Supremo Tribunal Federal 23/08/2017 | STF
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desacato pela legislação brasileira, haja vista incompatibilidade do tipo com o
art. 13 da CADH. Suposta violação ao art. 5°, incisos IV, do texto
constitucional. Ofensa aos dispositivos apontados, caso existente, ocorreria
de forma reflexa. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(ARE 1.003.305-AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES)
Sendo assim, e em face das razões expostas, ao apreciar o
presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere,
por ser este manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III).
Publique-se.
Brasília, 16 de agosto de 2017.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.064.630 (861)
ORIGEM : AREsp - 91827560920098260000 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S) : MANOEL ALVES DE MENEZES
ADV.(A/S) : ADEMAR NYIKOS (85809/SP)
Decisão:
Vistos.
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto contra acórdão da 17a Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:
“Na atualização dos salários de contribuição para fins de apuração do
salário de benefício, deve ser aplicado o IRSM integral do mês de fevereiro de
1994, da ordem de 39,67%”
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do arts. 5°, caput e
inciso XXXVI, e 201, § 1°, da Constituição Federal.
Decido.
A Corte de origem, não obstante tenha reconhecido a incidência da
decadência do direito de revisar os benefícios concedidos antes de 1997,
afastou a decadência no caso dos autos sob o fundamento de que “o direito à
revisão dos benefícios com base no IRSM integral do mês de fevereiro de
1994 foi reconhecido apenas com a edição da Lei no 10.999/04. Assim, o
prazo decadencial decenal produzirá efeitos somente a partir de abril de
2014”.
Assim, é certo que para ultrapassar o entendimento do Tribunal de
origem seria necessário, induvidosamente, o reexame das normas legais
pertinentes, notadamente do artigo 103, caput, da Lei n° 8.213/91, e do
conjunto fático-probatório dos autos, ao que não se presta o recurso
extraordinário. Incidência das Súmulas n°s 279 e 636/STF. Nesse sentido,
anote-se:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Previdenciário. Revisão de benefício. Decadência. RE n° 626.489/SE-RG.
Repercussão geral reconhecida. Inaplicabilidade. Legislação
infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade.
Precedentes. 1. Inviável, em recurso extraordinário, a interpretação da
legislação infraconstitucional, bem como o reexame dos fatos e das provas da
causa. Incidência das Súmulas n°s 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não
provido” (ARE n° 910.691/RS-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe
de 7/3/16).
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REVISÃO DE
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS APÓS A ENTRADA EM
VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/1997. DECADÊNCIA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”
(ARE n° 730.395/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki,
DJe de 10/9/13).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO APÓS PREVISÃO LEGAL DA DECADÊNCIA. MEDIDA
PROVISÓRIA N. 1.523/1997, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/1997.
DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL
INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”
(ARE n° 689.729/RS-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen
Lúcia, DJe de 3/6/13).
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO
CONCEDIDO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/1997.
DECADÊNCIA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL
VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ACÓRDÃO PUBLICADO EM 12.5.2011. As razões do agravo regimental não
são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada,
mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate, a
inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Embargos de declaração
recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento”
(ARE n° 690.967/RS-ED, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber,
DJe de 11/4/13).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. 1. Os embargos de declaração opostos
objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem
ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do
princípio da fungibilidade. (Precedentes: Pet 4.837-ED, rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 14.3.2011; Rcl 11.022-ED, rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 7.4.2011; AI 547.827-ED, rel. Min. DIAS TOFFOLI,
1a Turma, DJ 9.3.2011; RE 546.525-ED, rel. Min. ELLEN GRACIE, 2a Turma,
DJ 5.4.2011) 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal
decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo
infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: AI
503.093-AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 11/12/2009; RE 421.119-AgR,
Relator: Min. Carlos Britto, DJ 11/02/2005; RE 402.557-AgR, Relator: Min.
Sepúlveda Pertence, DJe- 27/042007 e RE 405.745-AgR, Relator: Min. Marco
Aurélio, DJe 19/06/2009. 3. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca da
ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extraordinária, posto
implicarem análise de matéria infraconstitucional. Precedentes. AI 700.685-
AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe 23.02.2008 e AI
635.789-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de
27.04.2011. 4. O RE n. 626.489-RG, da Relatoria do Ministro Ayres Britto, no
qual o Plenário desta Corte Suprema, reconheceu a repercussão geral do
tema, (possibilidade de aplicação do prazo decadencial estabelecido pela
Medida Provisória 1.523/1997 aos benefícios previdenciários concedidos
antes da respectiva vigência), não se aplica ao caso sub examine, em que o
benefício foi concedido em data posterior à fixada naquele julgado. 5. In casu,
a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos: ‘A MP 1.523-9, de
27.06.1997, estabeleceu o prazo decadencial de 10 anos para revisão dos
benefícios previdenciários, alterando o Art. 103 da Lei 8.213/91: ‘Art. 103. É de
dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do
segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a
contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da
decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo’. A MP 1.663-15, de
22.10.1998 (Lei 9.711/98) alterou novamente o Art. 103 da Lei 8.213/91: ‘Art.
103. É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou
ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de
benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento
da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo’. Posteriormente,
com a MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2003, o prazo foi
novamente aumentado para 10 anos, constituindo-se na redação atual do
Artigo 103 da Lei 8.213/91. Dessa forma: a) Os benefícios concedidos antes
da MP 1.523-9, de 27.06.1997 não têm prazo decadencial de revisão; b) Os
benefícios concedidos entre a data da edição da MP 1.523-9, de 27.06.1997
até a edição da MP 1.663-15, de 22.10.1998, têm prazo decadencial de
revisão de dez anos; c) Os benefícios concedidos entre a edição da MP
1.663-15, de 22.10.1998 (convertida na Lei 9.711/98) até a da edição da
Medida Provisória n° 138, de 19.11.2003 (convertida na Lei 10.839/04) têm
prazo decadencial para revisão de cinco anos; d) Os benefícios concedidos
após 19.11.2003 (MP 138 e Lei 10.839/04) têm prazo decadencial de revisão
de dez anos. O benefício da parte autora foi concedido em data que se
enquadra numa dessas regras, por isso, é o caso de se reformar o julgado,
para o fim de declarar a decadência do direito de revisar o benefício, medida
essa que é passível de aplicação de ofício (art. 269, IV, do CPC). Em assim
sendo, decreto a extinção do feito, com resolução de mérito, pelo
reconhecimento da decadência do direito à revisão do benefício (art. 269, IV,
do CPC). Com isso, resta prejudicado o recurso da parte.’ 6. Agravo
regimental a que se nega provimento” (ARE n° 689.418/RS-ED, Primeira
Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 3/10/12).
Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a
majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de
Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários
sucumbenciais pela Corte de origem.
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1°, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2017.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.064.642 (862)
ORIGEM : AREsp - 10043204520148260565 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S) : IRIS BRAMBILLA CARDOSO
ADV.(A/S) : MARCELA MIDORI TAKABAYASHI (274127/SP)
RECDO.(A/S) : CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Confirma a exclusão?