Origem: 05115197420144058300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PERNAMBUCO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 2º, 5º, caput , XXXV, XXXVI e LIV, 6º, 24, II, 127, caput , 129, III, 134, caput , 163 a 169, 201, e 202 da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Pretende a parte recorrente a revisão do julgado ao argumento de ilegitimidade do Ministério Público para ajuizamento de ação civil pública em defesa de direito individual disponível. O Acórdão recorrido está assim ementado: “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213, DE 1991. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA REVISÃO JÁ EFETIVADA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO." As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código Civil, Lei n. 8.213/1991 e Memorando-Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS de 15.4.2010), razão pela qual, consideradas as circunstâncias jurídico- normativas da decisão recorrida, reputo inocorrente afronta aos dispositivos da Constituição da República acima elencados. Nesse sentir, inter plures : “Decisão Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Turma Recursal Federal de Pernambuco com a seguinte ementa (Doc. 18): PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213, DE 1991. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA REVISÃO JÁ EFETIVADA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. QUINQUENIO QUE ANTECEDEU A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO E DO AUTOR PROVIDO. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, o recorrente sustenta, em síntese, que o julgado ofendeu os artigos 2º, 5º, caput, XXXV, XXXVI e LV, 6º, 24, II, 127, 129, 163 a 169, 201 e 202 da Constituição Federal. A decisão agravada tem por fundamento a violação reflexa à Constituição. No agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, que há violação direta à Constituição. No mais, repisa as alegações de mérito do recurso extraordinário. É o relatório. Decido. De início, pontuo que no que concerne à alegação de afronta ao devido processo legal, à ampla defesa, ao contraditório, e aos limites da coisa julgada o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois essa Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Ademais, ressalte-se que o Poder Judiciário pode sindicar o ato administrativo para aferir sua validade. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE PASSA A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM COLOCAÇÃO SUPERIOR. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 2º DA CF/88. IMPROCEDÊNCIA. 1. O Plenário desta Corte firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público (RE 598.099-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes; e RE 837.311-RG, Rel. Min. Luiz Fux). 2. O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não viola o princípio da separação de poderes o exame, pelo Poder Judiciário, de ato administrativo tido por ilegal ou abusivo. Precedentes. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (ARE 956.521-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 17/11/2016). Além disso, o Juízo de origem analisou a controvérsia com base na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Nesse sentido, cite-se o seguinte precedente: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO POSTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI Nº 9.876/1999. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, LEI Nº 8.213/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA A ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1. A questão constitucional alegada no recurso extraordinário não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Tampouco a questão foi suscitada nos embargos de declaração opostos. O recurso carece, portanto, de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). Precedente. 2. A solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, a análise da legislação infraconstitucional pertinente, o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 864.304-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 28/5/2015) Na mesma direção, são as seguintes decisões monocráticas, já transitadas em julgado, que analisaram casos análogos: ARE 913.938, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 11/11/2015; RE 925.104, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 09/11/2015; e RE 901.980, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 25/9/2015. Por fim, esta Corte, no RE 870.947 (Rel. Min. LUIZ FUX, Tema 810), reconheceu a repercussão geral da controvérsia acerca da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO; e, quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicados aos débitos imputados à Fazenda Pública, com fundamento no art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do STF, determino a devolução dos autos ao Juízo de origem para que seja observada a decisão do Supremo no precedente. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se". (ARE 844283, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 2.8.2017). “Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, ementado nos seguintes termos: “RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. FORMA DE CÁLCULO DO SALÁRIO-DE- BENEFÍCIO DECORRENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DE OITENTA POR CENTO DOS MAIORES SALÁRIOS-DECONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DAS REGRAS DO DECRETO N. 3.048/99 QUANTO AO TEMA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. RECU RSO DESPROVIDO". (eDOC 10) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 2º, 5º, caput, XXXV, XXXVI e LIV; 6º; 24, II; 127; 129; 163 a 169; 201; e 202 do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que a pretensão da recorrida já foi devidamente atendida pelo acordo empreendido nos autos da ACP n. 0002320-59.2012.4.03.6183. Sustenta-se que o acórdão recorrido ofendeu a Constituição Federal ao entender que “a pretensão manifestada em ação individual pode sobrepor-se a acordo realizado em sede de ação civil pública para disciplinar especificamente os termos em que o Estado deveria prestar o direito social buscado na ACP referida"(eDOC 15). Argumenta-se que houve ofensa à coisa julgada, ao devido processo legal, à isonomia, às disposições que disciplinam as atribuições do MP, às normas constitucionais que instituem os orçamentos públicos e ao princípio da separação e harmonia entre os poderes. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código Civil, Lei n. 8.213/1991 e Memorando-Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS de 15.4.2010), consignou que a existência de ação civil pública não retira dos particulares o interesse de ajuizar ações individuais e que a própria Administração reconheceu o direito de recebimento do crédito pelo segurado. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: - Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de revisão de benefício previdenciário com base no art. 29, II, da Lei nº 8213/91. Insurge-se a autarquia ré, afirmando que a parte autora é carecedora da ação, já que o benefício já foi revisto administrativamente, encontrando-se incluso em cronograma de pagamento. - Com a edição do MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21 /DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010, observa-se que a própria Administração reconheceu o direito dos segurados à revisão com fundamento no art. 29, II, da Lei n.º 8.213/91. - Ocorre que tal reconhecimento importa em interrupção da prescrição, consoante previsão disposta no art. 202, VI, do Código Civil, in verbis: ‘Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.' (…) - Quanto ao mérito, o tema objeto dos autos já se encontra devidamente pacificado. A partir do Decreto n. 6.939/2009, as regras originalmente previstas no Decreto n. 3.048/99 acerca do cálculo do salário-de-benefício de benefícios por incapacidade foram revogadas e, mediante o Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 e Memorando- Circular nº 28/INSS/DIRBEN, de 17/09/2010, passou a conceder administrativamente os benefícios de auxíliodoença e aposentadoria por invalidez já com a correta observância do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, reconhecendo o direito do segurado à revisão administrativa dos benefícios em manutenção. - Todavia, não há de se falar em falta de interesse processual, uma vez que o pagamento das diferenças nas parcelas pretéritas não prescritas está sujeita ao cronograma previsto na Resolução n. 268/PRE/INSS, de 24 de Janeiro de 2013, que estabelece o pagamento com início até a partir de 05/2022. Ora, sem o pagamento das diferenças em atraso, persiste o interesse econômico e processual da parte segurada na demanda, considerada a via processual adequada e verificados os requisitos de seu direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, CF e art. 3º do CPC), sobretudo diante de um direito já reconhecido pelo próprio INSS." (eDOC 10) Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA. OFENSA REFLEXA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 11.8.2007. A discussão travada nos autos não alcança status constitucional, porquanto solvida à luz da interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Nessa conjuntura, a constatação de eventual ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Lei Maior demandaria, na espécie, prévio exame de preceitos infraconstitucionais, o que não atende à exigência do art. 102, III, a, da Constituição Federal. Agravo regimental conhecido e não provido." (AI 859773-AgR/MG, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 27.3.2014). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. LIMITES DA COISA JULGADA. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de norma infraconstitucional que fundamenta a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II O exame, no caso concreto, dos limites da coisa julgada restringe- se ao âmbito infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição se daria de forma meramente reflexa. Desse modo, inviável o recurso extraordinário. III Agravo regimental improvido." (ARE 736800-AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 10.6.2013). Ademais, o entendimento desta Corte é no sentido de que a discussão acerca da prescrição, conforme o caso dos autos, restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Cito o seguinte julgado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE AÇÃO INDIVIDUAL EM RAZÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM A MESMA FINALIDADE. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 738.109-RG. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. A ação individual, quando sub judice a controvérsia sobre a sua suspensão em razão da existência de ação coletiva sobre o mesmo objeto, não revela repercussão geral apta a dar seguimento ao apelo extremo, consoante decidido pelo Plenário virtual do STF, na análise do ARE 738.109-RG, Rel. Min. Teori Zavascki. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213, DE 1991. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA REVISÃO JÁ EFETIVADA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 3. Agravo regimental DESPROVIDO." (ARE 827.066-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12.11.2014) Por fim, no tocante à suposta ofensa ao princípio do devido processo legal, observo que o Supremo Tribunal Federal já apreciou a matéria no ARE-RG 748.371 (Tema 660), de minha relatoria, DJe 1º.8.2013, oportunidade em que rejeitou a repercussão geral, tendo em vista a natureza infraconstitucional da questão quando a solução depender da prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se." (ARE 991181, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 2.6.2017.) No que concerne à aventada ilegitimidade do Ministério Público, melhor sorte não tem o recurso. Verifica-se que o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado no âmbito desta Suprema Corte, verbis : “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Ação civil pública. Interesses individuais homogêneos de relevância social. Legitimidade ativa do Ministério Público para seu ajuizamento reconhecida. 1. Em ações civis públicas em que se discutem interesses individuais homogêneos, dotados de grande relevância social, reconhece-se a legitimidade ativa do Ministério Público para seu ajuizamento.