Supremo Tribunal Federal 18/08/2017 | STF
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estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto
não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo
comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da
causa pelo tribunal a quo, discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes
impedidos, convocação de juízes etc. (RE 66.149, RTJ 49/356). ” (Direito
Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14a Edição, p. 138)
Demais disso, divergir do entendimento do Tribunal a quo demandaria
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a
insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-
probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se
amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à
discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279
do STF.
Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do
apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular,
que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar
matéria fática.
Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas sobre a
Súmula 279 do STF:
“Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.
A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2a ed., v. I/175).
Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).
A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário’. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2a ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7.“ (Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14a Edição, p. 137-138)
Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da
nova lei processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal.
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932,
VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1°, do RISTF, e
CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de
honorários advocatícios majorados ao dobro do valor fixado pela origem
(artigo 85, § 11, do CPC/2015).
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2017.
Ministro Luiz Fux
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.065.182 (955)
ORIGEM : 70070939657 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
RECTE.(S) : VERA REGINA DA SILVA VENTURA
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
RECDO.(A/S) : MUNICIPIO DE SANTA MARIA
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTA
MARIA
Decisão
Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que
inadmitiu recurso extraordinário aos fundamentos de que (a) incide, no caso, o
óbice da Súmula 279 do STF; e (b) a verificação da ocorrência de vulneração
ao texto constitucional requer prévia análise de legislação infraconstitucional.
Contra esses argumentos, a parte agravante afirma que (a) o Tribunal
de origem, ao denegar seguimento ao apelo, adentrou no mérito da causa, e
(b) não pretende o reexame do conjunto fático-probatório acostado aos autos.
É o relatório. Decido.
A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos
da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse
sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe
de 21/3/2017).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1°, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez
por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de
Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).
Publique-se.
Brasília, 14 de agosto de 2017.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.065.345 (956)
ORIGEM : 70070149356 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
RECTE.(S) : EGON STEINBRENNER
ADV.(A/S) : EGON STEINBRENNER (21232/RS)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. ARTIGO 317,
CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
a fundamento da decisão ora agravada. súmula 287 do stf.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Decisão: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis:
“APELAÇÃO-CRIME. CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 317, CAPUT,
DO CÓDIGO PENAL. DEFENSOR DATIVO. SOLICITAÇÃO INDEVIDA DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARTICULARES PARA IMPETRAÇÃO DE
HABEAS CORPUS’, QUANDO INVESTIDO DO MÚNUS PÚBLICO PARA
DEFENDER OS INTERESSES DO NECESSITADO. TIPICIDADE.
CONDENAÇÃO PROCLAMADA.
Nomeado o advogado para exercer o múnus público de Defensor
Dativo, para prestar assistência judiciária à pessoa necessitada (CF, artigos
5°, inciso LXXIV e 134), é considerado funcionário público para fins penais
(art. 327 do CPP). Ao solicitar e receber o pagamento indevido de honorários
advocatícios, em razão da função (razão da causalidade), como condição
para promover a defesa dos interesses do preso, ônus que já lhe incumbia,
cometeu o delito de corrupção passiva, previsto no art. 317, caput, do CP.
APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PROVIDA.” (Doc. 3, fl. 14)
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do apelo extremo, o recorrente sustenta preliminar de
repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5°, LIV, da
Constituição Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que as alegações encontram óbice na Súmula 282 do STF.
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece prosperar.
A parte agravante não atacou o fundamento da decisão agravada
relativo à incidência da Súmula 282 do STF. Esta Suprema Corte firmou
jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar todos os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão
acolhida, por vedação expressa da Súmula 287 deste Supremo Tribunal
Federal, de seguinte teor: “Nega-se provimento ao agravo, quando a
deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não
permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, colacionam-se
os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE
INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo
não atacou todos os fundamentos expostos na decisão do Tribunal de origem
que inadmitiu o recurso extraordinário, o que o torna inviável, conforme a
Súmula 287 desta Corte. Precedentes. II - Majorada a verba honorária fixada
anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites
legais dos § 2° e § 3°, do mesmo artigo. III - Agravo regimental a que se nega
provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4° do CPC.”
(ARE 1.018.009-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe
de 5/4/2017)
“Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência
de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao
processamento do agravo. Precedentes. Súmula n° 287/STF.
Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula n° 282/STF. 1. Há
necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada,
sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula n° 287/STF. 2. Ante a ausência
de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de
origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito
ou ficto. Precedentes. Súmula n° 282/STF. 3. Agravo regimental não provido.”
Confirma a exclusão?