Supremo Tribunal Federal 18/08/2017 | STF
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(AI 763.915-AgR, RelJVlin. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/5/2013)
Ex positis, NÃO CONHEÇO o agravo, com fundamento no disposto
no artigo 21, § 1°, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2017.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.065.350 (957)
ORIGEM : 70046550786 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
RECDO.(A/S) : SIDINEI SOUZA MESSIAS
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO PROFERIDA PELO STJ FAVORÁVEL À PARTE RECORRENTE.
AGRAVO PREJUDICADO.
DECISÃO: Compulsando-se os autos, verifica-se que o Superior
Tribunal de Justiça, ao julgar matéria de sua competência, deu provimento ao
Recurso Especial 1.371.288, Rel. Min. Nefi Cordeiro, interposto pelo ora
recorrente, para “cassar a decisão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, afastando-se a nulidade
reconhecida no decisum, determinando o julgamento do recurso em sentido
estrito e o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos” (doc. 3, fl. 68,
e-STJ fl. 317). A decisão restou assim consignada:
“Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
DO RIO GRANDE DO SUL em face de acórdão assim ementado:
‘RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DO ACUSADAO PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
INTERROGATÓRIO. INOBSERVÂNCIA A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA
AMPLA DEFESA - ART. 59, INCISO LV DA CF. DECLARARAM NULO O
PROCESSO DESDE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E INTERROGATÓRIO,
INCLUSIVE, COM BASE NO DISPOSTO NO ARTIGO 564, INC. IV DO CPP.’
Opostos embargos declaratórios que foram rejeitados.
Nas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, aponta violação dos arts. 367 e 572, I, e 619 do CPP,
sustentando que o acórdão foi omisso, bem como que, tendo o réu sido
devidamente citado (fl. 114 verso) e não localizado em seus endereços (fl.
116v, 120v e 121v), incide, na hipótese, o comando do art. 367 do CPP (fl.
305), bem como a ocorrência da preclusão.
Contra-arrazoado e admitido na origem, manifestou-se o Ministério
Público Federal pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ausente a apontada violação do art. 619 do CPP, na
medida em que voto condutor do acórdão apreciou, fundamentadamente,
todas as questões necessárias à solução da controvérsia.
[...]
Posto isso, o recorrido foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2°,
I, c.c. art. 14, II, do CP, e o Tribunal de origem, ao julgar recurso em sentido
estrito da defesa, reconheceu de ofício a nulidade pelos seguintes
fundamentos (fls. 268/272):
[...]. Adianto desde já, que, de ofício, reconheço que o processo é
nulo por ausência de intimação do acusado da audiência de instrução, e
interrogatório.
Na espécie, constou do termo da audiência de fl. 139 que: 'A seguir
pela Magistrada foi dito que: considerando que o réu após a citação mudou de
endereço sem comunicar ao juízo, decreto-lhe a revelia. Outrossim, não
havendo mais provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução e
aberto o prazo de cinco dias, sucessivos, a começar pelo MP, para alegações
escritas..’.
Nesta oportunidade foram colhidas as declarações da vítima e da
mãe do acusado (fls. 140/143).
Ocorre que, no mandado para cumprimento de precatória de
intimação do réu de fls. 145 e verso, cumprido na mesma data em que foi
realizada a audiência de instrução, o oficial de justiça certificou que:
'Certifico que, em cumprimento ao presente, dirigi-me ao endereço
indicado, onde, em contato com outros assentados, fui informado que SIDNEI
SOUZA MESSIAS não se encontra mais no referido assentamento. Segundo
informações recebidas, nas palavras de um casal de morador da 'Conquista
do Caiboaté', Sidnei Messias e 'todos os outros Messiasjá foram embora,
indicando assim que havia outros com o mesmo sobrenome que ele. Diante
disso, não logrando êxito quanto ao novo paradeiro de Sidnei, pois não obtive
sequer um telefônico para contato, não sendo possível o cumprimento,
devolvo-o ao cartório para os devidos fins.'
Diante de tais fatos, a inobservância a garantia constitucional da
ampla defesa - art. 59, inciso LV da CF - torna nulo o processo desde a
audiência, que, indevidamente, decretou a revelia do acusado, deixando de
proceder sua intimação conforme a regra legal prevista no artigo 370 do CPP,
que estabelece o mesmo padrão das regras de citação, particularmente aos
artigos 355, §2°, 361 e 362 todos do CPP.
Nesse sentido os seguintes julgados:
[...]
Por fim, é de ser mencionado que muito embora o acusado tenha
sido citado (fls. 114 e verso), manifestando inclusive desejo de ser atendido
pela Defensoria Pública, o que lhe foi garantido, exceto quando da realização
da audiência de instrução, naquele despacho nada havia sobre a data de seu
interrogatório.
Daí por que declaro, de ofício, nulo o processo desde a audiência de
instrução e interrogatório, inclusive, com base no disposto no artigo 564, inc.
IVdo CPP.[...].’
Ao que se tem, o acusado, após regularmente citado, postulou a
assistência da Defensoria Pública e mudou de endereço sem comunicar ao
juízo, motivo pelo qual teve, após o insucesso das diligências para a sua
localização (fl. 186), a sua revelia decretada em audiência de instrução e
interrogatório, na qual foi nomeado defensor dativo (fl. 176).
Nesse contexto, o acórdão diverge da jurisprudência desta Corte
Superior, segundo a qual: Evidenciado que o acusado mudou de endereço
sem informar ao Juízo, tem aplicação o art. 367 do Código de Processo
Penal, razão por que não configura nulidade a ocorrência de audiência de
oitiva de testemunhas sem a sua intimação prévia, até porque o ato
processual foi acompanhado por defensor dativo HC 186.918/DF, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe
22/02/2013). [.]
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para que,
afastada a nulidade, o Tribunal de origem prossiga no julgamento do recurso
em sentido estrito interposto pela defesa.” (Doc. 4, fls. 12-16, e-STJ fls.
383-387)
O trânsito em julgado da decisão proferida pelo Superior Tribunal de
Justiça em 2/8/2017 (doc. 4, fl. 31, e-STJ fl. 402), que foi favorável ao
recorrente, provocou a perda do objeto de seu recurso extraordinário.
Ex positis, julgo PREJUDICADO o agravo, com fundamento no artigo
21, IX, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 16 de agosto de 2017.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.065.384 (958)
ORIGEM : 70069012490 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
RECTE.(S) : ANDERSON AGUIAR VALENTE
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. ARTIGO 33, § 4°, DA LEI 11.343/2006. ALEGADA
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5°, II E XL, E 129, I, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 5°, LIV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5°, LVII, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AUTORIA E
MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO
STF. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ACÓRDÃO PENAL CONDENATÓRIO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS 126.292. MATÉRIA
COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ARE 964.246. TEMA 925.
VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a
reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com
arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou,
in verbis:
“APELAÇÃO CRIME. DELITO DE ENTORPECENTES. TRÁFICO DE
DROGAS. MATERIALIDADE. AUTORIA. CARACTERIZAÇÃO. PALAVRA
DOS POLICIAIS. PROVA VÁLIDA. INIDONEIDADE NÃO DEMONSTRADA.
APELO DEFENSIVO. Comprovada a materialidade e a autoria do delito de
tráfico de drogas, inviável a absolvição pretendida. Para afastar-se a
presumida idoneidade dos policiais (ou ao menos suscitar dúvida), é preciso
que se constatem importantes divergências em seus relatos, ou que esteja
demonstrada alguma desavença com o réu, séria o bastante para torná-los
Confirma a exclusão?