Supremo Tribunal Federal 29/08/2017 | STF

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Número de movimentações: 1113

Origem: AREsp - 201600819656 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE Procedência: SERGIPE Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLEITO DE DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE AUTORIZA O DESCONTO UNILATERAL NOS VENCIMENTOS DO AUTOR, SOB O ARGUMENTO DE QUE A CONTRATAÇÃO FOI REALIZADA COM VÍCIO DE VONTADE (COAÇÃO) – JULGAMENTO IMPROCEDENTE DA LIDE – RECURSO DO AUTOR – MITIGAÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS – VALIDADE DA CLÁUSULA AUTORIZADORA DE DESCONTO EM CONTA-CORRENTE PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA RENEGOCIADA, AINDA QUE SE TRATE DE CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO – LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR DO BENEFÍCIO LÍQUIDO DA APOSENTADORIA – ORIENTAÇÃO DO STJ – NECESSIDADE DE REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A TEOR DO ARTIGO 85, §§ 1º, 2º e 11º, DO NCPC – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME“ (grifos no original, pág. 104 do documento eletrônico 4). No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação aos arts. 1°, III; e 7°, X, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Consta do voto condutor do acórdão recorrido: “Em que pese a alegação do recorrente de que o ajuste foi feito sob coação, tenho que a mesma não merece acolhida. Explico. É que analisando o contrato firmado entre as partes, mais precisamente na cláusula sétima, em seu parágrafo segundo (fl. 112, do processo materializado, vê-se que a mesma prescreve o seguinte: ‘ Na hipótese do não pagamento da fatura mensal no dia de seu vencimento, o TITULAR, quando correntista do BANESE, desde logo autoriza que o valor equivalente ao pagamento mínimo nela estipulado, seja levado a débito de sua conta-corrente de depósitos à vista, após 20 (vinte) dias do vencimento, desde que esta possua saldo suficiente para acatá-lo'. E mais, conforme salientado pelo julgadora singular, “ Em audição do CD 1 de  mídia anexado pelo réu, que informa sobre o acordo de renegociação de dívida entabulado em 2010 entre requerente e requerido, imperioso é a informação a respeito do débito em conta em caso de atraso do pagamento em 10 dias, passada pelo preposto da empresa, e POSTERIOR ACEITAÇÃO DO AUTOR, conforme tempo de 1'58'' [sic]. Tal informação fora reiterada e novamente aceitada pelo demandante no tempo de  6'05'' [sic]. Ademais, importante destacar que a renegociação foi extremamente benéfica para o recorrente, na medida em que a demandada renunciou de parte considerável do seu crédito, caindo a dívida do demandante de R$ 38.052,44 para R$ 4.205,14. Além de tal vantagem, o referido acordo impediu uma execução judicial, bem como os efeitos da mora e inscrição do nome do cadastro de inadimplentes. De mais a mais, a própria possibilidade de descontos de valores do vencimento do consumidor, pela sua própria segurança na cobrança, facilita a concessão de crédito, de cartão de crédito e até mesmo de novação de dívida, como no caso dos autos" (pág. 107 do documento eletrônico 4). É que para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos – o que é vedado pela Súmula 279/STF – e das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Nesse sentido, cito precedentes de ambas as Turmas: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE DE SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. MP 2.215/10 E LEI 1.046/50. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A matéria relativa valor máximo do desconto, em renda de servidor militar, referente a empréstimo na modalidade consignado está assentada em legislação infraconstitucional, alcançando apenas de maneira reflexa o princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Inviável o processamento do recurso extraordinário quando para seu deslinde seja necessária a análise de legislação infraconstitucional aplicável. 3. Agravo regimental, interposto em 16.06.2016, a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. Verba honorária majorada em 25%, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, CPC" (ARE 974.338-AgR/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma). “Ementa Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Responsabilidade civil. Danos morais em razão de descontos em conta corrente. 3. Incidência da Súmula 279. 4. Controvérsia que depende do exame prévio de normas infraconstitucionais. Ofensa reflexa à Constituição Federal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE 756.349-AgR/ SP, Rel. Min. Gilmar Mendes). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator Processos com Despachos Idênticos: RELATORA: MIN. ROSA WEBER