Supremo Tribunal Federal 23/08/2017 | STF
Padrão
2008.01.00.031938-9/DF.
11. Pelo exposto, julgo prejudicados o agravo regimental e a
suspensão de tutela antecipada por perda superveniente do objeto (art.
21, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Arquive-se.
Brasília, 17 de agosto de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
EMB.DECL. NO AG.REG. NA SUSPENSÃO DE TUTELA (259)
ANTECIPADA 407
ORIGEM : STA - 407 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :PERNAMBUCO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
EMBTE.(S) : FABIANA SOARES HIGINO DE LIMA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) :THIAGO SILVA SANTIAGO (27611/DF) E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DESPACHO
Vista à Embargada para se manifestar.
Publique-se.
Brasília, 18 de agosto de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
HABEAS CORPUS 146.697 (260)
ORIGEM : 1001345 - JUIZ DE DIREITO
PROCED. :SÃO PAULO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
PACTE.(S) : RAFAEL CUSTÓDIO JORGE
IMPTE.(S) : RAFAEL CUSTÓDIO JORGE
COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA 1° VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE AMERICANA
DECISÃO
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL.
AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM
DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. HABEAS
CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA.
REMESSA DOS AUTOS.
Relatório
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Rafael Custódio Jorge, em benefício próprio, indicando-se como
autoridade coatora o Juízo da 1a Vara Criminal da Comarca de Americana/SP.
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste
momento pelo Supremo Tribunal Federal.
3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas
corpus é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da
autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i, da Constituição da
República).
No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste
Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus no
qual figure como autoridade coatora juiz de direito.
A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de
competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva.
4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art.
13, inc. XIX, c/c art. 21, § 1°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal), e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São
Paulo, para as providências jurídicas cabíveis.
Comuniquem-se ao Paciente os termos desta decisão, para,
querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe
informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar
pelos serviços de advogado de sua escolha.
Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição
inicial do habeas corpus, ao Defensor Público-Geral de São Paulo.
Intime-se.
Brasília, 17 de agosto de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 146.822 (261)
ORIGEM : 50050770320174047002 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4a REGIÃO
PROCED. : PARANÁ
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
PACTE.(S) : ELENO GERONIMO DA SILVA
IMPTE.(S) : RICARDO BALDAN (64711/PR)
COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4a REGIÃO
DECISÃO
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL.
AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM
DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. HABEAS
CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA.
REMESSA DOS AUTOS.
Relatório
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Ricardo Baldan, em benefício de Eleno Gerônimo Silva, indicando-se
como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 4a Região.
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste
momento pelo Supremo Tribunal Federal.
3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas
corpus é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da
autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i, da Constituição da
República).
No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste
Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus no
qual figure como autoridade coatora Tribunal Regional Federal.
A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de
competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva.
4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus,
prejudicado, por óbvio, o requerimento de medida liminar neste Supremo
Tribunal (art. 13, inc. XIX, c/c art. 21, § 1°, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal), e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal
de Justiça, para as providências jurídicas cabíveis.
Intime-se.
Brasília, 17 de agosto de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECLAMAÇÃO 23.506 (262)
ORIGEM : ACP - 20067013002434 - JUIZ FEDERAL DA 4a REGIÃO
PROCED. : PARANÁ
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECLTE.(S) : CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A
ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA (0019214/DF)
RECLDO.(A/S) : JUIZ FEDERAL DA 1a VARA FEDERAL DE
JACAREZINHO
PROC.(A/S)(ES) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RECLDO.(A/S) : JUIZ FEDERAL DA 25a SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA
FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - OURINHOS
PROC.(A/S)(ES) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DECISÃO
RECLAMAÇÃO. SUSPENSÃO DE LIMINAR N. 274/PR.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA NO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUARTA REGIÃO.
DECISÕES LIMINARES PROFERIDAS EM AÇÕES INDIVIDUAIS.
AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO.
Relatório
1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada pela
Empresa Concessionária de Rodovias do Norte S/A - Econorte, em
28.3.2016, contra decisões liminares proferidas pelo juízo da Primeira Vara
Federal de Jacarezinho/PR e pelo juízo da 25a Vara do Juizado Especial
Federal Cível de Ourinhos/SP as quais teriam descumprido a decisão
proferida por este Supremo Tribunal na Suspensão de Liminar n. 274/PR.
O caso
2. Em 22.12.2008, o Ministro Gilmar Mendes, então Presidente deste
Supremo Tribunal, deferiu o pedido na Suspensão de Liminar n. 274/PR,
ajuizada pela Empresa Concessionária de Rodovias do Norte S/A - Econorte
para suspender os efeitos do acórdão proferido pela Terceira Turma do
Tribunal Regional Federal da Quarta Região na Apelação Cível n.
2006.70.13.002434-3, que declarou a inconstitucionalidade de pedágio
cobrado pela empresa:
“ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE
ADMINISTRAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE PEDÁGIO. NULIDADE DO TERMO
ADITIVO POR AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-
FINANCEIRO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE VIA ALTERNATIVA. PEDÁGIO
DENTRO DO MESMO MUNICÍPIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
INSULAMENTO DO CIDADÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO PEDÁGIO.
1. O restabelecimento da equação econômico-financeira do contrato
administrativo depende da concretização de um evento posterior imprevisto
posterior à proposta, identificável como causa de agravamento da posição do
particular. Exige-se, ademais, que a elevação dos encargos não derive de
conduta culposa imputável ao detentor da concessão. SE os encargos
tornaram-se mais elevados porque se calculou equivocadamente a vantagem
que resultaria do negócio ou administrou mal o empreendimento, não fará jus
à alteração dos ganhos.
2. O evento apresentado como motivador do pretenso desequilíbrio
da relação contratual, o aumento e a incidência de novos tributos, houve
exame do Tribunal de Contas da União, que concluiu mais de uma vez por
negar cabimento à revisão de preços em virtude da introdução do IPMF
(CPMF) e da COFINS. Ademais, os percentuais de incidência dos tributos
Confirma a exclusão?