Supremo Tribunal Federal 23/08/2017 | STF
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recorrida.
É tão significativo esse específico pressuposto recursal de índole
objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz, como inevitável
efeito consequencial, a própria incognoscibilidade do meio recursal
utilizado.
Cabe insistir, pois, que se impõe a quem recorre, como
indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada, sem o
que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto, valendo
referir, ainda, que não basta que a parte agravante restrinja-lhe o conteúdo,
limitando-o a alegações extremamente vagas, sem desenvolver, de modo
consistente, as razões que apenas genericamente enunciou.
Sendo assim, e em face das razões expostas, não conheço do
presente agravo, por não impugnados, especificadamente, todos os
fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 932, III, “in fine”).
Não incide, no caso em exame, o que prescreve o art. 85, § 11, do
CPC, ante a ausência de condenação em verba honorária na origem.
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2017.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.063.943 (854)
ORIGEM :ARE - 00037403820148260466 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S) : SUELI DA SILVA
ADV.(A/S) : GUSTAVO RUSSIGNOLI BUGALHO (235825/SP)
RECDO.(A/S) : MUNICIPIO DE PONTAL
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Quinta Câmara de Direito Público
do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:
“Mandado de segurança — Suplente - Falecimento do ocupante da
cadeira legislativa impossibilidade - Em razão de coligação partidária a
cadeira vaga pertence ao próximo candidato mais votado, dada a figura
derivada desta colisão — Necessidade de ser obedecida lista única de
convocação nominal. — Inexistência de direito líquido e certo. Sentença
mantida — Recurso desprovido.”
No recurso extraordinário, sustenta-se violação do art. 14, §3°, inciso
V, da Constituição Federal.
Decido.
Volta-se o presente recurso, em síntese, a assegurar a posse da
recorrente em vaga aberta na Câmara Municipal de Pontal/SP. O fundamento
do apelo reside na alegação de que, sendo a primeira suplente do partido ao
qual pertencia o vereador falecido, caberia a ela assumir o lugar por ele
deixado. Esse pleito havia indeferido pelas instâncias inferiores, as quais,
baseando-se em julgados desta Corte, entenderam que a vaga pertenceria,
em verdade, à coligação e não ao partido político.
Ocorre que a vaga em questão era pertinente à legislatura
compreendida entre 2013 e 2016, a qual já se encontra encerrada. Expirado,
pois, o mandato sobre o qual se controvertia, não mais remanesce qualquer
interesse jurídico na apreciação da lide, dada a evidente perda do objeto. Fica
o registro de que a perda do objeto se deu antes mesmo da distribuição deste
agravo a este Relator, que ocorreu em 4/8/17.
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, inciso IX, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o recurso
extraordinário com agravo.
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2017.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.063.976 (855)
ORIGEM : PROC - 10146932220148260053 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
RECTE.(S) : CARLOS VALADARES DOS SANTOS
RECTE.(S) : VANDERLI CARVALHO DOS SANTOS
ADV.(A/S) : EDUARDO TADEU GONCALES (185369/RJ, 174404/SP)
RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, está assim ementado:
“Desapropriação - Indenização - Laudo pericial bem fundamentado -
Prevalência sobre o parecer do assistente técnico - Valor da indenização bem
fixado - Juros compensatórios e moratórios corretamente fixados - Súmulas
de n° 102 e de n° 408 do STJ - Súmula de n° 618 do STF - Porém, termo
inicial dos juros moratórios a serem computados na forma do art. 15-B do
Decreto-lei n° 3.365/41, conforme ora se determina - Honorários de advogado
a serem calculados no percentual do art. 27, § 1°, do Decreto-lei n° 3.365/41,
como ora também se determina - Reexame necessário e recurso do
expropriante parcialmente providos - Recurso dos expropriados improvido.”
A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.
Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa. E, ao fazê-lo, observo que a suposta ofensa ao texto constitucional,
caso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação
reclamaria - para que se configurasse - a formulação de juízo prévio de
legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem
meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da
Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel.
Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO),
torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário.
Com efeito, o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária,
ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão
com fundamento em legislação infraconstitucional (Decreto n° 3.365/41), o
que torna incognoscível o apelo extremo.
Cabe observar, de outro lado, que incide, na espécie, o enunciado
constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe:
“Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário.”
(grifei)
É que, para se acolher o pleito deduzido em sede recursal
extraordinária, tornar-se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas
constantes dos autos, circunstância essa que obsta, como acima observado,
o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na
Súmula 279/STF.
A mera análise do acórdão em referência demonstra que o Tribunal
“a quo”, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões
em dispositivos de ordem meramente legal e em aspectos fático- -probatórios:
“No que diz respeito ao valor da indenização, deve prevalecer aquele
encontrado pela perita às fls. 345/358, de acordo com os elementos
previamente colhidos (fls. 272/304), e tendo em vista os esclarecimentos de
fls. 398/404.
Com efeito, a perita valeu-se de elementos idôneos de informação e
aplicou a metodologia recomendada pelas normas CAJUFA, destacando-se
que a aplicação do ‘fator favela’ foi justificada porque os elementos
comparativos sofreram a mesma influência (fl. 400).
Desse modo, a aplicação do fator de desvalorização no grau máximo,
conforme pretendido pelo expropriante, não se justifica, assim como também
não deve ser acolhida a pretensão do expropriado, justificada em parecer de
assistente técnico ofertado com a contestação e que sequer considerou os
elementos da perícia.
Os juros moratórios devem ser computados na forma do art. 15-B do
Decreto-lei n° 3.365/41, de acordo com entendimento igualmente pacificado,
devendo, neste ponto, ser provido o reexame necessário e o apelo da
municipalidade.
Finalmente, no que diz respeito aos honorários de advogado, eles
realmente devem ser calculados na forma indicada pelo julgado e sobre a
integralidade da indenização, o que implica no cômputo dos juros, tendo em
vista, ainda, a diferença com o valor da oferta inicial, porém ao percentual de
5% sobre a diferença apurada conforme a regra do art. 27, § 1°, do Decreto-
lei n° 3.365/41.”
Vê-se, portanto, que a pretensão deduzida em sede recursal
extraordinária revela-se processualmente inviável.
Sendo assim, e tendo em considerações as razões expostas, ao
apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele
se refere, por ser este manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III).
Publique-se.
Brasília, 09 de agosto de 2017.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.064.344 (856)
ORIGEM : 10620090329595001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S) : MATEUS MACIEL DE OLIVEIRA
RECTE.(S) : MANOEL ANTONIO DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : RICARDO FERREIRA BAROUCH (97853/MG)
ADV.(A/S) : ALOYSIO FERNANDES XIMENES CARNEIRO (134467/
MG)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
Decisão:
Confirma a exclusão?