Supremo Tribunal Federal 29/08/2017 | STF

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Número de movimentações: 1113

Origem: AREsp - 201624502335 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO E TRATAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA PARA DEPENDENTES QUÍMICOS EM REGIME FECHADO E TRANSPORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FALTA DE SUBSÍDIOS PARA RECONSIDERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 2º, 5º, caput e incisos LIV e LV, 37, caput , 93, inciso IX, 196 e 197 da Constituição Federal. Decido. No que se refere aos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objetos dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Não merece trânsito a alegação de contrariedade ao artigo 2º da Constituição Federal, uma vez que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o julgamento, pelo Poder Judiciário, da legalidade dos atos dos demais Poderes não representa ofensa ao princípio da separação dos poderes. Anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. MENOR PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. Trata-se de obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI nº 810.864/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 2/2/15). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. DIREITO À SAÚDE. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE 855.178-RG (REL. MIN. LUIZ FUX, TEMA 793). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO" (ARE nº 814.878/PE-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 6/4/15). No tocante à alegada violação do artigo 37, caput , da Constituição Federal, essa seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em sede de recurso extraordinário, conforme previsto na Súmula nº 636 desta Corte, que assim dispõe, in verbis : “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida." Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem firmou entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o direito à saúde é dever do Estado, sendo esse obrigado a fornecer os meios necessários ao tratamento médico de enfermos. No presente caso, conforme ressaltado pela sentença mantida pelo acórdão recorrido, comprovou-se a patologia da parte autora. Saliente-se que tal decisão encontra-se em sintonia com a pacífica jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal a respeito do tema, que entende que o preceito do artigo 196 da Constituição Federal, antes de ser vulnerado, é devidamente cumprido com a prolação de decisões, como essa ora atacada, que impõem ao Estado o dever de fornecer aos necessitados, medicamentos de que necessitam para sua sobrevivência. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: “PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA ONCOLÓGICA NEOPLASIA MALIGNA DE BAÇO PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS DIREITO À VIDA E À SAÚDE NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL FORNECIMENTO GRATUITO DE MEIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DE PESSOAS CARENTES DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196) PRECEDENTES (STF) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS POLÍTICAS QUE INTEGRAM O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA UM, ALGUNS OU TODOS OS ENTES ESTATAIS RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO" (RE nº 716.777-AgR/RS, Relator o Ministro Celso de Mello , Segunda Turma, DJe de 16/5/13). “SAÚDE. PROMOÇÃO. Medicamentos. O preceito do artigo 196 da Constituição Federal assegura aos necessitados o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde" (ARE nº 650.359-AgR/RS, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 12/3/12). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE medicamentos. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido" (RE nº 607.381-AgR/ SC, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 17/6/11). Ressalte-se, outrossim, que o acolhimento da pretensão recursal não prescinde do reexame dos fatos e provas dos autos, o que não é cabível no âmbito do recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Suprema Corte. Nesse sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo e Constitucional. Saúde. Cirurgia a ser realizada pelo Sistema Único de Saúde. 3. Inexistência de urgência a justificar a prioridade do procedimento cirúrgico pleiteado. 4. Necessidade do reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279 do STF. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE nº 943.547/RN-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 2/6/16). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE. FORNECIMENTO PELO ESTADO. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. INEXISTÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. 1. A intervenção cirúrgica sob as expensas do Estado, quando sub judice a controvérsia, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF que dispõe verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. PORTADORA DE GIGANTISMO. FALTA DE PROVA IDÔNEA QUANTO AO RISCO À VIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A assecuração do acesso igualitário às ações e serviços, visando à promoção, proteção e recuperação da saúde, reclama a observância das atribuições conferidas a cada integrante do Sistema Único de Saúde. A exigência de prestações positivas na área de saúde está condicionada à comprovação de situação excepcional em que haja risco à vida do paciente. 2. APELAÇÃO PROVIDA." 4. Agravo regimental DESPROVIDO" (ARE nº 746.380/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 31/3/14). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. GRAVIDADE E URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VAGA IMEDIATA NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO EM HOSPITAL PARTICULAR. RESSARCIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes. II Agravo regimental improvido" (ARE nº 677.280/DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 5/12/12). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2017. MINISTRO DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 10337932620158260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – LEGISLAÇÃO LOCAL – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou o entendimento do Juízo quanto à improcedência do pedido de complementação de aposentadoria. No extraordinário cuja trânsito buscam alcançar, os recorrentes alegam a violação do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal. Discorrem sobre o direito pleiteado, considerada a legislação de regência. 2. Atentem para o momento da formalização, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão atacada mediante o extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse diploma legal. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: Diversamente do que sustentam os autores, a Constituição Estadual não criou o direito à sexta-parte para os celetistas. O dispositivo legal deve ser interpretado restritivamente, aplicando-se apenas e tão somente ao servidor estatutário: “Artigo 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição". Neste contexto, a Constituição Estadual atinge apenas os funcionários vinculados à Administração direta e demais pessoas de direito público, excluídas as pessoas jurídicas de direito privado, ainda que sejam empresas públicas ou sociedades de economia mista, uma vez que seus funcionários são contratados sob a égide da CLT e não estatutários, não sendo beneficiários de sexta-parte. Para ser aplicado aos celetistas, seria necessária a edição de lei específica instituindo o benefício e, na hipótese, inexiste previsão no Estatuto dos Ferroviários ou nas Leis que regulamentam o benefício da complementação de aposentadoria e pensão, as quais estenderam aos empregados da FEPASA outros direitos a serem custeados pela Fazenda do Estado de São Paulo. As leis que regem a matéria apenas conferem ao autor a complementação de proventos, sem, contudo, equipará-lo aos servidores estatutários. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, da leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário depreende-se, a mais não poder, ter o Tribunal de origem julgado a apelação a partir de análise conferida a normas locais. Procedeu à interpretação do Estatuto dos Ferroviários. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência - verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário -, o acesso ao Supremo. Está- se diante de caso cujo desfecho final fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça. Acresce que o Tribunal, no julgamento do recurso extraordinário nº 610.223/SP, relatado pela ministra Ellen Gracie, assentou a ausência de repercussão geral da questão concernente a estender aos aposentados vantagens destinadas aos ferroviários em atividade, previstas em instrumento coletivo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Considerada a fixação em sentença dos honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) , fixo os honorários recursais no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Tendo a parte agravante litigado sob o pálio da assistência judiciária gratuita, arcará com o ônus dos honorários caso ocorra a recuperação do poder aquisitivo no prazo de cinco anos. 4. Publiquem. Brasília, 22 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 200961830078014 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO – PRAZO DECADENCIAL – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/97 – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Colegiado de origem assentou a decadência do direito à revisão da renda mensal inicial, considerado o ajuizamento da ação após o decênio estabelecido pela Medida Provisória nº 1.523/97. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega violação dos artigos 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 201, § 4º, da Constituição Federal. Argui a nulidade do acórdão relativo aos embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional. Discorre acerca do tema de fundo e afirma tratar-se de prazo prescricional, por decorrer de obrigação de trato sucessivo. Aduz a impossibilidade de aplicação do prazo decadencial aos benefícios concedidos anteriormente à vigência da referida lei, tendo em vista o princípio do direito adquirido. 2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica, assentando as razões pelas quais ocorrida a decadência do direito à revisão da renda mensal inicial. No mais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Supremo. O Tribunal, no recurso extraordinário nº 626.489/SE, da relatoria do ministro Roberto Barroso, assentou a constitucionalidade da instituição, por meio da Medida Provisória nº 1.523/97, do prazo decadencial de dez anos, alusivo à revisão de benefícios previdenciários, inclusive quanto aos concedidos anteriormente à edição da citada medida. Consignou, ainda, ser o dia 1º de agosto de 1997 o termo inicial para a contagem do referido prazo. 3. Ante o precedente, conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 21 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 98030978748 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 93, IX, 150, I, 195, §§4º e 5º, e 201 da Constituição Federal e ao artigo 25, I e III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. Anote-se a ementa do acórdão recorrido: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. TRATORISTA. PROVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA. DISCRIMINAÇÃO DOS EMPREGADOS NA NFLS. DESNECESSIDADE. 1. A relação dos empregados cujas remunerações serviram de base de cálculo para a incidência da contribuição que gerou o débito tributário não é requisito essencial à validade da CDA. 2. Tanto o art. 204 do Código Tributário Nacional quanto o art. 3º da Lei n. 6.830/80 estabelecem a presunção de liquidez e certeza da dívida ativa regularmente inscrita. Essa presunção somente pode ser afastada mediante prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do executado. Portanto, não basta invocar que a Certidão de Dívida Ativa não preenche os requisitos do art. 202, II do Código Tributário Nacional e do art. 2º, §5º. Da Lei n. 6.830/80 para que se infirme a presunção legal. 3. Procedida à inclusão dos empregados no regime da Previdência Social Urbana pelo empregador e sujeitando-se o trabalhador aos descontos de sua contribuição a esse regime, avulta a necessidade de prova efetiva de que, na espécie, quedava-se ele sujeito ao regime da Previdência Social Rural. Não se concebe que sem comprovação do exercício da atividade rural e incluída pelo sujeito passivo como urbana logre o devedor da contribuição surgida obviar por singela alegação o ônus de contribuir para a Previdência Social. 4. Apelação provida". Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifico que não procede a alegada violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 13/8/10). No que se refere aos artigos aos artigos 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 195, §§4º e 5º, e 201 da Constituição Federal, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objetos dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie os enunciados das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, verifico que o Tribunal de origem concluiu pela ausência de provas suficientes para demonstrar que os empregados da recorrente exerciam atividades rurais para fins de sujeição ao regime de previdência social rural, como fica demonstrado no seguinte trecho do voto do relator: “(...) uma vez incluídos os empregados no regime da Previdência Social Urbana pelos empregados e sujeitando-se os trabalhadores aos descontos de sua contribuição a esse regime, cabia a este a prova efetiva de que, na espécie, seus empregados sujeitavam-se ao regime da Previdência Social Rural, o que não ocorreu na espécie. Não trouxe a apelada provas suficientes para demonstrar que a despeito de ter inscrito seus empregados no regime da Previdência Social Urbana, estes exerciam apenas atividades rurais. Deste modo, não há nos autos elementos de convicção aptos a afastar a presunção de liquidez e certeza de que goza a CDA". Assim, para divergir do Tribunal a quo e acolher a pretensão recursal seria necessário o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede extraordinária. Incidência do enunciado da Súmula nº 279/STF. Nesse sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. Embargos à execução fiscal. CDA. Alegada ausência de nulidade. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional e do conjunto fático e probatório dos autos. Súmula 279/STF. 1. Para superar o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que as certidões de dívida ativa que instruem a execução fiscal são nulas, em razão de estarem elas fundamentadas em lei posterior à ocorrência dos fatos geradores do ISS, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional pertinente e do conjunto fático e probatório constante dos autos. Incidência da Súmula nº 279 da Corte. 2. Agravo regimental não provido" (RE nº 917.684/SC-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 21/10/16 - grifei). “Agravo regimental no agravo de instrumento. Tributário. CDA. Multa. Requisitos. Nulidade. Súmula nº 279 desta Corte. Contraditório e ampla defesa. Legalidade. Ofensa reflexa. 1. O exame da controvérsia relativa à nulidade da certidão de dívida ativa que fundamenta a execução fiscal pressupõe a análise da legislação infraconstitucional aplicável, bem como das provas e dos documentos constantes nos autos, o que impede o conhecimento do recurso extraordinário. 2. A afronta aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da legalidade, configuram, no caso, mera ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, inviabilizadora do prosseguimento do recurso extraordinário. 3. A caracterização do efeito confiscatório da exação enseja reexame do suporte fático do caso concreto, o que é vedado em sede de recurso extraordinário. 4. Agravo regimental não provido" (AI nº 765.222/SC-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 5/9/12 - grifei). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 201251010427235 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (eDOC 2, p. 83): “ADMINISTRATIVO - CUMULAÇÃO DE CARGOS - PROFISSIONAIS DE SAÚDE – CARGA HORÁRIA SEMANAL TOTAL DE 70 HORAS. I - No caso sob análise, a autora possui carga horária de trabalho contratada junto ao Hospital dos Servidores de 40 horas semanais, cumprindo 30 horas por força da aplicação da Portaria Ministerial nº 1.281/2006 (fl. 74), e, junto ao Instituto Municipal Nise da Silveira, de 30 horas semanais, perfazendo um total de 70 horas semanais, situação esta que não se encontra em consonância com as normas que regem a matéria. II - Ainda que se considere que a autora cumpre, junto ao Hospital dos Servidores, uma jornada de 30 (trinta) horas, por força de autorização concedida pela Portaria n° 1.281, de 20/07/2006, vale frisar que a Portaria em comento, ainda que baseada na faculdade conferida pelo Decreto nº 4.836, de 9/9/2003, não gera direito adquirido à carga horária de 30 horas semanais, podendo ser revogada a qualquer momento, razão pela qual deve ser considerada a carga horária contratada, qual seja, de 40 (quarenta) horas semanais para este vínculo da autora. III - Recurso e remessa necessária providos." No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, apontam-se ofensa aos arts. 37, XVI, “c", da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “não existe qualquer lei que obrigue os servidores federais a exercerem jornada de no máximo 60 horas semanais. Portanto, não pode a Administração compeli-los a cumprir tal determinação, nem tampouco impor parâmetros, sem que estes emanem da lei."  (eDOC 3, p. 31) A Vice-Presidência do TRF/2ª Região inadmitiu o recurso com base na Súmula 279 do STF (eDOC 4, p. 14-15). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação, asseverou (eDOC 2, p. 80-82): “Da análise dos autos, verifica-se que a autora é ocupante de cargos privativos de profissionais de saúde, fato este que, em um primeiro momento, nos leva a pensar no cabimento da exceção constitucional no tocante à acumulação de cargos. Necessário, pois, analisar a existência ou não da indispensável compatibilidade de horários, a qual está condicionada a cumulação de cargos. No caso sob análise, a autora possui carga horária de trabalho contratada junto ao Hospital dos Servidores de 40 horas semanais, cumprindo 30 horas por força da aplicação da Portaria Ministerial nº 1.281/2006 (fl. 74), e, junto ao Instituto Municipal Nise da Silveira, de 30 horas semanais, perfazendo um total de 70 horas semanais, situação esta que não se encontra em consonância com as normas que regem a matéria. E ainda que se considere que a autora cumpre, junto ao Hospital dos Servidores, uma jornada de 30 (trinta) horas, por força de autorização concedida pela Portaria n° 1.281, de 20/07/2006, vale frisar que a Portaria em comento, ainda que baseada na faculdade conferida pelo Decreto nº 4.836, de 9/9/2003, não gera direito adquirido à carga horária de 30 horas semanais, podendo ser revogada a qualquer momento, razão pela qual deve ser considerada a carga horária contratada, qual seja, de 40 (quarenta) horas semanais para este vínculo da autora. Aliás, trata-se de portaria ilegal, pois inadmissível a alteração de carga horária prevista para o cargo público. Portanto, na acumulação dos cargos em questão, a autora tem uma carga contratada de 70 horas por semana, o que inegavelmente compromete o desempenho profissional e a eficiência, prejudicando os serviços prestados. (…) E mesmo que não reste demonstrada a coincidência entre as jornadas de trabalho, é importante ressaltar que a compatibilidade de horários não deve ser entendida, apenas, como a ausência de choque entre os turnos. Tomando-se como base a Lei nº 8.112/90, que prevê, no máximo, 40 horas semanais (art. 19), com possibilidade de 2 horas extras de trabalho por jornada (art. 74), vê-se que esse limite foi reputado pelo legislador como necessário para preservar a higidez física e mental do trabalhador e, em consequência, sua produtividade. Destarte, uma vez não comprovada a compatibilidade de horários, indispensável para autorizar a pretendida cumulação de cargos, resta, assim, infirmado o alegado direito da autora." Depreende-se desses fundamentos e daqueles que constam da ementa do acórdão recorrido, que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas e o exame da legislação infraconstitucional (Lei Federal 8.112/1990). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 13.09.2016. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. NATUREZA DO CARGO. INCOMPATIBILIDADE. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279. 1. É inadmissível o extraordinário quando para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, exija-se o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Incidência da Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC."  (RE 988.779 AgR, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 21.3.2017) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PEDIDO DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DE PROFESSOR E DE FARMACÊUTICO. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS VERIFICADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, seria necessária uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento."  (ARE 677.617 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 31.3.2014) Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, “a", do CPC. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00528311120108190021 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – FORMALIDADE – ENQUADRAMENTO NO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Atentem para o momento da formalização, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão atacada mediante o extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse diploma legal. O extraordinário, cujo trânsito busca-se alcançar, foi interposto com alegada base no artigo 105, inciso III, alínea “a" da Constituição Federal. Todavia, este dispositivo trata das competências do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial. À par desse aspecto, o recurso protocolado não atende ao que preceituado no artigo 321 do Regimento Interno desta Corte. Deixou o recorrente de apontar corretamente, quer na petição de encaminhamento, quer nas razões respectivas, o permissivo constitucional que estaria a dar respaldo ao recurso. 2. Conheço do pedido formulado neste agravo, negando-lhe, no entanto, acolhida. 3. Publiquem. Brasília, 17 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 50065108320104047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O Tribunal de origem inadmitiu o apelo extremo em razão da ausência de prequestionamento, bem como pela natureza reflexa de eventual violação ao texto constitucional. Deixou a parte agravante de impugnar, de forma específica e na íntegra, o segundo fundamentos apontado. Incide, na espécie, o óbice da Súmula nº 287/STF: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia ". Transcrevo, ainda, a parte final do inciso I do § 4º do art. 544 do CPC, verbis : “Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada ;“ (destaquei) Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; e AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2012, cuja ementa transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. ‘Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia' . (Súmula 287/STF). 2. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 3. In casu  o acórdão recorrido assentou: DESAPROPRIAÇÃO – Juros compensatórios – Pretensão à exclusão – Ação julgada improcedente – Condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé e determinação de extração de peças ao Ministério Público visando possibilidade de ofensa à Lei de Improbidade administrativa – procedência parcial – Juros compensatórios devidos – Manutenção da Justa indenização – Matéria ademais que transitou em julgado – Recurso improvido. (fl. 346). 4. Agravo regimental desprovido." Ainda que não se ressentisse o agravo quanto ao óbice apontado, melhor sorte não colheria o extraordinário. Verifica-se, de plano, desatendida a demonstração de repercussão geral da controvérsia, porquanto ausente argumentação fundamentada nesse sentido, sequer mencionados os dispositivos legais determinantes e regulamentadores do pressuposto recursal. Observo que este Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não basta a mera descrição do instituto em tela, nem a simples referência a precedente recursal. Cabe à parte recorrente a demonstração formal e fundamentada da existência de repercussão geral da matéria, indicando especificamente as razões que evidenciem a relevância econômica, social, política ou jurídica, ainda que tal repercussão já tenha sido presumida ou declarada em outro processo. Insuficiente a mencionada preliminar, inadmissível o recurso extraordinário. Colho precedentes: “ EMENTA:    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO ." (ARE 834.512-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 27.4.2016.) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS SUSCITADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. REGULARIDADE DO VÍNCULO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DESTA CORTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF. II – Ausência de prequestionamento das questões constitucionais suscitadas. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. III – Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático- probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. IV – Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 820.902- AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 28.8.2014.) “QUESTÃO DE ORDEM. RECONHECIMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL EM DETERMINADO PROCESSO. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL NOS OUTROS RECURSOS QUE TRATEM DO MESMO TEMA. EXIGIBILIDADE. 1. Questão de ordem resolvida no sentido de que o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da presença da repercussão geral da questão constitucional em determinado processo não exime os demais recorrentes do dever constitucional e processual de apresentar a preliminar devidamente fundamentada sobre a presença da repercussão geral (§ 3º do art. 102 da Constituição Republicana e § 2º do art. 543-A do CPC). 2. Agravo regimental desprovido." (ARE 663.637-AgR-QO, Rel. Min. Ayres Britto – Presidente -, Pleno, DJe, 06.5.2013.) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 27.2.2017. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 2. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe a alegar de forma genérica que a questão em debate tem repercussão geral. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Nos termos do artigo 85, § 11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo." (RE 930.889-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 02.5.2017.) Verifica-se, ainda, a ocorrência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados nas razões recursais, ensejando o entendimento jurisprudencial vertido vertido nas Súmulas 283 e 284/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles " e “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ressalto, à demasia, que esta Suprema Corte já se manifestou no sentido da natureza infraconstitucional da matéria, inclusive em sede de repercussão geral, verbis : “Recurso extraordinário com agravo. 2. Anistia administrativa. 3. Indenização por danos morais e materiais em razão do lapso temporal decorrido entre a publicação do Decreto n. 1.499/95 e o efetivo retorno do anistiado ao serviço. 3. Discussão restrita ao âmbito da legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. 4. Repercussão geral rejeitada." (ARE 938.891-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 11.5.2016.) “Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Preliminar formal e fundamentada de repercussão geral. Existência. 4. Reintegração. Anistia. Lei 8.878/94 e Decreto 6.077/07. Matéria de índole infraconstitucional. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 893.871-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 28.10.2015.) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AREsp - 91937893020088260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade ao artigo 145, II, da Constituição Federal. Anote-se a ementa do acórdão proferido pela instância de origem: “Apelação Cível – Taxa de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) ou, ordinariamente, “taxa de lixo" - Exercícios de 2003 e 2004 – Enquadramento da UGR incompatível com a situação do imóvel – Ajuste para a faixa mínima – Sentença mantida – Recurso do Município desprovido". Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que o Tribunal de origem, amparado notadamente nas normas contidas nas Leis n.º 13.478/02 e 13.522/03 e na análise do suporte fático e probatório constante nos autos, manteve a sentença no sentido de reenquadrar o imóvel na faixa mínima de produção de lixo para fins de cobrança da taxa de resíduos sólidos domiciliares. Sobre o assunto, destaco as seguintes passagens que constam do voto condutor do acórdão recorrido: “Porém não há respaldo para o enquadramento levado a efeito pela Administração, uma vez que, conforme alegado pelo autor e não contestado especificamente pelo Município, o imóvel sempre produziu mínima quantidade de lixo, tanto no caso da destinação comercial, consultório e psicologia (2003), quanto na utilização para fim residencial (2004). (…) Ademais, como bem lançado na r. Sentença, a requerida, ora apelante, contesta a pretensão apenas em razão da ausência de requerimento administrativo em época oportuna, mas nada se insurge quanto à regularidade ou não da classificação guerreada. Com efeito, inexiste nos autos demonstração do volume de geração potencial de resíduos sólido que justifique a cobrança do tributo em patamar máximo no período de 2003 a 2004. Ao contrário, as fotos acostadas às fls. 15 revelam propriedade simples e de pequeno porte, sendo irrelevante que o pedido de reclassificação tenha ocorrido apenas em 2005. Pertinente a transcrição de excerto da manifestação ministerial em primeira instância (fls. 86): O fato de representante legal do autor somente comparecer na Municipalidade e pedir o reenquadramento em uma data não afasta a alegação de produção de mínima quantidade de lixo. A ré caberia contrariar a alegação do autor, para forçá-lo a comprovar o fato alegado (artigos 319 e 331 [sic], inciso I, do Código de Processo Civil) " (grifei). Desse modo, para ultrapassar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e acolher a pretensão da parte recorrente seria necessário o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, bem como a análise da legislação infraconstitucional, o que é incabível em sede de recurso extraordinário. Incidência do enunciado da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE COLETA DE LIXO DO MUNICÍPIO DE MANAUS. INDIVISÍVEL. LIMPEZA PÚBLICA. INCONSTITUCIONAL. REEXAME FATOS E PROVAS. SÚMULA 279. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 01.07.2011. A análise da ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo demandaria a reelaboração da moldura fática delineada na origem, inviável em sede recursal extraordinária, em face do óbice da Súmula 279/STF. Agravo regimental conhecido e não provido" (RE nº 665.369/AM-AgR-segundo, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 1°/10/14 - grifei). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 90000046120118260368 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO ATIVIDADES INSALUBRES OU EXERCIDAS EM CONDIÇÕES DE RISCO — APOSENTADORIA ESPECIAL— SERVIDOR PÚBLICO — ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL —INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR — MORA LEGISLATIVA — PRECEDENTES DO PLENÁRIO — AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reformando o entendimento do Juízo, julgou procedente o pedido de averbação do tempo de serviço prestado em condições insalubres, visando à aposentadoria especial. No extraordinário, cujo trânsito busca alcançar, a recorrente aponta violados os artigos 2º, cabeça, 5º, inciso LXXI e 40, § 4º, da Constituição Federal. Afirma não haver comprovação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial diante da falta do laudo do Departamento de Perícias Médicas Estaduais. Aponta a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum para a concessão do benefício. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão o seguinte trecho: Dessa forma, plenamente admitida a aplicação, nessas circunstâncias, do art. 57, parágrafo 1º , da Lei n° 8.213/91. No caso em tela, o autor comprovou pelos documentos de fls. 13/17 que trabalhou como agente de apoio agropecuário por 26 (vinte seis) anos, 6 (seis) meses e 25 (vinte cinco) dias, comprovando, igualmente, o recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo, razão pela qual, faz jus à aposentadoria especial. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. De resto, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Supremo. O Plenário, na sessão realizada em 30 de agosto de 2007, concedeu, à unanimidade, a ordem no mandado de injunção nº 721-7/DF, da minha relatoria, reconhecendo a omissão legislativa em razão da inexistência de lei viabilizadora de aposentadoria em atividade realizada sob condições especiais. Assentou que, ante a mora legislativa, há de ser adotado o sistema revelado pelo Regime Geral de Previdência Social, previsto no artigo 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Eis a síntese do julgado: MANDADO DE INJUNÇÃO NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES DE RISCO OU INSALUBRES. APOSENTADORIA ESPECIAL. § 4º DO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. MORA LEGISLATIVA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. Ante a prolongada mora legislativa, no tocante à edição da lei complementar reclamada pela parte final do § 4º do artigo 40 da Magna Carta, impõe-se ao caso a aplicação das normas correlatas previstas no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sede de processo administrativo. 2. Precedente: MI 721, da relatoria do Ministro Marco Aurélio. 3. mandado de injunção deferido nesses termos. (mandado de injunção nº 788/DF, relator ministro Carlos Ayres Britto, Tribunal Pleno, acórdão publicado no Diário da Justiça de 8 de maio de 2009) MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. 1. Servidor público. Investigador da polícia civil do Estado de São Paulo. Alegado Exercício de atividade sob condições de periculosidade e insalubridade. 2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial. 3. mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. (mandado de injunção nº 795/DF, relatora ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, acórdão publicado no Diário da Justiça de 22 de maio de 2009). 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 21 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 05115197420144058300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PERNAMBUCO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 2º, 5º, caput , XXXV, XXXVI e LIV, 6º, 24, II, 127, caput , 129, III, 134, caput , 163 a 169, 201, e 202 da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Pretende a parte recorrente a revisão do julgado ao argumento de ilegitimidade do Ministério Público para ajuizamento de ação civil pública em defesa de direito individual disponível. O Acórdão recorrido está assim ementado: “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213, DE 1991. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA REVISÃO JÁ EFETIVADA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO." As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código Civil, Lei n. 8.213/1991 e Memorando-Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS de 15.4.2010), razão pela qual, consideradas as circunstâncias jurídico- normativas da decisão recorrida, reputo inocorrente afronta aos dispositivos da Constituição da República acima elencados. Nesse sentir, inter plures : “Decisão Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Turma Recursal Federal de Pernambuco com a seguinte ementa (Doc. 18): PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213, DE 1991. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA REVISÃO JÁ EFETIVADA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. QUINQUENIO QUE ANTECEDEU A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO E DO AUTOR PROVIDO. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, o recorrente sustenta, em síntese, que o julgado ofendeu os artigos 2º, 5º, caput, XXXV, XXXVI e LV, 6º, 24, II, 127, 129, 163 a 169, 201 e 202 da Constituição Federal. A decisão agravada tem por fundamento a violação reflexa à Constituição. No agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, que há violação direta à Constituição. No mais, repisa as alegações de mérito do recurso extraordinário. É o relatório. Decido. De início, pontuo que no que concerne à alegação de afronta ao devido processo legal, à ampla defesa, ao contraditório, e aos limites da coisa julgada o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois essa Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Ademais, ressalte-se que o Poder Judiciário pode sindicar o ato administrativo para aferir sua validade. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE PASSA A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM COLOCAÇÃO SUPERIOR. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 2º DA CF/88. IMPROCEDÊNCIA. 1. O Plenário desta Corte firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público (RE 598.099-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes; e RE 837.311-RG, Rel. Min. Luiz Fux). 2. O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não viola o princípio da separação de poderes o exame, pelo Poder Judiciário, de ato administrativo tido por ilegal ou abusivo. Precedentes. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (ARE 956.521-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 17/11/2016). Além disso, o Juízo de origem analisou a controvérsia com base na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Nesse sentido, cite-se o seguinte precedente: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO POSTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI Nº 9.876/1999. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, LEI Nº 8.213/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA A ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1. A questão constitucional alegada no recurso extraordinário não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Tampouco a questão foi suscitada nos embargos de declaração opostos. O recurso carece, portanto, de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). Precedente. 2. A solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, a análise da legislação infraconstitucional pertinente, o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 864.304-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 28/5/2015) Na mesma direção, são as seguintes decisões monocráticas, já transitadas em julgado, que analisaram casos análogos: ARE 913.938, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 11/11/2015; RE 925.104, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 09/11/2015; e RE 901.980, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 25/9/2015. Por fim, esta Corte, no RE 870.947 (Rel. Min. LUIZ FUX, Tema 810), reconheceu a repercussão geral da controvérsia acerca da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO; e, quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicados aos débitos imputados à Fazenda Pública, com fundamento no art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do STF, determino a devolução dos autos ao Juízo de origem para que seja observada a decisão do Supremo no precedente. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se". (ARE 844283, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 2.8.2017). “Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, ementado nos seguintes termos: “RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. FORMA DE CÁLCULO DO SALÁRIO-DE- BENEFÍCIO DECORRENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DE OITENTA POR CENTO DOS MAIORES SALÁRIOS-DECONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DAS REGRAS DO DECRETO N. 3.048/99 QUANTO AO TEMA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. RECU RSO DESPROVIDO". (eDOC 10) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 2º, 5º, caput, XXXV, XXXVI e LIV; 6º; 24, II; 127; 129; 163 a 169; 201; e 202 do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que a pretensão da recorrida já foi devidamente atendida pelo acordo empreendido nos autos da ACP n. 0002320-59.2012.4.03.6183. Sustenta-se que o acórdão recorrido ofendeu a Constituição Federal ao entender que “a pretensão manifestada em ação individual pode sobrepor-se a acordo realizado em sede de ação civil pública para disciplinar especificamente os termos em que o Estado deveria prestar o direito social buscado na ACP referida"(eDOC 15). Argumenta-se que houve ofensa à coisa julgada, ao devido processo legal, à isonomia, às disposições que disciplinam as atribuições do MP, às normas constitucionais que instituem os orçamentos públicos e ao princípio da separação e harmonia entre os poderes. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código Civil, Lei n. 8.213/1991 e Memorando-Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS de 15.4.2010), consignou que a existência de ação civil pública não retira dos particulares o interesse de ajuizar ações individuais e que a própria Administração reconheceu o direito de recebimento do crédito pelo segurado. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: - Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de revisão de benefício previdenciário com base no art. 29, II, da Lei nº 8213/91. Insurge-se a autarquia ré, afirmando que a parte autora é carecedora da ação, já que o benefício já foi revisto administrativamente, encontrando-se incluso em cronograma de pagamento. - Com a edição do MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21 /DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010, observa-se que a própria Administração reconheceu o direito dos segurados à revisão com fundamento no art. 29, II, da Lei n.º 8.213/91. - Ocorre que tal reconhecimento importa em interrupção da prescrição, consoante previsão disposta no art. 202, VI, do Código Civil, in verbis: ‘Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.' (…) - Quanto ao mérito, o tema objeto dos autos já se encontra devidamente pacificado. A partir do Decreto n. 6.939/2009, as regras originalmente previstas no Decreto n. 3.048/99 acerca do cálculo do salário-de-benefício de benefícios por incapacidade foram revogadas e, mediante o Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 e Memorando- Circular nº 28/INSS/DIRBEN, de 17/09/2010, passou a conceder administrativamente os benefícios de auxíliodoença e aposentadoria por invalidez já com a correta observância do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, reconhecendo o direito do segurado à revisão administrativa dos benefícios em manutenção. - Todavia, não há de se falar em falta de interesse processual, uma vez que o pagamento das diferenças nas parcelas pretéritas não prescritas está sujeita ao cronograma previsto na Resolução n. 268/PRE/INSS, de 24 de Janeiro de 2013, que estabelece o pagamento com início até a partir de 05/2022. Ora, sem o pagamento das diferenças em atraso, persiste o interesse econômico e processual da parte segurada na demanda, considerada a via processual adequada e verificados os requisitos de seu direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, CF e art. 3º do CPC), sobretudo diante de um direito já reconhecido pelo próprio INSS." (eDOC 10) Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA. OFENSA REFLEXA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 11.8.2007. A discussão travada nos autos não alcança status constitucional, porquanto solvida à luz da interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Nessa conjuntura, a constatação de eventual ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Lei Maior demandaria, na espécie, prévio exame de preceitos infraconstitucionais, o que não atende à exigência do art. 102, III, a, da Constituição Federal. Agravo regimental conhecido e não provido." (AI 859773-AgR/MG, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 27.3.2014). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. LIMITES DA COISA JULGADA. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de norma infraconstitucional que fundamenta a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II O exame, no caso concreto, dos limites da coisa julgada restringe- se ao âmbito infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição se daria de forma meramente reflexa. Desse modo, inviável o recurso extraordinário. III Agravo regimental improvido." (ARE 736800-AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 10.6.2013). Ademais, o entendimento desta Corte é no sentido de que a discussão acerca da prescrição, conforme o caso dos autos, restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Cito o seguinte julgado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE AÇÃO INDIVIDUAL EM RAZÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM A MESMA FINALIDADE. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 738.109-RG. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. A ação individual, quando sub judice a controvérsia sobre a sua suspensão em razão da existência de ação coletiva sobre o mesmo objeto, não revela repercussão geral apta a dar seguimento ao apelo extremo, consoante decidido pelo Plenário virtual do STF, na análise do ARE 738.109-RG, Rel. Min. Teori Zavascki. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213, DE 1991. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA REVISÃO JÁ EFETIVADA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 3. Agravo regimental DESPROVIDO." (ARE 827.066-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12.11.2014) Por fim, no tocante à suposta ofensa ao princípio do devido processo legal, observo que o Supremo Tribunal Federal já apreciou a matéria no ARE-RG 748.371 (Tema 660), de minha relatoria, DJe 1º.8.2013, oportunidade em que rejeitou a repercussão geral, tendo em vista a natureza infraconstitucional da questão quando a solução depender da prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se." (ARE 991181, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 2.6.2017.) No que concerne à aventada ilegitimidade do Ministério Público, melhor sorte não tem o recurso. Verifica-se que o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado no âmbito desta Suprema Corte, verbis : “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Ação civil pública. Interesses individuais homogêneos de relevância social. Legitimidade ativa do Ministério Público para seu ajuizamento reconhecida. 1. Em ações civis públicas em que se discutem interesses individuais homogêneos, dotados de grande relevância social, reconhece-se a legitimidade ativa do Ministério Público para seu ajuizamento.
Origem: PROC - 50065624020144047003 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: PARANÁ Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 201, § 7º, II, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Deixou a parte agravante de impugnar, de forma específica e na íntegra, os fundamentos pelos quais inadmitido o apelo extremo. Incide, na espécie, o óbice da Súmula nº 287/STF: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia ". Transcrevo, ainda, a parte final do inciso I do § 4º do art. 544 do CPC, verbis : “Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada ;“ (destaquei) Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; e AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2012, cuja ementa transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. ‘Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraor dinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia'. (Súmula 287/STF). 2. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 3. In casu  o acórdão recorrido assentou: DESAPROPRIAÇÃO – Juros compensatórios – Pretensão à exclusão – Ação julgada improcedente – Condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé e determinação de extração de peças ao Ministério Público visando possibilidade de ofensa à Lei de Improbidade administrativa – procedência parcial – Juros compensatórios devidos – Manutenção da Justa indenização – Matéria ademais que transitou em julgado – Recurso improvido. (fl. 346). 4. Agravo regimental desprovido." De outra parte, a alegação de afronta ao dispositivo constitucional apontado não foi analisada pela instância a quo , tampouco ventilada em embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada"  e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Ainda que não se ressentisse o recurso quanto aos óbices apontados, melhor sorte não colheria, porquanto compreensão diversa do entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, bem como o reexame das normas infraconstitucionais aplicáveis, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário" . Nesse sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito previdenciário. Aposentadoria por idade urbana. Carência. Prequestionamento. Ausência. Reexame. Fatos e provas. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 3. Agravo regimental não provido." (ARE 829.796-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 13.3.2015.) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. REEXAME DE PROVAS E PRÉVIA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (ARE 922.295-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 01.02.2016.) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: ARE - 00197922420138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 1º, IV, 5°, II, XIII, XXXV e LXIX e 170, caput , IV e parágrafo único, da Constituição Federal. Insurge-se contra decisão que manteve a inscrição do agravante no cadastro de inadimplentes de órgão de proteção ao crédito. O agravante aduz que a inscrição no CADIN impede o livre exercício das suas atividades. Além disso, sustenta que o acórdão recorrido contrariou os enunciados das Súmulas nºs 70, 323 e 547 do STF. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que para ultrapassar o entendimento da instância de origem acerca da possibilidade de inclusão do nome do contribuinte inadimplente no cadastro de órgãos de proteção ao crédito, demandaria o reexame da legislação infraconstitucional pertinente. Assim, a alegada violação dos dispositivos constitucionais invocados seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO INFORMATIVO DOS CRÉDITOS NÃO QUITADOS DO SETOR PÚBLICO FEDERAL - CADIN. NECESSIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DA MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA (SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE n° 751.773/SP-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 2/9/13). “TRIBUTÁRIO. CADIN. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279. I – o acórdão recorrido decidiu acerca da manutenção do registro do contribuinte no CADIN à luz da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o recurso extraordinário. II – O RE demanda a análise do conjunto fático- probatório dos autos, o que atrai a Súmula n. 279 do STF. III – A alegada violação ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição, pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. IV – Agravo regimental improvido" (AI n° 662.796/RS-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , Primeira Turma, DJe de 20/6/08). De mais a mais, a agravante, embora invoque os enunciados das Súmulas 70, 323 e 547 do STF, não logrou êxito em demonstrar a incidência, ao caso dos autos, dos referidos verbetes. Em verdade, a recorrente limita-se a sustentar, genericamente, a incidência dos enunciados das Súmulas nºs 70, 323 e 547/STF, sem, no entanto, demonstrar em que medida estariam os verbetes sumulares sendo afrontados. Nesse sentido, anote-se o seguinte precedente: “Agravo regimental do recurso extraordinário com agravo. Inovação recursal. Impossibilidade. Princípio da legalidade. Inscrição no CADIN estadual. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Não demonstração da incidência das Súmulas nºs 70, 323 e 547/STF. Constitucionalidade do CADIN. ADI nº 1.454/DF. 1. Não se admite, no agravo regimental, a inovação de fundamentos. 2. A afronta ao princípio da legalidade, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição. 3. Para ultrapassar o entendimento da Corte de origem a respeito da exigibilidade do crédito tributário e da legitimidade da inscrição da agravante no CADIN estadual, seria necessário o reexame do Código Tributário Nacional, da Lei estadual nº 12.799/08 e do Decreto estadual nº 53.455/08. Eventual ofensa ao texto constitucional seria, se ocorresse, meramente indireta ou reflexa. 4. A agravante não demonstrou os pressupostos fáticos para a incidência das Súmulas nºs 70, 323 e 547/STF . 5. O STF, na ADI nº 1.454/DF, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 3/8/07, reconheceu a constitucionalidade do CADIN federal. 6. Agravo regimental não provido" (ARE n° 792.340/SP-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 23/6/14 – Grifos não no original). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00393586120108260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA LEGAL – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Colegiado de origem, reformando o entendimento do Juízo, julgou parcialmente procedente o pedido de reajuste dos proventos de aposentadoria de acordo com os índices utilizados pelo Regime Geral de Previdência Social, aludindo à legislação de regência. No extraordinário cujo processamento buscam alcançar, os recorrentes apontam violados os artigos 24, inciso XII, § 1º, e 25, cabeça, § 1º, da Constituição Federal. Sustentam a autonomia dos entes federados para a definição do índice de aumento. Aludem à divergência com o decidido na ação direta de inconstitucionalidade nº 4.582/DF. 2. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: Apresentam-se os autores como servidores públicos estaduais aposentados após o advento da EC nº 41/03. Pretendem reajuste de provento, segundo o Regime Geral de Previdência Social, nos termos das Leis nºs 10.887/04 e 11.784/08. (…) Com razão, em parte. O art. 1º da Lei nº 10.887/04, estabeleceu a forma de cálculo do provento de aposentadoria dos servidores titulares de cargos efetivos de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (…) Assim, de acordo o art. 15 da Lei nº 10.887/94, com a nova redação dada pela Lei nº 11.784/08, os autores fazem jus ao reajuste a partir de janeiro de 2008, mas tão somente até a edição da Lei complementar Estadual nº 1.105, de 25.03.10. Esse o termo ad quem. (…) Esse o limite temporal das diferenças devidas nos termos do art. 15 da Lei nº 10.887/94, com a nova redação dada pela Lei nº 11.784/08. Daí o acolhimento parcial do inconformismo. Em consequência, respondem as rés pelo pagamento das diferenças decorrentes, respeitada a prescrição parcelar quinquenal. À toda evidência, a demanda foi decidida com base na legislação infraconstitucional, não ensejando campo de atuação ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da Republica, pretende-se submeter à análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. A par desse aspecto, o recurso extraordinário direciona ao atendimento cumulativo dos requisitos gerais de recorribilidade – adequação, oportunidade, interesse de agir, representação processual e preparo – e a um dos específicos previstos no inciso III do artigo 102 da Carta da República. O acesso ao Supremo faz-se, por isso mesmo, em via de excepcionalidade maior, tudo objetivando a atuação precípua do Tribunal, qual seja, a guarda da supremacia da Constituição Federal. Quanto ao pressuposto específico, quase sempre retratado na alínea “a" do inciso III do artigo 102 da Lei Fundamental – violência a dispositivo nela inserto –, mostra-se necessário, ante a ordem natural das coisas, proceder-se a cotejo. Somente é possível definir se houve transgressão de texto do Diploma Maior mediante o confronto do que decidido com as razões do extraordinário, mais precisamente com o que evocado no tocante à adoção de entendimento contrário ao ditame constitucional. Daí o instituto do prequestionamento, que significa o debate e a decisão prévios do tema jurídico constante das razões apresentadas. Se o acórdão impugnado nada contém sobre o que versado pela parte recorrente, descabe assentar o enquadramento deste no permissivo constitucional. No caso, o que sustentado no extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. 3. Conheço do agravo interposto pelo Estado de São Paulo e pela SPPREV e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 22 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator Origem: ARE - 00393586120108260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA LEGAL – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Colegiado de origem, reformando o entendimento do Juízo, julgou parcialmente procedente o pedido de reajuste dos proventos de aposentadoria de acordo com os índices utilizados pelo Regime Geral de Previdência Social, aludindo à legislação de regência. No extraordinário cujo processamento buscam alcançar, os recorrentes apontam violados os artigos 24, inciso XII, 40, § 8º, e § 12, 194, inciso IV, e 201, § 4º, da Constituição Federal. Sustenta ter o decidido implicado contrariedade às normas sobre a matéria. Discorre sobre o tema de fundo, insistindo no direito ao reajuste sem a limitação temporal determinada. 2. . Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: Apresentam-se os autores como servidores públicos estaduais aposentados após o advento da EC nº 41/03. Pretendem reajuste de provento, segundo o Regime Geral de Previdência Social, nos termos das Leis nºs 10.887/04 e 11.784/08. (…) Com razão, em parte. O art. 1º da Lei nº 10.887/04, estabeleceu a forma de cálculo do provento de aposentadoria dos servidores titulares de cargos efetivos de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (…) Assim, de acordo o art. 15 da Lei nº 10.887/94, com a nova redação dada pela Lei nº 11.784/08, os autores fazem jus ao reajuste a partir de janeiro de 2008, mas tão somente até a edição da Lei complementar Estadual nº 1.105, de 25.03.10. Esse o termo ad quem. (…) Esse o limite temporal das diferenças devidas nos termos do art. 15 da Lei nº 10.887/94, com a nova redação dada pela Lei nº 11.784/08. Daí o acolhimento parcial do inconformismo. Em consequência, respondem as rés pelo pagamento das diferenças decorrentes, respeitada a prescrição parcelar quinquenal. À toda evidência, a demanda foi decidida com base na legislação infraconstitucional, não ensejando campo de atuação ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da Republica, pretende-se submeter à análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. A par desse aspecto, recurso extraordinário direciona ao atendimento cumulativo dos pressupostos gerais de recorribilidade – adequação, oportunidade, interesse de agir, representação processual e preparo – e a um dos específicos previstos no inciso III do artigo 102 da Carta da República. O acesso ao Supremo faz-se, por isso mesmo, em via de excepcionalidade maior, tudo objetivando a atuação precípua do Tribunal, qual seja, a guarda da supremacia da Constituição Federal. Quanto ao pressuposto específico, quase sempre retratado na alínea “a" do inciso III do artigo 102 da Lei Fundamental – violência a dispositivo nela inserto –, mostra-se necessário, ante a ordem natural das coisas, proceder-se a cotejo. Somente é possível definir se houve transgressão a texto do Diploma Maior mediante o confronto do que decidido com as razões do extraordinário, mais precisamente com o que evocado no tocante à adoção de entendimento contrário ao ditame constitucional. Daí o instituto do prequestionamento, que significa o debate e a decisão prévios do tema jurídico constante das razões apresentadas. Se o acórdão impugnado nada contém sobre o que versado no extraordinário, descabe assentar o enquadramento deste no permissivo constitucional. No caso, o que sustentado não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Apesar da interposição de embargos declaratórios, não houve debate e decisão prévios sobre a alegada violação aos artigos 24, inciso XII, 40, § 8º, e § 12, 194, inciso IV e 201, § 4º, da Constituição Federal. Frise-se, por oportuno, que a parte recorrente não arguiu o vício de procedimento. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria estar sendo utilizado no exame de outro processo. 3. Conheço do agravo interposto por Leopoldo Mittermayer e outros e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 22 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 10277649320148260602 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – LEGISLAÇÃO LOCAL – INTERPRETAÇÃO – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou o entendimento do Juízo quanto à improcedência do pedido de nulidade do ato de exclusão de candidato de concurso público, considerada a legalidade do exame psicológico realizado. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente aponta a violação do artigo 37, cabeça, incisos I e II, da Constituição Federal. Afirma a ilegalidade da exigência de avaliação psicológica, ante a inexistência de previsão legal. 2. Atentem para o momento da formalização, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão atacada mediante o extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse diploma legal. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pela Corte de origem, considerando- se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: Verifico que o Edital de Concurso Público n. DP-1/321/14 prevê, em seu Capítulo XI, o exame psicológico como fase eliminatória (fls. 27/28), além de afirmar que o candidato, para tomar posse, deverá ser aprovado em todas as etapas do certame, na forma estabelecida no edital. Com efeito, a Lei n. 10.123/1968 (Lei Orgânica da Polícia), ainda vigente, prevê a aprovação no exame psicotécnico como requisito para a matrícula nos cursos de formação e para nomeação em carreiras policiais: Artigo 36 - São requisitos gerais para matrícula nos cursos de formação ou nomeação para as carreiras policiais, além das estabelecidas especificamente para cada uma: (…) VI - possuir temperamento adequado ao exercício da função policial, apurado em exame psicotécnico ; E o Decreto n. 51.911/2009, em seu artigo 35, ainda dispõe: Artigo 35 - O concurso público de admissão no Curso Superior de Técnico de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública constará de provas e títulos. § 1º - As etapas do concurso a que se refere este artigo serão as seguintes: (...) 4. exames psicológicos ; À toda evidência, o Tribunal de origem expressamente consignou a existência de previsão legal e editalícia para a realização do exame. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em última análise, conduzir esta Corte ao reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. De resto, a decisão do Colegiado de origem está em consonância com o entendimento do Supremo. O Tribunal, no exame do agravo de instrumento nº 758.533/MG, concluiu, em sede de repercussão geral, que a exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de majorar os honorários previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto ausente a fixação na origem. 4. Publiquem. Brasília, 17 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 10439100141480008 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais confirmou o entendimento do Juízo quanto à procedência do pedido de fornecimento de medicamento não incluído na lista do SUS, considerado o direito constitucional à vida. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente aponta a violação dos artigos 2º, 5º, incisos XXXV, LIV e LV, 60, § 4º, inciso III, 93, inciso IX, 167, 169, § 1º, 196, e 198 da Constituição Federal. Argui a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, entendendo contrariado os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Afirma a ofensa ao princípio da separação dos Poderes. Discorre sobre a inexistência de dotação orçamentária. Diz existir medicamento fornecido pelo sistema público de saúde com idênticos efeitos terapêuticos. 2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. No mais, a recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pela Corte de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho da decisão recorrida o seguinte trecho: No caso em apreço, a Impetrante trouxe aos autos vários exames laboratoriais que atestam, de fato, o diagnóstico de neoplasia maligna na mama (f. 13-21). Às f. 21, colacionou o relatório médico que aponta a necessidade do tratamento quimioterápico com o uso do medicamento HERCEPTIN®, não custeado pelo SUS. Da leitura do citado Relatório Médico (f. 21), verifica-se que a Impetrante já se submeteu à cirurgia, seguida de quimioterapia e radioterapia. Há, ainda, informações a respeito da eficácia e evolução do tratamento com HERCEPTIN®, que “ajuda a melhorar a sobrevida" dos pacientes. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em última análise, conduzir esta Corte ao reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 17 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: PROC - 10082053820148260510 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou o entendimento do Juízo quanto à procedência do pedido de progressão funcional por tempo de serviço, considerada a legislação de regência. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente alega a violação do artigo 37, cabeça e inciso XIV, da Constituição Federal. Afirma a inviabilidade de pagamento a servidor público sem previsão legal. Aponta ter sido revogada a norma municipal que deu fundamento à decisão. Diz ausente uma das condições da ação, impedindo a formação da coisa julgada material. Tece comentários sobre a impossibilidade de incidência da gratificação sobre a remuneração, ante à vedação do efeito cascata. 2. Atentem para o momento da formalização, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse diploma legal. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: Por sua vez, a gratificação de progressão funcional, conforme previsto no art. 2º, da Lei Complementar Municipal 5/2002, que alterou o disposto no art. 18 da Lei 2.784/95, “É devida para cada ano  (período aquisitivo) de serviço ininterrupto, de 2% da respectiva remuneração, a todos os servidores da FMSC contratados por intermédio de concurso público" (g.n.). E, o art. 1º, inciso VII, define remuneração como o valor do vencimento acrescido das vantagens funcionais e pessoais, incorporadas ou não, percebidas pelos servidores. Sendo assim, não há que se falar em inconstitucionalidade do referido dispositivo, devendo a progressão funcional incidir sobre os vencimentos integrais, correspondente ao padrão, acrescido das vantagens pessoais, salvo as verbas eventuais e temporárias. Nesta linha, a gratificação da progressão funcional deve ser calculada sobre os vencimentos integrais a que faz jus a autora-apelante. À toda evidência, da leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário depreende-se, a mais não poder, ter o Tribunal de origem julgado a apelação a partir de análise conferida a normas locais. Procedeu à interpretação da Lei municipal nº 2.784/95. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência - verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário -, o acesso ao Supremo. Está- se diante de caso cujo desfecho final fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça. Acresce que, no caso dos autos, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos verbetes nºs 282 e 356 da Súmula desta Corte. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 21 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator