Superior Tribunal de Justiça 01/09/2017 | STJ

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Número de movimentações: 6692

EMENTA RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. TENTATIVA. ITER CRIMINIS  PERCORRIDO. QUANTUM  DE REDUÇÃO. DEMANDA POR REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. CRITÉRIO A SER OBSERVADO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Paraná , com fundamento na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça local na Apelação Criminal n. 1275278-4. No presente recurso (fls. 589/605), aponta o recorrente, em síntese, ofensa aos arts. 71 e 217-A, c/c, art. 14, parágrafo único, todos do Código Penal, sob o fundamento de que as frações relativas à tentativa e ao crime continuado foram fundamentadas de forma inidônea. Sustenta que a redução da pena pela tentativa deve ser aferida de acordo com o iter criminis  percorrido, ou seja, quanto maior a proximidade com a consumação, menor a redução. Alega que, in casu, o iter criminis fora percorrido em quase sua totalidade, na medida em que o acusado chegou a ter contato físico com as vítimas por diversas vezes, e, sua intenção era mesmo praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal  (fls.599). Por outro lado, aduz que, na continuidade delitiva, o critério a ser observado para aplicação do quantum  de aumento é o número de delitos praticados em reiteração e que, no caso em aposto, apesar das instâncias ordinárias admitirem a ocorrência de 5 crimes de estupro de vulnerável, aplicaram a fração mínima (1/6). Pleiteia pelo provimento do recurso, a fim de aplicar a fração de diminuição relativa à tentativa em seu grau mínimo (1/3), e, a fração relativa à continuidade delitiva deve ser majorada (fl. 605). Oferecidas contrarrazões (fls. 610/622), o recurso foi admitido na origem (fls. 624/625). O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso (fls. 636/638). É o relatório. Inicialmente, no que se refere ao quantum  de redução em decorrência da tentativa, importante transcrever o pronunciamento do Tribunal a esse respeito (fl. 581): [...] Na terceira fase da dosimetria, inexistindo causas de aumento, aplicando-se a redução concernente a tentativa, em seu grau máximo, posto que, consoante o disposto nas denúncias, quando o réu passou a mão em seus joelhos ou coxas, as vítimas conseguiram reagir, se desvencilhando do acusado, o que faz com que o iter criminis percorrido pelo agente seja correspondente à aplicação do patamar máximo (2/3), restando a pena em 3 (três) anos de reclusão. [...] Do excerto, verifica-se que o acórdão se lastreou em elementos probatórios inacessíveis em sede de recurso especial. A inversão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo  implicaria, necessariamente, o reexame de todo o conjunto fático-probatório, pois a instância ordinária, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, fundamentou o quantum  de redução nas circunstâncias concretas do fato. Inadmissível, no recurso especial, a alteração do patamar de redução, pois aplicável o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido precedentes das duas Turmas que compõem a Terceira Seção: [...] 5. Analisar o iter criminis  percorrido pelo agravante, para que seja aplicado o grau máximo da fração pela tentativa, enseja o revolvimento do material fático-probatório vedado na via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. [...] (AgRg no AREsp n. 988.640/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/08/2017) [...] 3. A alteração da fração correspondente à tentativa, exigiria o reexame do iter criminis percorrido pelo agente, o que é vedado em recurso especial, diante da Súmula 7/STJ. [...] (AgRg no REsp n. 1642471/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30/05/2017) No mais, o recorrente pretende que a fração relativa à continuidade delitiva seja majorada, pois não foi seguida a regra do aumento da fração de acordo com o número de infrações cometidas. Razão assiste ao recorrente. Em se tratando de crime continuado, na forma do art. 71, caput , do Código Penal, o aumento da pena deve se dar em razão do número de infrações praticadas. Ora, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações" (HC n. 283.720/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26/8/2014) . (HC n. 284.615/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/06/2017) A propósito: [...] Esta Corte sedimentou o entendimento de que na fixação do quantum de aumento de pena pela continuidade delitiva, o critério fundamental é o número de infrações praticadas (fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações). In casu,  cometidas 3 infrações pelo agente, de rigor a aplicação da fração de 1/5 (um quinto). [...] (HC n. 389.908/SC, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 25/05/2017) [...] 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente da continuidade tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, o que não restou observado pelas instâncias ordinárias. Em verdade, o acréscimo correspondente ao número de duas infrações é a fração de 1/6 (um sexto). [...] (HC n. 390.674/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 09/05/2017) No caso, segundo as instâncias ordinárias, foram cometidos cinco delitos. Sendo assim, seria correta a aplicação da fração no patamar de 1/3. Entretanto, a sentença estabeleceu o patamar de 1/6, razão pela qual deve ser majorada essa fração de aumento. Dessa forma, sobre a pena de 3 anos de reclusão, obtida pelo acórdão recorrido após a aplicação da tentativa, faço incidir o aumento de 1/3, pela continuidade delitiva, tornando a reprimenda em 4 anos de reclusão. Em razão do concurso material com o delito de ameaça, fixo, definitivamente, a pena em 4 anos de reclusão e 1 mês e 05 dias de detenção. Mantenho o regime inicial semiaberto, com fulcro no art. 33, § 3º, do CP, vez que as circunstâncias do crime foram maculadas. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e III, do CP, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou -lhe provimento para fixar em 1/3 a fração de aumento pela continuidade delitiva, redimensionando as reprimendas nos termos da presente decisão. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DESPACHO Trata-se recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da mesma Unidade Federativa. Às fls. 392/393, foi prolatada decisão monocrática não conhecendo do apelo nobre, em razão de sua intempestividade. Posteriormente, interposto agravo regimental, este não foi sequer conhecido pela Sexta Turma do STJ, por desobediência ao primado basilar da dialeticidade. (fls. 417/421) No atual momento processual, o Parquet  Federal atravessou petição requerendo sejam adotadas as providências cabíveis com o fim da execução provisória da pena do réu, tendo em vista o novo entendimento inaugurado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido da possibilidade da execução da pena corporal, nas hipóteses em que a sentença de primeiro grau for confirmada em sede de apelação criminal. (fls. 424/425) É o relatório. De plano, verifica-se que nada há a prover no caso presente. Inicialmente registra-se que somente a acusação está recorrendo neste feito, já tendo o processo transitado em julgado para a defesa faz tempo. Além disso, o processado somente ainda não baixou à origem em razão de sucessivos recursos interpostos pela própria acusação, ressaltando-se que suas pretensões recursais não foram conhecidas já por duas vezes consecutivas. Outrossim, como o recurso especial do MPDFT foi tido por intempestivo, tecnicamente falando já há trânsito em julgado para a ação penal como um todo. Ademais, não há notícias de eventuais embargos opostos pelo MPDFT, de modo que, nesse panorama, conclui-se que o feito irá transitar formalmente em julgado, e posteriormente será encaminhado em baixa à origem, conforme trâmite regular e tradicional em feitos deste jaez . Desse modo, observa-se que o processado não necessita do impulso adicional perquirido pelo MPF, já que com a baixa do caderno processual à origem, a determinação do início de cumprimento da prisão pena é procedimento de estilo a ser adotado pelo juízo de primeiro grau. Com tais considerações, denota-se que nada há a prover . Intime-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ARTS. 157, § 2º, I E II, C/C 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PREJUÍZO SUPORTADO PELA VÍTIMA. ASPECTOS INERENTES AO CRIME. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REFORMA DO ACÓRDÃO A QUO . NOVA DOSIMETRIA FORMULADA NESTE SUPERIOR TRIBUNAL. Recurso especial provido. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Igor Francisco Nunes Serra , com fulcro no art. 105, III, a , do permissivo constitucional, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão que, no delito de roubo circunstanciado, arts. 157, § 2º, I e II, c/c 29, ambos do Código Penal, praticado pelo ora recorrente, fixou pena de 6 anos, em regime semiaberto, sanção majorada em razão dos transtornos à vítima que teve apenas parte dos objetos recuperados  [...] (fl. 404). Esta, a ementa do acórdão estadual (fls. 391 e 392): PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA CONFIGURADAS. REINCIDÊNCIA. OBSERVADA. 1. Materialidade delitiva disposta no auto de apreensão das mercadorias roubadas encontradas com os réus, tanto o carro com o primeiro Apelante, quanto os objetos subtraídos que estavam guardados na casa do segundo Apelante. Arcabouço probatório evidencia a autoria de ambos no assalto a mão armada. 2. Reincidência existente nos autos onde consta acompanhamento do sistema dando conta de vários registros, inclusive, sentença penal condenatória. 3. Detração, inviável porque o desconto do tempo preso provisoriamente não irá ter repercussão no regime de cumprimento de pena. 4. Apelos conhecidos e improvidos. O recorrente interpõe, agora, recurso especial, ao sustentar que o acórdão a quo  violou os arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, porque, na dosimetria, o acórdão estadual não firmou a majoração da sanção penal em suporte fático probatório robusto a ensejar a majoração para além do mínimo legal, previsto como pena  [...] (fl. 417). Aduz a Defensoria Pública que o prejuízo sofrido pela vítima é conseqüência inerente aos crimes patrimoniais, não extrapolando a normalidade do tipo pertinente, de tal sorte que a sua consideração, na primeira fase da fixação da pena, em desfavor do recorrente se mostra indevida [...] (fl. 417). Requer, na insurgência recursal, o provimento da sua pretensão (fl. 420): [...] a) Seja conhecido e provido o presente Recurso Especial para o fim de reformar o v. Acórdão n. 179959/2016, proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de modo a corrigir a equivocada dosimetria da pena imposta a IGOR FRANCISCO NUNES SERRA. [...] Contrarrazões ofertadas, por meio das quais se sustenta a manutenção do acórdão estadual (fls. 431/439). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 458/460). É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Inicialmente, registro que o Código Penal não estabelece critérios objetivos para a fixação da pena; confere ao juiz relativa discricionariedade. Não demonstrado o abuso no seu exercício, impor-se-á a denegação de habeas corpus se nele a parte objetivar a "mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (AgRg no HC n. 267.159/ES, Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013). Nesse contexto, a individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. No caso, quanto a dosimetria do ora recorrente, o Tribunal de origem majorou a pena-base com base exclusivamente nas consequências do crime, in verbis  (fl. 403): [...] Quanto à dosimetria, observo que o magistrado, após análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 da Lei Substantiva Penal, fixa a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa (fl. 247), tendo em conta a conduta social desabonadora (usuário de drogas) e conseqüências do crime (transtornos à vitima que teve apenas parte dos objetos recuperados). [...] Com efeito, contravindo o disposto no voto condutor do acórdão a quo , em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal  (HC n. 378.982/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18/8/2017). In casu , o prejuízo suportado pela vítima não se mostra mais expressivo do que o próprio aos crimes contra o patrimônio. Além disso, o simples fato de os bens roubados não terem sido integralmente devolvidos às vítimas não justifica o incremento da pena-base a título de consequências do crime  (AgRg no AREsp n. 1.081.370/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23/8/2017). Nesse contexto, a conduta delitiva imputada ao recorrente é descrita da seguinte forma (fls. 250 e 251): [...] Narra à denúncia que no dia 04 de outubro de 2013, por volta das 19h00, nas proximidades da Avenida Santos Dumont, em frente ao prédio da Polícia Rodovia Federal, a vítima Hallysson Costa Bulhão, dirigia seu veículo Fiaf Palio, de cor vermelha, placa NMS-1128, quando foi interceptado por um veículo GM Vectra, de cor cinza chumbo, envelopado de preto no teto e no capô, de placas KEH-4232, de onde saiu o réu EDIELSON CLEY DA ANUNICAÇÃO SILVA, apontando uma pistola, subtraiu o veículo da vítima e empreendendo fuga em direção ao bairro Anil. Acrescenta que no interior do veículo subtraído, em razão da vítima ser representante comercial, constavam várias mercadorias, como cigarro, linhas de gomas e drops da marca Adams, energéticos da marca TNT, avaliados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), um telefone celular custando aproximadamente R$ 600,00 (seiscentos reais) e a quantia em espécie de 2.000,00 (dois mil reais). Noticia que em seguida Edielson Clay, dirigindo o carro da vítima, encontrou-se com os demais acusados Igor Francisco Nunes Serra e Walter Lima Ferreira, que estavam no veículo Vectra antes mencionado, e repartiram mercadoria e dinheiro encontrados no carro da vítima. Diz ainda que a vítima comunicou o fato à Polícia, que saiu em diligência, localizando o acusado Edielson Cley, por volta das 20h00 na Rua do Fio, em poder do veículo da vítima, quando foi preso em flagrante, sem os bens subtraídos. Relata que o outro veículo Vectra foi encontrado na mesma noite, abandonado atrás da Feira da Cohab, sem a mercadoria. Segue dizendo que em continuidade às diligências, investigadores da polícia localizaram os demais participantes de delito Igor Francisco e Walter Lima Ferreira, este, é ex-funcionário da empresa R.J.Distribuidor, e mentor do crime, o qual foi localizado em sua residência, confessando o delito e informando que pediu o veículo Vectra emprestado de Alfredo dos Reis Carvalho, e após tê-lo entregue para Igor Francisco, o qual repassou a Edielson e demais comparsas para execução do assalto e que ficou encarregado de guardar as mercadorias. Aduz ainda, que os policiais dirigiram-se a residência do acusado Igor Francisco Nunes Serra, onde encontraram as mercadorias roubadas. [...] Da atenta leitura dos autos, a pena-base do recorrente foi majorada em 6 meses, "tendo em conta as conseqüências do crime (transtornos à vítima que teve apenas parte dos objetos recuperados,"  razão inerente à própria natureza dos crimes patrimoniais, que impõe seja afastado o aumento perpetrado pelo acórdão de origem. Diante disso, no aspecto mencionado, merece reforma o acórdão a quo . Consequentemente, cabível a formulação de nova dosimetria. Nos termos dos art. 59 e 68, ambos do Código Penal, em relação ao recorrente a culpabilidade é própria do tipo penal transgredido, nada tendo o que se valorar; Não possui antecedentes; Sua conduta social, não há noticias sobre sua conduta; Poucos elementos se coletaram a respeito de sua personalidade; Os motivos do crime são próprios do tipo em questão, não comportando valoração; As circunstâncias igualmente próprias do tipo em questão, não comportando valoração; As conseqüências são próprias do delito patrimonial; Quanto ao comportamento da vítima, estas em nada contribuiu para o crime. Por conseguinte, considerando as razões expendidas, diante das circunstâncias judiciais favoráveis, fixo-lhe a pena base em 4 (quatro) anos e 11 (onze) dias multa, pela prática do crime previsto no art. 157, caput , do Código Penal. Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Não havendo causas de diminuição, aumento em 1/3 (um terço) a reprimenda anteriormente fixada, em razão do disposto nos incisos I e II do § 2 o  do art. 157, caput , do Código Penal, ficando em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses. Torno-a definitiva, portanto, em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias multa , a ser cumprida em regime semiaberto, na forma do art. 33, § 2 o , b , do Código Penal. Sendo repetidamente decidida a matéria debatida, conforme os precedentes citados, o presente recurso comporta pronta solução, nos moldes do art. 34 do RISTJ e o disposto na Súmula 568/STJ, com o fim de se agilizar a prestação jurisdicional. Ante o exposto, com fulcro no art. 34 do RISTJ e no disposto na Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para, ao reformar o acórdão a quo  (fls. 391/405), fixar a pena definitiva do recorrente em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias multa , a ser cumprida em regime semiaberto, na forma do art. 33, § 2 o , b , do Código Penal, em razão da condenação pela conduta do arts. 157, § 2º, I e II, c/c 29, ambos do Código Penal, nos termos dispostos nesta decisão. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017.
EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. COAUTORIA. POSSIBILIDADE. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 568/STJ. RECURSO PROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Ente da Federação, assim ementado (fl. 335): APELO DEFENSIVO. PRISÕES EM FLAGRANTE. ARTIGOS 180, CAPUT, DO CP E ARTIGO 16, § ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03. CONDENAÇÕES. Acervo probatório carreado aos autos suficiente a embasar o decreto condenatório de ambos os acusados pelo delito de receptação dolosa. Autoria, materialidade e culpabilidade dos acusados devidamente comprovadas. Demonstração inequívoca de que os acusados tinham ciência sobre a origem ilícita da coisa deduzida de conjecturas e circunstâncias exteriores, ou seja, do comportamento ab externo . As provas trazidas aos autos apontam que o corréu Marco Gabriel era quem estava na direção da motocicleta, enquanto o acusado Luan, na garupa da mesma, trazia consigo a arma de fogo. Depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão dos acusados. Enunciado nº 70 do TJERJ. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de mão própria e, assim, não há possibilidade de ser praticado por mais de uma pessoa simultaneamente. Impossibilidade de porte compartilhado, absolvição do acusado Marco Gabriel que se impõe. Dosimetria que merece reparos. As penas não foram aplicadas em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade por serem os acusados primários e de bons antecedentes. Regime aberto que se impõe. In casu , inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando as circunstâncias dos delitos apurados. Prisões em flagrante precedidas de perseguição policial ao veículo produto de crime, além do considerável poder destrutivo da arma de fogo apreendida. CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para absolver o acusado Marco Gabriel da imputação pela prática do delito descrito no artigo 16, § único, IV, da Lei 10.826/03 e abrandar-lhe a pena em razão do cometimento do crime descrito no artigo 180, caput, do Código Penal, restando o apelante condenado à pena total de 1 ano de reclusão, além de 10 dias-multa, pena de clausura a ser cumprida em regime aberto; bem como para manter a condenação do apelante Luan em razão da prática dos crimes previstos no artigo 180, caput, do Código Penal e 16 da Lei de Armas, fixando-lhe, entretanto, a pena total de 4 anos de reclusão, além de 20 dias-multa, sendo que a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime aberto. DETRAÇÃO PENAL QUE DEVE SER OBSERVADA, Sustenta o recorrente negativa de vigência ao artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03 e 29 do Código Penal ao argumento de que "o ordenamento jurídico não impede o reconhecimento do porte compartilhado de arma de fogo" (fl. 358). Salienta que "o crime de portar arma de fogo de uso restrito não é crime de mão própria, ou seja, que somente pode ser cometido pelo sujeito em pessoa, podendo ser praticado em coautoria" (fl. 364). Requer, ao final, o provimento do recurso, "restabelecendo-se a sentença de piso quanto à condenação do réu pelo crime de porte de arma de fogo raspada, com o consequente retorno dos autos à Câmara de origem, para prosseguimento no julgamento das demais teses defensivas quanto a este crime" (fl. 367). Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso especial, opina o Ministério Público Federal pelo seu provimento. É o relatório. O Ministério Público ofereceu denuncia contra o réu Marco Gabriel, dando-o como incurso, dentre outros, no delito tipificado no artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, narrando a seguinte conduta (fl. 3): Nestas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os denunciados, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si, portavam e transportavam, de forma compartilhada, eis que ambos mantinham relação de plena disponibilidade e dolo direcionado à vontade de estarem armados, uma pistola Tauros, calibre 380, de uso permitido, com numeração raspada, devidamente municiada com quatro cartuchos CBC, tudo descrito no auto de apreensão de fls. 11, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O magistrado de primeiro grau julgou procedente a denúncia nesse ponto ao argumento de que (fl. 229): Segundo narrativa da peça acusatória, de forma livre e consciente, os réus em comunhão de ações e desígnios criminosos "portavam e transportavam, de forma compartilhada, a arma de fogo (pistola) marca Taurus, calibre. 380, de uso permitido com numeração raspada, devidamente municiada com quatro cartuchos CBC, tudo descrito no auto de apreensão de f1.11 ", pelo auto de infração de fl.15, pelo laudo de exame de arma de fogo às fls. 152/154. A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de apreensão de fls. 11 e laudo de exame de fls. 152/,154 que conclui que as armas apreendidas possuem potencialidade ofensiva, apresentam capacidade para produzir disparos e, apesar do uso permitido, a pistola TauruS teve o número de identificação suprimido por ação mecânica, concluindo os peritos "que a arma examinada apresentou a capacidade de produzir tiros." O acusado Luan, confessou que portava a arma, todavia tinha a intenção de vendê-la, que não pretendia utilizá-la. O acusado Marco Gabriel em autodefesa nega o fato que lhe fora imputado, alegando que apesar de ter conhecimento que o seu carona portava uma arma, sabia que o mesmo tinha intenção de vendê-la. Deste modo, por estar a arma a disponibilidade de todos os acusados, configurado está o liame subjetivo entre eles, caracterizando o porte de arma compartilhado. O Tribunal de origem, entendendo que o crime de porte de arma de fogo é de mão própria, afastou a tipicidade do delito em relação ao réu Marco Gabriel (fl. 338): Quanto ao crime descrito no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento, também não há que se falar em ausência de prova quanto à materialidade e autoria, isso, porém, apenas em relação ao acusado Luan que, em juízo, confessou que no dia dos fatos portava a arma descrita na denúncia. Como cediço o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito exige como elementos do seu tipo penal "possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar arma de fogo". Em verdade, o crime de porte ilegal de arma de fogo é classificado como sendo de mão própria e, por conta disso, se os policiais afirmam que a arma de fogo apreendida estava sendo portada pelo acusado Luan, não existe motivo para imputar ao réu Marco Gabriel a prática do delito tipificado no art. 16, § único, IV, da Lei nº 10.826/2003. Assim, quanto ao delito de porte de arma de fogo, tendo em vista que, no momento dos fatos, esta encontrava-se com o apelante Luan, segundo confessado em juízo pelo próprio acusado, além de o afirmado pelos policiais do flagrante, a condenação quanto a este delito deverá ser mantida somente em relação ao acusado Luan. Diante deste quadro probatório, a conclusão a que se chega é a de que só se pode atribuir ao réu Luan o porte isoladamente, havendo nos autos prova suficiente, incluindo-se aqui, repito, a própria confissão do acusado, de que este detinha, de fato, o porte da arma de fogo. A lei n. 10.826/2003 estabelece que: Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (Vide Adin 3.112-1) Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato; II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz; III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo. Como se vê da descrição do tipo penal, não há nenhuma exigência de qualidade especial nem do sujeito passivo e nem do sujeito ativo, devendo ser classificado, portanto, como um crime comum. Dessa forma, mesmo que apenas um agente esteja efetivamente portando a arma de fogo, outras pessoas podem concorrer de qualquer forma para a prática delituosa, devendo cada um responder na medida de sua culpabilidade, conforme determina o artigo 29 do Código Penal. Assim, ao contrário do que sustenta o acórdão impugnado, não estamos a tratar de um crime de mão própria, pois neste caso haverá a descrição de uma figura típica em que só pode ser autor aquele que esteja em uma situação de realizar pessoalmente e de forma direta o fato punível. Os crimes de mão própria não admitem coautoria, apenas participação. Não é caso, portanto, de afastar a tipicidade da conduta porque não é plausível o entendimento segundo o qual apenas aquele que efetivamente porta a arma de fogo incorre nas penas do delito em comento. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIME COMUM. CONCURSO DE AGENTES. POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A tipificação da conduta relativa ao porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/06) não exige a qualidade especial do sujeito ativo, podendo ser praticado por qualquer pessoa, não havendo que se falar em crime de mão própria. 2. Ainda que apenas um dos agentes esteja portando a arma de fogo, é possível que os demais tenham concorrido de qualquer forma para a prática delituosa, motivo pelo qual devem responder na medida de sua participação, nos termos do artigo 29 do Código Penal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1577945/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017) HABEAS CORPUS. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. COAUTORIA. POSSIBILIDADE. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Conforme consignou o Tribunal de origem, as circunstâncias em que a prisão dos Acusados foi efetuada evidenciam que o porte ilegal da arma de fogo apreendida era compartilhado. Assim, presente a unidade de desígnios para o cometimento do delito, descabe falar-se em atipicidade da conduta. Precedentes. 2. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 158.931/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012) De tanto resulta que o acórdão recorrido está em sentido contrário à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça acerca do tema, cabendo a esta relatora dar provimento ao recurso nos termos do enunciado nº 568 da Súmula desta Corte, verbis : O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Ante o exposto, com base no artigo 932, inciso V, alín
EMENTA RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. 285g DE MACONHA, 152,5g DE COCAÍNA E 26,3g DE CRACK . ALÍNEA C . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ACÓRDÃO A QUO  QUE NEGOU A INCIDÊNCIA DO REDUTOR, POR ENTENDER QUE O ACUSADO SE DEDICAVA A ATIVIDADE CRIMINOSA. REVER TAL ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. ALTERAÇÃO PARA O REGIME INICIAL SEMIABERTO. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Givaldo Francisco dos Santos Filho , com fundamento nas alíneas a  e c  do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que deu parcial provimento ao recurso especial para manter a condenação por tráfico de drogas, fixar a pena privativa em 5 anos de reclusão e manter o regime inicial fechado para cumprimento da pena. Aponta o recorrente, negativa de vigência aos arts. 33, § 2º, b , do Código Penal e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Sustenta que preenche todos os requisitos legais para aplicação do benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e para a fixação do regime inicial semiaberto. Alega que foi fixado regime inicial mais gravoso com base na gravidade em abstrato do delito de tráfico de drogas, em desrespeito ao entendimento dominante dos Tribunais Superiores. Oferecidas contrarrazões (fls. 213/226), o recurso foi parcialmente admitido na origem (fls. 229/231). O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso especial (fls. 332/338): RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4.º, DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA QUE NÃO SERVEM, POR SI SÓS, PARA IMPEDIR O BENEFÍCIO. FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 44 DO CP. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 33, §4º, DA LEI DE DROGAS E ARTIGO 33, § 2º, 'B', DO CP CONFIGURADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, PARA APLICAR O BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO MÍNIMA, REDUZINDO AS PENAS PARA 4 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO. É o relatório. Quanto à divergência jurisprudencial aventada, observo que o recurso especial não comporta conhecimento. Esta Corte tem reiteradamente decidido que, para a comprovação da divergência jurisprudencial, faz-se necessária a transcrição de ementas, devendo ainda ser mencionadas e expostas circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais dos julgados ou, ainda, indicado o repositório oficial de jurisprudência. Na espécie, contudo, verifica-se dos autos que o recorrente não cumpriu as exigências insculpidas nos mencionados dispositivos, pois, além de não ter transcrito a ementa do acórdão tido como paradigma, não realizou o devido cotejo analítico entre os acórdãos ditos divergentes, a fim de comprovar a similitude fática entre os arestos mencionados na petição do apelo especial. Portanto, não conheço do recurso fundado na alínea c . Passo a analisar o recurso com fundamento na alínea a . O recorrente pretende que seja aplicada a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Extrai-se do acórdão o seguinte trecho (fls. 189), que fundamenta a negativa para sua concessão: [...] A diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é para casos especialíssimos, tendo como intuito beneficiar os infratores que agiram de forma ocasional, sendo primários, de forma que não integram organização criminosa ou se dedicam à atividade ilícita com habitualidade. In casu , o réu foi surpreendido com quantidade e diversidade de drogas que denotam o seu envolvimento em atividade criminosa, de modo que não preenche os requisitos legais para a concessão desse benefício. [...] Dessa forma, tendo concluído o acórdão recorrido, a partir da análise de elementos de cunho fático-probatório, que o recorrente não preenchia os requisitos para se beneficiar da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, notadamente porque a quantidade e a variedade de droga apreendida (285g de maconha, 152,5g de cocaína e 26,3g de crack) denotam o seu envolvimento em atividade criminosa, é inviável concluir de modo diverso, dada a necessidade de revisão desses elementos fáticos, vedada em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 382.311/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 28/5/2015 e HC n. 317.689/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/5/2015. Quanto ao regime inicial, o Superior Tribunal de Justiça entende como possível a fixação do regime inicial em modalidade mais gravosa do que a indicada pela quantidade de pena, desde que o réu seja reincidente, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal tenham sido valoradas negativamente ou haja motivação idônea, baseada em fatos concretos. Em suporte: HC n. 211.814/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/2/2016. Assim, o regime inicial poder ser recrudescido, a despeito do quantum  da pena, diante de fundamentação concreta, a contrario sensu  das Súmulas 718 e 719/STF. O Tribunal local justificou a imposição de regime fechado nos seguintes termos (fls. 189/190): [...] O regime inicial fechado é o único adequado em face do princípio da suficiência penal, mormente porque se trata de delito equiparado a hediondo, que enseja maior repressão e reprovação, por ser verdadeiro flagelo da sociedade hodiernamente. Anote-se que o regime aberto é incompatível com a infração de tráfico de drogas, que se tornou uma das grandes pragas modernas a atormentar a sociedade, mormente no Brasil, antes país de passagem da droga para o exterior, sendo hoje um dos países com grande número de traficantes, passando a droga a ser utilizada aqui, sendo exemplo disso que 70% dos processos em julgamento nas sessões ordinárias dessa E. Câmara, sempre em número superior a 500 feitos, são referentes a tráfico de drogas. Assim, transformando-se o tráfico num dos verdadeiros cancros da atualidade, envolvendo jovens e desagregando famílias, deve ele ser combatido com rigor, rigor este que só se encontra presente na imposição do regime fechado para o traficante. Ademais, não pode o julgador ter seu olhar voltado para as estrelas, mas deve ser homem do seu tempo, que não ignora que a leniência com o tráfico destrói famílias, jogando usuários e viciados na sarjeta, bem como incrementa roubos, latrocínios, furtos e homicídios.[...] Como se vê, o Tribunal de origem fixou regime inicial fechado de cumprimento da pena, com fundamento, apenas, na gravidade abstrata do crime. Ocorre que o posicionamento hoje pacificado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se mostra inadmissível a estipulação de regime prisional mais rigoroso do que aquele previsto para a sanção corporal aplicada, apenas com fundamento na gravidade abstrata do delito (Súmula 440/STJ). Assim, considerando a fixação da pena-base no mínimo legal, a reprimenda definitiva imposta (5 anos de reclusão), a ausência de reincidência e de fundamentação para a imposição de regime inicial mais rigoroso, verifica-se que o sentenciado faz jus a iniciar o cumprimento da reprimenda imposta no regime inicial semiaberto, nos termos dos arts. 33, § 2º, b , do Código Penal. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou -lhe provimento apenas para alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, nos termos da presente decisão. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO. RESTITUIÇÃO DE NUMERÁRIO APREENDIDO. DÚVIDA QUANTO À PROPRIEDADE DO BEM. REMESSA AO JUÍZO CÍVEL. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por Carmo Entretenimentos, Promoções e Lanchonete Ltda. - EPP, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao apelo defensivo. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Alega a recorrente contrariedade ao disposto no art. 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal, bem como divergência jurisprudencial, ao argumento de que só pode haver o perdimento dos produtos do crime no caso de condenação, o que não ocorreu na espécie. Sustenta, também, ofensa ao art. 120, § 4º, do Código de Processo Penal, afirmando que deveria o juízo criminal ter remetido o feito para o juízo cível diante da incerteza quanto ao proprietário do bem. Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo seu provimento, resumido o parecer nos seguintes termos: Processo penal. REsp da defesa. Acórdão de TJ que negou provimento a apelação, mantendo decisão que indeferiu pedido de restituição de dinheiro apreendido em investigação criminal. 1. Arquivada a investigação, não há como subsistir a constrição do numerário na jurisdição criminal, mas não havendo prova plena da propriedade, o pleito de restituição deve ser remetido à jurisdição cível. 3. Pelo conhecimento e provimento, no sentido do pedido de restituição do numerário ser remetido a Vara Cível. É o relatório. Extrai-se dos autos que o Ministério Público do Estado de São Paulo requereu o arquivamento do inquérito policial diante da prescrição da pretensão punitiva estatal, pela pena em perspectiva, em relação à contravenção penal do art. 50 da LCP, e ante a falta de base para a propositura de ação penal pelo delito do art. 2º, inciso IX, da Lei nº 1.521/51 (fl. 592), pretensão acolhida pelo respectivo juízo (fl. 595). Mais de dois anos após, pleiteou a ora recorrente a liberação do numerário apreendido, ao argumento de que não pode haver o confisco do bem porque sequer houve condenação (fls. 650/653). O pedido foi indeferido porque não comprovada a origem lícita dos valores apreendidos. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça Paulista negou-lhe provimento nos seguintes termos: Por meio deste inconformismo, busca a apelante seja-lhe restituído numerário arrecadado por força de mandado judicial de busca e apreensão, expedido em meio à apuração do suposto cometimento de crime contra a economia popular. Compulsados os autos, constata-se que o d. Magistrado singular indeferiu, em decisão concisa, porém fundamentada, a pretensão da recorrente (fls. 467), evidenciando, tal como fizera a representante do Parquet em Primeira Instância (fls. 466/466v°), a imprescindibilidade da mantença da apreensão do numerário, visto que não se localizou, no quadro probatório produzido, qualquer elemento hábil a comprovar a existência de vinculação entre a apelante e a res. Incensurável se afeiçoa o decisum  guerreado. Desde logo, insta observar que a defensoria não cumpriu seu onus probandi , na medida em que deixou de trazer à colação prova idônea da relação de propriedade supostamente havida entre a recorrente e a quantia apreendida no curso das investigações policiais. A propósito, tem-se que, como bem salientou o douto Procurador de Justiça preopinante, a "entrega do numerário no juízo criminal dependia da inexistência de dúvida quanto ao direito de propriedade da 'Carmo Entretenimentos, Promoções e Lanchonetes Limitada' conforme dispunha o artigo 120 do Código de Processo Penal. Dinheiro era, afinal, bem fungível e só o proprietário poderia reclamá-lo legitimamente. Pouco importava, aliás, a inquestionável inadmissibilidade do confisco, porque se tratava de evitar locupletamento ilícito. Verificada a incerteza de que a recorrente seria a dona da desejada soma, ela só se poderia postular, de tal sorte, no juízo cível consoante o § 4º do citado art.120 e, mal sucedida, o valor deveria ser tratado como bem jacente, vago ou de ausente conforme a situação e segundo Hélio Tomaghi, cuja lição permanece válida à primeira vista. Ao pleitear a restituição, a Carmo Entretenimentos, Promoções e Lanchonetes Limitada' se limitou, no entanto, a exibir meras anotações de livro comercial 'Diário', o que não bastava, pois tais registros emanaram de seus próprios prepostos e só faziam prova contra ela. Valia, a propósito, à lição de Rubens Requião, verbis: - Contra pessoas não comerciantes a prova dos livros comerciais é subsidiária, pois os lançamentos contábeis devem ser comprovados por algum documento, que por si só não tenha pleno valor probante'. Despertava, por outro lado, razoável suspeita a posse de mais de meio milhão em espécie num estabelecimento comercial Tal situação implicava, afinal, em sérios riscos e significativa perda pela falta de aplicação do recurso em investimentos. Normalmente apenas empresários dispostos a burlar a fiscalização do Erário e da polícia mantinham, a propósito, quantia tão elevada consigo. Não se vislumbra, pois, erro a corrigir" (fls. 500/501). Dessarte, subsistindo a justa causa para a conservação da medida restritiva ao direito de propriedade, imperiosa a manutenção da decisão combatida. Diante do exposto, nega-se provimento ao apelo. Como se vê, concluiu o acórdão recorrido pela impossibilidade de restituição do numerário ao fundamento de que não ficou provada a relação de propriedade do bem por parte da ora recorrente. Ocorre, todavia, que, nessa hipótese, isto é, em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, deve o juiz criminal remeter as partes para o juízo cível, nos termos do art. 120, § 4º, do Código de Processo Penal, verbis : Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. (...) § 4º Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea. Além disso, tem-se que são requisitos para a restituição da coisa apreendida, segundo a lição de Gustavo Badaró: A restituição de coisa apreendida tem como requisitos: (1) não ser coisa passível de perdimento em favor da União (CPP, art. 119, c.c CP, art. 91, II, b); (2) não se tratar de proveito do crime, que ficará sujeito ao sequestro (CPP, art. 121); (3) a coisa apreendida ainda interessar ao processo, quando requerida antes do trânsito em julgado (CPP, art. 118); (4) certeza da propriedade da coisa (CPP, art. 120, caput ). Com exceção da comprovação da propriedade da coisa, os outros três requisitos são negativos, isto é, hipóteses em que a lei veda a restituição de coisa apreendida. (Processo Penal, Gustavo Badaró, Série Universitária, Campus Jurídico, 12ª edição, p. 238) Na espécie, como se viu, sequer houve oferecimento de denúncia, pois requerido o arquivamento do inquérito policial pelo Parquet  e deferido o pedido pelo juízo. Assim, os bens apreendidos não podem ser objeto de perdimento em favor da União, não há prova de que o numerário é proveito do crime, tampouco há falar em interesse para o processo. Ou seja, preenchidas as condições para a restituição do numerário, salvo o relativo à comprovação da propriedade da coisa, que, conforme disposição legal, deve ser resolvida no juízo cível. Nesse sentido o parecer ministerial, confira-se: No mérito, há se ver que, na espécie, a investigação em que apreendido o numerário foi arquivada. Desse modo, não havendo sequer denúncia, muito menos sentença penal condenatória, não há se falar em possibilidade de perdimento de bens em favor da União. Vale dizer, arquivada a investigação, o numerário não mais interessa, legalmente e no momento, à jurisdição criminal. Não se desconhece que a lei penal manda que, em caso de absolvição, bens apreendidos não sejam restituídos, caso haja recurso da acusação contra o decreto absolutório, pois os bens ainda interessam, em tese, à jurisdição criminal, a um resultado útil à persecução penal, mantida ativa pelo recurso da acusação. No entanto, aqui não há recurso da acusação contra absolvição, pois a persecução penal foi arquivada, a pedido do MP, ainda na fase inquisitorial. Tem-se que, apesar de suspeita a posse de mais de meio milhão de reais em espécie dentro do estabelecimento comercial, se a investigação foi arquivada, perde sua via processual a decisão criminal que apreendeu o numerário. Por outro lado, há possibilidade de que a quantia em questão configure a prática de outros delitos, tais como lavagem de dinheiro e sonegação fiscal, mas isso deve ser objeto de nova investigação, legalmente instaurada. Tem-se que o numerário não pode ficar, indefinidamente constrito por decisão prolatada em investigação arquivada, sob pena de inobservância do devido processo legal. Destino há de ser conferido aos valores. No entanto, aqui não há prova plena de que o numerário pertença à empresa ora recorrente. Estar fisicamente o dinheiro na sede da empresa não é prova absoluta de que ela é a proprietária, pois poderia estar acautelando valores a terceiros. Mas não haver essa prova plena não afasta a constatação de que a investigação foi arquivada, pelo que o numerário não pode ficar apreendido por tempo indefinido na jurisdição criminal, conforme já se disse. Assim, não havendo como subsistir a constrição penal em investigação arquivada, a solução da lei penal é que a controvérsia seja remetida ao Juízo Cível, nos termos do § 4º do art. 120 do Codex processual penal, onde a empresa poderá acessar ampla via de instrução probatória, podendo provar que os valores lhe pertencem, abstraindo-se da prova da origem lícita, pois arquivada a investigação então em curso. E é assim que se verifica que o pleito de remessa a Vara Cível não demanda reexame de provas, pois é incontroverso que a investigação foi arquivada e é incontroverso que não há prova plena da propriedade dos valores, pelo que é direito da empresa que isso seja solucionado no cível. Pelo exposto, o Ministério Público Federal opina pelo conhecimento e provimento do apelo nobre, no sentido do pedido de restituição do numerário ser remetido a Vara Cível, conforme pedido principal da parte. Sobre o tema, vejam-se os seguintes precedentes: PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO. RECEPTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. ARQUIVAMENTO. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. 1. Arquivado inquérito que visava apurar suposto delito de receptação, impõe-se a restituição do bem apreendido. 2. Recurso provido. (RMS 9186/SP, Relator Ministro Edson Vidigal, Quinta Turma, DJe de 22/03/1999) PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PROVA DA PROPRIEDADE E DA BOA-FÉ DA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. REGISTRO DE VEÍCULOS. INQUÉRITO POLICIAL. ARQUIVAMENTO. - A transcrição do registro do veículo no órgão público competente não consubstancia prova inequívoca da propriedade do bem, mas mero trâmite burocrático que nem sempre é efetivado no momento em que o contrato de compra e venda é efetivado, mediante a entrega do bem ao comprador de boa-fé, mediante simples tradição. - Apreendido veículo por autoridade policial tendo em vista notícia de crime de apropriação indébita, sua restituição é de rigor quando arquivado o inquérito. - Recurso ordinário provido. Segurança concedida. (RMS 8836/SP, Relator Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, DJe de 08/09/1998) Dessa forma, estando o acórdão recorrido em confronto com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça acerca do tema, de rigor o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 568 deste Sodalício, que assim dispõe: Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
EMENTA RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. OFENSA AO ART. 33, § 2º, "B" DO CP. OCORRÊNCIA. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO. REINCIDÊNCIA. DIREITO AO REGIME MENOS GRAVOSO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFRONTO COM A SÚMULA 269/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 44, § 3º DO CP. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALEXANDRE RENATO DA SILVA , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento aos apelos defensivo e do Parquet . O recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, porque "condenado reincidente cuja pena seja inferior a 4 anos, faz jus ao regime inicial semiaberto" (fl. 217). Salienta que "as circunstâncias judiciais foram avaliadas como favoráveis, o que, somado à reduzida quantia de pena aplicada ao recorrente, não pode autorizar a fixação do regime mais gravoso possível, sob pena de admitirmos uma subversão do sistema de escolha de regimes com vistas à individualização da pena" (fl. 218). Argumenta, também, que "Nos termos do § 3º do art. 44 do Código Penal, é possível a substituição da pena restritiva de liberdade por pena restritiva de direito, ainda que reincidente o réu" (fl. 222). Assevera que "o réu, apesar de reincidente em crime dolos, não é reincidente específico, ou seja, a sua reincidência não se operou em virtude de prática do mesmo crime. Trata-se de caso de reincidência genérica, sendo portanto cabível a substituição. De acordo com as certidões (f. 104-105 e 107) a reincidência ocorreu em razão de delito anterior de porte de arma, ou seja, nem mesmo se tratava de delito patrimonial" (fl. 223). Requer o provimento do recurso especial. Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo parcial provimento do apelo especial. É o relatório. Decido. O Tribunal de origem, ao analisar o regime de cumprimento de pena, consignou que (fl. 204): A reincidência não recomenda a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direito, a concessão da suspensão condicional da pena, nem o abrandamento do regime prisional. No ensejo, ainda em face da reincidência, aplicável o regime fechado para o início do cumprimento da pena, pois a reiteração criminosa demonstra a insuficiência de regime mais brando. No que se refere à apontada violação do artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, sob o argumento de que não obstante a condenação a uma pena de 01 ano e 2 meses de reclusão e as circunstâncias judiciais favoráveis, o Tribunal de origem fixou o regime fechado apenas com fundamento na reincidência, contrariando o teor da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, temos que razão assiste ao recorrente. In casu,  conquanto tenha o recorrente sido condenado por infração ao disposto no artigo 180, caput , do Código Penal, com fixação da pena-base no mínimo legal e condenação definitiva a uma pena de 01 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa, o Tribunal de origem impôs o regime fechado para o início do cumprimento da pena, com fundamento apenas na reincidência. Com efeito, não obstante a reincidência do réu, as instâncias de origem consideraram favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, e, por tal motivo a pena-base foi fixada no mínimo legal. Assim, não se mostra razoável a imposição do regime fechado para condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, ainda que reincidentes, quando a análise das circunstâncias judiciais tenha sido considerada em seu favor, com a fixação da pena-base em seu mínimo legal, que é o caso dos autos. Destarte, percebe-se que as instâncias de origem divergiram do entendimento dominante deste Superior Tribunal de Justiça estampado no enunciado sumular nº 269 desta Corte, in verbis : "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados proferidos pelas Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte: "CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA. SÚMULA/STJ 269. REGIME SEMIABERTO. ORDEM NÃO CONHECIDA E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. (...) 2. De acordo com a Súmula 269/STJ, 'é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais'. 3. Apesar da multireincidência específica do réu, o decreto condenatório considerou favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, e, por isso, a pena-base foi fixada no mínimo legal. Assim, faz ele jus ao regime semiaberto de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º do Código Penal. Precedentes. 4. Habeas corpus  não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de estabelecer o regime prisional semiaberto para o desconto da sanção corporal imposta ao paciente, salvo se por outro motivo estiver descontando pena em regime mais severo". (HC 337.036/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016). "HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. RÉU REINCIDENTE. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 269/STJ. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. (...) 3. Conforme sedimentada jurisprudência desta Corte, consolidada pela edição da Súmula n. 269, 'É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais'. 4. Habeas corpus  não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime inicial semiaberto. (HC 257.710/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Julgado em 20/11/2014, DJe 11/12/2014). "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . ROUBO SIMPLES. REGIME INICIAL FECHADO. PACIENTE REINCIDENTE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS FAVORÁVEIS. SÚMULA 269/STJ. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O regime inicial fechado foi imposto com base na reincidência do paciente, fundamento que, nos termos do já reiterado entendimento adotado por este Sodalício, são insuficientes à determinação de modo mais gravoso, sobretudo quando as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis, tendo a pena-base sido irrogada e mantida no mínimo legalmente previsto, como no caso dos autos. 2. Fixada a reprimenda em patamar igual a 4 (quatro) anos de reclusão e observada a favorabilidade de todas as circunstâncias judiciais, verifica-se presente a ilegalidade arguida, mostrando-se viável a concessão do regime inicial semiaberto, nos termos da Súmula 269/STJ. 3. Agravo Regimental improvido". (AgRg no HC 274.657/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, 17/12/2013, DJe 05/02/2014). "HABEAS CORPUS  . PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. FIXAÇÃO DA PENA COM O AUMENTO DE 5/12 EM RAZÃO DA PRESENÇA DE TRÊS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL GRAVOSO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA. REINCIDÊNCIA. SÚMULA N.º 269 DO STJ. ORDEM CONCEDIDA. 1. (...) 2. (...) 3. Se as circunstâncias judiciais relativas ao Corréu foram também valoradas satisfatoriamente, a sua condição de reincidente não impede a fixação de regime prisional intermediário, nos termos da Súmula n.º 269 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ordem concedida a fim de reduzir para um 1/3 (um terço) o acréscimo na pena decorrente da presença das três causas de aumento, com extensão ao Corréu, Ivan Francisco Xavier, ficando as penas redimensionadas, nos termos explicitados no voto e, de ofício, fixar, para ambos, o regime inicial semiaberto". (HC 153.059/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010). "PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.  1. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU REINCIDENTE. REGIME FECHADO. IMPOSIÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ALÉM DO FATOR DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME SEMI-ABERTO. RAZOABILIDADE. SÚMULA 269 STJ. 2. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. INAPLICABILIDADE. 3. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Imposta pena inferior a 4 anos e favoráveis as circunstâncias judiciais, deve ser aplicado o regime semiaberto ao acusado reincidente. Súmula 269 do STJ. 2. (...) 3. Ordem parcialmente concedida a fim de fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena imposta ao paciente". (HC 129.502/SP, minha Relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 01/07/2009). Por outro lado, no que tange ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, verifica-se que não assiste razão ao recorrente. Com efeito, é pacífico neste Tribunal Superior o entendimento de que quando o réu é reincidente, não há como conceder o benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, à luz do disposto no artigo 44, inciso II, do Código Penal. Na mesma linha de raciocínio: " HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE MOEDA FALSA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS  NÃO CONHECIDO. (...) 2. De acordo com art. 44, incisos II e III, do Código Penal, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, em se tratando de réu reincidente em crime doloso, ou quando os maus antecedentes não indicarem a possibilidade da medida. 3. Habeas corpus  não conhecido." (HC 378.205/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017) " H
EMENTA RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. FURTO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WILLIAN ANTONIO FERNANDES , com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu parcial provimento ao apelo defensivo para desclassificar a conduta do recorrente para o delito de furto simples tentado, reduzindo a pena para 8 meses de reclusão em regime aberto e 6 dias-multa, substituída a pena corporal por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo. Sustenta o recorrente ofensa ao artigo 155, § 2º, do Código Penal, ao argumento de que "os dois requisitos exigidos no texto legal para reconhecimento do furto privilegiado, estão presentes, haja vista a primariedade do Recorrente e o pequeno valor avaliado dos bens, como reconhecido no acórdão, que apenas interpretou a sua aplicação como facultatividade do julgador" (fl. 189). Requer, ao final, o provimento do recurso, "para que apliquem o privilégio de que trata o art. 155, § 2º, do Código Penal , ao recorrente, fixando apenas a pena de multa ou, se assim não se entender, ao menos diminua a aplicada pena no grau máximo" (fl. 291). Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso, manifestou-se o Ministério Público Federal por seu provimento. É o relatório. Para a concessão do benefício do privilégio no crime de furto exige-se a primariedade do agente, bem como seja a res furtiva  de pequeno valor, ou seja, a importância do bem furtado não deve ultrapassar um salário mínimo. Preenchidos os referidos requisitos, e considerando as circunstâncias do crime, de rigor a aplicação da causa de diminuição de pena. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. DIREITO SUBJETIVO. REQUISITOS OBJETIVOS PRESENTES. RETORNO DOS AUTOS PARA FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior se encontra firmada no sentido de que o reconhecimento do privilégio legal é um direito subjetivo do réu, cujo deferimento exige a conjugação de dois requisitos objetivos, consubstanciados na primariedade e no pequeno valor da coisa furtada, que deve ter como parâmetro o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos (AgRg no REsp n. 1.486.001/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 13/5/2015). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 371.301/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO    DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. RÉU PRIMÁRIO. RES FURTIVAE DE PEQUENO VALOR. DIREITO SUBJETIVO DO AGENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA/STJ 444. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POR CRIME PRATICADO APÓS OS FATOS APURADOS NA AÇÃO PENAL EM EXAME. PENA-BASE REDUZIDA AO PISO LEGAL PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA IMPOSTA NA PRIMEIRA ETAPA DO CRITÉRIO DOSIMÉTRICO,    SEM ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE PENA DEFINITIVO. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, observa-se flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. 2. No que se refere à figura do furto privilegiado, o art. 155, § 2º, do Código Penal impõe a aplicação do benefício penal, na hipótese de adimplemento dos requisitos legais da primariedade e do pequeno valor do bem furtado, assim considerado aquele inferior ao salário mínimo ao tempo do fato, tratando-se, pois, de direito subjetivo do réu, embora o dispositivo legal empregue o verbo "poder", não configurando mera faculdade do julgador a sua concessão, conforme o reconhecido na sentença condenatória. 3. Considerando se tratar de réu primário à época dos fatos, condenado pelo furto de bem de pequeno valor, pois a res furtivae foi avaliada em R$ 450,00, ou seja, inferior ao salário mínimo em vigor em 2013, deve ser reconhecido o privilégio. 4. No que se refere ao pleito de redução da pena-base ao piso legal, é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferirem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base." 5. Embora inexista motivação válida para a exasperação da pena-base, pois a condenação transitada em julgado valorada a título de maus antecedentes refere-se à conduta delitiva praticada após os fatos objeto da ação penal sob exame, o quantum da pena definitivo não merece alteração, pois restou reduzido ao piso legal, na sua fase do critério dosimétrico, em virtude da atenuante da confissão espontânea. 6. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, para estabelecer a pena-base no piso legal e reconhecer a figura do furto privilegiado, determinando que o Juízo das Execuções proceda à nova dosimetria das penas impostas ao paciente. (HC 371.069/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016) Dessa forma, preenchidos os requisitos impostos pela norma, deve ser reconhecido o furto privilegiado. Considerando que o delito praticado envolveu a subtração de uma bolsa que estava em poder da vítima e que o agente empregou força no objeto subtraído para o sucesso da empreitada, substituo a pena de reclusão pela de detenção por entender adequado e suficiente ao caso concreto. No mais, mantenho as cominações do acórdão impugnado. Em assim sendo, demonstrado que o acórdão recorrido acolheu entendimento confrontante da jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça acerca dos temas em análise, de rigor o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 568 deste Sodalício, que assim dispõe: Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, V, "a", do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/2015) c/c artigo 3º do Código de Processo Penal, dou provimento ao recurso especial para reconhecer o furto privilegiado, determinando a substituição da pena de reclusão pela pena de detenção, mantido, no mais, o acórdão impugnado. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA. DANO MORAL IN RE IPSA.  RECURSO PROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do distrito Federal e Territórios, com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Ente da Federação, assim ementado (fls. 183/184): PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÕES MINISTERIAL E DEFENSIVA. ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA - CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - CRIME COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA - INVIABILIDADE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO. Incabível a fixação de indenização na hipótese de ausência de contraditório sobre a matéria, tanto mais se cuidando de dano moral, de difícil estimativa, máxime em processo penal. Se o conjunto fático-probatório delineado nos autos demonstra que, embora cometidos contra vítimas diferentes, os dois crimes previstos no artigo 129, § 9º, do Código Penal perpetrados pelo acusado ocorreram em um mesmo contexto fático, ou seja, nas mesmas condições de tempo (na mesma data), lugar (residência onde viviam ambas as vítimas, mão e filho), tendo sido executados da mesma maneira (mediante violência física contra as dias vítimas), revela-se imperioso, nos termos do artigo 71, parágrafo único do Código Penal, o reconhecimento de que foram cometidos em continuidade delitiva. Inviável, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal a concessão do benefício de substituição da sanção corporal por restritivas de direitos ao crime descrito no artigo 129, § 9º, do Código Penal, porquanto praticado mediante violência. Sustenta o recorrente violação do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal ao argumento de que "todos os critérios necessários para a apreciação da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam: a conduta, o dano, o nexo de causalidade e a culpa em lato sensu (dolo ou culpa) já constam no processo" (fl. 220). Salienta que "o contraditório e a ampla defesa foram devidamente respeitados e exercidos nos autos em comento, porquanto houve pedido expresso do Parquet e o recorrido foi devidamente assistido por defesa técnica, a qual, ciente do teor do art. 387, inciso IV, do CPP, teve oportunidade de se manifestar sobre o tema no curso do processo" (fl. 222). Assevera que "A restituição integral do dano, com análise pormenoricada da sua extensão, das condições financeiras de agressor e vítima são, a toda evidência, providências próprias a serem tomadas quando do equacionamento da questão no juízo cível. Aqui, repita-se, o valor é o mínimo a ser considerado em situações tais" (fls. 222/223). Afirma, ainda, que "afigura-se equivocado, com a devida venia, o entendimento de que o art. 387, inciso IV, limitou-se a hipóteses de prejuízos de natureza material" (fl. 223). Requer, ao final, o provimento do recurso, "estabelecendo o valor mínimo reparatório pelos danos morais sofridos pela vítima do ilícito penal apurado nesses autos, praticado em contexto de violência doméstica e familiar" (fl. 226). Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso especial, opina o Ministério Público Federal pelo seu provimento. É o relatório. Acerca do tema posto em deslinde, é certo que o Código de Processo Penal já previa a possibilidade da vítima obter a reparação dos danos causados pelo delito mediante a execução, no juízo cível, da sentença penal condenatória transitada em julgado (artigo 63) ou mediante o ajuizamento de ação civil ex delicto  (artigo 64). Com o advento da Lei nº 11.719/08, que deu nova redação ao artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, previu a norma que o magistrado fixe, desde logo, um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. E, interpretando a inovação legal em comento, este Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de que a Lei n.º 11.719/2008 não se aplica aos delitos praticados antes da sua entrada em vigor e que deve haver pedido expresso e formal na inicial acusatória para que seja fixado o valor mínimo de reparação dos danos causados à vítima, de modo a viabilizar o devido contraditório. Nesse sentido, confiram-se precedentes das Turmas que integram a 3ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CPP. ART. 147 DO CP. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO DE DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA. NATUREZA JURÍDICA. INCIDÊNCIA MÚLTIPLA. CABIMENTO PARA DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO EXPRESSO DO QUANTUM  NA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...) 6. Este Superior Tribunal, em relação à fixação de valor mínimo de indenização a título de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, entende que se faz indispensável o pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público, este firmado ainda na denúncia, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. (...) 9. Agravo regimental improvido". (AgRg no REsp 1626962/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA. PEDIDO EXPRESSO. AUSÊNCIA. NÃO ESTABELECIMENTO DO DEVIDO CONTRADITÓRIO. DESCABIMENTO. 1. 'A regra do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal com redação dada pela Lei n.º 11.719/2008, que dispõe sobre a fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido, requer pedido expresso e formal, de modo a oportunizar o devido contraditório.' (AgRg no REsp 1387172/TO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015) . 2. Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp 1497674/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016) No presente caso, verifica-se dos autos que foi formulado pedido expresso de reparação de danos, nos termos do artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal. No entanto, o Tribunal de origem afirmou a impossibilidade da fixação do dano moral em acórdão assim fundamentado (fl. 191): Quanto ao tema, impende registrar que é certo que o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal determina que o Juízo proceda à liquidação de ofício. No que pese a posição de Guilherme de Souxa Nucci, no sentido de que "se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois, seria nítida a infringência ao princípio da ampla defesa", a meu aviso, havendo nos autos elementos para a liquidação, o juiz deve fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. Essa indenização, que antes decorria da própria condenação, possibilitava ao ministério Público requerer a liquidação através de ação civil em favor de vítimas hipossuficientes. A redação atual do artigo 387, inciso IV, do CPP, em sintonia com o que disciplina o Código de Processo Civil - CPC, apenas determina que o juiz sentencie de forma líquida. Acrescente-se que a configuração do dano moral, em razão da natureza dos direitos da personalidade violados (no caso, integridade física e psíquica), independe de prova, sendo in re ipsa , bastando, pois, a comprovação da respectiva conduta lesiva. Entretanto, conclui-se não ser cabível a reparação de danos na ausência de contraditório sobre a matéria, tanto mais se cuidando de dano moral, de difícil estimativa, máxime em processo penal. Portanto, inviável o acolhimento do pleito ministerial de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais experimentados pelas vítimas. De início, vale registrar que esta Corte Superior de Justiça já firmou entendimento acerca da possibilidade de fixação de indenização à título de danos morais no processo penal: RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. REPARAÇÃO CIVIL DO DANO CAUSADO PELA INFRAÇÃO PENAL. ART. 387, IV, DO CPP. ABRANGÊNCIA. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de faze-lo. 2. Ao fixar o valor de indenização previsto no artigo 387, IV, do CPP, o juiz deverá fundamentar minimamente a opção, indicando o quantum que refere-se ao dano moral. 3. Recurso especial improvido. (REsp 1585684/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016) Por outro lado, por se tratar de dano moral ex delicto , tem-se que o dano ocorre in re ipsa,  ou seja, exsurge da própria conduta típica, que já foi devidamente apurada na instrução penal, não havendo falar em necessidade de instrução ou contraditório específico para comprovação de valores, mormente porque se trata de valor mínimo de indenização, fixado nos termos do disposto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. Com efeito, "a aferição do dano moral, na maior parte das situações, não ensejará nenhum alargamento da instrução criminal, porquanto tal modalidade de dano, de modo geral, dispensa a produção de prova específica acerca da sua existência, encontrando-se in re ipsa . Isto é, não há necessidade de produção de prova específica para apuração do grau de sofrimento, de dor e de constrangimento suportados pelo ofendido; o que se deve provar é uma situação de fato  de que seja possível extrair, a partir de um juízo baseado na experiência comum, a ofensa à esfera anímica do indivíduo" (AgRg no REsp 1626962/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016) De fato, este Superior Tribunal de Justiça registra precedentes que reconhecem o dano moral in re ipsa  em caso de crime praticado em contexto de violência doméstica, valendo conferir, a propósito, o seguinte julgado em hipótese análoga: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE AMEAÇA. ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. PEDIDO EXPRESSO DA ACUSAÇÃO NA DENÚNCIA. EXISTÊNCIA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. RESTABELECIMENTO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. Esta Corte Superior entende que para que seja possível fixar indenização a título de danos morais, deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público. 2. In casu, apesar de a acusação não especificar, na inicial, qual o dano que foi violado, diante da ocorrência do crime de ameaça e da forma em que foi narrada a conduta na inicial, presume-se que o dano seria o moral, não tendo que se falar em cerceamento de defesa por tal motivo. 3. Ademais, em se tratando de violência doméstica e familiar contra a mulher, estamos diante do dano moral in re ipsa, o qual dispensa prova para sua configuração. 4. Recurso especial provido para restabelecer a condenação por danos morais, nos termos da sen
EMENTA RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ART. 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. QUALIFICADORA DO FURTO EXIGE LAUDO PERICIAL NA FORMA DIRETA. REFORMA DO ACÓRDÃO A QUO . DEMAIS ASPECTOS DA DOSIMETRIA FIXADA NA ORIGEM NÃO MERECEM REPARO. Recurso especial parcialmente provido. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Maciel Lemes , com fundamento no art. 105, III, a , da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que – a despeito da inexistência do laudo pericial direto para a verificação do rompimento de obstáculo – condenou o recorrente pelo delito de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do Código Penal), in verbis  (fls. 97 e 98): [...] No mesmo contexto, exsurgem dos autos evidências do rompimento de obstáculo, fato cuja comprovação prescinde da realização de perícia para qualificação do delito (CP, art. 155 §4°, I) quando existam outros elementos probatórios demonstrando a utilização deste meio para subtração. Vejamos a jurisprudência: [...] Tais circunstâncias, a propósito, restaram demonstradas não só pelas palavras da vítima, mas também pelas declarações do acusado, que admitiu ter se utilizado de uma cavadeira que estava no quintal da residência da vítima para efetuar o rompimento de uma das portas. [...] No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão estadual negou vigência ao arts. 159, caput  e parágrafo único, e 158 do Código de Processo Penal, porquanto o acórdão a quo acolheu a qualificadora do rompimento de obstáculo, sem ter realizado exame direto  (fls. 102/110). Almeja-se, na insurgência, em necessária síntese, o provimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a qualificadora referente ao rompimento de obstáculo e revisão da dosimetria da sanção penal (fls. 102/110). Contrarrazões ofertadas, por meio das quais se sustenta a manutenção do acórdão recorrido (fls. 117/122). A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo provimento da insurgência recursal (fls. 139/143). É o relatório. O recurso especial merece ser conhecido, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Ab initio , assiste razão ao recorrente ao sustentar a negativa de vigência dos arts. 158 do Código de Processo Penal e 155, § 4º, I, do Código Penal, in casu , sob o argumento de que o Tribunal a quo  manteve indevidamente a qualificadora referente ao rompimento de obstáculo , apesar da inexistência do laudo pericial direto. Em outros termos, o Superior Tribunal de Justiça entende – ao contrário do acórdão estadual – que, para incidir a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, faz-se indispensável a realização de perícia regular e direta , a fim de se constatar a realização do rompimento de obstáculo. Precedente deste Tribunal a corroborar: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO. VESTÍGIOS DESAPARECIDOS. PERÍCIA. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. QUALIFICADORA RECONHECIDA. 1. Ressalvado o entendimento pessoal do relator, a jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica quanto à necessidade de realização de exame pericial para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo , prevista no art. 155, § 4°, I, do Código Penal , sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente quando a infração não deixar vestígio ou se o corpo de delito houver desaparecido, a teor do disposto nos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal. [...] (AgRg no AgRg no REsp n. 1.419.093/DF, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 26/3/2015 – grifo nosso) Dessa forma, deve-se dar provimento à insurgência recursal, com o afastamento da qualificadora (rompimento de obstáculo). Jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção deste Tribunal: HC n. 138.961/MG, Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 1º/2/2011; HC n. 207.588/DF, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 8/9/2011; e HC 104.672/MG, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 6/4/2009. Além disso, sobre os outros aspectos da dosimetria da pena, não merece reparo o quantum  estabelecido na origem, sobretudo porque há 4 (quatro) condenações definitivas impostas ao recorrente  (fl. 98). Melhor esclarecendo, registro que o Código Penal não estabelece critérios objetivos para a fixação da pena; confere ao juiz relativa discricionariedade. Não demonstrado o abuso no seu exercício, impor-se-á a denegação de habeas corpus se nele a parte objetivar a "mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei  (AgRg no HC n. 267.159/ES, Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013). Com efeito, a individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso (fls. 36/39 e 91/99). Sendo repetidamente decidida a matéria debatida, conforme os precedentes citados, o presente recurso comporta pronta solução, nos moldes do art. 34 do RISTJ e do disposto na Súmula 568/STJ, com o fim de se agilizar a prestação jurisdicional. Ante o exposto, com fulcro no art. 34 do RISTJ e no disposto na Súmula 568/STJ, dou parcial provimento ao recurso especial exclusivamente para afastar a aplicação da qualificadora relativa ao rompimento de obstáculo  – 155, § 4º, I, do Código Penal – no crime de furto praticado pelo ora recorrente, nos termos dispostos nesta decisão. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
. Credencia o curso promovido pela Escola Superior da Magistratura do Estado do Pará – ESMPA. O SECRETÁRIO EXECUTIVO SUBSTITUTO DA ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA – ENFAM , usando de suas atribuições delegadas por meio da Portaria Enfam n. 25 de 12 de dezembro de 2016, considerando o disposto na Resolução ENFAM n. 2 de 8 de junho de 2016, com nova redação dada pela Resolução ENFAM n. 2 de 14 de março de 2017, e o contido nos Processos STJ no SEI n. 018089/2017 e no SISFAM n. 2017177, RESOLVE: Art. 1° Credenciar, para efeitos do disposto na mencionada Resolução, o curso Judicialização da Saúde Pública, com carga horária total de 20 (vinte) horas-aula, realizado pela Escola Superior da Magistratura do Estado do Pará - ESMPA, nos termos dos processos em epígrafe. Parágrafo único. O credenciamento tem validade por 2 (dois) anos, contados a partir da data de publicação desta portaria. Art 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE SALES DE OLIVEIRA PORTARIA DE CREDENCIAMENTO N. 187 DE 30 DE AGOSTO DE 2017. Credencia o curso promovido pela Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - EJUG. O SECRETÁRIO EXECUTIVO SUBSTITUTO DA ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA – ENFAM , usando de suas atribuições delegadas por meio da Portaria Enfam n. 25 de 12 de dezembro de 2016, considerando o disposto na Resolução ENFAM n. 2 de 8 de junho de 2016, com nova redação dada pela Resolução ENFAM n. 2 de 14 de março de 2017, e o contido nos Processos STJ no SEI n. 019302/2017 e no SISFAM n. 2017186, RESOLVE: Art. 1° Credenciar, para efeitos do disposto na mencionada Resolução, o curso Execução Penal e Sistema Carcerário, com carga horária total de 30 (trinta) horas-aula, realizado pela Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - EJUG, nos termos dos processos em epígrafe. Parágrafo único. O credenciamento tem validade por 2 (dois) anos, contados a partir da data de publicação desta portaria. Art 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE SALES DE OLIVEIRA
NOME    DOCUMENTOS ***INSCRIÇÃO INEXISTENTE***    1570, 3404 ***OAB CADASTRADA NO TJDFT COMO    1146 DPDF, MAS ELA NÃO EXISTE*** ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS    2968 ABEL FRANÇA    353 ABEL SGUAREZI    4770 ABEL SIMÃO AMARO    1577 ABELARDO DE OLIVEIRA FLORES    616 ABELARDO PINTO DE LEMOS NETO    3891 ABILIO DA COSTA BEZERRA    881 ABIMAEL CLEMENTINO FERREIRA DE    6213 CARVALHO NETO ABÍLIO CÉSAR COMERON    1055 ABÍLIO SÉRGIO STIVAL    5256 ABNER ESTEVAN FERNANDES    477, 4621 ABSALÃO GONZALES JUNIOR    6285 ACÁCIO APARECIDO BENTO    1132 ACÁCIO FERNANDES ROBOREDO    6256 ACÁCIO PERIN    6360 ACÁCIO VALDEMAR LORENCAO JUNIOR    1074 ACELIO JACOB ROEHRS    5870 ACELMA CRISTINA SILVA    31 ACYR JOSÉ DA CUNHA NETO    5372 ADAILTON PORTO MONSON    4409 ADAIR CHIAPIN    4932 ADAIR VICENTE TEIXEIRA FILHO    1859 ADALBERTO BANDEIRA DE CARVALHO    5709 ADALBERTO CALIL    4476 ADALBERTO DA SILVA BRAGA NETO    3048, 3514 ADALBERTO DOS SANTOS AUGUSTO JUNIOR 5632 ADALBERTO GODOY    5896 ADALBERTO GRIFFO JÚNIOR    2101 ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO    472 ADALBERTO LIBÓRIO BARROS FILHO    4964, 6063 ADALMO OLIVEIRA DOS SANTOS JÚNIOR    5390 ADAMARY LIZARDO PEREIRA    1910 ADAN HASSELMANN TEIXEIRA    2007 ADAUTO DE OLIVEIRA FIRPO    3944 ADAUTO DO NACIMENTO KANEYUKI    5436 ADÃO DE JESUS PAZ RODRIGUES    3679 ADÃO DE JESUS VICTAL    3525 ADÃO INÁCIO SALOMÃO FILHO    3485 ADÃO NOGUEIRA PAIM    882 ADELAIDE PEREIRA DE SOUSA    1201 ADELAIDE ROSSINI DE JESUS    1382,    4681 ADELCIO CERUTI    5147 ADELE TERESINHA FRESCHET SAFADI    2620 ADELFO VOLPE    892 ADELINO MORELLI    5082 ADELMAR AZEVEDO RÉGIS    2899,    3752 ADELMO DA SILVA EMERENCIANO    666, 1582, 4361 ADELMO DE CARVALHO SAMPAIO    4246 ADEMAR ANTUNES DA COSTA    4569 ADEMAR APARECIDO DA COSTA FILHO    540 ADEMAR BORGES DE SOUZA FILHO    4745 ADEMAR GOMES    1405 ADEMAR GONCALVES DA SILVA    4968 ADEMAR OCAMPOS FILHO    2036 ADEMARA BATTAGLION    4537 ADEMILSON DA SILVA OLIVEIRA    3354 ADEMIR ANTONIO DE LIMA    5942 ADEMIR BONNES CARDOSO    4478 ADEMIR BUITONI    1131 ADEMIR COELHO ARAÚJO    6122, 6282 ADEMIR JOEL CARDOSO    6625 ADEMIR MARTINS    2902 ADEMIR RUFFATTO    2171 ADENILSON CRUZ    132 ADENILTON CUSTODIO JOSE PEIXOTO    5726 ADERBAL DA CUNHA BERGO    6053 ADERNOEL ALMEIDA DA CRUZ FILHO    4389,    6252 ADERVAL PEDRO DANTAS    4448,    6231 ADHEMAR GOMES PADRÃO NETO    4832,    4973 ADHEMAR SANTOS XAVIER    3142 ADIB ABDOUNI    4265 ADIB GERALDO JABUR    621 ADILSON ALBERTON VOLPATO    2256 ADILSON APARECIDO SENISE DA SILVA    2358,    3178 ADILSON BERGAMO JÚNIOR    3542 ADILSON DE CASTRO JUNIOR    5523,    6256 ADILSON DE CASTRO JÚNIOR    6062 ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO 3824 ADILSON FRANCISCO ANTUNES    2361 ADILSON GASPERONI JUNIOR    6028 ADILSON JOSÉ CAMPOY    1401 ADILSON MACHADO    1339,    5724 ADILSON MARCOS DOS SANTOS    889 ADILSON MARCOS MAZETTI    5873 ADILSON MARQUES    5269 ADILSON MARTINS GOMES    3104 ADILSON PEREIRA DO NASCIMENTO    6381 ADILSON REINA COUTINHO    4586 ADILSON VICENTE DOS SANTOS    6699 ADILZA DE CARVALHO NUNES    3992 ADINAN RODRIGUES PASSOS    4956 ADIR PAIVA DA SILVA    507 ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JÚNIOR    5082 ADÍLIO EVANGELISTA CARNEIRO    1253 ADJAIR SANCHES COELHO    5425 ADMAR GONZAGA    3633 ADOLFO CALIXTO EVELIM COELHO    5485 ADOLFO JULIO DERNER FILHO    1821 ADONIAS LUIZ DE FRANÇA    5373 ADONNIS PINTO COSTA    3569 ADOVALDO DIAS DE MEDEIROS FILHO    2402, 4307 ADRIA BERNADETE PENA DA SILVA    4814 ANDRADE ADRIANA APARECIDA CODINHOTTO    4009 ADRIANA AUGUSTO RIBEIRO DA SILVA    1991 ADRIANA BARBOSA DE CASTRO    1878, 1912, 4666, 5125, 5308, 5335, 6075, 6364 ADRIANA BERTONI BARBIERI    4845 ADRIANA BRASIL GUIMARÃES    5174 ADRIANA BROD BENITES    1503 ADRIANA CRISTINA BORGES    6048 ADRIANA CRISTINA DO NASCIMENTO    4910 FERNANDES ADRIANA CRISTINA FRATINI    693 ADRIANA CRISTINA GARCIA    1199 ADRIANA CRIZOSTOMO DA SILVA    4014 ADRIANA CURY MARDUY SEVERINI    4339 ADRIANA CUSTÓDIO DE OLIVEIRA    6232 ADRIANA DAMAS    5776 ADRIANA DE CASSIA OLIVEIRA    5241 ADRIANA DE CASTRO CARNEIRO    4562 ADRIANA FERNANDES MARCON    5194 ADRIANA FERRES DA SILVA RIBEIRO    5510 ADRIANA GAVAZZONI    4441 ADRIANA GONÇALVES MOELLER    3032 ADRIANA ISABEL ALVES DA SILVA    2344 OLIVEIRA ADRIANA LARRUSCAHIM HAMILTON ILHA 2384 ADRIANA MARIA RULLI    1361 ADRIANA MELLO DE OLIVEIRA    1885 ADRIANA PATAH    5678 ADRIANA RAMOS OLIVEIRA FRANCO DE    4249 AZEVEDO ADRIANA REGINA PIETSCH SACOMORI    5215 ADRIANA RIBEIRO DA SILVA DECOUSSAU    526 ADRIANA ROCHELE MONARETTO    5361 MENEGASSO ADRIANA RODRIGUES FARIA    5937 ADRIANA SERRANO CAVASSANI    1490,    1491, 1492, 1496, 1500, 1502, 1599, 3119, 3506, 4042, 4104, 4218 ADRIANA SILVA REBELO    1148 ADRIANA SILVIANO FRANCISCO    2019 ADRIANE BORBA KARSBURG    2007 ADRIANE FARIAS SIMÕES    3295 ADRIANE HAKIM PACHECO    4647,    5472 ADRIANE KUSLER    4143 ADRIANE MELLO DE OLIVEIRA    577 ADRIANE MIRANDA SARAIVA    2700 ADRIANE NOGUEIRA FAUTH    4653 ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA    3413 ADRIANO ALMEIDA FONSECA    6315 ADRIANO ATALLAH DE SOUSA    5588,    5830 ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA 789, 910, 1611, 1615, 4448, 5161, 6141 ADRIANO ATHALA SHCAIRA    5136 ADRIANO BLATT    4720 ADRIANO CARVALHO AHRINGSMANN    4238 ADRIANO DALEFFE    1980 ADRIANO DE ALMEIDA MARQUES    5392,    5393 ADRIANO DE OLIVEIRA LOBO    4055 ADRIANO FERNANDES PINHEIRO    4173,    4174 ADRIANO FERRARI SANTANA    2632,    3951