Supremo Tribunal Federal 29/08/2017 | STF

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Número de movimentações: 1113

Origem: 00266967220178130056 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Turma Recursal de Barbacena, Estado de Minas Gerais, que negou provimento a recurso confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos. Destaco os seguintes trechos da sentença (eDOC 1, pp. 96, 106 e 108, respectivamente): “A autora sustenta que mesmo sendo o seu vínculo empregatício declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, tem direito a conversão das férias prêmio (adquiridas e não gozadas) em pecúnia, referente ao tempo em que laborou, haja vista expressa disposição do artigo 31, § 4°, da Constituição do Estado de Minas Gerais." “In casu , a par dos documentos juntados pela autora é notório que sua primeira designação se deu em 14/03/1995 (f. 29), conquanto, nos termos dos documentos acostados pelo próprio réu, é solar que sua primeira designação se deu ainda antes, em 14/02/1995 (f. 49-verso), tendo ficado no cargo até 31/12/2015 . Desta feita, levando em consideração que o prazo para adquirira conversão das férias prêmio em pecúnia era de cinco anos e que entre 1995 e 2004 (antes da EC n. 57/03) tal lapso se consolidou, ser-lhe-ia possível a conversão. Entretanto, a autora requer a conversão das férias prêmio exclusivamente ao período compreendido entre 11/2007 e 11/2012, ou seja, em relação a período posterior a emenda constitucional n. 57/03 e ao Decreto Estadual n. 44.391/06, de modo que, no que se refere a esse período, não faz mais jus a conversão (apenas ao período anterior a 29/02/2004) . Desta feita, sob pena de incorrer em decisão ultra petita, a presente demanda deve ser julgada improcedente. Ainda, vale consignar que para que a autora possa fazer jus a indenização das férias adquiridas e não gozadas posteriores a 29/02/2004 é imprescindível a demonstração de que não foram gozadas em razão da negativa do Estado (em face da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração - art. 37, § 6°, CF/88), o que, in casu , não ocorreu, sendo certo que, ao que tudo indica, a par dos documentos acostados às ff. 36 e 49-verso, dos autos, as férias foram concedidas (e provavelmente não gozadas por opção da autora)." (Grifos no original) “Desta feita, levando em consideração que a autora pleiteia apenas a conversão das férias prêmio em pecúnia referentes ao período compreendido entre 11/2007 e 11/2012 e que a conversão, no que tange a esse período , é impossível, por força do artigo 117, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CEMG, e do Decreto Estadual n. 44.391/06, bem como em face da ausência de negativa expressa da concessão das referidas férias pela Administração, adquiridas e não gozadas, a improcedência do pedido exordial é medida que impera. Ex positis , julgo improcedente o pedido exordial , com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC. Concedo os auspícios da justiça gratuita a autora, eis que sua , hipossuficiência, além de declarada (f. 27), não foi contestada nos autos. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95." (Grifos no original) Não foram opostos embargos de declaração. No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que (eDOC 1, p. 143): “... a conversão das férias-prêmio em espécie tem natureza indenizatória, independente da constatação de indeferimento ou não do seu gozo pela Administração; assim, se o servidor adquiriu direito ao gozo de férias prêmio, mas não as usufruiu, seja por opção ou em razão da necessidade do serviço, faz jus à indenização. (...) Cumpre salientar que o benefício às férias prêmio da Recorrente foi concedido e publicado pelo Recorrido, conforme documentos que instruem a inicial e, desta forma, incorporou ao patrimônio jurídico da Recorrente, caracterizando-se como DIREITO ADQUIRIDO." A Presidência da Turma Recursal inadmitiu o recurso ao entendimento de que a matéria não foi explicitamente colocada por ocasião do recurso, nem tampouco discutida no acórdão, não tendo ocorrido ofensa direta e frontal à Constituição (eDOC 1, pp. 159-161 ). É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que a Turma Recursal manteve a sentença por seus próprios fundamentos, nos quais restou consignado que a conversão das férias-prêmio em pecúnia, no que tange ao período pleiteado pela parte ora recorrente, “ é impossível, por força do artigo 117, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CEMG, e do Decreto Estadual n. 44.391/06, bem como em face da ausência de negativa expressa da concessão das referidas férias pela Administração, adquiridas e não gozadas"  (eDOC 1, p. 108). Assim, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pela Turma Recursal demandaria o exame da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie (ADCT da Constituição Estadual de Minas Gerais e Decreto Estadual 44.391/2006), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, nos termos da Súmula 280 do STF. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, “a", do CPC. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 0314212162015824002350002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela 8ª Turma de Recursos do Juizado Especial da Fazenda Pública, assim ementado (fl. 97, Vol. 8): RECURSO INOMINADO – SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO – LICENÇA PREMIO NÃO USUFRUÍDA ANTES DA APOSENTADORIA – EXEGESE DO § 4º DO ART. 190-A DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 381/07 – INDENIZAÇÃO DEVIDA – RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. "CONSTITUI PRINCÍPIO UNIVERSAL DE DIREITO, IMPLICITAMENTE INSCRITO NA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM (ART. XXIII), QUE A NINGUÉM É LÍCITO SE LOCUPLETAR DO TRABALHO ALHEIO. NELE SE FUNDA A OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO DE INDENIZAR O SERVIDOR APOSENTADO PELAS LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS OPORTUNAMENTE, INDEPENDENTEMENTE DE SE PERQUIRIR SE NÃO O FORAM POR IMPERIOSA NECESSIDADE DE SERVIÇO OU POR CULPA DA ADMINISTRAÇÃO" (TJSC, AC N. 2001.024289-3, DES. NEWTON TRISOTTO). Nas razões recursais, com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, alegam-se violações a dispositivos constitucionais. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Em relação à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, o Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta Corte no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339). Nessa oportunidade, o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. No caso em apreço, a fundamentação do acórdão recorrido alinha-se às diretrizes desse precedente. Ademais, quanto à suposta violação ao art. 97 da CF/88, alega-se que, ao negar provimento ao recurso, a Turma Recursal de origem teria deixado de aplicar o artigo 190-A da Lei Complementar 381/2007, acrescentado pela Lei Complementar 534/2011, sem observância à cláusula de reserva de plenário e à Súmula vinculante 10 do STF. Sem razão a parte recorrente. Verifica-se que o Juízo de origem apenas interpretou e aplicou o conjunto normativo pertinente de acordo com o caso concreto, não havendo infração à referida norma constitucional. No mesmo sentido, citem-se os seguintes precedentes: RECURSO EXTRAORDINÁRIO RESERVA DE PLENÁRIO. Descabe confundir reserva de Plenário artigo 97 da Constituição Federal com interpretação de normas legais. RECURSO EXTRAORDINÁRIO MATÉRIA legal. O recurso extraordinário não serve à interpretação de normas estritamente legais. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEVIDO PROCESSO LEGAL. Se, de um lado, é possível ter-se situação concreta em que transgredido o devido processo legal a ponto de se enquadrar o recurso extraordinário no permissivo que lhe é próprio, de outro, descabe confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses do recorrente. AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé. (ARE 927.229-AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 27/4/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ALEGADA CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 908.119-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 10/3/2016) No tocante à vulneração ao princípio da legalidade, aplica-se, neste caso, a restrição da Súmula 636/STF ( Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ). Lado outro, o Tribunal de origem, essencialmente com base na análise do artigo 190-A da Lei Complementar 381/2007, bem como no conjunto probatório acostado aos autos, reconheceu o direito ao valor requerido, uma vez que o pagamento teria adquirido natureza indenizatória em virtude da aposentadoria do servidor. Sobre o tema, consignou que (fl. 99, Vol. 8) : [...] o pleito em foco não é de conversão de licença especial em pecúnia e sim de caráter indenizatório, já que para os aposentados outra solução não há senão a de obter a indenização dos valores correspondentes, eis que não é mais possível oportunizar o gozo da vantagem.  […]. A solução dessa controvérsia, portanto, depende da análise da legislação local que rege a carreira e das provas constantes dos autos, o que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado nas Súmulas 280 ( Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário ) e 279 ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário),  ambas desta Corte . Sobre a matéria, confiram-se os seguintes precedentes monocráticos em casos idênticos: ARE 1.053.156, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 20/6/2017; ARE 1.058.106, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 10/8/2017; ARE 1.061.841, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 15/8/2017 e ARE 1.059.995, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 16/8/2017. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 10038469220138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta que a matéria possui repercussão geral e que o julgado ofendeu os arts. 150, VI, “c", § 4º, e 155, § 2º, IX, “a", da CF/88. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ademais, o Tribunal de origem, baseado no conjunto fático-probatório dos autos e na legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 12.101/2009, Lei 8.212/1991 e arts. 9º e 14 do Código Tributário Nacional), negou provimento ao recurso de apelação assentando que a ora recorrida cumpriu os requisitos para ter declarada sua utilidade pública bem como sua natureza assistencialista, pelo que faz jus à imunidade tributária em tela. Trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Acrescente-se que a reversão do julgado atacado impõe a revisão das provas, medida inviável nesta sede recursal. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem e porque o julgado recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 18 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES RELATOR documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 10164975920138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – TRIBUTO – ARRECADAÇÃO – PROIBIÇÃO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS – SANÇÃO POLÍTICA – INCONSTITUCIONALIDADE – PRECEDENTES – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reformou o entendimento do Juízo, destacando ser o impedimento de emissão de nota fiscal eletrônica, previsto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 19/2011, sanção política para cobrança de tributos. No extraordinário, cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega violado o artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal. Aduz não configurado efeito sancionatório ou coercitivo, pois somente gera a supressão temporária de obrigação tributária acessória e o marco inicial da responsabilidade de retenção e recolhimento do imposto. 2. A Corte local decidiu em harmonia com a jurisprudência do Supremo. O Pleno, no recurso extraordinário nº 565.048/RS, de minha relatoria, sob o ângulo da repercussão geral, assentou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 42 da Lei nº 8.820/89, por meio do qual é exigida do contribuinte, devedor do Fisco, a prestação de fiança, garantia real ou fidejussória para deferimento de impressão de documentos fiscais. O Tribunal, reafirmando entendimento consolidado nos verbetes nº 70, 323 e 547 da Súmula, consignou tratar-se de sanção política, visando ao recolhimento de tributo, discrepante, a mais não poder, da Carta Federal. Os precedentes devem ser observados no caso concreto. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 22 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: ARE - 16241720145030186 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho. No recurso extraordinário, alegam-se, com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, violações aos seguintes dispositivos constitucionais: art. 5º, II, XXXV, LIV e LV. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Carta Magna, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois essa Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Por fim, em relação à vulneração ao princípio da legalidade, aplica- se, neste caso, a restrição da Súmula 636/STF ( Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 19844220135150124 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – IMPROPRIEDADE. 1. O Tribunal Superior do Trabalho negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão denegatória da revista, porque não comprovados os requisitos pertinentes. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente aponta violados os artigos 37, inciso X, e 125, § 2º, da Constituição Federal. Discorre sobre a legislação municipal, alegando ter o abono natureza de aumento salarial. Entente contrariado o verbete vinculante nº 37 da Súmula do Supremo. 2. De início, observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil de 2015, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. Colho do acórdão recorrido os seguintes fundamentos: O v. acórdão consignou que não há que se alegar que a decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo altera o entendimento exposto, tendo em vista que aquela ação tratava do pedido de inconstitucionalidade das leis municipais, a qual não foi reconhecida, sendo que a interpretação daquele órgão de que os abonos não se constituem em revisões salariais, mas em aumentos salariais, não vincula este Juízo. No tocante ao tema, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais invocados. Além disso, o recorrente não logrou demonstrar a pretendida divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT. Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho / Aplicabilidade/Cumprimento. O v. julgado não se manifestou a respeito de acordo coletivo convertido em lei, sendo certo que o ora recorrente não cuidou de opor embargos de declaração para sanar a omissão, o que inviabiliza o apelo, com fundamento na Súmula 297 do C. TST. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Reajuste Salarial. SALÁRIO - REAJUSTE O C. TST firmou entendimento no sentido de que é insuscetível de reforma a decisão pela qual se estabelece que os valores concedidos inicialmente pelas leis municipais como abono, e depois incorporados à remuneração dos servidores de forma indistinta, acarretou discriminação passível de correção pelo Poder Judiciário, não havendo pertinência, portanto, a incidência dos termos da Súmula 339 do C. STF. A interpretação adotada pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-441-2007-049-15-00,    1ª    Turma,    DEJT-13/11/09, RR-53200-83.2007.5.15.0049, 3ª Turma, DEJT-22/10/10, RR-477-2007-049-15-00,    4ª    Turma,    DEJT-05/03/10, RR-1921-2006-049-15-00,    5ª    Turma,    DEJT-18/12/09, RR-672-2007-049-15-00,    6ª    Turma,    DEJT-13/11/09, RR-164200-25.2006.5.15.0049, 7ª Turma, DEJT-12/03/10 e RR-83600-17.2006.5.15.0049, 8ª Turma, DEJT-20/08/10). Inviável, por consequência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 4º, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência. O recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. À toda evidência, confirmou-se a negativa de seguimento do recurso de revista, considerada a não comprovação dos requisitos pertinentes. Nota- se que o não processamento do recurso extraordinário pelo Tribunal Superior do Trabalho tem desaguado, com verdadeira automaticidade, na interposição de agravo. Para tanto, articula-se com ofensa à Carta da República, quando, na realidade, o acórdão impugnado faz-se alicerçado em interpretação de normas estritamente legais. Em momento algum, o Tribunal de origem adotou entendimento conflitante com a Constituição Federal. O que se observa é a tentativa de transformar o Supremo em órgão meramente revisor das decisões prolatadas na última instância do Judiciário Trabalhista. No mais, no recurso extraordinário nº 598.365/MG, da relatoria do ministro Ayres Britto, o denominado Plenário Virtual, assentando a natureza infraconstitucional da matéria, concluiu pela inexistência de repercussão geral do tema relativo ao cabimento de recursos da competência dos demais tribunais. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 23 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 10075404620148260114 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado os arts. 5º, II, 37, X e 40, caput,  § 4º, da CF/88. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012). Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Em relação à vulneração ao art. 5º, II, aplica-se, neste caso, a restrição da Súmula 636/STF ( Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ). Ademais, o Tribunal de origem, com base na legislação local aplicável à espécie (Lei Municipal 12.987/2007), asseverou que as ora recorridas, depois da edição do supracitado diploma legal, “fazem jus ao recebimento do salário-base (padrão) integral do grau respectivo, cuja jornada atual é de 216 (duzentos e dezesseis horas) horas, conforme os artigos 8º, II, e 16." (Evento 74, fl. 7). Efetivamente, a reversão do julgado recorrido depende da análise da legislação local, o que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF ( Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário ). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 18 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201500800648 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: GOIÁS DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás, contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça local, está assim ementado : “ APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRETENSÕES DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE. DEPENDÊNCIA DE DROGAS. AUSÊNCIA DE EXAME TOXICOLÓGICO. PENA. AJUSTE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. 1 – Confirma-se o juízo condenatório do apelante pela prática de roubo majorado consumado quando demonstrada, pelos elementos probatórios produzidos na fase jurisdicionalizada, a subtração por ele de coisa alheia móvel, perpetrada em conjunto com outro agente, mediante violência, bem como a livre disponibilidade do bem, ainda que por breve período de tempo. 2 – Somente é inimputável aquele que age sob o efeito de droga proveniente de caso fortuito ou força maior, ou que age sob uma dependência tal da substância que alcança o nível de doença mental, provada por laudo de exame toxicológico. 3 – Deve-se proceder à compensação entre a reincidência e a confissão espontânea em caso de concurso de agravantes e atenuantes. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. " A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que a decisão recorrida teria vulnerado os preceitos inscritos no art. 5º, II e XLVI, da Constituição Federal. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que o recurso extraordinário revela-se insuscetível de conhecimento. É que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem enfatizado  , a propósito da questão pertinente à transgressão constitucional indireta , que, em regra , as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade , da motivação  dos atos decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos limites  da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar , quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa  ao texto da Constituição, hipóteses em que também não se revelará admissível  o recurso extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 587.873-AgR/RS , Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626- -AgR/RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO – AI 618.795-AgR/RS , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 687.304-AgR/PR , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI 748.884- -AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987- AgR/DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM – RE 599.512-AgR/SC , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ). Cabe registrar , de outro lado , que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a propósito da suposta ofensa ao art. 5º, XLVI, da Constituição, tem enfatizado que essa alegação pode configurar, quando muito , situação caracterizadora de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, o que não basta , só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária: “ 1 . Embargos de declaração recebidos como agravo regimental . 2 . Recurso extraordinário em matéria criminal : descabimento : questão relativa à individualização da pena decidida à luz da legislação ordinária pertinente : alegada violação do art. 5º , XLVI , da Constituição, que , se ocorresse, seria reflexa ou indireta : incidência do princípio da Súmula 636. 3 . Decisão judicial : fundamentação ( CF , art. 93, IX): exigência constitucional satisfeita . " ( AI 557.597-ED/MG , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei ) A espécie ora em exame não foge aos padrões acima mencionados, refletindo , por isso mesmo, possível situação de ofensa indireta às prescrições da Carta Política, circunstância essa que impede – como precedentemente já enfatizado – o próprio conhecimento do recurso extraordinário ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO). Cumpre assinalar , ainda , que não se revela cabível proceder, em sede recursal extraordinária, a indagações de caráter eminentemente probatório, especialmente quando se busca discutir elementos fáticos subjacentes à causa penal. No caso , a verificação da procedência, ou não, das alegações deduzidas pela parte recorrente implicará necessário reexame de fatos e de provas, o que não se admite
Origem: ARE - 00103919420148260625 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Rodolfo de Moura Braga interpõe agravo visando impugnar decisão que não admitiu recurso extraordinário, assentado em contrariedade aos artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos XLVI e LIV, ambos da Constituição Federal. Insurge-se no apelo extremo contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO DA DEFESA — ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 66 DA LEI Nº 11.343/06 AFASTADA — MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS — PENA BASE ADEQUADAMENTE APLICADA — ATENUANTE DA MENORIDADE QUE, EMBORA RECONHECIDA, NÃO TEM O CONDÃO DE DIMINUIR A PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL — SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS INSUFICIENTE PARA REPRESSÃO E PREVENÇÃO DO DELITO — GRAVIDADE DO CRIME QUE IMPÕE A FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO — ENTENDIMENTO — RECURSO NÃO PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL — AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO §40 DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 — NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS PARA CONCESSÃO DO — RECURSO PROVIDO." (fl. 241) No apelo extremo, alega o recorrente ocorrência de bis in idem ,  haja vista que a quantidade e a natureza da droga apreendida teriam sido valoradas tanto na primeira fase da dosimetria da pena, como circunstância judicial desfavorável, quanto na terceira fase, para afastar a aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Dessa forma, requer que seja aplicado o referido redutor legal em seu patamar máximo de 2/3. Examinados os autos, decido. A sentença de primeiro grau, na primeira fase da dosimetria da pena, valorou negativamente as circunstâncias e as consequências do crime, aduzindo que extrapolavam o normal ao tipo penal, haja vista terem envolvido “o tráfico de 6,67g de cocaína, droga de natureza especialmente danosa à saúde, já que é substância com alto potencial viciante que, em pouquíssimo tempo, degrada a saúde física e psíquica do indivíduo", fixando, assim, “a pena-base acima do mínimo legal, em 1/10, ou seja 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa". Já na terceira fase da dosimetria, o juízo de primeiro grau reconheceu a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 no grau de 1/6 (um sexto), em razão da “expressiva quantidade de drogas (com destaque para 1,569 kg de maconha) e sua variedade (dois tipos distintos: maconha e cocaína) (…), resultando a pena em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa ". Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao recurso da acusação para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. O aresto, na parte que interessa, ficou assim fundamentado: “Na primeira fase, atento ao que estabelece o art. 59 do CP e porquanto o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 determina, expressamente, considerar a quantidade e a natureza da droga, o MM. Juiz fixou a pena base 1/10 acima do mínimo legal (…). Na segunda fase, a atenuante da menoridade relativa restou reconhecida em sentença, retornando a reprimenda ao mínimo legal. Convém aqui destacar que, embora reconhecida a atenuante, esta relatoria comunga do entendimento no sentido de ser incorreta a redução da pena aquém do mínimo legal. (…) Sorte não lhe socorre, ainda, no tocante à redução da pena, que restou aplicada em patamar mínimo ao réu. Ao contrário, neste ponto sucede razão ao Ministério Público em seu inconformismo, merecendo reparo a sentença. Tal dispositivo faculta ao Magistrado sua concessão, que está livre para estabelecê-lo no patamar que entender adequado, diante da análise do caso concreto, respeitando-se o principio da individualização da pena. A lei busca punir com maior rigor quem se dedica ao tráfico e com menos rigor quem se envolve com o comércio de drogas de maneira eventual. Aqui, embora o réu seja primário e tecnicamente não possua maus antecedentes, a redução apresenta-se incompatível com as circunstâncias. O réu foi flagrado transportando grande quantidade de maconha (1,5 kg), além de cocaína (20 porções), o que permite supor o grau de confiança obtido pelo réu no meio criminoso ao qual mostra-se inserido uma vez que os pequenos traficantes, que o legislador visou beneficiar com o redutor em apreço, não teriam acesso a este montante de droga. Tais elementos apresentam-se aptos a demonstrar que Rodolfo vinha se dedicando à atividade do tráfico de drogas e demonstra a existência de envolvimento com a criminalidade, o que afasta os requisitos subjetivos necessários para o reconhecimento e aplicação da benesse. Portanto, afastada a redução da pena, esta resulta definitiva em 05 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 500 dias-multa." (grifei). Como se depreende do excerto transcrito, o acórdão recorrido, ao afastar a incidência do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o fez preponderantemente em razão da quantidade e da variedade das drogas apreendidas, elementos já valorados negativamente na primeira fase da dosimetria. Nesse contexto, manifesta a ocorrência de bis in idem , contrariando pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reafirmada em sede de repercussão geral nos autos do ARE nº 666.334/AM-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 3/4/14 (Tema 712), cuja ementa segue transcrita: “Recurso extraordinário com agravo. Repercussão Geral. 2. Tráfico de Drogas. 3. Valoração da natureza e da quantidade da droga apreendida em apenas uma das fases do cálculo da pena. Vedação ao bis in idem. Precedentes. 4. Agravo conhecido e recurso extraordinário provido para determinar ao Juízo da 3ª VECUTE da Comarca de Manaus/AM que proceda a nova dosimetria da pena. 5. Reafirmação de jurisprudência." Por outro lado, cumpre esclarecer que descabe afastar a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 com base em mera conjectura ou ilação de que os réus integrariam organização criminosa (HC nº 124.107/SP, Primeira Turma, de minha relatora, DJe 24.11.2014). Ressalte-se, ainda, que, de acordo com o entendimento da Corte, também “configura ilegítimo bis in idem considerar a natureza e a quantidade da substância entorpecente para fixar a pena base (primeira etapa) e, simultaneamente, para a escolha da fração de redução a ser imposta na terceira etapa da dosimetria (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006)", como ocorreu, no caso, na sentença de primeiro grau" (HC nº 112.776/MS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Teori Zavaski , DJe de 30/10/14). Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dou provimento ao recurso extraordinário para determinar que o Tribunal de origem, aplicando o redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, refaça a dosimetria da pena, aferindo, de acordo com as premissas ora fixadas e de forma devidamente fundamentada, a fração da redução da reprimenda. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 50033950820164047209 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: SANTA CATARINA Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação do art. 53, IV, do ADCT. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o art. 53, IV, do ADCT garante aos ex-combatentes e seus dependentes o direito de receber assistência médico-hospitalar gratuita nas unidades de saúde do Exército, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. DEPENDENTE DE EX-COMBATENTE. VIÚVA. DIREITO À ASSISTÊNCIA MÉDICA. ORGANIZAÇÕES MILITARES DE SAÚDE. PRECEDENTES. 1. O dependente de ex-combatente tem direito à assistência médica e hospitalar nas Organizações Militares de Saúde. Precedentes: RE n. 498.443-AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 26.6.2009 e RE n. 414.256-AgR, Relator Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 20.5.2005. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: “MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. EX- COMBATENTE. VIÚVA. DEPENDENTE. ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR. A viúva, dependente do ex-combatente, tem direito à assistência médica e hospitalar junto à FUSEX, nos termos do art. 53, IV, do ADCT." 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 696223 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 06/11/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012.) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ART. 53, IV, DO ADCT. EX- COMBATENTE. DEPENDENTES. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR GRATUITA. ORGANIZAÇÕES MILITARES DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – O art. 53, IV, do ADCT garante aos ex- combatentes e seus dependentes o direito à assistência médico-hospitalar gratuita prestada nas organizações militares de saúde. Precedentes. II – Agravo regimental improvido." (ARE 687116 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 14-09-2012 PUBLIC 17-09-2012.) “Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ementado nos seguintes termos: “CONSTITUCIONAL. PENSIONISTA DE EX-COMBATENTE. DIREITO AO FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO – FUSEX. O ex-combatente e seus dependentes têm direito a serem atendidos pelas Organizações Militares de Saúde e pelo sistema SAMMED-AMHS-FUSEX, a teor do contido no artigo 53, IV, do ADCT/CF88, independentemente de contribuição". (eDOC 1, p. 97) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102, III, “a", da Constituição Federal, sustenta-se a repercussão geral da matéria. No mérito, aponta-se violação aos artigos 5º, II, XXXV, LIV e LV; 37, caput; 93, IX; 165; e 195, § 5º, do texto constitucional, bem como ao art. 53, IV, do ADCT. Nas razões recursais, argumenta-se a nulidade do acórdão recorrido, em razão da negativa de prestação jurisdicional, como também da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Alega-se ainda que eventuais unidades e procedimentos médico-hospitalares fornecidos pelos Fundos de Saúde não podem ser estendidos, de forma gratuita, aos ex-combatentes e demais militares, sob pena de afronta aos princípios da isonomia e da legalidade. Por fim, afirma-se a necessidade de fonte de custeio. Decido. O recurso não merece prosperar. Inicialmente, quanto à alegada ofensa ao art. 93, IX, da CF/ 88, observo que esta Corte já apreciou a matéria por meio do regime da repercussão geral, no julgamento do AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, DJe 13.8.2010. Nessa oportunidade, este Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral do tema e reafirmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que o preceito constitucional exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem estabelecer, todavia, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Na espécie, o Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas do convencimento do julgador. A prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses do recorrente. Portanto, não prospera a alegação de nulidade do acórdão por falta de fundamentação. Quanto ao mérito, verifica-se que o acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência desta Corte que se firmou no sentido de que os ex- combatentes e seus dependentes têm direito à assistência médico-hospitalar gratuita prestada nas unidades de saúde do Exército. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS DE EX- COMBATENTE. POSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR EM ORGANIZAÇÕES MILITARES DE SAÚDE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO". (RE-AgR 498.443, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 26.6.2009) Além disso, registra-se que, nos termos do Enunciado 636 da Súmula do STF, não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: AI-AgR 822.961, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 8.11.2012; e o ARE-AgR 706.650, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 8.11.2012, cuja ementa assim dispõe: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 5º, INC. II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA N. 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO". Por fim, no tocante à suposta ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, verifico que o Supremo Tribunal Federal já apreciou essa matéria no julgamento do ARE-RG 748.371 (Tema 660), de minha relatoria, DJe 1º.8.2013, oportunidade em que rejeitou a repercussão geral, tendo em vista a natureza infraconstitucional da questão posta. Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar-lhe provimento (art. 544, § 4º, II, “a", do CPC). Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2014. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente." (ARE 830302, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 29/08/2014, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02/09/2014 PUBLIC 03/09/2014.) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: PROC - 50022823720124047216 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: SANTA CATARINA Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedentes desta Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão geral: “Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal." (RE 635729 RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário Virtual, DJe 24-08-2011.) “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010.) O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da proteção ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis : “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral." (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013.) De mais a mais, esta Suprema Corte já decidiu inexistente repercussão geral da matéria relativa à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição na hipótese em que há óbice processual intransponível ao julgamento de mérito. Nesse sentido: “PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito." (RE 956302 RG, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 16-06-2016.) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: APL - 00052087820148260032 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto por Rafael Goulart da Silva contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está assim ementado : “ APELAÇÃO CRIMINAL. Posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. Artigo 12 da Lei nº 10.826/03. Absolvição por insuficiência de provas. Impossibilidade. Materialidade e autoria comprovadas. Validade do depoimento dos policiais responsáveis pela prisão do agente. Precedente. Atipicidade da conduta. Afastamento. Arma com algumas avarias, mas apta a efetuar disparos. No mais, tratando-se de crime de ação múltipla, basta que se pratique um dos verbos descritos no tipo penal para que se configure o delito. A simples posse de arma de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, configura o crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Pena e regime prisional mantidos. APELO DESPROVIDO. " A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo, sustentou que o Tribunal “ a quo " teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Sendo esse o contexto , passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo revela-se processualmente inviável, eis que se insurge contra acórdão que decidiu a causa em conformidade com a orientação jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em exame. Com efeito , a colenda Segunda Turma desta Suprema Corte, ao julgar o HC 102.087/MG , Red. p/ o acórdão Min. GILMAR MENDES, fixou entendimento que desautoriza a pretensão de direito material deduzida pela parte ora agravante: “' HABEAS CORPUS'. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. (A)TIPICIDADE DA CONDUTA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS PENAIS. MANDADOS CONSTITUCIONAIS DE CRIMINALIZAÇÃO E MODELO EXIGENTE DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS EM MATÉRIA PENAL. CRIMES DE PERIGO ABSTRATO EM FACE DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DA CRIMINALIZAÇÃO DO PORTE DE ARMA DESMUNICIADA. ORDEM DENEGADA. 1. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS PENAIS. 1.1. Mandados constitucionais de criminalização: A Constituição de 1988 contém significativo elenco de normas que, em princípio, não outorgam direitos, mas que, antes, determinam a criminalização de condutas (CF, art. 5º, XLI, XLII, XLIII, XLIV; art. 7º, X; art. 227, § 4º). Em todas essas é possível identificar um mandado de criminalização expresso, tendo em vista os bens e valores envolvidos. Os direitos fundamentais não podem ser considerados apenas proibições de intervenção (‘Eingriffsverbote'), expressando também um postulado de proteção (‘Schutzgebote'). Pode-se dizer que os direitos fundamentais expressam não apenas uma proibição do excesso (‘Übermassverbote'), como também podem ser traduzidos como proibições de proteção insuficiente ou imperativos de tutela (‘Untermassverbote'). Os mandados constitucionais de criminalização, portanto, impõem ao legislador, para seu devido cumprimento, o dever de observância do princípio da proporcionalidade como proibição de excesso e como proibição de proteção insuficiente. 1.2. Modelo exigente de controle de constitucionalidade das leis em matéria penal, baseado em níveis de intensidade: Podem ser distinguidos 3 (três) níveis ou graus de intensidade do controle de constitucionalidade de leis penais, consoante as diretrizes elaboradas pela doutrina e jurisprudência constitucional alemã: a) controle de evidência (‘Evidenzkontrolle'); b) controle de sustentabilidade ou justificabilidade (‘Vertretbarkeitskontrolle'); c) controle material de intensidade (‘intensivierten inhaltlichen Kontrolle'). O Tribunal deve sempre levar em conta que a Constituição confere ao legislador amplas margens de ação para eleger os bens jurídicos penais e avaliar as medidas adequadas e necessárias para a efetiva proteção desses bens. Porém, uma vez que se ateste que as medidas legislativas adotadas transbordam os limites impostos pela Constituição – o que poderá ser verificado com base no princípio da proporcionalidade como proibição de excesso (‘Übermassverbot') e como proibição de proteção deficiente (‘Untermassverbot') –, deverá o Tribunal exercer um rígido controle sobre a atividade legislativa, declarando a inconstitucionalidade de leis penais transgressoras de princípios constitucionais. 2. CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. PORTE DE ARMA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALDIADE. A Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) tipifica o porte de arma como crime de perigo abstrato. De acordo com a lei, constituem crimes as meras condutas de possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo. Nessa espécie de delito, o legislador penal não toma como pressuposto da criminalização a lesão ou o perigo de lesão concreta a determinado bem jurídico. Baseado em dados empíricos, o legislador seleciona grupos ou classes de ações que geralmente levam consigo o indesejado perigo ao bem jurídico. A criação de crimes de perigo abstrato não representa, por si só, comportamento inconstitucional por parte do legislador penal. A tipificação de condutas que geram perigo em abstrato, muitas vezes, acaba sendo a melhor alternativa ou a medida mais eficaz para a proteção de bens jurídico-penais supraindividuais ou de caráter coletivo, como, por exemplo, o meio ambiente, a saúde etc. Portanto, pode o legislador, dentro de suas amplas margens de avaliação e de decisão, definir quais as medidas mais adequadas e necessárias para a efetiva proteção de determinado bem jurídico, o que lhe permite escolher espécies de tipificação próprias de um direito penal preventivo. Apenas a atividade legislativa que, nessa hipótese, transborde os limites da proporcionalidade, poderá ser tachada de inconstitucional. 3. LEGITIMIDADE DA CRIMINALIZAÇÃO DO PORTE DE ARMA. Há, no contexto empírico legitimador da veiculação da norma, aparente lesividade da conduta, porquanto se tutela a segurança pública (art. 6º e 144, CF) e indiretamente a vida, a liberdade, a integridade física e psíquica do indivíduo etc. Há inequívoco interesse público e social na proscrição da conduta. É que a arma de fogo, diferentemente de outros objetos e artefatos (faca, vidro etc.) tem, inerente à sua natureza, a característica da lesividade. A danosidade é intrínseca ao objeto. A questão, portanto, de possíveis injustiças pontuais, de absoluta ausência de significado lesivo deve ser aferida concretamente e não em linha diretiva de ilegitimidade normativa. 4. ORDEM DENEGADA. " O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se em confronto com entendimento firmado por esta Suprema Corte ( CPC , art. 932, VIII, e RISTF , art. 21, § 1º). Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: ARE - 11859620135150124 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. MUNICÍPIO DE PENÁPOLIS. ABONO CONCEDIDO POR LEIS MUNICIPAIS. NATUREZA DE REVISÃO GERAL ANUAL. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. PRECEDENTES. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 125, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que possui a seguinte ementa: “ RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES SALARIAIS ANUAIS EM VALORES FIXOS. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a concessão de reajustes salariais anuais em valores fixos viola o disposto no art. 37, X, da Constituição Federal, que proíbe, em sua parte final, a revisão geral anual com distinção de índices. A concessão de aumentos em valores fixos, posteriormente incorporados aos vencimentos dos servidores do Município em valores nominais indistintos, acarreta distorções, pois implica reajuste de maior índice para os servidores que percebem menor salário, e em menor percentual para os que recebem remuneração superior. Recurso de revista conhecido e provido. " (Doc. 11) Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 37, X, e 125, § 2º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que não houve violação aos dispositivos constitucionais suscitados. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Verifica-se que o Tribunal a quo,  com amparo em interpretação conferida a norma infraconstitucional local (Leis 1.304/2005, 1.384/2006, 1.485/2007, 1.517/2008, 1.562/2009 e 1.653/2010 do Município de Penápolis), consignou que as Leis municipais em questão, mediante a concessão de abono, objetivaram reajustar os vencimentos dos servidores municipais. Dessa forma, para dissentir do acórdão recorrido, far-se-ia imprescindível a análise da referida legislação municipal, o que encontra óbice na Súmula 280 do STF. Nesse sentido: " PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. ESTADO DO MARANHÃO. REAJUSTE CONCEDIDO PELO ART. 4º DA LEI ESTADUAL 8.369/06. NATUREZA DE REVISÃO GERAL ANUAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à natureza do reajuste concedido pelo art. 4º da Lei Estadual 8.369/06, se de revisão geral anual ou não, é de caráter infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. " (ARE 871.499-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, DJe de 20/4/2015) " Recurso extraordinário com agravo. Repercussão Geral. Administrativo. Reajuste de 15,8% concedido a servidores públicos federais pelas Leis 12.772/2012, 12.773/2012, 12.775/2012, 12.776/2012, 12.777/2012 e 12.778/2012. Natureza de revisão geral anual. Matéria infraconstitucional. Repercussão Geral rejeitada. " (ARE 799.718-RG, Rel. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 27/6/2014) A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre a Súmula 280 desta Corte: “ A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o  desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal  a quo , discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc.  (RE 66.149, RTJ 49/356)." ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138). No que se refere à suposta violação ao artigo 125, § 2º, da Constituição Federal, ao contrário do alegado pela parte ora recorrente, o Plenário desta Corte, no julgamento da Reclamação 383, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 21/5/1993, firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento da constitucionalidade de lei municipal ou estadual em face da Constituição do Estado, embora tenha efeito erga omnes , não implica na impossibilidade de que a norma venha a ter sua inconstitucionalidade declarada, em controle difuso ou concentrado, em face da Constituição Federal. Por oportuno, trago à colação trecho do voto condutor do referido julgado: “ Ora, na hipótese de não interposição de recurso extraordinário (ou de não oferecimento de reclamação como acima observei), se a decisão do Tribunal de Justiça, na ação direta, for pela sua improcedência – o que vale dizer que a lei municipal ou estadual foi tida como constitucional -, embora tenha ela também eficácia  erga omnes , essa eficácia se restringe ao âmbito da Constituição estadual, ou seja, a lei então impugnada, aí, não poderá mais ter sua constitucionalidade discutida em face da Constituição estadual, o que não implicará que não possa ter sua inconstitucionalidade declarada, em controle difuso ou em controle concentrado (perante esta Corte, se se tratar de lei estadual), em face da Constituição federal, inclusive com base nos mesmos princípios que serviam para a reprodução ." Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que conduziria à aplicação de sucumbência recursal. Nada obstante, por não ter havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios no Tribunal a quo , fica impossibilitada a sua majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00035481620158260161 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Igor Antunes Marques interpõe recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 1º, incisos II, III e § único, 5º, caput e incisos II, XXXIX, XLVII, “b", e LIV, e 44, todos da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “Apelação. Tráfico ilícito de entorpecentes. Recurso buscando a absolvição por insuficiência probatória, ou a imposição de regime aberto e substituição de pena. Alegação de inconstitucionalidade da pena de multa prevista para o tráfico. Processo Penal. Prova. Confissão judicial. Eficácia probatória. A confissão judicial tem um valor absoluto, servindo como base condenatória ainda que seja o único elemento incriminador. Confirmação pelos demais elementos de prova. Penal. Tráfico ilícito de drogas. Fixação de regime inicial fechado. Necessidade. Observância da Lei de Crimes Hediondos. Imposição do semiaberto em primeiro grau que se já se mostra como verdadeiro benefício ao apelante. Aplicação de penas alternativas a traficante. Impossibilidade. Ausência de inconstitucionalidade no artigo 44, caput, da Lei de Tóxicos. Penal. Tráfico ilícito de entorpecentes. Alegação defensiva de que a pena de multa cominada pelo legislador (de 500 a 1.500 dias-multa) viola princípios da Constituição da República. Improcedência. Tese afastada. Precedentes da Corte citados. Recurso desprovido." (fl. 181 e-STJ) Em suas alegações pugna que seja declarada a “inconstitucionalidade do artigo 66 da Lei nº 11.343/2006, o que afastará a Portaria da ANVISA e, por consequência, a completude do preceito primário do artigo 33, o que ensejará a absolvição por atipicidade" . Requer, ainda, que seja declarada a inconstitucionalidade do preceito secundário do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 por suposta violação ao princípio da individualização da pena. Examinados os autos, decido. A irresignação não merece prosperar. Denota-se que os artigos 1º, incisos II, III e parágrafo único, 5º, caput e incisos II e LIV, e 44 da Constituição Federal, indicados como violados no recurso extraordinário, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, anota-se: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356. Ofensa reflexa ao texto constitucional. Agravo não provido. 1. O inciso IX do art. 109 da Constituição Federal carece do efetivo prequestionamento, sendo certo que não foi objeto de embargos declaratórios para sanar eventual omissão no julgado recorrido, o que atrai o enunciado das Súmulas nºs 282 e 356 da Corte. 2. O Tribunal de origem decidiu a questão com base na legislação infraconstitucional, qual seja, o art. 9º, inciso III, alínea d, do Código Penal Militar. Logo, a violação da Constituição Federal, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não enseja recurso extraordinário. 3. Regimental a que se nega provimento." (RE nº 843,3.724/SE-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria , DJe de 10/02/16) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo acórdão recorrido. Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A alegada violação constitucional, ventilada apenas no recurso extraordinário, constitui incabível inovação de fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE nº 926.484/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 8/4/16) Por outro lado, o Tribunal a quo, ao decidir a questão, ateve-se ao exame da legislação infraconstitucional, em especial, da Lei 11.343/06. Por consequência, a violação, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não enseja recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (ARE nº 955299-AgR/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 9/8/16) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Processo Penal. 3. Momento do interrogatório nas ações penais relativas ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Adoção do procedimento previsto na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) ofenderia o art. 5º, LV, da CF (ampla defesa). 4. Necessidade de rever interpretação da origem à legislação infraconstitucional. Providência vedada no âmbito do recurso extraordinário. Ofensa reflexa. 5. Rito especial da Lei n. 11.343/2006. O art. 57 da Lei de Drogas dispõe que o interrogatório inaugura a audiência de instrução e julgamento, ocorrendo em momento anterior à oitiva das testemunhas, diferentemente do que dispõe o artigo 400 do CPP. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE nº 823822-AgR/ES, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 1/9/14) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1. Insuficiência da preliminar formal de repercussão geral: inviabilidade da análise do recurso extraordinário. 2. Prova ilícita e dosimetria da pena. Análise de normas infraconstitucionais. Ofensa constitucional indireta. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento." (ARE nº 744742-AgR/RS, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 30/9/13) Como se não bastasse, entender de forma contrária ao acórdão recorrido, demandaria um reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, além de outros elementos intimamente ligados ao mérito da própria ação penal, o que é inviável na via eleita. Incidência, portanto, da Súmula nº 279/STF. Perfilhando esse entendimento, destaco o seguinte julgado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, XLVI E LVII, DA CF/88. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. FIXAÇÃO DE REGIME DE PENA. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 279 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO." (ARE nº 910347- AgR/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 30/5/16) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Lei de Drogas. 3. Desclassificação da imputação de tráfico de entorpecentes para o de consumo pessoal. 4. Minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 5. Acórdão impugnado afastou pleito desclassificatório levando em consideração quantidade e variedade de drogas encontrada em poder do acusado. 6. Minorante da Lei de Drogas afastada, considerado o envolvimento do recorrente com outros indivíduos que atuam no tráfico. 7. Pedidos que demandam revolvimento do acervo fático-probatório. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. 8. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE nº 830221-AgR/BA, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 16/9/14) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 1. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (ARE nº 776.742-AgR/RS, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 11/12/13) Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 50015998520164047110 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário sob o fundamento de que eventual ofensa ao texto constitucional seria meramente reflexa. O agravo não merece acolhida, dado que a recorrente deixou de atacar o fundamento da decisão agravada. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal, o que faz incidir o teor da Súmula 287 deste Supremo Tribunal Federal. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE 868.534- AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, relatora Ministra Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, relator Ministro Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, relator Ministro Luiz Fux e ARE 752.372-AgR/MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 15% os honorários advocatícios anteriormente fixados pelo juízo de origem, observados os limites do art. 85, § 2° e § 3°, do CPC. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 00026190620058060091 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Procedência: CEARÁ DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto por Demontier Ferreira dos Santos e Rogério Vieira de Sousa contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, está assim ementado : “ PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PROCEDÊNCIA. SUBMISSÃO DOS RÉUS A NOVO JULGAMENTO. APELO PROVIDO. 1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes do processo, o que ocorre na espécie. 2. ‘Não afronta ao princípio da soberania dos veredictos do júri, previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea ‘c', da Constituição da República, a decisão devidamente fundamentada do Tribunal ‘a quo' que submete o réu a um novo julgamento, sob o argumento de que o Conselho de Sentença baseou-se na manifestação isolada do acusado, em clara contrariedade ao arcabouço probatório acostado aos autos'. (HC 238866/PE). 3. É manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que absolve os acusados da autoria do homicídio quando a prova testemunhal é uníssona em relação as suas participações no fato delituoso. 4. Na hipótese, a tese acatada pelos jurados não encontra respaldo na produção probante levada a efeito durante a instrução criminal, sendo caso de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, o que determina a aplicação do enunciado da Súmula 6 deste egrégio Tribunal de Justiça. 5. Recurso conhecido e provido para anular a decisão recorrida e submeter o apelante a novo julgamento. " A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que a decisão recorrida teria vulnerado o preceito inscrito no art. 5º, XXXVIII, “ c ", da Constituição Federal. Cumpre salientar , desde logo , que não se revela cabível proceder, em sede recursal extraordinária, a indagações de caráter eminentemente probatório, especialmente quando se busca discutir elementos fáticos subjacentes à causa penal. No caso , a verificação da procedência, ou não, das alegações deduzidas pela parte recorrente implicará necessário reexame de fatos e de provas, o que não se admite na sede excepcional do apelo extremo. Essa pretensão sofre as restrições inerentes ao recurso extraordinário, em cujo âmbito não se reexaminam fatos e provas , circunstância essa que faz incidir , na espécie, a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Não custa enfatizar , consoante adverte o magistério da doutrina (ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO e ANTONIO SCARANCE FERNANDES, “ Recursos no Processo Penal ", p. 269/270, item n. 176, 1996, RT), que o reexame dos fatos e das provas constitui tema estranho ao âmbito de atuação do recurso extraordinário (Súmula 279/STF), ainda que se cuide , como no caso, de matéria de índole penal. A mera análise do acórdão recorrido demonstra que o E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no julgamento da apelação, sustentou as suas conclusões em aspectos fático-probatórios : “ Sobre a tese ministerial de que há provas robustas de que os apelados praticaram o crime conforme narrado na denúncia, a tese merece ser acolhida, tendo em vista a decisão do Tribunal do Júri ser contrária às evidências dos autos acerca da materialidade e autoria delitiva imputadas aos recorridos. Como relatado, trata-se de Apelação Criminal, interposta pelo Ministério Público, com arrimo no art. 593, III, ‘d', do Código de Processo Penal, contra a decisão dos jurados que acolheu a tese da negativa de autoria. Os depoimentos das testemunhas de acusação demonstram de forma coesa, uníssona e robusta, que a vítima Francisco Rogério Pereira foi assassinada por Demontier Ferreira dos Santos, a mando de Rogério Vieira de Souza, por conta de acerto de contas relativas ao comércio ilícito de drogas, tendo sido alvejada por um tiro, disparado na cabeça, no sentido de trás para frente, que lhe causou a morte, como se extrai do Auto de Exame cadavérico de pp. 29. As testemunhas de defesa (pp. 165, 166) não contribuíram com o acervo probatório, limitando-se a emitir opiniões sobre a conduta dos acusados. Nada, enfim, que pudesse minimamente contrariar a versão acusatória. No caso em exame, constata-se que ao acolher as teses da defesa os jurados não analisaram com o devido cuidado o acervo probatório, proferindo um veredicto com esteio exclusivamente nos depoimentos dos acusados, ao arrepio das demais provas carreadas ao processo, devendo ser anulado o julgamento. " Impõe-se registrar , por relevante, no que concerne à própria controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos por esta Suprema Corte ( ARE 966.674/SP , Rel. Min. EDSON FACHIN – ARE 1.054.895/BA , Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g. ): “ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE TEVE O SEGUIMENTO NEGADO. ANULAÇÃO DE DECISÃO ABSOLUTÓRIA DE TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA REGRA QUE ASSEGURA A SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO JÚRI. NÃO OCORRÊNICA. RECURSO NÃO PROVIDO. Esta Corte tem entendido que a anulação de decisão do tribunal do júri, por manifestamente contrária à prova dos autos, não viola a regra constitucional que assegura a soberania dos veredictos do júri (CF, art. 5º, XXXVIII, c). Nesse sentido, o HC 73.349 (red. p/ acórdão min. Maurício Corrêa, DJ de 1º.12.2000) e o RE 166.896 (rel. min. Néri da Silveira, DJ de 17.05.2002). Além disso, a análise da questão constitucional suscitada nas razões recursais demanda o reexame aprofundado dos fatos e provas que sustentaram o acórdão atacado, o que inviabiliza o conhecimento do extraordinário, ante a vedação contida na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental não provido. " ( AI 728.023-AgR-segundo/RS , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA) “ DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SOBERANIA DO VEREDICTO DO JÚRI. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável em recurso extraordinário. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. " ( ARE 946.614-AgR/RJ , Rel. Min. ROBERTO BARROSO) Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida pela parte recorrente revela-se processualmente inviável. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 71006322085 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação do art. 40, § 19, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".  Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AOS SERVIDORES MILITARES. DIREITO À ACUMULAÇÃO DE PENSÕES PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 279 E 280/STF. PREDEDENTES. O Supremo Tribunal Federal já assentou que não se aplica aos militares a vedação estabelecida para os servidores públicos civis constante do art. 40, § 2º, da Constituição. Precedentes. Hipótese em que a resolução da controvérsia demandaria a análise da legislação pertinente (Leis estaduais nºs 7.138/78, 7.366/80 e 10.990/97) e o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 814740 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 01-10-2014 PUBLIC 02-10-2014.) "Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Previdenciário. 3. Abono de permanência. Controvérsia decidida à luz da legislação local aplicável e do acervo fático-probatório. Incidência dos Enunciados 279 e 280 da Súmula do STF. Matéria Infraconstitucional. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 791557 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 25-11-2015 PUBLIC 26-11-2015.) “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 28.5.2015. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 3. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 4. Agravo regimental conhecido e não provido." (RE 905469 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 28-09-2015 PUBLIC 29-09-2015.) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: ARE - 4804620135150012 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR ENCARGOS TRABALHISTAS EM FACE DO INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento no recurso de revista. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, II e LV, 37, caput e XXI, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que o apelo encontra óbice na Súmula 281 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A parte agravante não atacou o fundamento da decisão agravada. Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula 287 deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia " .  Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O argumento expendido no presente recurso referente à suposta admissibilidade recursal com base no art. 102, III, c , da Constituição traduz inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo extremo. III - Agravo regimental improvido."  (ARE 665.255-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013) . “Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF. Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido." (AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/5/2013). Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que conduziria à aplicação de sucumbência recursal. Nada obstante, por não ter havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios no Tribunal a quo , fica impossibilitada a sua majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015. Ex positis, NÃO CONHEÇO o agravo, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 8919620125040702 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – IMPROPRIEDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo interposto contra decisão negativa de seguimento ao recurso de revista aludindo, em síntese, à respectiva inviabilidade. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a violação dos artigos 5º, inciso I, e 7º, incisos XXX e XXXII, da Constituição Federal. Discorre sobre o tema de fundo, sustentando a comprovação de divergência jurisprudencial suficiente a justificar o processamento da revista. 2. De início, observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil de 2015, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. No mais, uma vez em jogo controvérsia sobre cabimento de recurso da competência de Corte diversa, a via do extraordinário só é aberta quando o acórdão proferido revela tese contrária a texto da Carta da República. Isso não ocorreu na espécie. Colho da decisão recorrida o seguinte trecho: Em que pesem as razões recursais constantes no agravo de instrumento, os argumentos apresentados não conseguem infirmar os fundamentos do despacho, porque não foi demonstrada a existência de nenhum requisito apto a viabilizar o processamento do recurso de revista, diante da aplicação, na hipótese, das Súmulas nos 23 e 337 desta Corte, bem como porque não ficou configurada a alegada ofensa aos artigos 5º, caput, 7º, inciso XXXII, 37, incisos II e XIII e § 6º, e 133 da Constituição Federal, 461 da CLT e 12 da Lei nº 6.019/74, tampouco contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Em momento algum, foi adotado entendimento conflitante com a Constituição Federal. A alegação de ofensa ao Diploma Maior apenas visa a deslocar o processo ao Supremo, mostrando-se de todo imprópria. A par desse aspecto, no recurso extraordinário nº 598.365/MG, da relatoria do ministro Ayres Britto, o denominado Plenário Virtual, assentando a natureza infraconstitucional da matéria, concluiu pela inexistência de repercussão geral do tema relativo ao cabimento de recursos da competência dos demais tribunais. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 22 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator