DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEX SANDRO FERREIRA, por intermédio da Defensoria Pública da União, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Apelação n.º 0003642-91.2010.4.03.6181/SP). Consta dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 03 anos de reclusão, em regime aberto, mais pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 289, § 1º, do Código Penal. A pena corporal foi substituída por duas medidas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Inconformado, apelou o réu, pretendendo a absolvição por ausência de dolo, uma vez que não teria ciência da falsidade da nota de R$ 50,00 recebida de terceiros. A Corte de origem negou provimento ao recurso, à unanimidade, em julgamento realizado no dia 30.05.2017, estando o acórdão proferido assim sumariado (fl. 63): PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1°, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO E DEMONSTRADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação da defesa contra sentença que condenou o réu como incurso nas penas do artigo 289, § 1º, do CP. 2. A materialidade do delito está demonstrada pelo auto de exibição e apreensão, pelo Laudo Pericial do Instituto de Criminalística da Polícia Civil e pelo Laudo de Exame em Papel Moeda do Departamento de Polícia Federal que atestou a inautenticidade das cédulas apreendidas, cada uma no valor de R$ 50,00, assim como sua aptidão de ser introduzida no meio circulante, pelo que não pode a contrafação ser considerada grosseira. 3. A autoria delitiva imputada ao acusado também se encontra comprovada pela prova produzida no decorrer da instrução criminal, tendo sido encontrado em poder do acusado uma cédula falsa de 50 reais e no apartamento em que estava, no interior de almofada, R$ 900,00 em cédulas falsas de 50 reais cada. 4. A constatação do dolo, nos casos em que o agente nega o conhecimento da falsidade, deve ser feita de acordo com as circunstâncias em que se deu a sua apreensão/introdução em circulação. Versão do acusado que não se coaduna com as demais provas coligidas, não tendo o réu sequer comprovado a origem das cédulas espúrias, o que milita em seu desfavor. Precedentes. 5. Recurso desprovido. Naquela ocasião, considerando o novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal, a Turma julgadora determinou a imediata expedição de guia de execução provisória, para início do cumprimento das penas restritivas de direito fixadas na sentença. Ainda irresignado, o ora paciente opôs embargos declaratórios, insurgindo-se, entre outras questões, quanto à decisão sobre o início da execução. Os declaratório foram rejeitados, estando o acórdão assim ementado (fls. 80/81): PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS APRECIADAS. INADMISSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES: DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não houve pedido expresso da defesa, em suas razões de apelação, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou de redução do montante fixado quanto à pena substitutiva. Depreende-se da peça recursal, que a DPU limitou-se a requerer a absolvição do réu por ausência de dolo e conseqüência tipicidade. 2. O embargante pôde compreender perfeitamente o entendimento adotado pelo colegiado, no sentido de determinar a imediata expedição da guia de execução para o início do cumprimento das penas restritivas de direito fixadas na sentença, considerando o novel entendimento do STF (HC 126.292, ADCs 43 e 44). Eventual insurgência quanto ao prevalecimento do voto vencido, deve ser requerido na via recursal própria. 3. A discordância da embargante no tocante ao posicionamento esposado pela Turma julgadora não traduz omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 4. O intuito infringente dos presentes embargos de declaração é manifesto. Na verdade, pretende o embargante a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável. Entretanto, embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria decidida, mas corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição. Precedentes. 5. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração pressupõem a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, o que não se verifica na hipótese dos autos. Precedentes. 6. Embargos de declaração rejeitados. Daí o presente writ , no qual a Defensoria-impetrante alega que "a decisão ora guerreada implica nítida ameaça ao direito de ir e vir do paciente, eis que o submete a constrangimento ilegal no cumprimento de pena ainda não exequível, e cujo descumprimento poderá levar à regressão de regime e consequente expedição de mandado de prisão" (fl. 03). Aduz que o novel posicionamento exarado pelo Pretório Excelso refere-se à penas privativas de liberdade, não servindo para fundamentar a execução provisória de penas restritivas de direitos. Menciona que, em recente decisão, a Corte Suprema teria deferido medida liminar com a finalidade de suspender a execução da pena alternativa e que este Superior Tribunal de Justiça adota o mesmo posicionamento. Sustenta que a impossibilidade de execução provisória da medida restritiva tem amparo no art. 147 da Lei de Execuções Penais, que determina a realização do ato apenas após o trânsito em julgado da sentença, o que não teria ocorrido no caso concreto. Acrescenta que antes de definitivamente findado o trâmite da ação penal seria temerário gerar situações definitivas, como seria o cumprimento antecipado das medidas alternativas, tendo em vista a irreversibilidade da medida a ausência de previsão legal para futuras indenizações em caso de ser indevida a providência adotada. Requer, liminarmente, seja deferido ao paciente o direito de iniciar o cumprimento da pena somente após o trânsito em julgado da ação penal, suspendendo-se o trâmite do processo de execução provisória. No mérito, pede a confirmação da medida. É o relatório. Decido . Da análise dos autos, verifica-se que o pedido formulado reveste-se de plausibilidade jurídica. Embora o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 5.10.2016, no julgamento das medidas cautelares nas ações diretas de constitucionalidade 43 e 44, por maioria de votos, tenha confirmado entendimento antes adotado no julgamento do HC 126.292, no sentido de que é possível a execução provisória da pena após o exaurimento das instâncias ordinárias, entendo que o caso em exame não se coaduna com tal posicionamento. Com efeito, a hipótese dos autos é de condenação a penas restritivas de direitos, sobre as quais a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 14.06.2017, no julgamento do EREsp 1.619.087 (DJe de 24.08.2017), firmou orientação no sentido da impossibilidade de execução provisória, devendo-se aguardar, portanto, o trânsito em julgado da condenação, nos termos do art. 147 da LEP . Na oportunidade, fiquei vencida (o relator para o acórdão foi o Ministro Jorge Mussi), pois, muito embora o Supremo Tribunal Federal, em outra época , quando também admitia a execução provisória, ressalvasse o entendimento de que as penas restritivas de direitos só poderiam começar a ser cumpridas após o trânsito em julgado da condenação, a atual jurisprudência do pretório excelso não faz, ao menos expressamente, essa ressalva. Contudo, ao menos por ora, diante do cenário que se apresenta, ressalvo meu entendimento e acompanho a posição firmada pela Terceira Seção desta Corte Superior. No mesmo sentido, vários outros julgados já haviam sido prolatados em ambas Turmas deste Tribunal. Confiram-se: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PENA DE 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. PACIENTE PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o deferimento do regime aberto se dá desde que preenchidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal, quais sejam, a ausência de reincidência, condenação por um período igual ou inferior a 4 (quatro) anos e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. III - Na presente hipótese, o paciente é primário, teve valoradas como favoráveis todas as circunstâncias judiciais - tanto que a pena-base foi fixada no mínimo legal -, e foi condenado pela prática de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa (tráfico), e, com a redução da pena em razão da incidência do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, faz jus ao regime aberto de cumprimento de pena, ex vi do art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal. IV - Além disso, à luz do art. 44 do Código Penal, o paciente faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. V - Configurada a hipótese de substituição da sanção corporal por restritiva de direitos, fica afastada a possibilidade de execução provisória da pena nos termos dos julgamentos realizados nos dias 13/12/2016 e 9/3/2017, nos autos do AgRg no REsp n. 1.618.434/MG e do AREsp n. 971.249/SP, respectivamente, ambos de relatoria do Min. Reynaldo Soares da Fonseca. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, cassando o v. acórdão do eg. Tribunal a quo ( Habeas Corpus n. 0000696-51.2015.8.26.0603) e confirmando a liminar anteriormente deferida, fixar o regime inicial aberto para início de cumprimento da pena e determinar a substituição da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos, nos moldes do art. 44 do Código Penal, a serem estabelecidas pelo MM. Juiz da Execução. (HC 395.857/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 15/08/2017) HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente. 2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. CRIMES DE TRÂNSITO (ARTS. 302, CAPUT, E 303, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 9.503/97). PENA DE MULTA. PRETENDIDA READEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO OU AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. VIA INADEQUADA. A inadequação da pena de multa não tem o condão, por si só, de caracterizar ofensa ou ameaça a liberdade de locomoção, razão pela qual não é cabível o manejo do habeas corpus, uma vez que, caso descumprida, não poderá ser convertida em pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 51 do Código Penal. Inteligência do enunciado 693 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 147 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 126.292/SP, por maioria de votos, firmou o entendimento de que é possível a execução provisória de acórdão penal