Supremo Tribunal Federal 23/08/2017 | STF
Padrão
(1% da COFINS, 0,18% de ICMS e 5% de alíquota máxima de ISS) todos
somados sequer se aproximam do percentual de aumento da via explorada. A
hipótese revela desmesurada dilatação do contrato me artifício para evitar
licitação de outro trecho de estrada.
3. É atitude temerária lançar ao oblívio a existência de um a ato
administrativo revocatório de parte de uma relação contratual, continuando a
cessionária a explorar o trecho cujo instrumento de outorga foi declarado nulo.
Tanto a Administração, em áreas federal, estadual e municipal, quanto a
concessionária deveriam ter tomado imediatas medidas para a cessação da
cobrança de pedágio em relação à via pública a que se refere o aditivo
mangrado de nulidade. Melhor que seja a boa-vontade, não se logra
vislumbrar chance qualquer de conciliar tais atitudes com os princípios da
ética.
4. Na ausência de vai alternativa, como no caso do pedágio exigido
pela ECONORTE dos usuários da Rodovia BR 369, reveste-se este de
natureza tributária, tendo em vista a compulsoriedade que então se faz
presente nos termos do art. 3° do Código Tributário Nacional, somente
podendo ser instituído ou majorado com esteio em lei, sob pena de tornar-se
inconstitucional (art. 150, inciso I, CF/88). Ainda que a jurisprudência do STJ
contemple a necessidade de previsão legal para a exigência de via
alternativa, tal, obviamente, não alberga a hipótese em exame, em que o
cidadão é insulado em sue bairro, dele não podendo ausentar-se sem
pagamento de pedágio”.
Foram fundamentos da decisão:
“É digno de nota o fato de que a decisão impugnada não apenas
invalidou os termos aditivos celebrados a título de manutenção do equilíbrio
contratual, mas desfez o próprio ajuste inicial da avença, em menoscabo à
relação de equivalência que motivou a sua celebração e sobre a qual se
estrutura (prerrogativas do poder concedente, as chamadas cláusulas
exorbitantes, de um lado, e a garantia do equilíbrio econômico-financeiro, de
outro).
De fato, a possibilidade de quebra do equilíbrio econômico-financeiro
de contratos de concessão, por decisão judicial, impõe elevado ônus não só
às concessionárias e ao poder concedente, mas também aos usuários das
rodovias, pois coloca em risco a adequada prestação do serviço público (cf.
STA 280, de minha relatoria, DJ 22.10.2008; SL 251, de minha relatoria, DJ
04.08.2008; SL 216, Rel. Ellen Gracie, DJ 18.03.2008; Pet. 2.242, Min. Carlos
Velloso, DJ 05.06.2001).
Aguardar, portanto, toda a discussão de mérito acerca da
constitucionalidade e da legalidade da cobrança de pedágio e dos
mencionados instrumentos contratuais impede, na prática, a adequada
remuneração do serviço prestado pela requerente.
Não se pode olvidar que a jurisprudência deste Supremo Tribunal
Federal tem adotado, para fixar o que se deve entender por ordem pública no
pedido de suspensão, entendimento formado ainda no âmbito do Tribunal
Federal de Recursos a partir do julgamento da SS 4.405, Rel. Néri da Silveira.
Segundo esse entendimento, estaria inserto no conceito de ordem pública o
de ordem administrativa em geral, concebida esta como a normal execução
dos serviços públicos, o regular andamento das obras públicas, o devido
exercício das funções da Administração pelas autoridades constituídas.
Assim, representa violação à ordem pública provimento judicial que
obstaculiza ou dificulta, sem causa legítima, o adequado exercício dos
serviços pela Administração Pública ou pelos seus delegados.
Cumpre salientar, ainda, que são notórias as dificuldades financeiras
enfrentadas pelos governos estaduais no cumprimento de suas competências
constitucionais de natureza administrativa. Por conseguinte, entendo não ser
razoável a argumentação de que os serviços atualmente prestados pela
concessionária poderiam ser facilmente retomados pelo poder concedente,
Estado do Paraná, sem que isso implicasse prejuízos a sua adequada
prestação. (...)
Vê-se, pois, que a decisão impugnada, ao declarar a nulidade do
contrato de concessão e determinar a assunção do objeto da avença pelo
Estado do Paraná (na Subseção Judiciária de Jacarezinho), criou despesa
pública, sem a correspondente previsão orçamentária.
Por fim, assevere-se que os argumentos deduzidos na ação principal,
no sentido da inconstitucionalidade e ilegalidade da cobrança do pedágio, não
podem ser aqui sopesados e apreciados, porque dizem respeito ao mérito da
ação civil pública” (DJe 3.2.2009).
Em 2.3.2011, o Plenário deste Supremo Tribunal manteve, em agravo
regimental, essa decisão e, em 16.4.2015, rejeitou os embargos de
declaração, tendo a suspensão transitado em julgado em 26.5.2015.
Contra as decisões proferidas pelo juízo da Primeira Vara Federal de
Jacarezinho/PR e pelo juízo da 25a Vara do Juizado Especial Federal Cível de
Ourinhos/SP listadas nos documentos 3, 4 e 5, a Empresa Concessionária de
Rodovias do Norte S/A - Econorte ajuíza a presente reclamação.
Relata ter-se iniciado, “na região dos Municípios de Jacarezinho e
Ourinhos o ingresso de verdadeira enxurrada de processos individuais
requerendo a isenção no pagamento de pedágio”.
Explica que “a população local est[aria] sendo deliberadamente
incentivada a ingressar com tais ações individuais por meio da propaganda
pessoal do Deputado Federal Capital Augusto (PR/SP), inclusive oferecendo
orientação jurídica e apresentando ‘modelo’ de texto para o pedido inicial - de
maneira a obter liminarmente decisões que assegurem provisoriamente tal
isenção de pagamento de pedágio no município de Jacarezinho (PR) mesmo
na vigência da decisão do STF nos saltos da SL 274”.
Insiste que “tais decisões liminares afronta[ria]m evidentemente a
decisão do STF na SL n. 274, uma vez que acabam por atribuir eficácia plena
ao citado acórdão do TRF4”.
Ressalta que, “embora não se trate de discussão acerca de acórdão
do STF proferido em sede de controle concentrado de constitucionalidade, é
certo que a decisão tomada na SL n. 274, enquanto vinculada à eficácia de
acórdão proferido em âmbito de ação civil pública, pode ser potencialmente
desrespeitada por um número bem mais amplo de agentes ou entidades”.
Salienta que “o Ministério Público Federal, quando autor de ação civil
pública para a defesa de direito difuso ou coletivo, atua como substituto
processual de todos os titulares dos direitos defendidos, como no caso
presente em que se substitui aos usuários das rodovias sob concessão objeto
da ação”.
Acrescenta que “a presença do Ministério Público Federal como autor
da ação civil pública significa[ria], em realidade, a presença de variedade
indeterminada dos titulares dos direitos defendidos na ação” e que, assim, “os
efeitos de suspensão da eficácia do acórdão do TRF4 se estende[ria]m direta
e literalmente a todos os titulares do direito difuso/coletivo defendido pelo
Ministério Público Federal na ação civil pública proposta”.
Pondera que, “exatamente por esse motivo, (...) a sucessão de ações
individuais no âmbito dos Juizados Especiais Federais junto aos Municípios
de Jacarezinho (4a Região) e Ourinhos (3a Região), necessariamente
est[ariam] vinculados à decisão plenária tomada pelo STF nos autos da SL n.
274”.
Sustenta que o deferimento do pedido de suspensão de liminar “não
se funda[ria] propriamente em juízo estritamente jurídico ou processual, mas
em consideração mais extensiva que exige reflexão acerca de contexto amplo
do ponto de vista da política judiciária e da conveniência e oportunidade das
consequências práticas de determinada decisão judicial”.
Conclui que “o deferimento irrestrito pelos citados magistrados de
tutela antecipada (consistente em isenção de pedágio) a todas as ações
individuais propostas em Jacarezinho e ou Ourinhos torna insustentável a
administração adequada da rodovia objeto da concessão”.
Requer medida liminar “para que seja determinada a imediata
suspensão das decisões proferidas nos 1353 processos indicados no ANEXO
02 da presente reclamação” pelos juízos da Primeira Vara Federal de
Jacarezinho/PR e da 25a Vara do Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos/
SP e para que esses juízos “abstenham-se de proferir novas decisões-padrão
em ações que tenham o mesmo pedido e a mesma causa de pedir das ações
suspensas”.
No mérito, pede seja “julgada procedente a presente reclamação
para cassar as decisões-padrão exaradas em processos sucessivos no
âmbito dos Juizados Especiais Federal funcionando na 1a Vara Federal de
Jacarezinho, Seção Judiciária do Paraná, Justiça Federal da 4a Região (.) e
na 25a Subseção Judiciária Federal do Estado de São Paulo, Juizados
Especial Federal da 3a Região (.) no sentido do deferimento, em juízo de
tutela antecipada, do pedido de isenção de pedágio, suspendendo, em
definitivo, o curso daqueles processos, até o julgamento final definitivo da
ação civil pública, seja no âmbito do STJ, seja no âmbito do STF”.
4. Em 30.3.2016, o Ministro Ricardo Lewandowski, então Presidente,
determinou fossem os reclamados oficiados para prestarem informações.
5. Em 11.4.2016, o juízo da 25a Vara do Juizado Especial Federal
Cível de Ourinhos/SP prestou informações e salientou não haver o alegado
descumprimento da decisão proferida na SL n. 274.
Salientou que as decisões “tidas por alvitantes à autoridade do STF
s[eriam] todas proferidas em ações individuais, não atingidas, portanto, pelos
efeitos da decisão proferida na SL 274” (fl. 3 do doc. 14).
6. Em 22.4.2016, o juízo da Primeira Vara Federal de Jacarezinho/PR
prestou informações e ponderou que “mesmo diante de tamanha
judicialização, não se verificando óbice jurídico ao ingresso de demandas
individuais (desde que abrindo mão da eficácia erga omnes da ação coletiva),
percebe-se o tamanho da litigiosidade reprimida na divisa entre os Estados de
São Paulo e Paraná, junto à BR-153, tendo levado o jurisdicionado a buscar
alternativas a tal imbróglio coletivo tão logo se mostraram juridicamente
viáveis. Obstar-lhes a via individual, nestes termos, constituiria, s.m.j., longe
de qualquer desrespeito à autoridade da decisão deste e. STF no julgamento
da SL 274/PR pelos motivos já expostos, em verdadeira negativa do acesso à
justiçaf 7, doc. 18).
7. Em 4.5.2016, a Reclamante protocolizou petição manifestando-se
sobre as informações prestadas.
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
8. A reclamação é instrumento constitucional processual posto, no
sistema, como dupla garantia formal da jurisdição: primeiro, para o
jurisdicionado que tenha recebido resposta a pleito formulado judicialmente e
que vê a decisão proferida afrontada, fragilizada e despojada de seu vigor e
de sua eficácia; segundo, para o Supremo Tribunal Federal (art. 102, inc. I, al.
l, da Constituição da República) ou para o Superior Tribunal de Justiça (art.
105, inc. I, al. f, da Constituição), que podem ter as suas respectivas
competências enfrentadas e menosprezadas por outros órgãos do Poder
Judiciário e a autoridade de suas decisões mitigadas em face de atos
reclamados.
Busca-se, por ela, fazer com que a prestação jurisdicional mantenha-
se dotada de seu vigor jurídico próprio ou o órgão judicial de instância superior
Confirma a exclusão?