Supremo Tribunal Federal 23/08/2017 | STF

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1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (art. 13, inc.

V, al. c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 18 de agosto de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.066.871 (414)

ORIGEM : AC - 10105120359796007 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

RECTE.(S) : MUNICIPIO DE GOVERNADOR VALADARES

ADV.(A/S) : BERNARDO PESSOA DE OLIVEIRA (155123/MG)

ADV.(A/S) : JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO (653A/BA,

47731/DF, 20180/MG, 162111/RJ)

RECDO.(A/S) : MELISSA TAVARES DE FRANÇA REIS

REPRESENTADA POR FRANCIANE RODRIGUES DE
FRANÇA REIS

PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS

DESPACHO

1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (art. 13, inc. V, al.
c, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):

“Art. 13. São atribuições do Presidente:

V- despachar: (...)

c) até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos
extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente
inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção,
prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral,
conforme jurisprudência do Tribunal”.

2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma
regimental.

Publique-se.

Brasília, 17 de agosto de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.067.186 (415)

ORIGEM : 05047424220154058202 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

PROCED. : PARAÍBA

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : MARIA LUCIA DE ANDRADE

ADV.(A/S) :ALBERTINA ANACLETO DUARTE (15863/PB)

RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de ausência de esgotamento da via
recursal ordinária (Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal).

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (art. 13, inc.

V, al. c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 18 de agosto de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

PLENÁRIO

Decisões

Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade

(PUBLICAÇÃO DETERMINADA PELA LEI N° 9.868, DE 10.11.1999)

ACÓRDÃOS

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.253 (416)

ORIGEM : ADI - 5253 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : BAHIA

RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI

REQTE.(S) : ASSOCIACAO NACIONAL DAS OPERADORAS

CELULARES - ACEL

PROC.(A/S)(ES) : FLÁVIO HENRIQUE UNES PEREIRA E OUTRO(A/S)

INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Decisão: Convertida a apreciação do referendo da cautelar em
julgamento de mérito, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator,
julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do
art. 1°,
caput e parágrafo único, e art. 2°, caput e parágrafo único, da Lei n°
13.189/2014, do Estado da Bahia, vencidos os Ministros Edson Fachin,
Roberto Barroso e Rosa Weber. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo
Lewandowski. Plenário, 03.08.2016.

EMENTA

Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 1°, caput e parágrafo
único, e art. 2°,
caput e parágrafo único, da Lei Estadual n° 13.189, de 4
de julho de 2014, do Estado da Bahia. Serviços de telecomunicações.
Matéria de competência legislativa privativa da União. Norma que cria
obrigação não prevista nos contratos de concessão celebrados entre a
União e as concessionárias de serviços de telefonia móvel. Violação do
art. 22, inciso IV, da Constituição Federal. Medida cautelar. Referendo.
Conversão. Julgamento de mérito. Procedência da ação.

1. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a legitimidade ativa da
Associação Nacional das Operadoras Celulares (ACEL) para o controle
concentrado de constitucionalidade de leis que, a exemplo da que é
impugnada na presente ação, estabeleciam obrigações para operadoras de
serviço móvel de telefonia. Precedentes: ADI 4.715 MC, Rel. Min.
Marco
Aurélio
, Tribunal Pleno, DJe de 19/8/13; ADI 3.846, Rel. Min. Gilmar Mendes,
Tribunal Pleno, DJe de 15/3/11; ADI 5.356 MC, Rel. Min.
Edson Fachin,
decisão monocrática, DJe de 20/11/15.

2. A Lei n° 13.189, de 4 de julho de 2014, do Estado da Bahia, ao criar
obrigação para as operadoras do serviço móvel pessoal, consistente na
instalação e na manutenção de bloqueadores de sinais de radiocomunicações
(BSR) nos estabelecimentos penais de todo o Estado, com o objetivo de
impedir a comunicação por telefones móveis no interior dos referidos
estabelecimentos, dispôs a respeito de serviços de telecomunicações, matéria
da competência legislativa privativa da União, na forma do art. 22, inciso IV, da
Constituição Federal.

3. O Supremo Tribunal Federal, em várias ocasiões, já afirmou a
inconstitucionalidade de normas estaduais e distritais que impunham
obrigações às concessionárias de telefonia, por configurar ofensa à
competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações.
Precedentes: ADI 3.846/PE, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ de 15/3/11; ADI
3.322/DF, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ de 4/3/11; ADI 4.401/MG-MC, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJ de 1°/10/10; ADI 2.615/SC-MC, Rel. Min. Nelson
Jobim
, DJ de 6/12/02.

4. A obrigação criada pela lei estadual questionada não está prevista
nos contratos de concessão celebrados entre as empresas de serviços de
telefonia móvel e a União, circunstância que evidencia, ainda mais, a
interferência indevida do Estado em assunto de competência do ente federal.
Precedente: ADI 3.533, Rel. Min.
Eros Grau, DJ de 6/10/06.

5. Conversão do julgamento do referendo à medida cautelar em
decisão de mérito. Ação julgada procedente.

SECRETARIA JUDICIÁRIA

PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
SECRETÁRIA

Decisões

Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental

(PUBLICAÇÃO DETERMINADA PELA LEI N° 9.882, DE 03.12.1999)

ACÓRDÃOS

ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO (417)

FUNDAMENTAL 273

ORIGEM : ADPF - 273 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : MATO GROSSO

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

INTDO.(A/S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
INTDO.(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

AM. CURIAE. : CONFEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO DE
BENS, SERVICOS E TURISMO - CNC

ADV.(A/S) : DOLIMAR TOLEDO PIMENTEL (49621/RJ) E OUTRO(A/

S)

AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE REDES DE
FARMÁCIAS E DROGARIAS - ABRAFARMA

ADV.(A/S) : CANDIDO DA SILVA DINAMARCO (43560/PE,

102090/SP) E OUTRO(A/S)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do