DECISÃO Cuida-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO TSUKAHARA GOMES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n.º 0004273-90.2006.8.26.0073). Consta dos autos que o ora paciente foi condenado, em 30.12.2014, como incurso no artigo 158, "caput", na forma do artigo 71, parágrafo único, ambos do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto (fls. 39-47). A defesa interpôs recurso de apelação perante o tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, mas, reconhecendo a participação do paciente como de menor importância, reduziu sua pena para 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão (fls. 21-28). Na ocasião, determinou-se a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente. No presente mandamus , narra a impetrante que o paciente foi absolvido, inicialmente, mas houve recurso dessa decisão, o qual foi provido para acolher a preliminar de nulidade da sentença, porque prolatada por Juiz que não o vinculado à causa. Alega que "somente um dos crimes de extorsão referido na denúncia, praticado pelo denunciado Rudy Rafael de Barros Lima e sendo vítima Daniel Viana Pinto, ficou suficientemente demonstrado pelas provas constantes do caderno processual". Cita trechos do parecer do Ministério Público Estadual para reforçar sua assertiva. Aduz que "o voto prolatado, unanimemente conclamado, reconhece que prova alguma foi produzida no sentido de demonstrar ter o apelante Eduardo constrangido diretamente as vítimas ou mesmo auferido algum benefício oriundo da conduta do corréu Rudy". Conclui que, "traçando um paralelo entre o entendimento do ilustre Representante do Ministério Público e as afirmações consignadas no voto, acima declinadas, à evidência que a conclusão do julgamento, diante de tal premissa, ao exemplo da igualdade de entendimento do ilustre parquet , somente poderia resultar na absolvição do apelante". Assere que não pretende o reexame das provas e argumenta que, "se o elemento subjetivo do tipo penal é o constrangimento, advindo de violência ou grave ameaça, e se não reconhecida essa conduta na ação do Apelante, não há como resultar decreto condenatório e, consequentemente, não há continuidade delitiva, invocada na denúncia e decreto condenatório, com suporte no art. 71 do mesmo Código Penal". Argumenta que "o crime de extorsão, tipificado no artigo 158 do Código Penal, é complexo em razão da dúplice proteção de bens jurídicos: patrimônio e integridade física ( vis corporali s) e psíquica ( vis compulsiva ) da vítima". Sustenta que "a ausência do elemento subjetivo pertinente ao crime de extorsão afasta a própria caracterização típica dessa espécie delituosa, pois a existência de dolo específico constitui um dos elementos essenciais do delito, sem o qual não se aperfeiçoa, no plano da tipicidade penal". Destaca a primariedade do paciente. Assevera, por fim, que não se aplica a regra do crime continuado qualificado, no caso, porque não houve violência ou grave ameaça à pessoa. Infirma que a defesa interpôs embargos de declaração, mas estes ainda não foram analisados pelo relator; apenas recebidos em 17.7.2017. Requer, liminarmente, a suspensão do início de cumprimento da pena e do mandado de prisão expedido até o julgamento definitivo deste writ e de eventuais outros recursos. No mérito, pretende seja "reconhecida a nulidade do v. acórdão e da sentença de primeiro grau, uma vez a equivocada a condenação, em desacordo com o caderno processual". Insurge-se, ainda, contra a dosimetria da pena, alegando que "carece de fundamentação, vez que reconhecida o constrangimento apenas a uma das vítimas (e pelo corréu Rudy), não havendo vítimas diversas, não ter sido comprovada qualquer violência ou grave ameaça por parte do paciente às vítimas e ainda não ter havido nenhuma vantagem indevida". Pleiteia, ainda, que deve ser reconhecido o direito do paciente de aguardar em liberdade a prolação de nova decisão. Subsidiariamente, pretende "sejam as penas-base reduzidas ao mínimo legal, afastando-se a violação ao artigo 71 do Código Penal", bem como "seja revisto o regime de cumprimento de pena, fixando-se o regime aberto para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade, substituindo a reprimenda corporal por restritivas de direito". Em resposta ao despacho de fls. 69-70, o tribunal de origem assevera que a defesa interpôs embargos de declaração, que estão em fase de juntada e apreciação (fl. 75). É o relatório. Da análise dos autos, verifica-se que o pedido formulado reveste-se de plausibilidade jurídica. Sempre defendi que a chamada execução provisória da pena privativa de liberdade, em princípio, é vedada, sob pena de se pôr em xeque a presunção de inocência. Somente se lhe admite a fim de garantir mais direitos ao cidadão submetido aos rigores da coerção estatal, efetivando-se o princípio da humanidade da pena, na sua vertente do nihil nocere . Para confirmar a vedação, basta a leitura do art. 5.º, inciso LVII, da Constituição Federal, verbis : Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Assim, se o processo ainda não alcançou termo, penso que não se afigura plausível a privação da liberdade sem que se demonstre, por decisão devidamente fundamentada, a imprescindibilidade da medida extrema, que deve ser sempre a ultima ratio . Sobre o tema, Gustavo Henrique Badaró preleciona: No caso da prisão preventiva, o periculum in mora costuma ser identificado com o periculum libertatis . Todavia, as situações concretas que caracterizam as hipótese de periculum - garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal e asseguração da aplicação da lei penal - devem estar demonstradas, estremes de dúvidas, para que o juiz decrete a prisão. (...) Além disso, a prisão não pode ser um corolário automático da imputação, o que significaria restaurar um regime de prisão preventiva obrigatória. (Processo Penal, 3ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 989/991.) Ocorre que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 5.10.2016, no julgamento das medidas cautelares nas ações diretas de constitucionalidade 43 e 44, por maioria de votos, confirmou entendimento antes adotado no julgamento do HC 126.292, no sentido de que a execução provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, de modo que, confirmada a condenação por colegiado em segundo grau, e ainda que pendentes de julgamento recursos de natureza extraordinária (recurso especial e/ou extraordinário), a pena poderá, desde já, ser executada. Antes mesmo da confirmação desse entendimento por ocasião do julgamento das medidas cautelares nas ações diretas de constitucionalidade referidas, a nova compreensão do Pretório Excelso - que ainda suscita divergências entre seus próprios ministros - foi adotada por esta Corte Superior de Justiça nos EDcl no REsp 1.484.415 (Sexta Turma) e na QO na Apn 675 (Corte Especial), oportunidades em que fiquei vencida, com base nos argumentos acima expedidos, que sempre manifestei. Esse posicionamento foi reafirmado no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, por ocasião da análise do ARE 964246, que teve repercussão geral reconhecida . Assim, a tese firmada pelo Pretório Excelso deve ser aplicada nos processos em curso nas demais instâncias. Portanto, ao menos por ora, diante do cenário que se apresenta, ressalvo meu entendimento e acompanho a posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal e seguida por esta Corte Superior de Justiça. Contudo, na espécie, de se notar que, embora determinado o imediato cumprimento da pena, com a expedição e cumprimento do mandado de prisão, a defesa do paciente interpôs embargos de declaração (fls. 131-137) - ainda pendentes de julgamento - em face do acórdão que julgou a apelação, os quais possuem efeito suspensivo e impedem, por ora, a expedição da ordem de prisão. Dessarte, ainda não confirmada a condenação por colegiado de segundo grau, visto que não exaurida a cognição fático-probatória dos autos, imperiosa a manutenção do acusado em liberdade. Esse entendimento, inclusive, foi proferido pela Corte Especial, no acórdão citado alhures, do qual se transcreve a seguinte ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DESEMBARGADOR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEITADOS. EXAURIMENTO DA COGNIÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE MANDADO DE PRISÃO EM FACE DO RÉU. 1. Com fundamento na alteração de entendimento do STF, preconizada no julgamento do HC 126.292/SP, de relatoria do Min. Teori Zavascki, o exaurimento da cognição de matéria fática é o balizador determinante a autorizar a execução provisória da pena. 2. Verificado o transcurso do prazo para recurso relativo à matéria de fato, após a publicação do acórdão condenatório, opera-se o exaurimento da cognição fática. 3. Na hipótese, o acórdão condenatório foi publicado em 2/2/2016, tendo sido rejeitados os embargos declaratórios na sessão de julgamento do dia 2/3/2016, da Corte Especial. 4. É possível iniciar-se o cumprimento da pena, pendente o trânsito em julgado, porque eventual recurso de natureza extraordinária não é dotado de efeito suspensivo. Determinada a expedição, incontinenti, do mandado de prisão e da guia de cumprimento provisório da pena. (QO na APn 675/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 26/04/2016) Do sufragado pelo órgão especial deste Superior Tribunal, colho a seguinte passagem: "(...) numa mudança vertiginosa de paradigma, o STF, como é público, mudou sua orientação para permitir, sob o status de cumprimento provisório da pena, a expedição de mandado de prisão após exaurido duplo grau de jurisdição ." Ante o exposto, defiro a liminar para que o paciente possa aguardar em liberdade a decisão de mérito deste writ ou o julgamento dos seus recursos pelo tribunal de origem, com o consequente esgotamento da segunda instância, se por outro motivo não estiver preso. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao juízo de primeiro grau e à au