Origem: 50108971020164047205 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Santa Catarina, o qual manteve a sentença no ponto em que “julgou procedente o pedido de declaração do direito à progressão funcional e promoção considerando o interstício de doze meses e pagamento de diferenças devidas". No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 2º, 37, inciso X, 84, inciso IV, e 169, § 1º, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, ressalte-se que as instâncias de origem decidiram a lide amparadas na legislação infraconstitucional pertinente (Lei nº 10.855/04). Assim, a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Tratando especificamente do tema em análise, transcrevo, por oportuno, o teor da recente decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes , em caso similar ao presente, nos autos do ARE nº 1.036.740/SC (DJe de 4/5/17), também interposto pelo ora recorrente, que bem aborda a questão: “ DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão da 3ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Santa Catarina, o qual consignou que, até a edição do regulamento previsto na Lei 10.855/2004, o interstício para progressão e promoção na carreira do Seguro Social deve ser de 12 (doze) meses (eDOC 37). No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, alínea “a", da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º; 5º, XXXVI; 37, X; e 169, parágrafo único, inciso I, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se, em síntese, que a manutenção do acórdão recorrido acarretaria afronta ao princípio da independência entre o poderes, bem como caracterizaria majoração de vencimentos, mesmo que sob a forma de progressão, promoção ou gratificação, em afronta à Súmula 339 do STF. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis 10.355/2001 e 10.855/2004), consignou que a recorrida faz jus à progressão funcional após o interstício de 12 meses, até que seja editado o regulamento previsto na Lei 10.855/2004. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Decidiu a Turma Nacional de Uniformização - TNU sobre a questão em análise nos autos do processo nº 5051162-83.2013.4.04.7100, julgamento de 15/04/2015: (…) 2. A recorrente aponta como divergência decisão oriunda da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará no sentido de que de que a redação do art. 9° da Lei n° 10.855/2004, em face das alterações implementadas pelo art. 16 da Medida Provisória n° 479/2009 – posteriormente convertida na Lei n° 12.269/2010 - restabeleceu a adoção do interstício de 12 (doze) meses como se o interstício de 18 (dezoito) meses jamais houvesse existido: a nova redação conferida à norma - que possui eficácia retroativa a 01-03-2008 (parágrafo único) consolidou o interstício de 12 (doze) meses até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8° da Lei n° 10.855/2004. (…) Dessa forma, considerando que a TNU é órgão hierarquicamente superior ao qual esta Turma Recursal está vinculada, ajusto o posicionamento anteriormente adotado para julgar procedente o pedido e condenar a Ré a proceder à progressão funcional da parte Autora considerando o interstício de 12 meses até que se edite o regulamento previsto na Lei nº 10.855/2004, bem como para pagar as diferenças mensais de remuneração em razão da revisão das progressões funcionais, desde maio de 2010, observada a prescrição quinquenal". (eDOC 36, p. 3-8) Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo Tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: ‘DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. RECURSO MANEJADO EM 1º.10.2015. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido'. (ARE 916.129 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 9.8.2016) ‘Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Servidor público. Progressão funcional. Ascensão funcional. Lei 8.691/1993. 4. Impossibilidade de análise do conjunto fático-probatório. Súmula 279 do SFT. Matéria infraconstitucional. Impossibilidade. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento'. (ARE 929.258 AgR, de minha, DJe 15.2.2016) No mesmo sentido, cito as seguintes decisões monocráticas: ARE 1.010.756, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 28.11.2016; ARE 988.723, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 29.8.2016; ARE 969.632, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 25.5.2016; ARE 876.701, Rel. Min. Dias Toffoli, dJe 5.6.2015. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF)." Nesse mesmo sentido, anotem-se as seguintes monocráticas que também tratam especificamente da matéria versada nos presentes autos: ARE nº 1.010.756/SC, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de 28/11/16; ARE nº 958.988/RG, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 19/11/16; ARE nº 994.229/SC, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 3/10/16; e ARE nº 979.053/SC, de minha relatoria , DJe de 1º/8/16. Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente