Supremo Tribunal Federal 23/08/2017 | STF

Padrão

infraconstitucional local aplicável à espécie, o que inviabiliza o recurso
extraordinário, nos termos das Súmulas 279 e 280 do STF. Precedentes. II -
Agravo regimental improvido” (RE n° 606.516/SE-AgR, Primeira Turma,
Relator o Ministro
Ricardo Lewandowski, DJe de 4/5/11).

Anotem-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas em casos
similares ao dos autos: ARE n° 1.050.791/SP, Relator o Ministro
Gilmar
Mendes,
DJe de 2/6/17; ARE n° 1.053.897/SP, Relator o Ministro Marco
Aurélio,
DJe de 28/6/17; e ARE n° 1.060.213, relator o Ministro Ricardo
Lewandowski,
Dje de 9/8/17.

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1°, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a
título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do
valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, §
11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2° e 3° do
citado artigo, observada, ainda, a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 14 de agosto de 2017.

Ministro Dias Toffoli

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.064.396 (858)

ORIGEM : PROC - 10514830520148260053 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES

RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO

RECTE.(S) : SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S) : WAGNER ROMERO COSTA

ADV.(A/S) : FRANCISCO DA SILVA (199564/SP)

Despacho

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 567.110-RG (Rel.
Min. CÁRMEN LÚCIA, Tema 26), examinou a repercussão geral da questão
constitucional debatida neste recurso.

Assim, com fundamento no art. 1.036 e seguintes do Código de
Processo Civil de 2015 e no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno
do STF, determino a devolução dos autos ao Juízo de origem para que seja
observada a decisão do Supremo no precedente.

Publique-se.

Brasília, 17 de agosto de 2017.

Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.064.516 (859)

ORIGEM : 009445969200680500010 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUAL

PROCED. : BAHIA

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO

RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SALVADOR

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SALVADOR
RECDO.(A/S) : JOÃO BATISTA PAIVA CELLEIA,

ADV.(A/S) : LICIO BASTOS SILVA NETO (17392/BA)

ADV.(A/S) : LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA (18928/BA)

DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna o único
fundamento
em que se apoia o ato decisório ora questionado.

É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não
admitiu
o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir o único
fundamento jurídico
em que se assentou o ato decisório proferido pelo
Tribunal “
a quo”, abstendo-se de impugnar a incidência do óbice previsto na
Súmula 280/STF.

A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos
nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante,
ao assim proceder, descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia
atender,
pois, como se sabe, impõe-se ao recorrente afastar, pontualmente,
cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido (AL
238.454-AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse
dever jurídico
- ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em
que se apoia
o ato decisório agravado - conduz, nos termos da orientação
jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte,
ao reconhecimento da
inadmissibilidade
do agravo interposto (RTJ 126/864 - RTJ 133/485 - RTJ
145/940
- RTJ 146/320):

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO QUE NEGA
SEGUIMENTO
AO APELO EXTREMO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE
NÃO IMPUGNA
AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...).

- Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo
de instrumento,
a obrigação processual de impugnar todas as razões em
que se assentou a decisão veiculadora do juízo
negativo de admissibilidade
do recurso extraordinário.
Precedentes.”

(AL 428.795-AgR/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência
com a legislação processual que se achava em vigor no momento em que
ocorrida a publicação do ato ora questionado
(“tempus regit actum”), que
impunha
à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada
das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento do recurso
interposto.

Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela
teoria geral dos recursos,
erige à condição de pressuposto essencial (e,
portanto, indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação, que
é indeclinável,
da parte recorrente de expor as razões de fato (quando
cabíveis)
e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão
recorrida..

É tão significativo esse específico pressuposto recursal de índole
objetiva que,
desatendido pela parte recorrente, produz, como inevitável
efeito consequencial,
a própria incognoscibilidade do meio recursal
utilizado.

Cabe insistir, pois, que se impõe a quem recorre, como
indeclinável
dever processual, o ônus da impugnação especificada, sem o
que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto.

Nesse contexto, torna-se insuficiente a mera renovação, em sede
de agravo, das razões invocadas como fundamento do recurso extraordinário,
que,
deduzido pela parte agravante, veio a sofrer juízo negativo de
admissibilidade na instância “
a quo”. Inadmitido o apelo extremo, incumbe,
ao recorrente, questionar
todos os motivos que conduziram a Presidência do
Tribunal de jurisdição inferior
a negar processamento ao recurso
extraordinário.

Sendo assim, e em face das razões expostas, não conheço do
presente agravo,
por não impugnado, especificadamente, o único
fundamento
da decisão agravada (CPC, art. 932, III, “in fine”).

Não incide, no caso em exame, o que prescreve o art. 85, § 11, do
CPC/15, por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a
égide do CPC/73.

Publique-se.

Brasília, 16 de agosto de 2017.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.064.572 (860)

ORIGEM : 20140210026836 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS

ESPECIAIS ESTADUAIS

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO

RECTE.(S) : PATRICIA DE ARAUJO

PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E

TERRITÓRIOS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E TERRITÓRIOS

DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo
foi interposto por Patrícia de Araújo contra acórdão que, confirmado
em sede de embargos de declaração pela 2a Turma Recursal dos Juizados
Especiais do Distrito Federal,
está assim ementado (fls. 121):

“JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. DESACATO. ART. 331 DO CP.
XINGAMENTOS, INSULTOS PROFERIDOS CONTRA POLICIAL MILITAR.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA ROBUSTA
(DEPOIMENTO DE POLICIAIS E TESTEMUNHO DE TERCEIRO).
ABSOLVIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”

A parte ora agravante sustenta, no apelo extremo em questão, que o
órgão judiciário de origem teria transgredido o preceito
inscrito no art. 5°, IV,
da Constituição da República.

Passo a examinar a postulação recursal em causa. E, ao fazê-lo,
observo que o recurso extraordinário revela-se insuscetível de
conhecimento.

Cabe registrar, desde logo, que a suposta ofensa ao texto
constitucional,
caso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua
constatação reclamaria -
para que se configurasse - a formulação de juízo
prévio de legalidade,
fundado na vulneração e infringência de dispositivos de
ordem meramente legal.
Não se tratando de conflito direto e frontal com o
texto da Constituição,
como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ
120/912
, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE
MELLO),
torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário.

Com efeito, o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária,
ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão
com fundamento em legislação infraconstitucional (CP, art. 331),
circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo.

Impõe-se registrar, por relevante, no que concerne à própria
controvérsia ora
suscitada, que o entendimento exposto na presente
decisão tem sido observado em julgamentos proferidos por esta Suprema
Corte (
ARE 1.015.214/DF, Rel. Min. LUIZ FUX - RE 1.002.697/GO, Rel. Min.
ROSA WEBER -
RE 1.058.324/DF, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, v.g.):

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Penal. 3. Crime de desacato (331 do CP). 4. Ausência de prequestionamento.
Súmulas 282 e 356. Precedentes. 5. Alegação de não recepção do delito de