EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. COAUTORIA. POSSIBILIDADE. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 568/STJ. RECURSO PROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Ente da Federação, assim ementado (fl. 335): APELO DEFENSIVO. PRISÕES EM FLAGRANTE. ARTIGOS 180, CAPUT, DO CP E ARTIGO 16, § ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03. CONDENAÇÕES. Acervo probatório carreado aos autos suficiente a embasar o decreto condenatório de ambos os acusados pelo delito de receptação dolosa. Autoria, materialidade e culpabilidade dos acusados devidamente comprovadas. Demonstração inequívoca de que os acusados tinham ciência sobre a origem ilícita da coisa deduzida de conjecturas e circunstâncias exteriores, ou seja, do comportamento ab externo . As provas trazidas aos autos apontam que o corréu Marco Gabriel era quem estava na direção da motocicleta, enquanto o acusado Luan, na garupa da mesma, trazia consigo a arma de fogo. Depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão dos acusados. Enunciado nº 70 do TJERJ. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de mão própria e, assim, não há possibilidade de ser praticado por mais de uma pessoa simultaneamente. Impossibilidade de porte compartilhado, absolvição do acusado Marco Gabriel que se impõe. Dosimetria que merece reparos. As penas não foram aplicadas em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade por serem os acusados primários e de bons antecedentes. Regime aberto que se impõe. In casu , inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando as circunstâncias dos delitos apurados. Prisões em flagrante precedidas de perseguição policial ao veículo produto de crime, além do considerável poder destrutivo da arma de fogo apreendida. CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para absolver o acusado Marco Gabriel da imputação pela prática do delito descrito no artigo 16, § único, IV, da Lei 10.826/03 e abrandar-lhe a pena em razão do cometimento do crime descrito no artigo 180, caput, do Código Penal, restando o apelante condenado à pena total de 1 ano de reclusão, além de 10 dias-multa, pena de clausura a ser cumprida em regime aberto; bem como para manter a condenação do apelante Luan em razão da prática dos crimes previstos no artigo 180, caput, do Código Penal e 16 da Lei de Armas, fixando-lhe, entretanto, a pena total de 4 anos de reclusão, além de 20 dias-multa, sendo que a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime aberto. DETRAÇÃO PENAL QUE DEVE SER OBSERVADA, Sustenta o recorrente negativa de vigência ao artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03 e 29 do Código Penal ao argumento de que "o ordenamento jurídico não impede o reconhecimento do porte compartilhado de arma de fogo" (fl. 358). Salienta que "o crime de portar arma de fogo de uso restrito não é crime de mão própria, ou seja, que somente pode ser cometido pelo sujeito em pessoa, podendo ser praticado em coautoria" (fl. 364). Requer, ao final, o provimento do recurso, "restabelecendo-se a sentença de piso quanto à condenação do réu pelo crime de porte de arma de fogo raspada, com o consequente retorno dos autos à Câmara de origem, para prosseguimento no julgamento das demais teses defensivas quanto a este crime" (fl. 367). Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso especial, opina o Ministério Público Federal pelo seu provimento. É o relatório. O Ministério Público ofereceu denuncia contra o réu Marco Gabriel, dando-o como incurso, dentre outros, no delito tipificado no artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, narrando a seguinte conduta (fl. 3): Nestas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os denunciados, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si, portavam e transportavam, de forma compartilhada, eis que ambos mantinham relação de plena disponibilidade e dolo direcionado à vontade de estarem armados, uma pistola Tauros, calibre 380, de uso permitido, com numeração raspada, devidamente municiada com quatro cartuchos CBC, tudo descrito no auto de apreensão de fls. 11, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O magistrado de primeiro grau julgou procedente a denúncia nesse ponto ao argumento de que (fl. 229): Segundo narrativa da peça acusatória, de forma livre e consciente, os réus em comunhão de ações e desígnios criminosos "portavam e transportavam, de forma compartilhada, a arma de fogo (pistola) marca Taurus, calibre. 380, de uso permitido com numeração raspada, devidamente municiada com quatro cartuchos CBC, tudo descrito no auto de apreensão de f1.11 ", pelo auto de infração de fl.15, pelo laudo de exame de arma de fogo às fls. 152/154. A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de apreensão de fls. 11 e laudo de exame de fls. 152/,154 que conclui que as armas apreendidas possuem potencialidade ofensiva, apresentam capacidade para produzir disparos e, apesar do uso permitido, a pistola TauruS teve o número de identificação suprimido por ação mecânica, concluindo os peritos "que a arma examinada apresentou a capacidade de produzir tiros." O acusado Luan, confessou que portava a arma, todavia tinha a intenção de vendê-la, que não pretendia utilizá-la. O acusado Marco Gabriel em autodefesa nega o fato que lhe fora imputado, alegando que apesar de ter conhecimento que o seu carona portava uma arma, sabia que o mesmo tinha intenção de vendê-la. Deste modo, por estar a arma a disponibilidade de todos os acusados, configurado está o liame subjetivo entre eles, caracterizando o porte de arma compartilhado. O Tribunal de origem, entendendo que o crime de porte de arma de fogo é de mão própria, afastou a tipicidade do delito em relação ao réu Marco Gabriel (fl. 338): Quanto ao crime descrito no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento, também não há que se falar em ausência de prova quanto à materialidade e autoria, isso, porém, apenas em relação ao acusado Luan que, em juízo, confessou que no dia dos fatos portava a arma descrita na denúncia. Como cediço o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito exige como elementos do seu tipo penal "possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar arma de fogo". Em verdade, o crime de porte ilegal de arma de fogo é classificado como sendo de mão própria e, por conta disso, se os policiais afirmam que a arma de fogo apreendida estava sendo portada pelo acusado Luan, não existe motivo para imputar ao réu Marco Gabriel a prática do delito tipificado no art. 16, § único, IV, da Lei nº 10.826/2003. Assim, quanto ao delito de porte de arma de fogo, tendo em vista que, no momento dos fatos, esta encontrava-se com o apelante Luan, segundo confessado em juízo pelo próprio acusado, além de o afirmado pelos policiais do flagrante, a condenação quanto a este delito deverá ser mantida somente em relação ao acusado Luan. Diante deste quadro probatório, a conclusão a que se chega é a de que só se pode atribuir ao réu Luan o porte isoladamente, havendo nos autos prova suficiente, incluindo-se aqui, repito, a própria confissão do acusado, de que este detinha, de fato, o porte da arma de fogo. A lei n. 10.826/2003 estabelece que: Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (Vide Adin 3.112-1) Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato; II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz; III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo. Como se vê da descrição do tipo penal, não há nenhuma exigência de qualidade especial nem do sujeito passivo e nem do sujeito ativo, devendo ser classificado, portanto, como um crime comum. Dessa forma, mesmo que apenas um agente esteja efetivamente portando a arma de fogo, outras pessoas podem concorrer de qualquer forma para a prática delituosa, devendo cada um responder na medida de sua culpabilidade, conforme determina o artigo 29 do Código Penal. Assim, ao contrário do que sustenta o acórdão impugnado, não estamos a tratar de um crime de mão própria, pois neste caso haverá a descrição de uma figura típica em que só pode ser autor aquele que esteja em uma situação de realizar pessoalmente e de forma direta o fato punível. Os crimes de mão própria não admitem coautoria, apenas participação. Não é caso, portanto, de afastar a tipicidade da conduta porque não é plausível o entendimento segundo o qual apenas aquele que efetivamente porta a arma de fogo incorre nas penas do delito em comento. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIME COMUM. CONCURSO DE AGENTES. POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A tipificação da conduta relativa ao porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/06) não exige a qualidade especial do sujeito ativo, podendo ser praticado por qualquer pessoa, não havendo que se falar em crime de mão própria. 2. Ainda que apenas um dos agentes esteja portando a arma de fogo, é possível que os demais tenham concorrido de qualquer forma para a prática delituosa, motivo pelo qual devem responder na medida de sua participação, nos termos do artigo 29 do Código Penal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1577945/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017) HABEAS CORPUS. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. COAUTORIA. POSSIBILIDADE. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Conforme consignou o Tribunal de origem, as circunstâncias em que a prisão dos Acusados foi efetuada evidenciam que o porte ilegal da arma de fogo apreendida era compartilhado. Assim, presente a unidade de desígnios para o cometimento do delito, descabe falar-se em atipicidade da conduta. Precedentes. 2. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 158.931/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012) De tanto resulta que o acórdão recorrido está em sentido contrário à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça acerca do tema, cabendo a esta relatora dar provimento ao recurso nos termos do enunciado nº 568 da Súmula desta Corte, verbis : O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Ante o exposto, com base no artigo 932, inciso V, alín