Supremo Tribunal Federal 29/08/2017 | STF

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Origem: PROC - 21365799620158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 155, I, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Deixou a parte agravante de impugnar, de forma específica e na íntegra, os fundamentos pelos quais inadmitido o apelo extremo. Incide, na espécie, o óbice da Súmula nº 287/STF: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia ". Transcrevo, ainda, a parte final do inciso I do § 4º do art. 544 do CPC, verbis : “Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada ;“ (destaquei) Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; e AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2012, cuja ementa transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. ‘Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia'. (Súmula 287/STF). 2. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 3. In casu  o acórdão recorrido assentou: DESAPROPRIAÇÃO – Juros compensatórios – Pretensão à exclusão – Ação julgada improcedente – Condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé e determinação de extração de peças ao Ministério Público visando possibilidade de ofensa à Lei de Improbidade administrativa – procedência parcial – Juros compensatórios devidos – Manutenção da Justa indenização – Matéria ademais que transitou em julgado – Recurso improvido. (fl. 346). 4.Agravo regimental desprovido." De outra parte, a alegação de afronta ao dispositivo constitucional apontado não foi analisada pela instância a quo , tampouco ventilada em embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada"  e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".  Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, com a seguinte ementa: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé". Ademais, não demonstrada de forma efetiva a repercussão geral da controvérsia, observo que este Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não basta a mera descrição do instituto em tela, nem a simples referência a precedente recursal. Cabe à parte recorrente a demonstração formal e fundamentada da existência de repercussão geral da matéria, indicando especificamente as razões que evidenciem a relevância econômica, social, política ou jurídica, ainda que tal repercussão já tenha sido presumida ou declarada em outro processo. Insuficiente a mencionada preliminar, inadmissível o recurso extraordinário. Colho precedentes: “ EMENTA:    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO ." (ARE 834.512-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 27.4.2016) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS SUSCITADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. REGULARIDADE DO VÍNCULO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DESTA CORTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF. II – Ausência de prequestionamento das questões constitucionais suscitadas. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. III – Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático- probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. IV – Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 820.902- AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 28.8.2014) “QUESTÃO DE ORDEM. RECONHECIMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL EM DETERMINADO PROCESSO. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL NOS OUTROS RECURSOS QUE TRATEM DO MESMO TEMA. EXIGIBILIDADE. 1. Questão de ordem resolvida no sentido de que o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da presença da repercussão geral da questão constitucional em determinado processo não exime os demais recorrentes do dever constitucional e processual de apresentar a preliminar devidamente fundamentada sobre a presença da repercussão geral (§ 3º do art. 102 da Constituição Republicana e § 2º do art. 543-A do CPC). 2. Agravo regimental desprovido." (ARE 663.637-AgR-QO, Rel. Min. Ayres Britto – Presidente -, Pleno, DJe, 06.5.2013) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 27.2.2017. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 2. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe a alegar de forma genérica que a questão em debate tem repercussão geral. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Nos termos do artigo 85, § 11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo." (RE 930.889-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 02.5.2017) Verifica-se, ainda, interposto o extraordinário contra decisão proferida em sede de agravo de instrumento que, por sua vez, foi manejado contra decisão interlocutória de concessão de efeito suspensivo. Resta contrariado o preceito vertido na Súmula nº 735 desta Casa, segundo a qual não cabe recurso extraordinário em tais hipóteses. Cito: “EMENTA:    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS NO INVENTÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPUGNADA POR MEIO DE SUCESSIVOS RECURSOS. APELO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. • As decisões interlocutórias, postos não constituírem decisão de única ou última instância nos termos do artigo 102, III, da Constituição Federal, não são passíveis de impugnação via recurso extraordinário, nos termos do enunciado do Verbete nº 735 da Súmula da Jurisprudência desta Corte. • (…)" (RE 606.305-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 01.8.2013) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE: INDEFERIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Exceção de pré-executividade. Controvérsia acerca do transcurso, ou não, do lapso prescricional. Decisão que indefere o incidente no processo de execução fiscal, por depender de dilação probatória quanto à ocorrência, ou não, de marcos interruptivos ou suspensivos do curso da prescrição. Natureza interlocutória do provimento judicial, que, como tal, não põe fim ao processo e não produz coisa julgada, nem preclusão. II – Não cabimento do recurso extraordinário, in casu , por não se cuidar de decisão de única ou última instância. Precedentes: AI 586.906-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 761.940-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 606.129-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; e RE 507.310-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, entre outros. III – Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 768.194- AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 06.10.2014) Ainda que não se ressentisse o recurso quanto aos óbices apontados, melhor sorte não colheria, porquanto não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais posto que, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local aplicável, bem como do revolvimento do conjunto probatório dos autos, hipóteses vedadas nesta sede recursal, a teor das Súmulas 279 e 280/STF. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a" , da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Precedentes: “ Agravo regimental no agravo de instrumento. ITCMD. Base de cálculo. Vedação às deduções do montante partilhável. Alegação de que a tributação sobre o valor integral desse montante não teria caráter confiscatório. Ofensa meramente reflexa. 1. A conformação do critério quantitativo, da forma elastecida adotada pela lei estadual, com a definição de base de cálculo que se extrai da norma geral, é questão prejudicial à conclusão pelo reconhecimento do caráter confiscatório. Resta, assim, evidenciado, tratar-se de contencioso de mera legalidade. 2. Mesmo se restasse superada a questão de a ofensa ser de ordem infralegal, cumpre observar que a vedação das deduções deforma a regra matriz de incidência do imposto, fazendo incidir tributo onde não há base imponível. 3. Agravo regimental não provido." (AI 733.976-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 06.2.2013) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Tributário. ITCMD. Dissolução de sociedade conjugal. Excesso de meação. 3. Incia do ITBI sobre o valor excedente. Reexame de acervo fático- probatórioidênc e legislação local. Súmulas 279 e 280. 4. Agravo regimental não provido." (ARE 654.126-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 30.9.2014) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Origem: 00110133020124014100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: RONDÔNIA DECISÃO REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – MATÉRIA IDÊNTICA – BAIXA À ORIGEM. 1. Observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. 2. O Tribunal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 611.874/SP, da relatoria do ministro Dias Toffoli, reconheceu a existência de repercussão geral do tema relativo à possibilidade de, por motivos religiosos, determinadas pessoas serem autorizadas a realizar etapas de concursos públicos em dias e horários diversos dos designados para tanto pela comissão organizadora do certame. 3. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular matéria similar, havendo a intimação do acórdão de origem ocorrido posteriormente à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como presente o objetivo maior do instituto – evitar que o Supremo, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas –, determino a devolução do processo ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, para os efeitos do artigo 1.036 do Código de Processo Civil de 2015. 4. Publiquem. Brasília, 21 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00027998020148260210 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. A matéria restou submetida ao Plenário Virtual para análise quanto à existência de repercussão geral no RE 1.014.286-RG, verbis : “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. QUESTÃO NÃO ABRANGIDA PELO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 33. REITERAÇÃO DA CONTROVÉRSIA EM MÚLTIPLOS PROCESSOS. IMPACTO DA DECISÃO NO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DA PREVIDÊNCIA PÚBLICA. RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." (RE 1.014.286-RG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18.5.2017)" O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem para os fins previstos no art. 1.036 a 1.040 do CPC/2015. Devolvam-se os autos à Corte de origem. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: ARE - 00186155920128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO SERVIDOR PÚBLICO – PRISÃO PREVENTIVA – REDUÇÃO DE VENCIMENTOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PROVIMENTO. 1. Eis a síntese do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO Mandado de segurança Servidor público estadual Investigador de polícia Prisão temporária decretada Suspensão do pagamento dos seus vencimentos Pretensão de imediato restabelecimento Segurança denegada Insurgência Impossibilidade de inversão do julgamento Ato administrativo respaldado pelo artigo 70 da Lei nº 10.261/68, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.012/07 Inocorrência de afronta aos princípios da irredutibilidade de vencimentos e da presunção de inocência Manutenção da sentença nos termos do artigo 252 do RITJSP Não provimento do recurso. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o agravante aponta a violação dos artigos 5º, inciso LVII, e 37, inciso XV, da Constituição Federal. Afirma contrariados os princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos. 2. O acórdão impugnado está em dissonância com a jurisprudência do Supremo, a qual assentou a impossibilidade de redução dos vencimentos de servidor público preso preventivamente. Assim concluíram ambas as Turmas do Tribunal: SERVIDOR PÚBLICO PRESO PREVENTIVAMENTE. DESCONTOS NOS PROVENTOS. ILEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência da Corte fixou entendimento no sentido de que o fato de o servidor público estar preso preventivamente não legitima a Administração a proceder a descontos em seus proventos. 2. Agravo regimental não provido. (agravo regimental no recurso extraordinário com agravo 705.174, relatado na Primeira Turma pelo ministro Dias Toffoli, acórdão publicado no Diário da Justiça de 23/10/2013) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – POLICIAL CIVIL – PRISÃO CAUTELAR – REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS – IMPOSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (CF, ART. 5º, INCISO LVII, E ART. 37, INCISO XV) – RECURSO IMPROVIDO. (agravo regimental no recurso extraordinário com agravo 715.658/PR, relatados na Segunda Turma pelo ministro Celso de Mello, acórdão publicado no Diário da Justiça de 5/9/2013). 3. Conheço e provejo este agravo, assentando o enquadramento do extraordinário no permissivo da alínea a do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Conheço do extraordinário e o provejo para, reformando o acórdão recorrido, determinar o restabelecimento do pagamento da remuneração do agravante. Ficam invertidos os ônus da sucumbência. 4. Publiquem. Brasília, 18 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AP - 10188240620158260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL – INTERPRETAÇÃO – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou o entendimento do Juízo quanto à repercussão do teto remuneratório previsto na Constituição Estadual sobre a indenização relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente aponta violado o artigo 37, inciso XI e § 11, da Constituição Federal. Sustenta ter a licença-prêmio natureza de vantagem pessoal e por isso não deve sofrer a incidência. 2. Atentem para o momento da formalização, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão atacada mediante o extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse diploma legal. De início, quanto à evocação do enquadramento do extraordinário na alínea “c"do inciso III do artigo 102 da Carta Federal, percebe-se o equívoco do agravante, uma vez que não se declarou a validade de lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal. No mais, ambas as turmas do Supremo já tiveram oportunidade de manifestar-se sobre o tema, concluindo pela índole infraconstitucional da matéria. Confiram com as seguintes ementas: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO . DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE FISCAL DE RENDAS APOSENTADO. TETO REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. A discussão acerca da natureza jurídica de verbas percebidas por servidores públicos civis ou militares se insere no âmbito infraconstitucional. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo nº 788.008/SP, relator ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, acórdão publicado no Diário da Justiça de 26 de agosto novembro de 2014) 1. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Teto Remuneratório. Licença-prêmio. Verba de natureza indenizatória. 3. Análise da legislação infraconstitucional. Ofensa meramente reflexa ao texto constitucional. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo nº 784.580/SP, Segunda Turma, acórdão publicado no Diário da Justiça de 8 de abril de 2014) 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, por tratar-se de extraordinário formalizado no curso de processo cujo rito os exclua. 4. Publiquem. Brasília, 18 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: ARE - 00229100820138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 5º, LV e LVII, e 37, XV, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" . Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. LEI N. 10.261/68 DO ESTADO DE SÃO PAULO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A controvérsia foi decidida com fundamento em legislação de índole local, circunstância que impede a admissão do extraordinário em virtude do óbice da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI 702805 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 29/04/2008, DJe-092 DIVULG 21-05-2008 PUBLIC 23-05-2008.) O exame de eventual ofensa aos princípios da proteção ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis : “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral." (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013.) De mais a mais, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF:“ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário" . Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 70072844079 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 7º, XXIII, 39, §3º, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no acórdão recorrido, bem como no apelo extremo (Leis Complementares Estaduais 10.098/94,13.259/09,14.188/2012), o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a" , da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".  Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGENTE PENITENCIÁRIO. SUBSÍDIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI ESTADUAL Nº 14.188/2012. 1. A presente causa foi decidida com base na análise de legislação infraconstitucional e dos fatos e prova constantes nos autos. Incidência das Súmulas 280 e 279/STF. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015". (ARE 1040544 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG 22-06-2017 PUBLIC 23-06-2017) “Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO". (ARE 980655 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 13-03-2017 PUBLIC 14-03-2017) “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. HIPÓTESE DA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC/1973. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO". (ARE 817038 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 09-08-2016 PUBLIC 10-08-2016) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 07 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: PROC - 10027411120158260506 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, confirmou o entendimento do Juízo quanto à procedência do pedido de condenação ao pagamento dos cheques, ressaltando a competência da Justiça Comum estadual para o julgamento da causa. No extraordinário, cujo trânsito busca alcançar, o recorrente aponta violado o artigo 114, incisos VI e IX, da Constituição Federal. Sustenta a comprovação de vínculo laboral com subordinação. Afirma a necessidade de análise do processo pela Justiça do Trabalho para a adequada valoração da prova. 2. De início, observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido os seguintes trechos: É ação de locupletamento ilícito, na qual o Autor argumenta ser credor do Réu da quantia de R$ 9.400,00, consubstanciada por dois cheques, apresentados para pagamento em 15/7/2013 e 25/6/2013, respectivamente, mas devolvidos em razão do Réu sustar o pagamento das cártulas. As tentativas de um acordo para pagamento do débito devido, todas elas restaram infrutíferas. De início, rejeito a preliminar arguida pelo Apelante. Trata-se de ação de locupletamento ilícito, com pretensão do Autor na cobrança de dois cheques, de emissão do Réu, e não adimplidos no momento oportuno, portanto ação com base no direito cambiário. Não existe nos autos qualquer discussão acerca de relação trabalhista a permitir o deslocamento desta ação para a Justiça do trabalho. No mérito, cediço que o cheque é regido pelo princípio da abstração e não está vinculado ao negócio jurídico que lhe deu origem, de modo que desnecessária sua indicação quando da propositura da ação. A respeito, o Colendo Superior Tribunal Justiça já decidiu em caso análogo, inclusive em sede de recurso repetitivo: […] Nestes termos, não pode o Réu se negar ao cumprimento da obrigação representada pelo cheque de sua emissão, até porque não enunciada qualquer circunstância a justificar o inadimplemento. Assim considerado, verifica-se que o cheque de emissão do Réu foi devolvido porque sustado e não pode ele se furtar ao cumprimento da obrigação nele estampada. Os cheques foram emitidos pelo Apelante, sem que se tenha verificado ilegalidade nas suas emissões ou preenchimento abusivo. O art. 13 da Lei 7.357/85, conhecida como “Lei do Cheque", enuncia que as obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes. A cambiaridade do cheque decorre do preenchimento de seus requisitos formais e não dos termos do negócio subjacente. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Fixo os honorários recursais no patamar de 5% , nos termos do artigo 85, § 11, do citado diploma legal. 4. Publiquem. Brasília, 10 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00028609320178040000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS Procedência: AMAZONAS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Amazonas, confirmando o entendimento do Juízo no tocante ao afastamento da imunidade parlamentar, manteve a condenação quanto ao pedido de indenização por danos morais, considerado o excesso nas manifestações. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente aponta a violação do artigo 27, § 1º, da Constituição Federal. Discorre sobre a entrevista concedida à determinado veículo de comunicação, dizendo-o acobertado pela imunidade material prevista constitucionalmente. 2. Atentem para o momento da formalização, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão atacada mediante o extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse diploma legal. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: 2.6Na hipótese, a conduta do apelante foi abusiva, excedendo manifestamente os limites que podem ser acobertados pelo manto da inviolabilidade, porquanto imputou ao Requerente, em programa radiofônico, fatos graves e sem correlação com o exercício da função de deputado. 2.7A propósito destaco trecho da r. Sentença hostilizada: “Na vertente hipótese, a afronta ao direito de imagem se evidencia pelo fato de o Requerido ter publicado, em sua página do Facebook, diversas fotos do Autor e de seus familiares (fls. 44/46), sem autorização, com manifesto intuito difamatório. […] ao publicar fotos do Requerente e de sua família, o Requerido fez declaração em tom vexatório (“o PCC esta com inveja desse grupo" [SIC] – FL. 46), concluindo que famigerado grupo terrorista e narcotraficante brasileiro teria inveja do status criminosa da família do Autor." “[...] o Requerido acusou publicamente o Requerente, e também familiares seus, de atos de (i) extorsão, (ii) posse de drogas e consumo pessoal, (iii) formação de quadrilha, (iv) evasão de divisas e outras condutas que consistiriam em (v) supressão de tributos (“porque não pagam impostos") e (vi) lavagem de dinheiro (“...mandando dinheiro para o exterior, certamente dinheiro que não é lícito..."), fora a acusação de venda de manchetes de seus jornais e recebimento de verbas públicas sem a contraprestação de serviços." 2.8Trata-se de uma opinião pessoal, como pelo próprio requerido consignado, de conteúdo acusatório bastante grave, e eque em nada relaciona-se com sua atividade parlamentar. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 14 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: PROC - 10063405620158260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou o entendimento do Juízo quanto à improcedência do pedido de complementação de aposentadoria, considerada a legislação de regência. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, os recorrentes alegam a violação dos artigos 5º, inciso XXXVI, 7º, inciso XXVI, e 40, § 8º, da Constituição Federal. Discorrem sobre o direito ao reajuste pleitado, aludindo às normas estaduais sobre o tema. 2. Atentem para o momento da formalização, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse diploma legal. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: O que se objetiva nestes autos, insista-se, é a transposição dos cargos e respectivos reflexos salariais, nos exatos termos daquela realizada em relação aos servidores ativos. E tal pretensão, não encontra respaldo na Lei nº 9.343/96, pois o artigo 4º, parágrafo 2º, é expresso, ao garantir aos servidores inativos e pensionistas a complementação, nos mesmos índices e datas que concedidos aos servidores em atividade, mas não com relação à evolução nos cargos e carreira, senão vejamos: "Artigo 4º - Fica mantida aos ferroviários, com direito adquirido, a complementação dos proventos das aposentadorias e pensões, nos termos da legislação estadual especifica e do Contrato Coletivo de Trabalho 1995/1996. § 1º - As despesas decorrentes do disposto no "caput" deste artigo serão suportadas pela Fazenda do Estado, mediante dotação própria consignada no orçamento da Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes. § 2º - Os reajustes dos benefícios da complementação e pensões a que se refere o "caput" deste artigo serão fixados, obedecendo os mesmos índices e datas, conforme acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou dissídio coletivo na data - base da respectiva categoria dos ferroviários. E, não havendo previsão legal a amparar a pretensão, inviável atendê-la. À toda evidência, da leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário depreende-se, a mais não poder, ter o Tribunal de origem julgado a apelação a partir de análise conferida a normas locais. Procedeu à interpretação da Lei estadual nº 9.343/96. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência - verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário -, o acesso ao Supremo. Está- se diante de caso cujo desfecho final fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça. Acresce que, no caso dos autos, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo órgão julgador. Não houve debate e decisão prévios sobre a alegada violação ao artigo 5º, incisos V e LV, da Constituição Federal. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos verbetes nºs 282 e 356 da Súmula desta Corte. No mais, o Tribunal, no julgamento do recurso extraordinário nº 610.223/SP, relatado pela ministra Ellen Gracie, assentou a ausência de repercussão geral da questão concernente a estender aos aposentados vantagens destinadas aos ferroviários em atividade, previstas em instrumento coletivo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Considerada a fixação na origem dos honorários advocatícios no valor de R$ 700 (setecentos reais), fixo os honorários recursais no patamar de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Tendo a parte agravante litigado sob o pálio da assistência judiciária gratuita, arcará com o ônus dos honorários caso ocorra a recuperação do poder aquisitivo no prazo de cinco anos. 4. Publiquem. Brasília, 17 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: ARE - 00488850320118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Tribunal de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais e materiais. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega violados os artigos 5º, inciso X, e 37, § 6º, da Constituição Federal. Sustenta a responsabilidade civil do Estado de São Paulo pelos danos sofridos, em razão de ato ilício praticado por servidor público estadual. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo expressamente consignou ter a autoridade policial agido no estrito cumprimento do dever legal. Confiram com o seguinte trecho: No mais, não restou configurada a existência de qualquer - ato danoso ao apelante que ensejasse eventual responsabilização da apelada e consequente percebimento de indenização. A descrição confusa dos fatos, tanto na inicial, quanto na apelação, sugere que o pleito deve ter por base a eventual ocorrência de dolo ou qualquer irregularidade no procedimento do Estado quanto à instauração do inquérito policial. n° 508/2008, que deu ensejo ao Processo Crime 191.01.2008.003634-3, bem como no vazamento de informações das investigações à imprensa. Com a noticia de emissões fraudulentas de Carteiras de Habilitação na região de Ferraz de Vasconcelos, desmantelada pela chamada Operação Carta Branca, não restava à autoridade outra medida senão a abertura das investigações, que resultaram nas prisões de donos de autoescolas, funcionários da Prefeitura Municipal, médicos, psicólogos, despachantes. A autoridade policial agiu no estrito cumprimento do dever legal (excludente de ilicitude - inciso lll, art. 23 do Código Penal), ao proceder à abertura do inquérito para averiguação das denúncias de fraude. O recorrente não logrou comprovar eventual abuso ou leviandade no procedimento investigatório, pelo contrário. O aventado ilícito, que teria resultado danos, tanto morais como patrimonial, não pode ser imputado ao Estado. À toda evidência, as razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 16 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: ARE - 00209528420138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO REPERCUSSÃO GERAL INADMITIDA – PREVIDÊNCIA – PENSÃO – FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reformando o entendimento do Juízo, concedeu a segurança, restabelecendo o pagamento da pensão. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente aponta violado o artigo 24, inciso XII e § 4º, da Constituição Federal. Afirma a vedação legal de concessão de benefício diverso daqueles previstos no regime próprio de previdência social. Diz não transcorrido o prazo decadencial decenal para revisão do ato administrativo de concessão do benefício previdenciário, previsto na Lei nº 10.177/98. Sustenta a aplicabilidade da Lei nº 9.717/98. 2. De início, quanto à evocação do enquadramento do extraordinário na alínea “d" do inciso III do artigo 102 da Carta Federal, percebe-se o equívoco da recorrente, uma vez que não se declarou a validade de lei local contestada em face de lei federal. No mais, o Supremo, no recurso extraordinário nº 610.220/RS, relatado pela ministra Ellen Gracie, assentando a natureza infraconstitucional da matéria, concluiu pela inexistência de repercussão geral do tema relativo ao direito ao recebimento de pensão, por filha de ex-servidor, solteira, maior de 21 anos, nos termos da legislação estadual. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 18 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: ARE - 00003556620098260140 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reformando o entendimento do Juízo, julgou procedente o pedido para condenar o Município a realizar as avaliações relativas aos exercícios de 2005 a 2008, bem como considerar o resultado das avaliações referentes a 2004 e pagar as diferenças pertinentes. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente afirma violados os artigos 2º e 5º, inciso LIV, cabeça, da Constituição Federal. Diz contrariado o princípio da separação dos Poderes ante à determinação de cumprimento de norma legal não regulamentada. Entende ferido o princípio do devido processo legal diante da juntada do Decreto nº 1.972/02 apenas na apresentação das razões recursais. 2. Colho do acórdão recorrido os seguintes trechos: A Lei Complementar n° 36/99, que trata do Estatuto do Magistério Público Municipal de Chavantes, dispõe na Seção 1 do Capítulo X (artigos 39 a 52) acerca da promoção horizontal dos servidores. O artigo 40 da referida lei esclarece que, verbis: […] A "avaliação de desempenho", critério de caráter predominantemente subjetivo, foi regulamentada pelo artigo 46 da própria Lei Complementar n° 36199, determinando que " a nota da Avaliação de Desempenho  será obtida mediante competência, rendimento do servidor,considerando os seguintes fatores: Técnica de Trabalho, Relacionamento Humano, Comportamento Disciplinar, Capacidade de Organização, Responsabilidade " Assim, ficaram estabelecidos os critérios a nortearem a atuação da comissão avaliadora a ser instituída, nos termos do artigo 45. […] Portanto, verifica-se que a própria lei estabeleceu os critérios e apontou a maneira de atribuição dos pontos suficientes para a evolução funcional na modalidade promoção horizontal. Restava apenas a necessidade de nomear a comissão avaliadora, a ser constituída por professores, nos termos do artigo 45 da Lei Complementar n° 36/99. O Decreto n° 1.972/02 nomeou essa "comissão para aplicação de promoção horizontal aos docentes efetivos do Quadro de Pessoa do Magistério Municipal." (fis. 73). E nesse passo, os professores foram promovidos, conforme a certidão de fis. 09110, até outubro de 2004. Apesar de avaliação relativa ao ano de 2004 ter sido efetuada e entregue à Secretaria da Educação (fis. 12), não mais se verificou a promoção prevista na lei. […] Por meio da evolução funcional prevista na lei referida, não há alteração de cargo, mas apenas um aumento de parcela integrante dos vencimentos do servidor atrelado à observância de determinados requisitos. Nenhuma dificuldade se verificou, então, para que a Prefeitura do Município de Chavantes promovesse a evolução funcional dos servidores que preenchessem os requisitos, na modalidade promoção horizontal. Frise-se que, como dito, estando o Estatuto do Magistério em vigor deve produzir efeitos regularmente até que seja, eventualmente, retirado do mundo jurídico, não podendo a Administração Municipal descumpri-lo e invocar o princípio da isonomia para justificar o afastamento da norma". Ademais, o princípio aludido não impede a Administração de traçar, para o magistério municipal, regras diferentes do restante dos servidores, uma vez que cada carreira possui suas próprias peculiaridades. Da leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário depreende-se, a mais não poder, haver o Tribunal de origem julgado a apelação a partir de interpretação conferida a normas locais. Procedeu à análise da Lei Complementar municipal n° 36/99 e do Decreto municipal n° 1.972/02. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência - verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário -, o acesso ao Supremo. Acresce que o sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 18 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 01274684420178217000 - TJRS - 2ª TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ABONO DE PERMANÊNCIA – APOSENTADORIA ESPECIAL – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto à improcedência do pedido de abono de permanência, aludindo à falta de previsão normativa. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, o recorrente aponta violados os artigos 5º, cabeça, 7º, inciso VI, 37, cabeça, 39, § 2º, e 40, § 19, da Constituição Federal. Afirma devido o benefício, aludindo à irredutibilidade de vencimentos prevista constitucionalmente. 2. Observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão atacada mediante o extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil de 2015, sendo a protocolação do recurso regida por esse diploma legal. Colho da decisão recorrida o seguinte trecho: Dessa forma, considerando o disposto na Constituição Federal, que separou as duas categorias de servidores (civil e militar), e o entendimento doutrinário aplicável ao caso, a concessão do abono permanência previsto para os policiais civis na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 51/85 não pode ser estendida aos policias militares, por inexistência de previsão legal e constitucional, desimportando, no caso, se o servidor já tenha preenchido os requisitos para aposentadoria especial voluntária. À toda evidência, da leitura da decisão impugnada mediante o extraordinário depreende-se, a mais não poder, que o Tribunal de origem julgou o recurso inominado a partir de interpretação conferida a normas locais. Procedeu à análise da Lei Complementar estadual nº 51/85. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência - Verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário -, o acesso ao Supremo. Está-se diante de caso cujo desfecho final fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça. 3. Conheço deste agravo e o desprovejo. Deixo de majorar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, considerada a fixação de referida verba, pelo Tribunal local, no patamar limite de 20% do valor da causa. 4. Publiquem. Brasília, 18 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: ARE - 00077385020124025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta que o julgado ofendeu dispositivos constitucionais. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Mesmo que fosse possível superar esse grave óbice, o Tribunal de origem, essencialmente, com base nas Leis 8.112/1990 e 3.268/1957, bem como no conteúdo probatório constante dos autos, considerou legítima a acumulação de cargos pretendida na inicial. Trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Por fim, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Nesse sentido, citem-se os seguintes precedentes: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS E COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES. 1. A resolução da controvérsia demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279/STF), procedimento inviável nesta fase recursal. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973. (ARE 942.524-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 2/5/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. EXISTÊNCIA DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL QUE LIMITA A JORNADA SEMANAL DOS CARGOS A SEREM ACUMULADOS. PREVISÃO QUE NÃO PODE SER OPOSTA COMO IMPEDITIVA AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À ACUMULAÇÃO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. A existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, XVI, c, da Constituição, desde que haja compatibilidade de horários para o exercício dos cargos a serem acumulados. II – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido quanto à compatibilidade de horários entre os cargos a serem acumulados, necessário seria o reexame do conjunto fático- probatório constante dos autos, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 279 do STF. III. Agravo regimental improvido. (RE 633.298-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 14/2/2012) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RECURSOS - 05097747720144058100 - TRF5 - CE - 2ª TURMA RECURSAL - CEARÁ Procedência: CEARÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Turma Recursal, reformando o entendimento do Juízo, julgou improcedente o pedido de pagamento integral de vantagem pessoal nominalmente identificada. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente aponta a violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Afirma feridos os princípios do contraditório e da ampla defesa, ante a supressão da rubrica sem a realização de procedimento administrativo. Diz ter tomado ciência da cessação do pagamento apenas quando do recebimento do vencimento. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Eis os fundamentos da decisão recorrida: Ao que se vê, portanto, fica claro que a Lei nº 11.355/2006, ao criar, e a Lei nº 11.784/2008, ao reestruturar a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho-CPST, nada dispuseram expressamente sobre a extinção da VPNI, criada por força do art. 7º, parágrafo único, da Lei 10.483/2002, e decorrente da opção do servidor pelo regime de dedicação exclusiva (40 horas semanais). Tampouco houve a revogação do aludido dispositivo legal. Todavia, se, por um lado, não houve alusão expressa à supressão desta VPNI, por outro, resta evidente que a estrutura remuneratória da CPST não previu tal vantagem (vide artigos 5º e 5º-A, da Lei 11.355/2006), de forma que, a meu sentir, o ato administrativo que a suprimiu é manifestamente legal. […] Registre-se que o ingresso do servidor na Carreira introduzida pela Lei nº 11.355/2006 não poderia implicar redução em seus vencimentos, conforme estabelecem o parágrafo 6º, do artigo 2º e o artigo 147, in verbis : […] Em suma, no caso dos autos, provado que não houve ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos/proventos, impositivo reconhecer, tal como alega a recorrente, que a absorção da VPNI decorreu da concessão de reajustes e do desenvolvimento do servidor no cargo, em razão da implementação do percentual de 15,8% ao funcionalismo público federal, concedido em 03 (três) parcelas – janeiro/2013, janeiro/2014 e janeiro/2015. […] No caso dos autos, os documentos que instruem a peça de ingresso revelam que a autora, optante de regime de dedicação exclusiva desde 1999 (anexo 10), recebeu a multicitada VPNI até fevereiro de 2014, sendo certo que, à luz das fichas financeiras acostadas (anexo 09), não houve redução do seu ganho mensal em razão da supressão censurada. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, tais como a Lei nº 10.483/2002 e 11.355/06, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 18 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 71006403703 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO –ABONO DE PERMANÊNCIA – APOSENTADORIA ESPECIAL – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto à improcedência do pedido de abono de permanência, aludindo à falta de previsão do direito. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente aponta violado o artigo 40, § 19, da Constituição Federal. Insiste no direito pleiteado. Afirma a afronta aos princípios da legalidade, da isonomia e da irredutibilidade de vencimentos. 2. Observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil de 2015, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. Colho da decisão recorrida, o seguinte trecho: Dispõe o artigo 40, §19, da Constituição Federal/88, incluído pela EC nº 41/2003, que o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência. Cumpre destacar que a parte autora é servidora militar e que a aposentadoria especial de que trata o referido artigo abrange somente os Servidores Públicos de forma geral, tendo em vista ser a “Seção II - DOS SERVIDORES PÚBLICOS". Diferentemente dos Servidores Militares que são abarcados pela “Seção III - DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS" e que não contempla aos Militares a regra do artigo 40, § 19. Ademais, os Servidores Militares possuem Estatuto próprio, a Lei Complementar nº 10.990/97 e que nada dispõe sobre direito ao abono de permanência, ainda, estabelece abono outro que é o de incentivo à permanência no serviço ativo. Assim, não há possibilidade de pagamento do abono de permanência (Art. 40, §19, da CF) aos Servidores Militares. À toda evidência, da leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário depreende-se, a mais não poder, ter o Tribunal de origem julgado a apelação a partir de interpretação conferida a normas locais. Procedeu à análise da Lei Complementar estadual nº 10.990/97. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência - Verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário -, o acesso ao Supremo. Está-se diante de caso cujo desfecho final fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça. 3. Ante o quadro, conheço deste agravo e o desprovejo. Fixo os honorários recursais em R$ 400,00 quatrocentos reais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Tendo a parte agravante litigado sob o pálio da assistência judiciária gratuita, arcará com o ônus dos honorários caso ocorra a recuperação do poder aquisitivo no prazo de cinco anos. 4. Publiquem. Brasília, 18 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 71006370290 - TJRS - 2ª TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto por João Arli dos Santos Ferrão contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pela Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande Sul, está assim ementado : “ RECURSO INOMINADO. MILITAR ESTADUAL. ABONO PERMANÊNCIA. ARTIGO 40, PARÁGRAFO 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1) O Abono Permanência, previsto no artigo 40, § 19, da Constituição Federal, não é extensível à categoria dos militares, por falta de previsão legal. 2) A opção do legislador constitucional foi clara no sentido da separação entre as duas categorias (civil e militar) e, sendo assim, a previsão do pagamento do Abono Permanência, previsto na Constituição para os servidores civis, não se estende aos militares estaduais. 3) Portanto, irrelevante o fato de ter o servidor completado os requisitos para aposentadoria especial voluntária, pois o objeto da pretensão não é a concessão de aposentadoria e sim o pagamento do Abono Permanência. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. " A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Sendo esse o contexto , passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que o recurso extraordinário revela-se insuscetível de conhecimento, eis que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 280/STF, que assim dispõe : “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. " ( grifei ) É que a questão ora em exame foi decidida com base no direito local (Lei Complementar estadual nº 10.990/97), sem qualquer repercussão direta no plano normativo da Constituição da República, configurando , por isso mesmo, situação que inviabiliza , por completo, por efeito do que dispõe a Súmula 280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário. A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o órgão judiciário de origem, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões em interpretação de direito local : “ Ademais, não se pode descurar que, no caso específico do Estado do Rio Grande do Sul, o Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 10.990/97, prevê em seu artigo 58, §§ 2º, 3º e 4º, parcela denominada Abono de Incentivo a Permanência no Serviço Ativo, que, ainda que dependente de critérios discricionários da Administração para concedê-la, se trata de benefício análogo ao que é buscado neste processo. " Impende assinalar , por relevante , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte que versavam matéria idêntica à veiculada no caso ora em análise ( ARE 986.320/RS , Rel. Min. GILMAR MENDES – ARE 987.651/RS , Rel. Min. EDSON FACHIN – ARE 1.064.469/RS , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ). Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Majoro , ainda , em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11 , do CPC, a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos , observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 do referido estatuto processual civil e considerada a orientação que culminou por prevalecer  no Plenário desta Suprema Corte no recentíssimo  julgamento da AO 2.063-AgR/CE , Red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX. Se a parte vencida, eventualmente , for beneficiária da gratuidade, não se exonerará ela , em virtude de tal condição , da responsabilidade pelas despesas processuais e pela verba honorária decorrentes de sua sucumbência ( CPC , art. 98, § 2º), ressalvando-se-lhe , no entanto , quanto a tais encargos financeiros , a aplicabilidade do que se contém no § 3º do art. 98 desse mesmo estatuto processual civil. Publique-se. Brasília, 17 de agosto de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 10287140001549001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 37,§6º, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O Tribunal de origem lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento acerca da existência, na espécie, do nexo de causalidade necessário à responsabilização pelos danos sofridos pela parte agravada. Nesse contexto, somente mediante o revolvimento do quadro fático delineado seria possível aferir a ocorrência de eventual afronta ao preceito constitucional invocado no apelo extremo (art. 37, § 6º, da CF/88). Inadmissível, pois, o recurso extraordinário, em face do óbice da Súmula 279/ STF, segundo a qual para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido: AI 839.590-AgR/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 07.8.2012; AI 810.613-AgR/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 1º.02.2011; e AI 727.483-AgR/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 13.11.2010, assim ementados: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ARTIGO 37, § 6º, DA CF. DANO MORAL. TERCEIRO NÃO-USUÁRIO DO SERVIÇO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. SÚMULA 279 DESTA CORTE. 1. A Súmula 279/STF dispõe verbis  : Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 2. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento." “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 6° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - A apreciação do recurso extraordinário, no que concerne à alegada ofensa ao art. 37, § 6°, da Constituição, encontra óbice na Súmula 279 do STF. Precedentes do STF. II - Agravo regimental improvido." “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO. FALTA DE CONSERVAÇÃO DE VIA PÚBLICA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA EM BUEIRO ABERTO. ART. 37, § 6º, CF/88. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Em sede de recurso extraordinário não é permitido inovar com argumentos não abordados pelo acórdão recorrido. Ausência do necessário prequestionamento (Súmula STF 282). 2. Incidência da Súmula STF 279 para alterar conclusão do Tribunal de origem, que se limitou a aferir a responsabilidade subjetiva do município por ato omissivo específico, nos termos da teoria do faute du service  . 3. Agravo regimental improvido." Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 07 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: REsp - 9587505100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Eis a síntese do decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Ação civil pública. Execução de acordo homologado. Divergência de interpretação sobre seu teor e alcance. Pedido de correição parcial. Descabimento. Aplicação do princípio da fungibilidade e conhecimento como agravo de instrumento. Abrangência do acordo a todos os lotes do empreendimento, inclusive os não demarcados fisicamente ou ainda recobertos de vegetação, fora da faixa de preservação de 15 metros, admitida mediante compensação por revitalização de outras áreas. Inocorrência de ilegalidade. Inocorrência, todavia, de autorização para comercialização de lotes inundáveis, ainda que parcialmente, ou de execução de obras de desassoreamento que se mostrem inadequadas, mas por outro fundamento. Necessidade de aprovação de ocupação que não dispensa verificação de risco de danos a adquirentes e/ou terceiros. Agravo de instrumento provido em parte. No extraordinário cujo trânsito pretende alcançar, o recorrente aponta a violação dos artigos 2º, 5º, incisos XXXV, XXXVI, LV, e 225, cabeça, da Constituição Federal. Afirma a inexistência de execução em curso, pelo que incabível o pedido formulado, devendo a recorrida propor demanda diversa. Diz pretender a empresa execução de conduta não fixada no acordo homologado. Entende contrariada a legislação que versa sobre o parcelamento do solo. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: Respeitado o entendimento contrário, é óbvio que o acordo homologado possibilitou aproveitamento de todos os lotes, respeitada a faixa de preservação permanente de 15 metros. Para isto a empresa assumiu obrigação de compensação mediante revitalização de outras áreas, fora do empreendimento (v. Fls. 906/923). Apenas não se pode validar a comercialização de lotes situados em área de inundação e isto por outro fundamento que não o Termo de Ajustamento de Conduta. Cabe à empresa demonstrar à Administração Pública que esse risco não existe e cabe ao Poder Público negar autorização para construção ou ocupação de lotes e/ou áreas inundáveis, mas nunca sob a alegação de que a transação não autorizou o aproveitamento de lotes até então não comercializados ou ocupados fora da faixa de quinze metros, entre essa faixa e a de trinta metros. Da mesma forma, naturalmente, se as obras previstas para desassoreamento do lago não são suficientes ou são inadequadas, o projeto deve ser corrigido ou readequado, não com base no acordo, mas com base no princípio da boa fé objetiva que impõe o dever de cooperação. Não deve o Juízo determinar a órgãos da Administração Pública a emissão de licenças ou autorizações ilegais, mas deve fazer valer a transação formalizada regularmente pelas partes e apenas submetida a sua homologação. O DEPRN foi interveniente anuente no TAC e responde pelo que lhe diga respeito, no caso pela possibilidade de compensação prevista. Não se pode esquecer que havia licenciamento para o empreendimento e que isto motivou a ação movida pelo Ministério Público e, depois, o acordo, tido pelas partes como satisfatório ao interesse público. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. No mais, o Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº 748.371/ M, consignando a natureza infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema relativo ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa) quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 21 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator