Supremo Tribunal Federal 23/08/2017 | STF

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Vistos.

Mateus Maciel de Oliveira e Manoel Antonio de Oliveira interpõem
agravo contra decisão que não admitiu recurso extraordinário.

Decido.

O recurso extraordinário é intempestivo.

No caso, os recorrentes não observaram o prazo de 15 (quinze) dias
para a interposição do apelo extremo, conforme estabelece o art. 26 da Lei n°
8.038/90.

Veja-se que o acórdão recorrido foi publicado no dia 14 de fevereiro
de 2014, sexta-feira. Iniciada a contagem do prazo no primeiro dia útil
seguinte, 17 de fevereiro de 2014, segunda-feira, o prazo se encerrou em 5
de março de 2014, quarta-feira. Todavia, o recurso foi protocolado somente
em 6 de março de 2014, quinta-feira, ou seja, quando exaurido o prazo legal.

Ressalte-se, por fim, que os requisitos de admissibilidade do presente
recurso regem-se pelas disposições do Código de Processo Civil de 1973,
regramento legal vigente quando da publicação do acórdão impugnado.

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1°, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 14 de agosto de 2017.

Ministro Dias Toffoli

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.064.394 (857)

ORIGEM : PROC - 10207343020148260562 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI

RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTOS

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTOS

RECDO.(A/S) : ENEDINA CORDEIRO RAMOS

ADV.(A/S) : WAGNER JOSÉ DE SOUZA GATTO (160180/SP)

Decisão:

Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da 6a Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

“APELAÇÃO - Servidora pública municipal - Município de Santos -
Educadora de Desenvolvimento Infantil.

HORA AULA PROJETO, HORA AULA LIVRE E AULAS
EXCEDENTES - Pretensão de incluir os benefícios na base de cálculo das
férias e do 13° salário - Admissibilidade, em parte - Inteligência do art. 169, da
LM n. 4.623/84 - Possibilidade de inclui-las na base de cálculo das férias -
Inteligência do art. 7°, XVII, da CF.

HORA AULA PROJETO - Nada é devido, pois a Municipalidade de
Santos já computou a gratificação na base de cálculo das férias e do 13°
salário - Benefício criado em 2012, pago em 2013 e 2014.

HORA AULA EXCEDENTE - Comprovação de seu recebimento -
Inclusão na base de cálculo das férias - Admissibilidade - Inteligência do art.
1°, da LCM n. 428/01 e art. 7°, XVII, da CF.

HORA AULA LIVRE - Não comprovação de seu recebimento - Nada é
devido.

LEI N. 11.960/09 - Pretensão de sua aplicação - Possibilidade Efeitos
da declaração de inconstitucionalidade das ADIs n. 4.357 e 4.425 que foram
modulados pela Suprema Corte, em 25.03.2015, somente para fins de
precatórios, nada ficando decidido quanto à fase de liquidação, razão pela
qual acolhem-se os embargos para aplicação imediata, nesta fase processual,
da Lei n. 11.960/09, até que seja decidido o incidente instaurado na
Repercussão Geral n. 810/STF.

DESCONTOS À TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA - Legalidade dos
descontos a serem realizados mês a mês - Sentença parcialmente reformada
- Recurso parcialmente provido.”

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 2°, 5°,
inciso I, 30, 37, inciso XIV, e 97 da Constituição Federal.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

No que se refere aos artigos 5°, inciso I, e 97 da Constituição Federal,
apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo
certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das
referidas normas, as quais, também, não foram objeto dos embargos
declaratórios opostos pelo recorrente. Incidem na espécie as Súmulas n°s 282
e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356
DO STF. AJUDA DE CUSTO. MILITAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I - Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula
282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a
omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II - Esta
Corte entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao
princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação

de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo
(Súmula 636 do STF). III - Agravo regimental a que se nega provimento”
(ARE n° 800.777/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Ricardo
Lewandowski
, DJe de 29/5/14).

Não merece trânsito a alegação de contrariedade ao artigo 2° da
Constituição Federal, uma vez que a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal é pacífica no sentido de que o julgamento, pelo Poder Judiciário, da
legalidade dos atos dos demais Poderes não representa ofensa ao princípio
da separação dos poderes. Anote-se:

“CONSTITUCIONAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ATO DO PODER EXECUTIVO PELO
PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO BASEADA NA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 279, 280 E
454. AGRAVO IMPROVIDO. I - Cabe ao Poder Judiciário a análise da
legalidade e constitucionalidade dos atos dos três Poderes constitucionais, e,
em vislumbrando mácula no ato impugnado, afastar a sua aplicação. II - O
acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação
infraconstitucional local aplicável à espécie. Incidência da Súmula 280 desta
Corte. III - O exame de matéria de fato e a interpretação de cláusulas
editalícias atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. IV - Agravo
regimental improvido” (AI n° 640.272/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o
Ministro
Ricardo Lewandowski, DJ de 31/10/07).

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE DO ATO QUE
INDEFERIU O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR NO QUADRO
DA POLÍCIA MILITAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES. INEXISTÊNCIA. 1. Ato administrativo vinculado. Indeferimento do
pedido de reintegração do servidor na Corporação. Ilegalidade por não terem
sido observados os direitos e garantias individuais assegurados pela
Constituição Federal. 2. Reexame da decisão administrativa pelo Poder
Judiciário. Ofensa ao princípio da separação de poderes. Inexistência. A Carta
Federal conferiu ao Poder Judiciário a função precípua de controlar os
excessos cometidos em qualquer das esferas governamentais, quando estes
incidirem em abuso de poder ou desvios inconstitucionais. Precedente. Agravo
regimental não provido” (RE n° 259.335/RJ-AgR , Segunda Turma, Relator o
Ministro
Maurício Corrêa, DJ de 7/12/2000).

No tocante à alegada violação dos artigos 5°, inciso II, e 37, caput, da
Constituição Federal, essa seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não
enseja reexame em sede de recurso extraordinário, conforme previsto na
Súmula n° 636 desta Corte, que assim dispõe,
in verbis:

“Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio
constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a
interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”.

Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão a seguinte
fundamentação:

(...)

No caso, pelos demonstrativos de pagamento constantes dos autos,
a apelante comprovou que recebe a hora aula projeto e aulas excedentes.

(...)

Em relação à hora aula excedente, o art. 1°, da Lei Complementar
Municipal n. 428/01 assegurava seu pagamento aos professores substitutos
do Magistério Público Municipal que contassem com um ano ou mais de
efetivo exercício, estabelecendo que:
“abono de natal e férias
correspondentes ao valor médio anual da remuneração a título de aulas
excedentes e/ou regências de classes em substituição de docente titular.”

Isto porque os professores substitutos não tinham uma jornada de
trabalho definida, tampouco uma carga horária fixa, impossibilitando o cálculo
das férias e do 13° salário.

Assim, a lei estabelecia que fosse considerado o valor médio anual
da remuneração paga a título de aulas excedentes, mas aplicável tão somente
aos professores substitutos.

A apelante comprovou que percebia esta verba, razão pela qual
demonstrou que era professora substituta na época, sendo devida a sua
consideração na base de cálculo das férias, com correção monetária desde a
data da inadimplência, e juros de mora, a partir da citação.”

Assim, para divergir do posicionamento firmado nas instâncias de
origem, seria necessário o reexame do reexame do conjunto fático-probatório
dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente, o que se mostra
incabível em sede extraordinária. Incidência das Súmulas n°s 279 e 280 desta
Corte. Sobre o tema:

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Terço
constitucional de férias. Forma de cálculo. Matéria infraconstitucional.
Aplicação da Súmula 280. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(ARE n° 869.243/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Gilmar
Mendes
, DJe de 16/6/15).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. HORAS EXTRAS E
ADICIONAL NOTURNO. REGIME DE COMPENSAÇÃO. LEIS ESTADUAIS
2.068/1976, 2.148/1977 E 3.868/1977 E DECRETO 21.892/2003. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280 DO
STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279 DO STF.
AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos
com base no conjunto fático-probatório dos autos e na legislação