DECISÃO A. R. F. estaria sofrendo constrangimento ilegal ao seu direito de locomoção, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro , que denegou a ordem postulada no HC n. 0037751-26.2017.8.19.0000 lá impetrado, para manter sua prisão preventiva . Depreende-se dos autos que o recorrente e outros 41 corréus tiveram suas prisões preventivas decretadas, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput e 35, caput , c/c 40, III, IV e V, todos da Lei n. 11.343/2006 e nos arts. 12 e 16, parágrafo único, IV, ambos da Lei n. 10.826/2003, c/c o art. 62, I, do Código Penal , em virtude de investigações deflagradas pela GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado do Rio de Janeiro/RJ na OPERAÇÃO CONSTANTINO, que apurou a prática rotineira de negociações de material entorpecente, associação para o tráfico, organização criminosa, lavagem de dinheiro, porte e posse de armas de fogo de uso permitido e proibido nas Comarcas de São Pedro da Aldeia, Cabo Frio, Rio de Janeiro, Saquarema e Araruama, todas no estado do Rio de Janeiro. Nesta Corte, o recorrente alega excesso de prazo para a formação da culpa, ao argumento de que " se encontra preso desde 13/10/2015, ou seja, há quase dois anos " (fls. 579-580) sem " qualquer indicação de quando será prolatada sentença no processo de origem " (fl. 580); razão pela qual sua prisão processual se afigura como constrangimento ilegal. Aduz, ainda, que "é primário, exerce atividade lícita laborando como taxista e possui residência fixa no distrito de culpa" (fl. 581). Requer , por isso, já in limine , a revogação de sua custódia preventiva , para que possa responder ao processo em liberdade. Decido. Dúvidas não há de que o deferimento da liminar é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade e em que evidenciados o fumus boni juris e o periculum in mora . Da leitura do acórdão recorrido, ao menos em um juízo perfunctório, não verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, razão pela qual a medida não deve ser deferida . Isso porque, ao julgar o mandamus impetrado na origem, assim consignou o relator do voto condutor do acórdão ao denegar a ordem postulada (fls. 537-544, destaquei): [...] A peça incoativa narra que o ora paciente Arthur Ramos Figueiredo era o responsável pelo transporte de drogas : "(...) dos transportadores de drogas Conforme acima narrado, cumpria aos líderes da quadrilha e seus auxiliares, a obtenção e o envio de drogas, armas e munições para a região dos Lagos. Valiam-se, assim, de integrantes da associação criminosas chamados 'mulas' para realizar o transporte de drogas dentre a cidade do Rio de Janeiro e a região dos Lagos, para, posteriormente, distribui-las nas localidades controladas pela organização. Competia, assim, aos chamados 'mulas', a função de transportar drogas até os locais pré-determinados pelos chefes da quadrilha na região dos Lagos. Em período não determinado, mas até suas prisões em flagrante em 19 de novembro de 2014 e 30 de janeiro de 2015, respectivamente, os denunciados Arthur ramos Figueiredo e Ana Carolina Vitorino, vulgo Carol, associados aos demais denunciados, todos integrantes da organização criminosa, exerciam as atividade de 'mula', responsáveis por transportar diretamente cargas de material entorpecente da associação criminosa para os comparsas associados radicados nas comunidades da Região dos Lagos No dia 19 de novembro de 2014, o denunciado Arthur Ramos Figueiredo foi flagrado no RIO DE JANEIRO 106 transportando, do Rio de Janeiro para a região do Lagos, no interior de um veiculo GM, modelo Meriva, cor branca, placa HHN 4108, 509,55g de cloridrato de cocaína. Já denunciada Ana Carolina Vitorino, vulgo 'Caro!', foi presa em flagrante em 30 de janeiro de 2015, na cidade do Rio de Janeiro, transportando do Município do Rio de Janeiro para a Região dos Lagos, aproximadamente 06 quilos de cannabis Sativa L ..." Com efeito, a autoridade coatora informa que a defesa postulou a revogação da custódia cautelar, tendo sido o referido pleito indeferido, salientando ainda que a conclusão da AIJ ocorreu em 24.11.2016, ocasião em que foi aberta vista às partes em diligências, tendo recebido, desde então, inúmeros pedidos de concessão da liberdade provisória e requerimentos diversos . Esclarece que, em 25.04.2017, foi publicada decisão para que os advogados constituídos pelos réus se manifestassem quanto à autorização ou não a colheita de padrões vocálicos para o confronto com as interceptações telefônicas, tendo a defensoria pública já devolvido os autos que ora se encontram conclusos . Irresignada, a defesa impetra o presente writ, alegando ocorrência de constrangimento ilegal. Em que pese o alegado, a hipótese é de denegação da ordem. [...] O processo é deveras complexo, figurando nada mais nada menos que 41 acusados, com multiplicidade de imputações, tendo sido necessária a cisão das audiências, considerando o grande número de testemunhas a serem ouvidas . Conforme esposado pelo magistrado de piso, os acusados possuem patronos distintos, que, inexoravelmente, formulam requerimentos diversos, sendo certo que, a despeito de já terminada a audiência de instrução e julgamento em 24/11/2016, os mesmos vêm peticionando liberdade provisória ou revogação da custódia cautelar, acarretando justificadamente certa delonga no andamento do feito, na medida em que, antes do pronunciamento judicial, há de ser oportunizada a manifestação do Parquet . Outrossim, a autoridade coatora ressaltou que, assim como ocorreu com o ora paciente, que, mesmo após oferecimento da defesa prévia, requereu devolução de prazo para apresentar nova resposta diante da constituição de novo advogado, os corréus, durante a instrução, vêm também mudando de patrocínio, o que contribui para o atraso da marcha . Diante deste cenário, devo advertir que os ditos contratempos não são fruto da inércia ou desídia do Julgador, o qual, vem tomando as devidas cautelas na condução regular da instrução . Ipso facto , considerando que o devido processo legal vem sendo observado ab ovo , e que não restou configurado qualquer error in procedendo , não há de se cogitar qualquer mácula às garantias individuais asseguradas na Constituição da República, motivo pelo qual rechaço o pleito de relaxamento da prisão preventiva . [...] Com efeito, verifico que a decisão que decretou a prisão preventiva, bem como aquela que indeferiu o pleito libertário, trouxeram à baila elementos concretos que consubstanciaram a necessidade da medida, nos termos preconizados pelo art. 312 do CPP . [...] Após a leitura do decreto prisional retrocolacionado, averiguei a realização de um exame percuciente pelo magistrado acerca dos fatos, tendo sido cotejadas as interceptações deferidas de terminais telefônicos utilizados pelos envolvidos na negociação de materiais ilícitos, tais como armas e drogas, sendo certo que, foram obtidas evidências da participação do ora paciente. [...] Com isso, constato que os motivos autorizadores da medida em comento, além de manterem hígidos, foram sobejamente demonstrados, notadamente quanto à necessidade de se garantir a ordem pública , observando o douto juízo de piso o disposto nos arts. 93, IX, da Constituição da República, e o art. 315 do CPP, ambas as normas preconizadoras do princípio da motivação. [...] Por fim, saliento que, quanto às condições pessoais favoráveis (primariedade, labor lícito e residência fixa), as quais não restaram demonstradas nos autos, é assente na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores, que tais atributos não obstam à imposição da medida extrema, desde que presentes os motivos autorizadores , cabendo-me registrar que as cautelares alternativas dispostas no art. 319 do CPP não se revelam suficientes e adequadas. Ressalte-se, de início, que consoante o entendimento desta Corte Superior, "O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ)" ( RHC n. 58.274/ES , Rel. Ministro Felix Fischer , 5ª T., DJe 17/9/2015). E, pela leitura do excerto acima, não constato o alegado excesso de prazo a consubstanciar flagrante ilegalidade que justifique a intervenção desta Corte Superior, porquanto se trata de caso complexo, envolvendo crimes graves – participação em organização criminosa, tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo –, com 42 réus associados para a prática de delitos em vários municípios do estado do Rio de Janeiro e com advogados distintos. Ademais, da análise da cronologia da movimentação processual informada pelo Magistrado, às fls. 231-234, percebe-se que os autos estão em constante e regular movimentação, a denotar que o juízo singular, ao menos aparentemente, vem imprimindo a celeridade possível ao deslinde do caso, apesar de sua complexidade e do relevante número de réus, descaracterizando a aventada delonga para a formação da culpa. Ademais, ressalto, ainda, que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva. Confira-se: [...] 3. Circunstâncias pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a decretação da prisão cautelar. (Precedentes.) 4. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. ( RHC n. 67.524/RJ , Rel. Ministro Ribeiro Dantas , 5ª T., DJe 30/3/2016) Desse modo, ao menos em um juízo perfunctório, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para rechaçar o