Supremo Tribunal Federal 23/08/2017 | STF

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Quarta Região determinou a devolução dos autos a este Supremo Tribunal
nos seguintes termos:

O Supremo Tribunal Federal, conforme decisão proferida no RE
1.004.255/SC (DESP2, evento 34), determinou a aplicação da sistemática da
repercussão geral, considerando o decidido no RE n. 571.184, recurso
paradigma do Tema n. 120, o qual versa sobre: Contribuições sociais criadas
para o pagamento dos expurgos inflacionários das contas vinculadas ao
FGTS.

FRECHAL CONSTR/ E INCORPORACOES LTDA. opôs embargos
de declaração onde alega que ‘a r. decisão constituiu erro material, na medida
em que o caso em questão em nada se assemelha ao tema 120 do STF e,
sim, ao Tema 846 do STF (o qual possui repercussão geral da matéria)’
(EMBDECL1, evento 57).

Assim, parece-me, venia concessa, que a questão subsidiária em
debate no extraordinário, não se esgota no RE 571.184 (Tema n. 120), não
sendo possível a aplicação do art. 1.040 do CPC”
(doc. 84, fl. 1).

Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO.

3. Na espécie vertente, tem-se equívoco na indicação do paradigma
da repercussão geral, cuidando-se da controvérsia descrita no Tema 846
(Recurso Extraordinário n. 878.313).

4. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal
de origem sob o Tema 846 da repercussão geral, para observância dos
procedimentos previstos nos arts. 1.030 e seguintes do Código de
Processo Civil
, nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 17 de agosto de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.047.624 (265)

ORIGEM : 05176351620164058013 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

PROCED. : ALAGOAS

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : UNIÃO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDO.(A/S) : JOSE BARBOSA DA SILVA IRMAO
ADV.(A/S) : FELIPE LOPES DE AMARAL (11299/AL)

DESPACHO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
INDICADO PELA ORIGEM COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
IDENTIDADE MATERIAL COM TEMA DA REPERCUSSÃO GERAL.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. BAIXA IMEDIATA.

Relatório

1. Este recurso extraordinário foi admitido como representativo da
controvérsia, conforme o art. 1.036, § 1°, do Código de Processo Civil, e
remetido a este Supremo Tribunal por decisão proferida pelo Juiz Federal
Presidente da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas nos termos
seguintes:

“Em sede de juízo preliminar de admissibilidade recursal, verifico
adimplidos, em tese, os requisitos necessários à interposição do recurso
extraordinário previsto no art. 102, III,
a, da CF/88, consoante se alega a
decisão que ora se vergasta contraria norma constitucional, bem como que a
questão nela versada se afigura relevante e oferece repercussão geral,
ultrapassando, portanto, os limites subjetivos da causa. Determino o
sobrestamento dos feitos que se encontrem com recursos extraordinários que
veiculam controvérsia similar (Abate teto incidente sobre somatório dos
proventos de aposentadoria e de pensão). Remetam-se os autos à instância
superior, para fins de processamento do Recurso Extraordinário. Com relação
à questão dos juros e da correção monetária, mantenha-se o feito sobrestado,
no aguardo do julgamento do RE n° 870.947”
(e-doc. 13).

2. Em 16.5.2017, a Coordenadoria de Processamento Inicial deste
Supremo Tribunal indicou a existência de temas da repercussão geral com
matérias semelhantes (Temas 359 e 810) e registrou o presente recurso à
Presidência (e-doc. 13).

Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO.

3. No § 1° do art. 1.036 do Código de Processo Civil se estabelece
que, constatada a existência de recursos múltiplos com idêntica controvérsia
pelos Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais, a questão poderá
ser submetida ao Supremo Tribunal Federal pela seleção de alguns recursos
denominados representativos da controvérsia para submissão ao
procedimento de análise de repercussão geral.

4. A questão posta nos autos e enviada a este Supremo Tribunal, nos
termos do art. 1.036, § 1°, do Código de Processo Civil, já foi objeto de exame
no Plenário Virtual.

5. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 602.584, assentou-se
a existência de repercussão geral à questão referente à incidência do teto
constitucional remuneratório sobre o valor decorrente da soma de proventos e
pensão, conforme manifestação do Ministro Maro Aurélio, Relator:

Está-se diante de conflito de interesses passível de repetir-se em
inúmeros casos. Cumpre elucidar se, consoante o teor do inciso XI do artigo
37 da Lei Básica Federal, há possibilidade de, ante o mesmo credor, existir a

distinção do que recebido, para efeito de teto constitucional, presentes as
rubricas ‘proventos’ e ‘pensão’. De início, o citado preceito é abrangente ao
aludir à percepção cumulativa ou não de parcelas. Cabe ao Supremo, como
guardião-maior da Carta, como responsável pela unidade desta no território
nacional, emitir a última palavra a respeito. Assento a configuração, na
espécie, do instituto da repercussão gerai’
(DJe 25.2.2011).

6. Na espécie em exame, o recurso extraordinário foi interposto
contra acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas
com os seguintes fundamentos:

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.

PREVIDENCIÁRIO. Somatório de aposentadoria e pensão. Benefícios de
entes estatais diversos. Teto fixado constitucionalmente. Não cabimento.
Enriquecimento ilícito. CORREÇÃO MONETÁRIA, ADI’s 4.357/DF E 4.425/DF
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5°, DA LEI N° 11.960/09.
ENTENDIMENTO DO STF. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA
UNIÃO IMPROVIDO
’ (e-doc. 7).

7. A identidade com o Tema 810 (Recurso Extraordinário n. 870.947)
foi observada pelo Juízo de origem.

8. Havendo identidade entre a questão trazida no presente recurso e
outras objeto de recursos paradigmas da repercussão geral, cabe ao Juízo de
origem adotar os procedimentos previstos no Código de Processo Civil.

9. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal
de origem para observância dos procedimentos previstos no art. 1.030,
inc. III, do Código de Processo Civil
(art. 13, inc. V, al. c, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal).

Brasília, 18 de agosto de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.063.306 (266)

ORIGEM : 7261620134013310 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

PROCED. : BAHIA

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECDO.(A/S) : JOILDO PEREIRA TAVARES

ADV.(A/S) : ALEXSANDRO DE OLIVEIRA BARBOZA (29971/BA)

DESPACHO

1. Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no
presente processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário
com Agravo n. 906.569, Tema n. 852): ausência de repercussão geral.

2. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal
de origem para observância dos procedimentos previstos no art. 1.030,
inc. I, al.
a, do Código de Processo Civil (art. 13, inc. V, al. c, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 17 de agosto de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.063.706 (267)

ORIGEM : 10021939420168260297 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

PROCED. : SÃO PAULO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

RECDO.(A/S) : ROBERTO CARLOS ANGELIN

ADV.(A/S) : LUIS CARLOS COBACHO PRESUTTO (373327/SP)

DESPACHO

1. Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas neste
processo à sistemática da repercussão geral:

a) Tema 5, Recurso Extraordinário n. 561.836: repercussão geral
reconhecida e mérito julgado, e

b) Tema 913, Recurso Extraordinário com Agravo n. 968.574:
ausência de repercussão geral.

2. Pelo exposto, nos termos do art. 13, inc. V, al. c, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal,
determino a devolução destes autos
ao Tribunal de origem, para:

a) quanto ao Tema 5, observar o procedimento previsto no art.
1.030, incs. I e II, do Código de Processo Civil, e

b) quanto ao Tema 913, observar o procedimento previsto no art.
1.030, inc. I
, al. a, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Brasília, 17 de agosto de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.063.835 (268)

ORIGEM : 10059474420168260297 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS