EMENTA PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO APLICADA PELO TRIBUNAL, EM RAZÃO DE REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATO INFRACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA MEDIDA ANTERIORMENTE APLICADA. ACÓRDÃO QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. Agravo conhecido e provido o recurso especial, a fim de restabelecer a sentença proferida em primeira instância. DECISÃO Trata-se de agravo interposto por A L A D contra decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial por ele apresentado. Narram os autos que o agravante foi representado pela prática de ato infracional equiparado ao crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Julgada procedente a representação, o magistrado sentenciante aplicou as medidas socioeducativas de prestação de serviço à comunidade c/c a de liberdade assistida, pelo prazo de 6 meses, com fundamento nos arts. 112, III, IV, 117, 118 e 119 da Lei n. 8.069/1990 (fls. 97/99). Irresignado, o Ministério Público apelou, requerendo a imposição da medida de internação (fls. 113/119). O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fl. 156): EMENTA: APELAÇÃO - MENOR INFRATOR - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33. DA LEI Nº 11.343/06) - INTERNAÇÃO - CABIMENTO - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - RECOMENDAÇÃO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS GRAVOSA - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. 1. Embora se saiba que "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente", entendimento esse, inclusive, objeto da Súmula n° 492 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, afigura-se perfeitamente aplicável ao caso vertente o raciocínio esposado pela Quinta Turma do referido Sodalício nos autos do Habeas Corpus n° 280.478/SP, no sentido de que "de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não existe fundamento legal para o argumento de que é necessário o número mínimo de três atos infracionais graves para a incidência do inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Para a Corte Suprema, o aplicador da lei deve analisar e levar em consideração as peculiaridades de cada caso concreto para uma melhor aplicação do direito. Pondera que o magistrado deve apreciar as condições especificas do adolescente - meio social onde vive, grau de escolaridade, família - dentre outros elementos que permitam uma maior análise subjetiva do menor" (Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 18/02/2014, DJe 26/02/2014). 2. Voltando-nos às particularidades da hipótese em tela, verifica-se que o adolescente A.L.A.D em seu depoimento perante o Juízo, declarou que "(...) foi apreendido oito vezes, sendo essa a segunda por tráfico; que já foi apreendido por 157, que já foi apreendido três ou quatro vezes por porte de arma, que recebia medida de prestação de serviço à comunidade, mas que não está cumprindo, que tinha que ir numa audiência, mas que a audiência foi cancelada, que não estuda, que parou na sexta série, que usa maconha todos os dias, mas não sabe a quantidade (...)" (fls. 62). Ademais, os documentos de fls. 38/60 deixam claras a reiteração do menor na prática de atos infracionais e a ineficiência das medidas que lhe foram impostas anteriormente, pois não o desencorajaram a continuar na ilicitude. Ao contrário: a documentação dos autos dá conta de que o adolescente foi apreendido em 20/08/2014 por suposto flagrante na prática de ato análogo ao art. 157, do Código Penal, e em 27/11/2014, ou seja, menos de três meses depois, foi supostamente flagrado na prática de ato análogo aos delitos previstos nos arts 33 e 35, da Lei n° 11.343/2006. 3 Existe a corrente jurisprudencial no sentido de que "não se exige trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada para configurar a reiteração de ato infracional previsto no art. 122, inciso II, do ECA, por ser impossível estender ao âmbito do ECA o conceito de reincidência, tal como previsto na lei penal" (HC 305.987/RJ, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 27/11/2014). 4. Recurso ministerial provido. Nas razões do especial, a Defensoria Pública apontou ofensa aos arts. 112, 121 e 122 da Lei n. 8.069/1990 (fl. 165). Defendeu a impropriedade da aplicação da medida de internação. Registrou que, na espécie, quando da prolação da sentença, o Juízo sentenciante considerou que a ausência de trânsito em julgado dos processos que apuravam atos infracionais supostamente praticados pelo adolescente impedia a concessão do pedido de internação do Ministério Público (fl. 170). Requereu, ao final, o restabelecimento da sentença proferida em primeira instância (fl. 171). Apresentadas contrarrazões (fls. 192/195), o recurso especial não foi admitido, por incidência da Súmula 83/STJ (fls. 197/202). Daí a interposição do presente agravo pela Defensoria Pública (fls. 227/229). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso, nos seguintes termos (fl. 247): Processo Penal. Agravo. Decisão que não admitiu REsp. Ato infracional equiparado ao delito de tráfico de drogas. Do agravo: 1. Além de o Tribunal a quo ter apontado precedentes inadequados à discussão objeto do recurso especial, o acórdão recorrido afronta a jurisprudência do e. STJ, não sendo aplicável a súmula 83/STJ. 2. Pelo provimento. Do REsp: 1. Conforme jurisprudência pacífica desse e. STJ, exige-se trânsito em julgado dos processos que reconhecem a prática de atos infracionais para fins de impor a medida socioeducativa de internação com base no art. 122, II, do ECA. 2. Pelo provimento do recurso especial, para que seja restaurada a decisão de primeira instância. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, o agravo merece ser conhecido. A insurgência recursal está baseada na alegação de impropriedade da aplicação da medida socioeducativa de internação pelo Tribunal de origem. Pleiteia a defesa o restabelecimento da sentença de primeira instância, que aplicou a medida de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida, pelo prazo de seis meses. De fato, como bem asseverou o nobre parecerista, o acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte Superior. A medida socioeducativa de internação foi aplicada pelo Tribunal de origem mediante os seguintes fundamentos (fls. 157/158): [...] Voltando-nos às particularidades da hipótese em tela, verifica-se que o adolescente A.L.A.D, em seu depoimento perante o Juízo, declarou que "(...) foi apreendido oito vezes, sendo essa a segunda por tráfico; que já foi apreendido por 157, que já foi apreendido três ou quatro vezes por porte de arma, que recebia medida de prestação de serviço à comunidade, mas que não está cumprindo, que tinha que ir numa audiência, mas que a audiência foi cancelada, que não estuda, que parou na sexta série, que usa maconha todos os dias, mas não sabe a quantidade (...)" (fls. 62). Por outro lado, os documentos de fls. 38/60 deixam claras a reiteração do menor na prática de atos infracionais e a ineficiência das medidas que lhe foram impostas anteriormente, pois não o desencorajaram a continuar na ilicitude. Ao contrário: a documentação dos autos dá conta de que o adolescente foi apreendido em 20/08/2014 por suposto flagrante na prática de ato análogo ao art. 157, do Código Penal (fato objeto do processo n° 0016634-51.2014.8.08.0012), e em 27/11/2014, ou seja, menos de três meses depois, foi supostamente flagrado na prática de ato análogo aos delitos previstos nos arts. 33 e 35, da Lei n° 11.343/2006 (o que está sendo analisado nos autos do processo n° 0024998-12.2014.8.08.0012). Ademais, perfilho a corrente jurisprudencial no sentido de que "não se exige trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada para configurar a reiteração de ato infracional previsto no art. 122, inciso II, do ECA, por ser impossível estender ao âmbito do ECA o conceito de reincidência, tal como previsto na lei penal' (HC 305.987/RJ, Rei. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 27/11/2014). [...] Extrai-se dos autos que, in casu , o ato infracional, equiparado ao delito de tráfico de drogas, foi cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa, e que a medida socioeducativa de internação foi imposta ao menor em virtude da reiteração de atos infracionais, conforme expõe o excerto acima transcrito. No entanto, consta da sentença (fls. 98/99 - grifo nosso): [...] Outrossim, quanto ao representado A L A D, a certidão de antecedentes infracionais de fls. 202 mostra que o mesmo responde a diversos outros atos infracionais nesta Vara da Infância e Juventude e na Comarca de Vitoria tais como porte de arma de fogo, entretanto em apenas 01 processo foi proferida sentença, tendo aplicado a medida de PSC . Assim, rendo-me ao posicionamento do STJ de que e incabível a decretação da internação de menor que pratica ato infracional análogo ao tráfico de drogas sem uso de violência ou grave ameaça à pessoa, somente ocorrendo a reiteração da conduta quando no mínimo, são praticados três ou mais condutas infracionais e tenham estas sido objeto de representação, na qual tenha sido aplicada medida socioeducativa por sentença, após regular processamento, com observância do contraditório e ampla defesa, senão vejamos: [...] Todavia, no caso vertente, conforme explanado, nenhum dos representados encontram-se em situação que se possa aplicar a medida extrema de internação. Deste modo, face ao caráter pedagógico efetivo, entendo que as medidas mais adequadas a situação dos representados são a prestação de serviços a comunidade e a liberdade assistida. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a representação em face de A L A D aplicando-lhes as medidas sócioeducativas de PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A COMUNIDADE, pelo prazo de seis meses, durante três horas semanais c/c LIBERDADE ASSISTIDA, pelo prazo de seis meses, na forma dos artigos 112, III, IV, 117, 118 e 119, todos do ECRIAD.[...] Com efeito, esta Corte Superior passou a se posicionar no sentido de que, para a configuração da reiteração de infrações graves (art. 122, II, do ECA), é suficiente a prática de nova conduta após previa aplicação de medida socioeducativa, não se exigindo o mínimo de duas sentenças impositivas de medidas socioeducativas anteriores, cabendo ao magistrado levar em consideração as peculiaridades de cada caso concreto, a fim de que fique demonstrada a imprescindibilidade da medida de internação. Nesse sentido: HC n. 377.800/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23/3/2017; HC n. 290.350/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2017; HC n. 376.392/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 7/12/2016 e HC n. 367.890/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/12/2016. Contudo, deve-se exigir o trânsito em julgado da sentença que tenha acolhido a representação de ato infracional anterior. Caso isso não ocorra, estará se dando tratamento mais gravoso ao adolescente do que ao adulto (HC n. 388.762/ES, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27/4/2017). Confiram-se ainda: HC n. 364.399/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 3/10/2016 e HC n. 310.309/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 4/8/2015. Na hipótese dos autos, há notícias de que o adolescente responde a outros atos infracionais, mas sem a comprovação do trânsito em julgado de qualquer medida socioeducativa anteriormente aplicada , o que contraria a jurisprudência desta Corte. Ademais, como explicitado acima, o ato infracional praticado pelo ora agravante, equiparado ao tráfico de drogas, não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, não sendo a gravidade abstrata do ato infracional motivo idôneo para a imposição da medida mais gravosa, a teor da Súmula 492/STJ. Destarte, diante das peculiaridades do caso concreto , a medida de internação não se mostra recomendável, devendo ser restabelecida a sentença proferida em primeira instância. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, c , do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença de fls. 97/99. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator