Supremo Tribunal Federal 23/08/2017 | STF

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tenha a sua competência resguardada.

A reclamação não se presta a antecipar julgados, a atalhar
julgamentos, a fazer sucumbir decisões sem que se atenha à legislação
processual específica qualquer discussão ou litígio a ser solucionado
juridicamente.

9. Não há o descumprimento alegado pela Reclamante.

As decisões proferidas pelos juízos da Primeira Vara Federal de
Jacarezinho/PR e da 25a Vara do Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos/
SP, em ações individuais movidas por particulares, não descumprem o
decidido na Suspensão de Liminar n. 274/PR, que não tem efeitos vinculantes
e
erga omnes e na qual foi determinada a suspensão apenas dos efeitos do
acórdão na Apelação Cível n. 2006.70.13.002434-3.

O que pretende a Reclamante é o cumprimento dos fundamentos
determinantes da decisão proferida na Suspensão de Liminar n. 274/PR, o
que não é autorizado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, sendo
exemplos disso: Rcl n. 5.703-AgR/SP, de minha relatoria, DJe 16.9.2009; Rcl
n. 5.389-AgR/PA, de minha relatoria, DJe 19.12.2007; Rcl n. 9.778-AgR/RJ,
Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 10.11.2011; Rcl n. 9.294-
AgR/RN, Relator o Ministro Dias Toffolli, Plenário, DJe 3.11.2011; Rcl n. 6.319-
AgR/SC, Relator o Ministro Eros Grau, DJe 6.8.2010; Rcl n. 3.014/SP, Relator
o Ministro Ayres Britto, DJe 21.5.2010; Rcl n. 2.475-AgR/MG, Redator para o
acórdão o Ministro Marco Aurélio, DJe 31.1.2008; Rcl n. 4.448-AgR, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 8.8.2008; Rcl n. 2.990-AgR/RN, Relator o
Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 14.9.2007; Rcl n. 5.365-MC/SC, Relator o
Ministro Ayres Britto, decisão monocrática, DJ 15.8.2007; Rcl n. 5.087-MC/SE,
Relator o Ministro Ayres Britto, decisão monocrática, DJ 18.5.2007.

10. Ademais, demonstra-se a intenção da Reclamante de fazer uso
da presente reclamação como sucedâneo de recurso, o que não é permitido
pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: Rcl n. 5.847/
PR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 1°.8.2014, Rcl n. 15.752-
AgR/SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 25.6.2014,
Rcl n. 10.766-AgR/DF, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJe
24.6.2014, Rcl n. 16.551-AgR/SP, Relator o Ministro Teori Zavascki, Plenário,
DJe 21.3.2014 e Rcl n. 12.692-AgR/DF, Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário,
DJe 21.3.2014, entre outras.

11. Pelo exposto, nego seguimento à presente reclamação (art. 21,
§ 1°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicado, por
óbvio, o requerimento de medida liminar.

Publique-se.

Brasília, 16 de agosto de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 992.936 (263)

ORIGEM : REsp - 50117153420124047000 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4a REGIÃO

PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA

RECTE.(S) : ANTONIO FERREIRA DA SILVA FILHO

RECTE.(S) :JOAO PRUSS

RECTE.(S) : LUIZ ROBERTO BUENO DA SILVA

RECTE.(S) : MARCOS BARRETO

RECTE.(S) : MARIA LUCIA DE ALMEIDA SCHNEIDER

RECTE.(S) : MILTON MATIAS DOS SANTOS

RECTE.(S) : NILZA NAOKO KOHARI

RECTE.(S) : NOEL SOARES DA ROCHA

RECTE.(S) : PAULO MASSACAZU OGAWA

RECTE.(S) : JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA
RECTE.(S) : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA

ADV.(A/S) : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (111180/MG, 19095/

PR, 330617/SP)

ADV.(A/S) : JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA (49789/DF, 23510/PR)

RECDO.(A/S) : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DESPACHO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PELO JUÍZO DE
ORIGEM. DEVOLUÇÃO PARA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL.

Relatório

1. Em 7.10.2016, determinei a devolução destes autos ao Tribunal de
origem por ter este Supremo Tribunal submetido as questões trazidas neste
processo à sistemática da repercussão geral (Agravo de Instrumento n.
842.063, Tema 435): repercussão geral reconhecida e mérito julgado.

2. Em 10.4.2017, os autos foram devolvidos pelo Tribunal Regional
Federal da Quarta Região com o seguinte despacho:

“Trata-se de recurso extraordinário interposto com apoio no art. 102,
III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte,
versando sobre a aplicação de juros de mora no percentual de 1% ao mês
desde a citação, tendo em conta a existência de título executivo judicial em
que foi estabelecido esse percentual.

Alegam no extraordinário que entendimento diverso implicaria ofensa

à coisa julgada. Sustentam que, deixando a Turma de se manifestar sobre a
questão, violou o disposto no art. 535, I do CPC, bem como maculou o direito
à prestação jurisdicional (acesso ao Poder Judiciário, art. 5°, XXXVI) e o
princípio constitucional do devido processo legal, conforme art. 5°, LV da CR,
pelo que requerem seja conhecido e provido o presente recurso para declarar
a nulidade do acórdão recorrido.

O Supremo Tribunal Federal, conforme decisão proferida no RE
n° 992.936/RS, determinou a devolução dos autos para aplicação do
regime da repercussão geral, considerando o decidido no AI n° 842.063,
recurso representativo da controvérsia constitucional do Tema n° 435, o
qual versa sobre "aplicação do artigo 1°-F da Lei 9.494/97 nas ações
ajuizadas anteriormente à sua vigência".

De fato, parece-me, venia concessa, que a questão em debate no
recurso não se refere exatamente ao aludido assunto; não sendo, assim, a
aplicação da sistemática da repercussão geral a melhor solução a ser dada
ao recurso extraordinário.

Ante o exposto, torno sem efeito a decisão do evento 112 e determino
a devolução dos autos ao STF para análise do recurso extraordinário (RE n°
992.936/RS).

Intimem-se” (grifos nossos).

Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO.

3. Ausente razão jurídica para a devolução dos autos a este Supremo
Tribunal. Se, eventualmente, o Tribunal de origem reconhecer equívoco na
indicação do tema apresentado no despacho de devolução, necessário
avaliar a identidade do processo com outro tema já submetido à sistemática
da repercussão geral.

O despacho de devolução proferido pelo Supremo Tribunal Federal
não constitui decisão judicial, pelo que está autorizado o magistrado a realizar
a adequação pertinente. Assim, por exemplo:

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM
16.9.2016. ATO QUE DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL
DE ORIGEM PARA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO
GERAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO CABIMENTO DE
RECURSO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, não cabe
recurso contra ato que determina a remessa dos autos ao tribunal de origem
para aplicação da sistemática da repercussão geral. 2. Determinação da
imediata remessa dos autos à origem. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento”
(ARE n. 964.717-ED-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe
10.2.2017).

O recurso extraordinário somente poderia ser devolvido ao Supremo
Tribunal Federal se o Tribunal de origem não identificar semelhança do
processo com outro tema, sendo imprescindível a explicitação dos motivos
autorizadores da nova remessa a este Supremo Tribunal.

4. Entretanto, essa não é a espécie do caso vertente. O que se extrai
do despacho da Vice-Presidência não é exatamente que o tema não está
adequado à tese firmada pelo Supremo Tribunal no Tema 435, mas que a
alegação da parte é de que a coisa julgada ocorreu antes da decisão de
mérito deste Supremo Tribunal.

Este Supremo Tribunal já decidiu sem repercussão geral a questão
referente à ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando
o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das
normas infraconstitucionais, sendo este entendimento extensível ao princípio
do devido processo legal e aos limites da coisa julgada (Recurso
Extraordinário com Agravo n. 748.371, Tema 660).

5. Pelo exposto, mantenho o despacho de devolução destes autos
ao Tribunal de origem para a aplicação da sistemática da repercussão
geral, realizando o necessário cotejo entre o acórdão recorrido e as
decisões de mérito deste Supremo Tribunal nos recursos paradigmas
dos Temas 435 e 660
(art. 13, inc. V, al. c, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 8 de agosto de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.004.255 (264)

ORIGEM : PROC - 50097767820154047205 - TRIBUNAL

REGIONAL FEDERAL DA 4a REGIÃO
PROCED. : SANTA CATARINA

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : FRECHAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA

ADV.(A/S) : TISSIANE RUBIA DA SILVA DE NOVAIS (22359/SC)

RECDO.(A/S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÀO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DO
PARADIGMA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS.

Relatório

1. Em 11.11.2016, determinei a devolução dos autos ao Tribunal de
origem por ter este Supremo Tribunal negado a repercussão geral das
questões trazidas no recurso (Recurso Extraordinário n. 571.184, Tema 120).

2. Em 13.2.2017, o Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da