Supremo Tribunal Federal 18/08/2017 | STF
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MENDES, Tema 660), examinou a repercussão geral das questões
constitucionais debatidas neste recurso.
Assim, com fundamento no art. 1.036 e seguintes do Código de
Processo Civil de 2015 e no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno
do STF, determino a devolução dos autos ao Juízo de origem para que sejam
observadas as decisões do Supremo nos precedentes.
Publique-se.
Brasília, 14 de agosto de 2017.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.065.143 (952)
ORIGEM : PROC - 10220422820148260554 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
RECTE.(S) : IPESP - INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DO
ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S) : OLDEGAR LOPES ALVIM
ADV.(A/S) : JOSE CARLOS PEREIRA (60899/SP)
Decisão
Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que, aos
argumentos de que (a) não é cabível o recurso pela alínea “b” do permissivo
constitucional porquanto ausente a inconstitucionalidade de tratado ou lei
federal; e (b) incide, no caso, o óbice da Súmula 280 do STF.
Contra esses argumentos, a parte agravante alega que demonstrou a
repercussão geral da matéria constitucional suscitada bem como a ofensa
direta à CF/88. No mais, repisa as razões do apelo extremo.
É o relatório. Decido.
A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos
da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse
sentido: ARE 1005678 AgR, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente),
Tribunal Pleno, Dje 21/3/2017.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1°, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez
por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias
(CPC/2015, art. 85, § 11).
Publique-se.
Brasília, 14 de agosto de 2017.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.065.172 (953)
ORIGEM : PROC - 10204097920148260554 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
RECTE.(S) : JOSE CLAUDIO PINHEIRO VON WILDEISEN
ADV.(A/S) : ROBSON LEMOS VENANCIO (101383/SP)
RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão
Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que,
apontando a incidência das Súmulas 279 e 282 do STF, inadmitiu o recurso
extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição
Federal.
Contra esses argumentos, a parte agravante renova as razões
veiculadas no apelo extremo e alega que (a) todos os requisitos para
admissibilidade do apelo foram preenchidos, inclusive o do
prequestionamento; (b) a preliminar de repercussão geral está devidamente
fundamentada; e (c) o julgado atacado violou à Carta Magna.
É o relatório. Decido.
A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos
da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse
sentido: ARE 1.005.678-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal
Pleno, DJe 21/3/2017.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1°, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez
por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de
Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2017.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.065.173 (954)
ORIGEM : PROC - 10063388620158260053 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
RECTE.(S) : ARACY PIANCA LALIPONTE E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) :ANDRE LUIS FROLDI (273464/SP)
ADV.(A/S) : ERMINDO MANIQUE BARRETO FILHO (229441/SP)
RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
FUNCIONÁRIOS INATIVOS DA ANTIGA FEPASA. FUNCIONÁRIOS ATIVOS
DA CTPM. EQUIPARAÇÃO SALARIAL ENTRE CARGOS. LEI 9.343/1996.
DECRETO 34.536/1959. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
ofensa indireta à constituição federal. incidência da
Súmula 280 DO STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
súmula 279 do stf. agravo interposto sob a égide do novo
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO.
Decisão: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis:
“APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SETENÇA
RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO DIREITO.
PRESCRIÇÃO. Relação de trato sucessivo. Prescrição que se limita
às parcelas vencidas há mais de cinco anos contados do ajuizamento da
ação. Inteligência da Súmula 85 do STJ.
MÉRITO. SERVIDORES DA ANTIGA FEPASA. Pretensão de
reenquadramento da função do cargo e pagamento das diferenças de
complementação de aposentadoria, com observância dos vencimentos pagos
aos ativos da CPTM, sucessora da FEPASA. Inadmissibilidade. A equiparação
prevista na Lei n° 9.343/96, corroborada pelo Enunciado n. 10 dessa E. Seção
de Direito Público, restringe-se à incidência de índices de reajustes e não
alberga o salário pago a cargo similar nos termos de plano de cargos e
salários instituído pela CPTM.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Recurso interposto pelos autores, prejudicado em virtude da inversão
dos ônus de sucumbência.
RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. RECURSO DA PARTE
AUTORA PREJUDICADO.”
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5°, XXXVI, 7°, XXVI, e 40, § 2°
e § 3°, da Constituição Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que encontraria óbice nas Súmulas 282 e 356 do STF.
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece prosperar.
A controvérsia acerca da equiparação salarial entre os funcionários
inativos da antiga FEPASA e os ativos da CTPM foi decidida à luz da
legislação infraconstitucional local de regência (Lei 9.343/1996 e Decreto
34.536/1959). Assim, para se chegar a conclusão contrária à adotada pelo
acórdão recorrido seria necessário reexaminar a referida legislação, o que é
inviável em sede de apelo extremo. Nesse sentido:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PLANO DE CARREIRA.
OPÇÃO POR NOVA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. LEI N° 12.277/2010.
EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO EM 21.8.2013. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na
decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em
afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação
infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar
oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102,
III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema
Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental
conhecido e não provido.” (ARE 934.534-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, DJe de 3/5/2016)
Incide, na espécie, o óbice da Súmula 280 do STF, de seguinte teor:
“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas
sobre a Súmula 280 desta Corte:
“A interpretação do direito local ou então a violação de direito local
para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o desideratum
do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no
âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo
nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo,
a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal
é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963).
Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis
Confirma a exclusão?