4° DA LCSFN. CRIME DE MÃO PRÓPRIA. PRECEDENTES. ATOS DE GESTÃO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BRASILEIRA. CONDUTA INOCORRENTE. LEGITIMIDADE ATIVA. ATUAÇÃO DOS SÓCIOS GESTORES EM EMPRESA DE CÂMBIO ESTRANGEIRA. NÃO INCRIMINAÇÃO. EVASÃO DE DIVISAS (ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.492/86). EFETUAR - VIA CONTA CC-5 - OPERAÇÃO DE CÂMBIO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE INTERPOSTAS PESSOAS ‘LARANJAS' SEM AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO DOS SÓCIOS MANTIDA. GERENTE E FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA DE CÂMBIO. PROVA INSUFICIENTE. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA (ART. 288, DO CP). PENA. CIRCUNSTÂNCIAS. JUDICIAIS. AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CP. PROMOVER E DIRIGIR ATUAÇÃO DELITIVA DE OUTROS AGENTES. AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. REPRIMENDA DEFINITIVA EM QUANTUM INFERIOR A 02 (DOIS) ANOS. PRESCRIÇÃO. DECRETO EXTINTIVO DE PUNIBILIDADE DOS RÉUS. DOSIMETRIA DO CRIME REMANESCENTE (ART. 22, LCCSFN). VETORIAIS. MENSURAÇÃO. TERMO MÉDIO. PROPORCIONALIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. APENAMENTO FINAL REDIMENSIONADO. MULTA. REFORMATIO IN PEJUS. OBSERVÂNCIA DO PATAMAR FIXADO NA SENTENÇA. REGIME DE CUMPRIMENTO. SEMIABERTO. ART. 387, IV DO CPP. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS. PERCENTUAL SOBRE O MONTANTE EVADIDO. ADEQUAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO PENAL BRASILEIRA. DECRETOS PRISIONAIS MANTIDOS. 1. É inadmissível o conhecimento do aditamento das razões, de apelo quando interposto fora do prazo legal e em face da preclusão consumativa. 2. Não há falar em nulidade de atos processuais anteriores à declaração de suspeição quando esta é prudentemente declarada após ocorrência de fato objetivo consistente na efetiva citação legal de demanda civil ajuizada por réus em desfavor do condutor do processo penal em que são partes. Ou seja, os atos processuais realizados no bojo da ação penal (incluindo as intercorrências recursais e os incidentes) anteriormente à data da manifestação ‘por cautela' de suspeição encontram-se revestidos da mais absoluta legitimidade e legalidade, o que afasta qualquer hipótese de nulidade. 3. As teses de ilicitude de provas, cerceamento de defesa no que tange a interrogatórios, ofensa ao princípio da razoável duração do processo, do promotor e juízo natural, bem como do non bis in idem e coisa julgada de decisão no Paraguai foram enfrentadas de forma exauriente na sentença, de modo que os fundamentos utilizados pelo julgador a quo para rejeitá-las devem ser mantido instância recursal. 4. Os fatos descritos na inicial acusatória permitiram perfeitamente o exercício do direito de ampla defesa peto denunciado, motivo por que se rejeita a alegação de inépcia da exordial. 5. A peça acusatória tem a finalidade de delimitar a res in judiciuni deducta, ou seja, a matéria a ser conhecida pelo Juízo, bem como a individualização do pedido, permitindo ao Magistrado prolatar sua sentença em observância ao princípio da correlação, ou adstrição, pois já delimitado o ‘conteúdo e a amplitude da prestação jurisdicional' 6. O julgador de origem, em minucioso exame de provas, ao desvendar o modus operandi da remessa irregular de recursos ao exterior, ficou adstrito à demarcação acusatória exposta na denúncia, e comprovando o liame entre os acusados e os fatos a ele imputados. Logo por haver identidade entre o mencionado na acusação e a sentença condenatória, além de ser garantido o exercício da ampla defesa e do contraditório, não há falar em malferimento ao princípio da correlação. 7. O esgotamento na via administrativa, não tem potencialidade de excluir a possibilidade de o ilícito penal subsistir ao crivo de um regular processo judicial. Ou seja, um determinado fato pode ser tanto ilícito administrativo, quanto penal, cabendo as pertinentes e independentes sanções. 8. In casu, a alegação de que se houvesse apresentação de processo administrativo contra a empresa Tupi Câmbios poderia haver a despenalização dos atos praticados, não comporta acolhida, mormente serem as instâncias administrativas e penais independentes e autônomas. Precedentes do STF e do STJ. 8. Para a configuração do tipo penal incriminador previsto no art. 16 da Lei n° 7.492/86, não há necessidade de que o agente ou grupo de pessoas possuam estabelecimento físico (commerciun locus), onde façam funcionar instituição financeira desautorizada. Nos tempos modernos, registre-se até pelo meio virtual (internet) é possível a implementação de uma atividade à margem da lei. 9. Na espécie, os acusados (sócios da Tupi Câmbios e outros partícipes) agiam como se operassem uma instituição financeira regular, uma vez que instrumentalizaram junto ao Banestado e Banco Araucária a abertura de contas bancárias em nome de interpostas pessoas, ‘laranjas', onde eram efetuados expressivos depósitos de dinheiro que, em seguida, era transferido para as contas CC-5 da empresa Tupi, com vistas às operações de câmbio, sem autorização legal. 10. Todavia a conduta de captar de recursos através da constituída instituição financeira marginal sem indicação da fonte, e depositar em conta de ‘laranja' com posterior transferência às contas CC-5, foi o meio para os gestores da Tupi Câmbios conseguirem o seu desiderato, qual seja de evadir recursos para fazer o desconto do spread c ambial em benefício próprio. 11. Esta situação, caracteriza-se, como ante-fato impunível, porquanto trata-se de conduta-meio (art. 16 da LCSFN) realizada tão-somente para a consecução do crime-fim (art. 22), restando por este absorvida, pela aplicação do princípio da consunção. 12. A norma penal inscrita no art. 4° da Lei n° 7.492/86 (gestão fraudulenta) visa coibir atos delituosos praticados no seio de instituições financeiras, por aqueles que possuem poderes de mando ou gerenciais. 13. A jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o crime de gestão fraudulenta é de mão própria, ou seja; só pode ser cometido por uma ou qualquer daquelas pessoas referidas no art. 25 da Lei 7.492/86. 14. In casu, exsurgiu dos autos que a empresa Tupi Câmbios era sim gerenciada/administrada pelos seus sócios, mas, diga-se, exclusivamente no Paraguai (local de sua sede). Embora movimentassem as contas das interpostas pessoas ‘laranjas' e das CC-5 (com depósitos, transferências e saques) o controle da regularidade das mesmas perante o sistema financeiro nacional competia, indubitavelmente, aos gerentes dos bancos brasileiros, in casu , os do Banestado e do Banco Araucária. 15. Logo, não havendo como reputar aos sócios da empresa estrangeira a conduta de gerir fraudulentamente instituição financeira brasileira, já que eles não detinham tal condição, mostra-se de rigor a reforma da sentença para afastar a imputação do crime previsto no art. 4° da Lei 7.492/86 (pela atipicidade da conduta) aos sócios da empresa Tupi Câmbios, ficando prejudicado o exame da tese de aplicação do concurso material requerida pelo dominus litis em seu apelo. 16. Pratica o crime previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86 (evasão de divisas) o agente que remete ilegalmente valores para o exterior, através de expedientes fraudulentos. 17. Inexistindo dúvidas a respeito da atuação dolosa dos sócios da empresa paraguaia Tupi Câmbios, já que atuaram conscientemente na movimentação de valores depositados, também em contas de ‘laranjas', com a deliberada intenção de promover a remessa do numerário ao exterior à margem da fiscalização é de ser mantida a condenação imposta na instância a quo . 18. Como é cediço, para uma incriminação em crimes societários, é preciso demonstração de acordo prévio entre os autores e que todos tenham consciência de estarem cooperando na realização comum de uma infração penal. E esse liame psicológico que une a ação de todos os participantes, tornando o crime praticado único 19. Em face da inexistência de certeza da atuação delitiva de um gerente da empresa, quer como coautor, ou partícipe no crime de evasão de divisas, é imperativa a absolvição. 20. Embora de possível constatação que dois dos réus na qualidade de funcionários da Tupi Câmbios, arregimentaram ‘laranjas' abrindo contas bancárias em seus nomes para o fim de movimentação de dinheiro em operação cambial, não há como considerar apenas as provas obtidas na fase inquisitiva e sem a devida confirmação em juízo para uma condenação. 21. No Direito Penal, o ônus da prova é de quem acusa. Na hipótese, o órgão acusador não conseguiu demonstrar de forma clara e precisa ter os dois réus aderido à conduta delitiva dos sócios da empresa em que laboravam. Portanto, havendo dúvidas, a absolvição é obrigatória. 22. Embora prescrita a pretensão punitiva estatal quanto ao crime de quadrilha, mas em atenção ao recurso da acusação, consigna-se que no caso concreto, não há como valorar negativamente as circunstâncias judiciais culpabilidade e consequências do crime, porquanto tais vetoriais estão dentro dos padrões tipológicos e da esfera danosa do delito. Pena-base mantida. 23. A agravante inserta no art. 62, I do CP está relacionada à ideia de autoria intelectual do crime. Ou seja; ela remete o intérprete a uma ideia de concretização da conduta delituosa, de organização ou de chefia, exigindo-se que haja uma efetiva ascendência do artífice intelectual sobre os demais. 24. Em verdade, para configurar tal agravante, é preciso ficar claro que o agente, exclusivamente, tenha o total domínio do fato e, por conseguinte, faça que outros coautores ou partícipes prossigam na execução do delito, em consecução da sua vontade. 25. In casu , por não restar evidenciado que dois dos sócios da empresa paraguaia tinham ascendência criminosa um sobre o outro e de ambos sobre os demais sócios da Tupi Câmbios, impõe-se o afastamento de tal agravante, não só para o crime de quadrilha como para o de evasão de divisas. 26. Em sendo mantida a pena do crime previsto no art. 288 do CP em patamar inferior a 02 anos, é de ser confirmada a extinção da punibilidade dos réus pela ocorrência da prescrição. 27. Mantido o decreto condenatório no tocante ao crime de evasão de divisas, em continuidade delitiva (art. 22, § único, da Lei 7.492/86 c/c o artigo 71 do CF). 28. Em relação à aplicação da pena, ao Magistrado cabe analisar e verificar todos os requisitos necessários ao agravamento ou abrandamento da sanção carcerária, adotando parâmetros razoáveis que acarretem a aplicação de uma pena justa, sob pena de ofensa ao princípio da proporcionalidade. 29. Como é cediço, no que diz respeito ao acréscimo de meses à pena-base tendo em conta as vetoriais desfavoráveis, esta Corte vem se manifestando no sentido de que o peso de cada circunstância judicial é calculado a partir do termo médio entre o mínimo e o máximo da pena cominada, do qual se reduz o mínimo, dividindo-se este resultado pelo número de circunstâncias. Precedente. 30. No caso concreto, pela redução do quantum das vetoriais e do afastamento da agravante inserta 62, 1 do CF em relação a um dos réus, fica redimensionada as penas de todos os réus, que deverão, nos termos do art. 33, § 2°, ‘b' do CF, ser cumpridas no regime aberto. 31. As multas e o valor unitário ficam mantidos nos parâmetros adotados no primeiro grau, em face da non reformatio in pejus e da previsão contida no art. 33 da Lei n° 7.492/86. 32. No que pertine à fixação do valor mínimo para efeito de reparação dos danos causados, a indenização na evasão de divisas deve ser fixada em 5% sobre o montante evadido. Precedente da Quarta Seção da Corte. 33. Objetivando resguardar a efetividade da jurisdição penal brasileira, notadamente, quanto ao Início da execução das penas, devem ser mantidos os decretos prisionais exarados em desfavor dos réus condenados, devendo, contudo, no momento do aprisionamento ou apresentação à autoridade judicial brasileira dos
Origem: 00022485820074036309 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela Turma Recursal Federal de São Paulo. No apelo extremo, alegam-se, com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, violação aos artigos 5º, XXXV, e 194, IV, da Carta Magna. A decisão agravada tem por fundamento o não cabimento do recurso extraordinário contra decisão de inadmissibilidade de incidente de uniformização. No agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, que o apelo extremo era cabível. No mais, repisa as alegações de mérito do recurso extraordinário. É o relatório. Decido. De início, ponto que mesmo que superado o óbice do não cabimento do apelo extremo, melhor sorte não socorre o agravante, senão vejamos. Na presente hipótese, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 desta Corte Suprema. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11). Publique-se. Brasília, 7 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 20511359520158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Cuida-se de agravo contra decisão da instância de origem que, aplicando precedente desta Corte formado sob a sistemática da repercussão geral (ARE 901.963-RG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tema 848), julgou, no ponto, prejudicado o recurso extraordinário, e, quanto aos demais argumentos, aduziu que (a) a questão referente ao alcance da decisão judicial foi definida pelo STJ no julgamento do Tema 724; e (b) as razões do apelo extremo deixaram de impugnar de maneira eficaz todos os fundamentos do aresto recorrido. É o relatório. Decido. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento pela inadmissibilidade de agravo para o Supremo Tribunal Federal com o objetivo de impugnar decisão da instância de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, seja inadmitindo o recurso extraordinário, seja sobrestando-o até a formação de precedente pela Suprema Corte, pois, como destacado pelo Decano de nosso Supremo Tribunal Federal, MIN. CELSO DE MELLO, “se revela incognoscível o recurso deduzido contra decisão que, ao aplicar os parágrafos do art. 543-B do CPC/73, faz incidir, no caso concreto, orientação plenária desta Suprema Corte, não importando que se trate de ato decisório que deixa de reconhecer a existência de repercussão geral da controvérsia jurídica ou que se cuide de julgamento de mérito sobre matéria cuja repercussão geral tenha sido anteriormente proclamada"(RE 1023231/PR, DJe de 21/2/2017). Dessa forma, não existe, em relação à decisão do Juízo de origem que aplicou a sistemática da repercussão geral, previsão legal de interposição de recurso (Pleno, AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 994.469, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), DJe de 14/3/2017). Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF/1988, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois essa Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Por fim, em relação à ofensa ao art. 5º, II, caput , da CF/1988, aplica- se, neste caso, a restrição da Súmula 636/STF (Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida) . Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 4 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200951018141093 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL E INTERESTADUAL DE DROGAS. ARTIGOS 33 E 35, C/C 40, DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. HIPÓTESE DAS ALÍNEAS B  E C  DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVOS DESPROVIDOS. DECISÃO: Trata-se de agravos nos próprios autos objetivando a reforma de decisões que inadmitiram recursos extraordinários, o primeiro manejado com arrimo nas alíneas a, b e c e o segundo, na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/06 E ART. 288 DO CP. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUTORIA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INTERNACIONALIDADE E INTERESTADUALIDADE. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI N. 11343/06. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI DA LEI N. 11.343/06. I – Materialidade e autoria atestadas com relação aos crimes de tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes. Embasamento em profícua medida cautelar de interceptação que atestou os frequentes contatos e tratativas coordenadas por denunciados de dentro de presídios. Contexto de mensagens e diálogos confirmado por flagrante que resultou na apreensão de 50 quilos de maconha e 12 quilos de cocaína, dando contornos de maior gravidade e amplitude da associação. II – Autoria atestada na interceptação telefônica, não só capaz de viabilizar flagrante com expressiva apreensão, mas também permitindo conjugação convergente de seu conteúdo com datas e assuntos tratados, dados pessoais dos denunciados e suas relações mútuas. III – Não caracterização da estabilidade e permanência necessária à condenação pelo crime do art. 288 do CP quanto a outras práticas além do tráfico de entorpecentes. O crime de quadrilha dispensa a concretização de delitos, configurando-se pela só associação estável e permanente para essa finalidade. No entanto, a análise dos diálogos e mensagens, somada à ausência de elementos materiais com relação aos outros delitos, deságua em contexto onde não subsiste prova segura de associação estável e permanente além daquilo que retratou a condenação pelo art. 35 da Lei 11343/06. Absolvição mantida, quanto a imputação pelo art. 288 do CP com base no art. 386, VII do CPP. IV – Princípio do juiz natural. A jurisprudência já se firmou o sentido de que o princípio do juiz natural não se aplica de forma absoluta, comportando exceções e aplicando-se conjugadamente ao art. 132 do CPC a teor do art. 3º do CPP. Na hipótese o Magistrado que recebeu a denúncia e colheu os interrogatórios foi removido a pedido, assumindo a instrução a Juíza sentenciante que presidiu a audiência de instrução onde facultou aos réus possibilidade de serem reinterrogados, não havendo como se cogitar de afronta ao art. 399, § 2º do CPP. V – Alegação de nulidade da interceptação telefônica por afronta ao art. 6º da Lei n. 9.296/96, na determinação de condução por Delegado de Polícia Federal. O fato da execução da medida, aí envolvendo gravação e transcrições, ficar a cargo de agentes da Polícia Federal não afronta nenhum dispositivo constitucional ou da Lei n. 9.296/96. Ao contrário, retrata delegação típica e essencial da correspondente equipe para auxiliá-lo nas inúmeras tarefas persecutórias e administrativas que a si isoladamente seriam impossíveis cumprir. Preliminar rejeitada. VI – Interceptação telefônica judicialmente autorizada a partir de desdobramento de investigação policial iniciada no Estado do Paraná. Informações que naquele estado subsidiaram a quebra de sigilo telefônica que se mostrava, naquele momento, a única efetivamente capaz de identificar o que se antevia como uma quadrilha voltada ao tráfico de entorpecentes; sobretudo quando o envolvimento de alguns dos investigados estava amparado exatamente na realização de ligações de dentro de presídios, indicando categoricamente a necessidade de pesquisa sobre esses meios de comunicação. Legalidade e necessidade demonstradas. VII – Dosimetria. É possível cumular as causas de aumento do art. 40, I e V da Lei n. 11.343/06 quando concretamente provada preparação e ação não apenas tendentes a internalizar como também disseminar o entorpecente por vários estados da federação, como no caso de quadrilha que obtenha no estrangeiro a matéria-prima para o funcionamento de braços operacionais em vários estados. Impossibilidade na hipótese dos autos. Contexto atestado sobre passagem/remessa do entorpecente na relação de origem e destino, sem melhor delineamento acerca do exercício da traficância propriamente fora dos limites do estado do Rio de Janeiro. VIII – Penas fixadas acima do mínimo legal de forma razoável e proporcional, sobretudo atendendo as diretrizes do art. 42 da Lei n. 11343/06, diante do flagrante de expressiva quantidade de entorpecente. IX – Recursos defensivos não providos e apelo ministerial parcialmente provido." (doc. 46, fls. 71-73) Os embargos de declaração opostos pela segunda agravante foram desprovidos. Nas razões do primeiro apelo extremo, o agravante aponta violação ao artigo 5º, XLVII, b , e 93, IX, da Constituição Federal. No segundo recurso extraordinário, a agravante sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, caput (princípio da isonomia), da Constituição Federal. O Tribunal a quo negou seguimento ao primeiro recurso extraordinário por entender que haveria necessidade de ratificação do recurso após o julgamento dos embargos de declaração opostos pela segunda agravante, e ao segundo recurso extraordinário por entender que encontraria óbice na Súmula 279 do STF e que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO . Os agravos não merecem prosperar. Quanto ao primeiro recurso extraordinário, a parte recorrente não apresentou preliminar formal e devidamente fundamentada de repercussão geral, não tendo sido observado o disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, introduzido pela Lei 11.418/2006. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Questão de Ordem no AI 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/2007, fixou o seguinte entendimento: “ I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral. (...) II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência. 1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327). 2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal' (Art. 543-A, § 2º). III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial. (...) 4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007. " Insta ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso sub examine , em data posterior à fixada no citado julgamento. Ademais, verifica-se que o artigo 5º, XLVII, b , da Constituição Federal, que a parte agravante considera violado, não foi debatido no acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos embargos de declaração para sanar tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da matéria constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada " e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ". A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III, a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III, a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). " ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176) Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. " Outrossim, ambos os recurso são manifestamente inadmissíveis, porque divergir do entendimento do Tribunal a quo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário,
Origem: ARE - 7677620105150153 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado (eDOC 13, p. 1): “AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. PRÊMIO DE INCENTIVO. NATUREZA JURÍDICA. SUBSTITUIÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. A egrégia Corte Regional, amparada no conjunto fático-probatório produzido no processo, constatou que o "prêmio de incentivo" objeto da pretensão da reclamante é verba que substituiu o auxílio alimentação, cujo fornecimento ocorria em razão do contrato de trabalho. Concluiu, dessa forma, pela natureza salarial da parcela. Diante desse quadro fático, não há falar em violação do artigo 37, caput, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. RECOLHIMENTO DAS DIFERENÇAS DOS DEPÓSITOS DO FGTS DECORRENTES DA INTEGRAÇÃO DO PRÊMIO DE INCENTIVO. PRECATÓRIO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 100 da Constituição da Federal regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em execução, devidos, diretamente, a quem executa a Administração Pública. A condenação ao recolhimento de valores relativos ao FGTS, em conta vinculada, não se submete a tal parâmetro, pois o valor não será entregue, diretamente, ao exequente, tratando-se, na verdade, de uma obrigação de fazer e não de dar. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento." No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se violação ao art. 100, caput , e §3°, da Constituição da República. Nas razões recursais, sustenta-se, inicialmente, que “o art. 100 da CF fala em pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judicial. A obrigação de efetuar depósitos de FGTS reconhecidos como devidos pelo Judiciário enquadra-se, obviamente, no conceito de obrigação de pagar quantia. Portanto, o pagamento de FGTS ao qual fora condenado o recorrente nos presentes autos deve, por imposição constitucional, ser regida pela sistemática dos precatórios (art. 100 da CF)" (eDOC 14, p. 5). Argumenta-se, nesse sentido, que “a determinação para que o ora recorrente cumpra a obrigação de depositar o FGTS devido em 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária, configura violação direta e frontal ao art. 100 da CF" (eDOC 14, p. 5). O Tribunal de origem não admitiu o recurso extraordinário, por não visualizar afronta ao art. 100 da Constituição Federal (eDOC 24, 1-3). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento o agravo de instrumento asseverou (eDOC 13, p. 9-10): “Constata-se que o egrégio Tribunal Regional manteve a r. sentença que determinou que a reclamada procedesse ao recolhimento dos valores devidos a título de reflexos sobre o FGTS, no prazo de cinco dias após a intimação específica para fazê-lo, sob pena de multa diária. Observa-se, portanto, que não houve, efetivamente, determinação para o imediato recolhimento do FGTS, mas sim, para que se aguardasse a intimação específica, que somente seria realizada após o trânsito em julgado do decisum . Não há falar, portanto, em ofensa ao artigo 100 da Constituição Federal, que trata sobre os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em execução, devidos, diretamente, a quem executa a Administração Pública. A condenação ao recolhimento de valores relativos ao FGTS, em conta vinculada, não se submete a tal parâmetro, pois o valor não será entregue, diretamente, ao exequente, tratando-se, na verdade, de uma obrigação de fazer e não de dar." Como se depreende desses fundamentos, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEQÜESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. CRÉDITO DE PEQUENO VALOR. OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência do STF orienta-se no sentido de que a previsão do art. 100, § 3º, da Constituição Federal refere- se à não necessidade de expedição de precatórios quando da ocorrência de créditos alimentícios de pequeno valor. Irrelevante a discussão acerca da ocorrência, ou não, de quebra da ordem cronológica. II - A hipótese dos autos versa sobre crédito de pequeno valor, enquanto a ADI 1.662/SP cuida especificamente de expedição de precatórios e ofícios requisitórios decorrentes de créditos de natureza alimentícia. III - Necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. IV - O acórdão recorrido fundamentou o seqüestro de verbas públicas com base no disposto na legislação processual civil, a cujo exame não se presta o recurso extraordinário. V - Agravo regimental improvido." (AI 560844 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 23.05.2008) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Obrigação de pequeno valor. Crédito de natureza alimentícia. Precatório. Inaplicabilidade. Art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, concomitantemente com art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Análise da legislação infraconstitucional e reexame do conjunto fático probatório constante dos autos. Impossibilidade. Súmulas 279 e 280 do STF. Precedentes. 3. Litigância de má-fé. Condenação do Procurador do Estado em multa e indenização. Acórdão do Superior Tribunal de Justiça que deu parcial provimento ao recurso especial para excluir a multa e a indenização imposta ao advogado sujeito ao regime público. Questão prejudicada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 767125 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 14.05.2014) Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo, nos termos do art. 932, IV, “a" e “b", do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 4 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20100310005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa transcrevo (eDOC-5, p. 60): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. CONDUTORA QUE INVADE A PISTA CONTRÁRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INCOMPETÊNCIA AFASTADAS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. INEXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DO CAUSADOR DIRETO PELA REPARAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. VALOR DA REPARAÇÃO DEVE CORRESPONDER COM A REPOSIÇÃO DO AUTOMÓVEL NO ESTADO ANTERIOR. IMPUGNAÇÃO AOS ORÇAMENTOS DO CONSERTO DO VEÍCULO SINISTRADO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA FÁTICA PRECLUSA. POSSIBILIDADEDE SE DESCONTAR O VALOR REFERENTE AO DPVAT DA INDENIZAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CASO HAJA COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS COMPROVADOS. DEMONSTRATIVOS DE ATENDIMENTO PSICOLÓGICO, E PROVAS TESTEMUNHAIS CONVINCENTES. MONTANTES INDENIZATÓRIOS MANTIDOS. PROIBIÇÃO DE VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. CONVERSÃO EM VALORES MONETÁRIOS CORRESPONDENTES À ÉPOCA. READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DAS DATAS QUE COMEÇAM A INCIDIR A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA COM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO PROVIDO. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, aponta-se violação aos artigos 96, I, a, e II, 99, 125, § 6º, da Constituição da República por ofensa aos princípios de competência privativa dos tribunais. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. De plano, constata-se que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que torna aplicável ao caso a Súmula 284 desta Corte. Isso porque o Tribunal de origem concluiu pela possibilidade indenização por danos materiais, morais e estéticos, decorrentes de acidente de trânsito, ao passo que o presente apelo extremo limitou-se a discorrer sobre tema diverso, qual seja, a validade da instalação e funcionamento da Câmara Especial regional de Chapecó (eDOC 6, p. 49/54). Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do artigo 932, IV, a, do CPC. Publique-se. Brasília, 3 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 25405820125220003 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: PIAUÍ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado (eDOC 11, p. 1): “AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL OU NOS ÁTRIOS DA PREFEITURA. FGTS. DESPROVIMENTO. Diante da ausência de violação do dispositivo constitucional apontado ou de divergência jurisprudencial válida, não há como se admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido." No Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 114, I, da Constituição da República. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que “diferente do esposado no v. acórdão, não cabe à Justiça do Trabalho concluir pela presença da relação de emprego por entender que inexiste comprovação da adoção do regime estatutário para os agentes comunitários de saúde por meio de lei própria - reexame do conjunto fático-probatório" (eDOC 14, p. 7-8). Argumenta-se, nesse sentindo, que “no caso, a análise do conjunto fático-probatório – se o município adotou por meio de lei específica regime estatutário aos agentes comunitários de saúde – é irrelevante, eis que havendo controvérsia sobre a natureza do vínculo havido entre a recorrida e a Administração Pública (município ora recorrente), a competência NÃO é da Justiça do Trabalho. Ou seja, é indiferente se existe ou não lei própria instituindo tal regime para os agentes comunitários de saúde (função exercida pela recorrida na municipalidade), pois cabe à Justiça Comum analisar a existência, validade e eficácia da relação jurídica havida entre a parte recorrida e a Administração Pública" (eDOC 14, p. 8). O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. No exame do ARE-RG 906.491, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe 07.10.2015 (Tema 853), o Supremo Tribunal Federal decidiu que possuem repercussão geral as controvérsias que versem sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar reclamação trabalhista, fundada em contrato de trabalho, na qual figura o Poder Público no polo passivo. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 4 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20130111255317 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e- STJ, fl. 191, Vol. 2): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SISTEMA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE AUTOGESTÃO. RECUSA DE TRATAMENTO RADIOLÓGICO. ROL DA ANS. EXCLUSÃO DE COBERTURA. CLÁUSULA GENÉRICA E ABUSIVA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIOS PARA O ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DESCABIDA. I. Os planos de saúde de autogestão, conquanto possuam algumas particularidades, não escapam à incidência da Lei 9.656/98 e do Código de Defesa do Consumidor . II. Os contratos de planos de assistência à saúde devem ser interpretados à luz do princípio da universalidade encartado no artigo 35-F da Lei 9.656/1998 e dos princípios da transparência, informação e boa-fé objetiva consagrados nos artigos 4º, caput e inciso III , e 6º , inciso III , da Lei 8.078/1990. III. Partindo da premissa de que os planos de assistência à saúde foram moldados legalmente para compreender todas as ações necessárias à manutenção e à recuperação da saúde, somente os tratamentos excluídos de maneira clara e expressa, pela lei ou pelo contrato, podem ser recusados pelas operadoras do sistema suplementar. Inteligência do artigos 16 , inciso VI , e 35-F da Lei 9.656 /98 e do artigo 54 , § 4º , da Lei 8.078/90. IV. Se o contrato contempla a cobertura da doença que acomete o paciente, não se pode consentir na exclusão dos meios de tratamento considerados adequados pelos médicos que o assistem. V. Deve ser mantida a verba honorária fixada mediante a ponderação criteriosa dos parâmetros definidos no artigo 20 , §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil . VI. Recurso conhecido e desprovido. No apelo extremo, alegam-se, com amparo no art. 102, III, da Constituição Federal, violações aos seguintes dispositivos constitucionais: art. 5º, incisos II e XXXVI, e art. 196. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ademais, o Tribunal de origem, com base na interpretação do Código de Defesa do Consumidor e na Lei 9.656/98, bem como no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que “ as partes celebraram contrato de prestação de serviços de assistência médica, ambulatorial, hospitalar, fisioterápica, psicológica, partos e tratamentos (…) para todas as doenças relacionadas na CID 10 (…), consoante se extrai do artigo 1º do contrato de adesão de fls. 61/94", ressaltando, ainda, que a ora agravante recusou-se a autorizar a realização de determinado procedimento. Por fim, a Corte a quo , com fundamento no art. 16, inciso VI, da Lei 9.656/98, concluiu que “ apenas os procedimentos médicos ou hospitalares excluídos de maneira clara e expressa, pela lei ou pelo contrato, podem ser recusados pelas operadoras do sistema suplementar " (e-STJ, fl. 197, Vol. 2). Trata-se, portanto, de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Por fim, o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas e do reexame das cláusulas do contrato firmado entre as partes, o que atrai a incidência dos óbice das Súmulas 279 e 454 desta Corte. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS (SÚMULAS 279 E 454). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (AI 722.542-ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 27/2/2009) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA CONTRATUAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS: SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 734.806-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 26/6/2013) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem. Publique-se. Brasília, 4 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 2683220095100003 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado (eDOC 12, p. 1): “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO ELETRÔNICO – VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADMISSÃO ANTERIOR À CF/1988. CONTINUIDADE DO VÍNCULO ATÉ 1990. MATÉRIA FÁTICA. Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento que não logra desconstituir os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. PROCESSO ELETRÔNICO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - PRESCRIÇÃO. APELO DESFUNDAMENTADO. ART. 514, II, DO CPC - VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADMISSÃO ANTERIOR À CF/1988. OJ 321 DA SBDI-1 DO TST. ART. 896, § 4º, DA CLT. Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento que não logra desconstituir os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se nega provimento." No Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 37, II, X e XIII, da Constituição da República. Nas razões recursais, sustenta-se, inicialmente, que “a contratação do Reclamante deu-se em razão, exclusiva, dos interesses institucionais da CODEVASF, sendo certo que mesmo após a extinção de Convênio firmado com a União o recorrido continuou trabalhando para a segunda ré" (eDOC 16, p. 11). Argumenta-se, também, que “a Orientação Jurisprudencial nº 321, do Tribunal Superior do Trabalho e que visa proteger os empregados após longos períodos de prestação de serviços para órgãos públicos, sem vínculo contratual com a Administração Pública, não se aplica ao presente caso, uma vez que a situação presente é distinta. Isto porque o reclamante permaneceu trabalhando normalmente para a CODEVASF mesmo após o término do convênio com a União" (eDOC 16, p. 12-13). Sustenta-se, por fim, que “o reconhecimento de vínculo com a União, sem consideração do convênio que ensejou a prestação dos serviços, ofende o artigo 3º da CLT, na medida em que o aplica a hipótese fática não compreendida em seu âmbito de aplicação" (eDOC 16, p. 19). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento do agravo de instrumento, asseverou (eDOC 12, p.10-15): “O Regional deu provimento ao Recurso do Reclamante para declarar a existência de vínculo empregatício entre 1977/1988 com o Ente Público. Acrescentou, no acórdão que analisou os Embargos de Declaração, que a decisão tinha amparo no entendimento jurisprudencial cristalizado na OJ 321 da SBDI-1 do TST e consignou, expressamente que, na inicial, o Reclamante pleiteou o vínculo a partir de 1977, quando foi contratado pela CODEVASF para prestar serviços ao MINTER, frisando que “ em nenhum momento o v. Acórdão consignou pelo interregno de 01/11/1979 a 22/03/1990. Inclusive as páginas apontadas não correspondem a nenhuma manifestação desse Juízo" (fls. 412/413), as quais dizem respeito a trecho do voto proferido pelo Des. Ribamar Lima Júnior, nos autos do processo nº 00866-2009-011-10-00-6. Assim, os argumentos do Reclamante, no sentido de que seja reconhecida a unicidade contratual e declarada a continuidade do vínculo de emprego com a União até 1990 esbarram no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta fase recursal, não havendo como divisar ofensa aos artigos 7º, I e 37, caput, da Constituição Federal. (...) O Regional reconheceu o vínculo de emprego diretamente com a Administração Pública no período entre 1977/1988. Dessa forma, não se trata de contrato nulo, diante de contratação de servidor público, após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, como exige o art. 37, II e § 2º, da CF, uma vez que, consoante consignado no acórdão recorrido, a contratação do Autor foi anterior ao advento da Constituição Federal de 1988. Ademais, a questão não foi analisada sob o enfoque da distribuição do ônus da prova, no que diz respeito à suposta ilegalidade da cessão/requisição do Reclamante para trabalhar para a Administração Direta, o que afasta a alegação de ofensa aos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, ante o óbice da Súmula 297, I, do TST. Por fim, registre-se que a controvérsia acerca de declaração de vínculo empregatício direto com a Administração Pública em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988 encontra-se pacificada no âmbito do TST pela Orientação Jurisprudencial 321 da SBDI-1, segundo a qual “salvo os casos de trabalho temporário e de serviço de vigilância, previstos nas Leis nºs 6.019, de 03.01.74, e 7.102, de 20.06.83, é ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços, inclusive ente público, em relação ao período anterior à vigência da CF/88." Logo, estando a decisão regional em consonância com a iterativa e notória jurisprudencial desta Corte, o Apelo encontra óbice na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 4º, da CLT." Como se depreende desses fundamentos, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos e o exame da legislação local aplicável à espécie (CLT), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF. Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 932, IV, “a" do CPC c/c art. 21, §1º do RISTF. Publique-se. Brasília, 3 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 02052005020095150000 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado (eDOC 11, p. 1): “RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. CLÁUSULA 61 - REVISTA. Decisão regional homologatória de cláusula constante de acordo coletivo de trabalho celebrado entre as partes no curso da instrução processual, em que se prevê a possibilidade de adoção de sistema de revista, -em local adequado e por pessoa do mesmo sexo, evitando-se eventuais constrangimentos-. Manutenção da decisão regional, uma vez que a redação da cláusula leva à convicção de que instituída com a finalidade de evitar que, na hipótese de opção do empregador pelo sistema de revista, o empregado (a) seja exposto a constrangimentos ou fiscalizações abusivas, feitas, por exemplo, em locais públicos ou por um homem em uma mulher e vice-versa. Por isso, a utilização das expressões -local adequado-, -por pessoa do mesmo sexo- e -evitando-se eventuais constrangimentos-. Não cabimento da interpretação ampliativa conferida pelo Recorrente à norma, estipulada com respaldo na manifestação da vontade coletiva. Violação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da intimidade, da boa-fé, da igualdade e da presunção de inocência não caracterizada. Recurso ordinário a que se nega provimento." Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 20). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 1º, 3º e 5º, caput , X e LVII, da Constituição da República. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que apesar de haver parâmetros aceitos pelo Tribunal Superior do Trabalho quanto à revista de funcionários, no caso dos autos, o poder conferido ao empregador era totalmente discricionário. Argumenta-se que o “Sindicato não possui qualquer acompanhamento, tampouco os representantes dos trabalhadores, como previsto no artigo 11 da Constituição, até porque praticamente inexistentes nas grandes empresas, a despeito da imposição constitucional" (eDOC 37, p. 9). Afirma-se, também, que “a revista considerada aceitável e razoável pelo Tribunal Superior do Trabalho, cuja finalidade é a proteção do patrimônio dos empresários, é aplicada aos empregados, pelo simples fato de deterem tal condição. A expressão “revista indiscriminada", neste aspecto, perde sentido porque a prática não é adotada em relação a todos que transitam no estabelecimento. Não se cogita que vista de tal natureza seja praticada em relação aos consumidores. O cuidado nessa esfera é impressionante, podendo os desvios acarretarem robustas indenização. A dignidade e a privacidade dos consumidores são observadas rigorosamente. Sem embargo, quando se passa para o cidadão trabalhador, o tratamento é completamente diferenciado" (eDOC 37, p. 9). Aduz-se, por fim, que “no confronto entre patrimônio e dignidade humana, evidentemente o peso não pode ser o mesmo. Sem dúvida o direito de propriedade é um direito fundamental. Mas daí afirmar que todos os efeitos do direito de propriedade devem prevalecer em qualquer circunstância, inclusive quando confrontados com a intimidade e dignidade, representa total inversão de valores" (eDOC 37, p. 11). O Tribunal de origem não admitiu o recurso extraordinário por não vislumbrar na decisão recorrida ofensa aos arts. 5º, caput , X e LVII, da Constituição da República (eDOC 53, p. 1-6). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento do recurso ordinário asseverou (eDOC 11, p. 5-7): “No âmbito do dissídio individual, a jurisprudência majoritária desta Corte, a propósito do tema em destaque na cláusula impugnada, segue no sentido de que a revista realizada com moderação e razoabilidade não caracteriza abuso de direito ou ato ilícito, constituindo regular exercício do poder direção e de fiscalização inerente ao empregador, a exemplo da verificação visual, de caráter geral, em bolsas, mochilas e sacolas dos empregados que adentram ou deixam o recinto empresarial. Todavia, excede tal poder a exposição do empregado a situações constrangedoras, como a revista íntima, em que é obrigado a se desnudar na frente de supervisores, do chefe ou até de outros colegas, a caracterizar ofensa à sua honra e intimidade (…). (...) No caso concreto, tem-se uma cláusula, objeto de acordo coletivo de trabalho celebrado entre as partes no curso da instrução processual, homologada pelo Tribunal Regional a quo , portanto, norma estipulada com respaldo na manifestação da vontade coletiva, de caráter genérico e condicional, em que se prevê a possibilidade de adoção de um sistema de revista sem constrangimentos. É de caráter genérico, porque nela não se especifica se a revista se dará em pertences dos empregados ou se é pessoal; de caráter condicional, porque depende da adoção pela empresa do sistema de revista. Na hipótese de norma coletiva, estipulada com respaldo na manifestação da vontade coletiva, impõe-se a sua interpretação restritiva, sob pena de desrespeito ao disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Justamente porque a norma coletiva é genérica, não especificando o tipo de revista a que será submetido o empregado, é que não cabe a presunção de que se dará de forma íntima ou abusiva, até porque no art. 373-A, VI, da CLT, aplicável também ao sexo masculino (CF, art. 5º, I), já se proíbe, a priori , a revista íntima. Além disso, o exame quanto à abusividade na execução da cláusula ou na fixação do sistema nela previsto é cabível, incidenter tantum , em ações de natureza individual, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior. Nessa perspectiva, a redação da cláusula, ao contrário do alegado nas razões recursais, leva à convicção de que instituída com a finalidade de evitar que, na hipótese de opção do empregador pelo sistema de revista, o empregado (a) seja exposto a constrangimentos ou fiscalizações abusivas, feitas, por exemplo, em locais públicos ou por um homem em uma mulher e vice-versa. Por isso, a utilização das expressões “local adequado" , “por pessoa do mesmo sexo" e “evitando-se eventuais constrangimentos" . Em consequência não se afigura ilegal ou abusiva e, portanto, violadora dos indicados princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da intimidade, da boa-fé, da igualdade e da presunção de inocência." Portanto, embora haja estribo argumentativo na afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), da isonomia (art. 5º, caput ), da justa indenização (art. 5º, X) e da presunção de inocência (art. 5º, LVII), dispostos no Texto Constitucional, é certo que para considerar a cláusula 61 (Revista) desarrazoada e desproporcional, seria necessário verificar se o sistema de revista implementado pela empresa acarretaria, ou não, constrangimento, direto ou indireto, aos empregados, o que demandaria reexame de dados fáticos, a exigir o revolvimento de matéria de índole probatória, inviável na instância extraordinária, haja vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Confira-se, nesse mesmo sentido, os seguintes julgados: ARE-Agr 734508, Rel. Min. Teori Zavaschi, DJe 23.4.2015, Segunda Turma; ARE 793435, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 1º.2.2016, monocrática. Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo, nos termos do art. 932, IV, a e b, do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 3 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 5809120105090749 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face do Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado (eDOC 29, p. 1-2): “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS URBANOS E EM GERAL, TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE DOIS VIZINHOS - SINTRODOV. LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR A CATEGORIA DOS TRABALHADORES TEMPORÁRIOS EM CARGA E DESCARGA DE ANIMAIS DE VEÍCULOS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS. AUSÊNCIA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 511, - CAPUT- E § 3°, 570 E 577, DA CLT E 8°, III, DA CF/88. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença que declarou a ilegitimidade ativa -ad causam- do sindicato autor para o ajuizamento da ação de cumprimento de norma coletiva em benefício dos empregados da primeira ré (SEGUR SERVIÇOS), os quais prestam serviços de carga e descarga de mercadorias, em caráter temporário, para a segunda reclamada (SADIA S.A.), extinguindo o processo, sem resolução de mérito. Para tanto, firmou o entendimento de que o enquadramento sindical se dá pela categoria econômica a que pertence à empresa para a qual trabalha o empregado (artigos 511 e 577, da CLT), exceção feita aos empregados integrantes de categoria profissional diferenciada, o que, entretanto, não é o caso dos substituídos. 2. Assim, o sindicato autor pretende substituir os empregados de empresa prestadora de serviços temporários (SEGUR SERVIÇOS - 1ª ré) que, entre outras atividades, faz o carregamento e descarregamento de mercadorias em caminhões de carga, de empresa igualmente contratada pela tomadora de serviços, pelo que se verifica que a empresa intermediadora não tem como atividade preponderante o transporte rodoviário. 3. A pretensão de enquadrar os substituídos como categoria diferenciada não procede, visto que o TRT deixou claro que esses empregados não auxiliam o motorista, de forma exclusiva e permanente, em carga, descarga e manobras, tampouco permanecem durante o transporte de mercadoria, conforme define o estatuto social do sindicato autor. 4. Pela mesma razão, não se pode compreender que esses empregados estejam abrangidos pela classificação do 2º Grupo da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, que consta do Quadro Anexo do art. 577 da CLT, representada pelo sindicato autor. 5. Nesse sentido, não logra êxito o agravante em demonstrar violação do art. 8°, III, da Constituição Federal, c/c os arts. 511, -caput- e § 3°, 570 e 577 da CLT e, consequentemente, que o recurso de revista merecia ser admitido, porquanto o ponto nodal da controvérsia centra-se na temporariedade da prestação de serviços, contexto no qual foi procedido o enquadramento sindical dos trabalhadores substituídos, de acordo com as regras estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho. 6. Decisão agravada que se mantém. Agravo regimental a que se nega provimento." No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se violação ao art. 8º, I e III, da Constituição da República. Nas razões recursais, sustenta-se, inicialmente, que o acordão recorrido não “restringiu a atuação do sindicato, na condição de substituto processual, à defesa de direitos individuais homogêneos. O julgado é ampliativo. Tanto que enfoca a questão atribuindo legitimação extraordinária ao sindicato para a defesa judicial dos direitos e interesses ‘individuais dos integrantes da categoria que representam'. Não se verifica a existência da adjetivação restritiva ‘homogêneos' vinculada aos direitos individuais a que se refere o acórdão" (eDOC 32, p. 9). Argumenta-se, também, que a “legitimidade do sindicato, portanto, parte da delimitação da categoria por ele representada" e que “no caso dos autos, conforme reconhece o v. acórdão recorrido, a empresa SEGUR SERVIÇOS ‘fornece mão de obra destinada ao carregamento e descarregamento de mercadorias'. Dessa forma, os seus empregados inserem na categoria representada pelo Recorrente, conforme se infere do estatuto acima reproduzido, cujo texto consta do v. acórdão recorrido e que não faz distinção nenhuma entre empregados com vínculo permanente ou temporário" (eDOC 32, p. 13-15). Aduz-se, por fim, por força do art. 8º, I, da Constituição da República, que “não se pode mais cogitar de pautar o enquadramento sindical à luz do quadro de atividades anexo ao artigo 577 da CLT. Isto seria frontalmente contrário ao princípio da liberdade sindical consagrado no caput do artigo 8º da CF" (eDOC 32, p. 15). O Tribunal de origem não admitiu o recurso extraordinário por não visualizar afronta ao art. 8º, I e III, da Constituição da República (eDOC 37, p. 1-6). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento o agravo de instrumento asseverou (eDOC 29, p. 11-14): “A insurgência recursal centra-se na pretensão de enquadrar os substituídos na categoria diferenciada dos motoristas e ajudantes de motoristas (que integram o 2º grupo da Confederação Nacional de Trabalhadores em Transportes Rodoviários), assim especificada no Quadro Anexo do art. 577 da CLT, de forma a beneficiá-los com as cláusulas convencionais que resultaram da convenção coletiva de trabalho firmada com o Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas do Vale do Iguaçu – SINDIVALE. Não logra êxito, contudo, o agravante em desconstituir os fundamentos do acórdão recorrido e, consequentemente, demonstrar que o recurso de revista merecia trânsito por violação do art. 8°, III, da Constituição Federal, c/c os arts. 511, caput e § 3°, 570 e 577 da CLT. Com efeito, o Direito do Trabalho elegeu como critério para o enquadramento sindical a atividade preponderante da empresa, exceção feita aos empregados integrantes de categoria econômica diferenciada, que ostentam essa condição por exercerem profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares (art. 511, § 3°, da CLT). Isso significa que o enquadramento sindical se dá pela categoria econômica a que pertence a empresa para a qual trabalha o empregado (artigos 511 e 577 da CLT). Ou seja, o trabalhador integra a categoria profissional correspondente à categoria econômica do seu empregador, de acordo com a atividade preponderante empreendida (§ 1° do artigo 511 e § 2° do artigo 581, ambos da CLT). A exceção feita pela lei, como dito, são os empregados integrantes de categoria profissional diferenciada, o que, definitivamente, não é o caso dos substituídos. (...) Efetivamente, o TRT deixou claro que esses empregados não auxiliam o motorista, de forma exclusiva e permanente, em carga, descarga e manobras, tampouco permanecem durante o transporte, limitando-se a fazer o carregamento e descarregamento da carga de caminhão em caminhão, exercendo, portanto, típica função intermediadora, que também não é abrangida pela classificação do 2º Grupo da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, que consta do Quadro Anexo do art. 577 da CLT, esta, sim, representada pelo sindicato autor. Portanto, o ponto nodal da controvérsia centra-se na temporariedade da prestação de serviços, resultando daí a impossibilidade de que os substituídos possam ser representados pelo sindicato autor. Inalterada, nesse contexto, a conclusão de que o enquadramento sindical dos substituídos se dá pela atividade econômica do seu empregador: intermediação de mão de obra temporária. Como se verifica, sob todos os ângulos que se examine a questão, o agravante não consegue desconstituir a juridicidade dos fundamentos erigidos pelo acórdão recorrido a partir da interpretação sistemática dos arts. 511, e § 3°, 570, 572, 575 e 577 da CLT e 8°, III, da CLT. Registre-se, por juridicamente relevante, a fim de prevenir a alegação de omissão, que o argumento relativo à natureza jurídica dos direitos postulados na presente ação de cumprimento não enseja a admissibilidade do recurso de revista, na medida em que a norma coletiva é inaplicável aos trabalhadores substituídos. Assim, ainda que se pudesse considerar que os direitos postulados ostentem natureza jurídica de individuais homogêneos, a atrair a legitimação processual do sindicato, na forma do art. 8°, III, da Constituição Federal, subsiste como óbice intransponível à admissibilidade do recurso de revista a ausência de legitimidade do sindicato para representar a categoria profissional dos substituídos." Na espécie, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou a matéria à luz da legislação infraconstitucional pertinente (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT). Desse modo, a discussão referente à atuação do sindicato na condição de substituto processual dos empregados de empresa prestadora de serviços temporários (SEGUR SERVIÇOS) revela-se adstrita ao âmbito infraconstitucional, tornando oblíqua ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos ao analisar o ARE-RG 907.209, da relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe 6.11.2015 (Tema 861), que reconheceu a inexistência de repercussão geral da matéria, uma vez que a natureza jurídica dos direitos postulados na inicial, se individuais homogêneos ou heterogêneos, não possui cunho constitucional e não tem qualquer relação com a interpretação do art. 8º, III, da CF/88, demandando tão somente análise de matéria infraconstitucional e exame de matéria fático-probatória (Súmula 279/STF). Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo, nos termos do art. 932, IV, “b" do CPC c/c art. 21, §1º do RISTF. Publique-se. Brasília, 4 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 50088306620114047102 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – COMPETÊNCIA – EXAME DE EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO NA ORIGEM – ÓRGÃO PROLATOR DO ACÓRDÃO ATACADO – ARTIGO 543-B, § 3º e § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1.973. 1. O vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região examinou o mérito do recurso sobrestado e concluiu que o caso não se assemelha ao veiculado no recurso extraordinário nº 566.471/RN, remetendo o processo ao Supremo. 2. A decisão não se harmoniza com a sistemática instituída pelo artigo 543-B, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil. De acordo com a legislação instrumental, a competência para julgar extraordinários sobrestados na origem é do órgão prolator do acórdão impugnado. Não pode a vice-presidência do Tribunal local substituir-se à 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e analisar se a tese assentada pelo Supremo na apreciação do paradigma deve ser observada no caso. 3. Ante o quadro, determino a devolução do processo à origem, para que se cumpra o artigo 543-B, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do nascimento do interesse recursal. 4. Publiquem. Brasília, 4 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 01249737320108190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (eDOC-5, p. 135): “AGRAVO INOMINADO. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. PLEITO AUTORAL REITERADAMENTE RECHAÇADO POR ESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. REQUERIDAS QUE ATUARAM EM CONFORMIDADE COM O ESTATUTO SOCIAL. DEMANDANTE DEVIDAMENTE CIENTIFICADO DE TODOS OS ATOS PRATICADOS PELOS RÉUS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE MERECE REDUÇÃO. AGRAVO INOMINADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. As razões recursais pertinentes à demonstração de existência de repercussão geral foram assim apresentadas (eDOC-6, p. 89): “(...) No presente caso, trata-se de recurso que visa garantir a aplicação dos direitos e garantias fundamentais, notadamente, os princípios da e irretroatividade da lei e da legalidade, insculpidos no art. 5°, incisos XXXIX e XL da Constituição Federal. 14-. O julgamento do presente recurso se faz necessário, justamente porque imperioso estabelecer os limites de uma associação civil, no que tange a alteração do estatuto social e aplicação de penalidades que resultam na expropriação de um bem, sem atender os direitos e garantias fundamentais, mormente, como na hipótese dos autos, os princípios da irretroatividade da lei e legalidade. 15-. Assim, por esse prisma, resta demonstrada a repercussão geral do presente recurso, motivo pelo qual esse Supremo Tribunal Federal, data venta, deve conhecer o recurso e, no mérito, dar provimento, a fim de que as Recorridas sejam condenadas a devolver a titularidade da Cota Patrimonial da Recorrente." O Tribunal de origem não admitiu o recurso extraordinário por entender reflexa a ofensa constitucional alegada (eDOC-8, p. 46/54). É o relatório. Decido. A competência recursal do Supremo Tribunal Federal, fixada nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal foi objeto de relevante alteração constitucional. A reforma promovida pela Emenda Constitucional 45/2004 incluiu o §3º no art. 102 do texto, estabelecendo, como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais debatidas no caso, in verbis : No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. A remissão feita à regulamentação legal permitiu ao Poder Legislativo, por meio da Lei 11.418/2006, alterar o então vigente Código de Processo Civil para disciplinar a preliminar. Nos termos de seu art. 543-A, § 1º, a repercussão geral foi definida como a demonstração de que há em determinado processo questões que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. A definição legal do instituto introduz, no ordenamento positivo nacional, um conceito que, na experiência comparada, tem sido destinado para a definição funcional de precedentes: As decisões podem ser precedentes apenas na medida em que elas são concebidas para se firmarem sobre bases de justificação; porque essas bases de justificação, de acordo com um modelo racional e discursivo de justificação, não podem ficar confinadas a um caso particular. Elas devem ficar disponíveis para aplicação analógica em casos análogos, seja por um simples salto intuitivo de raciocínio analógico ou (de forma mais plausível) por um processo mais reflexivo que universaliza as bases de justificação e as testa em face de fatos similares em casos posteriores. (MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 543, tradução livre). Com a mesma compreensão, Luiz Guilherme Marinoni, em pioneira obra sobre o tema, sustentou que a decisão desta Corte nos casos de repercussão geral espraia-se para além do caso concreto, constituindo a sua ratio decidend i , motivo de vinculação tanto para o próprio Supremo Tribunal Federal (vinculação horizontal) como, potencialmente, para os demais órgãos jurisdicionais (vinculação vertical) (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). As alterações processuais promovidas pelo novo Código de Processo Civil mantiveram os contornos da repercussão geral já delineados pela Lei 11.418. O novo diploma legal, no entanto, ao explicitar a compreensão da definição de precedentes, fixou balizas relevantes para examinar os argumentos que permitam ultrapassar os interesses subjetivos da causa. O art. 927 do Código de Processo Civil dispõe que serão observados os enunciados de súmulas vinculantes, as decisões desta Corte em controle concentrado de constitucionalidade, os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos e os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal. Poder-se-ia aduzir, em interpretação literal, que a observância obrigatória das decisões desta Corte não se estende aos recursos extraordinários que fogem do regime do art. 1.036 do CPC. No entanto, a interpretação sistemática do Código exige que se leve em conta que, caso tenha a repercussão geral reconhecida, o efeito consequente é a suspensão de todos os processos pendentes e em trâmite em todo o território nacional (art. 1.035, § 5º, do diploma processual). Ademais, a contrariedade com súmula ou jurisprudência dominante implica presunção de repercussão geral (art. 1.035, § 3º, do CPC). Se a repercussão geral visa uniformizar a compreensão do direito, obrigação que atinge a todo o Poder Judiciário (art. 926 do CPC), então a estabilização, a integridade e a coerência, que têm na repercussão geral presumida importante garantia de uniformidade, devem, necessariamente, também atingir as decisões proferidas nos demais recursos extraordinários. Por isso, é possível afirmar que, na missão institucional definida pelo constituinte e pelo legislador ao Supremo Tribunal Federal, compete-lhe, no âmbito de sua competência recursal, promover a unidade do Direito brasileiro tanto de maneira retrospectiva quanto prospectivamente (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). Tal unidade impõe, como o exige o Código, a juízes e tribunais o dever de observar as decisões do Supremo Tribunal Federal. Isso porque positivou o Código de Processo Civil verdadeiro sistema obrigatório de precedentes que naturalmente decorreria da hierarquização do Judiciário e da função da Corte Suprema. Observe-se, no entanto, que essa obrigatoriedade não se traduz por vinculação obrigatória. Juízes e tribunais, ainda que decidam com base na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, têm o dever de motivação, conforme exige o disposto no art. 489, § 1º, do CPC. Dessa forma, devem demonstrar por que o precedente invocado é aplicável ao caso concreto, ou, inversamente, por que se deve realizar uma distinção ou superação do precedente neste mesmo caso concreto. Noutras palavras, o sistema de precedentes explicitado pelo Código de Processo Civil apenas impôs relevante ônus argumentativo a juízes e tribunais quando julgam os casos que assomam a seus órgãos. Esse ônus argumentativo impõe a este Supremo Tribunal Federal um dever de cautela a fim de permitir efetivo diálogo exigido pelo sistema de precedentes. Esse diálogo está na base do sistema de precedentes e é, precisamente, o que permite uniformizar a jurisprudência nacional. Não se pode confundir a mera decisão em sede recursal com o conceito uniformizador do precedente. Há, por isso, um elemento crítico na decisão que se torna precedente. Como afirmou Geoffrey Marshall, a perspectiva crítica sobre um precedente sugere que o que o torna vinculante é a regra exigida de uma adequada avaliação do direito e dos fatos (MARSHALL, Georffrey. What is binding in a precedent. In: MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 503-504, tradução livre). É precisamente essa a função cumprida pelo instituto da repercussão geral, isto é, viabilizar o adequado juízo sobre os fatos examinados no caso concreto e a interpretação do direito dada pelas instâncias inferiores, de forma a permitir replicar, por analogia, aos casos que lhe forem análogos, a solução jurídica acolhida pelo Supremo Tribunal Federal. Frise-se que, ante a inércia do Poder Judiciário, a viabilização do juízo crítico em sede de repercussão geral é promovida pelas partes. Trata-se, com efeito, de etapa do recurso que impõe às partes o dever de fundamentação específica. Na linha de diversos precedentes desta Corte a ausência dessa arguição (AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 6.9.2007) ou sua inadequada fundamentação (ARE 858.726- AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.03.2015; RE 762.114-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.08.2015) inviabiliza o conhecimento do recurso interposto perante o Supremo Tribunal Federal. No que tange ao conteúdo de tal demonstração, deve-se reconhecer no sistema de precedentes positivado pelo Código indeclinável diretriz interpretativa, a partir da teleologia do instituto. Tal perspectiva funcionalista permite reconhecer, de antemão, que dificilmente supre a exigência de fundamentação a mera asserção sobre erro no exame das premissas fáticas ou a aplicação indevida de norma jurídica nitidamente redigida. Tampouco devem ser admitidas como razões suficientes para o exame da repercussão geral normas que possam ser depreendidas analogamente de casos análogos já julgados pelo Tribunal, sem que em face deles seja feita a devida distinção ou superação, a permitir que o Tribunal possa examinar a conveniência de realização de audiências públicas ou de autorizar a participação de terceiros para rediscutir a tese (art. 927, § 2º, do CPC). Encontraria dificuldades, outrossim, a repercussão suscitada a partir de lei local sem que se demonstre sua transcendência, especialmente a todo o território nacional. Em vista dos parâmetros fixados pelo art. 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil, é possível assentar, ainda, que dificilmente ostentaria repercussão geral a questão econômica que não apresente dados suficientes para estimar a relação de causalidade entre a decisão requerida e o impacto econômico ou financeiro potencialmente causado. Afigura-se improvável, também, o conhecimento de questão social que sequer apresente titularidade difusa ou coletiva. No que tange à questão político-institucional, tem poucas chances de atender ao ônus de fundamentação a arguição de repercussão geral que deixe de demonstrar pertinência relativamente aos órgãos que integram a alta organização do Estado ou das pessoas jurídicas de direito público que compõem a Federação. Finalmente, dificilmente daria margem ao exame da repercussão geral a questão jurídica arguida que não faça o cotejamento entre a decisão recorrida e a interpretação dada por outros órgãos jurisdicionais ou que não saliente possíveis consequências advindas da adoção pelo Supremo Tribunal Federal do entendimento postulado em sede recursal nos demais órgãos integrantes do Poder Judiciário. Alternativamente, também dificilmente atenderia ao ônus de fundamentação jurídica a arguição que não condiga com uma insuficiente proteção normativa ou interpretativa de um direito fundamental. Registre-se, por fim, que o dever de fundamentação vinculada é ônus que incumbe às partes e somente a elas. Pode o Supremo admitir recurso extraordinário entendendo relevante e transcendente a questão debatida por fundamento constitucional diverso daquele alvitrado pelo recorrente (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 42). Essa faculdade, em verdade um poder-dever pelo qual a Corte cumpre sua função constitucional, depende, no entanto, para que seja adequadamente exercida, que as partes demonstrem minudentemente as razões pelas quais o Supremo Tribunal Federal deve criar um procedente daquele determinado caso concreto. Não cabe, aqui, invocar o dever de colaboração para exigir da Corte a explicitação das razões pelas quais as partes em casos concretos deixaram de cumprir o ônus da fundamentação da repercussão geral. Em casos tais, o que se estaria a postular era que o próprio Relator suprisse o vício processual. Em decorrência do sistema de precedentes, recém-positivado pelo Código de Processo Civil, é necessário que o Supremo Tribunal Federal, no desempenho de sua competência recursal, aja com prudência, a fim de estabilizar, de forma íntegra e coerente, a jurisprudência constitucional. Por não ter se desvencilhado do ônus de demonstrar necessária e suficientemente a repercussão geral da matéria suscitada, com fulcro no art. 102, § 3º, da Constituição Federal e no art. 932, III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do recurso extraordinário com agravo. Publique-se. Brasília, 3 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 1120000520095040029 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado (eDOC 10, p. 1-4): “RECURSO DE REVISTA. TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA O MESMO EMPREGADOR. CONTRADITA. REJEIÇÃO. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional, forte na diretriz da Súmula 357/TST, decidiu que: "Na audiência de instrução, ata às fls. 499-501, o Juízo de Origem rejeitou a contradita da testemunha Filipe Klein Fernandes. No caso dos autos não se verifica a hipótese aventada pela recorrente, de vez que a testemunha noticiou, fl. 499, que a demanda que move contra a reclamada já foi sentenciada e que o autor não atuou como testemunha. Resta fragilizada a tese de interesse no resultado da demanda a ponto de tornar suspeita a testemunha. No entendimento da Turma, a existência de demanda idêntica promovida pela testemunha não a torna suspeita, mas seu depoimento deve ser avaliado com cautela, tendo em conta essa peculiaridade, para aferição de sua efetiva isenção de ânimo ao depor, o que foi observado pelo juízo de origem ao indeferir a contradita. Ausente cerceamento ao direito de defesa da recorrente.". 2. O entendimento desta Corte é no sentido de que o simples fato de a testemunha estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador, por si só, não conduz a sua suspeição, ainda que tenha deduzido pretensão com o mesmo objeto da reclamatória em análise. Com efeito, a arguição de suspeição não prescinde de prova insofismável do comprometimento da isenção da testemunha - não evidenciada no caso. 3. Aplicável, nesse contexto, a Súmula 357/TST ("Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador"). 4. Incidência do art. 896, § 4º (então em vigor), da CLT e aplicação da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido, no tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. 1. Nos termos da Súmula 219, I, do TST, na Justiça do Trabalho a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, além de comprovar a hipossuficiência econômica, estar assistida por sindicato da categoria profissional. 2. No caso dos autos, o reclamante não se encontra assistido pelo sindicato da categoria, mas sim por advogado particular (fl. 19), o que afasta o direito aos honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. 1. O Tribunal Regional rejeitou o pedido de compensação, ao fundamento de que as horas extras possuem origens distintas. Na oportunidade, registrou que "somente foram deferidas horas extras decorrentes de intervalos intrajornada suprimidos, o que não se confunde com as horas extras pagas pelo labor que excede a jornada normal de trabalho contratado", razão pela qual "não há verbas da mesma a serem compensadas, no tocante às horas extras.". 2. O acolhimento da alegação da reclamada de que as horas extras teriam sido quitadas "sob mesma rubrica (HORAS REFEIÇÃO 50%)", por contrariar a premissa fática firmada pelo Regional de que possuem origens distintas, demandaria o reexame de fatos e provas, vedado por força da Súmula 126 do TST. 3. Nesse contexto, não se divisa violação do art. 767 da CLT, tampouco contrariedade à Súmula 8 do TST. 4. Os arestos transcritos às fls. 331/335 não se prestam ao fim colimado, pois não levam em conta a natureza jurídica distinta entre as horas extras para fins de compensação. Recurso de revista não conhecido, no tema. INTERVALO INTRAJORNADA. 1. A Corte de origem manteve a sentença em que condenada a reclamada ao pagamento de 30 minutos de horas extras por dia de trabalho, a título de supressão parcial do intervalo intrajornada. 2. As alegações da reclamada, de confissão real e de existência de trabalho em escalas, o que afastaria o direito ao intervalo intrajornada de 1 hora, carece de prequestionamento, pois o TRT solveu a questão sob esse enfoque, tampouco foi instado a fazê-lo nos embargos de declaração opostos, a atrair a Súmula 297 do TST como óbice ao processamento do recurso de revista, no particular. 3. Não merece guarida a pretensão de limitação da condenação ao pagamento apenas do adicional de 50% das horas extras, pois, consoante o item I da Súmula 437 do TST, "Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não- concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.". 5. Ademais, nos termos do item III do referido verbete sumular, "Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.". 6. Incidência do art. 896, § 4º (então em vigor), da CLT e aplicação da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido, no particular. DIFERENÇAS DE "ADICIONAL DE RISCO". 1. A Corte local decidiu que: "A cláusula terceira da Convenção Coletiva de Trabalho 2004/2005 (fl. 417) estabelece o pagamento do adicional de risco de vida no percentual de 30% dos salários fixados na cláusula segunda, ou seja, o salário base: 3ª- DO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA - Fica estabelecido que aos empregados da guarnição dos carros fortes (guarda de valores, motoristas e chefes de equipe), e somente estes empregados, receberão 30% (trinta por cento) sobre os salários fixados na cláusula segunda, a título de adicional de risco de vida, a partir do dia 1º de outubro de 2004. A mesma redação permanece na norma coletiva vigente em 2005/2006 (cláusula quinta, fl. 429). Contudo, a partir da norma coletiva vigente entre 2006/2007, é excluída da redação da cláusula a parte que estabelece como base de cálculo o salário fixado em norma coletiva (fl. 439): (...)". 2. O pedido de exclusão das diferenças de "adicional de risco" não merece prosperar, uma vez que o Colegiado local solveu a questão com base em interpretação de norma coletiva, que instituiu "os salários" como base de cálculo da parcela "adicional de risco", o que, segundo o TRT, abrange as horas extras, ao contrário do que se operava quando a base cálculo prevista era "o salário base". 3. Nesse contexto, o recurso somente seria cabível por divergência jurisprudencial em torno da mesma norma e das mesmas premissas fáticas, nos termos do art. 896, b, da CLT, o que não se depreende dos arestos colacionado às fls. 351/353, que tratam de matérias distintas - ajuda de custo e hora noturna reduzida - da que ora se discute. Recurso de revista não conhecido, no tema." No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 5º, II, 7º, XXVI, da Constituição da República. Nas razões recursais, sustenta-se, inicialmente, que no presente caso o acórdão recorrido manteve a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de risco de vida em discordância de norma coletiva específica advinda de negociação entre a empresa e o sindicato (eDOC 12, p. 3-4). Por fim, ressalta-se que “a decisão recorrida ao não conhecer do recurso de revista da empresa, aduzindo que a previsão de “salários" da norma coletiva abrange as horas extras, ao contrário da base de cálculo prevista sobre “salário base", incorreu na afronta ao artigo 7º, XXVI, da C.F., merecendo modificação para que seja afastada a condenação, validando-se a norma coletiva, excluindo-se a extensão impressa pelo acórdão recorrido" (eDOC 12, p. 5). O Tribunal de origem não admitiu o recurso extraordinário em virtude da Súmula 322 do Supremo Tribunal Federal (eDOC 19, p. 1-2). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento do recurso de revista asseverou (eDOC 10, p. 18-19): “O pedido de exclusão das diferenças de “adicional de risco" não merece prosperar, uma vez que o Colegiado local solveu a questão com base em interpretação de norma coletiva, que instituiu “os salários" como base de cálculo da parcela “adicional de risco", o que, segundo o TRT, abrange as horas extras, ao contrário do que se operava quando a base cálculo prevista era “o salário base". Nesse contexto, o recurso somente seria cabível por divergência jurisprudencial em torno da mesma norma e das mesmas premissas fáticas, nos termos do art. 896, b, da CLT, o que não se depreende dos arestos colacionado às fls. 351/353, que tratam de matérias distintas – ajuda de custo e hora noturna reduzida - da que ora se discute. Por fim, em relação à natureza jurídica do adicional de risco prevista na norma coletiva, o TRT não se manifestou a respeito, tampouco foi instado a fazê-lo nos embargos de declaração opostos (Súmula 297 do TST)." Dessa forma, constato que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, no que diz respeito à controvérsia acerca das pagamento relativo a diferença de adicional de risco de vida pela recorrente, tal como posta na lide, demandaria a análise da legislação infraconstitucional (Consolidação das Leis Trabalhistas), bem como exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e análise das cláusulas dos acordos coletivos em questão, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo por ausência de questão constitucional e porque a ofensa constitucional, se existente, seria meramente reflexa, e atrai a incidência das Súmula 279 e 454 do Supremo Tribunal. No mesmo sentido: ARE 697887, DJe 1º.10.2013, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes; ARE 917371, DJe 03.05.2016, de relatoria do Ministro Luiz Fux; ARE 955403, DJe 29.04.2016, de relatoria do Ministro Marco Aurélio; ARE 916632, DJe 05.10.2015, de relatoria da Ministra Carmem Lúcia. Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo, nos termos do art. 932, IV, “a" e“b" do CPC c/c art. 21, §1º do RISTF. Publique-se. Brasília, 4 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 50005627620144047018 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: PARANÁ DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela Turma Recursal Federal do Paraná. No apelo extremo, alegam-se, com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, violação aos artigos 5º, II, XXXV, LIV, LV, LVI, LVII e LXXVIII, e 93, IX, da Carta Magna. A decisão agravada tem por fundamento a intempestividade do recurso extraordinário. No agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, que o apelo extremo é tempestivo. No mais, repisa as alegações de mérito do recurso extraordinário. É o relatório. Decido. De início, pontuo que mesmo que superado o óbice da intempestividade do apelo extremo, melhor sorte não socorre a agravante, senão vejamos. Em relação à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, o Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta Corte no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339). Nessa oportunidade, o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988 “exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". No caso em apreço, a fundamentação do acórdão recorrido alinha-se às diretrizes desse precedente. Ademais, na presente hipótese, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 desta Corte Suprema. Quanto à alegação de afronta à ampla defesa e ao direito de ação, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Por fim, esta Corte, no julgamento do ARE 821.296-RG/PE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, tema 766, rejeitou a repercussão geral em relação a controvérsia sobre o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário, conforme se infere da ementa do julgado: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido consigna a ausência dos requisitos necessários à concessão do auxílio-doença. 2. Discussão que envolve matéria infraconstitucional, além de exigir o revolvimento da matéria fática (Súmula 279/STF). 3. Inexistência de repercussão geral. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11). Publique-se. Brasília, 4 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 50005688320144047018 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: PARANÁ DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela Turma Recursal Federal do Paraná. No apelo extremo, alegam-se, com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, violação aos artigos 5º, V, IX, XIII, XXXV, LIX, e 93, IX, da Carta Magna. A decisão agravada tem por fundamento a preclusão para interposição do recurso extraordinário. No agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, que o apelo extremo era cabível contra a decisão de admissibilidade do incidente de uniformização, tendo em vista que era necessária a interposição desse para fins de esgotamento das instâncias ordinárias. No mais, repisa as alegações de mérito do recurso extraordinário. É o relatório. Decido. De início, pontuo que mesmo que superado o óbice da preclusão do apelo extremo, melhor sorte não socorre o agravante, senão vejamos. Em relação à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, o Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta Corte no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339). Nessa oportunidade, o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988 “exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". No caso em apreço, a fundamentação do acórdão recorrido alinha-se às diretrizes desse precedente. Ademais, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 desta Corte Suprema. Quanto à alegação de afronta à ampla defesa e ao direito de ação, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Por fim, esta Corte, no julgamento do ARE 821.296-RG/PE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, tema 766, rejeitou a repercussão geral em relação a controvérsia sobre o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário, conforme se infere da ementa do julgado: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido consigna a ausência dos requisitos necessários à concessão do auxílio-doença. 2. Discussão que envolve matéria infraconstitucional, além de exigir o revolvimento da matéria fática (Súmula 279/STF). 3. Inexistência de repercussão geral. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11). Publique-se. Brasília, 4 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente