DECISÃO Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo a recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal fluminense (Apelação n. 0228454-13.2014.8.19.0001), que manteve sentença de primeiro grau que julgara extinta medida socioeducativa em razão da superveniência da maioridade do reeducando. Eis a ementa do acórdão: APELAÇÃO. ECA. ATO ANTISSOCIAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA, ANTE O IMPLEMENTO DA MAIORIDADE CIVIL E PENAL PELO ORA APELADO. RECURSO MINISTERIAL QUE REQUER O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo órgão do Ministério Público, buscando a reforma da sentença monocrática, a qual extinguiu o cumprimento da medida socioeducativa de liberdade assistida, imposta ao representado D. S. R., uma vez ter este completado 18 anos de idade. Quanto ao pleito de concessão de efeito suspensivo à referida sentença, verifica-se que, inobstante a Lei n° 12.010/2009 ter revogado o inciso VI do artigo 198 do Estatuto Menorista, o artigo 215 do mesmo diploma legal prevê que tal efeito só pode ser concedido para evitar dano irreparável à parte, ou seja, em casos extremos, o qual não se verifica in casu . Registre-se, ademais, que não se valeu o apelante, tempestivamente do disposto no § 3°, incisos I e II do artigo 1.012 do novel CPC (Lei n° 13.105/2015), para requerer o efeito suspensivo pretendido, ocorrendo a preclusão temporal, razão pela qual indefere-se o mesmo. No que concerne ao mérito recursal, tem-se que o recorrente, o órgão ministerial, aduz não ter a maioridade civil e penal, por si só, o condão de gerar a impossibilidade de aplicação de medidas socioeducativas, diversas da internação ou semiliberdade, como entendido pela Juíza a quo . No entanto, razão não lhe assiste, eis que apenas as medidas socioeducativas consistentes na restrição ao direito de ir e vir, quais sejam, semiliberdade e internação, elencadas, respectivamente, nos artigos 120, § 2 o e 121, § 5 o do Estatuto da Criança e do Adolescente, podem perdurar até os 21 anos de idade (desde que a prática dos atos infracionais tenha ocorrido antes de o adolescente completar 18 anos). Esta, porém, não é a hipótese que ocorre nos autos, unia vez tratar-se, como visto, de medida socioeducativa de liberdade assistida, a qual, por falta de previsão legal, não se aplica a excepcionalidade prevista no art. 2 o , § único, da Lei 8069/1990. Matéria constitucional. Incidência do princípio constitucional da legalidade, insculpido no inciso II, do art. 5" da C.R.F.B. Impossibilidade de aplicação da analogia legis, in malam partem . Precedentes do S.T.F. Por certo, a medida socioeducativa de liberdade assistida não contém norma de reenvio idêntica à prevista no parágrafo 2° do art. 120 do ECA, que manda aplicar, no que couber, à medida de semiliberdade, as disposições relativas à internação, especialmente a que diz respeito à possibilidade de extensão como nesta última (internação) até os vinte e um anos de idade (art. 120, §5°). Se o legislador quisesse fazer incidir tal extensão, o teria feito expressamente. Todavia, não o fez. E, em assim sendo, não pode o Poder Judiciário fazê-lo, sob pena de usurpação da competência adstrita a outro poder. Precedentes jurisprudenciais. Destarte, como no caso dos autos, ao apelado foi aplicada a medida socioeducativa consistente na liberdade assistida, ou seja, medida esta não inclusa nas exceções expressas, acima elencadas, de possibilidade de extensão até os 21 (vinte e um) anos de idade, não se verifica possível a execução da mesma após o adimplemento da maioridade (civil e penal) do então menor. Acompanhando o STF, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica na compreensão de que, alcançada a maioridade, há de ser extinta a medida socioeducativa de liberdade assistida, por ausência de previsão legal. Diante de todo o exposto, torna-se inviável acolher-se o pleito ministerial na medida em que, tendo o apelado completado 18 anos de idade, mostra-se correta a decisão da Magistrada de primeiro grau ao extinguir a medida socioeducativa de liberdade assistida. No que tange à alegação de prequestionamento para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial arguido pelo membro do Ministério Público, esta não merece conhecimento e tampouco provimento, eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras "a", "b", "c" e "d" do art. 102 e inciso III, letras "a", u b" e "c" do art. 105 da C.R.F.B. e por conseqüência nenhuma contrariedade/negativa de vigência nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. Diante do exposto, vota-se no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso ministerial interposto, para manter-se a sentença monocrática vergastada. (fls. 47-49). Pretende o requerente, em suma, atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso especial interposto, visando ao cumprimento da medida socioeducativa de liberdade assistida até que o recorrido venha a completar 21 anos de idade. A insurgência especial está fundada na violação dos artigos 2º, parágrafo único; 104, parágrafo único; 117, 118 e 121, parágrafo 5º, da Lei nº 8.069/90 (ECA) ao argumento, em suma, de que todas as medidas socioeducativas permanecem aplicáveis até que o jovem alcance 21 (vinte e um) anos, pouco importando o implemento da maioridade civil e/ou penal. O apelo especial foi admitido na origem. A plausibilidade jurídica do direito invocado está, segundo alega, em que a pretensão recursal está em sintonia com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores acerca do tema. O perigo da demora, por sua vez, consistiria na probabilidade de ineficácia da decisão a ser proferida por esta Corte no recurso especial quando o menor já tiver completado 21 anos. Requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso especial, a fim de que seja determinado o prosseguimento do cumprimento das medidas impostas no processo 0228454-13.2014.8.19.0001 ao educando D. S. R., até o julgamento definitivo do recurso especial ou enquanto estas se fizerem necessárias. É o relatório. Os argumentos deduzidos na petição inicial, que encontram lastro na jurisprudência desta Corte, conferem a plausibilidade jurídica necessária ao deferimento da tutela de urgência. Com efeito, a jurisprudência das duas Turmas de Direito Penal deste Sodalício consolidou-se no sentido de que as medidas socioeducativas aplicadas ao adolescente infrator, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, incluída a liberdade assistida, podem ser estendidas até que ele complete 21 (vinte e um) anos, sendo irrelevante a implementação da maioridade civil ou penal no decorrer de seu cumprimento. De outra parte, o periculum in mora está configurado, considerando o fato de que a sentença extintiva foi proferida na data de 23/1/2016 (fl. 31-33), existindo a possibilidade de que, até o julgamento do recurso especial, não seja mais possível o cumprimento da medida socioeducativa aplicada. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.209, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil em vigor, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra o acórdão proferido no julgamento da Apelação n. 0228454-13.2014.8.19.0001, para determinar o prosseguimento da execução da medida socioeducativa de liberdade assistida imposta até o julgamento definitivo daquele recurso ou até o momento em que o requerido complete 21 (vinte e um) anos de idade. Cientifique-se o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e o Juízo da Infância e da Juventude da Comarca da Capital. Publique-se. Intime-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora