Origem: PROC - 50033950820164047209 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: SANTA CATARINA Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação do art. 53, IV, do ADCT. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o art. 53, IV, do ADCT garante aos ex-combatentes e seus dependentes o direito de receber assistência médico-hospitalar gratuita nas unidades de saúde do Exército, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. DEPENDENTE DE EX-COMBATENTE. VIÚVA. DIREITO À ASSISTÊNCIA MÉDICA. ORGANIZAÇÕES MILITARES DE SAÚDE. PRECEDENTES. 1. O dependente de ex-combatente tem direito à assistência médica e hospitalar nas Organizações Militares de Saúde. Precedentes: RE n. 498.443-AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 26.6.2009 e RE n. 414.256-AgR, Relator Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 20.5.2005. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: “MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. EX- COMBATENTE. VIÚVA. DEPENDENTE. ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR. A viúva, dependente do ex-combatente, tem direito à assistência médica e hospitalar junto à FUSEX, nos termos do art. 53, IV, do ADCT." 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 696223 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 06/11/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012.) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ART. 53, IV, DO ADCT. EX- COMBATENTE. DEPENDENTES. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR GRATUITA. ORGANIZAÇÕES MILITARES DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – O art. 53, IV, do ADCT garante aos ex- combatentes e seus dependentes o direito à assistência médico-hospitalar gratuita prestada nas organizações militares de saúde. Precedentes. II – Agravo regimental improvido." (ARE 687116 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 14-09-2012 PUBLIC 17-09-2012.) “Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ementado nos seguintes termos: “CONSTITUCIONAL. PENSIONISTA DE EX-COMBATENTE. DIREITO AO FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO – FUSEX. O ex-combatente e seus dependentes têm direito a serem atendidos pelas Organizações Militares de Saúde e pelo sistema SAMMED-AMHS-FUSEX, a teor do contido no artigo 53, IV, do ADCT/CF88, independentemente de contribuição". (eDOC 1, p. 97) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102, III, “a", da Constituição Federal, sustenta-se a repercussão geral da matéria. No mérito, aponta-se violação aos artigos 5º, II, XXXV, LIV e LV; 37, caput; 93, IX; 165; e 195, § 5º, do texto constitucional, bem como ao art. 53, IV, do ADCT. Nas razões recursais, argumenta-se a nulidade do acórdão recorrido, em razão da negativa de prestação jurisdicional, como também da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Alega-se ainda que eventuais unidades e procedimentos médico-hospitalares fornecidos pelos Fundos de Saúde não podem ser estendidos, de forma gratuita, aos ex-combatentes e demais militares, sob pena de afronta aos princípios da isonomia e da legalidade. Por fim, afirma-se a necessidade de fonte de custeio. Decido. O recurso não merece prosperar. Inicialmente, quanto à alegada ofensa ao art. 93, IX, da CF/ 88, observo que esta Corte já apreciou a matéria por meio do regime da repercussão geral, no julgamento do AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, DJe 13.8.2010. Nessa oportunidade, este Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral do tema e reafirmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que o preceito constitucional exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem estabelecer, todavia, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Na espécie, o Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas do convencimento do julgador. A prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses do recorrente. Portanto, não prospera a alegação de nulidade do acórdão por falta de fundamentação. Quanto ao mérito, verifica-se que o acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência desta Corte que se firmou no sentido de que os ex- combatentes e seus dependentes têm direito à assistência médico-hospitalar gratuita prestada nas unidades de saúde do Exército. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS DE EX- COMBATENTE. POSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR EM ORGANIZAÇÕES MILITARES DE SAÚDE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO". (RE-AgR 498.443, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 26.6.2009) Além disso, registra-se que, nos termos do Enunciado 636 da Súmula do STF, não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: AI-AgR 822.961, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 8.11.2012; e o ARE-AgR 706.650, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 8.11.2012, cuja ementa assim dispõe: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 5º, INC. II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA N. 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO". Por fim, no tocante à suposta ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, verifico que o Supremo Tribunal Federal já apreciou essa matéria no julgamento do ARE-RG 748.371 (Tema 660), de minha relatoria, DJe 1º.8.2013, oportunidade em que rejeitou a repercussão geral, tendo em vista a natureza infraconstitucional da questão posta. Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar-lhe provimento (art. 544, § 4º, II, “a", do CPC). Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2014. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente." (ARE 830302, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 29/08/2014, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02/09/2014 PUBLIC 03/09/2014.) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora