Supremo Tribunal Federal 29/08/2017 | STF

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Número de movimentações: 1113

Origem: 10024111145371001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “MANDADO DE SEGURANÇA. INSTRUTOR DE TRÂNSITO. IMPETRANTE QUE APRESENTA CERTIDÃO CRIMINAL POSITIVA INDICANDO QUE FIGURA COMO RÉU EM AÇÃO PENAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. NEGATIVA DE RENOVAÇÃO DA CREDENCIAL. ILEGITIMIDADE. SENTENÇA QUE SE CONFIRMA NO DUPLO GRAU. - É ilegítima a recusa pelo Estado de renovação de credencial de instrutor de trânsito com base na apresentação de certidão positiva que indicava sua condição de parte no pólo passivo de ação penal em curso, haja vista a afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência previsto no art. 5º, LVII da Carta Magna." No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, inciso LVII, e 37 da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. No que se refere ao artigo 37 da Constituição Federal, apontado como violado, carece do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, ressalte-se que esta Corte, analisando controvérsia similar à dos presentes autos, firmou entendimento no sentido de que viola o princípio da presunção de inocência o indeferimento de matrícula em curso de reciclagem de vigilante, pelo fato de figurar em inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado de sentença condenatória. Nesse sentido, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RECUSA DE REGISTRO DE CERTIFICADO DE CURSO DE RECICLAGEM DE VIGILANTE. INQUÉRITO POLICIAL EM ANDAMENTO. IMPOSSIBLIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (RE 885071 AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 14/10/15). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO DE VIGILANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Viola o princípio da presunção de inocência a negativa em homologar diploma de curso de formação de vigilante, com fundamento em inquéritos ou ações penais sem o trânsito em julgado. II – Agravo regimental a que se nega provimento" (RE 805821 AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/8/14). “Agravo regimental no recurso extraordinário. Certificado de conclusão de curso de reciclagem de vigilante. Homologação. Negativa. Inquéritos e ações penais em curso. Princípio da presunção de inocência. Violação. Ocorrência. Precedentes. 1. No julgamento do RE nº 805.821/RS- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, concluiu-se que “viola o princípio da presunção de inocência a negativa em homologar diploma de curso de formação de vigilante[ ] com fundamento em inquéritos ou ações penais sem o trânsito em julgado". 2. Agravo regimental não provido." (RE 827546 AgR, Segunda Turma, de minha relatoria , DJe de 26/5/15). Tratando especificamente do tema em análise, transcrevo o teor da decisão proferida pelo Ministro Roberto Barroso , em caso análogo ao presente, nos autos do RE nº 994.276/MG (DJe de 29/9/16), que bem aborda a questão: “ DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “ APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - RENOVAÇÃO DE CREDENCIAL DE INSTRUTOR DE TRÂNSITO - CERTIDÃO NEGATIVA DE DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES CRIMINAIS - EXIGÊNCIA - ATO DISCRICIONÁRIO - RAZOABILIDADE - INTERESSE PÚBLICO - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - ORDEM DENEGADA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O ato de credenciamento de instrutores de trânsito é discricionário, cabendo, à Administração, dispor sobre as exigências que entender convenientes e necessárias à adequada prestação deste serviço de natureza pública. 2. Existência de certidão positiva de antecedentes criminais perante o Juízo Criminal da Comarca de Belo Horizonte pela suposta prática de delitos contra a fé pública. Circunstância que não se subsume à previsão contida no art. 19, inciso II, parágrafo único, alínea "g" da Resolução do Contran n. 358/2010, impedindo a renovação do credenciamento. 3. Ausência de violação ao princípio da presunção de inocência, vez que a exigência de idoneidade moral é requisito direcionado a todos aqueles que estão vinculados à Administração Pública. 4. Recurso a que se nega provimento ." O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, LVII, da Constituição. Sustenta que ‘ Não se pode impedir ou restringir qualquer pessoa de direito ou benefício em razão da simples existência de demanda judicial ajuizada contra a sua pessoa, quando mais sem que proferida qualquer decisão sobre o caso, sequer em primeira instância' . O recurso deve ser provido, tendo em vista que o acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Na espécie, discute-se se a constitucionalidade do ato da Administração que negou ao recorrente a renovação de credencial de instrutor de trânsito, tendo em conta ser réu em ação penal ainda em curso. Esta Corte, ao julgar controvérsia em que houve negativa de matrícula de candidatos em curso de formação para vigilantes, situação semelhante a dos autos, assentou que viola o princípio constitucional da não culpabilidade (art. 5º, LVII) a exclusão de candidato que possua contra si inquérito ou ação penal em curso. Nessa linha, vejam-se os seguintes julgados: RE 778.372-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; RE 809.910-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e RE 827.546-AgR, Rel. Min. Dias Tofofli. Este último assim ementado: ‘ Agravo regimental no recurso extraordinário. Certificado de conclusão de curso de reciclagem de vigilante. Homologação. Negativa. Inquéritos e ações penais em curso. Princípio da presunção de inocência. Violação. Ocorrência. Precedentes . 1. No julgamento do RE nº 805.821/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , concluiu-se que viola o princípio da presunção de inocência a negativa em homologar diploma de curso de formação de vigilante[ ] com fundamento em inquéritos ou ações penais sem o trânsito em julgado. 2. Agravo regimental não provido'. Diante do exposto, com base no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou provimento ao recurso extraordinário. Invertidos os ônus da sucumbência e sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 512/STF)." O acórdão recorrido está em conformidade com essa orientação, razão pela qual não merece reparos. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2017. MINISTRO DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 10123714820148260564 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reformando o entendimento do Juízo, julgou procedente o pedido para declarar o direito de servidora pública municipal ao recebimento da gratificação especial saúde da família, no período de 1º de janeiro de 2012 a 13 de março de 2104. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente afirma violado o artigo 37, cabeça, da Constituição Federal. Diz contrariado o verbete nº 339 da Súmula do Supremo. Diz inobservado o princípio da legalidade. Aponta a impossibilidade de o Poder Judiciário aumentar vencimento de servidores com fundamento em isonomia. 2. Colho do acórdão recorrido os seguintes trechos: O Município de São Bernardo do Campo justificou o não pagamento da gratificação com base na ausência de cadastro da apelante junto ao SCNES Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde como membro da Equipe Azul, e por exercer, desde 1996, como titular de cargo efetivo, jornada de 30 horas semanais de trabalho. Ainda que a apelante tenha sido designada para integrar a “equipe azul" em 1.1.2012, já na vigência da Portaria Ministerial nº 2.488, de 21 de outubro de 2011, na ocasião estava em vigor a Lei Municipal nº 5.052/2009, que criou as Gratificações Especiais na Secretaria de Saúde e seus critérios de aplicação: […] O diploma não impunha a carga horária de quarenta horas estabelecida no ato administrativo nacional. Simplesmente estabelecia como paradigma o cumprimento da carga horária do servidor. Referida norma só foi revogada pela Lei Municipal nº 6.280, de 21.6.2013 que assim estabeleceu: […] A prova de que a apelante exerceu suas atividades no Programa Saúde da Família na vigência da Lei nº 5.952/09 encontra-se a f. 24/32; assim permanecendo na vigência da Lei nº 6.280/2013, conforme se vê dos relatórios de f. 55/72 até sua aposentadoria em 14.3.2014, inclusive participando de reuniões com a equipe técnica, visitas e atendimentos exatamente como exigido pela legislação. A Lei Municipal nº 5.952, de 2009, não podia exigir o que a portaria ministerial passou a impor em 2011, quando editada; e a Lei nº 6.280, de 2013, permitiu que a apelante, mesmo sem o cadastro no SCNES, exercendo jornada de 30 horas semanais, continuasse integrando a Equipe Azul, como, aliás, admitido pela Administração. De proêmio relembre-se que ato administrativo federal não revoga lei municipal. A responsabilidade pelo cadastramento, como visto, era do município, que tem competência para organizar seus próprios serviços. E, se como convenientemente foi alegado, a servidora designada não quis aumentar sua carga horária, deveria ser excluída do programa. Não o foi e a lei municipal assegurava lhe o direito à correspondente gratificação. Logo, sob pena de enriquecimento sem causa, ao serviço efetivamente prestado deve corresponder a respectiva retribuição pecuniária nela prevista. Assim, faz jus a apelante à Gratificação Especial Saúde da Família no período de janeiro de 2012 a março de 2014, quando se aposentou, observando-se os demais dispositivos da Lei nº 5.952/09 (arts. 7º e ss.) e da Lei nº 6.280/13 (arts. 4º e ss.), isto é, não incorporação, não incidência sobre férias e 13º etc. (f. 10 e 17/8), não havendo, por conseguinte, “reflexos pertinentes" porque não previstos na legislação. Da leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário depreende-se, a mais não poder, haver o Tribunal de origem julgado a apelação a partir de interpretação conferida a normas locais. Procedeu à análise das Leis municipais nº 5.952/09 e nº 6.280/2013. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência - verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário -, o acesso ao Supremo. Acresce que o sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 18 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: PROC - 10113241120158260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 18, 30, III e V, 34, VIII, “c"  e 35, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Quanto à alegada violação do art. 2º da Lei Fundamental, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes. Nesse sentido, cito o RE 417.408-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJE  de 26.4.2012; e o ARE 655.080- AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJE  de 09.9.2012, assim ementado: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Concurso público. 4. Controle judicial dos atos administrativos quando eivados de ilegalidade ou abuso de poder. Possibilidade. Ausência de violação ao princípio da separação de Poderes. Precedentes do STF. 5. Discussão acerca da existência de ilegalidade e quanto à apreciação do preenchimento dos requisitos legais, pela agravada, para investidura no cargo público de magistério estadual. Necessário reexame do conjunto fático-probatório da legislação infraconstitucional e do edital que rege o certame. Providências vedadas pelas Súmulas 279, 280 e 454. Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento." Em relação aos demais artigos, não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no acórdão recorrido bem como no apelo extremo (Leis Complementares Municipais 162/1995, 214/1996, 758/2012, 350/1999 e 169/1995), o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a" , da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".  Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 280/STF. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário para questionamento de alegadas violações à legislação local, sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. Incidência da Súmula 280/STF. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento". (RE 800094 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 31/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 24-04-2017 PUBLIC 25-04-2017) “Agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Alegação de ofensa direta ao texto constitucional. Não caracterização. 3. Necessidade de interpretação da legislação local pertinente (Lei 2.517/1986 e Lei Complementar 45/2002, ambas do Município de Florianópolis). 4. Incidência do Enunciado 280 da Súmula do STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento". (RE 840483 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 11-11-2015 PUBLIC 12-11-2015) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 07 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AREsp - 00243091420098260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – ARTIGO 8º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – SERVIDORES PÚBLICOS – PRECEDENTES – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reformando o entendimento do Juízo, julgou procedente o pedido de recolhimento compulsório da contribuição sindical dos trabalhadores, independentemente de regime jurídico e de filiação. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a violação dos artigos 8º, 37, 97 e 150, incisos I e II, da Constituição Federal. Argui a ilegitimidade ativa do sindicato autor e a impossibilidade jurídica do pedido. Sustenta a necessidade de observância ao princípio da unicidade sindical. Diz ferido o princípio da isonomia. Discorre sobre a necessidade de lei para regulamentar a identificação do sujeito passivo da obrigação. 2. O tema relativo à compulsoriedade de servidores públicos pagarem a contribuição sindical instituída pelo artigo 8º, inciso IV, da Carta da República já foi objeto de exame por ambas as Turmas do Supremo. Confiram com as ementas dos Recursos Extraordinários nº 413.080 e 496.456, relatados, respectivamente, pelos ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia, e do Agravo de Instrumento nº 456.634, da relatoria do ministro Carlos Velloso: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (CF, ART. 8º, IV, "IN FINE") - SERVIDOR PÚBLICO - EXIGIBILIDADE - PRETENDIDA IMPOSIÇÃO DE MULTA - AUSÊNCIA DE INTUITO PROCRASTINATÓRIO - ATITUDE MALICIOSA QUE NÃO SE PRESUME - INAPLICABILIDADE DO ART. 18 E DO § 2º DO ART. 557 DO CPC - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consagrou entendimento no sentido de que se revela exigível dos servidores públicos civis a contribuição sindical prevista no art. 8º, IV, "in fine", da Constituição. Precedentes. - A mera circunstância de a parte recorrente deduzir recurso de agravo não basta, só por si, para autorizar a formulação de um juízo de desrespeito ao princípio da lealdade processual. É que não se presume o caráter malicioso, procrastinatório ou fraudulento da conduta processual da parte que recorre, salvo se se demonstrar, quanto a ela, de modo inequívoco, que houve abuso do direito de recorrer. Comprovação inexistente, na espécie. (RE 413080 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/06/2010, DJe-145 DIVULG 05-08-2010 PUBLIC 06-08-2010 EMENT VOL-02409-06 PP-01279 LEXSTF v. 32, n. 380, 2010, p. 197-201) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. COMPULSORIEDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 496456 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 30/06/2009, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-07 PP-01441) EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS. Art. 8º, IV, da Constituição Federal. I. - A contribuição sindical instituída pelo art. 8º, IV, da Constituição Federal constitui norma dotada de auto-aplicabilidade, não dependendo, para ser cobrada, de lei integrativa. II. - Compete aos sindicatos de servidores públicos a cobrança da contribuição legal, independentemente de lei regulamentadora específica. III. - Agravo não provido. (AI 456634 AgR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 13/12/2005, DJ 24-02-2006 PP-00033 EMENT VOL-02222-06 PP-01089) 3. Ante o quadro, conheço deste agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 18 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: PROC - 20578699620148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto por Settor Transportes Ltda. contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está assim ementado : “ EXECUÇÃO FISCAL. Débitos de ICMS. Recusa pela Fazenda de bem ofertado pela executada (debêntures da CVRD). Possibilidade. Desrespeito à ordem prevista nos arts. 11 da lei 6.830/80 e 655 do CPC. A execução deve se pautar pelo interesse do credor. Precedentes do C. STJ. Decisão mantida. Recurso desprovido. " A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo " teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à transgressão constitucional indireta , que, em regra , as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade , da motivação  dos atos decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos limites  da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar , quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa  ao texto da Constituição, hipóteses em que não se revelará admissível  o recurso extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 587.873-AgR/RS , Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626-AgR/ RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO – AI 618.795-AgR/RS , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 687.304- -AgR/PR , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567- AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI 748.884-AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987-AgR/DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM – RE 599.512-AgR/SC , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ). Cabe destacar , por relevante , com relação à alegada ofensa  à norma inscrita no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição, que foi assegurado , no caso ora em exame , à parte recorrente, o direito de acesso à jurisdição estatal, não se podendo inferir , do insucesso processual que experimentou , o reconhecimento de que lhe teria sido denegada a concernente prestação jurisdicional. Com efeito , não se negou , à parte recorrente , o direito à prestação jurisdicional do Estado. Este , bem ou mal , apreciou , por intermédio  de órgãos judiciários competentes, o litígio que lhe foi submetido. É preciso ter presente que a prestação jurisdicional, ainda que errônea , incompleta ou insatisfatória , não deixa de configurar-se como resposta efetiva do Estado-Juiz à invocação , pela parte interessada , da tutela jurisdicional do Poder Público, circunstância que afasta a alegada ofensa a quanto prescreve o art. 5º, inciso XXXV, da Carta Política, consoante tem enfatizado o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 141/980 , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 120.933-AgR/RS , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – AI 125.492-AgR/SP , Rel. Min. CARLOS MADEIRA). A prestação jurisdicional que se revela contrária ao interesse de quem a postula não se identifica, não se equipara nem se confunde, para efeito de acesso à via recursal extraordinária, com a ausência de prestação jurisdicional. Impende assinalar , por necessário , a propósito da alegada violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição, que a orientação jurisprudencial emanada desta Suprema Corte, firmada na análise desse particular aspecto no qual se fundamenta o recurso extraordinário em causa, tem salientado , considerado o princípio do devido processo legal  ( neste compreendida a cláusula inerente à plenitude de defesa), que a suposta ofensa  ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa , eis que a sua constatação reclamaria –
Origem: 20150000442625 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA LEGAL – AÇÃO RESCISÓRIA – VIOLÊNCIA À LITERALIDADE DE LEI – INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Eis a síntese da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO RESCISÓRIA. Inexistência de violação a literal disposição de lei no acórdão impugnado. Conclusão assentada no julgado que é decorrência lógica e possível das normas invocada, máxime porque escudado em precedente específico do Pretório Excelso. Fundamentos do aresto atacado, portanto, que devem mesmo prevalecer. Dispositivo legal de interpretação controvertida nos Tribunais não autoriza a propositura da ação rescisória com fundamento no artigo 485, V, do CPC. Súmula 343 do STF. Ação que não se presta ao reexame de prova ou correção de eventual injustiça do julgado. Precedentes do STJ. Ação julgada improcedente. 2. O acórdão impugnado mediante o recurso extraordinário tem como fundamento o verbete revelador da impropriedade da rescisória por violência à lei quando esta haja ensejado interpretação controvertida. O tema é estritamente legal no que definido a partir de elucidação do alcance do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Considerada a fixação na origem dos honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixo os honorários recursais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Publiquem. Brasília, 18 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00030134720098260404 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Alex Roberto da Silva interpõe agravo contra decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade ao art. 5º, incisos LV e LVII, da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “Apelação. Roubo duplamente majorado e corrupção de menores. Pleito ministerial de condenação pelo crime de corrupção de menores. Crime do art. 244-B da Lei 8.069/90 de natureza formal. Recurso provido. Pleito defensivo de absolvição por falta de provas. Condenação mantida, ante o farto e seguro conjunto probatório, com materialidade e autoria bem demonstradas. Recurso improvido". (fl. 283 e-STJ) Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados. Em suas razões, pugna o agravante, em síntese, pela sua absolvição em razão da suposta ausência de provas que comprovem a autoria do delito. Examinados os autos, decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objetos dos embargos declaratórios opostos pelo recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Por outro lado, forçoso concluir que o Tribunal a quo ao decidir a questão, se ateve ao exame da legislação infraconstitucional. Portanto, a violação à Constituição, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não enseja recurso extraordinário. Ressalte-se que a jurisprudência desta Suprema Corte é assente no sentido de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, não configura ofensa direta e frontal à Constituição da República. Nesse sentido: AI nº 603.952/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 27/6/08; AI nº 651.927/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 30/5/08; AI nº 649.191/DF-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJ de 1º/6/07; AI nº 622.527/AP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 18/5/07; AI nº 562.809/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 18/5/07; e AI nº 563.028/GO-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ de 11/5/07, entre outros. Como se não bastasse, para se chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido necessário seria o reexame aprofundado do contexto fático- probatório dos autos, além de outros elementos intimamente ligados ao mérito da própria ação penal, o que é inviável na via eleita, consoante o enunciado da Súmula nº 279/STF. Perfilhando esse entendimento, destaco o seguinte julgado: ‘AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AO ART. 5º, INCISOS LIV E LV. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA STF Nº 279. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INQUÉRITO. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO DOS TESTEMUNHOS PRESTADOS NA FASE INQUISITORIAL. 1. A suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa passa, necessariamente, pelo prévio reexame de fatos e provas, tarefa que encontra óbice na Súmula STF nº 279. 2. Inviável o processamento do extraordinário para debater matéria infraconstitucional, sob o argumento de violação ao disposto nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição. 3. Ao contrário do que alegado pelos ora agravantes, o conjunto probatório que ensejou a condenação dos recorrentes não vem embasado apenas nas declarações prestadas em sede policial, tendo suporte, também, em outras provas colhidas na fase judicial. Confirmação em juízo dos testemunhos prestados na fase inquisitorial. 4. Os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo. 5. Agravo regimental improvido' (RE nº 425.734/MG- AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJ de 28/10/05). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 200651010238920 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região confirmou o entendimento do Juízo quanto à procedência do pedido de cumulação de cargos privativos de profissional da saúde. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente aponta violado o artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal. Discorre sobre a incompatibilidade de horários. Aponta a necessidade de intervalo de descanso entre as jornadas para a prestação de um serviço adequado. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho da decisão recorrida o seguinte trecho: No entanto, o art. 17, § 2º, do ADCT deve ser interpretado em conjunto com o texto do inciso XVI do art. 37 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC nº 34, de 13/12/2001 (alínea “c"); ou seja, os cargos só podem ser acumulados se houver compatibilidade de horários, exigência essa também estabelecida pelo artigo 118, § 2º, da Lei 8.112/90. E, consoante os documentos de fls. 22/24 acostados aos autos, e as informações de fls. 108 e 110/111, apesar da carga horária elevada, a compatibilidade de horários é observada, sendo assegurado ao impetrante período de descanso noturno e alguns dias de folga durante o mês. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 21 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 01447966120128260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, caput , II, 6º, 23, VI, IX, 196 e 225 da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. A aferição de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o exame prévio da legislação infraconstitucional aplicável, bem como o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário."  Precedentes desta Suprema Corte: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL E CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. COBRANÇA. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A tarifa de água nas hipóteses em que sub judice  a aferição do critério utilizado para sua cobrança encerra análise de normas infraconstitucionais. 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: RE 627.760- AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 5/92011, e RE 603533 AgR, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 31/5/2011. 3. In casu,  o acórdão recorrido assentou: “ FORNECIMENTO DE ÁGUA – Condomínio sob a modalidade ‘flat' - Classificação mista, à vista das peculiaridades do edifício, para fins de composição da respectiva tarifa pela concessionária – Exegese do artigo 3º, § 2º, do Decreto 41.446/96 – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO." 4 . Agravo regimental DESPROVIDO ." (ARE 718.492-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 10.9.2013) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIÇO DE ESGOTO SANITÁRIO. LEI 11.445/2007. COBRANÇA DE TARIFA. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido decidiu a questão posta nos autos com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 11.445/2007). Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquela norma pelo Juízo a quo . Eventual ofensa à Lei Maior seria meramente indireta. Precedentes. II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes. III - Este Tribunal entende não ser cabível a interposição de recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal de origem (Súmula 636 do STF). IV - Agravo regimental improvido." ARE 743.437-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 17.6.2013) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00038476820108260128 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 14, § 5º, 29, I, 37, e § 5º, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Verifico que, embora o agravante tenha indicado os dispositivos constitucionais supostamente violados, não demonstrou de que forma essa violação teria ocorrido. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 284/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia ". Ademais, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula nº 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ". Nesse sentido: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório. Súmula 279. 3. Ausência de demonstração da violação constitucional. Súmula 284. 4. Interpretação de normas infraconstitucionais. Missão constitucional do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ausência de impugnação quanto a fundamentos autônomos para manutenção da decisão. Súmula 283. 6. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 888529 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 14.10.2015.) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Improbidade administrativa. Conduta enquadrada na Lei 8.429/1992. 3. Matéria debatida no Tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. 4. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 965224 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 31/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 27-04-2017 PUBLIC 28-04-2017.) Verifico, por seu turno, que a matéria em relação à prescritibilidade da pretensão do ressarcimento ao erário, restou submetida ao Plenário Virtual para análise quanto à existência de repercussão geral no RE 852.475 RG, verbis : “Ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRITIBILIDADE (ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. 1. Possui repercussão geral a controvérsia relativa à prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, em face de agentes públicos, em decorrência de suposto ato de improbidade administrativa. 2. Repercussão geral reconhecida." O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem para os fins previstos no art. 543-B do CPC. Assim, com relação à alegada ofensa aos arts. 14,§ 5º, 29,I, da Lei Maior, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Quanto ao tema submetido à repercussão geral (art. 37,§ 5º, da Constituição federal), devolvam-se os autos à Corte de origem. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: ARE - 0128859962015402505001 - TRF2 - ES - TURMA RECURSAL ÚNICA Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO REPERCUSSÃO GERAL INADMITIDA – APOSENTADORIA – SALÁRIO DE BENEFÍCIO – PERÍODO A SER CONSIDERADO – ARTIGOS 202 DA CARTA MAIOR E 29 DA LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO PRIMITIVA – RETROATIVIDADE LIMITADA AOS 48 MESES – MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL – AGRAVO DESPROVIDO. 1. De início, observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil de 2015, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. O Tribunal, no agravo de instrumento nº 843.287/RS, relatado pelo ministro Cezar Peluso, assentando a natureza infraconstitucional da matéria, concluiu não ter repercussão geral o tema relativo à possibilidade de renunciar-se aos salários de contribuição de menor expressão econômica, considerando-se o período de 48 meses previsto no artigo 29 da Lei nº 8.213/91, na redação primitiva. 2. Ante o quadro, ressalvando a óptica pessoal, conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de majorar os honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11, do citado diploma legal, porquanto ausente fixação de verba sucumbencial na origem. 3. Publiquem. Brasília, 16 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 07126947220138020001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS Procedência: ALAGOAS DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pela Presidência do Tribunal “ a quo ", abstendo-se de impugnar a incidência dos óbices previstos nas Súmulas 279/STF e 280/STF e a qualificação infraconstitucional da controvérsia suscitada na causa. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . " ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum "), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto, valendo referir , ainda , que não basta que a parte agravante restrinja-lhe o conteúdo, limitando-o a alegações extremamente vagas , sem desenvolver, de modo consistente , as razões que apenas genericamente enunciou. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , os fundamentos da decisão agravada ( CPC , art. 932, III, “ in fine "). Não incide , no caso em exame , o que prescreve
Origem: 10701130092722002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO RECURSO — MINUTA — DESCOMPASSO — AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Atentem para o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse diploma legal. 2. Há flagrante descompasso entre o ato com que se negou seguimento ao extraordinário e o teor da minuta deste agravo. Ao não admitir o recurso, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais evocou os verbetes nº 279 e nº 284 da Súmula do Supremo. O agravante limitou-se a reiterar os argumentos veiculados quanto ao tema de fundo. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada configura irregularidade formal, porquanto não tem o condão de afastar a motivação apresentada pelo juízo primeiro de admissibilidade. Considerado ter surgido, no Pleno, o enfoque segundo o qual o artigo 932, parágrafo único do Código de Processo Civil de 2015 não alcança situação jurídica em que razões ou minuta recursais surjam incompletas ou deficientes, descabe a abertura de prazo para emenda ao recurso. 4. Ressalvado o entendimento pessoal, não conheço do agravo. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, por tratar-se de extraordinário formalizado no curso de processo cujo rito os exclua. 5. Publiquem. Brasília, 14 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 03497770 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – LEGISLAÇÃO LOCAL – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Eis a síntese do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS /REEXAME NECESSÁRIO. DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA. RECURSOS DE AGRAVO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO REJEITADA. GRATICFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. CARÁTER GERAL DA GRATIFICAÇÃO. EXTENSÃO A INATIVOS (CF/88). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TRIBUNAL. NÃO VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR CONDIZENTE COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO ART. 20 § 4º CPC. RECURSOS IMPROVIDOS À UNANIMIDADE. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, a recorrente afirma a violação dos artigos 37, inciso X, 40, § 7º e § 8º, e 97 da Constituição Federal. Diz contrariado o verbete vinculante nº 10 da Súmula do Supremo. Tece considerações sobre a natureza jurídica do benefício e afirma a impossibilidade de concedê-lo aos inativos. 2. De início, quanto à evocação do artigo 97 da Lei Fundamental, no que direciona a atuação do Tribunal Pleno ou do órgão especial que lhe faça as vezes, tem-se que a Corte de origem não incorreu em erro de procedimento. Limitou-se a examinar a controvérsia à luz da legislação de regência. Descabe confundir declaração de inconstitucionalidade de norma com simples interpretação da lei, à luz do caso concreto. No mais, a recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. O Colegiado de origem expressamente consignou ter a gratificação pleiteada natureza jurídica genérica, daí o cabimento da extensão pretendida. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, da leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário depreende-se, a mais não poder, haver o Tribunal de origem julgado a apelação a partir de interpretação conferida a normas locais. Procedeu à interpretação da Lei Complementar estadual nº 59/2004. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência - verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário -, o acesso ao Supremo. Está-se diante de caso cujo desfecho final fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça. Por fim, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo interposto pelo Estado de Pernambuco e pela fundação de aposentadorias e pensões dos servidores do Estado do Pernambuco – FUNAPE e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 18 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator Origem: 03497770 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto à procedência do pedido de extensão da gratificação de risco de policiamento ostensivo aos inativos, considerada a legislação de regência. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a violação do artigo 133 da Constituição Federal. Aponta terem os honorários advocatícios sido fixados em patamar aviltante. Requer a fixação da verba em 20% sobre o valor bruto da condenação. 2. Colho da decisão recorrida o seguinte trecho: O valor arbitrado, pelo juízo de piso, a título de honorários advocatícios encontra-se em consonância com os critérios estabelecidos pelo art. 20 § 2º CPC. À toda evidência, o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando o acesso a este Tribunal. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise recurso que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de outro processo. 2. Conheço do agravo interposto por Ricardo de Melo Fernandes e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 18 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 201051018009685 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LV, LXXVIII, e 7º, XXIII, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O Tribunal de origem inadmitiu o apelo extremo considerada a necessidade de reexame de provas, fundamento não impugnado nas razões do agravo. Incide, na espécie, o óbice da Súmula nº 287/STF: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia ". Transcrevo, ainda, a parte final do inciso I do § 4º do art. 544 do CPC, verbis : “Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada ;“ (destaquei) Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; e AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2012, cuja ementa transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. ‘Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia'. (Súmula 287/STF). 2. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 3. In casu  o acórdão recorrido assentou: DESAPROPRIAÇÃO – Juros compensatórios – Pretensão à exclusão – Ação julgada improcedente – Condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé e determinação de extração de peças ao Ministério Público visando possibilidade de ofensa à Lei de Improbidade administrativa – procedência parcial – Juros compensatórios devidos – Manutenção da Justa indenização – Matéria ademais que transitou em julgado – Recurso improvido. (fl. 346). 4. Agravo regimental desprovido." Ainda que não se ressentisse o recurso quanto ao óbice apontado, melhor sorte não colheria, porquanto o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se no conjunto probatório e na legislação infraconstitucional para firmar seu convencimento. Compreensão diversa do entendimento adotado demandaria o exame prévio da lei ordinária, bem como a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula 279/ STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário" . Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 03447082920138090051 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Procedência: GOIÁS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Tribunal de justiça do Estado de Goiás confirmou o entendimento do Juízo quanto à improcedência do pedido de anulação do ato de exclusão do candidato do certame, por reprovação no teste de aptidão física. No extraordinário cujo processamento pretende obter, a recorrente alega a violação dos artigos 5º, inciso II, e 37, cabeça, da Constituição Federal. Articula com a incompetência dos avaliadores. Entende contrariado os princípios da isonomia e da razoabilidade, ante a subjetividade dos critérios utilizados. 2. Atentem para o momento da formalização, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse diploma legal. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho da sentença, expressamente mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, os seguintes trechos: O Edital nº 01 de 25 de outubro de 2012 impôs, como uma das etapas do concurso público para o cargo pleiteado pela autora, a realização de prova de aptidão física, ou, o direito de refazer o referido teste. […] Assim, no caso ora em tela, a autora foi considerada inapta na realização do TAF, ou seja, não executou os exercícios da forma proposta no edital, o que significa que não pode prosseguir no certame sem a realização e aprovação no teste. Logo, ao não realizar o teste nos parâmetros previamente estabelecidos, a candidata não faz jus ao prosseguimento das demais fases do certame e tampouco à realização de no Teste de Aptidão Física. […] No que tange a alegação da autora que a comissão avaliadora não foi legitimamente constituída, pois quem aplicou o teste não tinha capacidade técnica suficiente, conforme previsão editalícia, colacionou aos autos o documento de fl. 61, em que consta metade da Ficha de Avaliação Individual. Assim, não há sequer comprovação que a autora foi considerada inapta na avaliação, e quem realmente aplicou a referida prova. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Considerada a fixação em sentença dos honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), fixo os honorários recursais no patamar de R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Tendo a parte agravante litigado sob o pálio da assistência judiciária gratuita, arcará com o ônus dos honorários caso ocorra a recuperação do poder aquisitivo no prazo de cinco anos. 4. Publiquem. Brasília, 17 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 20160090417 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado dispositivos constitucionais. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ademais, na presente hipótese, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada nos arts. 37, caput  e 40 ,  da Constituição, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 ( É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ) e 356 ( O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ), ambas desta Corte Suprema. Por fim, verifica-se que o Juízo de origem decidiu a controvérsia com base nas Leis Estaduais 4.851/1979 e 6.493/1993, bem como nos arts. 52, § 1º, 57, § 4º e 68, caput,  da Lei Complementar Estadual 308/2005, aduzindo ainda, entre outros argumentos, que tendo os apelados optado em permanecer como pensionista do IPERN, não resta dúvida acerca da responsabilidade da autarquia estadual pelo pagamento de suas pensõe s [...] (fl. 57). Assim, a solução dessa controvérsia depende, também, da análise da legislação local em tela e da revisão das provas, o que é incabível em recurso extraordinário, conforme consubstanciado nas Súmulas 280 (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário)  e 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11). Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente