Superior Tribunal de Justiça 01/09/2017 | STJ

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Número de movimentações: 6692

DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro , objetivando a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso especial admitido na origem (fls. 61/76), interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – Apelação criminal n. 0219579-83.2016.8.19.0001/RJ –, que extinguiu a medida socioeducativa de internação provisória fixada porque o requerido alcançou a maioridade civil, in verbis : a regra é o término da medida socioeducativa quando o adolescente infrator completar 18 anos de idade, consoante a excepcionalidade prevista nos termos do art. 2º, parágrafo único, e do art. 104, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.069/1990  (fl. 60). Esta, a ementa do acórdão impugnado (fls. 50 e 51 – grifo nosso): A. Adolescente representado pela prática de ato infracional análogo a 155, caput do C. Penal (furto), aplicada a medida socioeducativa de internação provisória. Na audiência de continuação cambiada para a semiliberdade. Sentença de reavaliação substituindo a MSE por liberdade assistida e suprimida em novembro/2016, pela maioridade atingida. Inconformismo do Ministério Público, buscando, inicialmente, o recebimento do recurso no duplo efeito e a manutenção da deliberação anterior. Impossibilidade. O efeito suspensivo somente concedido excepcionalmente, para evitar dano irreparável ou de difícil recuperação, não vislumbrado na presente hipótese. Somente as determinações socioeducativas restringindo o ir e vir - internação e semiliberdade - podem persistir até os 21 anos, nos termos combinados dos artigos 2.°, § único ("Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade"), 120, §2° ("A medida não comporta prazo determinado, aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação') e 121, § 5 o  ("A liberação será compulsória aos 21 (vinte e um) anos de idade") do ECA. A continuidade da MSE de liberdade assistida após o avento da maioridade importa em afronta ao princípio da legalidade considerando a sua falta de previsão normativa . Nenhuma violação à diploma constitucional ou legal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantida a extinção da medida de liberdade assistida. Alega o requerente que o acórdão impugnado está em total desacordo com o posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores acerca do tema, o qual considera que medidas socioeducativas permanecem aplicáveis até que o jovem alcance 21 (vinte e um) anos, pouco importando o implemento da maioridade civil ou penal  (fls. 6/17). Sustenta que há grande probabilidade de que o trânsito em julgado da futura decisão somente ocorra quando o jovem já não mais possa ser alcançado pelas disposições do ECA, também há o risco de que, ainda que esta primeira hipótese não se verifique, não mais exista tempo hábil para a correta aplicação e o devido acompanhamento da medida  (fls. 6/17). Requer, em liminar, a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso especial, a fim de que seja suspenso o cumprimento do acórdão do Tribunal a quo , determinando-se liminarmente, inaudita altera parte , o cumprimento das medidas socioeducativas, bem como a decisão de piso que as extinguiu, restabelecendo-se, em consequência, a decisão de piso que as fixou  [...] (fl. 16). É o relatório. A peculiaridade do caso permite, ante a presença dos pressupostos da medida pretendida, o deferimento da liminar. Em primeira análise, está o acórdão a quo  em confronto com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a qual considera que é possível o cumprimento da medida protetiva até os 21 anos de idade, aplicada a adolescente em razão de fato praticado durante a menoridade  (MC 20.401/RJ, Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Quinta Turma, DJe 15/4/2013). Portanto, ab initio , merece prosperar o presente requerimento liminar, porquanto em harmonia com a orientação deste Tribunal (AgRg no AREsp n. 842.382/MS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/5/2016). Assim, neste exame preliminar, diante da ilegalidade da decisão impugnada no especial interposto pelo requerente, em decorrência da presença do fumus boni iuris  e do periculum in mora , concedo a liminar a fim de atribuir, no ponto, efeito suspensivo ao recurso especial, sobrestando os efeitos da decisão a qual extinguiu a medida socioeducativa imposta ao requerido (C P DOS P), em razão de ter alcançado a maioridade civil, ou seja, 18 anos (fls. 50/60). Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e à Vara da Infância e da Juventude do Rio de Janeiro - Capital/RJ (ou outra a que o requerido esteja circunscrito). Cite-se o requerido para que, desejando, apresente resposta no prazo legal. Determino à Coordenadoria da Sexta Turma deste Superior Tribunal que, após o devido preparo, encaminhe os autos relativos a este pedido de tutela provisória para este Gabinete. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO A. R. F. estaria sofrendo constrangimento ilegal ao seu direito de locomoção, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro , que denegou a ordem postulada no HC n. 0037751-26.2017.8.19.0000 lá impetrado, para manter sua prisão preventiva . Depreende-se dos autos que o recorrente e outros 41 corréus tiveram suas prisões preventivas decretadas, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput  e 35, caput , c/c 40, III, IV e V, todos da Lei n. 11.343/2006 e nos arts. 12 e 16, parágrafo único, IV, ambos da Lei n. 10.826/2003, c/c o art. 62, I, do Código Penal , em virtude de investigações deflagradas pela GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado do Rio de Janeiro/RJ na OPERAÇÃO CONSTANTINO, que apurou a prática rotineira de negociações de material entorpecente, associação para o tráfico, organização criminosa, lavagem de dinheiro, porte e posse de armas de fogo de uso permitido e proibido nas Comarcas de São Pedro da Aldeia, Cabo Frio, Rio de Janeiro, Saquarema e Araruama, todas no estado do Rio de Janeiro. Nesta Corte, o recorrente alega excesso de prazo para a formação da culpa, ao argumento de que " se encontra preso desde 13/10/2015, ou seja, há quase dois anos " (fls. 579-580) sem " qualquer indicação de quando será prolatada sentença no processo de origem " (fl. 580); razão pela qual sua prisão processual se afigura como constrangimento ilegal. Aduz, ainda, que "é primário, exerce atividade lícita laborando como taxista e possui residência fixa no distrito de culpa" (fl. 581). Requer , por isso, já in limine , a revogação de sua custódia preventiva , para que possa responder ao processo em liberdade. Decido. Dúvidas não há de que o deferimento da liminar é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade e em que evidenciados o fumus boni juris  e o periculum in mora . Da leitura do acórdão recorrido, ao menos em um juízo perfunctório, não verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, razão pela qual a medida não deve ser deferida . Isso porque, ao julgar o mandamus  impetrado na origem, assim consignou o relator do voto condutor do acórdão ao denegar a ordem postulada (fls. 537-544, destaquei): [...] A peça incoativa narra que o ora paciente Arthur Ramos Figueiredo era o responsável pelo transporte de drogas : "(...) dos transportadores de drogas Conforme acima narrado, cumpria aos líderes da quadrilha e seus auxiliares, a obtenção e o envio de drogas, armas e munições para a região dos Lagos. Valiam-se, assim, de integrantes da associação criminosas chamados 'mulas' para realizar o transporte de drogas dentre a cidade do Rio de Janeiro e a região dos Lagos, para, posteriormente, distribui-las nas localidades controladas pela organização. Competia, assim, aos chamados 'mulas', a função de transportar drogas até os locais pré-determinados pelos chefes da quadrilha na região dos Lagos. Em período não determinado, mas até suas prisões em flagrante em 19 de novembro de 2014 e 30 de janeiro de 2015, respectivamente, os denunciados Arthur ramos Figueiredo e Ana Carolina Vitorino, vulgo Carol, associados aos demais denunciados, todos integrantes da organização criminosa, exerciam as atividade de 'mula', responsáveis por transportar diretamente cargas de material entorpecente da associação criminosa para os comparsas associados radicados nas comunidades da Região dos Lagos No dia 19 de novembro de 2014, o denunciado Arthur Ramos Figueiredo foi flagrado no RIO DE JANEIRO 106 transportando, do Rio de Janeiro para a região do Lagos, no interior de um veiculo GM, modelo Meriva, cor branca, placa HHN 4108, 509,55g de cloridrato de cocaína. Já denunciada Ana Carolina Vitorino, vulgo 'Caro!', foi presa em flagrante em 30 de janeiro de 2015, na cidade do Rio de Janeiro, transportando do Município do Rio de Janeiro para a Região dos Lagos, aproximadamente 06 quilos de cannabis Sativa L ..." Com efeito, a autoridade coatora informa que a defesa postulou a revogação da custódia cautelar, tendo sido o referido pleito indeferido, salientando ainda que a conclusão da AIJ ocorreu em 24.11.2016, ocasião em que foi aberta vista às partes em diligências, tendo recebido, desde então, inúmeros pedidos de concessão da liberdade provisória e requerimentos diversos . Esclarece que, em 25.04.2017, foi publicada decisão para que os advogados constituídos pelos réus se manifestassem quanto à autorização ou não a colheita de padrões vocálicos para o confronto com as interceptações telefônicas, tendo a defensoria pública já devolvido os autos que ora se encontram conclusos . Irresignada, a defesa impetra o presente writ, alegando ocorrência de constrangimento ilegal. Em que pese o alegado, a hipótese é de denegação da ordem. [...] O processo é deveras complexo, figurando nada mais nada menos que 41 acusados, com multiplicidade de imputações, tendo sido necessária a cisão das audiências, considerando o grande número de testemunhas a serem ouvidas . Conforme esposado pelo magistrado de piso, os acusados possuem patronos distintos, que, inexoravelmente, formulam requerimentos diversos, sendo certo que, a despeito de já terminada a audiência de instrução e julgamento em 24/11/2016, os mesmos vêm peticionando liberdade provisória ou revogação da custódia cautelar, acarretando justificadamente certa delonga no andamento do feito, na medida em que, antes do pronunciamento judicial, há de ser oportunizada a manifestação do Parquet . Outrossim, a autoridade coatora ressaltou que, assim como ocorreu com o ora paciente, que, mesmo após oferecimento da defesa prévia, requereu devolução de prazo para apresentar nova resposta diante da constituição de novo advogado, os corréus, durante a instrução, vêm também mudando de patrocínio, o que contribui para o atraso da marcha . Diante deste cenário, devo advertir que os ditos contratempos não são fruto da inércia ou desídia do Julgador, o qual, vem tomando as devidas cautelas na condução regular da instrução . Ipso facto , considerando que o devido processo legal vem sendo observado ab ovo , e que não restou configurado qualquer error in procedendo , não há de se cogitar qualquer mácula às garantias individuais asseguradas na Constituição da República, motivo pelo qual rechaço o pleito de relaxamento da prisão preventiva . [...] Com efeito, verifico que a decisão que decretou a prisão preventiva, bem como aquela que indeferiu o pleito libertário, trouxeram à baila elementos concretos que consubstanciaram a necessidade da medida, nos termos preconizados pelo art. 312 do CPP . [...] Após a leitura do decreto prisional retrocolacionado, averiguei a realização de um exame percuciente pelo magistrado acerca dos fatos, tendo sido cotejadas as interceptações deferidas de terminais telefônicos utilizados pelos envolvidos na negociação de materiais ilícitos, tais como armas e drogas, sendo certo que, foram obtidas evidências da participação do ora paciente. [...] Com isso, constato que os motivos autorizadores da medida em comento, além de manterem hígidos, foram sobejamente demonstrados, notadamente quanto à necessidade de se garantir a ordem pública , observando o douto juízo de piso o disposto nos arts. 93, IX, da Constituição da República, e o art. 315 do CPP, ambas as normas preconizadoras do princípio da motivação. [...] Por fim, saliento que, quanto às condições pessoais favoráveis (primariedade, labor lícito e residência fixa), as quais não restaram demonstradas nos autos, é assente na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores, que tais atributos não obstam à imposição da medida extrema, desde que presentes os motivos autorizadores , cabendo-me registrar que as cautelares alternativas dispostas no art. 319 do CPP não se revelam suficientes e adequadas. Ressalte-se, de início, que consoante o entendimento desta Corte Superior, "O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ)" ( RHC n. 58.274/ES , Rel. Ministro Felix Fischer , 5ª T., DJe 17/9/2015). E, pela leitura do excerto acima, não constato o alegado excesso de prazo a consubstanciar flagrante ilegalidade que justifique a intervenção desta Corte Superior, porquanto se trata de caso complexo, envolvendo crimes graves – participação em organização criminosa, tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo –, com 42 réus associados para a prática de delitos em vários municípios do estado do Rio de Janeiro e com advogados distintos. Ademais, da análise da cronologia da movimentação processual informada pelo Magistrado, às fls. 231-234, percebe-se que os autos estão em constante e regular movimentação, a denotar que o juízo singular, ao menos aparentemente, vem imprimindo a celeridade possível ao deslinde do caso, apesar de sua complexidade e do relevante número de réus, descaracterizando a aventada delonga para a formação da culpa. Ademais, ressalto, ainda, que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva. Confira-se: [...] 3. Circunstâncias pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a decretação da prisão cautelar. (Precedentes.) 4. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. ( RHC n. 67.524/RJ , Rel. Ministro Ribeiro Dantas , 5ª T., DJe 30/3/2016) Desse modo, ao menos em um juízo perfunctório, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para rechaçar o
DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por BRENER ALVES FERREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC nº 105059-58.2017.8.09.0000). Depreende-se dos autos que o recorrente, juntamente com outros, foi denunciado, em 5/3/2017, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, II, III e IV, c.c. o art. 29, e no art. 288, parágrafo único, na forma do art. 69, todos do Código Penal - Ação Penal nº 201700893046 (fls. 22 a 26). Recebida a exordial acusatória em 6/4/2017, na mesma data o Juízo a quo  converteu a custódia temporária do acusado em preventiva (fls. 436 a 440). Irresignada, a defesa impetrou prévio writ  perante o Tribunal de origem, que, no entanto, denegou a ordem, em acórdão assim ementado (fl. 455): HABEAS CORPUS . AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. INVIABILIDADE. PRISÃO. PREVENTIVA. FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. 1 - O trancamento de ação penal é medida excepcional, somente viabilizada pela constatação imediata da inocência do acusado, atipicidade da conduta ou extinção da punibilidade. Não verificadas tais hipóteses, incabivel concessão. 2 - Estando a prisão preventiva embasada nos requisitos legais, deve ser mantida. Ordem denegada. No presente recurso, reitera as alegações vertidas na origem, sustentando, em suma, ausência de justa causa para o prosseguimento da referida ação penal. Alega que "o Paciente vem sofrendo constrangimento ilegal, vez a autoridade coatora recebeu denúncia criminal na qual consta acusação de que o mesmo seria partícipe no crime de homicídio doloso praticado contra Walisson Alves Magalhães, embora a denúncia ofertada pelo Ministério Público tenha entrado em evidente confronto com o Inquérito policial, que concluiu que o Paciente não teve participação no referido crime" (fl. 477). Narra que "o Paciente está preso desde o dia 02/03/2017, quando foi decretada sua prisão temporária no curso da investigação do homicídio em tela" (fl. 478). Ressalta que "frente à ausência de indícios de que o Paciente tenha participado do crime em apuração, a própria autoridade policial requereu a revogação de sua prisão" (fl. 478). Aduz que "a denúncia ofertada pelo Parquet  veio com manifesto excesso acusatório, consistindo em peça produzida com informações totalmente contrárias às provas e conclusões contidas no inquérito policial em relação ao Paciente. É pacifico o entendimento jurisprudencial de que a denúncia divorciada dos elementos coligidos no inquérito deve ser rejeitada, por configurar constrangimento ilegal" (fl. 480). Argumenta que "da leitura detida do inquérito policial, resta evidente que a conduta do Paciente é atípica (...) pois nesta conduta inexiste dolo na ação do Paciente, inexistindo nexo causal entre ação e resultado" (fl. 480). Por fim, requer (fl. 487): "a) Digne-se conceder liminar determinado o sobrestamento do andamento da ação penal em relação ao Paciente até que o mérito da presente do presente recurso especial em habeas corpus  seja julgado, comunicando-se com urgência a autoridade coatora; (...) c) O conhecimento e provimento do presente Recurso para reformar o r. Acordão, concedendo ordem de habeas corpus  em favor do Paciente para trancar a Ação Penal - processo n° 201700893046. que tramita na 1ª Vara Criminal da Comarca de Formosa-GO, exclusivamente em relação ao Paciente, diante da falta de justa causa, determinando-se a expedição imediata do alvará de soltura do mesmo." É o relatório. Decido. Da análise dos autos, ao menos em um juízo de cognição sumária, não vislumbro manifesta ilegalidade a ensejar o deferimento do pedido liminar. Apesar de louvar o ingente esforço defensivo, não é possível o atendimento do pleito prefacial, pois a complexidade dos temas aventados e as peculiaridades do caso concreto demandam um exame mais aprofundado dos autos, inviável nos estreitos limites deste átrio processual, recomendando, assim, sua análise pelo juiz natural da causa, qual seja, a Sexta Turma. Ademais, o pedido aduzido no mandamus  imbrica-se com o mérito da impetração. Mostra-se prudente, portanto, reservar o exame ao órgão colegiado, conforme entendimento já exarado por esta Corte: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS.  DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR. RECURSO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus . 2. Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser reservada à apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no HC 351.319/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016) Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Formosa/GO e à autoridade coatora sobre o alegado na presente impetração, devendo tais autoridades, ainda, noticiar a esta Corte a ocorrência de qualquer alteração relevante no quadro fático atinente ao objeto deste writ . Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
DECISÃO Em favor de DJAN DA LUZ CLIVATI foi impetrada ordem de habeas corpus, apontando como autoridade coatora o Juízo da Sétima Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT (processo nº 8884-84.2015.8.11.0042) e visando anular o recebimento da denúncia e de todos os atos do processo, por violação ao juiz natural, porque teria participado dos fatos delituosos (quadrilha e peculato) pessoa com foro por prerrogativa de função (conselheiro do Tribunal de Constas do Estado de Mato Grosso). A impetração foi denegada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, a teor da seguinte ementa (fl. 468): HABEAS CORPUS - PECULATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - TESE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - SUPOSTA EXCLUSÃO DE AGENTE COM PRERROGATIVA DE FORO DE FUNÇÃO PARA MANTER A AÇÃO PENAL EM PRIMEIRO GRAU - IMPROCEDÊNCIA - ÓRGÃO ACUSATÓRIO QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS EM RELAÇÃO À AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO - OPINIO DELICTI EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INEXISTÊNCIA DE SIMETRIA ABSOLUTA ENTRE OS TIPOS PENAIS E DE IMPROBIDADE - ORDEM DENEGADA. A opinio delicti é exclusiva do Ministério Público e, em se tratando de Conselheiro do Tribunal de Contas, da Procuradoria Geral da República, a qual na espécie não visualizou elementos suficientes para propor ação penal em desfavor de autoridade com prerrogativa de foro de função, não havendo, assim, violação ao juiz natural. Ademais, as tipificações previstas na Lei de Improbidade Administrativa são abertas, em alguns casos dispensando o dolo da conduta, não havendo, necessariamente, simetria com os ilícitos penais, em especial porque as normas penais são, por força do princípio da legalidade, mais objctivas na tipificação das condutas relevantes. Ordem denegada. No presente recurso ordinário, insiste a defesa na violação ao Princípio do Juiz Natural, argumentando que houve a participação de conselheiro do TCE de Mato Grosso e, pois, o juízo de primeiro grau é absolutamente incompentente para a ação penal, tanto que foi instaurada correlata ação de improbidade administrativa na qual está a autoridade com foro privilegiado figurando no pólo passivo. E diz o arrazoado (fl. 488): Ora, não se desconhece a discricionariedade do órgão investigatório para apresentar denúncia, tendo em vista indícios de autoria e materialidade. Contudo, verifica-se que as condutas imputadas ao Sr. José Geraldo Riva - corréu juntamente com o ora Recorrente na ação penal em tela - são rigorosamente as mesmas que teriam sido praticadas pelo Sr. Sérgio Ricardo, então Conselheiro do Tribunal de Contas Estadual quando iniciaram as investigações. Ou seja, o D. MPMT verificou que estavam sendo praticadas os mesmos atos criminosos pelos senhores Sérgio Ricardo e José Geraldo Riva, qual seja o pagamento fraudulento a empresas por suposto fornecimento de material de consumo à Assembleia Legislativa do Estado. Portanto, verifica-se o equivoco cometido pelo Tribunal a quo ao denegar a ordem de habeas cor pus impetrada ao argumento de que o órgão ministerial não teria identificado indícios de autoria e materialidade suficientes para apresentar denúncia contra o então conselheiro do TCE/MT, Sr. Sérgio Ricardo. Na inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, o parquet estadual não deixa dúvidas do envolvimento daquele conselheiro nas "fraudes armadas na gestão anterior", porquanto, enquanto ordenador de despesas - tal como o corréu José Geraldo Riva - autorizou pagamentos àquelas empresas sem que fosse entregue qualquer mercadoria. Pede, liminarmente, seja suspenso o andamento da ação penal em primeiro grau de jurisdição e, no mérito, seja provido o recurso para, ratificando a liminar, declarar nulo todos os atos decisórios, a começar pelo recebimento da denúncia. Estes autos vieram distribuídos por prevenção ao HC nº 317.133/MT impetrado em favor do corréu JOSÉ GERALDO RIVA, na mesma ação penal, visando revogar a preventiva. Foi negado seguimento ao pedido, em razão da incidência da Súmula 691/STF. É o relatório. Da análise dos autos, ao menos em um juízo perfunctório, não vislumbro manifesta ilegalidade no acórdão objurgado a ensejar o deferimento da medida de urgência. Em que pesem os argumentos expostos pelo recorrente, tenho que a questão suscitada nesta irresignação é complexa, demandando um exame mais aprofundado dos autos, inviável em um juízo de cognição sumária, recomendando-se seu exame pelo seu juízo natural, qual seja, a Sexta Turma deste Sodalício. Por isso mesmo, a liminar, nos moldes em que delineada, imbrica-se com o mérito do recurso, sendo prudente, portanto, reservar-lhe o exame ao órgão colegiado, conforme entendimento já exarado por esta Corte: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS.  DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR. RECURSO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus . 2. Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser reservada à apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no HC 351.319/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016) Ante o exposto, indefiro a liminar . Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau sobre o alegado. Após, ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por RENAN VIEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que denegou a ordem pleiteada no HC n.º 0624899-15.2016.8.06.0000. Extrai-se dos autos que a prisão em flagrante do recorrente, ocorrida em 20/11/2016, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, foi convertida em preventiva, nos seguintes termos (fls. 14/17): Renan Vieira e Adean Barbosa, qualificados nos autos, foram presos em flagrante em 20/11/2016, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 157 § 2º, II do CP. A autoridade policial representou pela prisão preventiva dos conduzidos como medida para garantia da ordem pública. Durante a audiência de custódia, procedeu-se a oitiva dos investigados, colhendo-se, em seguida, as manifestações do Ministério Público pela homologação do flagrante e conversão em prisão preventiva e da Defesa pela concessão da liberdade provisória, com gravação dos atos em meio digital, na forma da Resolução n°. 213/2015, do Conselho Nacional de Justiça. É o relato. Decido. O flagrante é regular, e deu-se na hipótese de que trata o artigo 302 do CPP, já que os flagranteados foram presos, supostamente, logo após a prática do delito. Outrossim, foram observadas todas as prescrições legais alusivas à regularidade do APF (auto de prisão em flagrante) e a prisão foi comunicada tempestivamente, hipótese em que descabe falar-se em ilegalidade da prisão levada a efeito pela polícia, pelo que HOMOLOGO o APF. A autoridade policial representou pela prisão preventiva do conduzido alegando que a liberdade dos conduzidos prejudicará a ordem pública. Neste sentido opinou o representante do MP. Verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. A materialidade está demonstrada pelos autos de entrega exibição e apreensão de fls. 10, 12 e 15. Ademais, infere-se da simples leitura dos autos os indícios de autoria, diante dos depoimentos do condutor, testemunhas e das vítimas que confirmam o reconhecimento dos conduzidos como os autores do roubo. Primeiramente, faz-se necessária a decretação da prisão preventiva do investigado para garantia da ordem pública. Como tem sido assente nos tribunais pátrios, não visa, pois, apenas a evitar a reiteração do fato criminoso e, nesse particular, mas visa também assegurar a credibilidade da Justiça, máxime quando uma ocorrência como a denunciada nestes autos causa significativo clamor social. A custódia antecipada dos investigados encontra-se devidamente justificada e mostra-se necessária especialmente para a garantia da ordem pública, tendo em vista que, as circunstâncias narradas no APF demonstram a gravidade do fato com fortes indícios de autoria e periculosidade dos autores. Através de consulta ao sistema SAJ verifica-se que o preso RENAN VIEIRA já responde a outras ações penais, conforme abaixo transcrito: Salvador 0570302-23.2016.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário/Furto Réu: RENAN VIEIRA Recebido em: 19/10/2016 - 9 a  Vara Criminal 0567619-13.2016.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário/Roubo Réu: RENAN VIEIRA Recebido em: 07/10/2016 - 12 a  Vara Criminal 0527005-97.2015.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário / Furto Qualificado Réu: Renan Vieira Recebido em: 14/05/2015 - 14 a  Vara Criminal 0508337-78.2015.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário / Roubo Majorado Réu: RENAN VIEIRA Recebido em: 19/02/2015 - 8 a  Vara Criminal 0571310-06.2014.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário / Roubo Majorado Réu: Reinan Vieira Recebido em: 15/12/2014 - 3 a  Vara Criminal Desta forma, sem adentrar no mérito, a conduta atribuída ao preso é de alta gravidade, concluindo-se imperiosamente que é mais do que devida - em verdade é NECESSÁRIA - a medida de exceção prisional a fim de evitar a reiteração de crimes, sendo que nenhuma outra medida cautelar seria neste momento, eficaz para garantia da ordem pública e evitar práticas de novos delitos. Outrossim, consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça a prisão para GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA quando há nos autos elementos hábeis, de ordem objetiva ou subjetiva, autorizam a manutenção da medida extrema, como ocorre in casu. (...) Com relação ao conduzido ADEAN BARBOSA, trata-se da hipótese prevista no art. 313 do CPP, uma vez que o mesmo não possui qualquer tipo de identificação civil ou criminal. (...) Os documentos de fls.30/31 não informa nome completo dos genitores, data de nascimento, numero de RG e endereço. Diante da total ausência de identificação, não se sabe ao certo se o flagranteado de fato não responde a outras ações penais. Em segundo lugar, a prisão preventiva dos investigados é necessária para a conveniência da instrução criminal, assegurando-se as provas processuais contra prováveis danos por parte dos mesmos, que em liberdade poderão fazer ameaças e amedrontar as testemunhas, desaparecendo as provas do crime em tese praticado. Ex positis , tendo em vista tudo mais que nos autos consta, e com fundamento nos arts. 310 e ss. do Código de Processo Penal, CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA a prisão em flagrante de Renan Vieira e Adean Barbosa, servindo a presente decisão como mandado. Adotadas as providências de praxe no âmbito deste NPF, remeta-se o APF (com a folha de antecedentes e a cópia da ata da audiência de custódia) à SECODI, para livre distribuição. Irresignada, a defesa impetrou prévio mandamus  perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem pleiteada, em decisão assim ementada (fl. 33): HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ARTIGO 157, §2°, II, DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INACOLHIMENTO. PROCESSO QUE VEM APRESENTANDO TRÂMITE REGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE MERA AFERIÇÃO ARITMÉTICA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. INALBERGAMENTO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR AMPARADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, SALIENTANDO A POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. ARGUIÇÃO DE FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. INACOLHIMENTO. PACIENTE QUE OSTENTA ANTECEDENTES CRIMINAIS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I - Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Renan Vieira, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 14 a  Vara Criminal da Comarca de Salvador. II - Extrai-se dos autos que o paciente, juntamente com Adean Barbosa, no dia 20/11/2016, mediante violência e grave ameaça, subtraíram os celulares de três vítimas, sendo que o paciente portava uma arma, descobrindo-se, posteriormente, tratar-se de simulacro de uma pistola ponto 40, tendo sido presos em flagrante, em 20/11/2016, convertida em preventiva no dia 21/11/2016, denunciado era 07/12/2016 pela suposta prática do delito previsto no art. 157, §2°, II do Código Penal. Narra a exordial acusatória (fls. 10/11). III - Alega a impetrante, em sua peça vestibular (fls. 02/09), o excesso de prazo na formação da culpa, ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar e a favorabilidade das condições pessoais. IV - Informes judiciais noticiam o andamento processual, com oferecimento da denúncia em 07/12/2016, recebimento em 16/12/2016, sendo os acusados citados em 20/01/2017, apresentando resposta à acusação cm 06/02/2017, designada audiência para o dia 11/05/2017. Salienta, ainda, ser o paciente possuidor de extensa ficha criminal, respondendo ações penais nas 3ª, 8ª, 12ª, 9ª e 14ª Varas Criminais, pelos delitos de furto e roubo majorado. V - A alegativa de excesso de prazo não merece guarida. É que, ante os subsídios trazidos, em especial, através dos informes judiciais, verifica-se que o trâmite do feito tem ocorrido de forma regular, descabendo falar em excessiva ou injustificada protelação no processo criminal instaurado, mesmo porque inexiste qualquer inércia que possa ser imputada ao Magistrado a quo  no impulso oficial do procedimento, constatando-se, pelo contrário, seu esforço em imprimir-lhe a celeridade possível. Verifica-se, em consulta ao Sistema SAJ, a realização da audiência de instrução designada e a designação de nova assentada para data próxima. VI - O eventual excesso prazal na duração da prisão cautelar depende do exame acurado, não somente do prazo legal máximo previsto (critério do prazo fixo), mas também dos critérios que compõem o princípio da razoabilidade (complexidade do processo, comportamento da parte e diligências requeridas), que permitem a dilação desse prazo até o limite do razoável. A doutrina e jurisprudência são acordes de que os prazos processuais não são fruto de mera soma aritmética, mas devem ser analisados à luz do mencionado princípio. VII - A alegativa de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva não merece prosperar. Da leitura dos autos, verifica-se que a constrição cautelar se encontra fundada na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, tendo o decisio  objurgado apontado os indícios de autoria e materialidade delitivas, ressaltando que as vítimas reconheceram o paciente e o correu, salientando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, em vista das circunstâncias narradas no Auto de Prisão em Flagrante, aduzindo, ainda, que o paciente responde a várias outras ações penais, tornando-se necessária a medida, segundo expõe, em face do risco de reiteração delitiva. Efetivamente, ao perlustrar a decisão vergastada, vê-se que a Magistrada a quo  cuidou de assinalar, circunstanciadamente, a existência dos requisitos autorizadores a indicar a premência da medida constritiva. VIII - Razão não assiste à impetrante no que pertine à arguição de favorabilidade das condições pessoais, sendo digno de registro que o paciente ostenta antecedentes criminais. Ademais, tal circunstância, por si só, não garantiria ao paciente a prerrogativa de aguardar o deslinde da persecução em liberdade, quando comprovada a presença de outros elementos que justificam a necessidade da custódia cautelar. IX - Parecer ministerial pelo conhecimento e denegação da ordem. X - Ordem conhecida e denegada. Nesta via, aduz, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, tanto em razão de sua prisão cautelar perdurar desde 20 de novembro de 2016, configurando verdadeiro excesso de prazo na formação da culpa, como também pelo fato de o decreto de prisão não apontar, concretamente, os requisitos exigidos para o encarceramento provisório. Ressalta sua primariedade, seus bons antecedentes e o fato de possuir residência fixa. Requer, liminarmente e no mérito, seja expedido alvará de soltura em seu favor. É o relatório. Decido. Segundo a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, o excesso de prazo não pode ser estimado de modo meramente aritmético, devendo ser considerado em razão das peculiaridades de cada caso, recomendando-se o exame do tema pelo órgão colegiado. A propósito, in casu , consoante apontado pelo juízo primevo nas informações prestadas ao Tribunal de origem no prévio writ, não se verifica, ao menos primo oculi , letargia processual a se atribuir aos órgãos estatais Assim, em que pesem os argumentos expostos, tenho que a questão suscitada não prescinde de uma análise mais aprofundada dos autos, inviável nes
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto em favor de MANOEL FRANCISCO DE OLIVEIRA PAES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n.º 22158-33.2017.8.09.0000). Segundo os autos, o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 (fls. 118/121). Inconformada, a defesa impetrou prévio writ , sustentando excesso de prazo, ausência de fundamentação idônea a amparar a prisão preventiva, inclusive pela ausência de elementos válidos de autoria e materialidade. A ordem foi denegada em aresto assim sumariado (fl. 148): TRÁFICO de drogas e associação para o tráfico: associação criminosa para disseminação de drogas com apreensão de grande quantidade de pasta base de cocaína em laboratório e 1 quilo do mesmo entorpecente na casa de corréu. Prisão em flagrante convertida em preventiva. HABEAS corpus pedindo liberdade provisória. 1 - Indícios suficientes de autoria pelas provas colhidas no inquérito policial. 2 - Manutenção da prisão necessária para a garantia da ordem pública, em decorrência das circunstâncias do fato, sendo insuficiente cautelar diversa. 3 - Os predicados pessoais não constituem óbice à manutenção da prisão. 4 - Com o oferecimento da denúncia, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 5 - Pedido indeferido. Parecer acolhido. No presente recurso, reitera o recorrente as teses esposadas perante o Sodalício estadual, requerendo, ao final, a revogação da prisão preventiva. Estes autos foram distribuídos por prevenção ao HC n.º 393.990/GO, RHC 88611/GO, HC 406147/GO e HC 393.688/GO. É o relatório. Decido. Do compulsar dos autos e dos processos conexos, verifico que o recurso encontra-se prejudicado. Com efeito, o presente recurso foi interposto em 11.05.2017. Ocorre que, no julgamento do HC 393.688, ocorrido em 06.07.2017, foi conferido a corréu o direito de responder a ação penal em liberdade, decisão posteriormente estendida aos demais corréus, inclusive ao ora recorrente, em julgamento ocorrido no dia 15.08.2017. Assim, tenho que o objeto do presente recurso encontra-se esvaído, porquanto alterado o substrato fático que o motivara. Diante do exposto, com fundamento no 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso ordinário em habeas corpus . Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Sem recurso, à origem. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
DECISÃO Habeas Corpus  impetrado em benefício de Lucas Pedroso da Silva e Juliano Dias da Silva , apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou o Habeas Corpus  n. 2077691-37.2015.8.26.0000 (fl. 8): HABEAS CORPUS  - ROUBO - POSSE DE ARMA - PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO - DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADO - REVOGAÇÃO - Impossibilidade: A natureza da infração penal e a periculosidade do caso concreto refutam eventual direito de se aguardar o desfecho do processo em liberdade havendo, ainda, no presente caso, fundamentação suficiente para a manutenção da custódia decretada em face da presença de seus requisitos autorizadores. Ordem denegada. Alega a impetrante que a prisão está baseada apenas na gravidade abstrata do crime, não estando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão cautelar. A liminar foi deferida (fls. 42/44). Informações prestadas pelo Tribunal de origem (fls. 54/109; 111/118; 132/189). O Ministério Público se manifestou (fl. 122/130): HABEAS CORPUS . CRIMES DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO (ART. 157, §2º, I E II, DO CP; ART. 12 DA LEI 10.826/03 E ART. 28 DA LEI 11.343/06). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. WRIT QUE BUSCA SUA REVOGAÇÃO, SOB AS TESES DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A SUPORTÁ-LA E AUSÊNCIA DOS SEUS REQUISITOS AUTORIZADORES. DESCABIMENTO. ÉDITO CONSTRITIVO DEVIDAMENTE MOTIVADO. GRAVIDADE CONCRETA DA INFRAÇÃO. NECESSIDADE DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PARECER PELO CONHECIMENTO DO MANDAMUS E PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM POSTULADA. É o relatório. O presente writ  perdeu o objeto. Verifica-se das informações prestadas às fls. 197/198 que, por sentença datada de 30/09/2015, o réu Juliano Dias da Silva, foi condenado às penas de 05 anos de reclusão e 12 dias-multa, como incurso no artigo 157, §2°, incs. I, II e V, do Código Penal e 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, como incurso no artigo 14 da Lei n. 10826/2003, em regime fechado; e o réu Lucas Pedroso da Silva, foi condenado às penas de 05 anos de reclusão e 12 dias-multa, como incurso no artigo 157, §2°, incs. I, II e V, do Código Penal, em regime fechado; sendo concedido o direito de recorrer em liberdade. Interposto recurso, por venerando acórdão datado de 10 de outubro de 2016, foi negado provimento. Transitado em julgado o v. Acórdão, foi dado cumprimento aos mandados de prisão, e expedidas as guias de recolhimento, encontrando-se atualmente em fase de execução. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus . Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
EMENTA HABEAS CORPUS . FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA VÁLIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MOTIVOS DO CRIME. LUCRO FÁCIL. INERENTE AOS DELITOS DE CUNHO PATRIMONIAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE. Ordem concedida, inclusive de ofício, nos termos do dispositivo. DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em benefício de Luciano Garcia Murgi , em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. Narram os autos que o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Camapuã/MS condenou o paciente como incurso nos crimes de furto qualificado tentado, à pena de 2 anos de reclusão; e ameaça, à pena de 1 mês e 15 dias de detenção, ambas no regime inicial aberto, substituídas por restritivas de direitos (fls. 165/175 – Ação Penal n. 0001075-61.2014.8.12.0006). Inconformados, a defesa e o Ministério Público estadual interpuseram apelação criminal na colenda Corte de origem, que deu parcial provimento ao recurso, para reconhecer a atenuante da confissão, bem como para reconhecer a forma consumada do crime de furto, resultando a reprimenda definitiva do crime de furto qualificado em 2 anos e 6 meses de reclusão (fls. 276/280). Em sede de embargos infringentes, o Tribunal a quo  reduziu a pena-base do crime de furto, afastando a circunstância judicial desfavorável da conduta social do paciente, fixando-a definitivamente em 2 anos e 2 meses de reclusão (fls. 332/343). Daí a presente impetração, em que se alega constrangimento ilegal consistente na incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo, sem que tenha sido realizada perícia capaz de comprovar a materialidade da circunstância legal. Sustenta a impetrante que diante da ausência de laudo técnico pericial, conforme a hipótese dos autos, incabível a aplicação da qualificadora do rompimento de obstáculo, para fins de majoração da reprimenda  (fl. 12) Postula, então, a concessão liminar da ordem, a fim de que seja afastada a qualificadora em questão, redimensionando-se a pena imposta. Em 18/5/2016, deferi o pedido liminar para determinar a suspensão da execução da pena imposta ao paciente, até o julgamento do mérito do presente writ  (fl. 356/358). Dispensadas informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e, no mérito, pela denegação a ordem (fls. 363/369): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DISPENSABILIDADE DE EXAME PERICIAL. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA IGUALMENTE IDÔNEOS. IMPOSSIBILIDADE DE TARIFAÇÃO DE PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PELO NÃO CONHECIMENTO E, NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM . É o relatório. Busca a impetração o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, ao argumento de ausência de laudo técnico pericial. O Juízo de primeiro grau fundamentou a incidência da qualificadora, nos seguintes termos (fls. 170/171): [...] 1.3- Da Qualificadora Afasto a tese defensiva de não cabimento da qualificadora por falta de exame de corpo de delito. É que, segundo a análise do conjunto probante, o acusado realmente praticou o crime de furto tentado se utilizando de rompimentos de obstáculos, conforme se verifica das fotografias acostadas em fls. 23/33, bem como no depoimento das testemunhas descritos às fls. 125, sistema áudio/video (acima descritos), corroborados ao da vítima em fls.125, sendo consideradas tais provas como idôneas e suficientes para ensejar decisão condenatória por furto qualificado. Em que pese a argumentação da defesa, tenho entendido que o exame pericial não é requisito essencial para a configuração da qualificadora de rompimento de obstáculo uma vez que não é o único meio pelo qual se pode provar tal fato . [...] Aliás, como visto, a defesa tão somente requer que seja desqualificado crime, pelo simples fato de não ter juntado aos autos o exame pericial comprovando o rompimento do obstáculo. Contudo em nenhum momento afirmou que o réu não se utilizou de tal recurso, tão somente afirmou a não possibilidade de reconhece-lo por falta de requisito formal (exame pericial). Como dito, há provas nos autos de que a qualificadora da destruição e rompimento de obstáculo ocorreu. Com efeito, além do auto de constatação de fls. 28/33, os depoimentos outrora já transcritos são hábeis a comprovar o feito, como se dá com as palavras da vítima :- " Que viu o individuo pular a grade, após apanhou uma pedra e danificou a janela de blindex do Mercado, entrando la, ficando lá por cerca de cinco minutos, momento em que os Policiais chegaram, ai ele fugiu pelo fundo. Que no local notou que foram danificados dois caixas, a portados fundo também foi danificada, que mandou consertar, que vai gastar em torno de uns R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) ". E ainda, todos esses fatos foram foram confessados pelo denunciado. Destarte, afasto a tese defensiva no tocante a não incidência da qualificadora. [...] O Tribunal manteve a qualificadora (fls. 282/283): [...] Mantida a condenação, LUCIANO busca o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, ao argumento de que não há laudo pericial do local do delito. Ocorre que existem provas concretas do rompimento de obstáculo, sendo medida de império a permanência da qualificadora do art. 155, § 4º, I, do Código Penal, tornando o referido laudo prescindível. Todas as testemunhas ouvidas e o próprio acusado reconhecem os danos causados ao imóvel. Não fosse o bastante, existem diversas fotografias (f.23/34) demonstrando o resultado destrutivo da conduta. Desta forma, não se vislumbram motivos para o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo, pois o art. 167, do Código de Processo Penal, permite que outros elementos supram a ausência da prova pericial, porquanto vige no Direito pátrio o princípio do livre convencimento motivado. [...] Assim, reputa-se suficientemente evidenciada a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, que deve ser mantida. [...] Ocorre que, para o Superior Tribunal de Justiça, a qualificadora da destruição ou rompimento de obstáculo só pode ser aplicada ao crime de furto mediante realização de exame pericial, tendo em vista que, por ser infração que deixa vestígio, é imprescindível a realização de exame de corpo de delito direto, por expressa imposição legal. Nesse sentido: HC 357.843/SC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2017 e HC 359.963/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 24/11/2016. A substituição do laudo pericial por outros meios de prova apenas pode ocorrer se o delito não deixar vestígios, se estes tiverem desparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo, hipóteses que sequer foram mencionadas pela Corte a quo , o que não parece ser a situação dos autos. Assim, faz-se necessário o afastamento da qualificadora em questão. Ainda, no que tange à dosimetria da pena, verifica-se que a circunstância judicial dos motivos do crime foi valorada sem a devida fundamentação, merecendo o feito concessão de ordem de habeas corpus  de ofício, neste ponto. O juízo singular considerou desfavorável a referida circunstância, ao argumento de que desfavoráveis já que visando o lucro fácil  (fl. 173). Tal fundamento está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que considera o lucro fácil como inerente aos delitos de cunho patrimonial. Confira-se: HC n. 307.853/PE, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/10/2006; HC n. 329.707/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/5/2016. Feitas essas considerações, passo ao redimensionamento da pena do crime de furto. Considerando que afastei a qualificadora do rompimento de obstáculo, a pena-base do crime de furto simples é 1 ano. Mantida a exasperação na primeira fase da dosimetria, somente em relação aos antecedentes, circunstâncias e consequências desfavoráveis, elencados na sentença, adoto o mesmo quantum  determinado na sentença (1/10 para cada circunstância desfavorável – fl. 173, perfazendo 1 mês e 6 dias para cada uma), fixo a pena-base em 1 ano, 3 meses e 18 dias de reclusão e 13 dias-multa. Na segunda fase, observo que não há agravantes, assim aplico o mesmo percentual adotado no acórdão que julgou a apelação (1/6 – 3 meses e 3 dias), para a atenuante da confissão espontânea, fixando a pena em 1 ano e 15 dias de reclusão e 10 dias-multa. Ausentes causas de diminuição ou aumento de pena, torno-a definitiva em 1 ano e 15 dias de reclusão e 10 dias-multa. Quanto ao regime de cumprimento de pena, mantenho o regime inicial aberto, fixado na sentença e mantido em segundo grau, pois caso houvesse alteração do regime, não poderia ser mais gravoso que o imposto pelas instâncias ordinárias, em razão da vedação à reformatio in pejus . Por fim, em relação à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, observa-se sua impossibilidade, em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que, tratando-se de réu reincidente, não estão preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. Em face do exposto, concedo a ordem impetrada, confirmando a medida liminar, para afastar a qualificadora de rompimento de obstáculo. Concedo , ainda, ordem de habeas corpus  de ofício para afastar a valoração negativa da circunstância judicial de motivo do crime, resultando a reprimenda definitiva do crime de furto para 1 ano e 15 dias de reclusão, mantendo o regime aberto, e 10 dias-multa. Comunique-se com urgência. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em benefício de Juraci Oliveira da Silva, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Narram os autos que em razão da prática de falta grave pelo paciente, consistente em fuga do estabelecimento prisional, o Magistrado singular da Vara de Execuções competente reconheceu a prática de infração disciplinar (fl. 20). Irresignada, a defesa interpôs agravo de execução penal na colenda Corte de origem, que deu parcial provimento ao recurso (fls. 16/28 - Agravo de Execução Penal n. 70048478069). Daí a presente impetração, em que se alega constrangimento ilegal consistente no reconhecimento da infração disciplinar pelo paciente, sem a realização do procedimento administrativo disciplinar prévio. Postula a impetrante, então, o deferimento de medida liminar para que seja revogada a decisão que determinou a alteração da data-base dos benefícios. É o relatório. Antes de analisar o pedido liminar, solicitei informações ao Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal - Foro Regional de Alto Petrópolis/RS, à fl. 36, que somente foram prestadas em 13/7/2017, à fl. 45, durante o recesso forense. Em 21/7/2017, o Ministro Vice-Presidente entendeu não se aplicar ao caso a hipótese extraordinária prevista no regimento interno deste Tribunal , razão pela qual somente agora analiso o pedido cautelar. O deferimento de liminar em habeas corpus  é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano. No caso, está presente a plausibilidade jurídica do pedido. Com efeito, foi imputada a prática de infração disciplinar de natureza grave ao paciente, sem a instauração do procedimento administrativo disciplinar prévio. O Tribunal a quo  , ao analisar o recurso ali interposto, confirmou o entendimento adotado pelo Magistrado singular, ao transcrever parte da decisão de primeiro grau (fl. 20): [...] PELO JUIZ DE DIREITO: Vistos etc. Trata-se de procedimento instaurado para apurar o cometimento de falta grave pelo detento acima nominado. Designada audiência de justificação, manifestaram-se o Ministério Público e a Defesa. Breve relato. Preliminarmente, necessário reconhecer que a ausência de defensor no PAD determina a sua nâo homologação, pois há afronta regra constitucional. Tal desiderato, no entanto, não contamina o processo judicial, que é autônomo, notadamente porque a fuga ou o cometimento de crime no curso da execução podem ser objetivamente avaliados pelo julgador, após prévia oitiva do condenado, de modo a aplicar, ou não, as sanções previstas na LEP, sendo dispensável, nesta hipótese, o processo administrativo. De igual modo, o decurso do prazo prescricional de que trata o regimento disciplinar, tão-só a este diz respeito, não se aplicando ao procedimento judicial, que vem regrado pelo Código Penal, operando-se a prescrição no prazo de três anos (art. 109, VI, com a redação que lhe deu a Lei 12.234/2010), desde a recaptura. Isto posto, deixo de homologar o PAD. Quanto ao mérito, as alegações do preso não justificam a fuga, pois tinha ciência de que não poderia retirar-se da casa em que recolhido, furtando-se ao cumprimento da pena que lhe foi cominada. Portanto, comprovada e não justificada a fuga, impõe-se o reconhecimento de falta grave, notadamente porquanto inexiste qualquer diferenciação legal entre a fuga do sistema prisional ou a burla ao sistema carcerário, consistente na não reapresentação, eis que nas duas hipóteses resta frustrada a execução penal. No caso concreto, ademais, há noticia do cometimento de novo delito no curso da execução, inclusive com denúncia recebida, denotando inexistência de interesse em se adaptar as normas sociais. Isso posto, reconheço a falta grave e determino a regressão ao regime fechado, nos termos do art. 118, I, LEP, e a alteração da data base de benefícios para a data da recaptura (14.05.2010). Comunique-se o teor da presente à SUSEPE e à direção da casa prisional da presente decisão e da não homologação do PAD. A defesa requer vista dos autos para agravar. Retifique-se a guia e o expediente. Presentes intimados. Nada mais. [...] Ocorre que este Superior Tribunal possui entendimento sumulado no sentido de que para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado  (Súmula 533/STJ). Em face do exposto, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos do acórdão hostilizado, bem como da decisão que reconheceu a prática de infração disciplinar pelo paciente, até o julgamento do mérito do presente writ,  devendo o Juízo de primeiro grau atentar-se para a indispensabilidade do PAD, sob pena de impossibilidade de reconhecimento da infração disciplinar, caso já tenha escoado o lapso para a instauração do referido procedimento. Comunique-se com urgência. Solicitem-se informações ao Juízo da Execução Penal, em especial a respeito do cumprimento da liminar deferida neste writ , devendo ser encaminhadas cópias das principais decisões. Após, ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
EMENTA PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO JULGADA. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DE ACLARATÓRIOS DA DEFESA. EFEITO SUSPENSIVO. CONDENAÇÃO AINDA NÃO CONFIRMADA POR COLEGIADO DE SEGUNDO GRAU. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO OBSTADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 5.10.2016, no julgamento das medidas cautelares nas ações diretas de constitucionalidade 43 e 44, por maioria de votos, confirmou entendimento antes adotado no julgamento do HC 126292, no sentido de que a execução provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, de modo que, confirmada a condenação por colegiado em segundo grau, e ainda que pendentes de julgamento recursos de natureza extraordinária (recurso especial e/ou extraordinário), a pena poderá, desde já, ser executada. Ressalva do entendimento da Relatora. 2. Esse posicionamento foi reafirmado no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, por ocasião da análise do ARE 964246, que teve repercussão geral reconhecida. Assim, a tese firmada pelo Pretório Excelso deve ser aplicada nos processos em curso nas demais instâncias. 3. Embora determinado o imediato cumprimento da pena, com a expedição do mandado de prisão, encontra-se pendente o julgamento, pelo Tribunal a quo , dos embargos de declaração opostos pela defesa, cujo efeito suspensivo impede, por ora, a expedição da ordem de prisão, vez que ainda não confirmada a condenação por colegiado de segundo grau. 4. Ordem concedida a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento de seus recursos pelo Tribunal de segundo grau, com o consequente esgotamento da jurisdição ordinária, se por outro motivo não estiver preso. DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de ROGERIO COSTA CALMON FILHO, apontando-se como autoridade coatora a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que, por unanimidade de votos, negou provimento à Apelação Criminal n.º 0038572-57.2012.8.17.0001, consoante a seguinte ementa (fls. 387/388): PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33 DA LEI N.º 11.343/2006. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE EXAME TOXICOLÓGICO. EXAME REALIZADO. DESNECESSIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. APREENSÃO DE QUANTIDADE RAZOÁVEL DE HAXIXE E ECSTASY, ALÉM DE BALANÇA DE PRECISÃO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPROCEDÊNCIA. REPRIMENDA FIXADA EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. PATAMAR MUITO PRÓXIMO AO MÍNIMO LEGAL ABSTRATAMENTE COMINADO. PLEITO DE FIXAÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO DE REDUÇÃO DA PENA EM VIRTUDE DO § 4.º DO ARTIGO 33 DA LEI N.º 11.343/2006. IMPROCEDÊNCIA. PERCENTUAL DE 1/6 (UM SEXTO) JUSTIFICADO PELA QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA. REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não merece acolhimento a preliminar de nulidade da sentença por ausência de exame toxicológico se foi satisfatório o exame pericial realizado, o qual, inclusive, é prescindível, ficando a determinação de sua realização a cargo da análise discricionária do magistrado. Preliminar rechaçada; 2. Havendo prova efetiva acerca da materialidade e da autoria delitiva do crime de tráfico de drogas, não há que se falar em desclassificação para a conduta prevista no artigo 28 da lei de drogas. Hipótese em que houve prisão em flagrante do réu, transportando em seu carro 160 (cento e sessenta) gramas de haxixe e 15 (quinze) comprimidos da substância MDMA, popularmente conhecida como ecstasy, além de uma balança de precisão, apetrecho típico da atividade do tráfico; 3. Não deve ser reduzida a pena-base se a natureza e a quantidade da droga apreendida, por si sós, justificam a fixação da reprimenda no patamar estipulado pelo juízo sentenciante, ainda que algumas circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal tenham sido consideradas desfavoráveis de maneira desfundamentada. Hipótese em que, ademais, foi fixada a pena-base de 06 (seis) anos de reclusão, muitíssimo próxima do mínimo legal abstratamente cominado ao delito; 4. Não deve ser aplicado o percentual máximo de redução da pena com base no § 4.º do artigo 33 da lei n.º 11.343/2006, se o percentual concretamente fixado (1/6) se justifica pela natureza e quantidade da droga apreendida, além de outras circunstâncias do caso concreto que também justificam o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda; 5. Nos exatos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, a substituição da reprimenda por restritiva de direitos só e possível se aplicada pena privativa de liberdade não superior a 04 (quatro) anos; 6. Apelo improvido. Decisão unânime. Nesta via, voltam-se os impetrantes contra a determinação, contida no aresto combatido (fl. 403), de expedição de mandado de prisão em desfavor do ora paciente, a fim de que se inicie a execução provisória da reprimenda imposta. Argumentam: a) que a sentença concedeu ao paciente o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado (disposição expressa transitada em julgado); e b) de qualquer maneira, a defesa opôs embargos de declaração contra o acórdão da apelação. Requerem, liminarmente e no mérito, seja garantida a liberdade ao paciente até o trânsito em julgado. Diante das peculiaridades do caso concreto, entendi prudente, antes mesmo de apreciar o pleito liminar, solicitar informações atualizadas à autoridade apontada como coatora, que esclareceu não ter havido o esgotamento da jurisdição ordinária, já que há ainda embargos de declaração pendentes de julgamento (fl. 469). A liminar, então, foi deferida "para que o paciente possa aguardar em liberdade a decisão de mérito deste writ  ou o julgamento dos seus recursos pelo Tribunal de origem, com o consequente esgotamento da jurisdição ordinária, se por outro motivo não estiver preso" (fl. 475). O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República José Elaeres Marques Teixeira, manifesotu-se pelo não conhecimento do habeas corpus , mas pela concessão da ordem, de ofício , para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento dos embargos de declaração opostos no Tribunal de origem (fls. 489/493). É o relatório. Decido. A questão trazida a deslinde abarca o exame acerca da prisão, antes do trânsito em julgado da condenação, sem qualquer fundamentação concreta, decorrente do julgamento do apelo na origem. Sempre defendi que a chamada execução provisória da pena privativa de liberdade, em princípio, é vedada, sob pena de se pôr em xeque a presunção de inocência. Somente se lhe admite a fim de garantir mais direitos ao cidadão submetido aos rigores da coerção estatal, efetivando-se o princípio da humanidade da pena, na sua vertente do nihil nocere . Para confirmar a vedação, basta a leitura do art. 5.º, inciso LVII, da Constituição Federal, verbis : Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Assim, se o processo ainda não alcançou termo, penso que não se afigura plausível a privação da liberdade sem que se demonstre, por decisão devidamente fundamentada, a imprescindibilidade da medida extrema, que deve ser sempre a ultima ratio . Sobre o tema, Gustavo Henrique Badaró preleciona: No caso da prisão preventiva, o periculum in mora  costuma ser identificado com o periculum libertatis . Todavia, as situações concretas que caracterizam as hipótese de periculum  - garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal e asseguração da aplicação da lei penal - devem estar demonstradas, estremes de dúvidas, para que o juiz decrete a prisão. (...) Além disso, a prisão não pode ser um corolário automático da imputação, o que significaria restaurar um regime de prisão preventiva obrigatória. (Processo Penal, 3ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 989/991.) Ocorre que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 5.10.2016, no julgamento das medidas cautelares nas ações diretas de constitucionalidade 43 e 44, por maioria de votos, confirmou entendimento antes adotado no julgamento do HC 126.292, no sentido de que a execução provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, de modo que, confirmada a condenação por colegiado em segundo grau, e ainda que pendentes de julgamento recursos de natureza extraordinária (recurso especial e/ou extraordinário), a pena poderá, desde já, ser executada. Antes mesmo da confirmação desse entendimento por ocasião do julgamento das medidas cautelares nas ações diretas de constitucionalidade referidas, a nova compreensão do Pretório Excelso - que ainda suscita divergências entre seus próprios ministros - foi adotada por esta Corte Superior de Justiça nos EDcl no REsp 1.484.415 (Sexta Turma) e na QO na Apn 675 (Corte Especial), oportunidades em que fiquei vencida, com base nos argumentos acima expedidos, que sempre manifestei. Esse posicionamento foi reafirmado no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, por ocasião da análise do ARE 964246, que teve repercussão geral reconhecida. Assim, a tese firmada pelo Pretório Excelso deve ser aplicada nos processos em curso nas demais instâncias. Portanto, ao menos por ora, diante do cenário que se apresenta, ressalvo meu entendimento e acompanho a posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal e seguida por esta Corte Superior de Justiça. Contudo, na espécie, de se notar que, embora determinado o imediato cumprimento da pena, com a expedição do mandado de prisão, a defesa do paciente opôs embargos de declaração - ainda pendentes de julgamento - em face do acórdão que julgou a apelação, os quais possuem efeito suspensivo e impedem, por ora, a expedição da ordem de prisão. Dessarte, ainda não confirmada a condenação por colegiado de segundo grau, visto que não exaurida a cognição fático-probatória dos autos, imperiosa a manutenção do acusado em liberdade. Esse entendimento, inclusive, foi proferido pela Corte Especial, no acórdão citado alhures, do qual se transcreve a seguinte ementa: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DESEMBARGADOR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEITADOS. EXAURIMENTO DA COGNIÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE MANDADO DE PRISÃO EM FACE DO RÉU. 1. Com fundamento na alteração de entendimento do STF, preconizada no julgamento do HC 126.292/SP, de relatoria do Min. Teori Zavascki, o exaurimento da cognição de matéria fática é o balizador determinante a autorizar a execução provisória da pena. 2. Verificado o transcurso do prazo para recurso relativo à matéria de fato, após a publicação do acórdão condenatório, opera-se o exaurimento da cognição fática. 3. Na hipótese, o acórdão condenatório foi publicado em 2/2/2016,
EMENTA HABEAS CORPUS.  EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. NOVO PLEITO DE PROGRESSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. Writ  não conhecido. DECISÃO Adelino Rodrigues de Paiva Filho impetrou, de próprio punho, o presente habeas corpus  alegando constrangimento ilegal em razão de ter-lhe sido indeferida progressão ao regime semiaberto por ausência de requisito subjetivo, com base em parecer contrário exarado em exame criminológico (PEC n. 966.741). De acordo com as informações, o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao negar provimento ao Agravo em Execução Penal n. 9000070-39.2016.8.26.0506, manteve a decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Criminais de Ribeirão Preto, nos termos desta ementa (fl. 35): Agravo em Execução. Progressão ao regime intermediário. Indeferimento. Requisito de ordem subjetiva não preenchido. Ausência de mérito. Exame criminológico desfavorável. Necessidade de permanência no regime fechado para ser mais bem observado. Decisão mantida. Agravo improvido. Instada a se manifestar nestes autos, a Defensoria Pública aduziu o seguinte, em suma (fl. 45): [...] o exame criminológico não é mais previsto em lei como condição para a concessão de progressão de regime. Assim, o STF firmou entendimento de que só seria possível a sua realização se fundamentado em fato específico do caso em concreto, que exigisse a sua realização. Portanto, a conclusão do exame, por si só não pode impedir a concessão da progressão, mesmo porque é extremamente subjetivo e reflete apenas a opinião de quem o elabora. É preciso valorar, notadamente, o comportamento carcerário do preso, de caráter objetivo. Ademais, a longa pena a ser cumprida e a gravidade abstrata do delito não são argumentos idôneos para fundamentar o indeferimento do pedido de progressão. Assim, diante do exposto, preenchidos os requisitos legais, é de ser concedida a presente ordem, e deferida a almejada progressão de regime ao paciente. O Ministério Público Federal opinou, pela palavra do Subprocurador-Geral da República Juliano Baiocchi Villa-Verde de Carvalho, assim (fl. 50): Processo penal. Habeas corpus . Acórdão de TJ que manteve decisão do JEP indeferindo pedido de progressão ao regime semiaberto, em razão de exame criminológico desfavorável. 1. Não mais previsto em Lei o exame criminológico como condição a concessão de benefícios da LEP, somente pode ser determinado se presentes 3 fatores: longo tempo de pena, gravidade do crime e histórico de faltas graves; na espécie, o exame foi determinado, para fins de progressão de regime, sem que o paciente possuísse histórico de faltas graves, o que se traduz em ilegalidade. 2. Pelo excepcional conhecimento do habeas corpus  e pela parcial concessão da ordem, para que seja afastada a exigência do exame criminológico e determinado ao JEP o imediato exame do pleito de progressão. É o relatório. Em 15/12/2015, por ausência do requisito subjetivo, foi indeferido o pedido de progressão prisional ao ora paciente – o qual cumpre pena de 15 anos, 8 meses e 18 dias de reclusão, pela prática de 1 homicídio qualificado e cuja pena está prevista para terminar em 17/12/2023. Interposto agravo pela defesa, o Tribunal paulista manteve a decisão, levando em consideração a conclusão do laudo do exame criminológico. Conforme o acórdão, nota-se que realmente não há que se falar em preenchimento do requisito de ordem subjetiva. Conquanto o juiz não esteja vinculado ao referido laudo, nota-se que os aspectos negativos constantes do exame criminológico refletem sua personalidade atual, sendo incorreto afirmar que não estejam calcados em elementos concretos . Isso porque a conclusão dos Experts, de fato, não lhe foi favorável constando que: “(...) Apresenta indício de equilíbrio psicológico deficitário, com vulnerabilidade para a labilidade e instabilidade emocional. (...)a Comissão Técnica de Classificação opina ser prematura, pela maioria, a progressão no regime" (fl. 28),  fl. 37. E, para infirmar tal entendimento, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência que não tem espaço nesta via. A propósito, HC n. 390.326/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/5/2017; e HC n. 377.210/TO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1º/2/2017. Quanto ao novo pedido de progressão ao regime semiaberto apresentado na origem e à determinação, em 13/2/2017, de realização de exame criminológico, não há pronunciamento da Corte estadual a respeito. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal sumularam o entendimento de ser possível a submissão prévia de sentenciado a exame criminológico, desde que fundamentada a decisão (Súmula 439/STJ e Súmula Vinculante 26/STF), e, na espécie, não parece haver ilegalidade flagrante – a respaldar a supressão de instância – na justificativa apresentada pelo Juízo da execução: em razão de parecer negativo em exame anteriormente realizado  (fl. 30). Pelo exposto, seja pela impossibilidade de se reexaminar fatos e provas para concluir pelo preenchimento do requisito subjetivo, seja pela inviabilidade de se suprimir instância quanto ao novo pedido de progressão, não conheço deste habeas corpus. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
EMENTA HABEAS CORPUS . ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CAUSA NÃO COMPLEXA. PARECER ACOLHIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. Ordem concedida nos termos da liminar deferida. DECISÃO Eis a decisão mediante a qual concedi medida liminar em favor do ora paciente (fls. 30/32): Trata-se de habeas corpus  ajuizado em nome de Sergio Santana da Silva – preso em flagrante no dia 8/11/2016 e acusado de subtrair, ao lado de outros dois indivíduos ainda não identificados, mediante violência e grave ameaça, um aparelho IPhone, da marca Apple, bem como um cartão de crédito pertencentes à vítima J N A F. Alega-se a ocorrência de excesso de prazo para encerramento da instrução criminal do Processo n. 0001719-02.2016.8.26.0537, Controle n. 2.506/2016, em curso na 4ª Vara Criminal da comarca de São Bernardo do Campo/SP. Ataca-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no HC n. 2039509-11.2017.8.26.0000 o qual recomendou que o Juízo a quo , o quanto antes, encerrasse a instrução e prolatasse a sentença, dado o esgotamento do prazo legal. Argumenta-se que (fls. 6/8) até o dia 25/05/2017, não teve a instrução processual definida por culpa exclusiva do Estado, inclusive existe audiência marcada para o dia 24/07/2017, sendo certo que terá se passado quase 9 (nove) meses de sua prisão sem o término da instrução processual, o que diga-se foge em muito do razoável já que o processo não guarda muita complexidade possui apenas um réu esta preso na Comarca em que tramita o feito. [...] O paciente é trabalhador, possui residência fixa e não ostenta antecedentes criminais, os seus predicados podem ser analisados com o simples passar de olhos nos documentos que foram juntados ao pedido de relaxamento de prisão em flagrante, logo se vê que não é pessoa que tem a criminalidade como meio de vida. De mais a mais, caso seja colocado em liberdade não tem o menor interesse de procurar a vítima ou muito menos perturbar a ordem pública, pois como já sopesado não é marginal contumaz e quaisquer entendimentos em contrário, com todo o respeito, são considerados meras ilações, o que é vedado no direito penal. Requer-se a concessão de medida liminar para se relaxar imediatamente a prisão do paciente e, ao final, o deferimento da ordem de modo que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória. É o relatório. Para mim, estão presentes os pressupostos autorizadores da medida de urgência requerida. Embora o Tribunal paulista não tenha cogitado de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, ainda que a aludida instrução não esteja efetivamente encerrada, ponderando inclusive inexistir, no presente caso, qualquer parcela de responsabilidade que possa ser atribuível ao Judiciário ou ao Ministério Público pelo atraso apontado, entendeu por bem, na sessão de 27/4/2017, recomendar o encerramento o quanto antes da instrução. Ocorre que, pela leitura da cópia do termo da audiência marcada para 15/5/2017, isso não ocorreu (fl. 17): Abertos os trabalhos, foram ouvidas as testemunhas DIEGO TADEU DE ALMEIDA MEDEIROS e DANIEL PINHEIRO CANGUSSU, arroladas em comum pelas partes. Ausente a vítima J.D.A.F., apesar de devidamente intimada , bem como as testemunhas de defesa VALDETO RIBEIRO DE OLIVEIRA e ADRIANO GUIMARÃES DA SILVA, não intimadas . Pelas partes foi dito que insistiam na oitiva da vítima J.D.A.F., tendo o Dr. Defensor insistido na oitiva das testemunhas não intimadas VALDETO e ADRIANO, comprometendo-se a apresentá-las em audiência e ser designada. Pelo(a) MM(a). Juiz(a) foi dito que: " Designo audiência em continuação, para o dia 24 de julho de 2017, às 17:00 horas . Sem prejuízo, aguarde-se a juntada ou notícia do cumprimento da precatória expedida visando a inquirição da vítima J.D.A.F. (pág. 291/292). Na mesma oportunidade, serão ouvidas as testemunhas arroladas pela Defesa, as quais comparecerão independentemente de intimação, interrogado o acusado e não havendo qualquer requerimento nos termos do artigo 402 do CPP, serão realizados os debates e julgamento nos termos do artigo 403, § 3º, do CPP [...] Tal a circunstância e levando em conta que o feito, aparentemente, não é de alta complexidade, defiro medida liminar apenas para substituir, até o julgamento final deste writ  e sob o compromisso de comparecimento a todos os atos processuais, a prisão preventiva do paciente pelas seguintes cautelares alternativas a serem implementadas pelo magistrado singular: a) comparecimento quinzenal em juízo para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP); b) proibição de manter contato com qualquer pessoa vinculada aos fatos sob apuração (art. 319, III, do CPP); c) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP); e d) recolhimento domiciliar no período noturno (art. 319, V, do CPP) – isso sem prejuízo da aplicação de outras cautelas pelo Juiz do processo ou de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos novos e concretos para tanto. Depois de prestadas informações (fls. 39/40), o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, conforme o parecer escrito pela Subprocuradora-Geral da República Célia Regina Souza Delgado (fls. 44/46). É o relatório. Como bem anotou a parecerista, a impetração merece prosperar  (fl. 45). Ora, constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais  (HC n. 311.396/MA, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/8/2017). No caso, levando-se em conta que o feito não é de alta complexidade, resta claro o constrangimento ilegal imposto ao paciente  (fl. 46). Sendo assim, a teor do disposto no parecer do Ministério Público Federal, concedo a ordem, confirmando os termos da medida liminar anteriormente deferida. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator