Supremo Tribunal Federal 29/08/2017 | STF

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Número de movimentações: 1113

Origem: ARE - 9708620135050193 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: BAHIA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – IMPROPRIEDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo interposto contra decisão negativa de seguimento ao recurso de revista aludindo, em síntese, à respectiva inviabilidade. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a violação dos artigos 5º, inciso II, e 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Discorre sobre o tema de fundo, sustentando a comprovação de divergência jurisprudencial suficiente a justificar o processamento da revista. 2. De início, observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil de 2015, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. No mais, uma vez em jogo controvérsia sobre cabimento de recurso da competência de Corte diversa, a via do extraordinário só é aberta quando o acórdão proferido revela tese contrária a texto da Carta da República. Isso não ocorreu na espécie. Colho da decisão recorrida o seguinte trecho: Diz o agravante, em síntese, que o recurso de revista merece regular trânsito, ao argumento de que restaram atendidos os requisitos previstos no art. 896 da CLT. Ocorre que a parte não conseguiu infirmar os fundamentos do despacho agravado, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. Em momento algum, foi adotado entendimento conflitante com a Constituição Federal. A alegação de ofensa ao Diploma Maior apenas visa a deslocar o processo ao Supremo, mostrando-se de todo imprópria. A par desse aspecto, no recurso extraordinário nº 598.365/MG, da relatoria do ministro Ayres Britto, o denominado Plenário Virtual, assentando a natureza infraconstitucional da matéria, concluiu pela inexistência de repercussão geral do tema relativo ao cabimento de recursos da competência dos demais tribunais. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 22 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: ARE - 00214625120118260576 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “ADMINISTRATIVO – MAGISTÉRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – Professora Coordenadora Pedagógica – Resolução SE- 89/07 – Dispensa que depende da edição de ‘ato' motivado, decorrente de precedente procedimento administrativo – Ofensa a direito líquido e certo – Sentença concessão mantida – Reexame necessário e recurso voluntário, desprovidos." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Sustenta-se no recurso extraordinário violação do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Decido. Colhe-se da sentença, mantida pelos seus próprios fundamentos pelo acórdão recorrido, o seguinte teor: “(...) A cessação da designação da Impetrante do Cargo de Professora Coordenadora foi publicada no DOE de 02/04/2011 (fls. 261). Todavia, como se depreende dos autos, a cessação da designação não foi precedida de decisão motivada, nem de prévia oitiva da Impetrante. Por conseguinte e, sobretudo, por que a cessação da designação do Professor Coordenador reveste-se de ato vinculado, de rigor o reconhecimento da nulidade do ato administrativo que resultou no afastamento da Impetrante do cargo de Professora Coordenadora. A Resolução SE 88/2007 enuncia, de forma expressa, em seu artigo 8º, as específicas circunstâncias em que possível e autorizada a cessação da designação do Professor Coordenador. Dispõe que: ‘Art. 8°. O Professor Coordenador não poderá ser substituído e terá a designação cessada, em qualquer das seguintes condições. I. - mediante solicitação por escrito; II. – remoção para outra unidade escolar; III. – a critério da administração, em decorrência de: a) não corresponder às atribuições do posto de trabalho; b) estar em afastamento, a qualquer título, por período superior a 45 dias; c) a unidade escolar deixar de comportar o posto de trabalho; d) não tiver o mínimo de aulas atribuídas na unidade escolar. §1°. Na hipótese do Professor Coordenador não corresponder às atribuições relativas à função, a cessação da designação dar-se-á por decisão conjunta entre a direção da unidade escolar e o Supervisor de Ensino, no caso de unidade escolar, e do dirigente do órgão no caso de oficinas pedagógicas, devidamente justificada e registrada em ata . (...)' Todavia, no presente caso, não houve reunião, devidamente formalizada, em que foram expostas em ata as específicas razões pelas quais a Impetrante não correspondia ao posto de trabalho. Quanto ao ponto, observo que a ata acostada às fls. 262 refere-se à reunião realizada após a cessação da designação da Impetrante em 04/04/2011, sendo que não consta da reunião que a Impetrante tenha sido ouvida ou cientificada para apresentar sua defesa. (...)" Assim, para acolher a pretensão recursal acerca da desnecessidade de observância ao procedimento descrito na mencionada Resolução SE 88/2007, seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos e da legislação local pertinente, o que se mostra de inviável ocorrência no âmbito do recurso extraordinário, a teor do que dispõem as Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte. Nesse sentido, anote-se os seguintes precedentes: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGÊNCIA: CPC/1973. SERVIDOR DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E SEUS COROLÁRIOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA PENA APLICADA: ATO VINCULADO DO ADMINISTRADOR. PRECEDENTES. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA: REEXAME VEDADO AO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO IMPROCEDENTE" (RMS nº 33.911/DF, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 20/6/16). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. Servidores vinculados aos serviços notariais e registrais. Regime jurídico próprio. Quinquênios indevidos. 3. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, traduz ofensa reflexa à Constituição Federal. ARE-RG 748.371, Tema 660. 4. Inafastabilidade da prestação jurisdicional. Ofensa indireta ou reflexa. 5. Contrariedade ao princípio da legalidade. Lei Federal nº 8.935/94. Lei estadual 10.648/91. Súmula 636. 6. Necessidade de reexame prévio da legislação infraconstitucional aplicável. Enunciado 280 da Súmula do STF. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE nº 820.330-AgR/PE, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 17/3/15). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONTROVÉRSIA SOBRE A OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO: IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS N. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE nº 689.777/MG-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 7/11/12). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 01382198720078260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade ao artigo 155, § 2°, I, da Constituição Federal. Insurge-se, no recurso extraordinário, contra acórdão assim ementado: “Apelação e Reexame necessário - Ação de Anulação de Auto de Infração e Imposição de Multa - Aquisição de mercadorias de fornecedor declarado inidôneo pelo Fisco – Creditamento indevido de ICMS - Compete ao contribuinte de boa-fé comprovar a efetiva realização do negócio mercantil para o fim de aproveitar os créditos de ICMS de nota fiscal posteriormente declarada inidônea - Situação demonstrada nos autos - Manutenção da r. sentença que se impõe - Inteligência da Súmula n° 509 do C. Superior Tribunal de Justiça - Precedentes. Agravo retido - Honorários periciais bem fixados, considerando a complexidade enfrentada nos autos. Agravo retido e recursos de apelação e reexame necessário desprovidos". Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifico que o Tribunal de origem, com fulcro no suporte fático e probatório dos autos, decidiu que restou comprovada pelo contribuinte de boa- fé a realização de negócio mercantil que possibilite o aproveitamento de créditos de ICMS. Nesse caso, para acolher a pretensão do recorrente e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional e das provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência do enunciado da Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido: “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Tributário. ICMS. Importação. Sujeito ativo. Estabelecimento destinatário. Simulação. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Não cumulatividade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal a quo - especialmente acerca da ocorrência de operação simulada no contexto da importação de mercadorias - e acolher a pretensão recursal, seria necessário rever os fatos e as provas constantes dos autos, bem como reexaminar a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional (Lei Estadual 11.651/91 e Lei Complementar 87/96). Incidência da Súmula nº 279 do STF. 3. O princípio constitucional da não cumulatividade é uma garantia do emprego de técnica escritural que evite a sobreposição de incidências que não pode ser inferido diretamente do texto constitucional. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido" (ARE n° 751.639/GO-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 9/6/15) (Grifo não no original). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. IMPORTAÇÃO. SUJEITO ATIVO. ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO. IMPORTAÇÃO INDIRETA. SÚMULA 279/STF. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o sujeito ativo da relação jurídico-tributária do ICMS é o Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria. Dissentir das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem e concluir acerca da ocorrência, ou não, de importação indireta demandaria o reexame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada nesta fase processual (Súmula 279/STF) . Agravo regimental a que se nega provimento" (AI n° 850.508/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 18/12/14 – Grifo nosso). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 0311578472015824002350001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto à procedência do pedido de licença especial indenizada a policial militar da reserva, considerada a impossibilidade de gozo do benefício. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a violação dos artigos 7º, inciso XVII, 37, cabeça, 39, § 3º, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Diz ter havido erro quanto ao cálculo do período aquisitivo do benefício. 2. Atentem para o momento da formalização, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão atacada mediante o extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse diploma legal. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses cuja solução se exaure na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica, versando, detalhadamente, sobre as razões pelas quais consignou devido o pagamento da licença. No mais, colho da decisão recorrida o seguinte trecho: No mais, o artigo 59 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina – Lei n. 6.745/1985, regulamenta as férias anuais no âmbito estadual: Art. 59. O servidor gozará anualmente 30 (trinta) dias de férias. (Redação dada pela LC 605, de 2013) § 1º Somente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o funcionário direito a férias, as quais corresponderão ao ano em que completar o período. § 2º É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho. § 3º Fica facultado o gozo de férias em 2 (dois) períodos, não inferiores a 10 (dez) dias consecutivos. (Redação dada pela LC 605, de 2013). De pronto, verifica-se que o recorrido faz jus ao aludido benefício, uma vez que cumpriu com o requisito temporal previsto no art. 59, §1º, da Lei Estadual n. 6.745/1985. No entanto, o servidor não obteve êxito em gozar da supradita benesse, uma vez que restou inserido aos quadros da inatividade antes de se valer do período proporcional de férias anuais a que tinha direito, bem como do terço constitucional devido, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda indenizatória. Assim, a sentença proferida em primeira instância deve ser mantida, uma vez que entender de modo diverso estar-se-ia sendo conivente com o locupletamento do Estado perante o trabalho exercido pelo servidor público durante o período em que este poderia estar em pleno gozo de período proporcional de férias anuais, lapso temporal destinado ao descanso e recuperação do trabalhador público do presumível desgaste físico, emocional e psicológico acarretado pelo labor diário. No tocante ao aventado de que a indenização em favor do recorrido, deva ser fixada com base na proporcionalidade do ingresso do servidor no serviço público, razão não assiste ao recorrente. Pois já há entendimento em relação ao assunto. Da leitura da decisão impugnada mediante o extraordinário depreende-se, a mais não poder, ter o Colegiado de origem julgado o recurso inominado a partir de interpretação conferida a normas locais. Procedeu à análise da Lei estadual nº 6.745/85. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência - verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário -, o acesso ao Supremo. Está- se diante de caso cujo desfecho final fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Considerada a fixação na origem dos honorários advocatícios em 10% do valor da causa, fixo os honorários recursais no patamar 5%, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Publiquem. Brasília, 16 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00200107420108240033 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário. Decido. Verifico que a instância de origem não admitiu o recurso extraordinário sob o fundamento de que a solução do caso dependeria da análise de legislação infraconstitucional, bem como do conjunto fático e probatório dos autos. O entendimento da Corte é no sentido de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo extremo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação referente à necessidade de revolvimento de provas. A jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal é no sentido de obstar o agravo quando, como no caso, não são atacados os fundamentos da decisão que obsta o processamento do apelo extraordinário. Nesse sentido: AI nº 488.369/RS–AgR, 4/5/04, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; e ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RAZÕES DO RECURSO NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO STF. ARTIGO 543 DO CPC. REMESSA DO FEITO AO STJ. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – O agravo não atacou os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, o que o torna inviável, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II – É desnecessário aguardar o julgamento do recurso especial pelo STJ quando o extraordinário não possuir condições de admissibilidade. Precedentes. III – Agravo regimental improvido". Ante o exposto, não conheço do recurso. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo, observada, ainda, a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 00146162920114010000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: AMAPÁ DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR. TRÂNSITO EM JULGADO. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. MULTA. DESCABIMENTO. 1. A elaboração dos cálculos deve ater-se à coisa julgada, e, de forma subsidiária, naquilo que não restou explicitado na sentença ou acórdão, deve ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 2. Transitada em julgado a determinação de aplicação do percentual de 42,72% relativo aos expurgos inflacionários de janeiro de 1989, descabida a pretensão da exequente de ver incidir índice diverso. 3. ‘Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas.' Súmula 131 do STJ. 4. Não caracterizado o cunho protelatório dos embargos de declaração, descabida a multa aplicada ao embargante. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Sustenta a recorrente violação dos artigos 5º, inciso XXXVI, 92 e 105, inciso III, alínea “ a ", da Constituição Federal. Decido. No que se refere ao artigo 105, inciso III, alínea “a", da Constituição, apontado como violado, carece do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da referida norma, a qual, também, não foi objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se: “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Prequestionamento. Ausência. Embargos de declaração que não trataram da matéria constitucional. Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Ofensa aos princípios da legalidade e da prestação jurisdicional. Análise da legislação infraconstitucional. Precedente. 4. Revisão de cláusula contratual. Ofensa reflexa. Precedente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI nº 551.533/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ de 3/3/06). Por outro lado, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes" (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). No caso em tela, para que se pudesse acolher a pretensão da agravante e ultrapassar o entendimento firmado pelo acórdão recorrido, seria imprescindível a verificação dos limites objetivos da coisa julgada, ao que não se presta o recurso extraordinário, pois demandaria o reexame da legislação infraconstitucional. Sobre o tema, anote-se a seguinte passagem do voto do Ministro Celso de Mello , Relator, proferido no julgamento do AI nº 452.174/RJ-AgR: “ Cabe não desconhecer , de outro lado, com relação à suposta ofensa ao postulado da coisa julgada, a diretriz jurisprudencial prevalecente no Supremo Tribunal Federal, cuja orientação , no tema, tem enfatizado que a indagação pertinente aos limites objetivos da ‘res judicata' traduz controvérsia ‘ que não se alça ao plano constitucional do desrespeito ao princípio de observância da coisa julgada , mas se restringe ao plano infraconstitucional , configurando-se , no máximo, ofensa reflexa à Constituição, o que não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário' ( RE 233.929/MG , Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei ). Daí recente decisão desta Suprema Corte, que, em julgamento sobre a questão ora em análise, reiterou esse mesmo entendimento jurisprudencial: ‘RECURSO EXTRAORDINÁRIO - POSTULADO CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA - ALEGAÇÃO DE OFENSA DIRETA - INOCORRÊNCIA - LIMITES OBJETIVOS - TEMA DE DIREITO PROCESSUAL - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - VIOLAÇÃO OBLÍQUA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . - Se a discussão em torno da integridade da coisa julgada reclamar análise prévia e necessária dos requisitos legais , que, em nosso sistema jurídico, conformam o fenômeno processual da res judicata , revelar-se-á incabível o recurso extraordinário, eis que , em tal hipótese, a indagação em torno do que dispõe o art. 5º, XXXVI, da Constituição - por supor o exame, in concreto , dos limites subjetivos ( CPC , art. 472) e/ou objetivos ( CPC , arts. 468, 469, 470 e 474) da coisa julgada - traduzirá matéria revestida de caráter infraconstitucional , podendo configurar, quando muito , situação de conflito indireto com o texto da Carta Política, circunstância essa que torna inviável o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes .' ( RTJ 182/746 , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Mostra-se relevante acentuar que essa orientação tem sido observada em sucessivas decisões proferidas no âmbito desta Suprema Corte ( AI 268.312-AgR/MG , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - AI 330.077-AgR/ RS , Rel. Min. CELSO DE MELLO - AI 338.927-AgR/RS , Rel. Min. ELLEN GRACIE - AI 360.269-AgR/SP , Rel. Min. NELSON JOBIM). Sendo esse o contexto em que proferida a decisão em causa, não vejo como dele inferir o pretendido reconhecimento de ofensa direta ao que dispõe o art. 5º, XXXVI, da Carta Política, pois - insista-se - a discussão em torno da definição dos limites subjetivos ou objetivos pertinentes à coisa julgada qualifica-se como controvérsia impregnada de natureza eminentemente infraconstitucional, podendo configurar , ‘no máximo, ofensa reflexa à Constituição, o que não dá margem a recurso extraordinário' ( RTJ 158/327 , Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei )" (DJ de 17/10/03). No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO BASEADA NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. LIMITES DA COISA JULGADA. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Incidência da Súmula 280 desta Corte. II - Esta Corte tem se orientado no sentido de que a discussão em torno dos limites objetivos da coisa julgada, matéria de legislação ordinária, não dá ensejo à abertura da via extraordinária. III - Agravo regimental improvido" (AI nº 601.325/PR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 17/8/07). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JU
Origem: PROC - 20586785220158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Exceção de pré-executividade - Condenação pecuniária imposta pelo Tribunal de Contas do Estado - Alegação de nulidade do título executivo - Exceção rejeitada - Pretensão de reforma - Possibilidade - Limitação da amplitude da atuação jurisdicional sobre o mérito da decisão da Corte de Conta - Possibilidade, no entanto, de reforma da decisão em caso de ilegalidade - Responsabilidade civil do agente administrativo que é subjetiva - Demonstrada a ausência de dolo ou culpa - Inexigibilidade do título executivo - Extinção da execução - Recurso provido." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigos 70, 71, incisos II e VIII e § 3º, e 75 da Constituição Federal. Decido. Colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido, a seguinte fundamentação: “(...) Por outro lado, o incidente da exceção de pré-executividade oposto sem a garantia do Juízo é largamente reconhecido no nosso ordenamento jurídico e, de modo geral, só é admitido para o conhecimento de matérias de ordem pública. Trata-se, portanto, de medida excepcional, que somente se admite nas hipóteses em que se pretende demonstrar a inviabilidade do prosseguimento da execução. Assim, quando o executado puder demonstrar, de plano, a ilegitimidade da exigência, seja pelo pagamento, novação, prescrição, decadência ou iliquidez do título executivo, cabível a exceção de pré- executividade. E, no caso concreto, a agravante logrou demonstrar, de plano, a inexigibilidade do título executivo, uma vez que foi absolvida do fato que deu origem à Certidão de Dívida Ativa na qual se funda a presente execução. Na hipótese, em razão do desaparecimento de conjuntos de carteiras para alunos e conjuntos de mesas e cadeiras para professores, foi instaurado pelo Tribunal de Contas do Estado o processo TC-000457/009/95, para apurar a responsabilidade da autora Madalena Aparecida, bem como de José Luiz e Maria Goretti. Conforme a decisão de fls. 75/79, os procedimentos de recebimento dos materiais relacionados foram julgados irregulares, e os servidores foram condenados à restituição do valor correspondente, o que originou a Certidão de Dívida Ativa de fls 21/23. Paralelamente, tramitou, na Secretaria de Estado da Educação, o procedimento administrativo disciplinar nº 0030/2600/2001, no qual o Secretário da Educação, acolhendo o relatório da Comissão Processante e o parecer oferecido pela Procuradoria Jurídica, absolveu os servidores dos atos administrativos que a eles foram imputados na Portaria de Enquadramento Inicial. Com fundamento na decisão do Secretário, a servidora Maria Goretti ajuizou no TCE ação de revisão contra a decisão condenatória por ele proferida, que deu origem à CDA, e a sua tese foi acolhida, razão pela qual foi suprimida a condenação a ela imposta, prosseguindo em relação à apelante (fls. 180/187). Nesse sentido, observa-se que, ainda que o ajuizamento dessa ação revisional não aproveite à agravante, fato é que o título executivo funda-se em ato cuja responsabilidade da agravante já foi afastada. Registre-se, inclusive, que, no relatório adotado como fundamento para a absolvição administrativa da agravante, ficou registrado: ‘ o consequente prejuízo ao erário é incerto, o que leva a indiciada Madalena à completa isenção da pretendida punição disciplinar e, portanto, de qualquer responsabilidade pelo ocorrido.' Assim, visto que a responsabilidade civil do agente administrativo é subjetiva, nos termos do art. 245, caput , do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado, ela não pode ser condenada ao pagamento de indenização, uma vez que ficou demonstrada a ausência de dolo ou culpa da servidora. A propósito, até mesmo a Procuradoria do Estado reconhece que ‘ Embora o fundamento da absolvição da Sra. Maria Goretti Zilli Menschke pudesse ser utilizado para beneficiar a interessada, seria necessário que a mesma tivesse interposto ação de rescisão' (fl. 229). Portanto, não é razoável que subsista a cobrança de dívida que é inexigível em relação à agravante apenas por ela não ter ajuizado ação revisional no TCE, notadamente porque a ilegitimidade do título executivo pode ser reconhecida de ofício e a qualquer tempo. Dessa forma, a exceção deve ser acolhida, a fim de que o título executivo seja desconstituído e a execução fiscal extinta." Desse modo, é certo que o acolhimento da pretensão recursal não prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação local pertinente, o que se mostra incabível em sede extraordinária. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. Sobre o tema: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARE 748.371. TEMA 660. HIPÓTESES DAS ALÍNEAS B E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (ARE n° 737.462/PE-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 21/6/16). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE: MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (RE n° 713.902/PE-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 4/12/12). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Tribunal de Contas. Redução de multa decorrente de processo de tomada de contas especial. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Controle da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. Possibilidade. Precedentes. 1. O tribunal a quo, com fundamento na legislação infraconstitucional e no conjunto-fático probatório da causa, determinou a redução da multa imposta ao ora agravado como penalidade decorrente de processo de tomada de contas especial, por considerá-la exorbitante. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. A jurisprudência da Corte é no sentido da possibilidade de controle pelo Poder Judiciário de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade, podendo ele atuar, inclusive, em questões atinentes à proporcionalidade e à razoabilidade do ato. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois o agravado não apresentou contrarrazões" (ARE nº 947.843-AgR/BA, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 4/8/16). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 08.4.2010. A suposta ofensa aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. O exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não ofende o princípio da separação dos Poderes. Precedentes. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento" (ARE nº º 723.019/SP-ED, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 26/3/15). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tribunal de contas municipal. Controle judicial da legalidade dos atos. Possibilidade. Precedentes. Recurso extraordinário. Deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula nº 284/STF. Precedentes. 1. O julgamento pelo Poder Judiciário da legalidade dos atos dos demais poderes não representa ofensa ao princípio da separação dos poderes. 2. Deve o recorrente impugnar, na petição do recurso extraordinário, todos os fundamentos da decisão recorrida. Incidência das Súmulas nº 284/STF. 3. Agravo regimental não provido" (ARE nº 734.521-AgR/CE, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 22/9/15). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida no valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 00134836220118160173 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Procedência: PARANÁ DECISÃO REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – MATÉRIA IDÊNTICA – BAIXA À ORIGEM. 1. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 776.594/SP, da relatoria do ministro Luiz Fux, concluiu pela repercussão geral do tema relativo à possibilidade de os municípios instituírem taxa de fiscalização e de licença, pelo exercício do poder de polícia, para a instalação de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, atividades inerentes ao setor de telecomunicações. 2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso interposto pela Claro S/A veicular questão similar, especialmente no tocante à possibilidade de o Município regulamentar a matéria, havendo a intimação do acórdão impugnado ocorrido posteriormente à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como presente o objetivo maior do instituto – evitar que o Tribunal, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas –, determino a devolução do processo à origem. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno, para os efeitos do artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973. 3. Publiquem. Brasília, 18 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator Origem: REsp - 00134836220118160173 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Procedência: PARANÁ DECISÃO REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – MATÉRIA IDÊNTICA – BAIXA À ORIGEM. 1. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 776.594/SP, da relatoria do ministro Luiz Fux, concluiu pela repercussão geral do tema relativo à possibilidade de os municípios instituírem taxa de fiscalização e de licença, pelo exercício do poder de polícia, para a instalação de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, atividades inerentes ao setor de telecomunicações. 2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso interposto pela Oi S.A. veicular questão similar, especialmente no tocante à possibilidade de o Município regulamentar a matéria, havendo a intimação do acórdão impugnado ocorrido posteriormente à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como presente o objetivo maior do instituto – evitar que o Tribunal, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas –, determino a devolução do processo à origem. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno, para os efeitos do artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973. 3. Publiquem. Brasília, 18 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AC - 10372140031231003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “SERVIDOR PÚBLICO – MUNICÍPIO DE LAGOA DA PRATA – PROGRESSÃO FUNCIONAL – LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 003, DE 1991. REQUISITOS PRESENTES. CONCESSÃO DE PROMOÇÃO COM ELEVAÇÃO DE NÍVEL – DECISÃO QUE EXTRAPOLA O PEDIDO – DECOTE. Deve ser reconhecido o direito dos servidores do Município de Lagoa da Prata às progressões horizontais na carreira, com a alteração de grau na carreira a cada lapso temporal de 2 anos, contados da posse e considerada a data de vigência da Lei Complementar nº 003, de 1991, que instituiu o direito, ainda que o requisito avaliação de desempenho não tenha sido aferido, eis que se trata de omissão indevida do ente público que não pode prejudicar o funcionário. No entanto, a concessão do direito, deve se restringir às progressões horizontais na carreira, com mudança de grau funcional, seja porque esta foi a pretensão exordial e, ainda, porque a promoção, com alteração de nível funcional, tem caráter concorrencial, conforme a lei. Por isto, deve ser decotado da sentença a parte que extrapola a pretensão." No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 37, caput , e 61, § 1º, inciso II, alínea “b", da Constituição Federal, bem como da Súmula Vinculante nº 37. Decido. A irresignação não merece prosperar. No que se refere ao artigo 61, § 1º, inciso II, alínea “b", da Constituição Federal, bem como à Súmula Vinculante 37, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, esta Suprema Corte já se manifestou, em diversas oportunidades, no sentido de que a discussão travada nestes autos não prescinde da análise da legislação infraconstitucional pertinente, o que é incabível no âmbito do recurso extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula nº 280/STF. Sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ANÁLISE DE NORMA LOCAL. LEI MUNICIPAL 7.169/1996. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO" (ARE nº 932.588/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 9/3/16) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL N. 7.169/1996. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE nº 907.688/MG-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 5/11/15) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO DE CARREIRA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NA ALÍNEA C DO INC. III DO ART. 102 DA CF. INADMISSIBILIDADE. 1. A progressão de carreira de servidor público municipal, quando sub judice a controvérsia, demanda a análise da legislação infraconstitucional local. Precedentes: AI 441.711-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 25/11/2013 e ARE 693.518- AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 18/9/2012. 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional, torna inadmissível o recurso extraordinário. 3. O Tribunal a quo não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, o que não se encarta na hipótese da alínea c do artigo 102 da Constituição do Brasil. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: “Apelação Cível - Servidor Público - Progressão Automática na Carreira - Lei Municipal nº 7.169/96 - Avaliação de Desempenho - Não Realização - Implemento do Lapso Temporal. (...) Não se afigura inconstitucional o art. 96 da Lei nº 7.169/96, que prevê a progressão automática, na medida em que tal norma não dispensa o requisito da aprovação em avaliação de desempenho, mas, tão-somente, supre a exigência, de forma a viabilizar o exercício do direito pelo servidor". 5. Agravo regimental DESPROVIDO" (ARE nº 738.975/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 18/3/14). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI Nº 7.169/1996. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. Hipótese em que o Tribunal de origem, analisando a Lei municipal nº 7.169/1996, assentou ser legítima a cumulatividade das verbas decorrentes da progressão funcional com o adicional por tempo de serviço. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE nº 641600/ MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 17/12/13). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL 7.169/1996. REAPRECIAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280. AGRAVO IMPROVIDO. I - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de norma infraconstitucional local que fundamenta a decisão a quo. Incidência da Súmula 280 desta Corte. Precedentes. II - Agravo regimental improvido" (ARE nº 732.450/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 21/5/13). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PARA PROGRESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto à possibilidade de concessão de progressão funcional horizontal à recorrida, seria necessário o reexame dos fatos e provas, além da legislação municipal aplicável à espécie. Incidência das Súmulas 279 e 280 do STF. Precedentes. 2. Ademais, as questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário não foram objeto de debate no acórdão recorrido. Óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE nº 895.715/MG AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Edson Fachin , Dje de 1º/12/16) Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 200561050059694 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 5º, LV, 93, IX, 150, I, e 195 da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão geral: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." (AI 791.292-QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010.) O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da proteção ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis : “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral." (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013.) Noutro giro, observo que as instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, reputo inocorrente afronta aos arts. 150, I e 195 da Constituição da República. Nesse sentido: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DEVIDO PROCESSO LEGAL. Se, de um lado, é possível ter-se situação concreta em que transgredido o devido processo legal a ponto de se enquadrar o recurso extraordinário no permissivo que lhe é próprio, de outro, descabe confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses do recorrente. AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MULTA. Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil." (AI 859153 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 08/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 29-10-2013 PUBLIC 30-10-2013.) Por seu turno, na esteira da Súmula 636/STF: “ Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ". De mais a mais, esta Suprema Corte já decidiu inexistente repercussão geral da matéria relativa à definição da natureza jurídica da verba para efeito de incidência de contribuição previdenciária. Nesse sentido: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO. ADICIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL. AUXÍLIO DOENÇA. HORAS EXTRAS. NATUREZA JURÍDICA DAS    VERBAS. SALÁRIO    DE    CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO. INTERPRETAÇÃO DA LEI 8.212/1991, DA LEI 8.213/1991 E    DO    DECRETO    3.038/1999. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 908. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." (RE 892238 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 12-09-2016 PUBLIC 13-09-2016.) "TRIBUTÁRIO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE (GEL), TRANSFORMADA    EM    VANTAGEM PESSOAL    NOMINALMENTE IDENTIFICADA    (VPNI).    INCIDÊNCIA    DE    CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA DA VERBA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação Especial de Localidade, fundada na interpretação das Leis 9.527/97 e 9.783/99, é de natureza infraconstitucional. 2. O Supremo Tribunal Federal vem reiteradamente rejeitando a repercussão geral de temas análogos, em que a incidência de tributo sobre determinada verba supõe prévia definição de sua natureza, se remuneratória ou indenizatória (AI 705.941-RG, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 23/4/2010; RE 611.512-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 23/11/2010; RE 688.001-RG, de minha relatoria, DJe de 18/11/2013; ARE 802.082-RG, de minha relatoria, DJe de 29/4/2014; ARE 745.901-RG, de minha relatoria, DJe de 18/9/2014). 3. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 4. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC." (RE 814204 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 09/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014.) “Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, fundada na interpretação da Lei 8.212/91 e do Decreto 6.727/09, é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543- A do CPC." (ARE 745901 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 04/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 17-09-2014 PUBLIC 18-09-2014.) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 53995169320138090051 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: GOIÁS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO — SERVIDOR INATIVO – REENQUADRAMENTO — ALCANCE PRECEDENTE DO PLENO — AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Turma Recursal confirmou o entendimento do Juízo quanto à procedência do pedido de reenquadramento, aludindo ao disposto no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003. No extraordinário cujo trânsito pretende alcançar, o recorrente aponta a violação do artigo 5º, cabeça e inciso XXXVI, da Constituição Federal. Discorre sobre a inexistência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. No tocante à evocação do enquadramento do extraordinário nas alíneas “c" e “d" do inciso III do artigo 102 da Carta Federal, percebe-se o equívoco do agravante, uma vez que não se declarou a validade de lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal, nem, tampouco, a validade de norma local, considerado o previsto em legislação federal. No mais, colho da sentença, no particular expressamente mantida pela decisão recorrida, o seguinte trecho: Da análise dos documentos acostados nos autos, observo que a autora passou para a inatividade no ano de 1999, com proventos proporcionais ao seu tempo de serviço, pelas regras que asseguram a paridade vencimental. Dessa forma, "não há que  se falar  em ausência de previsão legal para  a pleiteada paridade, na medida  em que existe expressa determinação constitucional  a autorizá-Ia, sendo descabido dizer que,  a pretexto de assegurar isonomia constitucional,  o Judiciário está  se investindo na função legislativa"  (ACMS n. 2008.035963-9, reI. Des. Newton Janke, j. 2.6.2009). Segundo as normas introduzidas pela Lei 17.098 de 2010, houve alteração no que se refere à estruturação dos Planos de Cargos e Remuneração e padrões vencimentais dos servidores regidos pelas Leis nOs 15.664, de 23 de maio de 2006, 15.665, de 23 de maio de 2006, 15.674, de 02 de junho de 2006,15.676, de 02 de junho de 2006,15.677, de 02 de junho de 2006, 15.678, de 02 de junho de 2006, 15.679, de 02 de junho de 2006, 15.680, de 02 de junho de 2006, 15.690, de 06 de junho de 2006, 15.691, de 06 de junho de 2006, 16.625, de 13 de julho de 2009, e 16.835, de 15 de dezembro de 2009. Sendo assegurado aos funcionários em atividade, o disposto no artigo 11, da Lei 17.098/2010, que assim preconiza: "Art. 11. A primeira progressão funcional dos ocupantes dos cargos de que tratam as leis mencionadas no art. 1° será feita observando-se o seguinte: III - efetivar-se-á no Padrão V da Classe A, servidores e empregados públicos enquadrados nos cargos do do Grupo Ocupacional dos Planos de Cargos e Remuneração mencionados no art. 1° desta lei"; Em que pese a previsão de enquadramento descrito acima, o artigo 14, da lei nº 17.098/2010, contrariamente estabeleceu que o enquadramento dos funcionários aposentados pensionistas, se daria na referência base prevista no § 1º, do artigo 3º, da norma, impedindo assim, que os funcionários inativos com tempo de serviço superior aos dos iniciantes sejam posicionados nos padrões subsequentes ao primeiro. Vejamos: "Art. 14. Os aposentados e pensionistas que tenham paridade remuneratória com os cargos a que se referem as Leis discriminadas no art. 1° terão seus vencimentos equiparados à referência base prevista no § 1° do art. 3° desta Lei, observada a legislação previdenciária pertinente". A transcrição é bastante para evidenciar a nulidade do dispositivo. Forçoso convir que não transparece lídima e tampouco compassada ao princípio da isonomia (artigo 5°, caput, Constituição Federal) a previsão de enquadramento dos inativos com paridade remuneratória, na referência base da carreira. Notadamente, as normas distinguem servidores em uma mesma situação jurídica, com mesmo tempo de efetivo exercício, criando padrões remuneratórios diferentes ao restringir o alcance do Plano de Cargos e Remuneração aos servidores aposentados com paridade. Tal dispositivo elide a exclusão e disparidade, portanto, não deve ser aplicado ao caso vertente, pois a toda evidência, afronta a Carta Magna, no que concerne à paridade entre servidores inativos e ativos. Acresce que decisão recorrida está em consonância com entendimento do Supremo, prolatado no julgamento do recurso extraordinário nº 606.199, relatado pelo ministro Teori Zavascki, sob a sistemática da repercussão geral. Confiram a síntese do decidido: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO, A SERVIDORES APOSENTADOS, DE VANTAGENS CONCEDIDAS A SERVIDORES ATIVOS. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/03). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PECULIARIDADES DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DECORRENTE DA LEI 13.666/02 DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência firmada em ambas as Turmas do STF, não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente. Precedentes. 2. Todavia, relativamente à reestruturação da carreira disciplinada pela Lei 13.666/02, do Estado do Paraná, assegura-se aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 16 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 700492217992012 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Colegiado de origem indeferiu a inicial em mandado de segurança, afirmando tratar-se de impetração contra lei em tese. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, a recorrente aponta violado o artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Argui a nulidade do acórdão prolatado por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta ter o decidido implicado contrariedade à legislação de regência. Insiste na concessão da ordem. 2. Colho da decisão recorrida o seguinte trecho: Todavia, diversamente do que concluiu a sentença. Acrescento que a irresignação da impetrante, assim como está posta, não ataca o ato da autoridade coatora, mas as exigências legais nas quais esse ato está amparado. Com efeito, como bem esclarece a juíza a quo, o ato da autoridade aqui questionado se mostra em perfeita consonância com a legislação vertente e, portanto, não se afigura ilegal. Assim sendo, o que a impetrante questiona – muito embora afirme o contrário –, não é a ilegalidade do ato, propriamente, mas a justiça, a razoabilidade e a plausibilidade das exigências legais, concretizando, portanto, debate de lei em tese, o que é inadmissível em sede de mandado de segurança (súmula nº 266 do STF). Não há cogitar, nessa esteira, liquidez ou certeza do direito alegado – mérito –, considerando que o mote da questão trazida a lume nos presentes autos está relacionada, isso sim, à questão preliminar, qual seja, a inadequação do remédio constitucional, do qual lançou mão a apelante, ao fim a que se propõe – condição da ação (legítimo interesse). O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de processo da competência deste Tribunal. Quanto à evocação do enquadramento do extraordinário na alínea b do inciso III do artigo 102 da Carta Federal, percebe-se o equívoco da agravante, de vez que o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 22 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 201600800555 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE Procedência: SERGIPE DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. Nas razões recursais iniciais, com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, foram alegadas violações aos arts. 5º, XXXVI e LV, e 169, § 1º, da CF/88. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ademais, quanto à alegação de afronta à ampla defesa e ao direito de ação, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois essa Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Na mesma direção, quanto ao debate acerca do alegado prejuízo decorrente do indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial, na análise do ARE 639.228 RG (Rel. Min. Presidente CEZAR PELUSO, DJe de 31/8/2011, Tema 424), o STF afastou a repercussão geral do pleito, uma vez que impõe a análise de legislação infraconstitucional. Por fim, mesmo que superado esses graves óbices, o apelo extraordinário não teria chances de êxito, uma vez que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento desta Corte proferido no julgamento da ADI 4.167 (Rel. Min. Joaquim Barbosa). Nesse sentido citem-se os seguintes precedentes: DIREITO ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO. EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI Nº 11.738/2008. REAJUSTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica (ADI 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno). 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015. 4. Agravo regimental conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. (ARE 982.111- AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 23/11/2016). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO. EDUCAÇÃO BÁSICA: PISO NACIONAL FIXADO NA LEI FEDERAL N. 11.738/2008. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 4.167. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO A PARTIR DE 27.4.2011. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 879.655- AgR, Rel. Min. CÁRMEM LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 24/8/2015) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 85, § 11). Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00318171720088260224 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob os seguintes fundamentos: a) não ficou evidenciado ofensa à dispositivo constitucional e b) incidência da Súmula 279/STF (documento eletrônico 5). O agravo não merece acolhida, dado que o recorrente deixou de atacar todos os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 287/STF. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma – grifei). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE 868.534- AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma – grifei). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372- AgR/MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: PROC - 10047435320148260161 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade ao artigo 150, inciso VI, alínea “b", e § 4º, da Constituição Federal. Insurge-se contra acordão proferido pelo Tribunal de origem, assim ementado: “ITBI - Entidade religiosa - Imunidade tributária – Imóvel adquirido para construção de templo - Ausência de prova de que o imóvel foi utilizado para finalidade diversa – Ônus da prova que cabia à Municipalidade, nos termos do art. 333, II, do CPC. RECURSO PROVIDO". Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que, no entendimento atual desta Corte, a presunção de que o imóvel da entidade está afetado à sua finalidade institucional milita em favor da instituição. Cabe ao Fisco, portanto, o ônus de elidir a presunção, mediante a constituição de prova em contrário. Nesse sentido: “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. IPTU. Imunidade recíproca. Destinação dos bens. Revolvimento de fatos e provas. Súmula nº 279/STF. Ônus da prova. 1. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem e acolher a pretensão da recorrente, especialmente para verificar a destinação dos bens, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. A presunção sobre o enquadramento originalmente conferido deve militar a favor do contribuinte e, caso já tenha sido deferido o status de imune, o afastamento dessa imunidade só pode ocorrer mediante a constituição de prova em contrário produzida pela administração tributária. 3. Agravo regimental não provido" (ARE n° 758.289/RJ-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 10/4/14). “EMENTA Imunidade. Entidade educacional. Artigo 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal. ITBI. Aquisição de terreno sem edificação. Fato gerador. Momento da aquisição. Destinação às finalidades essenciais da entidade. Presunção. Ônus da prova. Precedentes. 1. No caso do ITBI, a destinação do imóvel às finalidades essenciais da entidade deve ser pressuposta, sob pena de não haver imunidade para esse tributo. 2. A condição de um imóvel estar vago ou sem edificação não é suficiente, por si só, para destituir a garantia constitucional da imunidade. 3. A regra da imunidade se traduz numa negativa de competência, limitando, a priori, o poder impositivo do Estado. 4. Na regra imunizante, como a garantia decorre diretamente da Carta Política, mediante decote de competência legislativa, as presunções sobre o enquadramento originalmente conferido devem militar a favor das pessoas ou das entidades que apontam a norma constitucional. 5. Quanto à imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal, o ônus de elidir a presunção de vinculação às atividades essenciais é do Fisco . 6. Recurso extraordinário provido" (RE n° 470.520/SP, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 21/11/13) (Grifos não no original). Ademais, verifico que especificamente sobre a imunidade referente ao ITBI, esta Corte assim decidiu: “EMENTA Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Imunidade. Artigo 150, VI, c, CF. ITBI. Corte de competência. Destinação do imóvel adquirido. Presunção que milita em favor da entidade imune. Ônus da prova. Inversão. 1. No caso do ITBI, a destinação do imóvel às finalidades essenciais da entidade deve ser pressuposta, sob pena de não haver imunidade para esse tributo. 2. Caso já tenha sido deferido o status de imune ao contribuinte, as presunções sobre o enquadramento originalmente conferido ao imóvel devem militar a seu favor. O afastamento dessa imunidade só pode ocorrer mediante a constituição de prova em contrário produzida pela administração tributária. 3. Agravo regimental não provido" (ARE n° 759.601/SP-AgR-segundo, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 19/6/15). Por fim, destaco que o Supremo Tribunal Federal decidiu pelo alcance do instituto da imunidade no tocante aos imóveis vagos, conforme se verifica da ementa do julgado a seguir transcrita: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE TEMPLOS RELIGIOSOS. IPTU. IMÓVEL VAGO. DESONERAÇÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não cabe à entidade religiosa demonstrar que utiliza o bem de acordo com suas finalidades institucionais. Ao contrário, compete à Administração tributária demonstrar a eventual tredestinação do bem gravado pela imunidade. Nos termos da jurisprudência da Corte, a imunidade tributária em questão alcança não somente imóveis alugados, mas também imóveis vagos. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE n° 800.395/ES-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 14/11/14 - grifei). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo, observada, ainda, a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 01756032620144025167 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta que o julgado ofendeu dispositivos constitucionais. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Mesmo que fosse possível superar esse grave óbice, o Tribunal de origem, com base no conteúdo probatório constante dos autos, considerou legítima a acumulação de cargos pretendida na inicial. Assim, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Nesse sentido, citem-se os seguintes precedentes: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Servidor público. Cargos públicos. Acumulação. Profissional da saúde. Compatibilidade de horários. Discussão. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A verificação da compatibilidade de horários com relação aos cargos exercidos pela ora agravante não prescinde da análise do conjunto fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve a prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (ARE 1.007.021-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017) DIREITO ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS. ÁREA DA SAÚDE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS VERIFICADA NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 279/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO VIABILIZA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 13.3.2012. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não divergiu da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que, compatíveis os horários, é possível a acumulação de dois cargos públicos privativos de profissionais da saúde. Divergir da posição adotada pela Corte a quo, acerca da compatibilidade de horários dos cargos a serem acumulados, exige a reelaboração do quadro fático delineado, o que é vedado a esta instância extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Precedentes. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 679.027-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 24/9/2014) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11). Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 20080021716233 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Procedência: CEARÁ Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. UTILIZAÇÃO DE REDUTOR ETÁRIO, PREVISTO PELO DECRETO Nº 81.240/78, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 6.435/77, PARA O CÁLCULO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR DE PREVIDÊNCIA. O DECRETO Nº 81.240/78 É INCONSTITUCIONAL, UMA VEZ QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO PODER REGULAMENTAR CONFERIDO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELAÇÃO DA FAELCE CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DE MARIA NADJA ROCHA DE VASCONCELOS CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA" (pág. 39 do documento eletrônico 6). Foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, os quais foram acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar nulo o acórdão impugnado, determinando, por conseguinte, a intimação da parte embargante, neste grau de jurisdição para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo interposto por Maria Nadja Rocha de Vasconcelos (pág. 48 do documento eletrônico 7). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta- se violação aos arts. 5°, caput;  195, § 5° e 202, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. O Tribunal a quo  concluiu pela impossibilidade de previsão do Redutor etário para fruição de benefício de aposentadoria complementar pelo Decreto 81.240/1978, ante a ausência de previsão na Lei 6.435/1977, uma vez que decreto não pode criar mais obrigações que as previstas em lei, sob pena de violar o artigo 84, IV, da Constituição Federal (documento eletrônico 6). Verifica-se pelas razões do recurso extraordinário (págs. 1-8 do documento eletrônico 9), que o recorrente não impugnou o fundamento do acórdão recorrido de que a previsão do limite etário por decreto extrapolaria os limites do poder regulamentar conferido à Administração Pública, motivo suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. Nesse caso, incide, na espécie, a Súmula 283 desta Corte. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (RE 744.587-AgR/AL, de Relatoria da Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma – grifei). Outrossim, os artigos suscitados como violados não foram devidamente prequestionados. Desse modo, como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. Nesse sentido, cito o ARE 832.707-AgR/RJ, de relatoria do Ministro Luiz Fux, cuja ementa segue transcrita: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. TARIFAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO TARDIA. INVIABILIDADE. 1. O prequestionamento da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário. A Súmula 282 do STF dispõe, verbis : ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada'. 2. A alegação tardia da matéria constitucional, só suscitada em sede de embargos de declaração, não supre o requisito do prequestionamento. Precedentes : ARE 693.333-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 19/9/2012, e AI 738.152- AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Dje 8/11/2012. 3. In casu , o acórdão recorrido assentou: ‘Agravo Inominado. Art. 557 do C.P.C. Obrigação de não Fazer c. c. Repetição e Indenização. Cobrança de energia elétrica. Tarifação por fator de demanda de potência (demanda contratada). Improcedência'. 4. Agravo regimental DESPROVIDO'" (grifei). Ainda que superados esses óbices, o recurso extraordinário não prosperaria. Conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é incabível, em sede de recurso extraordinário, averiguar a extrapolação do poder regulamentar por ato normativo secundário, porquanto essa controvérsia configura conflito de legalidade, e não de constitucionalidade, de modo que seu deslinde pressupõe o exame da lei infraconstitucional regulamentada. Consequentemente, eventual ofensa à Constituição Federal seria meramente reflexa. No mesmo sentido, cito os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO. RETIFICAÇÃO DA GFIP PELO CONTRIBUINTE. CRIAÇÃO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. E XCESSO DE PODER REGULAMENTAR. ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 636 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO " (ARE 940.271-AgR, de Relatoria do Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma – grifei). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DE DANÇA DE SALÃO: INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. DECRETO. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR: CONFLITO DE LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO " (ARE 904.929- AgR, de Relatoria da Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma - grifei). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 201061050122454 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 1º, III, 5º, caput , II e XXXVI, 40, 194 e 195, § 5º, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Mostra-se deficiente, no recurso extraordinário, interposto de acórdão cuja publicação se deu após a Emenda Regimental nº 21, de 30.4.2007, a fundamentação da preliminar formal de repercussão geral. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, em tópico destacado, da relevância econômica, política, social ou jurídica da questão constitucional suscitada, a ultrapassar os interesses subjetivos das partes (art. 543-A, § 1º, do CPC). Na hipótese, após descrever o instituto, o agravante limita-se a afirmar, genericamente, a existência de repercussão geral da matéria veiculada no apelo extremo. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a deficiência da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário. Nesse sentido, cito o ARE 837.318-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 25.3.2015, cujo acórdão está assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC." Ressalto, eventual reconhecimento da repercussão geral do tema de fundo em processo diverso não dispensa a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso, dentre os quais se inclui a adequada fundamentação da preliminar em apreço. De mais a mais, a matéria constitucional versada nos arts. 1º, III, e 5º, caput , II e XXXVI, 40, 194 e 195, § 5º, da Lei Maior, não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco opostos embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada" e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé." Noutro giro, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida e na legislação infraconstitucional aplicável para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF (“ para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário") . Nesse sentido: "Agravo regimental no recurso extraordinário. Competência do Relator. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Ofensa reflexa. Danos morais. Indenização. Reexame de fatos e provas. Precedentes. 1. É competente o Relator (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para negar seguimento “ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". 2. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada. 3. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 4. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula nº 279/STF. 5. Agravo regimental não provido." (RE 635734 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 13/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 13-12-2012 PUBLIC 14-12-2012.) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora