Supremo Tribunal Federal 18/08/2017 | STF

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PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES

RECTE.(S) : ROSALFONSO BORTONI E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : ALEXANDRE LUIZ DYOTT FONTENELLE (065732/RJ)

RECDO.(A/S) : DELFIN RIO S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO

ADV.(A/S) : LUIZ PAULO DE MATTOS ROSAS (21386/RJ)

Despacho

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no ARE 748.371-RG (Rel.
Min. GILMAR MENDES, Tema 660), examinou a repercussão geral da
questão constitucional debatida neste recurso.

Assim, com fundamento no art. 1.036 e seguintes do Código de
Processo Civil de 2015 e no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno
do STF, determino a devolução dos autos ao Juízo de origem para que seja
observada a decisão do Supremo no precedente.

Publique-se.

Brasília, 15 de agosto de 2017.

Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.064.996 (949)

ORIGEM : PROC - 20567032920148260000 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S) : ARMAZÉNS GERAIS E ENTREPOSTOS SÃO

BERNARDO

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL - Apelação Execução Fiscal - IPVA -
Decisão Monocrática que negou provimento ao recurso, para manter o
reconhecimento da prescrição em relação ao exercício de 2006 - Cabimento -
Matéria discutida no recurso que já se encontra sedimentada neste Tribunal
de Justiça, o que possibilita o julgamento nos termos do art. 557 do CPC -
Agravo que, basicamente, repete os argumentos trazidos no apelo.

Recurso improvido (pág. 2 do documento eletrônico 11).

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, sustenta-
se violação aos arts. 24, § 3° e 155, II, da mesma Carta.

A pretensão recursal não merece acolhida.

O ponto central debatido nos autos diz respeito à ocorrência ou não
da prescrição para a cobrança do IPVA do exercício de 2006 por parte da
Fazenda do Estado de São Paulo. O Tribunal de origem assim se
fundamentou, conforme destaca-se do voto condutor:

“Portanto, a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu com o
lançamento do IPVA pela autoridade administrativa, havendo a posterior
notificação do contribuinte para o recolhimento do tributo.

Neste passo, o lançamento do tributo é o termo inicial da contagem
do prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 174, do CTN, sendo
descabidas as alegações da Agravante em sentido contrário.

Destarte, operou-se a prescrição já que o IPVA considerado prescrito
foi lançado em janeiro de 2006 e a execução fiscal foi proposta apenas em
outubro de 2012, vale dizer, decorrido o prazo legal quinquenal para a
cobrança do débito.

Nesse sentido, precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça:

[O

Por fim, cumpre esclarecer que eventual lavratura de Auto de Infração
e Imposição de Multa ou instauração de processo administrativo não tem o
condão de interromper o prazo prescricional, já que não figuram entre as
hipóteses previstas no parágrafo único do art. 174, do CTN” (págs. 4 e 5 do
documento eletrônico 11).

Verifica-se da leitura do acórdão impugnado, que a questão trazida
ao juízo extraordinário deriva da interpretação conferida aos artigos 142 e 174
do Código Tributário Nacional e de dispositivos da Lei Estadual 6.606/1.989.
Assim, para dissentir do acórdão impugnado e analisar a procedência dos
argumentos consignados no apelo extremo, seria necessária a interpretação
das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, sendo certo que eventual
ofensa à Constituição seria apenas indireta.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de
não se admitir, em recurso extraordinário, alegação de ofensa à Constituição
com fundamento em má interpretação, aplicação ou mesmo inobservância de
normas infraconstitucionais. Veja-se, a propósito, a ementa do RE 593.865-
AgR, de relatoria do Ministro Dias Toffoli:

“Ementa: Agravo regimental no agravo regimental no recurso
extraordinário. Precatório complementar. Juros moratórios e compensatórios.
Preclusão reconhecida pelo Tribunal de origem. Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1.
Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação
infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência
da Súmula n° 279 da Corte. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do

devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa
julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida
como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa
indireta ou reflexa à Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido”.

Ademais, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório
constante dos autos, o que também encontra óbice a inviabilizar o
processamento do recurso extraordinário na Súmula 279/STF. Nessa trilha,
menciono o ARE 1.012.023AgR/PE, de relatoria do Ministro Edson Fachin,
assim ementado:

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO

EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 25.1.2017.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE DIFERENÇAS
SALARIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DA
REMUNERAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE.
DISCUSSÃO SOBRE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
279/STF. 1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o
Tribunal de origem, seria necessário o reexame da legislação
infraconstitucional aplicável à espécie, bem como o reexame de fatos e
provas. Incidência da Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega
provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°,
do CPC. Nos termos do artigo 85, § 11, CPC, majoro em % (um quarto) a
verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os §§ 2° e 3°
do mesmo dispositivo, bem como os §§ 3° e 4° do art. 98. Ressalto que a
compensação recíproca dos honorários advocatícios, fixada no acórdão
recorrido, refere-se unicamente ao mínimo legal, restando ao recorrente a
condenação ao pagamento do valor excedente à compensação como
consequência da majoração ora operada”.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 15 de agosto de 2017.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.065.051 (950)

ORIGEM : 10024150954626001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUAL

PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECTE.(S) : VANDEIR SABINO

ADV.(A/S) :OLDAK PORTUGAL PINHEIRO (166229/MG)

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAIS

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em
harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

O agravo não merece acolhida.

Bem examinados os autos, verifico, de pronto, a falta de regularidade
formal, uma vez que foi interposto, por meio de petição única, recurso de
agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial e o recurso
extraordinário, contrariando, assim, o que determina o art. 1.042, § 6°, do
Código de Processo Civil. Por oportuno, transcrevo o mencionado dispositivo:

“Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-
presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso
especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em
regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

[...]

§ 6° Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário
e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não
admitido”.

A hipótese ora em análise revela situação que configura erro crasso
não passível de correção ou aplicação de fungibilidade recursal. Inviável,
portanto o recurso.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 15 de agosto de 2017.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.065.108 (951)

ORIGEM : 990102949290 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES

RECTE.(S) : MUNICIPIO DE OSASCO

ADV.(A/S) :ANA CRISTINA GUIDI (70999/SP)

RECDO.(A/S) : FLAMBOYANT COMERCIAL AGROPECUARIA LTDA
ADV.(A/S) : LUIZ SERGIO DE SOUZA RIZZI (20024/SP)

Despacho

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no AI 791.292 (Rel. Min.
GILMAR MENDES, Tema 339) e no ARE 748.371 (Rel. Min. GILMAR