Superior Tribunal de Justiça 01/09/2017 | STJ

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Número de movimentações: 6692

DECISÃO Trata-se de habeas corpus  impetrado em benefício de João da Rocha Oliveira , apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou o Habeas Corpus  n. 20448753120178260000 (fl. 116): HABEAS CORPUS  - DEPÓSITO E VENDA DE PRODUTOS, SEM REGISTRO, DESTINADOS A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO - REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA OU APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU INOCORRÊNCIA - PLEITOS JÁ ANALISADOS POR ESTA MAGISTRADA - NOVO INDEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INAPTO A MODIFICAR A DECISÃO ANTERIOR SUSTENTAÇÃO DOS INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DECISÃO BEM FUNDAMENTADA E QUE REMETE À ANTERIOR JÁ APRECIADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - MERA REITERAÇÃO - ORDEM INDEFERIDA LIMINARMENTE. HABEAS CORPUS  - DEPÓSITO E VENDA DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE CONTRABANDO E DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - INADMISSIBILIDADE - EXIGÊNCIA DE APROFUNDADO EXAME DE PROVAS INCOMPATIBILIDADE COM O CARÁTER CÉLERE DO WRIT - VIA ELEITA INADEQUADA - PEDIDO INDEFERIDO LIMINARMENTE. Verifica-se dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 12 da Lei n. 10.826/03 e art. 273, § 1º- B, I, do Código Penal (Ação Penal n. 00006014220168260617). No autos do HC 389.220/SP, foi concedida a ordem pela Sexta Turma desta Corte para revogar a prisão preventiva do paciente, com a imposição das medidas cautelares de comparecimento periódico em juízo e proibição de acesso ou frequência a qualquer academia de ginástica, inclusive aquela de sua propriedade. Com o presente writ, pretende-se a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 273 do Código Penal, bem como seja afastada a proibição imposta ao paciente de frequentar a academia de sua propriedade. É o relatório. Como se vê, o presente habeas corpus , na verdade, impugna acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte, o que não se mostra adequado, já tendo ocorrido a prestação jurisdicional. Cumpre consignar que, no tocante ao pedido de inconstitucionalidade do art. 273 do Código Penal, já decidiu esta Corte, no julgamento do referido HC 389.220/SP, que o exame da questão não seria possível por ensejar supressão de instância, não admitida por esta Corte. Com efeito, do exame do acórdão do Tribunal estadual, não houve o enfrentamento da matéria, não existindo, portanto, manifesta ilegalidade a ser sanada. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  ajuizado em nome de Sílvio Rogério Rodrigues Soares , no qual se aponta constrangimento ilegal decorrente do julgamento do HC n. 2123474-81.2017.8.26.0000, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Alega-se que não há nenhuma fundamentação acerca da necessidade em realizar o exame criminológico para análise do pedido de progressão de regime no PEC n. 1.010.456. Requer-se seja cassada, inclusive em caráter liminar, a decisão que determinou a realização do exame criminológico sem a devida fundamentação, determinando-se ao juízo de primeira instância o julgamento do pedido de progressão de regime no estado em que se encontra. Nas informações, o Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais da comarca de Sorocaba/SP disse que, por despacho proferido aos 27/06/2017  [...] converteu o julgamento em diligência, em consonância com o requerido pelo Ministério Público, para que fossem  levados aos autos elementos atinentes à personalidade do agente, na forma de laudo de exame criminológico, uma vez que o paciente ostenta longa condenação a cumprir pela prática de vários crimes contra o patrimônio  – o que exige do Estado-juiz maior cautela para a concessão da benesse. Para tanto, expediu ofício à unidade prisional . Até a data de hoje, os autos de execução criminal aguardam a vinda do aludido expediente para decisão acerca da pretendida progressão prisional  (fl. 50). É o relatório. Para mim, estão presentes o fumus boni iuris  e o periculum in mora . Conquanto a Corte estadual tenha afirmado que, no caso ora sob exame, o d. Magistrado, em decisão fundamentada, determinou a realização de exame criminológico, visando colher mais informações acerca do mérito do sentenciado, ora paciente, de modo a evitar frustração no seu processo de regeneração e reabilitação, estabelecendo, inclusive, quesitos a serem respondidos  (fl. 38), não percebi, da rápida leitura da decisão de fls. 26/27, a existência de motivação idônea para justificar tal exigência. Ao que parece, o Juízo da execução justificou a necessidade de realização prévia de exame criminológico para avaliar eventual preenchimento do requisito subjetivo pelo ora paciente, com base tão somente na gravidade dos crimes pelos quais foi condenado e na longa pena a cumprir. Pelo exposto, concedo medida liminar para determinar que o Juízo a quo , tão logo tome conhecimento desta decisão, examine se o paciente preenche os pressupostos necessários para a progressão ao regime semiaberto. Comunique-se com urgência, solicitando-se novas informações. Depois de juntadas, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO Ao relatório de fls. 115/116, acresça-se que o impetrante ingressou com pedido de reconsideração do indeferimento da liminar, consoante os termos da petição de fls. 119/122. Afirma que "não há nos autos resposta à acusação da defesa, conforme as alterações trazidas pela Lei 11.719/08 já vigente à época. A Defesa foi intimada apenas para apresentar Defesa Prévia, nos moldes do Decreto Lei nº 3.689/41 que, pasmem Exma., já havia sido revogada". Reitera que "não só houve a violação aos artigos 396-A e 400 do CPP, como também se praticou ato processual sob a égide de lei processual revogada". Esclarece que, na data do recebimento da denúncia, já havia sido publicada a Lei 11.719/2008 e, a despeito do período de vacatio legis , o magistrado "tinha plena ciência de que, na data designada para interrogatório, a nova redação já estaria vigorando". Entende que deveria o magistrado ter "cancelado o interrogatório designado e mandado citar o acusado para oferecimento de resposta à acusação como primeiro ato após o recebimento da denúncia pela nova sistemática e não o interrogatório". Aduz que se formulou defesa prévia, que não pode ser igualada à resposta à acusação, que é obrigatória e visa trazer mais garantias processuais ao acusado. Defende que "a realização de apenas interrogatório na data designada pelo juiz de primeira instância, convalidando-se os atos anteriores realizados com fundamento em lei revogada, se configurará em extrema ilegalidade, que dificilmente será revertida". Pugna pela reconsideração do decisum , a fim de sustar o trâmite da Ação Penal nº 0317.08.081879-0, em curso na 1ª Vara Criminal da Comarca de Itabira/MG, até que seja apreciado o agravo em recurso especial. Decido . Da análise dos autos, ao menos em um juízo de cognição sumária, não vislumbro manifesto constrangimento ilegal a ensejar o deferimento da medida de urgência. Conforme já assentado, o Tribunal de origem garantiu ao paciente o interrogatório ao final da instrução. E afirmou que a Defesa teria apresentado resposta à acusação. Embora a Defesa alegue que foi apresentada apenas defesa preliminar, a questão é complexa e deverá ser enfrentada pelo órgão colegiado competente, até mesmo para se verificar a exigida demonstração do prejuízo. Com efeito, ao que parece, a denúncia foi recebida antes da entrada em vigor da Lei 11.719/08, quando ainda não era obrigatória a abertura de prazo para a resposta à acusação, razão pela qual o Juiz não o fez. O fato de, na data do interrogatório, já estar em vigor a norma, levou a Corte estadual a acolher parcialmente a pretensão defensiva e garantir o novo interrogatório. Contudo, é questão controversa a necessidade de que fosse também anulada a instrução e garantida a resposta à acusação. Há, inclusive, precedente antigo de minha relatoria embasando o acórdão impugnado, tudo a indicar que a matéria deve ser melhor examinada por ocasião do julgamento do mérito. Eis a ementa do mencionado julgado: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. LEI 11.719/08. INTERROGATÓRIO. ÚLTIMO ATO. LEI PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. 1. A Lei 11.719/08, de reforma do Código de Processo Penal, superado o período de vacatio legis, incidiu imediatamente sobre os feitos em curso. Assim, o interrogatório, como meio de defesa que é, deve ser realizado ao cabo da instância, não ficando ao talante do juiz estabelecer o momento apropriado, invocando-se o art. 196 do Codex. 2. Ordem concedida em menor extensão, acolhido o parecer ministerial e ratificada a liminar, para assegurar ao paciente e aos demais corréus o direito de serem interrogados ao cabo da ação penal, como determina a sistemática processual estabelecida pela Lei 11.719/08. (HC 123.958/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 04/05/2011) Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  impetrado em favor de Cinara Dias de Oliveira , apontando-se como autoridade coatora a Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou a ordem no HC n. 1.0000.17.053357-4/000 (fl. 121): HABEAS CORPUS  – ART. 184, § 2°, DO CÓDIGO PENAL – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO MAGISTRADO NA DECISÃO QUE SUSPENDEU O PROCESSO – MERA IRREGULARIDADE – VÍCIO SANÁVEL – NULIDADE INEXISTENTE – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – DENEGADA A ORDEM. - Em sede de habeas corpus  só se permite o trancamento da ação penal quando se constata, prima facie , a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria, materialidade delitiva ou qualquer outra causa de extinção da punibilidade. - A ausência de assinatura na decisão que suspendeu o processo não caracteriza nulidade, visto que se trata de vício sanável, não havendo nenhuma demonstração de prejuízo para a Defesa. Consta dos autos que, em 18/8/2004, a paciente foi denunciada, ao lado de Cibele Dias de Oliveira Bohrer, como incursa no art. 184, § 2º, do Código Penal. Recebida a denúncia e citada por edital, vez que estava em local incerto e não sabido, o Juiz da 4ª Vara Criminal da comarca de Belo Horizonte/MG, em 25/4/2007, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, suspendeu o processo e o curso do prazo prescricional (fl. 59). Daí o presente writ , em que a Defensoria Pública reitera a alegação de que, sendo apócrifa a decisão de origem que suspendeu o prazo prescricional, n ão produz efeitos no mundo jurídico e não pode ser considerada como marco para a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional  (fl. 4/5). Sustenta, portanto, que, sendo declarada nula ou inexistente a referida decisão, sem que tenha havido nenhum marco interruptivo e considerando que, entre a data do recebimento da denúncia e os dias de hoje, já transcorreu lapso temporal superior a 11 anos, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva. Requer, assim, o deferimento da liminar para suspender os Autos n. 0024-04.354.873-4. E, no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade absoluta, declarando extinta a punibilidade da paciente, com amparo no art. 107, IV, do Código Penal, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. É o relatório. A concessão de liminar em habeas corpus  é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, o que não ocorre no presente caso, pois destacou o acórdão ora atacado que a ausência de assinatura não causou nenhum prejuízo à Defesa, o que impede o reconhecimento de eventual nulidade, conforme o art. 563 do CPP  (fl. 124). Além do que, como destacou o Juiz de origem, a decisão proferida no dia 25/4/2007, foi devidamente encaminhada à conclusão, recebida e publicada (fl. 73), vindo a defesa agora, passados mais de 10 anos, se insurgir contra o ato. Dessa forma, verifico que o constrangimento não se mostra com a nitidez imprimida na inicial, estando a exigir um exame mais detalhado dos elementos de convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo do writ. Indefiro , portanto, o pedido liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo da 4ª Vara Criminal da comarca de Belo Horizonte/MG, acerca dos Autos n. 0024-04.354873-4 e da situação da paciente. Após a juntada das informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado em favor de MARIANO APARECIDO PINO, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Apelação Criminal n.º 0003403-04.2013.4.03.6110). Consta dos autos que o paciente foi condenado, em 26.12.2014, pelo suposto cometimento dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, peculato, concussão e denunciação caluniosa - Processo n.º 0003403-04.2013.4.03.6110, da 1.ª Vara Criminal Federal de Sorocaba/SP. Não se resignando, a defesa interpôs recurso de apelação no Tribunal de origem, cujo julgamento encontra-se pendente (fls. 6/8). Daí o presente writ,  no qual os impetrantes afirmam que o paciente está segregado desde 1º.6.2013, data na qual foi cumprida a prisão preventiva, sendo que os autos estão, desde 31.8.2015, conclusos para o julgamento do recurso de apelação. Salientam que a serôdia processual não é imputável à defesa e que, não obstante o decurso de quase dois anos, inexiste previsão para o julgamento recursal. Defendem a existência de indevida letargia processual na espécie. Pontuam ser desproporcional a delonga para a apreciação do apelo. Invocam os brocardos da não-culpabilidade e da dignidade da pessoa humana. Requerem, liminarmente e no mérito, que o paciente possa "aguardar em liberdade a conclusão da ação penal", "determinando-se o pronto julgamento da apelação em questão" (fls. 4/5). É o relatório. Inicialmente, insta salientar que estes autos foram a mim distribuídos por prevenção ao RHC n.º 46.570/SP, interposto pelo ora paciente, cujo provimento foi negado pela Egrégia Sexta Turma. Eis a ementa do aresto: "PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E PECULATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. INÉPCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. FATOS ADEQUADAMENTE NARRADOS. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal. 2. A alegação de falta justa causa, consubstanciada na ausência de materialidade, não relevada de pronto, demanda inexoravelmente revolvimento de matéria fático-probatória, não condizente com a via angusta do writ , devendo, pois, serem avaliadas pelo Juízo a quo  por ocasião da prolação da sentença, após a devida e regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório. 3. Recurso a que se nega provimento." Buscam os impetrantes a liberdade do paciente, sob a alegação de indevida delonga para o exame do recurso de apelação da defesa, bem com a determinação para o julgamento desse apelo. Como cediço, a questão da letargia no feito não se esgota na simples verificação aritmética dos lapsos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. Destaque-se, ainda, que a medida de urgência, na forma como requerida, consubstancia-se em pedido eminentemente satisfativo, incabível na espécie, conforme já se decidiu nesta Corte: "AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ARTS. 288 E 317, § 1º, AMBOS DO CP, E ART. 1º, V E VII, DA LEI N. 9.613/1998, NA FORMA DO ART. 69 DO CP. NULIDADE. LIMINAR INDEFERIDA. QUESTÃO DE URGÊNCIA SATISFATIVA PELOS SEUS EFEITOS DEFINITIVOS. DECISÃO INDEFERITÓRIA DA LIMINAR QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O fundamento que ampara a questão de urgência é o mesmo que ampara o mérito, assim requer o tema uma análise mais minuciosa, o que ocorrerá quando do julgamento definitivo deste habeas corpus. 2. Agravo regimental não conhecido." (AgRg no HC 361.071/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016) Não comparecem, pois, os requisitos para o deferimento do pleito prefacial. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau sobre o alegado na presente impetração, encarecimento a cópia da sentença condenatória e esclarecimentos sobre a delonga para o julgamento do apelo defensivo, bem como se há previsão para o deslinde do recurso. Devem tais autoridades, ainda, noticiar a esta Corte qualquer alteração do quadro fático atinente ao tema objeto deste writ . Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministra Maria Thereza de Assis Moura Relatora
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em benefício de Fernando Chaves de Amorim - preso preventivamente e denunciado como incurso nos crimes de falsidade ideológica, peculato, corrupção passiva, participação em organização criminosa e fraude à licitação -, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Goiás, que indeferiu a liminar no writ  ali impetrado, mantendo a segregação cautelar imposta pelo Juízo de Direito da Vara Cível, Criminal, da Infância e Juventude, Família e Sucessões, das Fazendas Públicas e de Registros Públicos da comarca de Acreúna/GO (Autos n. 201701864023). Alegam os impetrantes, em síntese, que o magistrado singular se limitou a impor a custódia com fundamento em conjecturas de reiteração delitiva e embaraçamento da instrução criminal, sem apontar elemento concreto  (fl. 8). Postulam, então, a concessão liminar da ordem, a fim de que seja revogada a prisão preventiva imposta, ou substituída por medidas alternativas à prisão. É o relatório. Encontra-se presente a plausibilidade jurídica do pedido. Da análise dos autos, verifica-se que apesar das relevantes considerações realizadas pelo magistrado singular, a respeito da interceptações que revelam a intenção dos acusados em atrapalhar a instrução criminal, há medidas alternativas à prisão mais adequadas ao caso em análise. Assim, a aplicação das medidas consistentes em: a) comparecimento periódico em juízo para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP); b) proibição de acesso à qualquer órgão da Administração Pública Municipal de Acreúna (art. 319, II, do CPP); c) proibição de manter contato com os demais corréus e qualquer pessoa relacionada aos fatos objeto da investigação e ação penal (art. 319, III, do CPP); d) proibição de ausentar-se da comarca e do país, mediante a entrega do passaporte (art. 319, IV, do CPP); e e) suspensão do exercício da função pública (art. 319, VI, do CPP), mostra-se suficiente para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, até porque os crimes imputados não foram cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto. A propósito: HC n. 255.834/MG, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 15/9/2014. Em face do exposto, defiro o pedido liminar para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas alternativas à prisão consistentes em a) comparecimento quinzenal em juízo para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP); b) proibição de acesso à qualquer órgão da Administração Pública Municipal de Acreúna (art. 319, II, do CPP); c) proibição de manter contato com os demais corréus e qualquer pessoa relacionada aos fatos objeto da investigação e ação penal (art. 319, III, do CPP); d) proibição de ausentar-se da comarca e do país, mediante a entrega do passaporte (art. 319, IV, do CPP); e e) suspensão do exercício da função pública (art. 319, VI, do CPP), a serem implementadas pelo magistrado singular. Comunique-se com urgência. Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, que deverá informar o atual andamento da ação penal e encaminhar cópias das principais decisões, bem como ao Tribunal de origem, alertando-o para o fato de que o deferimento da presente medida de urgência não torna prejudicado o julgamento do mérito do writ  ali apresentado. Após, ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
EMENTA HABEAS CORPUS . CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO DECRETO PREVENTIVO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. Inicial indeferida liminarmente. DECISÃO O presente writ , impetrado em benefício de Tiago Aparecido Ferreira Silva , contra ato coator do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, deve ser indeferido liminarmente. Com efeito, insurge-se o impetrante contra a decretação da prisão preventiva do paciente na ação penal que lhe imputa o crime de corrupção ativa. Ocorre que a defesa não logrou instruir suficientemente o writ  com cópia da decisão que decretou a prisão cautelar, sendo esta peça indispensável para se verificar a verossimilhança das alegações. O habeas corpus  não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ.  Nesse sentido, por exemplo: HC n. 317.882/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 31/8/2015; e RHC 45789/RJ, Ministro Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Quinta Turma, DJe 30/9/2015). Indefiro liminarmente o pedido de habeas corpus , nos termos do art. 210 do RISTJ. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de RONAN BATISTA DE SOUZA e LAZARO SEVERO ROCHA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (HC nº 2017.00.2018545-5). Insurgem-se os impetrantes contra a decisão que indeferiu a liminar no prévio mandamus , mantendo a decisão do Juiz que determinou a expedição de carta de guia e consequente início da execução provisória, "quando na sentença foi assegurado aos pacientes o direito de recorrerem em liberdade". Defendem, inicialmente, a possibilidade de superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, diante da decisão teratológica. Asseveram que, na sentença condenatória, proferida nos autos da Ação Penal 2006.01.1.119025-9, foi assegurado não apenas o direito de recorrerem em liberdade, "como também que as consequências decorrentes da condenação ocorram após o trânsito em julgado". E tal decisum não foi objeto de irresignação pelo Ministério Público. Destacam que a sentença ainda não transitou em julgado, pois pendentes de julgamento os embargos de declaração com efeito modificativo no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo nº 930.352 do Supremo Tribunal Federal. Alegam que, a despeito da jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que a execução provisória da pena após decisão de segundo grau não ofende o princípio da não culpabilidade, "firma-se a jurisprudência, inclusive daquele mesmo Pretório Excelso, no sentido de que tal não deve ocorrer se foi concedido ao condenado o direito de recorrer em liberdade e o Ministério Público contra isso não se insurgiu". Acentuam que o Relator, ao indeferir a liminar, não teceu qualquer consideração quanto à nulidade da decisão de primeiro grau em razão da falta de fundamentação. Requerem, liminarmente, a suspensão do cumprimento das cartas de guias já expedidas. No mérito, pugnam pela concessão da ordem, "decretando a nulidade ou a reforma da decisão atacada, determinar que as cartas de guia só possam ser expedidas após o trânsito em julgado da condenação". É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior de Justiça, pois a matéria não foi examinada no Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ  originário, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus  contra indeferimento de pedido liminar em outro writ , salvo no caso de flagrante ilegalidade. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Nos termos expostos na decisão agravada, não se constata nos autos constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 307.392/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 17/12/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO. ART. 210 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 210 do Regimento Interno desta Corte Superior, o Relator poderá indeferir, liminarmente, pedido manifestamente incabível, ou quando for manifesta a incompetência do Tribunal para examinar o pleito, o que afasta a infração ao Princípio da Colegialidade. 2. Não se verifica hipótese excepcional, que se caracteriza pela flagrante ilegalidade, verificável de plano, idônea a possibilitar a superação do óbice contido no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. 3. A decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo Regimental improvido. (AgRg no HC 306.427/SP, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 11/11/2014) HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO PRÉVIO WRIT. SÚMULA 691. EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. SENTENÇA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA. CONFIRMADA A LIMINAR DEFERIDA. 1. A aceitação de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu a liminar em prévio writ se submete aos parâmetros da Súmula 691 do STF, somente afastada no caso de excepcional situação, o que se verifica na hipótese dos autos. 2. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, prisão provisória que não se justifica ante a fundamentação inidônea. 3. Ordem concedida, ratificada a liminar, superando a Súmula nº 691 do STF, a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (HC 284.999/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 09/10/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . INEXISTÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA DA CORTE DE ORIGEM. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO NA ANTERIOR INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Se não há deliberação colegiada da Corte de origem, inviabiliza-se a apreciação, por este Sodalício, do teor da decisão unipessoal proferida em sede de habeas corpus. 2. É fundamental, no caso, o prévio exaurimento da jurisdição na anterior instância, antes de se comparecer aos Tribunais de Cúpula. Portanto, não existe propriamente uma opção em ingressar, ou não, com o competente agravo regimental, a fim de se ensejar o pronunciamento colegiado do Tribunal local. 3. A ausência de manifestação do Tribunal a quo  sobre a matéria suscitada na impetração impede sua apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 268.382/RJ, de minha Relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014) No mesmo sentido, o enunciado sumular nº 691 do Supremo Tribunal Federal, litteris : Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus  requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Na hipótese, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto a decisão em xeque não se mostra teratológica, mas tão-somente contrária aos interesses da defesa. Ora, sempre defendi que a chamada execução provisória da pena privativa de liberdade, em princípio, é vedada, sob pena de se pôr em xeque a presunção de inocência. Somente se lhe admite a fim de garantir mais direitos ao cidadão submetido aos rigores da coerção estatal, efetivando-se o princípio da humanidade da pena, na sua vertente do nihil nocere . Para confirmar a vedação, basta a leitura do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, verbis : Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Assim, se o processo ainda não alcançou termo, penso que não se afigura plausível a privação da liberdade sem que se demonstre, por decisão devidamente fundamentada, a imprescindibilidade da medida extrema, que deve ser sempre a ultima ratio . Sobre o tema, Gustavo Henrique Badaró preleciona: No caso da prisão preventiva, o periculum in mora  costuma ser identificado com o periculum libertatis . Todavia, as situações concretas que caracterizam as hipótese de periculum  - garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal e asseguração da aplicação da lei penal - devem estar demonstradas, estremes de dúvidas, para que o juiz decrete a prisão. (...) Além disso, a prisão não pode ser um corolário automático da imputação, o que significaria restaurar um regime de prisão preventiva obrigatória. (Processo Penal, 3ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 989/991.) Ocorre que o Pleno do Pretório Excelso, em 5/10/2016, no julgamento das medidas cautelares nas ações diretas de constitucionalidade nºs 43 e 44, por maioria de votos, confirmou entendimento antes adotado no julgamento do HC nº 126.292/MG, no sentido de que a execução provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, de modo que, confirmada a condenação por colegiado em segundo grau, e ainda que pendentes de julgamento recursos de natureza extraordinária (recurso especial e/ou extraordinário), a pena poderá, desde já, ser executada. Antes mesmo da confirmação desse entendimento por ocasião do julgamento das medidas cautelares nas ações diretas de constitucionalidade referidas, a nova compreensão do Pretório Excelso - que ainda suscita divergências entre seus próprios ministros - foi adotada por esta Corte Superior de Justiça nos EDcl no REsp nº 1.484.415/DF (Sexta Turma) e na QO na Apn nº 675/GO (Corte Especial), oportunidades em que fiquei vencida, com base nos argumentos acima expedidos, que sempre manifestei. Esse posicionamento, aliás, foi reafirmado no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, por ocasião da análise do ARE nº 964.246/SP, que teve repercussão geral reconhecida . Assim, a tese firmada pelo Pretório Excelso deve ser aplicada nos processos em curso nas demais instâncias. Portanto, diante do cenário que se a
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em benefício de Jonathan Felipe Diniz , em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que indeferiu liminarmente a impetração ali ajuizada ( Habeas Corpus  n. 2122115-96.2017.8.26.0000), mantendo a decisão do juiz de Direito da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM da 5ª RAJ, que indeferiu o pedido do paciente à progressão ao regime aberto por não preencher o requisito objetivo, com base em cálculo que adotou, como termo inicial para contagem do lapso para tal benefício a data da prolação da decisão que o progrediu ao regime intermediário. Alega o impetrante, em síntese, que para fins de promoção ao regime aberto, o termo inicial deve ser a data do efetivo preenchimento dos requisitos previstos no art. 112, da LEP; não a data da prolação da sentença que o progrediu ao regime intermediário  (fl. 4). Acrescenta que, no cálculo de liquidação de penas de fls. 52/53, o requisito objetivo para promoção ao regime aberto fora alcançado em 19.11.2016, enquanto que a progressão do regime fechado para o semiaberto deu-se apenas em 20.06.2017  (fl. 4). Postula o impetrante, então, o deferimento de medida liminar, a fim de que seja assegurado ao paciente a promoção ao regime aberto e, em sede de mérito, cassar a r. decisão e, por conseguinte, pomovê-lo ao regime aberto  (fl. 9). É o relatório. Dúvidas não há de que o deferimento de liminar é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de patente ilegalidade. In casu , da análise dos autos, ao menos em um juízo perfunctório, verifica-se que o pedido formulado, além de revestir-se de plausibilidade jurídica, está amparado pelo fumus boni iuris , sendo o caso de deferir-se parcialmente a medida de urgência. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus  como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial. O mesmo deve ocorrer quando o Tribunal de segundo grau, verificando que a pretensão não demanda reexame de provas, mas apenas o adimplemento de requisitos objetivos ou tese jurídica, se depara com habeas corpus  substitutivo do recurso adequado. No caso, da análise do acórdão hostilizado, observa-se que o Tribunal de origem se limitou a indeferir a impetração originária, ao argumento de que seria substitutiva do recurso cabível, sem averiguar eventual coação ilegal à liberdade de locomoção do paciente, decorrente do termo inicial para a progressão de regime. Evidenciado que este Superior Tribunal não pode conhecer originariamente da questão, por configurar supressão de instância, cabe ao Tribunal estadual a análise do alegado constrangimento. Em face do exposto, defiro o pedido liminar para determinar que o Tribunal a quo aprecie o mérito do Habeas Corpus  n. 2122115-96.2017.8.26.0000), como entender de direito. Comunique-se com urgência. Solicitem-se informações ao Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais da comarca de Presidente Prudente/SP, que deverá encaminhar cópia das principais decisões. Após, ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEX SANDRO FERREIRA, por intermédio da Defensoria Pública da União, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Apelação n.º 0003642-91.2010.4.03.6181/SP). Consta dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 03 anos de reclusão, em regime aberto, mais pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 289, § 1º, do Código Penal. A pena corporal foi substituída por duas medidas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Inconformado, apelou o réu, pretendendo a absolvição por ausência de dolo, uma vez que não teria ciência da falsidade da nota de R$ 50,00 recebida de terceiros. A Corte de origem negou provimento ao recurso, à unanimidade, em julgamento realizado no dia 30.05.2017, estando o acórdão proferido assim sumariado (fl. 63): PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1°, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO E DEMONSTRADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação da defesa contra sentença que condenou o réu como incurso nas penas do artigo 289, § 1º, do CP. 2. A materialidade do delito está demonstrada pelo auto de exibição e apreensão, pelo Laudo Pericial do Instituto de Criminalística da Polícia Civil e pelo Laudo de Exame em Papel Moeda do Departamento de Polícia Federal que atestou a inautenticidade das cédulas apreendidas, cada uma no valor de R$ 50,00, assim como sua aptidão de ser introduzida no meio circulante, pelo que não pode a contrafação ser considerada grosseira. 3. A autoria delitiva imputada ao acusado também se encontra comprovada pela prova produzida no decorrer da instrução criminal, tendo sido encontrado em poder do acusado uma cédula falsa de 50 reais e no apartamento em que estava, no interior de almofada, R$ 900,00 em cédulas falsas de 50 reais cada. 4. A constatação do dolo, nos casos em que o agente nega o conhecimento da falsidade, deve ser feita de acordo com as circunstâncias em que se deu a sua apreensão/introdução em circulação. Versão do acusado que não se coaduna com as demais provas coligidas, não tendo o réu sequer comprovado a origem das cédulas espúrias, o que milita em seu desfavor. Precedentes. 5. Recurso desprovido. Naquela ocasião, considerando o novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal, a Turma julgadora determinou a imediata expedição de guia de execução provisória, para início do cumprimento das penas restritivas de direito fixadas na sentença. Ainda irresignado, o ora paciente opôs embargos declaratórios, insurgindo-se, entre outras questões, quanto à decisão sobre o início da execução. Os declaratório foram rejeitados, estando o acórdão assim ementado (fls. 80/81): PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS APRECIADAS. INADMISSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES: DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não houve pedido expresso da defesa, em suas razões de apelação, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou de redução do montante fixado quanto à pena substitutiva. Depreende-se da peça recursal, que a DPU limitou-se a requerer a absolvição do réu por ausência de dolo e conseqüência tipicidade. 2. O embargante pôde compreender perfeitamente o entendimento adotado pelo colegiado, no sentido de determinar a imediata expedição da guia de execução para o início do cumprimento das penas restritivas de direito fixadas na sentença, considerando o novel entendimento do STF (HC 126.292, ADCs 43 e 44). Eventual insurgência quanto ao prevalecimento do voto vencido, deve ser requerido na via recursal própria. 3. A discordância da embargante no tocante ao posicionamento esposado pela Turma julgadora não traduz omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 4. O intuito infringente dos presentes embargos de declaração é manifesto. Na verdade, pretende o embargante a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável. Entretanto, embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria decidida, mas corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição. Precedentes. 5. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração pressupõem a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, o que não se verifica na hipótese dos autos. Precedentes. 6. Embargos de declaração rejeitados. Daí o presente writ , no qual a Defensoria-impetrante alega que "a decisão ora guerreada implica nítida ameaça ao direito de ir e vir do paciente, eis que o submete a constrangimento ilegal no cumprimento de pena ainda não exequível, e cujo descumprimento poderá levar à regressão de regime e consequente expedição de mandado de prisão" (fl. 03). Aduz que o novel posicionamento exarado pelo Pretório Excelso refere-se à penas privativas de liberdade, não servindo para fundamentar a execução provisória de penas restritivas de direitos. Menciona que, em recente decisão, a Corte Suprema teria deferido medida liminar com a finalidade de suspender a execução da pena alternativa e que este Superior Tribunal de Justiça adota o mesmo posicionamento. Sustenta que a impossibilidade de execução provisória da medida restritiva tem amparo no art. 147 da Lei de Execuções Penais, que determina a realização do ato apenas após o trânsito em julgado da sentença, o que não teria ocorrido no caso concreto. Acrescenta que antes de definitivamente findado o trâmite da ação penal seria temerário gerar situações definitivas, como seria o cumprimento antecipado das medidas alternativas, tendo em vista a irreversibilidade da medida a ausência de previsão legal para futuras indenizações em caso de ser indevida a providência adotada. Requer, liminarmente, seja deferido ao paciente o direito de iniciar o cumprimento da pena somente após o trânsito em julgado da ação penal, suspendendo-se o trâmite do processo de execução provisória. No mérito, pede a confirmação da medida. É o relatório. Decido . Da análise dos autos, verifica-se que o pedido formulado reveste-se de plausibilidade jurídica. Embora o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 5.10.2016, no julgamento das medidas cautelares nas ações diretas de constitucionalidade 43 e 44, por maioria de votos, tenha confirmado entendimento antes adotado no julgamento do HC 126.292, no sentido de que é possível a execução provisória da pena após o exaurimento das instâncias ordinárias, entendo que o caso em exame não se coaduna com tal posicionamento. Com efeito, a hipótese dos autos é de condenação a penas restritivas de direitos, sobre as quais a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 14.06.2017, no julgamento do EREsp 1.619.087 (DJe de 24.08.2017), firmou orientação no sentido da impossibilidade de execução provisória, devendo-se aguardar, portanto, o trânsito em julgado da condenação, nos termos do art. 147 da LEP . Na oportunidade, fiquei vencida (o relator para o acórdão foi o Ministro Jorge Mussi), pois, muito embora o Supremo Tribunal Federal, em outra época , quando também admitia a execução provisória, ressalvasse o entendimento de que as penas restritivas de direitos só poderiam começar a ser cumpridas após o trânsito em julgado da condenação, a atual jurisprudência do pretório excelso não faz, ao menos expressamente, essa ressalva. Contudo, ao menos por ora, diante do cenário que se apresenta, ressalvo meu entendimento e acompanho a posição firmada pela Terceira Seção desta Corte Superior. No mesmo sentido, vários outros julgados já haviam sido prolatados em ambas Turmas deste Tribunal. Confiram-se: PENAL. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PENA DE 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. PACIENTE PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o deferimento do regime aberto se dá desde que preenchidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal, quais sejam, a ausência de reincidência, condenação por um período igual ou inferior a 4 (quatro) anos e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. III - Na presente hipótese, o paciente é primário, teve valoradas como favoráveis todas as circunstâncias judiciais - tanto que a pena-base foi fixada no mínimo legal -, e foi condenado pela prática de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa (tráfico), e, com a redução da pena em razão da incidência do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, faz jus ao regime aberto de cumprimento de pena, ex vi do art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal. IV - Além disso, à luz do art. 44 do Código Penal, o paciente faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. V - Configurada a hipótese de substituição da sanção corporal por restritiva de direitos, fica afastada a possibilidade de execução provisória da pena nos termos dos julgamentos realizados nos dias 13/12/2016 e 9/3/2017, nos autos do AgRg no REsp n. 1.618.434/MG e do AREsp n. 971.249/SP, respectivamente, ambos de relatoria do Min. Reynaldo Soares da Fonseca. Habeas corpus  não conhecido. Ordem concedida de ofício para, cassando o v. acórdão do eg. Tribunal a quo ( Habeas Corpus  n. 0000696-51.2015.8.26.0603) e confirmando a liminar anteriormente deferida, fixar o regime inicial aberto para início de cumprimento da pena e determinar a substituição da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos, nos moldes do art. 44 do Código Penal, a serem estabelecidas pelo MM. Juiz da Execução. (HC 395.857/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 15/08/2017) HABEAS CORPUS.  IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente. 2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. CRIMES DE TRÂNSITO (ARTS. 302, CAPUT, E 303, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 9.503/97). PENA DE MULTA. PRETENDIDA READEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO OU AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. VIA INADEQUADA. A inadequação da pena de multa não tem o condão, por si só, de caracterizar ofensa ou ameaça a liberdade de locomoção, razão pela qual não é cabível o manejo do habeas corpus, uma vez que, caso descumprida, não poderá ser convertida em pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 51 do Código Penal. Inteligência do enunciado 693 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 147 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 126.292/SP, por maioria de votos, firmou o entendimento de que é possível a execução provisória de acórdão penal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em benefício de Marcos Henrique Miranda - preso preventivamente desde 7/6/2017 pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (Autos n. 0000688-74.2017.8.26.0160) - , em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem no writ  ali impetrado, mantendo a prisão cautelar decretada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da comarca de Descalvado/SP . Alega a impetrante, em síntese, constrangimento ilegal consistente na ausência de fundamentação idônea para a manutenção da reprimenda cautelar. Postula, ao final, a concessão liminar da ordem para que o paciente possa aguardar o julgamento da ação penal em liberdade. É o relatório. O deferimento de liminar em habeas corpus  é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano. Em juízo de cognição sumária, afigura-se inviável acolher-se a pretensão, porquanto, as instâncias ordinárias se referiram à quantidade da droga apreendida (49.625 kg de maconha), a demonstrar maior dedicação à atividade criminosa, bem com o fato de acusado tentar empreender fuga no momento de sua prisão, razão pela qual não verifiquei o fumus boni iuris  indispensável à concessão da tutela de urgência. Ademais, a motivação que ampara o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do writ , devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo. Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, com manifesto caráter satisfativo, indefiro-a . Solicitem-se informações ao Juízo de Direito da 1ª Vara da comarca de Descalvado/SP acerca da instauração da ação penal, bem como eventual prolação de sentença condenatória, com o envio de cópia do que entender necessário. Após, ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em benefício de Diego dos Santos Costa , em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo Narram os autos que o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Araçatuba/SP homologou o cálculo de penas para fins de benefício e concedeu ao sentenciado o livramento condicional (fls. 50/53 - Autos n. 0000663-18.2016.8.26.0509). Inconformada, a acusação interpôs agravo em execução penal na colenda Corte de origem, que, por sua vez, deu provimento ao recurso, cassando a decisão de primeiro grau, determinando a retificação do cálculo de penas para que se considere o tráfico privilegiado crime equiparado a hediondo, bem como revogando o livramento condicional por ausência de requisitos objetivos (fls. 55/63 - Agravo em Execução Penal n. 0004416-80.2016.8.26.0509). Daí a presente impetração, em que se requer o restabelecimento da decisão de primeiro grau que deferiu o livramento condicional ao paciente, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais (fl. 3). É o relatório. O deferimento de liminar em habeas corpus  é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano. Em juízo de cognição sumária, afigura-se viável acolher-se a pretensão, senão vejamos: Embora a orientação da Terceira Seção desta Corte, firmada no julgamento do REsp n. 1.329.088/ES, representativo da controvérsia, e reafirmada na Súmula 512/STJ, seja de que a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas, uma vez que a sua incidência não decorre do reconhecimento de uma menor gravidade da conduta praticada e tampouco da existência de uma figura privilegiada do crime, não desconheço que, em 23/6/2016, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, entendeu que o chamado tráfico privilegiado não deve ser considerado crime de natureza hedionda. A discussão ocorreu no julgamento do HC n. 118.533, e o acórdão ainda não foi publicado. Apesar da falta de caráter vinculante dessa decisão e da ausência de efeito erga omnes , o certo é que devemos nos submeter ao entendimento da Suprema Corte. Ora, se a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas, não há motivo para manter os cálculos da execução do paciente como estão, sobretudo porque a condenação já transitou em julgado para a defesa e para a acusação e o paciente já cumpriu 1/3 da pena em 01/01/2016, consoante noticiou o juízo de primeiro grau (fl. 52). Ante o exposto, defiro a medida liminar para restabelecer a decisão do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Araçatuba/SP, que concedeu ao sentenciado o benefício do livramento condicional. Solicite-se ao Juízo a quo  que informe a situação do PEC e do paciente, inclusive após cumprida esta determinação. Após, ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO O Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da comarca de Ribeirão preto/SP, no Processo n. 0001608-39.2016.8.26.0530, condenou Moisés Sebastião Teodoro de Souza à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, por incurso no art. 33, caput,  da Lei n. 11.343/2006 (fls. 139/142). À apelação da defesa o Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento para condenar o paciente à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, mais 250 dias-multa (fls. 213/221). Sobreveio, então, o presente habeas corpus , em que o impetrante requer, inclusive em caráter liminar, seja aplicado o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em seu grau máximo; seja alterado o regime inicial de cumprimento da reprimenda corporal; e substituída a privativa de liberdade por restritivas de direito. Para tanto, sustenta, em síntese, que a inexpressiva quantidade de drogas (8,220 g de cocaína e 30,120g de maconha), aliada aos requisitos subjetivos do paciente e à ausência de provas quanto à dedicação à atividade criminosa, torna viável a aplicação da causa especial de diminuição da pena no patamar máximo. É o relatório. Aqui, temos entendido que a expressiva quantidade de droga apreendida, aliada a outras circunstâncias próprias do caso concreto, ora pode impedir a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/06, caso em que estará evidenciada a dedicação à atividade criminosa (Precedentes), ora como fator que, embora não impeça a aplicação da causa de diminuição, será tomada como parâmetro para definir o quantum da redução da pena"  (REsp n.º 1.021.782/RS, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 22/3/2010). Na espécie, verifica-se que a Corte Estadual aplicou a redutora na fração de 1/2, por ser o apelante portador de bons antecedentes, além da quantidade de entorpecentes apreendidos não ser grande, já que 8,220g de cocaína e 30,120g de maconha, totalizando 02 (dois) e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa  (fl. 218) . Com efeito, diante da incidência de patamar menor de redução da reprimenda sem justificativa, no caso, mostra-se adequado o juízo de proporcionalidade que admite a aplicação do redutor na fração de 2/3 (dois terços), de acordo com o previsto nos arts. 42 da Lei 11.343/06 e 59 do CP, dadas a reduzida quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas e a favorabilidade de todas as circunstâncias judiciais  (HC n. 206.161/PR, Ministro Jorge Mussi, DJe 8/3/2012). Dessa forma, é de se estabelecer a reprimenda do paciente definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão e pagamento de 166 dias-multa, em regime aberto, dado o quantum  da pena, a primariedade e a ausência de circunstância judiciais negativas. Também está ausente qualquer empecilho legal para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Ante o exposto, defiro a liminar para aplicar em 2/3 a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixando a pena de 1 ano e 8 meses, de reclusão, em regime aberto, mais 166 dias-multa, bem como para substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a ser estabelecida pelo Juízo competente. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da comarca de Ribeirão Preto/SP e ao Tribunal estadual para que as providências sejam tomadas imediatamente (Processo n. 0001608-39.2016.8.26.0530). Solicitem-se informações a ambas autoridades judiciais a respeito da atual situação do paciente. Após, remetam-se os autos ao Mnistério Público Federal para parecer. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO Neste habeas corpus , aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, ao julgar a Apelação n. 0025599-53.2015.8.26.0506, por maioria de votos, negou provimento ao recurso de Diego Muller Barbosa dos Santos e deu provimento ao do Ministério Público para decretar o perdimento dos bens apreendidos e estabelecer o regime inicial fechado para o cumprimento da pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, pela prática do crime de tráfico ilícito de 15 porções de maconha (28,4 g). Busca-se (fl. 11): A) Concessão de ordem de Habeas Corpus , liminar e definitivamente; B) Seja aplicado o redutor do § 4º da Lei 11.343/2006; C) Seja, portanto, reformado o quantum  da reprimenda imposta, bem como seu regime inicial de cumprimento; D) Seja substituída a pena corpórea por restritiva de direitos, em louvor à jurisprudência e aos mandamentos legais; E) Caso Vossa Excelência entenda por não ser possível a substituição por pena restritiva de direitos, pugna para que a reprimenda seja cumprida em regime inicialmente aberto. É o relatório. Para mim, estão presentes o fumus boni iuris  e o periculum in mora . A pena do paciente foi fixada no mínimo legal, diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, permanecendo o quantum  no mínimo na segunda etapa, uma vez que ausente agravante e apesar de reconhecida a menoridade (Súmula 231/STJ). Na terceira etapa, incidiu a causa de diminuição descrita no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Contudo o regime inicial foi alterado pela Corte estadual com considerações genéricas e a substituição foi negada sem a apresentação de motivação idônea. Confira-se este trecho do acórdão (fls. 189/190 – grifo nosso): [...] O apelante não preenche aos requisitos estabelecidos no art. 44, III, do Código Penal, em especial a culpabilidade do agente e a sua conduta social a indicar a inaplicabilidade da referida benesse. Além disso, não se mostra cabível, suficiente e socialmente recomendável a referida substituição diante da natureza do delito, ainda equiparado a hediondo. Ressalto que, o tratamento mais rigoroso estabelecido na Lei 11.343/06 não se coaduna com a aplicação da substituição de pena, reservada aos casos de menor gravidade. Com efeito, trata-se de crime de natureza grave, de reprovabilidade acentuada e cujas circunstâncias (lucro fácil em detrimento da saúde de outrem) e consequências (desestabilização familiar e social), impedem a substituição, sob o risco de a retribuição estatal ao ilícito tornar-se inócua. Anoto, por oportuno que, a declaração de inconstitucionalidade do art. 44, da Lei nº 11.343/06 se deu incidentalmente pelo C. Supremo Tribunal Federal, em maioria apertada, e a Resolução nº 52/2012 suspende a execução da expressão: vedada à conversão em penas restritivas de direitos do § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06. Portanto, o art. 44, do mesmo Dispositivo Legal encontra-se em plena vigor. O regime fechado é o adequado, conforme bem dimensionado pelo douto Promotor. É indiscutível que para o crime de tráfico o regime adequado é o fechado. Não se desconhece a decisão do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal ( Habeas Corpus nº 111.840/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 14.06.2012) que declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º, §1º, da Lei de Crimes Hediondos, o qual prevê o cumprimento da pena em regime inicialmente fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados. Importa consignar que tal decisão deu-se incidentalmente, sem efeito erga omnes . Ademais, é entendimento majoritário deste c. Tribunal de Justiça à aplicabilidade da referida norma, o que obriga à fixação do regime inicial mais severo, como se retira do teor de recente acórdão da lavra do Eminente Des. Edison Brandão: [...] Por esta razão, mesmo que a quantidade da pena imposta permita estabelecer regime inicial mais benéfico, sempre dependerá, em última análise, do exame da culpabilidade da agente, de seus antecedentes, de sua conduta social, de sua personalidade, bem como dos motivos, das circunstâncias e das consequências do crime. Dessa, forma, diante da análise do caso concreto, consoante os termos dos artigos 59 e 33 do Código Penal, impõe-se a adoção do regime mais gravoso, como já exposto pelo Juiz a quo . [...] No parecer citado pelo acórdão, consta o seguinte (fls. 172/173): [...] Entendo que o regime inicial fechado é o adequado para condenado por tráfico de drogas, mesmo na forma privilegiada, em razão da grave ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal, a saúde pública. A conduta do traficante de drogas prejudica um número indeterminado da população, justificando uma punição mais rigorosa, em regime mais severo de cumprimento de pena, sem a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito . Neste aspecto, deve ser dado provimento ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, com a fixação do regime inicial fechado, bem como negado provimento ao inconformismo de DIEGO MULLER BARBOSA DOS SANTOS. [...] É consabido que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal fundamentação é ilegal e não pode prevalecer, sobretudo se se considerar não ser elevada a quantidade de droga encontrada em poder do paciente. A propósito, a Súmula 440/STJ e os precedentes segundo os quais, mesmo em se tratando de tráfico de drogas, preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos  (HC n. 366.112/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/9/2016). Diante do exposto, impõem-se, desde já, a concessão liminar da ordem de habeas corpus  para alterar o regime inicial para aberto, bem como para substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a ser estabelecida pelo Juízo competente. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de Direito e ao Tribunal estadual para que as providências sejam tomadas imediatamente (Processo n. 0025599-53.2015.8.26.0506, 4ª Vara Criminal da comarca de Ribeirão Preto/SP). Solicitem-se informações a ambas autoridades judiciais, de modo que sejam prestadas em até 10 dias, inclusive a respeito da atual situação do paciente. Depois de juntadas, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO F. R. DE O. estaria sofrendo coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , que indeferiu o pedido urgente no HC n. 2154780-68.2017.8.26.0000. Depreende-se dos autos que foi aplicada à paciente medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, pela suposta prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006 c/c o art. 29 do CP. Isso porque a adolescente e outro envolvido guardavam e tinham em depósito para fins de entrega a consumo de terceiros, 51 porções (eppendor) contendo cocaína (70 g) e 4 porções de maconha (11 g) e a quantia de R$ 37,00 . A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a medida socioeducativa não está devidamente justificada e foi aplicada fora das hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sustenta que "não é caso de reiteração no cometimento de atos infracionais, visto que a paciente é primária", bem como não "há que se falar" em "descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta, eis que tal hipótese legalmente prevesta faz referência à internação na modalidade sanção" (fl. 11). Assere que, embora a família da adolescente resida na Comarca de Mococa – SP, ela encontra-se internada na capital, em inobservãncia ao preceituado no art. 49, II, da Lei n. 12.594/2012. Requer, em liminar e no mérito, a aplicação de medida socioeducativa em meio aberto. Decido . Inicialmente, destaco que as matérias aventadas nesta ordem de habeas corpus não foram objeto de análise pelo Tribunal a quo , ficando, assim, impedida sua admissão, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido é o disciplinamento do enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal: "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do relator que, em 'habeas corpus' requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar". O referido impeditivo é ultrapassado tão somente em casos excepcionais, nos quais a evidência da ilegalidade não escapa à pronta percepção do julgador, o que não ocorre na hipótese vertente . No caso, o Juiz sentenciante, ao decidir sobre a medida socioeducativa mais adequada à espécie, salientou que " a adolescente no prazo de trinta dias foi apreendida duas vezes pela prática do tráfico de drogas [...]. A circunstância indica não só reiteração, mas 'profissionalismo' na traficância" (fl. 23, grifei), de maneira que, primo oculi , entendo estar devidamente justificada a imposição da medida mais gravosa, à luz do disposto no inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Quanto ao direito previsto no art. 49, II, da Lei n. 12.594/2012, o Desembargador relator ao indeferir a liminar destacou que "o cumprimento da medida de internação, em cidade distante da residência da menor, por si só, não impõe a colocação da adolescente em meio aberto, visto que o seu retorno à sociedade depende da constatação de que, efetivamente, está readaptada e reeducada ao convívio social" (fl. 42). Nesse ponto, observo, num primeiro olhar, que o decisum  atacado adotou fundamentação em conformidade com o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que já se manifestou no sentido de que " É relativo o direito do adolescente de ser internado em instituição situada na mesma localidade do domicílio de seus pais ou responsável , eis que o teor do inciso VI do artigo 124 do aludido Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe sobre a possibilidade da internação ocorrer em local próximo ao referido domicílio" ( HC n. 377.636/SP , Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T, DJe 19/12/2016). Logo, não há que se falar em teratologia da decisão ora atacada. Assim, não identifico flagrante constrangimento ilegal ou qualquer mácula no decisum  monocrático que justifique a intervenção imediata e prematura desta Corte Superior de Justiça. À vista do exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 29 de agosto de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de RENAN HENRIQUE COSTA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.º 2143173-58.2017.8.26.0000). Consta dos autos que o ora paciente foi sentenciado como incurso nas sanções do art. 33, caput , da Lei n.º 11.343/06, à pena de 05 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. Inconformada, a Defesa manejou prévio writ  pleiteando a concessão de regime menos gravoso e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. A Corte bandeirante denegou a ordem, nestes termos (fls. 186/187): Nada impede que o habeas corpus  seja usado em lugar do recurso adequado, desde que a questão discutida seja apenas de direito, e se impute à decisão combatida flagrante ilegalidade. Todavia, não é o que ocorre in casu . O impetrante pretende, por meio do presente, revisar a fixação da pena que foi imposta ao paciente por sentença. No entanto, é certo que "o habeas corpus não é meio idôneo para corrigir possível injustiça da sentença condenatória" (Rev. Forense, vol. 119, p. 242; rel. Nelson Hungria) e também não pode substituir o recurso próprio para impugnar decisão prolatada pelo Juízo da condenação, pois "[o] habeas corpus  não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heróico" (RJDTACrimSP, vol. 12, p. 167; rel. Des. Hélio de Freitas). Pelo exposto, meu voto denega liminarmente a ordem. Daí o presente mandamus , no qual o impetrante insurge-se novamente contra o regime prisional imposto, alegando que a decisão do magistrado de primeiro grau ofende entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, o qual possibilitou, além da fixação de regime mais brando aos crimes hediondos, a substituição da pena corporal por medida alternativa. Requer, liminarmente, seja determinada a suspensão do cumprimento da pena até que o juiz da execução proceda ao exame dos requisitos para a modificação do regime. Subsidiariamente, pede a imediata inserção do agente no regime intermediário. É o relatório. Decido . De início, cumpre destacar que estes autos foram distribuídos à minha relatoria por prevenção do HC n.º 413.312/SP, no qual objetivava a suspensão do cumprimento da pena até manifestação do juiz das execuções ou a imediata modificação do regime prisional e que foi indeferido liminarmente por deficiência na instrução e supressão de instância. Neste mandamus , o impetrante reitera ipsis litteris  as razões vertidas no remédio heroico anterior, apresentado o mesmo pedido, já afastado. Impugna, igualmente, o mesmo acórdão, onde já consignei não ter havido o debate do tema. Considerando a repetição dos pedidos e dos fundamentos jurídicos, bem como o fato de coincidirem os números de origem e do acórdão impugnado, verifica-se que este feito trata-se de mera reiteração, tornando inadmissível o conhecimento da demanda. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS  CONHECIDO EM PARTE, E NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Não se conhece de tese que seja mera reiteração de outro habeas corpus  já definitivamente julgado. In casu , a tese quanto ao excesso de prazo trata-se de mera reiteração do HC n.º 357.576/PB, já definitivamente julgado pela Sexta Turma com a denegação da ordem. 2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade do acusado consistente na reiteração delitiva, asseverando o magistrado de piso que as investigações até aqui realizadas apontam os indiciados como os prováveis autores do crime que vitimou "Léo" havendo noticias que o assassinato se deu em face da disputa por pontos de drogas no litoral sul paraibano e que as investigações até aqui realizadas apontam os representados como sendo "traficantes de drogas e homicidas", exercendo esta atividade ilícita, havendo disputa de locais para avença da droga que culminou com as mortes de várias pessoas, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus . 3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e nesta extensão, improvido. (RHC 75.096/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) II - A análise da alegada ausência de fundamentação do decreto preventivo se trata, na verdade, de mera reiteração de pedido, uma vez que a quaestio  já foi alvo de apreciação por esta Corte por ocasião do julgamento do RHC n. 73.647/MG (DJe de 30/9/2016), de minha relatoria, o qual foi desprovido. III - Não analisada nas instâncias ordinárias a questão atinente à alegada ocorrência de causa excludente da culpabilidade, não cabe a este Tribunal Superior examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. IV - Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes). V - In casu , verifica-se inexistir, ao menos neste momento, o alegado excesso de prazo, uma vez que a tramitação processual ocorre dentro da razoabilidade de tempo esperada, eis que o eventual atraso para conclusão do feito decorre das peculiaridades do caso concreto, por exemplo, a demora do paciente na resposta à acusação. VI - No caso em tela é forçoso reconhecer a incidência do enunciado nº 64 da Súmula do STJ: "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". Habeas Corpus  não conhecido. (HC 369.317/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017) De se notar que a simples juntada da sentença condenatória não elide a apontada supressão de instância, cumprindo consignar que o impetrante incorre no mesmo erro do writ anterior, deixando de questionar a lisura do acórdão prolatado e a possibilidade de que o caso fosse examinado naquela via. Diante do exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno deste Tribunal, indefiro liminarmente o presente habeas corpus . Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Sem recurso, arquivem-se os autos. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de MONICA LIMA BARBOSA contra decisão indeferitória de liminar da lavra do Desembargador Luiz Noronha Dantas, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, relator do HC n.º 45241-02.2017.8.19.0000. Colhe-se dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática de crimes contra a ordem tributária, falsidade ideológica, organização criminosa e lavagem de capitais, tudo na forma do art. 69 do Código Penal (fls. 14/245). Posteriormente, teve decretada a prisão preventiva, nestes termos (fls. 254/255): Compulsando documento apresentado pelo Ministério Público, verifico que trata-se de requerimento de PRISÃO PREVENTIVA da denunciada MÔNICA LIMA BARBOSA, com fundamento nos artigos 282, § 2.º, 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, esposa de Fernando Trabach, 1.º denunciado. Através dos agentes da Coordenadoria de Segurança e Inteligência - CSI do MPRJ, assim como através de diálogos telefônicos interceptados com autorização desse r. Juízo, o "Parquet" detectou e obteve a informação de que o denunciado FERNANDO TRABACH GOMES está planejando viajar na presente data (07/08/2017) para a cidade de Manaus-AM, tendo sua esposa e denunciada MÔNICA LIMA BARBOSA realizado há poucos minutos compra de passagem aérea em seu nome para a data de hoje, às 21:40 na companhia GOL (voo G321206) através de seu cartão de crédito. Tal fato não foi informado ao Juízo, razão pela qual leva-se a crer que existe uma probabilidade de que a denunciada MÔNICA LIMA BARBOSA e FERNANDO TRABACH GOMES , principais integrantes da organização criminosa , estejam planejando fugir da aplicação da lei penal, o que, por si só daria azo à decretação de sua prisão preventiva, podendo ter vazado para os denunciados informações de que estava iminente a deflagração de operação persecutória, até porque os advogados estão monitorando as investigações. Entre as interceptações autorizadas por este Juízo foi possível, ainda, interceptar conversa telefônica travada entre FERNANDO TRABACH GOMES e um advogado trabalhista, na qual o denunciado demonstrou verdadeira indignação com decisão judicial proferida no âmbito trabalhista que condenou determinada empresa a pagar R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais). Em tal oportunidade, o denunciado TRABACH, líder da organização criminosa, sugeriu ao advogado, após proferir xingamentos ao magistrado que proferiu a decisão desfavorável, que o juiz poderia sofrer um acidente de carro, o que demonstra a periculosidade do denunciado, sendo hipótese clássica de cabimento de prisão preventiva, visando assegurar a ordem pública e a instrução criminal. A interceptação também, detectou, através do setor de Inteligência do MPRJ, a existência de uma sociedade empresária sediada em Manaus, OUTPUT MANAUS COM VISUAL LTDA - EP (CNPJ 07.114.339/0001-68), composta por ROSE RONDELLE LIMA BARBOSA e MÔNICA LIMA BARBOSA, sendo a denunciada a sócia administradora, possivelmente mais uma vez servindo de "laranja" para seu marido, também denunciado, FERNANDO TRABACH GOMES. Cumpre ressaltar que já existe MANDADO DE PRISÃO expedido em desfavor de FERNANDO TRABACH, esclarecendo que tal sociedade, com capital social de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), possui cadastrado em seu nome um Porsche Boxter Spyder 2011/2011, avaliado pela tabela FIPE no valor de R$ 185.411,00 (cento e oitenta e cinco mil e quatrocentos reais), o que demonstra indícios de cometimento de crime de lavagem de capitais, na modalidade permanente de ocultar. Tal fato demonstra que a organização criminosa continua mantendo em funcionamento sociedades empresárias, com uso de "laranjas", visando ocultar participação societária e continuar a praticar lavagem de capital na modalidade ocultação de propriedade de bens. O Fumus Boni Juris  está presente pois não existem apenas indícios nos autos, mas certeza quanto à autoria e existência delitiva. O Periculum in libertatis  e a necessidade da Custódia Cautelar já se encontram insculpidos na inicial, uma vez que os crimes são de elevada gravidade e de consequências nefastas, uma vez que a denunciada MÔNICA LIMA BARBOSA não possui parentes em Manaus, onde o seu único interesse é a sociedade da qual faz parte. Observe-se que tal viagem pode servir para impossibilitar a obtenção de eventuais provas futuras, uma vez que a mesma pode causar obstrução para a obtenção das mesmas, e até mesmo fugir do país através de Manaus, o que seria uma rota de fuga plausível para a mesma. Cumpre observar que a denunciada ter comprado uma passagem aérea na data de hoje para viajar mais tarde para Manaus em voo direto, um dia antes da deflagração da operação de persecução penal, demonstra que há indícios contundentes de que a mesma deseja fugir, escapar à aplicação da lei penal, devendo o Estado impedir tal fuga através da prisão preventiva. Diante do exposto, serve a presente para decretar a PRISÃO PREVENTIVA de MÔNICA LIMA BARBOSA, a ser cumprida de imediato pelo GAECC, pelos fatos e fundamentos expostos acima e pelo Ministério Público que ora adoto como parte integrante da presente Decisão. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ  no Tribunal de origem. O Desembargador relator indeferiu o pleito liminar, verbis  (fls. 274/276): (...) ao contrário do que foi sustentado na Impetração, o decreto prisional se encontra satisfatória e concretamente fundamentado, apontando as suficientes razões do descabimento da soltura, calcada nas peculiaridades do caso concreto, dentre as quais se destaca aquela da demonstração de "que a organização criminosa continua mantendo em funcionamento sociedades empresárias, com uso de 'laranjas', visando ocultar participação societária e continuar a praticar lavagem de capital na modalidade ocultação de propriedade de bens" (documento 2 do anexo, quarto parágrafo), sem prejuízo de que, sob este cenário, não se mostrou suficiente a aplicação das cautelares alternativas à prisional, inclusive aquela relativa ao Estatuto da Primeira Infância, eis que restou caracterizada a insuficiência instrutória da Impetração, remanescendo ausentes as imprescindíveis cópias dos "documentos necessários para aferir a necessidade premente da paciente em seu domicílio para cuidar de seus filhos" , tal como foi detectado na irretocável denegação de liminar pelo Plantão Judiciário de Segundo Grau de Jurisdição (...). Assim indefiro a liminar pretendida. Nesta via, pretende-se, com superação da Súmula n.º 691/STF, a revogação da prisão preventiva da paciente, carente de fundamentação idônea, por não estarem presentes os requisitos legais autorizadores da medida extrema. Aduz o impetrante que "os crimes atribuídos à paciente foram, supostamente, praticados sem violência ou grave ameaça, cuja prova é eminentemente documental". Sublinha haver "um longo decurso de tempo desde os fatos hipoteticamente imputados, os quais teriam ocorrido em 2010, e a decretação da prisão da paciente em 2017". Subsidiariamente, pugna pela concessão de prisão domiciliar à paciente, "mãe de dois filhos menores de idade, e um em especial menor de 12 anos". Destaca, no ponto, que "sua filha é portadora de graves distúrbios de depressão e transtorno do pânico, devidamente documentado, atendida algumas vezes em clínica de emergência psiquiátrica e fazendo uso contumaz de medicamento prescrito". É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior de Justiça, pois a matéria não foi examinada no Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ  originário, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus  contra indeferimento de pedido liminar em outro writ , salvo no caso de flagrante ilegalidade. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  SÚMULA 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DOS MOTIVOS LEGAIS NÃO EVIDENCIADO DE PLANO. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus  para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (Precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Não demonstrado de plano a configuração do excesso de prazo, não há como se afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 397.859/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017) No mesmo sentido, o enunciado sumular n.º 691 do Supremo Tribunal Federal, litteris : Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus  requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Na hipótese, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar a sumária intervenção desta Corte Superior, porquanto o decisum  atacado - que indeferiu a liminar pleiteada na origem - apontou dados concretos que tornam delicada a situação da paciente (que seria, segundo afirmou o juízo de primeiro grau, juntamente com seu marido, a principal integrante de organização criminosa), ainda mais diante do óbice sumular apontado. Especificamente no tocante ao pleito de prisão domiciliar - ponto que considero mais sensível na presente impetração - a decisão combatida apontou que a paciente não teria comprovado a imprescindibilidade de sua soltura para o cuidado dos filhos (apenas um deles menor de 12 anos). Ademais, sobre o tema, Pedro Henrique Demercian e Jorge Assaf Maluly lecionam: Essas situações denotam um caráter humanitário de incidência da prisão domiciliar e exigem prova idônea. Contudo, a prisão domiciliar não pode ser erigida a um direito subjetivo do investigado ou acusado , bastando a evidência de suas circunstâncias fáticas para ser aplicada. A medida deve observar as regras de adequação e necessidade previstas nos incisos I e II do art. 282 do CPP. Em outras palavras, se a prisão domiciliar for insuficiente para evitar, por exemplo, a prática de outras infrações penais ou prevenir eventual fuga da pessoa, não pode ser decretada pelo juiz, que deverá determinar o recolhimento do agente em um estabelecimento penal próprio. (...). Dependendo da gravidade do crime praticado e de suas circunstâncias ou mesmo da periculosidade do agente, que pode ser integrante de uma organização criminosa, é descabida a incidência da prisão domiciliar. ( in  Curso de Processo Penal, 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 207)
DECISÃO EVERSON SILVEIRA ROSA CANDIDO , paciente neste habeas corpus impetrado de próprio punho, relata haver interposto apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo há mais de dois anos, recurso este ainda não julgado. Requer a concessão da ordem a fim de que seja substituída sua pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito. O writ , porém, não merece sequer processamento, pois, além de a inicial do writ não vir acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento ilegal apontado – o que, por si só, já prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso –, do confuso arrazoado também não é possível extrair estar inaugurada a competência desta Corte Superior , nos termos do que dispõe o permissivo constitucional. Conquanto o habeas corpus seja desprovido de maiores formalidades, trata-se de ação constitucional de natureza mandamental, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante, por isso, apresentar elementos documentais suficientes para permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. À vista do exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus. Por não estar o paciente, aparentemente, assistido por advogado, encaminhe-se cópia dos autos à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, com representação nesta Corte Superior, para que possa tomar as providências que entender cabíveis perante o Juízo competente. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 30 de agosto de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ