Origem: REsp - 200072000087379 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, maneja agravo Ronaldo Couto Daux. Na minuta, sustenta que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O Juízo da Vara Federal Criminal de Florianópolis – SC julgou parcialmente procedente a denúncia, para condenar o ora recorrente e outros réus, pela suposta prática delituosa de frustar o caráter competitivo do procedimento licitatório, ao realizar contratos de locação de imóveis à Receita Federal em Florianópolis – SC e à Delegacia Regional do Tesouro em Santa Catarina, tendo-o como incurso nos arts. 89 e 92, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, e art. 333, parágrafo único, do Código Penal. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, quanto ao recorrente, deu parcial provimento à apelação, para reconhecer a prescrição da pena em concreto, quanto aos delitos dos arts. 92, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, e 333, parágrafo único, do Código Penal, e manter a sua condenação no art. 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, à pena de 3 (três) anos de detenção, mais 10 (dez) dias-multa. O acórdão tem esta ementa: “PENAL E PROCESSO PENAL. SIGILO JUDICIAL. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E CORRUPÇÃO ATIVA. LEI Nº 10.763/2003. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ E INÉPCIA DA DENÚNCIA REJEITADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 92 DA LEI Nº 8.666/93, ARTIGO 89, “CAPUT" E PARÁGRAFO ÚNICO, E ARTIGO 92, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.666/93. FRAUDES E ILEGALIDADES NA EXECUÇÃO DE CONTRATOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PAGAMENTO E RECEBIMENTO DE VALORES PARA A SUA REALIZAÇÃO. ARTIGOS 317 E 333 DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRESCRIÇÃO. 1. Em face da irretroatividade da lei penal mais grave, não poderia a reprimenda corporal dos delitos dos artigos 317 e 333 do Código Penal ter sido fixada tomando como base as penas estabelecidas pela Lei nº 10.763/2003. 2. Não se dá violação ao princípio da identidade do juiz, introduzido pela Lei nº 11.719/2008, quando se verificam hipóteses de sua lícita movimentação funcional, em aplicação por analogia dos excepcionamentos do processo civil pertinentes às substituições legais. 3. Tendo a denúncia, no tocante aos crimes imputados, descrito os fatos e suas circunstâncias, possibilitando o exercício da ampla defesa e atendendo aos requisitos do artigo 41 e 43 do Código de Processo Penal, não se têm prejuízos e tampouco nulidades. 4. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa por indeferimento da prova pericial requerida, eis que justificada a desnecessidade e falta de interesse. 5. Não se demonstrando que servidora federal colaborou para qualquer modificação ou vantagem ilegal em contrato celebrado com o Poder Público, dá-se sua absolvição. 6. Não sendo tecnicamente admissível que seja a mesma fórmula de avaliação revisada sucessivamente para sua elevação, tem-se por confirmada intencional superavaliação do imóvel, dando o servidor causa a vantagem em favor do adjudicatário sem autorização em lei, daí sendo mantida sua condenação pelo art. 92, da Lei nº 8.666/90. 7. Com provada restou a prática dos delitos dos artigos 89, caput, e parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, e artigos 317 e 333, do Código Penal, na medida em que servidor público federal, mediante expedientes fraudulentos, dispensou a licitação para a locação à Receita Federal de imóvel superavaliado, com contrapartida de oferta de importância em dinheiro. 8. Reconhecimento do prazo prescricional pela pena em concreto no tocante a parte dos fatos imputados no artigo 92 da Lei nº 8.666/93, e do transcurso em relação a todos os fatos imputados ao proprietário do imóvel objeto do contrato de locação. 9. Extinção da punibilidade dos réus pelos crimes dos artigos 317 e 333 do Código Penal." A defesa entende que o acórdão recorrido violou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa pela manutenção do indeferimento da produção de prova pericial técnica, a qual “respaldaria faticamente sua versão", quanto à avaliação dos imóveis alugados, pois entende que as avaliações realizadas pelo Departamento do Patrimônio da União em Santa Catarina e no Rio de Janeiro, bem como da Caixa Econômica Federal – CEF, estariam “baseadas em elementos subjetivos dos avaliadores, e não em critérios concretos e objetivos." Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, reputo inocorrente afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República. De mais a mais, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário" . Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: "DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. JUIZ NATURAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. JUSTIÇA COMUM. 1. Por ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 2. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindível seria a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. 3. O Supremo Tribunal Federal já decidiu tratar-se de matéria infraconstitucional a questão relativa à afronta ao princípio do juiz natural. Precedentes. 4. De qualquer forma, “o entendimento firmado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desse Pretório Excelso, ao concluir que o crime de licitação praticado por militar é crime comum, de competência da Justiça Federal, por ausência de previsão da conduta na legislação penal militar". Precedentes. 5. Ademais, “não há dúvidas quanto à possibilidade de determinação da perda do cargo público, como efeito extrapenal da condenação, nos termos do art. 92 do CPB e do art. 83 da Lei nº 8.666/93". Precedente. 6. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 922472 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 25.02.2016) “Embargos de declaração em agravo interposto nos próprios autos de recurso extraordinário. 2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Penal e Processo Penal. 4. Crime do art. 92 da Lei 8.666/93. 5. Alegação de ausência de dolo e de assinatura no termo aditivo do contrato objeto da ação penal. Impossibilidade. Revolvimento de fatos e provas. Enunciado 279 da Súmula do STF. 6. Não violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição. 7. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 700219 ED, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 13.9.2013) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora